PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. SURDO-MUDEZ. CONCESSÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem por escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Para a concessão de tal verba alimentar, faz-se necessário, ainda, que a família do beneficiário não possua condições financeiras de sustentar e nutrir o incapaz sem prejuízo dos outros membros da estirpe, condição esta que é calculada a partir da renda mensal per capta da família.
3. No presente caso, restou comprovado, por meio de laudo do perito oficial (fls. 89/91) que a demandante é portadora de deficiência auditiva (surdo-mudez) que a torna incapacitada para a realização de trabalhos que exijam aúdio-comunicação, e que, aliado ao fato de ser uma pessoa de baixo nível de escolaridade e de condições familiares precárias, torna-a inapta para exercer atividades que lhe proporcione a sobrevivência. Restou comprovado, ainda, que sua família não possui condições de sustentá-la sem prejuízo dos demais, inserindo-se, portanto, no rol de cidadãos que devem ser albergados pelo benefício em questão.
4. É inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa SELIC na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o Código Civil/02, de acordo com o Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa SELIC e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa Selic, e Recurso Adesivo do particular parcialmente provido, para elevar o percentual de honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da condenção, e não para 20% do montante dos benefícios vencidos, acrescido da soma de 12 benefícios mensais vincendos, conforme postulado pela recorrente.
(PROCESSO: 200282010034104, AC419860/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2007 - Página 710)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. SURDO-MUDEZ. CONCESSÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem por escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOB VERBA RECEBIDA EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. DECISÕES JUDICIAIS RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR AO NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOB TAL VERBA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ANO 2003. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MARJORAÇÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão do autor, determinando à União (Fazenda Nacional) a exclusão do nome do autor do CADIN, relativamente ao débito objeto da presente demanda, condenando-o, ainda, no pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), aos quais deve incidir, a partir da data do evento danoso (26/06/2003), a taxa do "Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", ex vi do art. 406, do Código Civil, como sucedânea dos juros de mora e de atualização monetária
2. O autor/apelante já obteve em seu favor pronunciamentos, inclusive desta Corte, na AC nº 294.854/PE, quanto à questão da não incidência de imposto de renda na verba indenizatória advinda de férias ou licenças-prêmios não gozadas.
3. O valor do dano material experimentado pela vítima mede-se pelo valor atual de seu patrimônio com aquele que ela teria caso não houvesse a lesão ou dano e, sempre que possível, a obrigação ressarcitória deverá restabelecer a situação anterior ao fato lesivo.
4. No caso presente, considerando que o autor deixou de receber a restituição do seu Imposto de Renda em razão da pendência da discussão acerca da natureza indenizatório ou salarial do pagamento da licença-prêmio não gozada, caracterizada encontra-se o dano material na medida em que o particular deixou de recebem valor que por direito lhe pertencia, o qual deverá ser reparado na importância correspondente ao imposto a restituir em relação ao período fiscal de 2003, cujo montante deverá ser comprovado na fase de liquidação.
5. É forçoso concluir que, tendo o nome do autor sido indevidamente inscrito no CADIN, é evidente o dano moral sofrido pelo mesmo, impondo-se, de fato, à Fazenda Nacional, o dever de reparar tal dano.
6. Majoração do valor da indenização fixado pelo dano moral, em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) entendo que o mesmo deve ser majorado, à vista das condições das partes, da gravidade da conduta e da necessária de proporcionalidade, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se revela adequada e suficiente para a hipótese dos autos.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
8. Os juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para excluir da condenação a aplicação da taxa SELIC.
10. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000134812, AC384009/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 493)
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOB VERBA RECEBIDA EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. DECISÕES JUDICIAIS RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR AO NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOB TAL VERBA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ANO 2003. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MARJORAÇÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Trata-se de apelaç...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384009/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OFENSA DE DIREITO HOMOGÊNEO COM REPERCUSSÃO SOCIAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DO MUTUÁRIO À COBERTURA PELO FCVS, AINDA QUE HAJA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRATO HAJA SIDO CELEBRADO ATÉ 31.12.1987. LEI Nº 10.150/2000. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos de ação civil pública nº 2000.82.00.010565-8, que, acolhendo preliminar de ilegitimidade argüida pelos co-réus, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
2. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública em tutela de direito e interesse de mutuários de classe média e média baixa do Sistema Financeiro de Habitação, dado o caráter homogêneo dos mesmos e a repercussão social decorrente de sua ofensa.
3. No caso dos autos, à época do ajuizamento do feito vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel seria antecipado o vencimento do valor financiado.
4. É direito do mutuário a manutenção da cobertura do FCVS e, por conseqüência, a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo Fundo, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987 (art. 2º, §3º, da Lei n.º 10.150/00), ainda que haja novação dos débitos fundada em edição anterior da Medida Provisória 1.981-52/2000, cujas regras foram mantidas quando convertida na Lei 10.150/2000.
5. Precedentes do STJ: REsp 638132/PR. Relator Ministro FRANCIULLI NETTO. DJ 06.09.2004; REsp 572148/RS Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.03.2004.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(PROCESSO: 200082000105658, AC332494/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1444)
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CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OFENSA DE DIREITO HOMOGÊNEO COM REPERCUSSÃO SOCIAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DO MUTUÁRIO À COBERTURA PELO FCVS, AINDA QUE HAJA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE QUE O CONTRATO HAJA SIDO CELEBRADO ATÉ 31.12.1987. LEI Nº 10.150/2000. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos de ação civil pública nº 2000.82.00.010565-8, que, acolhendo preliminar de ilegitimidade argüida pelos co-réus, extinguiu o processo sem julgamento...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332494/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA NOVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual, com aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20070500057104801, EDAG80917/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 638)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA NOVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual, com aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG80917/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- O direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte do tributo.
- À luz do disposto no art. 5º, VIII, do Decreto 4544/2002, as atividades desenvolvidas pelas empresas no ramo da construção civil não estão alcançadas pelo conceito de industrialização para fins de IPI.
- Não sendo a empresa apelante contribuinte do IPI, não há como se admitir o creditamento dos valores referentes ao referido tributo pagos na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na construção de imóveis.
- Inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no art. 11 da Lei 9779/99, que versa especificamente sobre saldo credor de IPI para as atividades de industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero.
- Não obstante as empresas da construção civil estarem obrigadas ao pagamento da contribuição para o SENAI e SESI e serem classificadas como entes industriais para fins de filiação sindical, tal fato, por si só, não caracteriza a sujeição passiva destas ao IPI, à míngua de previsão legal que enquadre o desempenho de suas atividades no fato gerador do tributo.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200583000079064, AMS97111/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1361)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- O direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte do tributo.
- À luz do disposto no art. 5º, VIII, do Decreto 4544/2002, as atividades desenvolvidas pelas empresas no ramo da construção civil...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97111/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NA PRÓPRIA AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE CHEQUES FURTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão à parte embargante ao alegar que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença, reconhecendo o direito da parte demandante à indenização por danos morais, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora.
2. Resta consolidado na jurisprudência do Colendo STJ o entendimento de que a atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu valor e devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, e, a partir daí, no percentual de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406. Precedente: (STJ - RESP-899719 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJU 27/08/2007 PÁGINA:211) - "(...) 2. Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Novo Código, quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002). Precedentes. 3. Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte".
3. Embargos declaratórios a que se dá provimento para, suprindo a omissão alegada, fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento do valor da indenização pela sentença recorrida.
(PROCESSO: 20028400003913401, EDAC349990/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1460)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NA PRÓPRIA AGÊNCIA BANCÁRIA. EMISSÃO DE CHEQUES FURTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Assiste razão à parte embargante ao alegar que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença, reconhecendo o direito da parte demandante à indenização por danos morais, deixou de se pronunciar acerca dos juros de mora.
2. Resta consolidado na jurisprudência do Colendo STJ o entendimento d...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC349990/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA ESPOLIATIVA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRETENDIDA COM FUNDAMENTO EM TÍTULO DOMINIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Neste caso concreto, a UFPE, ora apelante, optou por demandar ação possessória, na modalidade reintegração de posse, cujos pressupostos estão ínsitos no art. 927 do CPC, impondo ao autor o ônus de provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
2. Entretanto, a apelante não logrou comprovar nenhum dos fatos necessários à pretensão possessória pleiteada, porquanto não exercia a posse anterior sobre o imóvel; não comprovou a ocorrência de esbulho perpetrado pelo réu, tampouco se noticia sua data.
3. Desse modo, não resta preenchidos os requisitos necessários à reintegração de posse, ação de força espoliativa destinada a sanar a agressão que impede, injustamente, o regular exercício da posse.
4. Percebe-se que pretende a UFPE ser "reintegrada" em uma posse anterior que, diga-se, não existia, com fundamento no direito de propriedade, ou seja, aspira obter a posse através do título de domínio, quando a via processual eleita - ação possessória - é inadequada, haja vista que a exceção de domínio está afeta ao juízo petitório não sendo admissível neste juízo possessório, conforme se extrai da dicção do art. 1.210, parágrafo 2º do Código Civil.
5. A sentença recorrida entendeu por bem em indeferir a petição inicial, por considerá-la inepta, e assim, extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, I do CPC.
6. Todavia, considerando que a ação de reintegração de posse não preenche os requisitos legais, haja vista que a Universidade Federal recorrente não logrou comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, estando, pois, ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
7. A decisão do 1º grau de jurisdição, que deu pela extinção do processo sem resolução meritória deve ser mantida, mas com fundamento diverso.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000476151, AC396062/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 731)
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA ESPOLIATIVA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRETENDIDA COM FUNDAMENTO EM TÍTULO DOMINIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Neste caso concreto, a UFPE, ora apelante, optou por demandar ação possessória, na modalidade reintegração de posse, cujos pressupostos estão ínsitos no art. 927 do CPC, impondo ao autor o ônus de provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. RESGATE. PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.073/66. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 11, DA LEI 4.156/62. OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 644/69. CONSTITUCIONALIDADE.
- Ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária para figurar na presente lide, tendo em vista não ser devedora dos valores que a parte autora pretende compensar através do presente feito (créditos decorrentes de empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica).
- A obrigação tributária de devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, restou quitada com a entrega do título de crédito representado pela Cautela de Obrigações emitidas pela ELETROBRÁS.
- Diante desse fato, originou-se nova relação jurídica, agora entre o titular do crédito e o seu emitente, aperfeiçoada no âmbito do direito privado.
- O prazo para o resgate das obrigações emitidas em favor do consumidor de energia elétrica, com base na Lei 4.156/62, foi fixado em 20 (vinte) anos a partir da aquisição compulsória da referida obrigação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.073/66.
- Decorrido o prazo de 20 (vinte) anos acima referido, começa a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 4º, parágrafo 11, da Lei 4.156/62.
- Ainda que se reconhecesse a natureza tributária do crédito em exame, a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32 não incorreria em conclusão diversa, desde que o lapso prescricional ali fixado também é de 5 (cinco) anos.
- Constitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei 644/69, ao incluir o parágrafo 11 do art. 4º da Lei 4156/62, veiculando norma atinente à prescrição, desde que amparado em disposição do art. 55, inciso II, da CF/69, vigente à época da edição do citado Decreto-Lei.
- Na situação versada nos autos, a apelante afigura-se detentora de Obrigações ao Portador, emitidas em 1973, e, não restando comprovada nos autos a existência de conversão em ações, tem-se que o resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo a pretensão e, por conseguinte, o início do prazo prescricional qüinqüenal.
- Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 11/05/2004 e, levando-se em consideração o prazo de vinte anos para o resgate acrescido do prazo de cinco anos para a exigência dos valores, revela-se inevitável o reconhecimento do decurso do lapso prescricional.
- Não aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 11/01/2002, com vigência a partir de 11/01/2003), uma vez que, na situação versada nos autos, quando da entrada em vigor do novo Código, o prazo prescricional já havia transcorrido por inteiro.
- Precedentes do STJ e da Primeira Turma desta Corte (AGTR nº 67015/AL, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ de 30.05.2007, p. 788; AC 406991/RN, Rel. Des. Federal Francisco Queiroz, j. em 08/11/2007).
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200483000100449, AC381847/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1283)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. RESGATE. PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.073/66. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 11, DA LEI 4.156/62. OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 644/69. CONSTITUCIONALIDADE.
- Ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária para figurar na presente lide, tendo em vista não ser devedora dos valores que a parte autora pretende compensar através do presente feito (créditos decorrentes de empré...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381847/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a devolução indevida de cheque, por equívoco da CEF na aposição do motivo da recusa do título (de nº 22 - divergência de assinatura para nº 11 - insuficiência de fundos), não configura fato indenizável, uma vez que não houve inscrição em cadastro de restrição ao crédito, nem cobrança ilegítima, tendo a cártula sido emitida em favor da esposa do suplicante.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000045404, AC335288/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 838)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a devolução indevida de cheque, por equívoco da CEF na aposição do motivo da recusa do título (de nº 22 - divergência de assinatura para nº 11 - insuficiência de fundos), não configura fato indenizável, uma vez que não houve inscrição em ca...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335288/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a convocação de beneficiária do INSS para apresentar defesa, pelas vias postal e editalícia, por suspeita de irregularidade na concessão de benefício, não configura fato indenizável, uma vez que tal procedimento advém de imperativo legal (art. 69 da Lei nº 8.212/91).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000163402, AC348431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 839)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a convocação de beneficiária do INSS para apresentar defesa, pelas vias postal e editalícia, por suspeita de irregularidade na concessão de benefício, não configura fato indenizável, uma vez que tal procedimento advém de imperativo legal (a...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348431/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a simples instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem a imposição de qualquer penalidade, não configura fato indenizável, já que a admissão de tal medida decorre de imperativo legal (art. 143 da Lei nº 8.112/90).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000023230, AC383704/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 840)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a simples instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem a imposição de qualquer penalidade, não configura fato indenizável, já que a admissão de tal medida decorre de imperativo legal (art. 143 da Lei nº 8.112/90).
3. Apelação...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383704/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Tratando-se de postulação decorrente de falha no serviço prestado pela CEF, deve referido ente figurar no pólo passivo da demanda.
2. Exame do mérito da demanda possibilitado pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01.
3. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
4. No caso concreto, o atraso injustificado no encaminhamento, por parte da CAIXA, dos comprovantes de vendas, mediante cartão de crédito, à administradora de cartões inviabilizou o pagamento à autora, implicando um prejuízo patrimonial de R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais), bem assim de ordem moral, em razão do protesto de um título da autora, advindo da situação ora retratada. Indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Indenização por danos materiais fixada em cifra equivalente ao prejuízo patrimonial acima referido.
5. Apelação provida, para julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 200481000031289, AC406552/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 405)
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CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Tratando-se de postulação decorrente de falha no serviço prestado pela CEF, deve referido ente figurar no pólo passivo da demanda.
2. Exame do mérito da demanda possibilitado pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01.
3. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano m...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406552/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que não restou caracterizada a responsabilidade do CEFET/PE no evento danoso, visto que o constrangimento experimentado pelo autor (professor daquela instituição) decorreu de ato por este perpetrado, consistente no fato de, mesmo após a ciência da impossibilidade administrativa de custeio, haver dado continuidade a curso particular de língua estrangeira.
3. Apelação do autor improvida.
4. Apelo do CEFET/PE provido.
(PROCESSO: 200483000176363, AC421271/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 439)
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CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que não restou caracterizada a responsabilidade do CEFET/PE no evento danoso, visto que o constrangimento experimentado pelo autor (professor daquela instituição) decorreu de ato por este perpetrado, consistente no fato de, mesmo após a ciência da impossibilidade administrativ...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421271/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA.
1. Preliminar de ausência de interesse recursal que se rejeita, porquanto a pretensão do apelante consiste justamente em obter a majoração da indenização fixada na sentença.
2. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
3. Restando caracterizado o fato lesivo - devolução indevida de cheques pelo banco -, o dano moral torna-se conseqüência inescusável.
4. Hipótese em que a indenização fixada se mostra insuficiente para reparar o dano, devendo ser majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200680010007552, AC415282/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2008 - Página 248)
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CIVIL E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA.
1. Preliminar de ausência de interesse recursal que se rejeita, porquanto a pretensão do apelante consiste justamente em obter a majoração da indenização fixada na sentença.
2. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
3. Restando caracterizado o fato lesivo - devolução indevida de cheques pelo banc...
Data do Julgamento:29/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415282/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC E NO SERASA. INDENIZAÇÃO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à inclusão indevida do nome do autor no SPC e no SERASA, mesmo após requerido o cancelamento de sua conta corrente perante a CEF, é patente a configuração do dano moral.
3. Indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que não se altera.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000049636, AC349741/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 510)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC E NO SERASA. INDENIZAÇÃO.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à inclusão indevida do nome do autor no SPC e no SERASA, mesmo após requerido o cancelamento de sua conta corrente perante a CEF, é patente a configuração do dano moral.
3. Indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reai...
Data do Julgamento:13/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349741/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BEM PÚBLICO. ADMISTRAÇÃO E GERÊNCIA.
- O ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de pessoa jurídica de direito privado.
- Incabível ação civil pública que visa retomar bem público da União Federal, explorado por Sindicato, em decorrência de regra contratual, haja vista não ser possível o Estado Juiz ou o Ministério Público eleger prioridade, fazer escolhas e instituir organização para exercitar uma administração que o Estado-Executivo não deseja.
- Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20030500032902501, EIAC332080/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 14/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2008 - Página 398)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BEM PÚBLICO. ADMISTRAÇÃO E GERÊNCIA.
- O ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de pessoa jurídica de direito privado.
- Incabível ação civil pública que visa retomar bem público da União Federal, explorado por Sindicato, em decorrência de regra contratual, haja vista não ser possível o Estado Juiz ou o Ministério Público eleger prioridade, fazer escolhas e instituir organização para exercitar uma administração que o Estado-Executivo não des...
Data do Julgamento:14/05/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC332080/01/PE
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE NO SPC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO.
1. A responsabilidade civil da CEF pelos danos alegadamente causados em razão da inclusão indevida do nome de um de seus clientes no SPC é de natureza objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do resultado danoso e do nexo de causalidade para que sobrevenha o direito à indenização, sem necessidade da demonstração de culpa (art. 14 do CDC).
2. Não tendo a Caixa Econômica Federal demonstrado a origem do débito, nem tampouco comprovado se ele realmente existia, tem-se por ilícita a conduta adotada pela instituição, equivalente à prestação defeituosa do serviço, restando presumida a ocorrência do dano moral, em face dos inegáveis constrangimentos suportados por quem tem o seu nome indevidamente incluído em cadastros de SPC.
3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular reiteração da conduta lesiva pelo réu e abrandar, na medida do possível, o constrangimento e a humilhação causados ao autor lesado; mas é importante que o quantum indenizatório não se mostre excessivo ou desproporcional diante do dano moral causado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.
4. Na espécie, tendo em vista os critérios acima aludidos, mostra-se excessivo o valor de R$ 17.500,00, fixado na sentença a título indenizatório, o que impõe sua redução para R$ 3.000,00.
5. Apelação da CEF parcialmente provida, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, arbitrando-o em R$ 3.000,00.
(PROCESSO: 200583000170997, AC421116/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2008 - Página 226)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE NO SPC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO.
1. A responsabilidade civil da CEF pelos danos alegadamente causados em razão da inclusão indevida do nome de um de seus clientes no SPC é de natureza objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do resultado danoso e do nexo de causalidade para que sobrevenha o direito à indenização, sem necessidade da demonstração de culpa (art. 14 do CDC).
2. Não tendo a Caixa Econômica Federal dem...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DÍVIDA PAGA. RECEBIMENTO DE AVISO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à reparação por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que o envio equivocado, pela instituição bancária, de avisos de cobrança referente a débito já quitado pela demandante, quando não inscrito o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, constitui mero aborrecimento, incapaz de gerar o direito à indenização postulada.
3. Apelação provida. Pedido julgado improcedente.
(PROCESSO: 200605000650965, AC400167/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/06/2008 - Página 601)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DÍVIDA PAGA. RECEBIMENTO DE AVISO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à reparação por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que o envio equivocado, pela instituição bancária, de avisos de cobrança referente a débito já quitado pela demandante, quando não inscrito o seu nome nos cad...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400167/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à inclusão do nome do demandante no SERASA pela cobrança indevida de prestação de empréstimo bancário já descontada em folha, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em que a indenização por dano moral há de ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000266728, AC407049/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/07/2008 - Página 307)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à inclusão do nome do demandante no SERASA pela cobrança indevida de prestação de empréstimo bancário já descontada em folha, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407049/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
1. Pretensão da Apelante de interromper o prazo prescricional, em face da vigência do novo Código Civil, que alterou os referidos prazos, para fins de evitar o perecimento do seu direito de ação, com vistas a possibilitar a execução futura da dívida do mutuário.
2. Sentença que extinguiu o feito, sem o exame do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Requerente dispõe de meio extrajudicial para a satisfação de suas pretensões (protesto do título em cartório de notas e protesto), não necessitando de provimento jurisdicional para tanto.
3. Ainda que cabível a realização do protesto em cartório de notas, por via extrajudicial, tal fato não autoriza a ilação de que não poderia a parte, se assim preferir, se socorrer do Poder Judiciário, já que é previsto o protesto judicial, porque tal entendimento afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF).
4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar que o feito tenha o seu normal prosseguimento.
(PROCESSO: 200883000017163, AC445073/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 739)
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PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
1. Pretensão da Apelante de interromper o prazo prescricional, em face da vigência do novo Código Civil, que alterou os referidos prazos, para fins de evitar o perecimento do seu direito de ação, com vistas a possibilitar a execução futura da dívida do mutuário.
2. Sentença que extinguiu o feito, sem o exame do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Requerente dispõe de meio extra...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445073/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)