PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇAO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GLP. IRREGULARIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. PORTARIA DNC Nº. 27/1996. POSSIBILIDADE DE VENDA DIRETA E PARA CONSUMO PRÓPRIO. 5 BOTIJÕES/DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nestes autos, discute-se, basicamente, acerca da regularidade da distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP por parte da apelante.
- Trata-se de Apelação (fls. 485/499) interposta pela NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença (fls. 448/453 e 507) proferida pela Exma. Sra. Juíza da 12ª Vara Federal de Pernambuco, Dra. Roberta Walmsley Soares Carneiro, que julgou procedente o pedido para determinar que a ré, ora apelante: a) abstenha-se de fornecer GLP a empresas e pessoas físicas que não obedeçam às normas de segurança vigentes para a atividade, em especial, a Portaria DNC nº. 27/96, e que não apresentem Certificado de Regularidade expedido pelo Corpo de Bombeiros; b) promova o descredenciamento e a cessação da comercialização de GLP com revendedoras que, a despeito de serem autorizadas, foram autuadas fornecendo produtos a revendedores clandestinos.
- Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, levando-se em consideração que: a) a Lei nº. 9.478/976 aduz que cabe à Agência Nacional do Petróleo, autarquia federal, a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo; b) conforme decidido, em 20.06.2006, pela competência da Justiça Federal, de forma unânime7, por esta Egrégia 4ª Turma, nos autos do AGTR nº. 54.485/PE, observa-se que a ANP, embora no documento reproduzido à fl. 251, tenha manifestado falta de interesse processual, assim o fez em face da prévia atuação do MPF, afirmando ali que "já entabulou convênio com o Corpo de Bombeiros de Pernambuco, bem como parceria com o Ministério Público Federal, a fim de imprimir maior eficácia às fiscalizações realizadas nessa localidade e, em especial, emitiu uma ordem de missão (fls.252)...cuja finalidade é a fiscalização da empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, nas cidades de Recife e Ipojuca"; c) a presença legítima do Ministério Público Federal no pólo ativo do presente Feito implica no reconhecimento da competência da Justiça Federal.
- Precedentes (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 4927 Processo: 199300132024 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA SECAO Data da decisão unânime: 14/09/1993 Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AG - Agravo de Instrumento - 63435 Processo: 200505000248599 UF: CE Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão unânime: 06/03/2007 Rel. Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA)
- O exercício de qualquer atividade econômica8 pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de GLP, setor essencial para a sociedade.
- O Inquérito Civil nº. 02/99 acostado aos Autos (fls. 14/244) traz diversos Autos de Infração e apreensão da ANP (vide fls. 162), assim como relações de depósitos clandestinos (fls.77 e 79) envolvendo a recorrente, sendo, inclusive, noticiada em jornais de grande circulação (fls.232/233) a operação de venda irregular de GLP a revendedores que não possuem locais apropriados para armazenamento desses produtos, razão pela qual, nesta parte, não merece prosperar o apelo.
- É que a Portaria nº. 27, de 16 de setembro de 1996, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis estabelece condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, condições estas, portanto, não atendidas pela apelante
- Todavia, nos termos da referida Portaria DNC nº. 27/19969, possui à apelante direito de vender, de maneira direta, e para consumo próprio, botijões de GLP, no limite de 5 (cinco) botijões/dia por pessoa, conforme restou decidido, em 04.10.2005, de forma unânime10, por esta Egrégia 4ª Turma, nos autos do AGTR nº. 54.485/PE (fls.383/386), Acórdão este que confirmou decisão liminar proferida pelo então Vice-presidente do Eg. TRF da 5ª Região e atual Ministro do Eg. STJ, Dr. Napoleão Nunes Maia, levando-se em consideração as necessidades sociais do consumo do produto em questão.
- Apelação parcialmente provida para apenas possibilitar à apelante a venda direta e para consumo próprio de botijões de GLP, no limite de 5 (cinco) botijões/dia por pessoa.
(PROCESSO: 200383000272803, AC432749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 947)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇAO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GLP. IRREGULARIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. PORTARIA DNC Nº. 27/1996. POSSIBILIDADE DE VENDA DIRETA E PARA CONSUMO PRÓPRIO. 5 BOTIJÕES/DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nestes autos, discute-se, basicamente, acerca da regularidade da distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP por parte da apelante.
- Trata-se de Apelação (fls. 485/499) interposta pela NACIONA...
Data do Julgamento:08/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432749/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 5.705/71 E LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, mas das prestações devidas, anteriores a trinta anos da propositura da ação de cobrança dos juros progressivos. Precedentes.
- Ainda que a opção pelo FGTS tenha se verificado após a vigência da Lei nº 5.705/71, o trabalhador, titular da conta vinculada, faz jus aos juros progressivos, desde que sua situação se enquadre nos ditames da Lei nº 5.958/73, que previu a opção com efeitos retroativos. Precedentes.
- Sendo a ação proposta após a vigência do novo Código Civil, os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser fixados com base na taxa SELIC, excluindo-se da condenação a parte que determinou a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo texto legal, por não ser a hipótese dos autos.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200780000076375, AC445633/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 407)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 5.705/71 E LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
- Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, mas das prestações devidas, anteriores a trinta anos da propositura da ação de cobrança dos juros progressivos. Precedentes.
- Ainda que a opção pelo FGTS tenha se verificado após a vigência da Lei nº 5.705/71, o trabalhador, titular da conta vinculada, faz jus aos juros progressivos, desde que sua situação se enquadre...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES MENSAIS DO PERÍODO NORMAL DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESÍDUO. NULIDADE. PRECEDENTE UNÂNIME DO PLENÁRIO DA CORTE REGIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de declaração de quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, bem como de devolução dos valores pagos a maior no curso da relação contratual, em razão do pagamento de todas as prestações mensais do financiamento, no seu prazo normal, em valores superiores ao devido.
2. O Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
3. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.
4. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007), entendimento que não impõe de per si a modificação de cláusulas contratuais de conformidade, simplesmente, com a pretensão do mutuário.
5. "A cláusula do saldo residual é nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (Pleno do TRF5, AR 5589/PE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. em 23.07.2008, unânime).
6. In casu, tendo a autora adimplido, regularmente, as 156 prestações do mútuo, de 20.01.91 a 22.12.2003, é de se reconhecer seu direito à quitação do financiamento habitacional, não se podendo admitir uma prorrogação para cobrir saldo dito "remanescente" de mais de setenta mil reais (superior ao valor real do imóvel), em cujo início a prestação mensal salta de R$171,28 (prestação antes da prorrogação) para R$2.710,27 (depois da prorrogação). Nulidade da cláusula de resíduo do contrato (cláusula 18a) que se reconhece, ordenando-se que a instituição financeira promova as providências necessárias à liberação da hipoteca em função da declaração de quitação.
7. Legítima a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, havendo, inclusive, previsão contratual (a exemplo do parágrafo segundo, da cláusula 18a).
8. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH.
Conforme se depreende da planilha de evolução do débito, ocorreu a amortização negativa no contrato em questão, ou seja, a prestação não foi suficiente para pagar a parcela de juros. Assim, esses foram incorporados ao capital, sobre o qual incidiram os juros do mês posterior, configurando-se a capitalização indevida da remuneração do dinheiro emprestado. A despeito dessa constatação, o fato é que ora se está reconhecendo o direito à quitação do mútuo, de modo que o saldo devedor é zerado. Destarte, considerando que o injurídico anatocismo refere-se ao saldo devedor e esse está sendo, como se disse, zerado, então, o pedido de devolução de quantias cobradas a maior por tal irregularidade deve ser reputado prejudicado.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação parcialmente provida, para ter como quitado o contrato de mútuo habitacional versado nos autos, com a nulidade da cláusula de resíduo.
(PROCESSO: 200482000030354, AC443776/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 241)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES MENSAIS DO PERÍODO NORMAL DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESÍDUO. NULIDADE. PRECEDENTE UNÂNIME DO PLENÁRIO DA CORTE REGIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de declaração de quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, bem como de devolução dos valores pagos a maior no curso da relação contratual...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443776/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procurador da República, ao exigir do candidato o bacharelado em Direito há pelo menos dois anos, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução 75/2004.
2. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante na ADI 1040/DF, que, em razão da natureza ambivalente deste processo objetivo, importou na declaração da constitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75, pelo que restou determinado ser válida e razoável a exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição preliminar em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao art. 102, parágrafo 2º da Constituição Federal/88 para deixar expresso que as decisões definitivas prolatadas pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade operam eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta na esfera federal.
4. Considerando que o pedido da presente Ação Civil Pública tem como causa de pedir a suposta inconstitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75/93, tendo o STF acolhido a validade da norma perante o ordenamento constitucional, resta prejudicado o objeto da demanda, porquanto, por força do efeito vinculante, não resta à Administração Pública outra alternativa senão manter a exigência daquele lapso temporal de formatura como requisito para inscrição preliminar no concurso em questão.
5. Perda do objeto. Extinção do processo. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200483000124545, AC360494/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 162)
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DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procura...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIIVL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/AL. AGTR PROVIDO.
1. Cuida-se de AGTR contra decisão que deferiu a liminar requerida na Ação Civil Pública originária, para suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 422 e do Decreto de Nomeação, publicado em 17 de julho de 2008, referentes ao provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, por entender que a ré não preenche dois dos quatro requisitos constitucionais para o ingresso em tal cargo.
2. A Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que a OAB figurar em um dos pólos da relação processual, por considerá-la uma autarquia especial.
3. Todavia, no que se refere à legitimidade ativa da OAB para propor Ações Civis Públicas, verifica-se que esta é limitada. Destarte, nestes casos há que ser analisada a pertinência temática da matéria envolvida na lide, isto porque o âmbito de sua legitimidade nesses casos se restringe a garantir direito próprio e de seus associados. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Nessa senda, diante da ausência de interesse da categoria de integrantes da OAB, entendo ser esta parte ilegítima para propor a presente Ação Civil Pública, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000732279, AG90874/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 291)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIIVL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/AL. AGTR PROVIDO.
1. Cuida-se de AGTR contra decisão que deferiu a liminar requerida na Ação Civil Pública originária, para suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 422 e do Decreto de Nomeação, publicado em 17 de julho de 2008, referentes ao provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, por entender que a ré não preenche dois dos quatro requisitos constitucio...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO CREDITAMENTO DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS MESES DE JUNHO/87 E MAIO/90. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA. EXTRATOS ANALÍTICOS. ART. 7º, I, LEI N. 8.036/90. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA À PARTIR DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 29-C DA LEI 8036/90 (MP 2.164-40/2001).
1. A sentença objurgada condenou a CEF no pagamento dos índices de correção monetária relativos aos meses de junho/87 (18,02%), abril/90 (44,80%) e maio/90 (5,38%), assim como em juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios de 10% do valor da execução.
2. "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com entendimento do STF (RE 226.855-7/RS).". (Súmula 252 do STJ).
3. Apesar do entendimento consolidado no STF e no STJ a respeito do efetivo creditamento, pela CEF, dos índices de junho/87 (18,02%) e de 5,38%(maio/90), tal fato pode ser questionado pela parte demandante, em homenagem ao princípio da ampla defesa, cabendo à referida Instituição Financeira a prova do efetivo creditamento em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 8.036/90.
4. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
5. A ação ordinária foi proposta em 25.01.2008, logo, em data posterior à edição da MP 2.164-40, de 27.7.2001, que instituiu o art. 29-C da Lei nº 8.036/90, configurando-se, portanto, legítimo o direito à isenção dos honorários advocatícios.
6. Apelação parcialmente provida para assegurar à CEF o direito à isenção dos honorários sucumbenciais.
(PROCESSO: 200883000052758, AC460797/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 130)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO CREDITAMENTO DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS MESES DE JUNHO/87 E MAIO/90. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA. EXTRATOS ANALÍTICOS. ART. 7º, I, LEI N. 8.036/90. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA À PARTIR DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 29-C DA LEI 8036/90 (MP 2.164-40/2001).
1. A sentença objurgada condenou a CEF no pagamento dos índices de correção monetária relativos aos meses de junho/87 (18,02%), abril/90 (44,80%) e maio/90 (5,38%), assim como em juros d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE EXPURGOS DE FGTS. REQUERIMENTO DA PARTE EMBARGADA PLEITEANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO A FIM DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA EMBARGANTE. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ SINGULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença que, em Embargos à Execução, concluiu por julgá-los procedentes, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito de acordo com a planilha elaborada pela embargante, em face do não apontamento, pela parte adversa, de qual seria o equívoco que teria ocorrido em seu bojo, mas tão-só a solicitação, sem indicar o porquê, da remessa dos autos ao Contador Oficial.
2. No presente recurso, alega a parte apelante que o referido desicum merece ser reformado, haja vista que o acolhimento do excesso alegado pelo embargante operou-se sem que o Magistrado a quo atendesse ao seu pedido, formulado em sede de contestação, de remessa dos autos à Contadoria Oficial, a fim de que fosse apurada a correção dos cálculos apresentados pela Embargante, o que configuraria, ao seu ver, cerceamento do direito de defesa.
3. Apenas o profissional habilitado e em situação eqüidistante das partes envolvidas na lide poderá, com maior precisão, apurar a correção dos cálculos apresentados pela Embargante, verificando se os critérios neles adotados estão (ou não) em consonância com o comando inserto no título executivo judicial.
4. A doutrina processual moderna sustenta que obstar a produção de provas é cercear de forma flagrante o direito de defesa da parte, lembrando que o provar, antes de ser um direito, é um ônus, ou um dever. (Giuseppe Chiovenda, Instituciones de Derecho Procesal Civil, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1940, Vol. III).
5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
(PROCESSO: 200384000000076, AC328347/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 182)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE EXPURGOS DE FGTS. REQUERIMENTO DA PARTE EMBARGADA PLEITEANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO A FIM DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA EMBARGANTE. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ SINGULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença que, em Embargos à Execução, concluiu por julgá-los procedentes, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito de acordo com a planilha elaborada pela embargante, em face do não apontament...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. DISPENSA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra ex-Secretário Executivo de Saúde do Estado de Alagoas, por ter, mediante o Convênio n.º 609/2001, adquirido 01 (um) respirador pediátrico, 10 (dez) bombas de infusão, 05 (cinco) camas para UTI, 03 (três) oxímetros de pulso, 02 (duas) UTI neonatal e 02 (dois) monitores cardíacos, totalizando dispêndio de R$ 153.874,00 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais), da empresa MACMED - Maceió Máquinas e Equipamentos Ltda., sem licitação, por motivo de urgência na unidade neonatal da Maternidade Santa Mônica, localizada na capital alagoana.
- Embora firmado o Convênio em 2001, apenas em 2004 foram comprados tais equipamentos.
- O Magistrado de primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, declarou improcedente o pleito ministerial de condenação do réu nas penas do art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de o servidor ter sido apenas "relapso", inexistindo requisito de dolo.
- A análise de tal conduta, a de dispensar licitação para a aquisição urgente de equipamentos hospitalares e só adquiri-los três anos após, sem antecipar qualquer juízo de mérito, para ser caracterizada como negligentemente escusável ou dolosa não prescinde, em regra, de uma ampla dilação probatória, porquanto não se trata de mero confronto entre um fato objetivo e a uma norma de direito.
- Ademais, há de se esclarecer como deve ser classificado o fato de a MACMED - Maceió Máquinas e Equipamentos Ltda. ter auferido verba pública, após a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas ter cancelado a sua inscrição estadual no SIAFEM, e, acaso maculado pela fraude, qual o grau de culpabilidade do réu.
- Nessa ótica, merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa da tese de acusação do Ministério Público Federal, porquanto expressamente rogara pela produção de todas as provas admissíveis em litígio, inclusive testemunhal, mas não houve nenhum pronunciamento específico quanto a esse pleito, partindo-se diretamente para o julgamento antecipado da lide.
Preliminar de cerceamento de defesa da tese acusatória do MPF acolhida para anular a sentença. Apelação Provida.
(PROCESSO: 200780000077732, AC456895/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 353)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. DISPENSA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra ex-Secretário Executivo de Saúde do Estado de Alagoas, por ter, mediante o Convênio n.º 609/2001, adquirido 01 (um) respirador pediátrico, 10 (dez) bombas de infusão, 05 (cinco) camas para UTI, 03 (três) oxímetros de pulso, 02 (duas) UTI neonatal e 02 (dois) monitores cardíacos, totalizando dispêndio de R$ 153.87...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456895/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Processual Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Danos materiais. Queda de galho de árvore, situada nas dependências internas de Quartel do Exército sobre veículo de particular. Ilegitimidade passiva da União afastada. Obrigação do proprietário do bem na sua manutenção. Precário estado de manutenção do vegetal. Ônus do Poder Público. Elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do Estado: evento danoso, prejuízo a terceiros e o nexo causal. Direito à indenização. Sentença de procedência. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser obrigação do proprietário da árvore (Quartel do Exército) o cuidado na manutenção do bem (obrigação propter rem).
2. Prova material e testemunhal (perícia criminal e depoimento do militar de plantão no dia do evento danoso) sobre a existência de galhos secos e de cupizeiro na vegetação, o que teria provocado a queda do galho sobre o veículo da promovente. Presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado: evento danoso, prejuízo a terceiros e o nexo causal. Correta a sentença de procedência. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 122.775-CE, des. Rogério Fialho Moreira (convocado), julgado em 06 de novembro de 1997, DJU-II de 28.11.1997. Inocorrência de fato fortuito.
3. Honorários advocatícios. Aplicação do limite da Súmula 111 do STJ.
4. Remessa oficial provida, em parte, quanto à verba honorária. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000091733, AC384279/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 300)
Ementa
Processual Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Danos materiais. Queda de galho de árvore, situada nas dependências internas de Quartel do Exército sobre veículo de particular. Ilegitimidade passiva da União afastada. Obrigação do proprietário do bem na sua manutenção. Precário estado de manutenção do vegetal. Ônus do Poder Público. Elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do Estado: evento danoso, prejuízo a terceiros e o nexo causal. Direito à indenização. Sentença de procedência. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Afastada a preliminar de ilegitimida...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384279/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1711/52. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
1. Beneficiária de pensão por morte, que viu reconhecido, administrativamente, o direito à percepção de cifras relativas a exercícios anteriores, da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, referentes ao período de julho de 1999 a dezembro de 2002, mas que não foram pagos sob a alegativa de falta de liberação de recursos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2. Transcorrido tempo suficiente para que a Administração efetuasse o pagamento do referido crédito, e não tendo sido adotadas as providências necessárias para tanto, mostra-se razoável que se requeira ao Poder Judiciário que faça cumprir tal obrigação, sem perder-se de vista a circunstância de o pagamento dos débitos da Fazenda Pública são feitos mediante a expedição de precatório (art. 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal/88), onde a disponibilidade orçamentária é certa.
3. Impossibilidade de se alterar o termo 'a quo' dos juros de mora consignado na sentença, de sorte a que sejam contados da citação, ante o fato de que o juiz está adstrito ao pedido formulado na petição inicial, onde se postulou que a incidência dos juros ocorresse a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. Ação ajuizada já na vigência do Novo Código Civil. Incidência da taxa Selic, isoladamente, sem qualquer cumulação com outro índice, em razão de sua natureza dúplice.
5. Verba honorária de sucumbência fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação - art. 20, parágrafo 4º, do CPC- tendo-se em conta a complexidade da matéria e o labor do Causídico.
6. Apelação da União e Remessa Necessária improvidas. Apelação da Autora provida, em parte, para que o valor do crédito seja corrigido, desde quando cada parcela se tornou devida: até o trânsito em julgado, pelos índices oficiais e, depois, pela Taxa Selic.
(PROCESSO: 200780000078530, AC451888/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 186)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1711/52. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
1. Beneficiária de pensão por morte, que viu reconhecido, administrativamente, o direito à percepção de cifras relativas a exercícios anteriores, da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, referentes ao período de julho de 1999 a dezembro de 2002, mas que não foram pagos sob a alegativa de falta de liberação de recursos pelo Ministé...
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS em data anterior ao advento da Lei n° 5.705/71. No caso dos autos a opção deu-se em 12/10/1969, conforme documento acostado.
II. Precedentes deste E. Tribunal: TRF5ª, AC nº 427842-CE, Rel. Edílson Nobre, DJ 15/01/08, p. 533; TRF 5ª, AC nº 409086-PE, Rel. Lazaro Guimarães, DJ 09/01/08, p. 609 e TRF5ª AC nº 428164, Rel. Joana Carolina Lins, DJ 26/12/07, p. 247.
III. Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fixados com base na taxa SELIC, a partir do dia 11/01/2003 em diante. Da citação até o dia 10/01/2003 deverão incidir os juros legais, conforme prescreve o art. 1.062 do Código Civil.
IV. Honorários devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CPC e respeitado o limite da Súmula nº 111 do STJ.
V. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000143727, AC465051/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 262)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS em data anterior ao advento da Lei n° 5.705/71. No caso dos autos a opção deu-se em 12/10/1969, conforme documento acostado.
II. Precedentes deste E. Tribunal: TRF5ª, AC nº 427842-CE, Rel. Edílson Nobre, DJ 15/01/08, p. 533; TRF 5ª, AC nº 409086-PE, Rel. Lazaro Guimarães, DJ 09/01/08, p. 609 e TRF5ª AC nº 428164, Rel. Joana Carolina Lins, DJ 26/12/07, p. 247.
III. Na vigência do Novo Código Civ...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465051/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança atacando ato judicial, emanado da 13a. Vara Federal de Pernambuco que determina a apreensão de equipamento de rádio comunitária, a pedido de autoridade policial. Concessão de liminar, em ação civil pública movida pela Associação detentora da referida rádio, proferida por juízo de direito estadual, sediado no interior, com fulcro na Súmula 183-STJ. Devolução do material por força de decisão deste Tribunal e por ter a autoridade coatora reconsiderado sua decisão. Presença do direito líquido e certo.
1. O juízo de direito do interior do Estado não é competente para processar e julgar ação civil pública movida contra a União visando obter o funcionamento de rádio comunitária, ante a demora do Ministério das Comunicações de decidir acerca de pedido formulado neste sentido. A Súmula 183-STJ, que consagrava tal competência, já tinha sido revogada quando da prolação do despacho por parte do juízo estadual aludido.
2. A retirada da decisão que determinava, em caráter liminar, o funcionamento da rádio comunitária, independentemente da devolução do equipamento apreendido, traz à tona o decisório atacado, proferido por juiz competente, em atendimento a pedido de autoridade policial, em inquérito policial instaurado, adotando medida prevista em a legislação processual penal, nada apresentando, portanto, de arbitrário nem de ilegal.
3. Ausência de direito líquido e certo de a impetrante ter sua rádio comunitária funcionando sem autorização do Poder Executivo, não sendo o decisório, proferido por juízo incompetente, a teor da revogação da Súmula 183-STJ, que vai conferir qualquer pincelada de direito.
4. Denegação da ordem.
(PROCESSO: 200705000932021, MS100415/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 329)
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Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança atacando ato judicial, emanado da 13a. Vara Federal de Pernambuco que determina a apreensão de equipamento de rádio comunitária, a pedido de autoridade policial. Concessão de liminar, em ação civil pública movida pela Associação detentora da referida rádio, proferida por juízo de direito estadual, sediado no interior, com fulcro na Súmula 183-STJ. Devolução do material por força de decisão deste Tribunal e por ter a autoridade coatora reconsiderado sua decisão. Presença do direito líquido e certo.
1. O juízo de direito do interior do Esta...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS100415/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão que reconheceu o direito do primeiro à não-incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado e, por conseguinte, o seu direito à compensação desses valores, após o trânsito em julgado desta ação (art. 170-A do CTN).
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. Quanto ao recurso do autor, reconhecimento de omissão no tocante à correção monetária dos valores pagos indevidamente. Aplicação da taxa SELIC aos valores a serem compensados, a título de recolhimento indevido.
5. Em relação aos embargos de declaração da ré, ressalta-se que não configura omissão o simples fato de não ter sido agasalhada a tese sustentada pelo embargante. Acresça-se que, se o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária a manifestação expressa do Julgador sobre todos os argumentos apresentados pela parte.
6. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
7. Mesmo que os embargos tenham por escopo o
prequestionamento, como pretendido pelo autor e pela ré, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
8. Parcial provimento dos embargos de declaração do autor. Não provimento do recurso da ré.
(PROCESSO: 20078100018180002, APELREEX1922/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 267)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão que reconheceu o direito do primeiro à não-incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado e, por conseguinte, o seu direito à compensação desses valores, após o trânsito em julgado desta ação (art. 170-A do CTN).
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou cont...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a Caixa celebrou com a parte autora contrato de compra e venda de imóvel ocupado por terceiros, ocasionando danos morais, devendo, ainda, ser anulada a avença.
3. Há de ser mantida a indenização estabelecida pelo juízo a quo, por danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituição de todo valor despendido a título de pagamento do imóvel.
4. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200480000044531, AC355043/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 183)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a Caixa celebrou com a parte autora contrato de compra e venda de imóvel ocupado por terceiros, ocasionando danos morais, devendo, ainda, ser anulada a avença.
3. Há de ser mantida a indeni...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355043/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DA CELPE. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DOS ATOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MODICIDADE DAS TARIFAS E DA TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES.
1. Os atos da ANEEL sujeitam-se ao controle jurisdicional, sobretudo em sede de ação civil pública que versa a política tarifária de setor fundamental para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da população.
2. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa.
3. As perdas de energia computadas pela ANEEL nas resoluções que homologaram a revisão tarifária de 2005 e o reajuste de 2006, referentes à CELPE, não são indicativas do repasse ao consumidor da ineficiência da empresa, nem implicaram violação aos princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200683000121279, AC457088/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 435)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DA CELPE. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DOS ATOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MODICIDADE DAS TARIFAS E DA TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES.
1. Os atos da ANEEL sujeitam-se ao controle jurisdicional, sobretudo em sede de ação civil pública que versa a política tarifária de setor fundamental para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da população.
2. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não caracteriza ce...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO DE URBANIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE. OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA COM RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE contra decisão que, em sede de ação civil pública proposta pelo IBAMA, deferiu o pedido liminar, a fim de que o Município interrompa, imediatamente, a continuidade das obras.
3. É verdade que, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito inalienável da coletividade, incumbe ao Poder Público ordenar e controlar as atividades que possam afetar esse equilíbrio, em atendimento ao comando da Constituição Federal.
4. Ocorre que as obras de que se versa estão praticamente concluídas e foram executadas mercê de decisão judicial. Ainda que o Poder Judiciário Estadual tenha posteriormente se declarado incompetente, fato é que a intervenção no local já se concretizara, com o dispêndio de recursos públicos.
5. Ademais, as obras de urbanização têm sido uma iniciativa relativamente comum nas praias do litoral pernambucano, o que em princípio não configuraria uma lesão irreparável ao meio ambiente a ensejar, destarte, a sua demolição, mormente em sede de agravo de instrumento.
6. Agravo inominado não conhecido. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000847654, AG92366/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 297)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO DE URBANIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE. OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA COM RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE contra decisão que, em sede de ação civil pública proposta pelo IBAMA, deferiu o pedido liminar, a fim de que o Município interrompa, imediatamente, a co...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92366/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Processual Civil e Constitucional. Discussão simultânea do mesmo problema nas esferas administrativa e judicial. Norma encaixotada no parágrafo único do art. 38, da LEF. Votação no STF. Direito líquido e certo. Inexistência.
1. A independência das esferas administrativa, civil e criminal, significa que um fato, como, v.g., um acidente provocado por servidor federal, dirigindo veículo do ente federal, pode ser explorado, simultaneamente, na esfera administrativa, com a instauração de processo visando a punir o servidor-motorista; na esfera civil, buscando a vítima uma indenização, e, por fim, na esfera penal, com a punição do servidor-motorista. A absolvição do servidor-motorista, no processo penal, não significa que deva não ser punido na esfera administrativa, nem, tampouco, influencia no pedido de indenização que a vítima formula no juízo cível.
2. Já a norma acoplada no parágrafo único do art. 38, LEF, significa que a invocação das esferas administrativa e judicial, ao mesmo tempo, leva a Administração a considerar renunciada, pelo contribuinte, a esfera administrativa, pela maior supremacia da decisão judicial.
3. Não há nenhuma conexão entre os dois fatos. Ademais, o julgamento no STF, até o momento em que a r. sentença foi proferida, ainda não tinha terminado, tendo, em favor da tese do impetrante, dois votos, contra cinco de forma contrária.
4. O direito, líquido e certo, só emana da norma. Inexistência, no caso.
5. Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200583000118793, AMS93408/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 348)
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Processual Civil e Constitucional. Discussão simultânea do mesmo problema nas esferas administrativa e judicial. Norma encaixotada no parágrafo único do art. 38, da LEF. Votação no STF. Direito líquido e certo. Inexistência.
1. A independência das esferas administrativa, civil e criminal, significa que um fato, como, v.g., um acidente provocado por servidor federal, dirigindo veículo do ente federal, pode ser explorado, simultaneamente, na esfera administrativa, com a instauração de processo visando a punir o servidor-motorista; na esfera civil, buscando a vítima uma indenização, e, por fim,...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93408/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO.
1. Proposta ação no Juizado Especial Federal, a sentença que julga a demanda deve ser executada nos próprios autos e no âmbito desse órgão jurisdicional, consoante o disposto nas Leis n°s 10.259/2001 e 9.099/1995, e não em ação ordinária diversa. Tampouco, há possibilidade de análise, por juízo diferente do que decidiu a lide, de pedido de condenação da Autarquia ao pagamento das prestações vencidas entre a baixa do Processo n° 2002.82.10.000550-6 e a implantação de pensão por morte, uma vez que o pleito tem relação com a execução do julgado proferido nesses autos.
2. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, por não ter sido implantada a pensão por morte, inexiste um dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, qual seja, o dano. Apesar de não ter sido implantado o benefício, a recorrente não ficou desamparada. Ela é beneficiária de amparo social ao idoso, desde de 20 de janeiro de 2000, cujo valor é idêntico ao da pensão por morte a que tem direito: um salário-mínimo. Dessa forma, quando da propositura desta ação, em 12 de setembro de 2005, a apelante continuava a receber benefício previdenciário no valor da pensão por morte a ela devida, sem interrupção. Saliente-se que o amparo social ao idoso não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Assim, tão logo seja implantada a pensão por morte da recorrente, o amparo social será cancelado.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000123075, AC438728/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 350)
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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO.
1. Proposta ação no Juizado Especial Federal, a sentença que julga a demanda deve ser executada nos próprios autos e no âmbito desse órgão jurisdicional, consoante o disposto nas Leis n°s 10.259/2001 e 9.099/1995, e não em ação ordinária diversa. Tampouco, há possibilidade de análise, por juízo diferente do que decidiu a lide, de pedido de condenação da Autarquia ao pagam...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438728/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. BURACOS EXISTENTES NA RODOVIA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. INCABIMENTO.
1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, a teor do que dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não dispensa a necessária comprovação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a ação ou a omissão dos prepostos da pessoa jurídica de direito público, em relação direta e imediata, indispensável ao reconhecimento do dever de reparação.
2. In casu, não restou comprovado que o tombamento do veículo decorreu, direta e imediatamente, da mera existência de trecho esburacado na rodovia em que trafegava, de forma a demonstrar que, independentemente da prudência e perícia do condutor na direção do veículo, o referido acidente ocorreria de qualquer forma.
3. A juntada de documento que supostamente comprovaria as revisões mecânicas realizadas no veículo, declarado inautêntico em incidente de falsidade documental, evidencia o intuito da demandante em dissimular as verdadeiras causas do acidente em discussão.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000560009, AC397298/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 206)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. BURACOS EXISTENTES NA RODOVIA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. INCABIMENTO.
1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, a teor do que dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não dispensa a necessária comprovação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a ação ou a omissão dos prepostos da pessoa jurídica de direito público, em relação direta e imediata, indispensável ao reconhecimento do dever de reparação.
2. In casu, não restou comprovado que o tombamento do veíc...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397298/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS. CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso, a Caixa Econômica Federal, ora apelante, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de compras fraudulentas efetuadas com cartão de crédito extraviado e por danos morais suportados em razão do registro da dívida respectiva em cadastro de restrição ao crédito. Alega a apelante inexistência de responsabilidade a ser-lhe imputada em vista da culpa exclusiva da vítima e por não restarem comprovados nos autos os danos morais alegados.
2. A responsabilidade civil da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável ao caso, por força do disposto em seu art. 3º, parágrafo 2º que incluiu, na noção de serviço, as atividades de natureza financeira e bancária. Assim, para sua configuração, faz-se necessária a presença simultânea dos seguintes requisitos: defeito na prestação do serviço, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
3. Não se pode negar a negligência da esposa do autor na guarda do cartão extraviado e por só ter percebido o furto, e o comunicado à CEF, após cinco dias do ocorrido. Entretanto, a falta de diligência das empresas conveniadas da Caixa Administradora de Cartões na conferência da autenticidade das assinaturas constantes nas notas das compras impugnadas concorreu significativamente para a fraude. O uso indevido de cartões por terceiros não autorizados após extravio, furto ou roubo consiste em prática corrente, que ressalta quão inseguro é o sistema de prestação de serviço de administração de cartão de crédito.
4. Não há de se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, mas em culpa concorrente, que, nos termos do art. 14º, parágrafo 3º, do CDC, não configura causa excludente da responsabilidade objetiva.
5. A despeito da existência de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do caráter não taxativo do dispositivo legal referido, com a consideração de outras eventuais hipóteses de exclusão de responsabilidade civil nas relações de consumo (ex. caso fortuito, força maior e exercício regular de direito), a culpa concorrente não é indicada como uma dessas hipóteses, mas como fator de redução do valor indenizatório. Precedente (STJ. RESP971845/DF. 3ª Turma. Rel: Ministro Humberto Gomes de Barros. Data de Julgamento: 21/08/2008. DJ: 01/12/2008; STJ. RESP712591. 3ª Turma. Rel: Minist. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 16/11/2006. Unânime. DJ: 04/12/2006, pg. 300).
6. Quanto aos danos morais, é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. A inclusão de dados pessoais em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à imagem e à credibilidade daquele que teve seu nome negativado, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de proteção do crédito.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000051849, AC406614/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 272)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS. CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso, a Caixa Econômica Federal, ora apelante, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de compras fraudulentas efetuadas com cartão de crédito extraviado e por danos morais suportados em razão do registro da dívida respectiva em cadastro de restrição ao crédito. Alega a apelante inexistência...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406614/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira