Processual Civil. Apelação, f. 197-203, em embargos à execução, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução, para acolher como corretos o valor apurado pelos exequentes nos autos do processo principal
(nº 0014414-36.2012.4.05.8300), e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, a serem acrescidos no requisitório que será expedido no feito principal, f. 181-182.
1. Aduz a apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e, no mérito, a existência de excesso de execução em face da i) inclusão de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente; ii) ausência de compensação das
parcelas pagas administrativamente; iii) equivocada base de cálculo quanto ao exequente Hélio Cordeiro Manso Filho; iv) exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Analisando os autos do cumprimento de sentença (processo 0014522-85.2000.4.05.8300), constata-se que, não obstante o título judicial tenha transitado em julgado em 18 de dezembro de 2006 (cópia às f. 116-126 dos presentes embargos à execução), e a
execução sido proposta em 09 de agosto de 2012 (processo 0014414-36.2012.4.05.8300 - em apenso), no período compreendido entre 05 de dezembro de 2007 (quando o advogado da associação exequente devolveu os autos com pedido de intimação da União para o
fornecimento das fichas financeiras), e 01 de dezembro de 2008 (data do despacho determinando a citação da executada - a teor do disposto no art. 730, do Código de Processo Civil, de 1973), ocorreu a suspensão do prazo prescricional. Como a execução foi
proposta em 09 de agosto de 2012, constata-se que ainda não havia ocorrido o transcurso do lustro prescricional, que só se aperfeiçoaria em 14 de dezembro de 2012. Desta feita, se a parte exequente não se quedou inerte durante o prosseguimento do feito,
porque não podia dar andamento à execução pela espera da juntada das fichas financeiras, não há que se falar em prescrição da pretensão executória..
3. Precedentes: AC 567565, des. Vladimir Carvalho, DJE de 22 de setembro de 2014; AC 582280, des. Ronivon de Aragão, DJE de 28 de julho de 2016.
4. No mérito, o primeiro pedido da apelante é pela inclusão dos juros de mora nas parcelas pagas administrativamente. Conquanto soe aparentemente injustificada a inclusão de cálculo de juros que não foram efetivamente pagos pela devedora, a pretensão da
embargante/apelante guarda fundamento lógico. É que os cálculos de liquidação da parte exequente incluem, naturalmente, juros sobre as parcelas cobradas. Logo, se a executada demonstra que parte delas já foi paga administrativamente e apenas o seu valor
é descontado da execução, a conta permanecerá cobrando juros de algo que foi pago a seu tempo e modo devidos (ou, ao menos, com atraso significativamente menor do que aquele considerado no cálculo dos juros cobrados pelo credor), revelando excesso de
execução.
5. Na realidade, a forma de correção do excesso postulada pela executada é que não foi a mais ortodoxa, vez que a solução normal seria o refazimento dos cálculos de liquidação do credor, com a exclusão dos juros correspondentes às parcelas já pagas
administrativamente ou o recálculo do seu valor, a fim de que estes correspondam ao efetivo atraso, não obstante, matematicamente, as duas soluções cheguem ao mesmo resultado. Assim, deve ser provido o apelo, neste ponto, para que os embargos sejam
acolhidos com o fim de se determinar o recálculo da parcela de juros de mora cobrada pelo exequente sobre as obrigações que já foram pagas administrativamente pela embargante.
6. Quanto à alegação de ausência de compensação das parcelas pagas administrativamente, o título judicial transitado em julgado determinou expressamente que há de ser observado, entretanto, na fase de execução do julgado, de forma a evitar-se o
enriquecimento sem causa da parte autora, se, administrativamente, já foram pagos valores a título de 3,17%, deduzindo-se do montante exequendo quaisquer parcelas porventura já implantadas nos vencimentos dos autores, f. 125. As planilhas da Contadoria
do Foro, f. 139-171, indicam, explicitamente, que as parcelas pagas administrativamente, a partir da competência 01 de agosto de 2003, foram subtraídas do somatório compreendido entre as competências 01 de janeiro de 1995 e 01 de maio de 2001,
demonstrando claramente que os cálculos da Contadoria seguiram as disposições contidas no título judicial, transitado em julgado, acima descrito.
7. Passa-se ao exame do terceiro pedido da apelante (equivocada base de cálculo quanto ao exequente Hélio Cordeiro Manso Filho, ao argumento de que o substituído em epígrafe foi admitido pela UFRPE em junho de 1997). A planilha apresentada pela
Contadoria do Foro, às f. 161-162, evidencia de forma clara que os cálculos do referido substituído começaram na competência 01 de junho de 1997, não havendo, portanto, o equívoco na base de cálculo indicado pela apelante.
8. Hipótese em que o juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00. A condenação em honorários advocatícios é regida pelos princípios da
sucumbência e da causalidade. Assim, quem deu causa ao processo, em sendo vencido, deve arcar com esse ônus, na forma prevista no art. 20, caput, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reproduzido no art. 85, caput, do Código de Processo
Civil [2015].
9. Apelação parcialmente provida, para que os embargos sejam parcialmente acolhidos com o fim de se determinar o recálculo da parcela de juros de mora cobrada pelo exequente sobre as obrigações que já foram pagas administrativamente pela embargante.
Ementa
Processual Civil. Apelação, f. 197-203, em embargos à execução, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução, para acolher como corretos o valor apurado pelos exequentes nos autos do processo principal
(nº 0014414-36.2012.4.05.8300), e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, a serem acrescidos no requisitório que será expedido no feito principal, f. 181-182.
1. Aduz a apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e, no mérito, a existência de excesso de execução e...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585433
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI 8.249/92. DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. PREJUÍZO IN RE IPSA. MEMBROS DA CPL. ART. 10 DA LEI 8249/92.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA OFERECEREM ALEGAÇÕES FINAIS E PELA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO JUDICIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCABIMENTO. CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS. MÉTODO DAS MÁXIMAS EXPERIÊNCIAS. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ILEGALIDADE. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO
DO PNAE. RESPONSABILIDADE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO. MODERAÇÃO NAS SANÇÕES.
1. Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus condenados em face da sentença proferida pelo juízo a quo.
2. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: simulação/Direcionamento das licitações; conluio entre as empresas; execução do objeto, ou seja, efetiva entrega das merendas; irregularidade/ocultação de documentos para a prestação de contas.
3. Sobre a gratuidade da justiça, a jurisprudência tem entendido que basta uma declaração do requerente informando não ter condições de arcar com os custos do processo para fazer jus a tal benefício. Pleito deferido.
4. Sobre a alegação de preliminar de prescrição intercorrente em razão da longa duração do processo, tanto esta Corte Federal (Precedentes: AC484977/PB, Rel.: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJe 12/08/2010; AC415542/PB, Rel.:
Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 08/06/2010), como o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento dominante no sentido de inexistência da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, sobretudo pela falta
de previsão legal (Precedentes: REsp 1218050/RO, Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AREsp 156071/ES, Rel.: Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 25/02/2016; REsp 128993/RO, Rel.: Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26/09/2013).
5. Desse modo, há de ser afastada a tese da prescrição intercorrente. Ainda que se admitisse a possibilidade, ressalta-se que, no presente caso, a demora foi motivada pelo respeito aos ritos processuais (considerando a quantidade de réus) com o
privilégio ao princípio do contraditório, e não pela inércia do autor (Precedentes: REsp 1218050/RO, Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AREsp 156071/ES, Rel.: Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe
25/02/2016; REsp 128993/RO, Rel.: Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/09/2013).
6. Ainda preliminarmente, no tocante à aplicação da Lei 8.249/92 aos agentes políticos, tem-se que, o entendimento dominante do STF é de que "competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes
políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade" (Rcl 3004 AgR / SP, Rel.: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-069, Publicação 14/04/2016). Também, "...A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplicam a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)" (AgRg no Resp 1158623/RJ, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 09/04/2010).
7. Considerando o conteúdo dos autos e as informações colhidas em depoimentos, não restam dúvidas de que os processos licitatórios foram corrompidos, cheios de irregularidades. Constatou-se que, de fato, os convites eram enviados sempre às mesmas
empresas sem oportunizar outras a participarem do processo e enriquecer a concorrência, era vencida sempre a mesma empresa com diferenças ínfimas entre os preços, houve dispensa ilegal de licitação além da formalização irregular dos atos.
8. Atente-se, contudo, que a improbidade exige, além das ilegalidades objetivas, o elemento subjetivo consistente na consciência de agir com intuito próprio, corrupto, alheio à intenção da lei e da moralidade. Desse modo, as falhas apontadas nas
licitações não implicam, necessariamente, em improbidade administrativa. As circunstâncias do caso devem ser consideradas.
9. O acervo probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a vinculação do ex-prefeito ou da ex-Secretária de Educação, tampouco das empresas rés, às irregularidades constatadas nos processos licitatórios.
10. No exercício do cargo de chefe do Poder Executivo, entende-se que os feitos de cunho meramente administrativos, como os trâmites dos processos licitatórios, não eram realizados diretamente pelo ex-prefeito/réu. Não restam dúvidas que tais atividades
não estão inseridas no rol dos atos privativos do cargo. Portanto, em que pese a responsabilidade do prefeito pelo gerenciamento dos recursos públicos do respectivo Município, não se pode, de forma objetiva, atribuir a responsabilização pela conduta
ímproba de todas as irregularidades passíveis de ocorrer no âmbito da administração municipal, sem que haja elementos probatórios suficientes que o vincule diretamente a tais condutas ímprobas.
11. Da mesma forma, não restou demonstrada interferência da ex-Secretária de Educação com as empresas participantes nem com os integrantes da Comissão de Licitação, suficiente para comprovar o intuito corrupto dos procedimentos licitatórios.
12. Logo, a responsabilidade pelas ilegalidades apontadas nos processos licitatórios em questão, no contexto dos autos, deve ser atribuída aos membros da Comissão de Licitação. Atente-se que a comprovação de culpa é suficiente para a caracterização de
Improbidade Administrativa nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei 8.429/1992, conforme jurisprudência do STJ.
13. O art. 10 da referida Lei de Improbidade Administrativa possui, como elementar do tipo, o prejuízo ao erário, pelo que se faz necessário apurar a ocorrência do dano causado ao erário.
14. À luz das provas dos autos, no tocante aos processos licitatórios, observou-se que: (i) inexistiram razões para justificar os sucessivos convites, visto que os recursos pertenciam ao mesmo convênio e as sucessivas prestações tinham a mesma natureza,
não havendo respaldo legal para fundamentar o fracionamento; (ii) escolha de mesma empresa vencedora na maioria dos convites; (iii) ocorrência de dispensa ilegal de licitação; (iv) irregularidade nos atos do processo licitatório, a exemplo da falta de
pesquisa de preços e parecer jurídico. Assim, inegável a presunção de prejuízo no processo de contratação, sobretudo por não ter dado oportunidade de ampla participação dos interessados, o que só traria benefícios ao processo de escolha.
15. Em situações como esta, em que o Poder Público foi tolhido de contratar a melhor proposta, entende o Superior Tribunal de Justiça pela ocorrência de dano in re ipsa, reconhecendo a possibilidade de dispensa de devolução dos valores quando houver o
cumprimento do contrato (Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1288585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 09/03/2016).
16. No caso dos autos, os elementos acostados apontam para o cumprimento do contrato da empresa ré contratada pela Prefeitura.
17. Desse modo, não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo causado pela conduta direta dos membros da Comissão de Licitação, não há que se aplicar o ressarcimento aos mesmos. Tal conclusão, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não
é suficiente para descaracterizar a infração do art. 10 da referida Lei 8.429/92.
18. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, tanto pela falta de intimação dos réus para oferecerem alegações finais, como por inviabilizar a produção de prova, é pacífico o entendimento de ser incabível o pleito de nulidade quando não demonstrado o
suposto prejuízo causado (Precedente: REsp 1295267 / SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2016).
19. No mesmo sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de prova pericial, visto que o conteúdo probatório do processo pode ser suficiente para fundamentar o juízo de convencimento do magistrado. O Superior Tribunal de Justiça
entende que "a perícia não é imprescindível à comprovação de improbidade administrativa, bastando a prova testemunhal ou outros elementos de prova", sempre que estes se mostrarem suficientes (REsp 1483180 / PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 27/11/2014).
20. Incabível, também, o pedido dos membros da Comissão de Licitação e do ex-prefeito de suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido processo administrativo, pois inquestionável a distinção e independência entre as esferas cíveis e
administrativas.
21. É inegável que o julgamento pelas cortes administrativas pode ser utilizado como mais um meio de prova dentre tantos outros, contudo, não configura condição para a persecução judicial.
22. A acusação de conluio entre as empresas participantes dos processos licitatórios advém das seguintes razões: (i) oferecimento de preços superiores a todos os itens constantes na proposta da empresa vencedora; (ii) recebimento das convocações para
participar do convite na mesma data da requisição para instauração do procedimento licitatório; (iii) não participação das empresas na sessão de abertura dos envelopes; (iv) coincidência dos valores indicados no orçamento com os ofertados no certame
pela empresa vencedora. Nesse ponto, o MPF ressaltou a importância, no caso, do método das máximas experiências para valoração das provas.
23. As irregularidades apontadas decorrem de condutas da Comissão de Licitação, a quem compete conduzir o certame. A inércia na impugnação dos convites por parte das empresas participantes não deve conduzir à conclusão imediata de conluio. Não restou
comprovado que as empresas participantes dos convites atuaram com a intenção de burlar a licitação para favorecer a empresa vencedora. Em conclusão, tais alegações carecem de demonstração do elemento subjetivo necessário, elementar para a configuração
de improbidade administrativa. Trata-se de indícios insuficientes para apontar conluio entre os representantes das empresas e os membros da Comissão de Licitação.
24. A valoração do modus operandi pelo método das máximas experiências mostra-se, para os casos de improbidade administrativa, temerário quando utilizado como fundamento principal de condenação. É pacífico nos tribunais que, com relação à improbidade
administrativa, "não é qualquer ilícito ou irregularidade que é capaz de provocá-la. O ato precisa trazer consigo uma carga de malícia, perniciosidade, desonestidade, má-fé, implicando ofensa aos princípios éticos e morais que regem a Administração
Pública. A aplicação da norma deve ser feita com cautela e restritivamente, sob pena de banalizar-se o instituto, punindo toda e qualquer irregularidade ou ilícitos de menor lesividade" (AC557282/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima,
Segunda Turma, DJe 03/09/2015). Assim, não havendo prova contundente do elemento subjetivo, não há que se concluir pelo conluio entre as empresas e a Comissão de Licitação.
25. Sobre a a efetiva execução do objeto - entrega das merendas -, em que pese as inúmeras acusações, nenhum meio de prova foi incisivo em afirmar que a mercadoria não foi entregue à prefeitura pela empresa ré contratada. Tal conclusão, inclusive, foi
constatada no Acórdão 0395-05/11 do Tribunal de Contas. Portanto, inadequada a condenação da empresa ré contratada por improbidade administrativa.
26. Quanto à análise da distribuição das merendas por parte da prefeitura, a inspeção realizada durante a Tomada de Contas Especial pelo TCU, com o depoimento de professores, diretores e membros do CAE; também as inspeções realizadas pela Comissão
Judicial de Educação (com poderes coferidos pelo Juízo da Comarca de São Cristóvão/SE); além dos documentos acostados, constatou-se, no tocante à execução do objeto, no período de 2003 e 2004: (i) irregularidade na distribuição da merenda escolar; (ii)
insuficiência e má qualidade, quando oferecida; (iii) falhas no controle da movimentação dos gêneros alimentícios; (iv) descumprimento da função fiscalizatória do CAE - Conselho Alimentar do Município.
27. Nos documentos acostados (fls. 1750/3300), observa-se que havia algum registro de controle na distribuição de merendas, constatando-se: valor per capita da merenda escolar; sugestão de cardápios; estoque final (em dezembro de 2004); planilha de
entrega de alimentos indicando a quantidade dos itens, indicando quem entregou e quem recebeu em cada escola.
28. Demonstrada a ilegalidade no exercício simultâneo do cargo de Presidente do CAE e de Secretária de Educação do município, ambos ocupados pela Sra. Dilene Miranda Job. As manifestações e provas trazidas aos autos não foram aptos a retirar o caráter
pernicioso da conduta da ré, pelo que resta configurada a má-fé em sua gestão. Pelo que consta nos autos, não há dúvidas que, de fato, o CAE mostrou-se inoperante.
29. As nomeações da ré para ocupar simultaneamente os cargos de Secretária de Educação e Presidente do CAE decorreram de ato emanado do ex-prefeito, o que demonstra sua intenção em anuir com a irregularidade traduzida na esdrúxula situação de a
Secretária de Educação fiscalizar a si própria.
30. O objetivo de garantir as necessidades nutricionais dos alunos da educação infantil não fora totalmente alcançado. Em que pese a prova de que os ingredientes eram entregues às escolas, não restou comprovado que os alimentos eram elaborados e
distribuídos regularmente aos alunos. O objetivo do PNAE não se esgota com a entrega dos alimentos às unidades, mas com a regular oferta de merenda, obedecidos os parâmetros nutricionais possíveis, aos alunos. A irregularidade e instabilidade na
distribuição das merendas foi fato inconteste, tendo gerado prejuízos materiais e imateriais aos alunos da rede pública do município.
31. Não restam dúvidas, sobre a responsabilidade da Sra. Dilene Miranda Job (tanto ao atuar no cargo de ex-Secretaria de Educação, como no de Presidente do CAE - Conselho de Alimentação Escolar) na oferta da merenda escolar aos alunos da rede pública do
Município de São Cristóvão/SE.
32. Por tratar-se de programa de execução continuada executado nos anos de 2003 e 2004, é manifesta a dificuldade de apuração do montante do prejuízo, sobretudo por não terem sido informados os dias e quantidade do que deixou de ser executado.
33. Ante a prova de execução parcial do objeto, não há que se falar em ressarcimento solidário do valor integral do repasse conforme constou no julgamento da Tomada de Contas Especial. Os critérios de levantamento de prejuízo obtido no processo
administrativo no âmbito do TCU são distintos do processo judicial (Precedente: REsp 1480350 / RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2016).
34. Ante esse contexto, pela carência de informações concretas para quantificar o valor do prejuízo causado ao erário, não há que se falar em condenação em ressarcimento.
35. As condutas da ex-Secretária de Educação, pelas informações inverídicas sobre a regularidade do objeto (no exercício da função de presidente do Conselho de Alimentação Escolar) e pela falta de controle e fiscalização na compra e distribuição dos
alimentos destinados à merenda (no papel de Secretária de Educação), encontram-se eivadas de ilegalidades cujas circunstâncias apontam para a configuração de má fé, consubstanciada no dolo, o que complementa as elementares da hipótese prevista no art.
10 da Lei 8.429/92.
36. As normas que regulam o programa dispõem são explícitas ao apontar que a prefeitura municipal é parte nos repasses do PNAE (Resolução CD/FNDE nº 35 de 01/10/2003, Resolução CD/FNDE nº 38 de 23/08/2004 e seguintes). Portanto, não há dúvidas quanto à
vinculação direta e à consequente responsabilização do ex-prefeito com relação às falhas na distribuição das merendas, no caso, adquiridas com recursos destinados ao PNAE.
37. Com relação à acusação de despesas alheias ao objeto (merenda escolar), especificamente com produtos de limpeza e serviço de fotografia, não se configura improbidade administrativa, tanto pela falta de comprovação do elemento subjetivo, como pela
conexão com os fins estabelecidos nas legislações que regulam o repasse para a execução do PNAE, a exemplo do art. 11, §6º da Resolução 38/2004, que prevê, dentre outras, que "Cabem às EE adotarem medidas que garantam adequadas condições higiênicas e a
qualidade sanitária dos produtos da alimentação escolar...".
38. Em conclusão, restou constatada a inexecução parcial do objeto (distribuição das merendas), o elemento subjetivo nas condutas do ex-Prefeito e da ex-Secretária de Educação (também Presidente do Conselho de Alimentação Escolar), e o dano ao erário;
elementares do tipo previsto no art. 10 da Lei 8429/92.
39. É inegável que os documentos fornecidos a título de prestação de contas contribuíram para análise e conclusão de alguns fatos investigados razão pela qual devem ser considerados. Desse modo, ainda que incompleta a prestação de contas, não configura
hipótese prevista na Lei 8249/92.
40. No tocante aos honorários sucumbenciais, o entendimento predominante nesta Corte Federal bem como na Corte Superior é no sentido de que, privilegiando a simetria, no bojo de ação civil pública, descabe a condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários em favor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé (Precedente: REsp 1354802 / RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2013; AgRg no REsp. 1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015).
41. Ante o exposto, a sentença deve ser ajustada nos seguintes termos:
41.1. Absolver a empresa JÚLIO PRADO VASCONCELOS COM. E REP. LTDA e seus sócios;
41.2. Manter a condenação da Sra. DILENE MIRANDA JOB pela prática de improbidade administrativa capitulada no art. 10, inciso XI da Lei 8.249/92, e moderar a aplicação das sanções para:
a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 06 (seis) anos;
b) pagamento de multa civil estabelecida no equivalente a 2 (duas) vezes a remuneração que recebia quando ocupava o cargo de Secretária de Educação do Município de São Cristóvão/SE, devidamente atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
41.3. Manter a condenação das integrantes da Comissão de Licitação - IVONE COSTA PASSOS, EDJANE SILVA e TÂNIA SUELI SILVA DOS SANTOS - pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso VIII da Lei 8.249/92, com a moderação das
sanções a serem aplicadas na seguinte dose:
a) pagamento individual de multa civil estabelecida no equivalente a 2 (duas) vezes a remuneração que cada uma recebia quando ocupava a função de integrante da Comissão Permanente de Licitação do Município de São Cristóvão/SE, devidamente atualizados
conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal;
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
41.4. Condenar o ex-prefeito ARMANDO BATALHA DE GÓIS pela prática de improbidade administrativa capitulada no art. 10, inciso XI da Lei 8.249/92, cujas sanções devem ser aplicadas na seguinte medida:
a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 06 (seis) anos;
b) pagamento de multa civil estabelecida no equivalente a 2 (duas) vezes a remuneração que recebia quando ocupava o cargo de Prefeito do Município de São Cristóvão/SE, devidamente atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
42. Apelação do MPF improvida.
43. Apelação de JULIO PRADO VASCONCELOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. totalmente provida.
44. Apelação do ESPOLIO DE JOSÉ THOMAZ MIRANDA VILELA DE VASCONCELOS totalmente provida.
45. Apelação de DILENE MIRANDA JOB, IVONE COSTA PASSOS, EDJANE SILVA e TÂNIA SUELI SILVA DOS SANTOS parcialmente provida.
46. Apelação interposta por ARMANDO BATALHA DE GÓIS parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI 8.249/92. DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. PREJUÍZO IN RE IPSA. MEMBROS DA CPL. ART. 10 DA LEI 8249/92.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA OFERECEREM ALEGAÇÕES FINAIS E PELA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO JUDICIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCABIMENTO. CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS. MÉTODO DAS MÁXIMAS EXPERIÊNCIAS. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1826/98, CELEBRADO COM A FUNASA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE. SANÇÕES.
PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PARECER TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. FINALIDADE DO CONVÊNIO NÃO ATINGIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurgência contra sentença que, embora tenha reconhecido a prescrição em relação às sanções previstas na Lei 8.429/92, por prática de atos de improbidade administrativa, julgou o pedido procedente em parte para condenar o réu a ressarcir
integralmente o dano causado ao erário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta miI reais), mais acréscimos legais e honorários em favor da União Federal, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
2. O STF, no julgamento do RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", esclarecendo, porém, que danos decorrentes de
improbidade administrativa não estão albergados por essa orientação.
3. É prescindível o ajuizamento de ação autônoma para obtenção do ressarcimento do dano, sendo perfeitamente possível a continuidade da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público, mesmo que prescritas as respectivas punições. Precedentes do
STJ.
4. O Parecer Técnico elaborado pela FUNASA, firmado por servidor público devidamente investido e no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade cujo afastamento não se logrou êxito em demonstrar.
5. O referido ato enunciativo não se trata de vistoria de uma obra de construção civil, mas da fiscalização de um convênio administrativo para a qual não é necessária a formação em engenharia, e sim, conhecimento acerca do objeto e condições do acordo,
para verificação de que está sendo rigorosamente executado.
6. As declarações apresentadas pelo recorrente não se prestam ao fim a que se destinam, pois, além do conteúdo impreciso e de muitas serem subscritas por pessoas analfabetas ou diversas dos declarantes, a maioria afirma que os serviços de construção
foram realizados fora do período de execução do convênio, muitos antes mesmo do repasse financeiro ou de findo o procedimento licitatório.
7. Embora a edilidade tenha construído 92 (noventa e duas) unidades sanitárias das 100 (cem) previstas, o fez em completo desacordo com as especificações técnicas e de material previstas no Plano de Trabalho autorizado, com indevida utilização de
estruturas preexistentes e mão de obra por parte dos cidadãos interessados, inclusive.
8. O total desrespeito ao Plano de Trabalho e ao objeto pactuado constitui violação à honestidade e à lealdade esperadas no trato da coisa pública. Com isso, tem-se que a finalidade do Convênio não foi atingida, o que acarreta a obrigação de restituir a
integralidade dos recursos públicos colocados à disposição do mesmo.
9. Ocorrência de sucumbência recíproca. Na existência de dois pedidos, um condenatório e outro ressarcitório, um concedido e outro negado, verifica-se que a melhor apreciação reside no fato de se considerar simetricamente os pedidos formulados e, por
conseguinte, negados em igual proporcionalidade.
10. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1826/98, CELEBRADO COM A FUNASA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE. SANÇÕES.
PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PARECER TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. FINALIDADE DO CONVÊNIO NÃO ATINGIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurgência contra sentença que, embora tenha reconh...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 503599
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - APELAÇÕES. - FRACIONAMENTO DE DESPESA E DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. - EX-PREFEITO E GRUPO EMPRESERIAL FAMILIAR. - INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - PRELIMINAR REJEITADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. - ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 11 DA
MESMA LEI. - DOLO GENÉRICO. - CONDENAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA LIA. - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. - AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM
O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER SUBSÍDIOS OU BENEFÍCIOS, PELO PRAZO DE TRES ANOS. - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelações interpostas por todas as partes, contra sentença que julgou, em parte, procedente a presente ACP por Ato de Improbidade Administrativa, em que se busca a condenação de ex-prefeito e empresas pertencentes a uma mesma família,
pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, em decorrência do fracionamento indevido de procedimentos licitatórios, destinados à aquisição de um mesmo objeto (gêneros alimentícios) com vistas a atender vários programas
educacionais mantidos com recursos do FNDE..
2. Entendeu o MM. Juiz a quo que, à míngua da ocorrência efetiva, e não apenas presumida, da perda patrimonial causada ao patrimônio público, era de fazer-se incidir o art. 11, da LIA, que trata da violação de princípios da Administração, em especial,
os da moralidade, da impessoalidade e isonomia, bem como a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de a Administração Pública somente contratar após processo de licitação pública (art. 37, XXI,da CF).
3. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista que não cabia ao julgador de origem determinar a inclusão dos membros da Comissão Permanente de Licitação no polo passivo da demanda, mas sim a partir do
requerimento da parte que entendia necessário tal chamamento, nos termos da lei processual.. In casu, caberia ao demandado suscitante, no prazo de contestação, requerer a citação dos integrantes da CPL , a teor do disposto no art. 78, do antigo CPC,
sob pena de preclusão da matéria.
4. Diante das provas colacionadas aos autos, não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade das condutas improbas imputadas aos demandados, consistentes no fracionamento indevido de um mesmo objeto, através da abertura e da homologação de
vários procedimentos licitatórios pelo prefeito, à época dos fatos, destinados à aquisição dos mesmos produtos, em exíguo espaço temporal, com o fito de beneficiar três empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar.
5. à míngua de demonstração do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, é de ser mantido o entendimento do julgador de origem, no sentido de desclassificar as condutas do demandados dos atos de improbidade que causam dano ao erário, porém
adequando-as ao art, 11 da LIA, que trata das improbidades que atentam contra os princípios da Administração Pública.
6. Tratando-se de condutas ímprobas, nos termos do art. 11, I, da LIA, faz-se necessária, tão só, a presença do dolo genérico, partindo-se do princípio de que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei.
7. Condenação dos demandados que se mantém, com base no art. 11, I, c/c art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92.
8. Por não ter ficado demonstrado o efetivo dano aos cofres públicos, deve ser afastada a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada pelo julgador a quo a todos os demandados, permanecendo, contudo, a proibição de contratar com o Poder Público,
ou dele receber incentivos ou benefícios, sanção essa que também foi imposta às empresas, pessoas jurídicas.
9. Por outro lado, merece guarida o apelo do FNDE, na parte em que pugna pela aplicação de multa civil aos demandados, a qual deve ser fixada nos seguintes termos: a) em relação ao ex-prefeito, a multa civil deve corresponder a três vezes o valor de sua
última remuneração no respectivo cargo; b) em relação aos demais demandados, a exação a ser paga por cada um deve corresponder à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. Apelações do FNDE e dos demandados providas, em parte. Apelação do Ministério Pública desprovida
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - APELAÇÕES. - FRACIONAMENTO DE DESPESA E DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. - EX-PREFEITO E GRUPO EMPRESERIAL FAMILIAR. - INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - PRELIMINAR REJEITADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. - ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 11 DA
MESMA LEI. - DOLO GENÉRICO. - CONDENAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA L...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular, em face da decisão que indeferiu o pedido de reabertura do prazo recursal, haja vista que na publicação da sentença constou expressamente o nome de apenas um dos advogados constituídos pelo Agravante.
2. Nos termos do art. 19, da Lei 7.347/1985, aplica-se à Ação Civil Pública o Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições.
3. Conforme previsão do art. 236, parágrafo 1º, do CPC/1973, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável que constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
4. Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em
nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular, em face da decisão que indeferiu o pedido de reabertura do prazo recursal, haja vista que na publicação da sentença constou expressamente o nome de apenas um dos advogados constituídos pelo Agravante.
2. Nos termos do art. 19, da Lei 7.347/1985, aplica-se à Ação Civil Pública o Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas dis...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144002
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS PROMOVIDOS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO
RESP 1.366.721-BA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MEDIDA DE ACAUTELAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO BEM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL A SER APLICADA. PRECEDENTES DO
STJ E DO TRF 5ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível manejada pela ACAPE - ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO, conjuntamente com EDILSON BARBOSA DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado pelo
Ministério Público Federal de indisponibilidade cautelar de bens dos demandados, a fim de salvaguardar a futura execução da ação civil pública por ato de improbidade administrativa tombada sob o nº 0009582-57.2012.4.05.8300.
2. O art. 7º da Lei n. 8.429/1992 prevê a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.366.721-BA, reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes daquela Corte no sentido de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei
8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
4. Tem-se, pois, típica tutela de evidência, ou seja, é suficiente ao acolhimento do pleito de indisponibilidade que se demonstre a verossimilhança da prática de ato ímprobo, sendo implícito o requisito do periculum in mora para a concessão da medida
cautelar.
5. Assim, a medida em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora
encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, tal como no caso em testilha.
6. No caso em apreço, o Ministério Público Federal ingressou com ação cautelar incidental à ação de improbidade administrativa, colimando a decretação judicial de indisponibilidade dos bens dos requeridos em valor suficiente a salvaguardar a execução de
eventual condenação na demanda principal, relativamente ao dano ao patrimônio público federal na ordem de R$ 8.023.363,38 (oito milhões, vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos). Colhe-se dos autos que tal prejuízo
adveio da prática de atos de improbidade administrativa praticados durante a execução do convênio nºs CRT/PE/06.000/2004 e CRT/PE/700/2004, ambos celebrados entre a ACAPE e o INCRA, em que foram liberados por essa última em favor daquela transferência
de recursos em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 909.731,98 e a outra no montante de R$ 1.225.463,97, não obstante estivessem eivadas de irregularidades que restaram constatadas pelo Relatório de Fiscalização nº 192446/2007 da Controladoria Geral
da União.
7. A despeito do alegado excesso sustentado pelos apelantes, é de ser observar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, "em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei
8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o
valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. (STJ, 1ª
Turma, REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013).
8. Hipótese em que se afigura escorreita a manutenção in totum da sentença que, confirmando anterior provimento liminar antecipatório, determinou o bloqueio dos bens dos réus, ora apelantes, no montante de R$ 8.023.363,38 (oito milhões, vinte e três
mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), a fim de garantir a futura execução de improbidade administrativa, no caso de sentença condenatória.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS PROMOVIDOS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO
RESP 1.366.721-BA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MEDIDA DE ACAUTELAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO BEM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL A SER APLICADA. PRECEDENTES DO
STJ E DO TRF 5ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível manejada pela ACAPE - ASSOCI...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582232
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Processual Civil. Execução Fiscal. Agravo de instrumento a desafiar decisão que em execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do executivo fiscal da empresa pública municipal executada para o Município instituidor ora agravado, por entender
que o fisco não comprovou que o mesmo agiu com excesso e/ou infração à lei ou tenha praticado algum ato que, de acordo com o art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, tenha o condão de ensejar a responsabilização do mesmo pelos tributos
devidos, f. 156-158.
Sob os auspícios do Direito Civil, rege as relações da pessoa jurídica, em casos de dívidas contraídas, a denominada teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50, do Código Civil. Sob essa premissa, para a deflagração da execução, além da
insolvência, faz-se necessário que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Entretanto, na seara das relações tributárias, não é necessário a demonstração de que a empresa pública executada, vinculada ao Município agravado, tenha agido em desconformidade à aludida norma, bastando a inadimplência, sendo possível o
redirecionamento da execução contra este último.
Na espécie, esgotada a capacidade patrimonial e financeira da empresa pública municipal, revela-se plausível o redirecionamento do executivo em desfavor do Município, ente político instituidor, observando-se o rito do artigo 730, do Código de Processo
Civil.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
Processual Civil. Execução Fiscal. Agravo de instrumento a desafiar decisão que em execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do executivo fiscal da empresa pública municipal executada para o Município instituidor ora agravado, por entender
que o fisco não comprovou que o mesmo agiu com excesso e/ou infração à lei ou tenha praticado algum ato que, de acordo com o art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, tenha o condão de ensejar a responsabilização do mesmo pelos tributos
devidos, f. 156-158.
Sob os auspícios do Direito Civil, rege as relações da pessoa jurídica, em caso...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 140612
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Tributário. Apelação de sentença de extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando paga a dívida, em razão de documentação juntada aos autos pela executada.
1. Ao ser intimada a se pronunciar sobre a documentação apresentada pela empresa, a Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução por noventa dias, a fim de aguardar informação da Receita Federal sobre as alegações da executada, todavia, menos de um
mês após tal petição, sobreveio sentença de extinção do feito, considerando quitada a dívida.
2. A documentação juntada aos autos não é suficiente para demonstrar a efetiva quitação da dívida, tendo em vista as informações da Receita Federal de que a negociação para o reparcelamento não se efetivou e que a executada efetivou os recolhimentos
constantes dos comprovantes apresentados por sua conta e risco.
3. Sem prova inequívoca da inexistência de saldo a ser executado, não há como se considerar a dívida satisfeita, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, de modo a não poder o julgado, na fundamentação da extinção, se calcar no
aludido dispositivo da mencionada lei de processual civil.
4. Apelação provida, determinando-se o retorno do processo ao Primeiro Grau para conceder a apelante o prazo de noventa dias, a fim de se manifestar, decidindo, depois, acerca do destino da presente execução.
Ementa
Processual Civil e Tributário. Apelação de sentença de extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando paga a dívida, em razão de documentação juntada aos autos pela executada.
1. Ao ser intimada a se pronunciar sobre a documentação apresentada pela empresa, a Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução por noventa dias, a fim de aguardar informação da Receita Federal sobre as alegações da executada, todavia, menos de um
mês após tal petição, sobreveio sentença de extinção do feito, considerando quitada a dívida.
2. A documentaçã...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571576
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário e Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, acolhendo embargos à execução [fiscal], julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida entendeu que a execução foi deflagrada em momento posterior ao reconhecimento, por intermédio de mandado de segurança, da inexigibilidade do título, referente à cobrança da exação Taxa de Fiscalização e de Instalação. Ainda assim, o
executivo prosseguiu sendo-lhe opostos, depois, embargos à execução fiscal, tendo o juízo, em vista disso, reconhecido, ex officio, ausente o interesse processual superveniente, não considerando sucumbência a ensejar a condenação em honorários
advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.185.036/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da
extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade.
Na presente hipótese, cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, eis que, ao promover a execução, deu ensejo a que o executado exercitasse o seu direito de defesa.
Portanto, digno de acolhimento, entretanto, é o pedido veiculado na apelação quanto ao cabimento dos honorários advocatícios, uma vez que, por disposição legal expressa no artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão aplicados equitativamente pelo Juiz, observando-se, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado.
Considerando-se o valor do título executivo que monta cerca de R$ 2.590.120,32, f. 05, mostra-se razoável fixação da verba em dois mil reais, em harmonia com a norma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e em atenção aos reclamos do
sentimento de justiça.
Provimento da apelação.
Ementa
Tributário e Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, acolhendo embargos à execução [fiscal], julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida entendeu que a execução foi deflagrada em momento posterior ao reconhecimento, por intermédio de mandado de segurança, da inexigibilidade do título, referente à cobrança da exação Taxa de Fiscalização e de Instalação. Ainda assim, o
executivo prosseguiu sendo-lhe opostos, depois, embargos à execução fiscal, tendo o juízo, em vista disso, reconhecido, ex offi...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578031
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
1. Processo Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de embargos à execução, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
2. Nos termos do art. 520, V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta de sentença, que julga improcedente ou rejeita os embargos à execução, não será recebida no efeito suspensivo. Regra aplicável, subsidiariamente, às execuções fiscais.
3. A peça recursal não traz qualquer questão factual a demonstrar a verossimilhança das alegações, firmando-se, apenas, na hipótese de que o prosseguimento da execução irá causar lesão ou danos ao executado, quando não existe notícia de bens penhorados
a garantir a execução, não havendo razões para aplicar a exceção prevista no art. 558, do Código de Processo Civil.
4. Não é o risco da perda do bem penhorado que autoriza a suspensão da execução, afinal de contas, todas as execuções com bens penhorados caminham para este fim.
5. Mesmo que houvesse penhora de bens, o mero prosseguimento da execução fiscal não configura a lesão grave e de difícil reparação, a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, no caso de procedência dos embargos, dispõe o art.
694, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença.
6. Agravo de instrumento improvido.
7. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
1. Processo Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de embargos à execução, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
2. Nos termos do art. 520, V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta de sentença, que julga improcedente ou rejeita os embargos à execução, não será recebida no efeito suspensivo. Regra aplicável, subsidiariamente, às execuções fiscais.
3. A peça recursal não traz qualquer questão factual a demonstrar a verossimilhança das alegações, firmando-se, apenas, na hipótese de que o prosseguimento da execução irá causar lesão ou danos a...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143487
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVASTAÇÃO DE VEGETAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada contra particular, objetivando condená-lo a recuperar 0,81 hectares de vegetação natural devastada em área de preservação permanente,
às margens do Açude São Mateus, localizado no Município de Canindé/CE, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, acatando pedido de desistência da ação formulado pelo próprio órgão do
Ministério Público Federal, que entendeu que houve o manejo equivocado da presente ACP.
2. Pedido de desistência da presente Ação Civil Pública que não foi submetido à consulta do Conselho Superior da Instituição (Câmaras de Coordenação de Revisão), não observando o Enunciado nº 1, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que prevê:
"A desistência de ação civil pública demanda prévia consulta à Câmara instruída com razões de fato e de direito.".
3. De acordo com o Princípio da Independência Funcional previsto no art. 127, parágrafo 1º, da CF, os membros do Ministério Público têm autonomia funcional em sua atuação, podendo assumir posições diferenciadas até em um mesmo processo, uma vez que "a
posição manifestada por um órgão não vincula os demais(...)."
4. Apelação provida para anular a sentença, com a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVASTAÇÃO DE VEGETAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada contra particular, objetivando condená-lo a recuperar 0,81 hectares de vegetação natural devastada em área de preservação permanente,
às margens do Açude São Mateus, localizado no Município de Canindé/CE, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, acatando pe...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE MANGUEZAL. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O PARTICULAR AGRESSOR. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República previu, em seu art. 225, parágrafo 1º, que incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como definir, em todas as unidades
da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
2. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador - público ou privado -, no Direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da
reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura (STJ, 2ª Turma, Resp. 1071741/SP, Relator Ministro Herman Benjamin. DJe 16/02/2010).
3. A responsabilidade civil do Poder Público, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais: a) quando a responsabilização objetiva do ente público
decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, parágrafo 1º), b) quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais
rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.
4. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental é outorgado a todos os entes federativos no atual modelo constitucional, de modo que não se afigura plausível e suscetível de acolhimento a invocação de ilegitimidade sustentada pela edilidade onde
ocorrida a degradação ambiental, consubstanciada em construção por particular de uma casa em área identificada pela perícia como de preservação permanente. Preliminar rejeitada.
5. Hipótese em que proferido provimento judicial consentâneo com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie, afigurando-se, pois, escorreita a manutenção in totum da sentença que julgou procedente o pleito do IBAMA, determinando ao
particular e ao o Município do Conde/PB a obrigação solidária de demolir construção edificada no loteamento "Expansão Village Jacumã", na praia de Jacumã, com a consequente retirada dos entulhos de demolição e a recomposição da área degradada, inclusive
com descompactação do solo, retorno do fluxo da maré, revegetação com espécies de mangue locais e o consequente retorno da fauna.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Preliminar rejeitada.
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE MANGUEZAL. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O PARTICULAR AGRESSOR. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República previu, em seu art. 225, parágrafo 1º, que incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como definir, em todas as unidades
da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente pr...
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (BAR) NA ORLA DE CABEDELO-PB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM NÃO
POSSUI TÍTULO DE DOMÍNIO ÚTIL NEM FOI PARTE NO ACORDO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação de anulação de termo de acordo para restauração de ambiente degradado e demolição de construção irregular, assinado em audiência realizada em ação civil pública, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. Ilegitimidade ativa constatada, tendo em vista que a parte Autora não é proprietária de estabelecimento comercial localizado em terreno de marinha em questão e não assinou termo de transação na ação civil pública.
3. Consoante disposto no art. 6º do CPC, "ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
4. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (BAR) NA ORLA DE CABEDELO-PB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM NÃO
POSSUI TÍTULO DE DOMÍNIO ÚTIL NEM FOI PARTE NO ACORDO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação de anulação de termo de acordo para restauração de ambiente degradado e demolição de construção irregular, assinado em audiência realizada em ação civil pública, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. Ilegitimidade ativa consta...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584650
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO TARIFÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELA ANEEL. ATO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual
em face da COELCE - Companhia Energética do Ceará e da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, na qual postularam os autores: a) a suspensão da cobrança dos novos índices de tarifação da energia elétrica propostos pela COELCE e homologados pela
ANEEL no ano de 2005 (Resolução Homologatória n. 100, de 18 de abril de 2005); b) a realização de perícia atuarial entre o custo operacional (cobertura do custo do serviço) e a real necessidade de reposição tarifária, observando-se o disposto no art.
1º, parágrafo 2º, da Lei 8.631/93; e c) a condenação da COELCE para que, com base no valor a ser apurado na referida perícia atuarial, cumpra o percentual alusivo à quantia que efetivamente corresponde aos valores necessários para a cobertura do custo
do serviço de cada concessionário distribuidor, nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, da 8.631/93.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento
de mérito da causa.
III. Não há que se falar em omissão no acórdão quanto à legitimidade do Ministério Público Estadual para integrar à lide, uma vez que o relator acompanhou o pronunciamento do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho sobre o assunto, no sentido de
excluir, de ofício, o MPE do feito, conforme se verifica na certidão de fl. 851. Também não prospera a alegação de omissão em relação à produção de prova pericial atuarial, nem no que concerne a dispositivos legais aplicáveis ao caso.
IV. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito.
V. Embargos de declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO TARIFÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELA ANEEL. ATO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual
em face da COELCE - Companhia Energética do Ceará e da ANEEL...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 516382/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR
VIOLAR O CONTRADITÓRIO E A VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
1. Do princípio constitucional do contraditório decorre a garantia da não surpresa, a qual impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a manifestação acerca das questões trazidas ao juízo, sob pena de quebrantamento do devido processo legal e
de desprestígio à segurança das relações jurídicas. Essa exigência abarca tanto os pontos que poderão ser decididos por requerimento dos envolvidos como aqueles cognoscíveis de ofício. O vigente Código de Processo Civil consagra nesse sentido norma em
seu artigo 10, a qual tem relação com a boa-fé objetiva e com o princípio da colaboração, previstos respectivamente nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma legal.
2. Do compulsar dos autos, observo que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação cujo objeto é a desocupação de área de preservação permanente, além da demolição de edificações irregulares, com o assentamento das pessoas removidas em
conjuntos habitacionais ou a promoção de aluguel social em benefício dos mesmos, sob o argumento de que fora certificado por oficial de justiça que a referida área já havia sido desocupada pelos promovidos, o que teria ensejado a ausência superveniente
de interesse processual no prosseguimento da demanda.
3. Nota-se que a pretensão não se resume à remoção da comunidade e à demolição das edificações, uma vez que foram realizados também os pedidos de proteção da área e de condenação da União e do Município de João Pessoa à reparação de danos.
4. Demais disso, verifico que não houve intimação das partes para que se pronunciassem quanto à certidão que levou à extinção do processo sem enfrentamento do mérito, em clara afronta aos postulados constitucionais e infraconstitucionais
supramencionados, de modo que somente seria possível examinar se houve perda de interesse após a ouvida do Ministério Público.
5. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR
VIOLAR O CONTRADITÓRIO E A VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
1. Do princípio constitucional do contraditório decorre a garantia da não surpresa, a qual impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a manifestação acerca das questões trazidas ao juízo, sob pena de quebrantamento do devido processo legal e
de desprestígio à segurança das relações jur...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ. DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR. POSSIBILIDADE. ATOS
DE COMUNICAÇÃO EM NOME DO RELATOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ e FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ contra acórdão proferido por esta colenda 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não conheceu dos embargos declaratórios
inicialmente manejados em face de decisão turmária, por não se encontrarem presentes quaisquer dos vícios hábeis a autorizar o exame por esta espécie recursal, mantendo, em última análise, a sentença de primeiro grau que havia aplicado as sanções de
perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos, de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no
art. 10, caput, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Em sua nova peça aclaratória (fls. 2876/2879), sustentam, em apertada síntese, as embargantes que ainda persiste omissão no que toca ao ponto que não fora apreciado no julgamento dos primeiros embargos declaratórios no sentido de que os atos de
comunicação processual, inclusive os veiculados para propiciar o comparecimento às sessões de início e prosseguimento do julgamento, indicaram que o relatório proviria do Des. Federal Leonardo Carvalho, e não do Relator convocado.
- A parte embargante almeja, em novos embargos declaratórios, que este órgão turmário enfrente o ponto consistente no fato de que os atos processuais praticados nos presentes autos foram todos publicados em nome do Relator originário (o ilustre
Desembargador Leonardo Carvalho), e não do Relator convocado (o douto Juiz Auxiliar Carlos Wagner Dias Ferreira).
- Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a
correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de conseqüência, alterar o resultado do acórdão, na hipótese de decisão tribunalícia, a
não ser que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
- Na espécie em análise, não existe qualquer ponto que restou omisso de apreciação por esta Corte no julgamento dos primeiros declaratórios. Essa matéria referente aos atos processuais de comunicação terem sido publicados em nome de relator diverso não
foi objeto de impugnação pela via dos declaratórios opostos contra o acórdão que apreciara a apelação interposta.
- A parte embargante, nos primeiros embargos, questiona a validade da designação de juiz auxiliar, para fazer a gestão do processo e relatá-lo na sessão de julgamento, nas condições estabelecidas pela Resolução Pleno nº 17, de 16 de agosto de 2017, sob
a alegação de que não asseguraria a publicidade, ante a regra cogente substanciada no Código de Processo Civil e a vedação da redistribuição de processos a juízes convocados, fincada na LC 35/1979. Insurgiu-se, em verdade, naquela oportunidade, a parte
embargante contra possível violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade na designação de juiz auxiliar, para conduzir e relatar os presentes autos na sessão de julgamento.
- Nesta esteira, como essa questão não foi trazida nos primeiros embargos declaratórios, impõe-se, de igual sorte, não conhecer destes novos embargos declaratórios ora opostos pela mesma parte apelante.
- Não conhecimento dos embargos declaratórios.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ. DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR. POSSIBILIDADE. ATOS
DE COMUNICAÇÃO EM NOME DO RELATOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ e FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ contra acórdão proferido por esta colenda 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não conheceu...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:EDEAC - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ac - 580951/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DOLO. APLICAÇÃO DAS PENAS DA
LEI Nº 8.429/92. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Hipótese de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido deduzido nos autos da ação civil pública para condenar a Presidente da Comissão de Licitação e empresa vencedora, por ato de improbidade, nos termos dos arts. 10 e 12 da
Lei nº 8.429/92.
2. Repasse de verbas federais pelo Fundo Nacional de Saúde - FUNASA, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União, não podendo se falar em recursos da municipalidade, vez que as verbas não se
incorporam ao patrimônio daquela pessoa jurídica de direito público interno. Incidência da Súmula 208 do STJ.
3. O art. 2º da Lei nº 8.429/92 define quem é agente público para fins de atos de improbidade, sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas na lei, enquadrando-se a presidente da comissão de licitação, como agente pública nos termos da lei, submetendo-se à eventual prática de improbidade.
4. A ação de improbidade administrativa foi proposta objetivando a aplicação de sanções em face de irregularidade na execução do objeto de convênio nº 207/01 (SIAFI 425875) subsidiado por repasse firmado com a União, cujo objetivo era a construção de 79
(setenta e nove) módulos sanitários do tipo MSD - III e aplicação do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS, no valor de R$87.368,40 (oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
5. O pedido encontra respaldo no art. 37, parágrafo 4º de nossa Carta Magna, que estabelece a possibilidade de sanção decorrente da prática de atos ímprobos, cujo teor, junto ao que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.429/92, pode ser aplicado àqueles que se
valham de enriquecimento ilícito, cause lesão ao patrimônio da pessoa jurídica ou ofenda os princípios da administração pública.
6. Constatou-se durante a instrução que os convites às empresas participantes foram enviados antes mesmo da publicação do edital e até da própria autorização orçamentária da Secretaria de Finanças, evidenciando-se que a presidente da comissão de
licitação se restringia apenas a rubricar os papéis, não trazendo nenhum elemento que comprovasse a realização do certame licitatório, cuja montagem se verifica diante das evidências comprobatórias.
7. O certame foi direcionado para favorecer a empresa que se sagrou vencedora, não tendo como se alegar ausência de dolo por parte da responsável que ocupava o cargo de presidente da comissão processante. Constatado que o procedimento licitatório foi
direcionado a favor de uma das empresas participantes, irrelevante se mostra o fato de que foram as obras integralmente concluídas, já que frustrado o interesse da administração pública, além de ter privilegiado um dos seus integrantes, ofendendo aos
princípios da moralidade e igualdade.
8. Constatou-se a falta de instalação de parte da obra contratada, além da falta de atendimento da parte executada às especificações técnicas, diante da utilização de material de baixa qualidade, ausência de ligação à rede de água e esgoto e outras
deficiências de engenharia, em que pese a integralidade do pagamento à construtora do valor objeto do certame.
9. A mera presunção de que o Prefeito tinha conhecimento de que modo se dava a licitação não se mostra como comprobatório de sua participação efetiva na prática ilícita, não se podendo atribuir a responsabilidade por meras conjecturas.
10. Indevida a majoração da multa civil à integralidade do valor repassado à empresa executora, já que, em que pese as deficiências apresentadas, a obra foi executada.
11. Segundo parecer da própria FUNASA, 85,5% do projeto foi executado, já que foram localizadas 68 das 79 unidades contratadas, tendo se verificado problemas em 04 unidades, de modo que se mostra condizente o valor arbitrado pelo juiz singular que
estipulou a multa civil em R$ 6.125,38 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), baseado no valor do ressarcimento promovido pela administração municipal à FUNASA.
12. Prejudicada a aplicação do art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa ("o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança"), já que mantida
a isenção da responsabilização em desfavor de Temístocles de Almeida Ribeiro, falecido em 09.07.2016.
13. Apelações conhecidas e improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DOLO. APLICAÇÃO DAS PENAS DA
LEI Nº 8.429/92. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Hipótese de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido deduzido nos autos da ação civil pública para condenar a Presidente da Comissão de Licitação e empresa vencedora, por ato de improbidade, nos termos dos arts. 10 e 12 da
Lei nº 8.429/92.
2. Re...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583444
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, alegando ser omisso o acórdão quanto à eficácia da decisão proferida pelo STF no RE 579.431/RS, pendente de apreciação pedido de modulação de efeitos.
2. De fato, o acórdão foi omisso quanto à eficácia da decisão proferida pelo STF no RE 579.431/RS, pendente de apreciação pedido de modulação de efeitos.
3."A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 606171 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). Não há que se falar, portanto, em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 579.431/RS.
4. Ademais, o STF, no recente julgamento do ED no RE 579.431/RS, assentou: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão,
contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do
entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral".
5. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a omissão,
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, alegando ser omisso o acórdão quanto à eficácia da decisão proferida pelo STF no RE 579.431/RS, pendente de apreciação pedido de modulação de efeitos.
2. De fato, o acórdão foi omisso quanto à eficácia da decisão proferida pelo STF no RE 579.431...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 86232/02
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO EXECUTADO PARCIALMENTE. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo réu, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por práticas das condutas descritas nos artigos 10, XI c/c o 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo as seguintes
sanções: a) ressarcimento integral do dano, na importância de R$ 183.819,69 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) perda da função pública que ocupe por ocasião do trânsito em julgado da sentença; c) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 91.009,84 (noventa e um mil e
nove reais e oitenta e quatro centavos); e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos.
2. Rejeitado o pedido da Procuradoria da Regional da República da 5ª Região para julgar extinto o feito, por ausência de capacidade postulatória, vez que a ausência de causídico implica tão somente os efeitos da revelia, de acordo com o artigo 76,
parágrafo 1º, II, do CPC/15, já decretada pelo juízo de primeiro grau.
3. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente ação de improbidade apresenta-se certo e inteligível, fundado na Lei nº 8.429/92, cujos documentos encontram-se anexados à ação principal, possibilitando sua defesa.
4. Os fatos encontram-se descritos na inicial, cuja conduta deverá ser analisada pelo magistrado durante a instrução do feito, cabendo no momento da dosimetria da pena impor às sanções de acordo com o seu livre convencimento.
5. A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em discussão recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou. Nesse contexto, se apresenta a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal em promover a ação de improbidade quando se refere a possível ilegalidade no uso de tal verba. Ademais, a presença do MPF no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
6. Preliminares rejeitadas.
7. Os atos de improbidade apontados na inicial e acatados pelo magistrado para fins de fundamentação de condenação foram, em síntese, o fato de o réu não haver prestado contas do Convênio nº 1.147/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
bem como a não execução do seu objeto, que consistia na aquisição de equipamentos e materiais permanentes para Unidades Básicas de Saúde - UBS.
8. No caso concreto, acerca da acusação de não ter havido a execução do objeto do convênio, da análise das provas colacionadas aos autos, resta incontroverso que não se trata ausência de sua execução, mas de sua realização parcial, conforme resultado
apresentado pelo "relatório de verificação in loco" acerca do cumprimento do convênio, elaborado pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, de cuja parcela executada não se apontou dano ao erário, por se encontrar as despesas de acordo
com o projeto aprovado.
9. O percentual faltante da parcela executada do objeto do convênio se refere à distribuição, instalação e utilização dos equipamentos, que foi justificada por não ter havido o término da obra da nova unidade de saúde que iria recebê-los.
10. A acusação de que itens adquiridos não foram direcionados dentro do planejamento do convênio, esse fato, por si só, não tem o condão de configurar improbidade, vez que tais itens foram destinados para outra unidade saúde, inexistindo desvio de
finalidade no tocante ao uso na área médica.
11. É de se abrandar a acusação de que não teria havido a execução do objeto do convênio, diante da sua execução de forma parcial, o que demonstra ter havido aplicação útil de parcelas dos valores repassados pelo Governo Federal.
12. Por outro lado, no tocante ao fato de não haver prestado contas, o apelo do réu se resume a afirmar que não houve demonstração de ter agido com dolo, má-fé ou que tenha causado dano ao erário, e que sua conduta não basta para sua condenação.
13. No caso concreto, é incontroversa a ausência de prestação de contas perante o Ministério da Saúde, quanto aos recursos federais recebidos, não obstante haver executado boa parte do programa, cujo prazo para sua apresentação se encerrou em
02/05/2011.
14. Diante do contexto fático e probatório, não há como deixar de dar parcial provimento à apelação do réu, para julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do
ato de improbidade e à imposição das penalidades, apenas em relação à conduta descrita no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, afastada a imputação em relação ao artigo 10, XI, do mesmo diploma legal.
15. Revisão das penalidades apenas para aplicar multa civil no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastadas as demais sanções.
16. Apelo parcialmente provido para julgar procedente em parte a ação de improbidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO EXECUTADO PARCIALMENTE. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo réu, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por práticas das condutas descritas nos artigos 10, XI c/c o 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo as seguinte...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593760
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSUBISTÊNCIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE DUPLA
SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
1. A sentença extinguiu os embargos à execução fiscal, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da embargada em honorários advocatícios, por já ter havido condenação na
execução fiscal correlata (processo 0002193-71.2010.4.05.8500), a fim de evitar a duplicidade de pagamentos.
2. A apelação aduz inexistir perda superveniente do objeto dos embargos do devedor porquanto os questionamentos levantados na inicial não se limitam à execução fiscal de nº 0002193-71.2010.4.05.8500, além de pedir a condenação da embargada/exequente em
honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10º do art. 85, do Código de Processo Civil.
3. Na inicial dos presentes embargos do devedor a embargante faz referência expressa à execução fiscal de nº 0002193-71.2010.4.05.8500, relata que se trata de "dívida não tributária consubstanciada nas CDAs nºs 51608002932-71, 5160900094858 e
5161000012608" e pede c) Pelo acolhimento e provimento dos presentes embargos, para: c.1) Em sede de preliminar, extinguir a presente execução face a ilegitimidade ativa da União". Em seguida, requereu alternativamente outros pedidos "caso sejam
ultrapassadas as preliminares acima".
4. O Juízo do primeiro grau destacou que a perda superveniente do objeto dos embargos ocorreu porque a CDA 51.6.10.000126-08 foi extinta por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da execução fiscal 0002193-71.2010.4.05.8500, que reconheceu
a ilegitimidade da Fazenda Nacional para cobrar dívidas relativas ao FINOR/SUDENE. Por seu turno, as CDAS 51608002932-71, 5160900094858 foram extintas por pagamento, conforme se extrai dos autos.
5. Nesse contexto, tendo a sentença reconhecido a extinção da execução fiscal, não há como conhecer dos pedidos alternativos da embargante. Verificada a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, é vedado ao Juiz resolver o
mérito da pretensão do autor, conforme dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível acolher as demais pretensões formuladas alternativamente nos embargos do devedor.
6. Insubsistência da alegação da apelante de que os questionamentos levantados na inicial não se limitam à execução fiscal de nº 0002193-71.2010.4.05.8500, amparada na CDA certidão da dívida ativa 51.6.10.000126-08, mas "combatem e discutem a
responsabilização da embargante em relação às execuções fiscais que foram apensadas àquela".
7. Os embargos do executado se configura como espécie de ação de conhecimento autônoma cujo objetivo radica na desconstituição do título executivo que instrumentaliza a execução fiscal, alcançando, por decorrência, a extinção da referida ação de
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Sua natureza é de demanda independente, destacada daquela que segue o rito executivo e instituída para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório na sua plenitude, tudo isso com o
propósito de instaurar abrangente discussão judicial acerca das questões relativas ao título executivo da dívida ativa.
8. A autonomia dos embargos do executado, conforme assentado, denota a sua independência, no que concerne à atribuição dos ônus da sucumbência, perante a execução fiscal, de modo a ser cabível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução
fiscal quanto nos embargos, sendo de rigor, não obstante, a obediência ao limite estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
9. Não foi o que ocorreu na situação posta, vez que a sentença recorrida se limitou a reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em face da extinção da execução por
decorrência do cancelamento da CDA impugnada, de modo a restar patente a interdependência dos provimentos jurisdicionais, sendo de rigor, portanto, nessa específica situação, a unicidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
10. Dessa forma, já tendo a embargante auferido o pagamento de honorários advocatícios, nos autos da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade na execução fiscal, inclusive com confirmação por esta eg. 3ª Turma, no julgamento da AC 596615/SE,
não há como impor novamente este ônus à Fazenda Nacional, em função da perda superveniente de objeto dos presentes embargos à execução fiscal.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSUBISTÊNCIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE DUPLA
SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
1. A sentença extinguiu os embargos à execução fiscal, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da embargada em honorários advocatícios, por já ter havido condenação na
execução fiscal correlata (processo 0002193-71.20...