ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AOS ANOS DE 1993 A 1998. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Relator curva-se ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, segundo o qual, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1.704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
2. Como as verbas pleiteadas restringem-se às diferenças não pagas no período de janeiro de 1993 a julho de 1998 e esta ação foi ajuizada em 13 de março de 2007, a pretensão do apelado encontra-se atingida pela prescrição quinquenal.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200782000018598, APELREEX2658/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 139)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AOS ANOS DE 1993 A 1998. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Relator curva-se ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, segundo o qual, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1.704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ....
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação civil pública movida pelo agravante, indefere prova pericial.
1. Decisão atacada que se calca em premissas - 1] não ter o agravante apontado, concretamente, danos ambientais decorrentes da exploração irregular da atividade, materiais, f. 15; 2] estar o empreendimento funcionando, pelo menos desde 2006, f. 15; 3] considerar desnecessários à solução da lide as respostas aos quesitos apresentados pelas partes, f. 15, enumerando os quesitos e as justificativas a rebatê-los - que não foram ilididas no agravo.
2. Inconformismo que repousa em razões discursivas - 1} não se compreender o motivo pelo qual foi considerada desnecessária a realização de prova pericial, 2} não ter a douta julgadora de primeiro grau conhecimentos técnicos suficientes para responder ou justificar indagações de caráter puramente técnico formuladas pelas partes da demanda em curso, 3} ser o objeto da ação civil pública reparar um dano ambiental perpetrado contra o importante ecossistema de manguezal, protegido legal e constitucionalmente, pleiteando um direito de natureza difusa, f. 07, 4} ser o meio ambiente bem de todos -, não tendo o agravo conseguido ir além do plano teórico, do argumento bem exposto, mas sem carregar o sal da praticidade devida, a fim de convencer a instância revisora de o reclamo merecer a guarida buscada.
3. Improvimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 00057696120104050000, AG106000/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 299)
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Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação civil pública movida pelo agravante, indefere prova pericial.
1. Decisão atacada que se calca em premissas - 1] não ter o agravante apontado, concretamente, danos ambientais decorrentes da exploração irregular da atividade, materiais, f. 15; 2] estar o empreendimento funcionando, pelo menos desde 2006, f. 15; 3] considerar desnecessários à solução da lide as respostas aos quesitos apresentados pelas partes, f. 15, enumerando os quesitos e as justificativas a rebatê-los - que não foram ilididas no agravo.
2. Inconformismo que...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106000/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº. 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADIN. INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a prescrição da pretensão de exigência da taxa de ocupação referente ao ano de 1996, do imóvel situado à Av. Agamenon Magalhães, nº. 2.714, apto 1502, Recife/PE. A pretensão de indenização por danos morais e materiais restou afastada.
2. Mantida a sentença recorrida na parte em que declara a prescrição da pretensão de exigência da taxa de ocupação em discussão.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº. 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EResp 961.064/CE relator Ministro Teori Albino Zavascki.
4. A regra de decadência, instituída pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, com prazo de cinco anos, posteriormente majorado para dez anos pela Medida Provisória de nº. 152, de 23.12.2003 e convertida na Lei nº. 10.852/04, deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Precedente do STJ (Resp nº. 841.689/AL, DJ de 29.03.2007).
5. Referindo-se a taxa de ocupação em exame ao exercício de 1996, resta claro que se encontra prescrita desde 2001, vez que, até então, não havia que se falar em prazo decadencial.
6. Afastada a alegação da União de que o prazo prescricional estaria suspenso em razão da edição da Portaria nº. 49, de 01/04/2004, que determinou a não inscrição como Dívida Ativa de débitos de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Tendo o direito de exigir o crédito questionado prescrito em 2001, o ato infralegal editado em 2004 não pode atingi-lo.
7. Inexistência de danos materiais a serem reparados, por não restar comprovado qualquer prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelo autor. Ainda que se considere que o quantum pleiteado refere-se à quantia relativa à taxa de ocupação indevidamente cobrada, inexiste, nos autos, qualquer elemento que evidencie a efetivação do pagamento pelo autor, de modo a justificar a restituição.
8. Danos morais configurados, em face da comprovação de que, no curso do processo, o valor cobrado a título da taxa de ocupação em discussão foi inscrito como débito em Dívida Ativa da União e lançado no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN.
9. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem se firmado no sentido de que a inscrição no CADIN, bem como em qualquer cadastro de restrição ao crédito, é indevida quando o débito que fundamenta a inclusão encontra-se em discussão perante o Poder Judiciário. Precedentes (RESP200300941437; DJ: 24/10/2006; TRF5; AC343453; Primeira Turma; DJ:14/07/2008; TRF5; AG96278; Segunda Turma; DJE:13/05/2010; TRF5; AG86613; Quarta Turma; DJ:27/05/2008).
10. Em que pese as inscrições do débito na Dívida Ativa e no CADIN não consistam em fatos relatados pelo autor na petição inicial, vez que posterior à própria prolação da sentença, inexiste qualquer óbice de que sejam considerados para fim de reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Aplicação do art. 462 do CPC, que consagra exceção ao princípio da estabilização objetiva da demanda.
11. Não há como se negar que a inscrição indevida de dados pessoais em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à imagem e à credibilidade daquele que tem seu nome negativado, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de proteção ao crédito.
12. No tocante à indenização, tratando-se de dano moral, o valor deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
13. Na espécie, o valor de R$ 7.493,30 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos) perseguido pelo postulante mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por esta E. Turma em casos semelhantes (AC495652/PE; DJE: 14/06/2010).
14. Apelação parcialmente provida, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor acima fixado, a sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, a partir da data deste julgamento, não se aplicando, ao caso, o enunciado da súmula nº. 54 do STJ, uma vez que somente nesta ocasião está sendo arbitrada a indenização.
15. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º - F da Lei nº. 9.494/97, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", aplica-se às ações ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência. Vencido o Relator quanto à aplicação imediata da Lei n. 11.960/09.
(PROCESSO: 200783000138200, AC477903/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 98)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº. 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADIN. INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a prescriçã...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477903/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N.º 711 DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. MANUTENÇÃO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO TAXA DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO SANADA. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
2. O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "A Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, por meio do Ato n.º 711 de 12 de dezembro de 2000, reconheceu o direito dos servidores da Justiça do Trabalho ao reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994 e como conseqüência caracterizada a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Novo Código Civil".
3. No entanto, verifica-se que assiste razão a UNIÃO, quanto à omissão no que tange à correção dos juros de mora, bem como a condenação dos honorários advocatícios.
4. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10%, conforme sentença monocrática.
5. Sano, ainda, a omissão/contradição/erro de fato, para que sejam devidamente corrigidas a parcelas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), ao mês, até a data de vigência da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos nesta lei.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão/contradição apontada, acerca dos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 20088300011217201, EDAC471254/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 184)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N.º 711 DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. MANUTENÇÃO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO TAXA DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO SANADA. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cabem embargos de d...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC471254/01/PE
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. LAUDO DO PERITO DO JUIZO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2003.83.00.027259-1 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 02.10.2009 - p. 313)
2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito do juízo.
3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8º, da Lei nº 8.692/93, não se encontra previsto no contrato, sendo indevida sua cobrança. (STJ - AgRg-EDcl-REsp 1.090.068 - (2008/0199457-0) - 3ª T - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 17.11.2009 - p. 1924) e (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292).
5. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial.
AC501624-PE
A2
6. In casu, os reajustes das prestações deverão observar a regra insculpida prevista no DL 2.164/84, até a edição da Lei nº 8.004/90, que revogou referido Decreto Lei, no tocante à limitação imposta a 7% (sete pontos percentuais) da variação da UPC, mantendo-se, contudo, os critérios pactuados de reajuste através dos índices de correção do salário mínimo. Sentença parcialmente reformada apenas neste ponto.
7. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação de incorreção da cláusula do PES/CP e dos percentuais incidentes para majoração do seguro, é de se concluir pela revisão nos índices de majoração da referida taxa, nos exatos termos do laudo do perito. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). Sentença reformada neste ponto em relação ao particular.
8. Os valores pagos a maior decorrente das revisões determinadas deverão ser compensados com as parcelas vencidas ou vincendas e, acaso, ao final inexistirem encargos mensais a serem pagos pelo mutuário, dever-se-á proceder à restituição das importâncias pagas indevidamente.
9. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000148130, AC501624/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 442)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. LAUDO DO PERITO DO JUIZO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. PRECEDENTES.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA dev...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501624/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXPURGO DO CES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. DEPÓSITO DE JUROS VENCIDOS EM CONTA APARTADA. DÉBITO DOS MUTUÁRIOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TR. PREVISÃO CONTRATUAL. DECRETO 63.182/68. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO SEM FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
2. O contrato é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o Coeficiente de Equiparação Salarial, e não possui previsão de cobrança do CES. Portanto, tal coeficiente não pode ser cobrado (v. STJ, AgREsp nº 988007, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, pub. DJE de 04/05/2009; e STJ, AgREsp nº 1097229, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, pub. DJE de 05/05/2009), sob pena de violação do ato jurídico perfeito.
3. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo.
4. A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), no Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
5. Para evitar o anatocismo, "os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ, AGREsp 958057, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 11.09.2009). Ou seja, os juros depositados em conta apartada do saldo devedor sobre os quais não incidirão juros remuneratórios constituem débito dos mutuários, e não crédito. Provimento da apelação da CAIXA nesse ponto.
6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
7. Conforme precedente que uniformizou a jurisprudência do STJ (REsp 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJU de 06.06.2005), o Plano de Equivalência Salarial não se presta como índice de correção monetária do saldo devedor, mas apenas como regra de cálculo das prestações a serem pagas pelos mutuários do SFH.
8. Também decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 453-C, do CPC), que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico".(REsp nº 969.129-MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE de 14.12.09).
9. O Decreto 63.182/68, vigente à época em que o contrato foi firmado, estabeleceu, em seu art. 2º, "b", limitação de juros a 10% ao ano para contratos do SFH. Dessarte, não poderia o agente financeiro estipular no contrato, em desobediência à norma de regência do SFH vigente à época da celebração do pacto, juros acima de 10% ao ano. Cabe observar, por fim, que a Súmula 422, do STJ, trata de norma diversa da que ora esteia esta decisão.
10. Em face da inexistência de recolhimento para o FCVS, caso haja saldo devedor residual ao fim do prazo de amortização, este será de responsabilidade do mutuário. Vencido o relator que entende que, por se tratar de contrato de adesão, na existência de cláusulas contraditórias (uma responsabilizando o devedor por eventual saldo devedor residual e outra prevendo a quitação do contrato quando do término do prazo de amortização caso pagas todas as prestações), cabe excluir do pacto a cláusula mais desvantajosa para o mutuário.
11. O indébito decorrente do expurgo do CES (item 2 acima) deverá ser compensado com prestações vencidas e vincendas, conforme disciplinado no art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Vencido o relator que votou pela repetição do indébito em espécie, uma vez que, de acordo com os arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, não se pode obrigar o devedor a pagar prestação (via compensação com o indébito) antes da data de seu vencimento.
12. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009).
13. Não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
14. Apelações da CAIXA e dos mutuários parcialmente providas.
(PROCESSO: 200784000017124, AC440830/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 185)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXPURGO DO CES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. DEPÓSITO DE JUROS VENCIDOS EM CONTA APARTADA. DÉBITO DOS MUTUÁRIOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TR. PREVISÃO CONTRATUAL. DECRETO 63.182/68. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO SEM FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. APLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, e de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste corretamente incorporado em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal.
4. O STJ, no julgamento do RESP 990284-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, se a ação foi ajuizada até 30/06/2003, os efeitos da condenação devem retroagir a janeiro de 1993 e, se o ajuizamento for posterior a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Assegurado à parte autora o pagamento das diferenças de 28,86% e 3,17%, incidentes sobre o vencimento básico e demais vantagens que não o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. No caso de uma das autoras, pensionista de ex-servidor, o termo inicial para a percepção das diferenças ora pleiteadas será a data de instituição do benefício.
9. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, o que ocorreu apenas em relação a uma das autoras. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
10. No tocante aos juros de mora, a norma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no RE nº 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2180/2001, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11960/2009, quando, então, deverá haver incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
11. Correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas até a edição da Lei nº 11960/2009.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982010006050, AC500515/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 270)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. APLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, e de concessão dos índices de...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500515/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO APENAS QUANTO AO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA RECONHECIDA E SUPRIDA.
1. A alegada omissão, por ausência de apreciação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não merece prosperar. O Acórdão embargado, com fundamento em precedente do STJ, foi enfático ao afirmar a possibilidade de indenização pela perda da posse, não se aplicando nesta hipótese, o art. 34 do DL 3.365/41, que cuida especificamente, de dúvida fundada no domínio. O precedente colacionado, inclusive, é explícito quanto a tal entendimento. Ademais, não tem o julgador que examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, conforme acima já explicitado.
2. No que atine ao percentual dos juros moratórios, igualmente não há omissão. O Acórdão embargado foi explícito ao afirmar que o pagamento desses juros deverá ser efetuado nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, na redação data pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001. Estabelecendo o dispositivo legal em comento, que o percentual desses juros serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, afastada resta qualquer omissão nesse tocante.
3. De fato, o Acórdão embargado ao acolher a pretensão do DNOCS, de redução da verba honorária, deixou de especificar o seu percentual.
4. Tal verba deverá ser reduzida para o percentual de 3% (três por cento), considerando a simplicidade da causa já observada anteriormente, a incidir sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor fixado na sentença, devidamente corrigido, nos termos do parágrafo 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001, considerando que a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577/97, entendimento esse conforme o julgamento do Resp 111.4407/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão quanto à fixação do percentual da verba honorária, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20068400007625201, EDAC443480/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 277)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO APENAS QUANTO AO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA RECONHECIDA E SUPRIDA.
1. A alegada omissão, por ausência de apreciação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não merece prosperar. O Acórdão embargado, com fundamento em precedente do STJ, foi enfático ao afirmar a possibilidade de indenização pela perda da posse, não se aplicando nesta hipótese, o art. 34 do DL 3.365/41, que cuida especificamente, de dúvida fundada no domínio. O precedente colacionado, i...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC443480/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SEGURADORA RECUSADO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA URV. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALOR PAGO A TITULO DE FUNDHAB. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA NOMINAL DE JUROS. APLICAÇÃO A TÍTULO REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA CAUTELAR. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. CONCESSÃO.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
2. O agente financeiro é o "responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. (...) Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário" (STJ, REsp 590215, Terceira Turma, rel. Min. Castro Filho, pub. DJE 03.02.09). Se o seguro está sendo reajustado incorretamente, a CAIXA/EMGEA deve responder pelo que deu causa. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora não acolhida.
3. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do Segundo Comando Aéreo Regional com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado.
4. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo.
5. A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), no Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
6. Conforme previsto no contrato, o seguro deve ser reajustado pelo mesmo índice aplicado à prestação, por ser desta acessório. Condenada a CAIXA/EMGEA na revisão das prestações, deve também revisar do seguro.
7. Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época.
8. O contrato de financiamento é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o CES. Apesar de haver previsão contratual da cobrança, o art. 2º, do Decreto 63.182/68 estava vigente à época da celebração do contrato e enumerava taxativamente os encargos que o agente financeiro poderia cobrar, dentre eles não incluído o CES (o qual deve, portanto, ser expurgado, já que, por força de lei, não devia estar pactuado).
9. Descabe devolver qualquer valor relativo ao FUNDHAB não só porque não há nos autos comprovação de seu pagamento pelos mutuários, mas também porque a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é ilegal sua cobrança pelo agente financeiro (REsp 789048/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ 06.02.06).
10. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros." (STJ, AGREsp 958057, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pub. DJE de 11/09/2009). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH." (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005).
11. Também decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 453-C, do CPC), que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico".(REsp nº 969.129-MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE de 14.12.09). Mantida a TR.
12. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
13. Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplicou a taxa nominal de juros contratualmente prevista para fins de remuneração do capital emprestado. Inexistência de interesse de agir em relação ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa nominal de juros pactuada. Extinção da ação sem análise do mérito nesse ponto e apelação prejudicada na parte correspondente.
14. A repetição do indébito (decorrente da revisão da prestação e do seguro) no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
15. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009). Também depreende-se dos arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, que não se pode obrigar o devedor a pagar dívida antes da data de seu vencimento (mediante compensação do indébito com o saldo devedor ou com prestações vincendas). Repetição do indébito decorrente da revisão das prestações e do seguro de forma simples e em espécie.
16. Como ambos os litigantes foram, em parte, vencidos, aplica-se ao caso a sucumbência recíproca de honorários e despesas (art. 21 do CPC).
17. Conforme decidiu o STJ em recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), para conceder tutela cautelar para suspender a execução do financiamento basta que exista a "discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito" e que "essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", "independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos" (REsp 1067237/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, pub. DJe de 23/09/2009). Concedida a antecipação de tutela, de natureza cautelar, para suspender a execução.
18. Para suspender a inscrição do nome dos mutuários nos cadastros de proteção ao crédito, decidiu o STJ no mesmo recurso especial repetitivo (REsp 1067237/SP), que, além dos requisitos necessários à suspensão da execução (item acima) é necessário o depósito da parcela incontroversa da prestação, o que ocorre no caso em apreço. Concedida a antecipação de tutela, de natureza cautelar, para suspender a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito e para autorizar o depósito da prestação no valor incontroverso.
19. Apelação da CAIXA/EMGEA não provida. Extinção de parte da ação sem análise do mérito (quanto à aplicação da taxa de juros nominal a título de juros remuneratórios). Apelação dos mutuários parcialmente conhecida e provida em parte (para expurgar o CES, repetir o indébito de forma simples e em espécie e conceder a tutela antecipada para autorizar o depósito de valores incontroversos, suspender a execução extrajudicial e impedir a inclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes).
(PROCESSO: 200283000084745, AC484593/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 141)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SEGURADORA RECUSADO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA URV. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALOR PAGO A TITULO DE FUNDHAB. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegativa de que o Acórdão teria incorrido em contradição, na medida em que teria afastado o direito da CEF de cobrar o saldo residual de contrato, o que negaria eficácia à decisão proferida em Mandado de Segurança em desfavor da mutuária, já transitada em julgado, omitindo-se também quanto ao que dispõe o art. 468 do CPC.
2. Aponta-se, ainda, contradição no aresto, por entender que decaiu a CEF do direito de anular o negócio jurídico maculado por erro, quando o que se pretenderia é a cobrança do crédito, cuja prescrição seria de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177, caput, do Código Civil de 1916.
3. Inexistem contradições/omissões a serem sanadas, vez que o conteúdo da decisão transitada em julgado em nenhum momento foi discutido/alterado pelo aresto ora embargado, que não adentrou nesse mérito.
4. O que ficou decidido é que não é lícito ao agente financeiro, após longo lapso de quitação do contrato, pretender cobrar diferenças resultantes de erro seu no cálculo das prestações (não se apercebeu a CEF que a liminar que outrora beneficiava a Autora já havia sido revogada quatro anos antes, o que gerou um cálculo para liquidação a menor), erro para o qual não concorreu a mutuária, porque isso violaria o princípio da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como o princípio da segurança jurídica.
5. Por outro lado, a questão da prescrição/decadência foi devidamente enfrentada pelo Acórdão recursado, não cabendo a (re)discussão, em sede de embargos de declaração, do acerto ou não de tal decisão, que se situa no campo do "error in judicando".
6. Pretensão de que a matéria seja reexaminada, o que não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
7. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078000000020601, EDAC423778/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/11/2010 - Página 103)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegativa de que o Acórdão teria incorrido em contradição, na medida em que teria afastado o direito da CEF de cobrar o saldo residual de contrato, o que negaria eficácia à decisão proferida em Mandado de Segurança em desfavor da mutuária, já transitada em julgado, omitindo-se também quanto ao que dispõe o art. 468 do CPC.
2. Aponta-se, ainda, contradição no aresto, por entender que decaiu a CEF do direito de anular o negócio jurídico maculado por erro, quando o que...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC423778/01/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. DISPONIBILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DO MEIO DE PROVA PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra decisão que deferiu medida liminar para determinar que as recorrentes disponibilizem as gravações telefônicas requeridas por seus usuários e, caso alegue "falha técnica" que impeça a disponibilização, que seja esta alegação comprovada através de laudo técnico emitido por empresa especializada, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Não há violação ao art. 2º da Lei nº 8.437/92 eis que a necessidade de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público apenas se justifica nas hipóteses em que o ente público é diretamente atingido com a concessão do provimento de urgência, o que não é a hipótese dos autos, sabido que os danos eventualmente advindos do deferimento da liminar apenas serão suportados pelas ora recorrentes, pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes.
3. Necessidade de reforma de trecho da decisão que determina que a alegação de falha técnica deve ser comprovada através de laudo técnico por empresa especializada eis que, diante da livre produção de prova, inerente ao conceito de ampla defesa, cabe à parte escolher, dentre os meios legais e moralmente legítimos, qual o que considera adequado para comprovar as suas alegações - conforme previsto no art. 332 do CPC - não sendo obrigada a seguir uma modalidade imposta pelo julgador.
4. Ademais, como o ônus da prova é de quem alega, se porventura o meio eleito for considerado insatisfatório pelo julgador, a parte é quem sofrerá com as consequências de não haver se desincumbido de seu gravame.
5. Razoável a diminuição do valor da multa diária imposta em caso de descumprimento do decisum para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar o trecho da decisão em que se determina que a alegação de "falha técnica" deverá ser comprovada documentalmente através de laudo técnico emitido por empresa especializada bem como para reduzir o valor da coação pecuniária fixada.
(PROCESSO: 00103502220104050000, AG108346/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 259)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. DISPONIBILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DO MEIO DE PROVA PELO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra decisão que deferiu medida liminar para determinar que as recorrentes disponibilizem as gravações telefônicas requeridas por seus usuários e, caso alegue "falha técnica" que impeça a disponibilização, que seja esta alegação comprovada através de laudo técnico emitido por empresa especial...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108346/CE
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial, seja ajustado ao decidido pelo STJ no RESP 1002932/SP.
2. Entendeu o Eminente Vice-Presidente desta Corte que o acórdão proferido nestes autos está contrário à orientação firmada pelo STJ no aludido Recurso Especial, pelo que determinou a remessa dos autos a esta Segunda Turma, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC, para novo exame da matéria, considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quanto ao julgamento de recursos especiais em que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
3. O julgado proferido pelo colendo STJ, ao qual deve servir de base para a adaptação do acórdão desta egrégia Turma, decidiu que "o advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".
4. A decisão anterior da Turma tinha se firmado no sentido de aplicar o prazo prescricional decenal, considerando que a LC nº 118/2005 não poderia se aplicar aos processos ajuizados antes de 09 de junho de 2005, sem fazer a distinção com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09 de junho de 2005), para os quais se aplica o prazo estabelecido na referida norma para repetição do indébito. Assim, o acórdão proferido por esta egrégia Turma deve ser adptado ao entendimento do Col. STJ, consoante delineado no REsp 1002932/SP, para acrescentar que relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da LC nº 118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
5. Quanto à exigência constitucional da reserva de plenário, há que observar que a questão acerca da inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º LC nº. 118/2005 já foi apreciada pelo Pleno do Eg. TRF da 5ª Região, em 25.06.2008, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB, sob a Relatoria do Des. Marcelo Navarro.
6. Há que se acrescer ao acórdão recorrido a análise da necessidade de atendimento ao princípio da reserva de plenário, fazendo constar da referida decisão que a Turma deixou de submeter o julgamento do presente feito ao órgão plenário (art. 97 da CF/88), em virtude de já haver pronunciamento do pleno desta Corte sobre a matéria, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC.
7. Acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma adaptado ao entendimento firmado pelo STJ no RESP 1002932/SP. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000058512, AC431354/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 198)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim...
Data do Julgamento:12/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431354/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLETA DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO E POSTERIOR AVALIAÇÃO
COM MÉDICO ESPECIALISTA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, PARÁGRAFOS 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
2. Sabe-se que a prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no art. 106 da Lei 8.213/91. Contudo, tendo em vista a peculiaridade da situação dos trabalhadores do campo que, em sua maioria, prestam serviços em propriedades familiares, não
dispondo de contrato solene que comprove sua condição de rurícola, a jurisprudência pátria vem entendendo que a comprovação pode ser feita mediante início de prova material, corroborada por depoimentos testemunhais.
3. O juízo de origem entendeu que o processo estava suficientemente maduro pra julgar, considerando ser desnecessária a oitiva de testemunhas, sob fundamento de que a prova oral, por si só, desacompanhada de indícios de prova material, não seria
suficiente para amparar a concessão do benefício previdenciário almejado. Entretanto, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documentos que se constituem início razoável de prova material da sua condição de agricultor, sendo necessária a
complementação do contexto probatório através da prova testemunhal.
4. Considerando, portanto, que a prova oral é essencial, cabe ao Juiz produzi-la, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, ainda que a sentença tenha sido favorável à promovente. (Precedentes desta Corte: AC573038/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 317; AC559656/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/09/2013 - Página
230).
5. Para a constatação da incapacidade laborativa, o demandante foi submetido a exame médico, cujo laudo perical concluiu pela necessidade de um exame mais específico (ressonância dos joelhos) e posterior avaliação com médico especialista, a fim de
limitar o grau de disfunção dos membros atingidos pela doença degenerativa do autor.
6. Hipótese em que não restou suficientemente esclarecida a matéria fática, devendo ser convertido o julgamento em diligência, para fins de melhor instrução processual, nos termos do art. 938, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, sendo tal
procedimento compatível com os desígnios de economia e instrumentalidade das formas, ajustando-se ao princípio constitucional da duração razoável dos processos.
7. Conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada a oitiva de testemunhas, bem como a realização dos exames indicados pelo perito judicial, com posterior
avaliação do especialista, para fins de constatação da condição de segurado e incapacidade laborativa.
8. Após as diligências acima, deverão os autos retornar a este relator, para julgamento do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLETA DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO E POSTERIOR AVALIAÇÃO
COM MÉDICO ESPECIALISTA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, PARÁGRAFOS 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
2. Sabe-se que a prova da atividade rural...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592155
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. AQUISIÇÃO VEÍCULO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). CULPA
GRAVE. AJUSTE NAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito acusado de firmar convênio, em 2005, com a União (Ministério da Saúde) para aquisição de unidade móvel de saúde (veículo tipo "micro ônibus") e equipamento
médicos. As irregularidades na execução do convênio ensejariam responsabilização por improbidade administrativa por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), em virtude das seguintes condutas: a) aquisição de veículo do tipo "Furgão" (Fiat Ducato
Cargo) em vez do tipo "micro ônibus", conforme exigência do Plano de Trabalho; b) os serviços médicos não foram realizados; c) a unidade móvel de saúde estava sendo utilizada apenas para transporte de equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) e de
pacientes para outras localidades, sem os equipamentos médicos previstos no plano de trabalho; d) a unidade móvel de saúde encontra-se atualmente em péssimas condições.
2. Finda a instrução, o réu foi condenado como incurso por ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), com a imposição das seguintes penas (art. 12, II, Lei nº 8.429/92): (i) ressarcimento integral do prejuízo ao
erário no valor de R$ 109.412,06 (cento e nove mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos); (ii) pagamento de multa civil no valor de R$10.000,00
(dez mil reais); (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
anos; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
3. O réu apelou aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de suporte probatório para a condenação; (ii) ausência de enriquecimento ilícito ; (iii) ausência de dolo ou culpa.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que os atos cometidos por agentes públicos na condição de prefeitos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira
Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe24/03/2015.
5. Competência da Justiça Federal para julgamento de ação de improbidade relacionada à malversação de recursos repassados ao Município pelo Ministério da Saúde, sujeitos à prestação de contas perante o Órgão Concedente e ao Tribunal de Contas da
União.
6. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário admitem tanto a modalidade dolosa quanto a culposa, conforme expressa previsão do artigo 10, enquanto que os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e
os que atentam contra os princípios da administração pública só admitem a modalidade dolosa, em face da ausência de previsão nos artigos 9º e 11 quanto à modalidade culposa. (STJ no REsp. 1.174.778/PR, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, DJe 11.11.2013).
Ademais, Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, j.
24/04/2014).
7. De acordo com o apurado nos presentes autos (Apensos 1 e 2), restaram demonstrados os seguintes fatos: a) o ex-prefeito homologou e adjudicou automóvel com características distintas da que o convênio e o plano de trabalho descreviam; b) o veículo e
os equipamentos médicos foram adquiridos em conformidade com o Valor Médio de Mercado estimado pelo Tribunal de Contas da União e houve procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 04/2007); c) O veículo está sendo utilizado apenas para transporte de
equipes do PSF e não como unidade móvel de saúde, em desacordo com os objetivos do Convênio; d) a dimensão reduzida do veículo em relação ao plano de trabalho previsto impediu a instalação dos equipamentos médicos no veículo; e) o veículo não se
encontra em bom estado de conservação.
8. Não restou demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do ex-prefeito e o estado de conservação do bem, pois a vistoria in loco ocorreu alguns anos depois, não havendo elementos concretos que a má conservação do bem já ocorria na gestão do
réu. Não pode existir condenação em improbidade baseada em mera probabilidade.
9. Todavia, tendo em conta que o ex-prefeito homologou e adjudicou objeto diverso da especificação prevista (dimensão reduzida), impossibilitando a utilização do veículo adquirido como unidade móvel de saúde (finalidade do convênio), resta patente que a
conduta do ex-prefeito causou prejuízo ao erário, possibilitando o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
10. Embora o conjunto probatório não ofereça juízo de convicção seguro acerca do elemento dolo, pois os bens foram adquiridos em conformidade com o Valor Médio de Mercado (sem indicativo de superfaturamento) e houve procedimento licitatório regular,
houve comprovação de culpa grave (negligência administrativa) pelo fato de ter adquirido veículo do tipo "Furgão" (Fiat Ducato Cargo) em vez do tipo "micro ônibus". O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o
dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas, sendo sua negligência elemento subjetivo suficiente a condenação pelo art. 10 da Lei nº
8.429/92, conforme entendimento do STJ (REsp 151665/MG).
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 109.412,06) e ao pagamento de multa civil (R$ 10.000,00),
haja vista terem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; (ii) reduz-se a suspensão dos direitos políticos para 05 anos, tendo em vista que o elemento subjetivo reconhecido foi apenas a culpa, e exclui-se a pena de proibição de contratar
com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, por impertinência com a situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político. (Precedente TRF-5: AC570572/AL, 2ª Turma, Rel. Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe
22.11.2016).
12. Não é cabível a condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não são devidos os honorários, pois isso seria uma forma
de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais. No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia na peleja, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128,
parágrafo 5º, II, CF).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. AQUISIÇÃO VEÍCULO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). CULPA
GRAVE. AJUSTE NAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito acusado de firmar convênio, em 2005, com a União (Ministério da Saúde) para aquisição de unidade móvel de saúde (veículo tipo "micro ônibus") e equipamento
médicos. As irregularidades na execução do convê...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589683
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o redirecionamento do feito para os sócios.
2. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp repetitivo 1.371.128, a Segunda Turma deste Tribunal tem entendido que a possibilidade de redirecionamento em face de dissolução irregular é típica do crédito tributário da
Fazenda Pública.
3. Extrai-se dos autos que a presente execução fiscal visa a cobrança de multa administrativa, restando descaracterizada a aplicação do art. 135 do CTN, em razão da natureza não tributária da dívida.
4. Nada obstante, certo é que pode haver a despersonalização da pessoa jurídica e a responsabilização dos seus sócios nos moldes do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, no entanto, não restou demonstrada a existência de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam, não bastando simplesmente a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral para que possa
ser reconhecido o abuso da personalidade jurídica.
6. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seus arts. 133 e 135 a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a citação do sócio para manifestar-se ou requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, de
maneira que ainda que se entendesse cabível o redirecionamento para os sócios, seria imprescindível, na hipótese, a instauração do incidente de desconsideração para oportunizar ao redirecionado o contraditório e a ampla defesa.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o redirecionamento do feito para os sócios.
2. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp repetitivo 1.371.128, a Segunda Turma deste Tribunal tem entendido que a possibilidade de redirecionamento em face de...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144654
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS E O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A RETIRAR, DE VÁRIOS DE SEUS LOGRADOUROS PÚBLICOS, AS RESPECTIVAS DENOMINAÇÕES REFERENTES A PESSOAS QUE AINDA SE
ENCONTRAM VIVAS, POR CONFIGURAR VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 6.454/77. CONDENAÇÃO DA UNIÃO A SUSPENDER OS REPASSES FINANCEIROS VOLUNTÁRIOS AOS REFERIDOS ENTES PÚBLICOS, ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES DOD TRÊS DEMANDADOS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
1 - Verificando-se que os logradouros relacionados na inicial pertencem ao Estado de Alagoas e ao Município de Maceió, sendo, portanto, bens públicos estaduais e municipais, aos quais foram atribuídos nomes de pessoas vivas por atos oriundos da
respectiva Assembleia Legislativa Estadual e da Câmara Municipal, compete ao Ministério Público Estadual de Alagoas agir quanto à apuração da existência de eventual violação aos ditames da Lei 6.454/77, e não ao Ministério Público Federal.
2 - Constatando-se que a inclusão da União no polo passivo da demanda decorre, tão só, das consequências jurídicas do eventual descumprimento da condenação pretendida, fica evidenciada a inexistência de qualquer interesse processual da União, de modo a
justificar a sua presença, quer seja no pólo ativo da demanda, quer seja na condição de ré.
3 - Na hipótese destes autos, observando-se injustificada a presença da União, na condição de demandada, mostra-se ilegítima a atuação do MPF, ao propor a presente ACP, em observância ao preceituado no art. 109, I, da Constituição Federal, que trata da
competência da Justiça Federal.
4 - Deve-se acolher, portanto, a preliminar suscitada pelo apelante Estado de Alagoas, para, reconhecendo a ilegitimidade do MPF para propor a ação, afastar a competência da Justiça Federal.
5 - Extinção do presente feito sem resolução de mérito que se impõe, nos termos do art. 485, IV e VI, do novo Código de Processo Civil,
6 - Apelação do Estado de Alagoas que se dá provimento, julgando-se prejudicadas as demais apelações. Remessa ex-officio que não se conhece.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS E O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A RETIRAR, DE VÁRIOS DE SEUS LOGRADOUROS PÚBLICOS, AS RESPECTIVAS DENOMINAÇÕES REFERENTES A PESSOAS QUE AINDA SE
ENCONTRAM VIVAS, POR CONFIGURAR VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 6.454/77. CONDENAÇÃO DA UNIÃO A SUSPENDER OS REPASSES FINANCEIROS VOLUNTÁRIOS AOS REFERIDOS ENTES PÚBLICOS, ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES DOD TRÊS DEMANDADOS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA COMPANHEIRA EM UNIÃO ESTÁVEL. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta pelo Particular objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro opostos, sob o argumento de que existe união estável entre a Recorrente e o Executado na Execução Fiscal, apesar da negativa de
ambos em se declararem como companheiros/conviventes.
2. Considerou-se que o casal apresenta declaração de renda, além de indicarem endereço comum, possui uma filha e que a Recorrente é dependente, junto com sua filha, do executado no plano de saúde, sendo que todas essas circunstancias fáticas fazem
presumir a existência da união estável, nos termos do art. 1.723, do Código Civil.
3. A Apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os Embargos de Terceiro, ainda que recebida em seu duplo efeito, não possui efeito suspensivo em face à Execução que lhe é correlata. Precedente: AG144107/PB, Desembargador Federal
Edílson Nobre, Quarta Turma, Julgamento: 20/09/2016, Publicação: DJE 22/09/2016.
4. Existem diversos elementos nos autos que apontam para a existência de união estável entre a Recorrente e o Executado, destacando-se o fato de terem uma filha em comum; possuírem o mesmo endereço cadastrado na RFB (sendo este, inclusive, o mesmo do
imóvel constrito), ser a Apelante dependente do Executado no plano de saúde UNIMED, juntamente com sua filha, além de terem apresentado Declaração de Renda, na qual se declararam como marido e mulher.
5. Não constitui empecilho à configuração da união estável "no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente" (art. 1.723, parágrafo 1º, do CC), sendo este, também, o entendimento do STJ (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710.780/RS,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).
6. Como não há contrato escrito formalizando a união estável entre o Executado e a Embargante, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725, do Código Civil.
7. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge/companheiro alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Posto isso, não há impedimento para que os bens penhorados sejam expropriados para fins de
satisfação do crédito tributário exequendo, pois será resguardado à Embargante, pessoa estranha ao processo de execução, o equivalente à meação do bem sobre o qual recaiu a constrição judicial (STJ, REsp 200.251/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Data de Julgamento: 06/08/2001).
8. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo do Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% sobre o valor da causa para 12% sobre a mesma base de cálculo, cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA COMPANHEIRA EM UNIÃO ESTÁVEL. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta pelo Particular objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro opostos, sob o argumento de que existe união estável entre a Recorrente e o Executado na Execução Fiscal, apesar da negativa de
ambos em se declararem como companheiros/conviventes.
2. Considerou-se que o casal apresenta declaração de renda, além de indicarem endereço comum, possui uma...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO JUDICIAL. ACUSAÇÃO DE SOLICITAÇÃO AO ADVOGADO DO RECLAMANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE PAGAMENTO DE VALOR PARA FAVORECIMENTO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a diferença indevidamente
cobrada (R$ 300,00) ao advogado do particular para realização de perícia judicial, corrigida monetariamente, proibindo o réu em atuar como perito ou contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos, inclusive em outros estados da federação.
Condenou também o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
II. A Segunda Turma do TRF 5ª Região, ao apreciar o recurso, por maioria, deu provimento à apelação. O acórdão foi anulado, após a questão de ordem suscitada pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, sob o fundamento de que se julgou no sentido
da comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, considerando-se que na ação criminal respectiva (ACR 3955-PE), o réu foi absolvido pela inexistência do fato, mas, na verdade, ele foi absolvido pela inexistência de prova da ocorrência do
fato.
III. Assiste razão ao apelante, quando afirma na petição juntada às fls. 391/394, que o processo criminal correspondente ao fato é a ACR 10313/RN e não a ACR 3955/PE. Contudo, da análise da decisão proferida na citada ação criminal, é possível constatar
que a absolvição do réu pelos mesmos fatos narrados na inicial desta Ação de Improbidade ocorreu em razão da carência de provas, situação que não se enquadra nas hipóteses de vinculação do juízo cível.
IV. As decisões absolutórias emanadas em processos de natureza criminal somente vinculam as esferas administrativa e cível quando reconhecida a inexistência do fato (art. 66 do Código de Processo Penal) ou a negativa da autoria. Tal posição encontra-se
repousada no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1028436/SP, rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 17/11/2011).
V. Observa-se, nos autos, que a acusação feita ao réu teve por base o depoimento da vítima - advogado a quem fora feita a proposta de propina, o qual relatou ter recebido telefonema do Sr. FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO, informando que este havia sido
designado perito em processo no qual figurava como advogado do reclamante. Relatou que, ao se dirigir ao Tribunal Regional do Trabalho, onde se encontraram, o perito lhe solicitou carona até o local da avaliação, a "Empresa Líder" e. que, após colher os
dados necessários, o réu lhe pediu nova carona até o Supermercado Extra, onde faria outra perícia. No percurso, queixou-se o perito do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrados pelo Juízo a título de honorários, assim como do esforço despendido
para a realização do trabalho, propondo ao depoente que, caso "completasse" o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), garantia, ainda naquela semana, resultado favorável ao reclamante. Disse que o perito também afirmou ter procedido da mesma forma com
uma advogada chamada "Cristina", cujo cliente teria obtido êxito. Afirmou o depoente também ter sido informado pelo também advogado, Dr. Augusto Cezar Bessa de Andrade, que este havia recebido proposta semelhante do mesmo perito, em seu escritório, com
idêntico objetivo, e que se dispunha também a esclarecer os fatos judicial ou administrativamente, o que fez na presente ação.
VI. Para evidência de que não é a primeira vez que o réu solicita a chamada "propina"- embora isso não constitua prova contra ele - já respondeu a outra Ação Penal n.º 0017551-75.2002.4.05.8300 pela prática de fato semelhante, na qual, embora absolvido
em segundo grau de jurisdição, chegou a ser condenado em primeira instância, que se valeu integralmente da prova testemunhal. Importa registrar, inclusive, ter procurado o réu omiti-lo em audiência, ocasião em que afirmou não se recordar da referida
denúncia, como se tratasse de fato pontual, cotidiano, rotineiro, na vida do cidadão e, portanto, passível de esquecimento.
VII. Leva-se em conta os depoimentos dos dois advogados, contra os quais não há nenhuma informação sobre práticas ou condutas irregulares na profissão; pelo contrário, no pleno exercício de seu mister constitucional, essencial à administração da
Justiça, desprovidos de qualquer interesse escuso ou ilegítimo - a esse respeito, nada se pode presumir em sentido contrário -, absolutamente uníssonos no sentido de que efetivamente foram vítimas de propostas ilícitas, sendo, inclusive, bastante
similares as maneiras de atuação narradas.
VIII. O apelante incorreu na conduta descrita no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar
cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere na LIA, a qual abre oportunidade de serem aplicadas
isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade administrativa.
IX. Tendo em vista que, na hipótese, não foi efetivamente consumado o ato - já que não houve o pagamento da "propina" - deve haver a moderação na aplicação da sanção.
X. Mostra-se proporcional as penalidades aplicadas na sentença, de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a diferença cobrada (R$ 300,00) à época do ato praticado, assim como a proibição de contratar ou prestar serviços com o Poder Público pelo prazo
de três anos, levando-se em consideração o dolo e a gravidade da conduta.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO JUDICIAL. ACUSAÇÃO DE SOLICITAÇÃO AO ADVOGADO DO RECLAMANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE PAGAMENTO DE VALOR PARA FAVORECIMENTO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a diferença indevidamente
cobrada (R$ 300,00) ao advogado do particular para realização de perícia judicial, corrigida monetariamente, proibindo o réu em atuar...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557354
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Ação de repetição do indébito. Sentença de procedência.
1. A apelação da Fazenda Nacional ataca três aspectos: a) prescrição quinquenal dos créditos; b) impossibilidade de os juros de mora incidirem a partir da citação, defendendo que apenas podem incidir a partir do trânsito em julgado; c) inadequação de
sua condenação ao pagamento de honorários, por se tratar de demanda em que se busca complementar o que não foi pedido em demanda judicial anterior e, por isso, a demandante deu causa à ação ao formular pedido incompleto na outra ação, não devendo haver
condenação da Fazenda Pública em verba honorária nesta, além de serem excessivos os honorários arbitrados em R$ 30.000,00.
2. No tocante à alegação de prescrição quinquenal, observa-se que, embora tal aspecto não tenha sido objeto da sentença apelada, a questão precluiu, tendo em vista a inexistência de recurso da decisão do juízo a quo, em 18 de dezembro de 2014, f.
1.384.
3. Inclusive, a Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, f. 1.404-1.406, bem como recursos e petições posteriores, sem qualquer menção à decisão que afastou a prescrição, apenas trazendo a questão em sede de apelação, diante do que há de se
reconhecer a preclusão da questão relativa à alegação de prescrição, não se conhecendo da apelação nesta parte.
4. No tocante ao termo a quo dos juros de mora, verifica-se que apenas ao tratar da condenação aos honorários de sucumbência a sentença determinou incidência de juros de mora a partir da citação, quando deveriam ser o trânsito em julgado da decisão em
que a verba honorária foi fixada [Superior Tribunal de Justiça, Informativo 413, período: 26 a 30 de outubro de 2009].
5. No tocante aos honorários de sucumbência e à aplicação do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um
novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina da lei processual civil anterior, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa
honorários advocatícios recursais [APELREEX 29102/AL, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, julgado 05 de abril de 2016].
6. O afastamento da condenação em honorários apenas teria cabimento, em razão do princípio da causalidade, diante da propositura de demanda desnecessária pela parte autora, impulsionando desnecessariamente a máquina judiciária, o que não é o caso dos
autos, devendo ser mantida a condenação, conforme o princípio da sucumbência.
7. No tocante à alegação de excessividade dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil [1973], merece reforma a sentença para reduzir a verba honorária de R$ 30.000,00, que de fato é excessiva,
para R$ 10.000,00.
8. Conhecimento em parte da apelação da Fazenda Nacional. e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
Processual Civil. Ação de repetição do indébito. Sentença de procedência.
1. A apelação da Fazenda Nacional ataca três aspectos: a) prescrição quinquenal dos créditos; b) impossibilidade de os juros de mora incidirem a partir da citação, defendendo que apenas podem incidir a partir do trânsito em julgado; c) inadequação de
sua condenação ao pagamento de honorários, por se tratar de demanda em que se busca complementar o que não foi pedido em demanda judicial anterior e, por isso, a demandante deu causa à ação ao formular pedido incompleto na outra ação, não devendo haver
condenação da Fazenda...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 379065
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE E DO PROGRAMA DE APOIO AO SISTEMA DE ENSINO PARA ATENDIMENTO DO EJA-PEJA. PRESTAÇÃO TARDIA DE CONTAS
PELO GESTOR SUCESSOR. INÉRCIA QUE PERMANECEU, EMBORA INSTADO O GESTOR MUNICIPAL RESPONSÁVEL A PROCEDER A PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL.
1. Apelações interpostas pelo réu, pelo FNDE e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão de condenar o réu, ex-prefeito do Município de Borborema/PB, por atos de improbidade previstos no art. 10, incisos
X e XI, da Lei nº. 8.429/92, ressalvando, apenas, a pretensão de ressarcimento do dano ao erário, a teor da imprescritibilidade prevista no art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal; julgou improcedente o pedido de condenação do réu, com base no
art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.429/92 (prestação tardia de contas do PEJA e do PNATE referente ao exercício de 2004); julgou procedente, em parte, o pedido de ressarcimento do dano ao erário, para condenar o réu no ressarcimento do montante de R$
5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), referente a aplicação fora das finalidades específicas dos programas, e R$ 13,72 (treze reais e setenta e dois centavos), em razão da não aplicação dos recursos repassados no mercado financeiro.
2. Ação de Improbidade ajuizada originalmente pelo Município de Borborema/PB, perante o Juízo Estadual, em desfavor do réu, ex-prefeito, apontando a ausência de prestação de contas em relação aos recursos repassados pelo Ministério da Educação, no
exercício financeiro de 2004, referentes ao PNATE, no valor de 12.352,82, e ao PEJA, no valor de R$ 16.682,61, requerendo o enquadramento do réu no art. 10, caput, e art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
3. O FNDE manifestou interesse na lide, razão pela qual vieram os autos para a Justiça Federal, onde a referida parte aditou a inicial, para imputar novos atos de improbidade, suscitando a ocorrência de dano ao erário decorrente de irregularidades
praticadas durante a execução dos referidos programas, requerendo a condenação do réu com base no artigo 10, incisos X e XI, da LIA.
4. Embora a presente ação tenha sido proposta no dia 07/06/2005 (dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos), já que o mandato eletivo do réu findou em 17/11/2004, na petição inicial alegou-se apenas a ausência de prestações de contas em relação
PNATE e ao PEJA.
5. Ultrapassado o lapso de 5 anos entre o termo inicial da prescrição (18/11/2004) e a data do aditamento à inicial (28/03/2011), houve a consumação da prescrição em relação aos atos de improbidade administrativa imputados ao réu quando do aditamento à
inicial, quais sejam: a) transferência para a conta corrente da prefeitura de valor destinado ao PEJA (R$ 5.650,00 - cinco mil, seiscentos e cinquenta mil reais), sem ressarcimento; b) gastos com tarifas bancárias com recursos do PEJA; c) ausência de
aplicação de recursos do PNATE no mercado financeiro.
6. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de algumas testemunhas, vez que o magistrado fundamentou adequadamente a desnecessidade da prova.
7. Indeferimento do pedido de suspensão do processo formulado pelo réu, sob o fundamento de que há pendência de julgamento perante o STF, do Agravo em Recurso Extraordinário nº 683235, no qual se discute a legalidade da aplicação da Lei nº 8.492/92 aos
prefeitos, diante da existência de norma de responsabilização especial para estes agentes políticos, qual seja, o Decreto-Lei nº 201/67, no qual foi reconhecida repercussão geral, de modo que a presente ação deveria ficar suspensa enquanto não decidida
a aludida repercussão geral.
8. "O sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso" (REsp nº 1134665/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 26/04/2010, decidido sob os auspícios do recurso repetitivo).
9. Mesmo ciente da obrigação de prestar as contas do programa em glosa, bem como tendo sido notificado para tal desiderato, o réu não apresentou a prestação de contas dos recursos repassados, mantendo-se silente. Ato ímprobo enquadrado no art. 11, VI,
da Lei nº 8.492/92. Condenação em multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. A prestação de contas referente ao Programa PEJA/2004 foi encaminhada ao FNDE apenas em 30/03/2007 pelo gestor municipal sucessor, mais de 2 anos após o prazo legal, quando já interposta a ação de improbidade pela gestão que sucedeu o réu.
11. Todo ordenador de despesas tem o dever pessoal de prestar contas dos recursos públicos que gerenciou em sua gestão administrativa, ainda que o prazo final para a prestação de contas se expire após o término de sua gestão, uma vez que só poderá ser
exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. Inteligência do art. 70, parágrafo único, da Carta Magna.
12. Outrossim, impõe-se a manutenção da condenação do réu no ressarcimento do dano ao erário, por ser imprescritível, em razão da comprovada realização de duas transferências indevidas da conta corrente específica do programa para a conta corrente da
prefeitura, contrariando a legislação vigente, a primeira no montante de R$ 5.000,00, e a segunda no valor de R$ 650,00, o que só foi possível graças a análise da prestação (tardia) de contas dos recursos, podendo-se concluir que parte das verbas
públicas não foram aplicados nas finalidades específicas do PEJA.
13. Por outro lado, concluiu o FNDE que o réu não aplicou os recursos repassados no mercado financeiro, o que representou um prejuízo no montante de R$ 13,72, o qual, atualizado monetariamente no período de 23/12/2004 a 29/12/2008, resultou no valor de
R$ 24,58, cabendo também o ressarcimento ao erário desse montante.
14. Apelação do réu improvida, Apelação do FNDE provida, em parte, e Apelação do MPF provida, para reconhecer a improbidade em virtude da omissão na prestação de contas pelo ex-prefeito, aplicando-lhe pena de multa civil de R$ 10.000,00, em acréscimo à
condenação ao ressarcimento ao erário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE E DO PROGRAMA DE APOIO AO SISTEMA DE ENSINO PARA ATENDIMENTO DO EJA-PEJA. PRESTAÇÃO TARDIA DE CONTAS
PELO GESTOR SUCESSOR. INÉRCIA QUE PERMANECEU, EMBORA INSTADO O GESTOR MUNICIPAL RESPONSÁVEL A PROCEDER A PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL.
1. Apelações interpostas pelo réu, pelo FNDE e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que declarou a prescriç...