CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. ENCERRAMENTO. NÃO SOLICITAÇÃO PELO CORRENTISTA. DÉBITO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SALDO DEVEDOR EM CONTA. INSCRIÇÃO NA SERASA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que o apelante pleiteia indenização por danos morais, em virtude da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, motivada pela existência de saldo devedor gerado em conta corrente inativa e não encerrada.
2. A conta bancária recebe proteção legal e somente pode ser encerrada em situações especiais previstas em lei, ou por requerimento expresso do correntista, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. Caso o apelante não tivesse mais interesse em continuar a movimentar a conta corrente, deveria ter providenciado o seu encerramento e devolvido toda a documentação bancária que ainda permanecesse em seu poder (talonário de cheque, cartão magnético, etc).
4. O correntista apelante simplesmente abandonou a conta, que permaneceu ativa, acarretando a cobrança legítima de todas as tarifas de manutenção previstas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil e, por consequência, gerando o saldo devedor ora questionado.
5. Consta dos autos que o apelante foi previamente notificado quanto à possibilidade da efetivação da inscrição restritiva, caso a pendência não fosse devidamente regularizada no prazo estabelecido. Como não foram adotados os procedimentos de encerramento da conta, esta permaneceu regularmente ativa e passível da cobrança de todas as tarifas de manutenção asseguradas por lei.
6. A inclusão do nome do apelante no rol da SERASA configura o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, sobretudo porque o registro restritivo decorreu exclusivamente da desídia do correntista, que se descurou do seu dever solicitar o encerramento de uma conta corrente que não tinha mais interesse de movimentar.
7. Para a ocorrência do dever de indenizar, seja por dano moral ou material, é necessário avaliar a existência de um fato, a ocorrência de um dano, e a relação de causalidade entre estes. No caso sub examine não se vislumbra o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o resultado danoso apontado pelo apelante, o que afasta a pretensão de reparação de danos formulada pelo apelante.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010002338, AC381163/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 428)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. ENCERRAMENTO. NÃO SOLICITAÇÃO PELO CORRENTISTA. DÉBITO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SALDO DEVEDOR EM CONTA. INSCRIÇÃO NA SERASA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que o apelante pleiteia indenização por danos morais, em virtude da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, motivada pela existência de saldo devedor gerado em conta corrente inativa e não en...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381163/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração devem atender a certos requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. À inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se sua inadmissão.
2. Não há falar-se em omissão no julgado que expressamente tratou da responsabilidade civil de servidor do IBAMA, não se limitando a analisar o fato unicamente sob o aspecto criminal.
3. Inexiste, ademais, contradição no acórdão que rejeita a alegação de a certidão emitida pelo IBAMA deixar de expressar a verdade dos fatos, refutando a alegação de abuso de direito.
4. A despeito de alegados vícios de omissão e contradição no julgado, não se verificam na prática, percebendo-se, na verdade, a clara intenção de mera reforma do julgado, inadmissível na via dos aclaratórios.
5. Demais disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos" (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20008100003144201, EDAC369576/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 281)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração devem atender a certos requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. À inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se sua inadmissão.
2. Não há falar-se em omissão no julgado que expressamente tratou da responsabilidade civil de servidor do IBAMA, não se limitando a analisar o fato unicamente sob o aspecto criminal.
3. Inexiste, ademais, contradição no...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC369576/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE AO ART. 100, PARÁGRAFOS 1º E 4º DA CF/88; AO ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64 E ART. 396 DO CC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO CAPUT DA EMENTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS, APENAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA FEITURA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "- Considerando que o pagamento do precatório foi realizado dentro do prazo estabelecido no art. 100, parágrafo 1º, da CF/88, entendo que não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a data do efetivo pagamento.- No que concerne ao pedido de juros de mora no período compreendido entre a data da feitura dos cálculos e a data da expedição do precatório, entendo que o pleito merece prosperar, tendo em vista que ocorreu um longo período entre a data do oferecimento dos cálculos, in casu, 16.05.95 (fls. 46) e a data da expedição do precatório, in casu, 07.06.2000 (fls. 83)". Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
- Contudo, analisando a ementa do acórdão, observo a existência de contrariedade, razão pela qual passo a saná-la de ofício, para que a mesma passe a seguinte redação: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO DIA DO TÉRMINO DO PERÍODO CONSTITUCIONAL E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA FEITURA DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DIREITO."
- Embargos conhecidos e providos, em parte, para sanar, de ofício, contradição existente no caput da ementa do acórdão.
(PROCESSO: 20070500015413901, EDAC408650/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 172)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE AO ART. 100, PARÁGRAFOS 1º E 4º DA CF/88; AO ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64 E ART. 396 DO CC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO CAPUT DA EMENTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS, APENAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA FEITURA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que "- Considerando que o pagam...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC408650/01/CE
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VANTAGEM PERCEBIDA HÁ MAIS DE 05 ANOS, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
1. Sendo a matéria controvertida unicamente de direito e tendo este juízo proferido sentença de total improcedência em outros casos absolutamente idênticos, com base na prescrição, aplicável a norma prevista no art. 285-A, do CPC, dispensando-se a citação.
2. A Administração Pública permaneceu inerte durante mais de cinco anos, em demonstração do seu pouco interesse em ver solvida possível lesão a direito seu, pleiteado em momento no qual não mais lhe era facultado corrigir a possível lesão ao direito.
3. Os fatos trazidos a conhecimento do Juízo não permitem enquadramento em nenhuma das hipóteses justificadoras de interrupção prescricional (art. 202, CC 2002).
4. Prescrição promulgada ex officio, conforme parágrafo 5º do art. 219 do CPC.
5. Extinção do feito com resolução de mérito.
6. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200680000047929, AC404190/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 164)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VANTAGEM PERCEBIDA HÁ MAIS DE 05 ANOS, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
1. Sendo a matéria controvertida unicamente de direito e tendo este juízo proferido sentença de total improcedência em outros casos absolutamente idênticos, com base na prescrição, aplicável a norma prevista no art. 285-A, do CPC, dispensando-se a citação.
2. A Administração Pública permaneceu inerte durante mais de cinco anos, em demonstraç...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404190/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese é de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Órgão Ministerial contra a UNIÃO FEDERAL, ora Apelada, julgou improcedente o pedido com vistas à condenação da Ré a aumentar o quantitativo de pessoal atuante na Delegacia da Polícia Federal em Caruaru/PE.
2. A tutela jurisdicional almeijada importa em indevida interfência do Judiciário em questões de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, o que representaria violação à Separação das Funções do Estado. Ora, compete ao Poder Executivo alocar seus recursos humanos, conforme a reserva de suas possibilidades e atento as suas prioridades, não havendo fundamento suficiente, in casu, para a intervenção do Poder Judiciário.
3. Só está o Poder Judiciário autorizado a adentrar no âmbito de atuação originária do Poder Executivo, determinando o cumprimento de tarefas essencialmente ligadas a esse último Poder, quando há ruptura da legalidade, ou, ainda, ofensa à razoabilidade.
4. Descabida a pretensão deduzida na presente ação, vez que se constituiria, caso atendida, em indevida ingerência do Poder Judiciário no Executivo, mais precisamente na execução das políticas públicas de segurança e da lei orçamentária, uma decisão que venha impor à UNIÃO a obrigação de lotar na Delegacia da Polícia Federal em Caruaru um número, no entendimento da Procuradoria da República atuante na região, minimamente aceitável de servidores, subtraindo do Administrador, enquanto verdadeiro responsável por avaliar as carências em todo o território nacional de membros da Polícia Federal, e por confrontá-las com a disponibilidade de pessoal, bem como de verbas para a entidade, a possibilidade de dotar os quadros do órgão de acordo com as reais necessidades de cada localidade. Aliás, seria de se dizer, assim, que, a prosperar o pleito do autor, ora apelante, qualquer integrante do MPF que ingressasse em juízo formulando pedido semelhante, teria que ser também atendido, fazendo não só com que os orçamentos da UNIÃO destinados à Polícia Federal passassem a ser geridos pelo Poder Judiciário, como também com que toda a organização da entidade ficasse a cargo desse mesmo Poder, seguindo, com o devido respeito às boas intenções que motivaram a propositura da ação civil pública, a avaliação previamente realizada pelo Órgão Ministerial acerca das necessidades locais.
5. Este eg. Tribunal já decidiu que: "em casos onde se discute o local de lotação de servidores, descabe ao Poder Judiciário, bem assim, a particulares, avaliar a extensão e a medida do interesse público por trás desse ato, eis que ele está diretamente vinculado às necessidades da Administração, as quais quem melhor conhece, evidentemente, é o próprio Administrador" (TRF-5ª R. - AC 338363-RN - 1ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.11.2004).
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783020006210, AC455305/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 249)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese é de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Órgão Ministerial contra a UNIÃO FEDERAL, ora Apelada, julgou improcedente o pedido com vistas à condenação da Ré a aumentar o quantitativo de pessoal atuante na Delegacia da Polícia Federal em Caruaru/PE.
2. A tutela jurisdicional almeijada importa em ind...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455305/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO IBAMA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO. CARCINICULTURA. ZONA COSTEIRA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL. ENTE FEDERAL E ESTADUAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. LOCALIZAÇÃO. NATUREZA DOS BENS LOCALIZADOS. ÂMBITO DO IMPACTO DOS EFEITOS RESULTANTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESOLUÇÕES. CONAMA (312/2002). COEMA (02/2002). CONSTITUCIONALIDADE. APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO. EXCEÇÕES. EXTENSÃO DO EMPREENDIMENTO. POTENCIALIDADE DE AGRESSÃO SIGNIFICATIVA AO MEIO AMBIENTE. CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Recursos da Associação Brasileira de Criadores de Camarão - ABCC e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE contra decisão judicial singular, proferida nos autos de ação civil pública, que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inconstitucionalidade incidental da Resolução CONAMA nº 312/2000, quanto à desnecessidade de apresentação de EIA/RIMA (arts. 4º e 5º), passando a ser exigido Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo relatório (EIA/RIMA) como requisito para a concessão de licenças para a exploração da atividade de carcinicultura, independentemente do tamanho do empreendimento, na zona costeira e nos terrenos de marinha, inclusive para o licenciamento de laboratórios de larvas de camarão; b) reconhecer a competência do IBAMA para a concessão de licenças para a exploração da atividade de carcinicultura na zona costeira e em terrenos de marinha, mantidas as licenças concedidas pela SEMACE, com base em convênio com o IBAMA.
2. Rejeição de preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela Associação Brasileira de Criação de Camarão - ABCC, vez que refere-se a contenda judicial à regulamentação de empreendimentos de criação de camarão na zona costeira do Estado do Ceará. Há de se levar em consideração que o órgão vinculado à Administração Direta da União pode atuar no processo de licenciamento respectivo. A zona costeira, por sua vez, caracteriza-se como patrimônio nacional da área eventualmente atingida, nos termos do que dispõe o art. 225, parágrafo 4º da Constituição Federal.
3. A legislação federal (Leis nº 6.938/81 e 7.661/88 Resolução do CONAMA 312/2002) e a estadual (Lei nº 11.411/97 e COEMA 02/2002) indicam que as duas pessoas jurídicas de direito público (União e Estado), repartem, de forma concorrente, a competência formal para cuidar da matéria referente à proteção ao meio ambiente. Os entes federativos interessados e competentes para tanto atuaram, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 225, inciso IV), dentro da área de atuação inerente a cada uma delas. Inexistência de usurpação de competência legislativa entre os entes federativos.
4. O art. 225, parágrafo 4º da Constituição Federal, muito embora qualifique a zona costeira como sendo de patrimônio nacional, de onde se extrai um interesse amplo da sociedade brasileira como um todo, não autoriza de forma exclusiva a participação do órgão administrativo federal no processo licenciatório.
5. A defesa do meio ambiente como área de atuação comum reclama a intervenção de todos os entes federativos e não apenas do IBAMA. Não há que se falar em competência exclusiva do IBAMA para proceder ao licenciamento da atividade de carcinicultura, invocando-se os artigos constitucionais (arts. 23 e 225).
6. Prevê a Lei nº 6.938/81 a atuação conjunta dos entes da federação, cabendo ao CONAMA, por expressa disposição em lei, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA, mediante convênio entre as partes, que já atendiam a este desiderato.
7. A participação do órgão federal deverá ser observado mediante a integração efetiva do IBAMA ou até mesmo mediante convênio, como vinha sendo concretizado. Não se cogita a nulidade dos atos administrativos concretizados que culminaram com a concessão da licença ou com o processamento do requerimento perante a SEMACE, já que todos os atos praticados por este último, foram embasados em convênio administrativo firmado entre as partes.
8. Não há que se verificar na Resolução do CONAMA ou na própria Resolução do COEMA (Resolução nº 02 de 27 de março de 2002) sob o ângulo da inconstitucionalidade por terem flexibilizado a apresentação do EIA/RIMA para determinados empreendimentos com base em critério objetivo e subjetivo a serem observados, como no caso o tamanho da área de cultivo e a análise da possibilidade de se enquadrarem como potenciais causadores de significativo impacto ambiental, os quais estão delimitados em lei.
9. Editadas as Leis nº 6.938/81 e nº 7.661/88, que instituiram nos termos autorizados pela Constituição Federal a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como o Programa Nacional do Gerenciamento Costeiro, respectivamente, conferiram atribuição ao CONAMA de regulamentar nos estritos limites constitucionais a questão do processamento do requerimento de licenciamento no âmbito administrativo.
10. Não se apresenta sob o aspecto constitucional, mas sim legal, a previsão contida na Resolução nº 312/2002, que fixou critério objetivo para a imprescindibilidade de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, ao estabelecer a extensão territorial do projeto de criação de camarão, prevendo para os empreendimentos com tamanho inferior a 50 hectares e que não possuíssem potencial de causar significativo impacto ambiental a desnecessidade de apresentação dos referidos documentos.
11. Há de se levar em consideração a autorização legal conferida ao órgão administrativo deliberativo a expedição de regulamentação neste sentido, haja vista a previsão constitucional e legal supramencionada.
12. É preciso se atentar para os exatos termos contidos na Resolução nº 312/2002 que não afrontou em nenhum momento o disposto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal, já que próprio legislador constituinte já tinha excepcionado a apresentação da documentação a determinados projetos.
13. A Resolução nº 312/2002 do CONAMA não cuida de forma indiscriminada do licenciamento das atividades de cultura de camarão na zona costeira, já que de acordo com o próprio preceito constitucional deverá se observar a possibilidade de eventual dano importante ao meio ambiente.
14. Não se demonstrou de forma cabal e idônea o efetivo dano ambiental ou tampouco a possibilidade de se configurar agressão ao meio ambiente decorrente da atuação indevida da atividade de carcinicultura pelos pequenos produtores, já que o objeto principal desta demanda se refere à necessária exigência do EIA/RIMA daqueles responsáveis por empreendimentos com tamanho inferior a 50 hectares, exatamente o que está previsto na Resolução CONAMA 312/2002.
15. Para que se apresentasse imprescindível e legalmente exigida a apresentação dos documentos ambientais, a fim de que se autorizasse o empreendimento de carcinicultura, nos termos do que previsto na Constituição Federal, na Lei e na própria Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, seria necessária a demonstração da potencialidade dos projetos de criação de camarão provocarem efetivo e significativo dano ao meio ambiente alterado.
16. Vale ressaltar que se há o laudo do IBAMA que sugere as recomendações a serem aplicadas, por outro lado, a Associação Brasileira de Criadores de Camarão - ABCC apresentou de seu turno há também um estudo comparativo realizado pelo Instituto das Ciências do Mar da UFC, onde se conclui pela redução substancial dos níveis de nitrogênio, fósforo e carbono, bem como de nitrito e amônia da água de captação, em função dos diversos processos hidrobiológicos promovidos dentro dos viveiros de cultivo do crustáceo.
17. Assim, há de levar em consideração a apresentação de informações controversas, em favor de cada um dos interesses defendidos na presente demanda, através das quais se estabelece e se mantém a contenda que provocou a intervenção judicial para a resolução da questão.
18. Partindo do pressuposto de que ambas as partes, de um lado a ABCC e a SEMACE e depois do outro o próprio Ministério Público se posicionaram no sentido de ser dispensável a produção de prova, bem como diante da ausência de prova idônea capaz de comprovar efetivamente a potencialidade de provocar relevante dano ambiental na zona costeira do Estado do Ceará, há de ser mantido o procedimento desenvolvido pela SEMACE, nos termos do que fora definido tanto pelo Conselho Estadual, quanto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, tudo nos termos definidos na Constituição Federal.
19. O que pode e deve existir é o acompanhamento dos projetos de fiscalização das fazendas de camarões, a fim de se verificar e avaliar se as mesmas estão agredindo ao meio ambiente.
20. Diante da análise detida da tese jurídica ventilada tanto nos recursos de apelação da SEMACE, quanto da ABCC, nas contrarrazões do Ministério Público Federal e na própria exordial da presente ação civil pública, deve ser reconhecida a legalidade das Resoluções do CONAMA 312/2002 e COEMA 02 de 27 de março de 2002, sem prejuízo da participação do IBAMA, de forma subsidiária, quando da prática dos atos de licenciamento de empreendimentos de carcinicultura na zona costeira do Estado do Ceará, podendo, no entanto,o órgão estadual - SEMACE, proceder a liberação de forma conjunta como já vinha sendo verificada na área administrativa e também isolada, desde que não se cuide de hipóteses em que se ultrapasse o licenciamento em quantidades de hectares que afronte a Resolução do CONAMA.
21. Deve se considerar a possibilidade de atuação até mesmo autônoma da SEMACE, dentro dos parâmetros da lei e regulamentação federais, para proceder ao licenciamento de projetos de camarões na zona costeira do Ceará, sem prejuízo de atuar em comum com o IBAMA em parceria e convênios, além deste último atuar subsidiariamente na fiscalização e adaptação de conformação dos licenciamentos, desde que venha, como se disse, a se efetivar de acordo com as legislações ambientais, inclusive com suas resoluções que se mostraram compatíveis.
22. Por isso, não há que se falar em anulação dos atos formais administrativos que ensejaram o consentimento da prática da atividade de cultivo de camarão em viveiros praticados pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará - SEMACE, ante a existência de convênio entre o representante da União - IBAMA - e o mencionado órgão estadual.
23. Impossibilidade de reparação de danos, ante a ausência de individualização das ações dos criadores de camarão, que não foram identificados em suas atuações, cujos eventuais efeitos danosos oriundos da atividade desenvolvida na zona costeira não restou devidamente evidenciada.
24. Apelações conhecidas e parcialmente providas para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução do CONAMA nº 312/2000, bem como a legitimidade do IBAMA para atuar conjuntamente com a SEMACE nos processos administrativos de licenciamento da atividade de carcinicultura na zona costeira do Estado do Ceará, sem prejuízo da autorização de projetos dessa natureza pela SEMACE, podendo o IBAMA, querendo, atuar de forma subsidiária.
Relator
(PROCESSO: 200381000247555, AC468251/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 202)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO IBAMA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO. CARCINICULTURA. ZONA COSTEIRA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL. ENTE FEDERAL E ESTADUAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. LOCALIZAÇÃO. NATUREZA DOS BENS LOCALIZADOS. ÂMBITO DO IMPACTO DOS EFEITOS RESULTANTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESOLUÇÕES. CONAMA (312/2002). COEMA (02/2002). CONSTITUCIONALIDADE. APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO. EXCEÇÕES. EXTENSÃO DO EMPREENDIMENT...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468251/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Civil. Ação monitória. Contrato de cartão de Crédito. Prescrição configurada.
1. Ação monitória visando o pagamento do valor de R$ 119.301,62 [cento e dezenove mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos], dívida oriunda do contrato de prestação de serviços [Cartão de Crédito].
2. No Código Civil de 1916, as dívidas relativas a Cartão de Crédito sujeitavam-se ao prazo prescricional de vinte anos, em face da natureza de ação pessoal [art. 177 daquele Código]. A dívida em questão foi contraída em dezembro de 1996, face ao direito de receber o valor da fatura do cartão de crédito, enquadrando-se no prazo de cinco anos contados a partir da vigência do Código atual [11 de janeiro de 2003].
3. Manutenção da sentença que considerou prescrita a dívida em 11 de janeiro de 2008, por força do art. 2.028 do Novo Diploma, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, cujo ingresso se deu em 17 de janeiro de 2008.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000047325, AC457776/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 521)
Ementa
Civil. Ação monitória. Contrato de cartão de Crédito. Prescrição configurada.
1. Ação monitória visando o pagamento do valor de R$ 119.301,62 [cento e dezenove mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos], dívida oriunda do contrato de prestação de serviços [Cartão de Crédito].
2. No Código Civil de 1916, as dívidas relativas a Cartão de Crédito sujeitavam-se ao prazo prescricional de vinte anos, em face da natureza de ação pessoal [art. 177 daquele Código]. A dívida em questão foi contraída em dezembro de 1996, face ao direito de receber o valor da fatura do cartão de crédito, enquad...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457776/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86 %. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17 %. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86 % e 3,17 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004 (4,53 %); maio/2005 (6,355 %); abril/2006 (5,010 %); março/2007 (3,30 %) e março/2008 (5,0 %).
2. Em relação ao índice de 28,86 %, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17 %, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07 %, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86 % pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17 % em face da MP 2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2008, mesmo se adotando a orientação do STJ, de aplicação da Súmula nº 85, resta inteiramente fulminada pela prescrição a pretensão autoral de obter diferenças relativas aos índices de 28,86 % (período de janeiro/1993 a junho/1998) e de 3,17 % (lapso temporal de janeiro de 1995 a setembro de 2001).
7. Afigura-se incabível à percepção pelas autoras dos índices de junho/2004 (4,53 %); maio/2005 (6,355 %); abril/2006 (5,010 %); março/2007 (3,30 %) e março/2008 (5,0 %) aplicados aos segurados e pensionistas da Previdência Social, visto que o presente caso trata de pensão instituída por ex-servidores públicos federais tutelados pelo regime estatutário.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000050012, AC486915/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 158)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86 %. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17 %. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86 % e 3,17 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de conce...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486915/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, o direito da autora à percepção de pensão por morte de ex-ferroviário, com o qual teve 03 (três) filhos em comum, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos improvidos.
(PROCESSO: 0030738442002405840001, EDAC376880/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 233)
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PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, qual seja, o direito da autora à percepção de pensão por morte de ex-ferroviário, com o qual teve 03 (três) filhos em comum, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decis...
Data do Julgamento:26/01/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376880/01/RN
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SERASA POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação interposta contra a sentença que condenou a CEF ao pagamento, em favor da Autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
2. O cerne da questão diz respeito a pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora, em desfavor da CEF, em decorrência de ter seu nome permanecido nos cadastros do SERASA, mesmo após a quitação da dívida.
3. São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
4. No caso dos autos, constata-se que as parcelas referentes aos meses de março e abril de 2004 foram, de fato, pagas em atraso, apenas tendo sido quitadas em 05/05/04 e 02/06/04, tendo a demandante feito consulta ao SERASA em 04/06/2004, apenas dois dias depois, constando que seu nome ainda não havia sido retirado da inscrição em tal cadastro protetivo de crédito.
5. Para a necessária caracterização do dano moral cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar.
6. Assim, realmente, verifica-se que passou um espaço de tempo muito pequeno entre a quitação da dívida (02/06/04) e a manutenção de seu nome no SERASA (04/06/04), além de não ter a demandante comprovado qualquer prejuízo de ordem moral decorrente de ato da CAIXA.
7. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200482000063116, AC407705/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 366)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SERASA POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação interposta contra a sentença que condenou a CEF ao pagamento, em favor da Autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
2. O cerne da questão diz respeito a pedido de indenização por danos morais f...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407705/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. 0,5%. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Pacifico o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos expurgos da poupança é vintenária.
2. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que, violado o direito, poderia ter sido proposta a ação, conforme previsto no Código Civil, e que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não está prescrito o direito quando ajuizada a ação em 30 de janeiro de 2009.
3. Em relação aos juros de mora, nas ações que se pleiteia a recomposição das diferenças expurgadas pelos Planos Econômicos do saldo das cadernetas de poupança deve ser aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
4. Apelação da CEF e da parte autora improvidas.
(PROCESSO: 200983000016333, AC488978/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 507)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. 0,5%. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Pacifico o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos expurgos da poupança é vintenária.
2. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que, violado o direito, poderia ter sido proposta a ação, conforme previsto no Código Civil, e que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não está prescrito o direito quando ajuizada a ação em 30 d...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488978/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ENGENHEIRO CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PAR FINS DE APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. DECRETO 53.831/64. LEI Nº 5.527/69. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. Prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma da contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem, tendo em vista que o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua efetiva prestação.
2. A atividade profissional de engenharia civil era considerada de risco e estava submetida à contagem de tempo especial, nos moldes da Lei n° 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n° 53.831/64, item 2.1.1 -sujeita a aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.
3. O Decreto nº 62.755/68, 22 de maio de 1968 excluiu, a princípio, a atividade em tela do rol dos grupos profissionais sujeitos ao cômputo de tempo especial, porém, com a edição da Lei nº 5.527/69, de 08 de novembro de 68, a aposentadoria especial passou novamente a ser direito da categoria.
4. Tomando por base a Lei nº 5.527/69 em vigor até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, deve-se reconhecer o direito do profissional de engenharia civil à conversão do tempo especial em comum, quando laborado sob a égide da CLT.
5. Tendo sido demonstrado que o autor prestou serviços em condições especiais no período de 03.02.1975 a 24.04.1975 e 02.10.1975 a 24.07.1990, o referido período deve ser contado segundo as regras legais específicas, aplicando-se o multiplicador de 1.4, conforme determinado na tabela de conversão.
6. Apelação e remessa improvida.
(PROCESSO: 200881000114577, APELREEX8170/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 449)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ENGENHEIRO CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PAR FINS DE APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. DECRETO 53.831/64. LEI Nº 5.527/69. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. Prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma da contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem, tendo em vista que o tempo de serviço...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIGILO BANCÁRIO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. QUEBRA DO SIGILO COM OBJETIVO DE PRODUÇÃO/OBTENÇÃO DE PROVAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE O ÓRGÃO MINISTERIAL EXERCER O SEU PODER INVESTIGATÓRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa, que deferiu, em parte, pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse decretada a quebra do sigilo bancário de todos indicados no pólo passivo da aludida ação cautelar, dentre os quais se encontram os ora agravantes.
2. A decisão agravada foi proferida em ação cautelar preparatória de ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, com vistas a identificar se houve obtenção de vantagem indevida por parte de agentes públicos que participaram, nessa condição, dos procedimentos de aquisição de merenda escolar, com utilização de verbas federais.
3. O procedimento cautelar preparatório objetiva a produção/obtenção de provas para a propositura da ação da ação civil pública. No caso, a atuação nos cargos e funções que os agravantes ocupavam à época dos fatos, reforçada pela participação direta nos procedimentos de licitação tido por fraudados, ou no caso, o recebimento das mercadorias através de notas fiscais frias e por empresas fantasma, são suficientes para autorizar a quebra do sigilo bancário e fiscal, especialmente em razão da falta de outros meios aptos a possibilitar a identificação daqueles que supostamente se beneficiaram com a prática do ilícito.
4. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firmado no sentido de que o sigilo bancário não é um direito absoluto, sendo, pois, passível de relativização pelo Judiciário à requerimento do Ministério Público, em procedimentos preparatórios e em ações em curso, sempre que existirem razões suficientes para tanto. Precedente: RMS 8716/GO, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira.
5. Em hipóteses como a dos autos, obstar a quebra do sigilo bancário a requerimento do Ministério Público seria o mesmo que negar-lhe a possibilidade de exercer seu amplo poder investigatório conferido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n.º 75/93. O STJ também compartilha desse entendimento. (MC 5512/RS, Rel. Ministro Felix Fischer)
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000889094, AG100880/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 214)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIGILO BANCÁRIO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. QUEBRA DO SIGILO COM OBJETIVO DE PRODUÇÃO/OBTENÇÃO DE PROVAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE O ÓRGÃO MINISTERIAL EXERCER O SEU PODER INVESTIGATÓRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa, que deferiu, em parte, pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse decretada a q...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100880/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SFH. SALDO DEVEDOR: INEXITÊNCIA DE ANATOCISMO. ABOLIÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL DOS JUROS AO CAPITAL: IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1- É certo que os Tribunais Pátrios vêm afastando a aplicação da Tabela Price, sempre que verificada a distorção e apurada a amortização negativa. No caso em tela, contudo, a parte autora não demonstrou a configuração efetiva de capitalização, sendo certo que esta não se presume, sobretudo quando sequer resta demonstrada a existência, no caso concreto, da combatida amortização negativa.
2- A r. sentença determinou a revisão do cálculo das prestações e do saldo devedor, sob o argumento de abolição da sistemática do pagamento preferencial dos juros ao capital, pelo que deve ser reformada, por ferir às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos ao Direito Civil, como é o caso dos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação.
3- Apelação provida, para reconhecer a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
(PROCESSO: 200381000148875, AC450919/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 586)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SFH. SALDO DEVEDOR: INEXITÊNCIA DE ANATOCISMO. ABOLIÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL DOS JUROS AO CAPITAL: IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1- É certo que os Tribunais Pátrios vêm afastando a aplicação da Tabela Price, sempre que verificada a distorção e apurada a amortização negativa. No caso em tela, contudo, a parte autora não demonstrou a configuração efetiva de capitalização, sendo certo que esta não se presume, sobretudo quando sequer resta demonstrada a existência, no caso concreto, da combatida amortização negativa.
2- A r. se...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450919/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria. Revisão administrativa. Prescrição vintenária. Código Civil de 1916. Consumação.
1. Impetrante, titular de aposentadoria por tempo de serviço, com as vantagens da Lei 1.756/52, desde 04 de novembro de 1965, objetiva a abstenção da impetrada de promover redução em seu benefício, em virtude de revisão administrativa comunicada em junho de 2008.
2. Antes do advento da Lei 9.784/99, não havia legislação específica tratando sobre prazos de decadência e prescrição do direito da Administração de rever seus atos, contudo, como norma geral, deve-se observar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.
3. Considerando que a aposentadoria, que se busca revisar, foi concedida há mais de quarenta anos, deve-se confirmar a sentença atacada que reconheceu a prescrição do direito de a Administração revisar o benefício, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedente: APELREEX 5815-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 01 de outubro de 2009.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200881000155804, APELREEX8793/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 373)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria. Revisão administrativa. Prescrição vintenária. Código Civil de 1916. Consumação.
1. Impetrante, titular de aposentadoria por tempo de serviço, com as vantagens da Lei 1.756/52, desde 04 de novembro de 1965, objetiva a abstenção da impetrada de promover redução em seu benefício, em virtude de revisão administrativa comunicada em junho de 2008.
2. Antes do advento da Lei 9.784/99, não havia legislação específica tratando sobre prazos de decadência e prescrição do direito da Administração de rever seus atos, contudo, como norma geral, deve-se obse...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. PACIENTE COM HEMORRAGIA OCULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo de instrumento manejado contra decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 2008.84.01.001886-5, a de deferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN adotassem todas as medidas necessárias para viabilizar a realização de exames médicos para o diagnóstico e tratamento do problema de saúde pelo SUS.
2 - O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para promover ação civil pública com o fito de garantir direito fundamental à saúde para cidadão hipossuficiente individualizado. Precedentes: STF, Recurso Extraordinário n.º 407902/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, decisão unânime, julgado em 26.05.2009, publicado em 28.08.2009; TRF da 5.ª Região, AGTR 95807-SE, Rel. Desembargador Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, decisão unânime, julgamento em 25.06.2009, publicado em 31.07.2009, p. 209, n.º 145.
3 - Ainda que alguns dos tratamentos e medicamentos constem na Tabela Unificada do SUS, há interesse de agir para o autor pelo fato de haver uma pretensão resistida pela não prestação da assistência médica/ambulatorial, até o momento da propositura da ação.
4 - Os três níveis da Federação detém legitimidade passiva para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária para a realização do direito à saúde delineado na Carta Magna.
5 - O Estado, em sentido lato, deve fornecer os meios necessários à saúde do cidadão, ainda que não alguns deles não estejam elencados na lista unificada do Sistema Único de Saúde. Precedente: TRF da 5ª Região, AC 437313, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Terceira Turma, decisão unânime, DJ 13.11.2009, p. 89.
6 - É perfeitamente legal a fixação de prazo e astreinte contra os entes estatais, observada a razoabilidade delas e a força coativa para estimular a célere prestação da tutela de urgência.
7 - Considerando o tipo de enfermidade, sem risco de morte, cabe a redução da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos entes envolvidos, a lembrar, a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, individualmente. Além disso, impõe-se o afastamento da astreinte imposta para cada gestor do SUS nos três níveis da Federação em R$ 1.000,00 (mil reais).
8 - Não tendo sido fixado o prazo legal para o cumprimento da obrigação de fazer, há o magistrado de primeiro grau de especificá-lo, não podendo este Tribunal fazê-lo, sob pena de afronta à vedação da reforma para pior em desfavor da União, parte ora recorrente. Acolhimento parcial da impugnação neste ponto.
9 - Extrapola os limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, por se configurar em invasão da seara discricionária do Poder Executivo, a determinação de transferência específica de dotação orçamentária para campanhas publicitárias dirigidas à saúde para a implementação da tutela antecipada em concreto. Acolhimento do recurso, também, nesse tocante.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200905000892688, AG101010/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 129)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. PACIENTE COM HEMORRAGIA OCULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo de instrumento manejado contra decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 2008.84.01.001886-5, a de deferir pedido de an...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101010/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). DEDUÇÃO DA PARCELA DE SUCESSOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação em face de sentença que reconheceu a inocorrência da prescrição apenas quanto à conta poupança de nº 78559-6 e julgou improcedente o pedido, por insuficiência probatória quanto à existência de saldo à época do Plano Verão.
2. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ.
3. Considerando que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não é de se considerar prescrito o direito quando a ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2009.
4. Havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
5. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas aos critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referentes ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena do citado período, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos devem ser acrescidos de atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e juros remuneratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados, como expressamente requerido na inicial.
9. Quando da execução dos valores devidos, deverá ser deduzida a quantia referente ao sucessor BOANERGES, que não foi autor desta lide ao lado dos demais sucessores. Salienta-se que não se trata de reserva do montante que lhe competiria. O valor a ele devido deverá ser deduzido para que não seja acrescido indevidamente às parcelas dos outros sucessores. Evita-se, dessa forma, que a CEF pague em duplicidade a quantia devida, caso ela seja eventualmente pleiteada em ação própria.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200984000003286, AC491592/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 115)
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PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). DEDUÇÃO DA PARCELA DE SUCESSOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação em face de sentença que reconheceu a inocorrência da prescrição apenas quanto à conta poupança de nº 78559-6 e julgou improcedente o pedido, por insuficiência probatória quanto à existência de saldo à época do Plano Verão.
2. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária. Prece...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491592/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL PERANTE JUNTA COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA TANTO.
1. Situação em que a sentença julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária relativo a União e julgou procedente o pedido em relação a Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE no sentido de condená-la a efetuar o cancelamento, em 30 dias, do registro da empresa individual cujo titular é o autor ora apelante, encaminhando para a Receita Federal o respectivo pedido de cancelamento da inscrição no CNPJ n.º 07.246.625/0001-87, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
2. Se a Receita Federal não detém atribuição legal de fiscalizar os registros efetuados perante a Junta Comercial, inexiste razão de a União figurar no polo passivo de demanda que se busca obter a anulação de registro fraudulento, bem como de indenização por danos morais decorrentes do referido ato ilícito, mesmo porque em caso de condenação caberá tão somente a Junta Comercial efetuar não só o cancelamento do registro como encaminhar pedido de extinção do CNPJ à Receita Federal.
3. Em face da aplicação do efeito translativo, é de se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União e, em consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal em razão de as partes remanescentes não gozarem de privilégio quanto ao foro federal, anulando-se a sentença com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, após a devida baixa na distribuição.
4. Apelações do autor e da Jucepe prejudicadas.
(PROCESSO: 200783020017358, AC466309/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 447)
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PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL PERANTE JUNTA COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA TANTO.
1. Situação em que a sentença julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária relativo a União e julgou procedente o pedido em relação a Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE no sentido de condená-la a...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466309/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAL E MATERIAL, NÃO CONFIGURADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que foi instaurado processo administrativo, com o intuito de apurar supostas irregularidades na concessão do benefício previdenciário da autora (pensão por morte de trabalhador rural). Constatada fraude na documentação que embasou a concessão do benefício, o INSS procedeu ao cancelamento da pensão recebida pela autora. Com fulcro na denúncia de fraude feita pelo INSS, o Ministério Público intentou ação penal que resultou na absolvição da autora, por ausência de provas, motivo pelo qual a apelante pleiteia indenização por danos materiais e morais.
2. O nosso ordenamento jurídico adota a independência entre as responsabilidades civil, criminal e administrativa. Somente haverá vinculação no âmbito civil em relação ao conteúdo da decisão na esfera criminal quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa da autoria, o que, in casu, não ocorreu, tendo em conta que a absolvição da autora deu-se por ausência de provas.
3. O fato de a autora ter sido absolvida, por ausência de provas, em processo na esfera penal não gera direito à reparação por danos morais e materiais. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
4. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 528).
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200684010008322, AC462671/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 133)
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ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAL E MATERIAL, NÃO CONFIGURADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que foi instaurado processo administrativo, com o intuito de apurar supostas irregularidades na concessão do benefício previdenciário da autora (pensão por morte de trabalhador rural). Constatada fraude na documentação que embasou a concessão do benefício, o INSS procedeu ao cancelamento da pensão recebida pela autora. Com fulcro na denúncia de fraude feita pelo INSS, o Ministério Público...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462671/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DESSA ESPÉCIE DE AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Conforme estatuído na Súmula nº 300 do STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". No caso em foco, a CAIXA - exeqüente - instruiu a petição inicial com cópias dos extratos da conta corrente da parte executada, com o acordo para parcelamento de dívida assinado pela ré e com o demonstrativo de apuração do saldo devedor.
2. A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
3. Não tendo o douto magistrado determinado a intimação pessoal da parte autora para se pronunciar no mencionado prazo, há que se declarar a nulidade da sentença e a devolução dos autos à vara de origem para as providências cabíveis.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200805000906567, AC459591/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 137)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DESSA ESPÉCIE DE AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Conforme estatuído na Súmula nº 300 do STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". No caso em foco, a CAIXA - exeqüente - instruiu a petição inicial com cópi...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459591/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena