PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86 %. TRANSAÇÃO JUDICIAL QUANTO ÀS PARCELAS EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86 %, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. Em relação às parcelas atrasadas dos 28,86 % (período de janeiro de 1993 a junho de 1998) que tenham sido objeto de acordo administrativo, a prescrição deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, a pretensão autoral de obter diferenças do índice nesse período encontra-se fulminada pela prescrição, eis que o termo de transação foi firmado em maio de 1999 e a presente ação foi ajuizada em março de 2008, ou seja, fora do prazo prescricional de cinco anos.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86 % pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. A presente ação foi ajuizada em 05/03/2008, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
6. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86 % têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
7. Deverão incidir juros de mora à razão de 0,5 %, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882010004540, AC492801/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 156)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86 %. TRANSAÇÃO JUDICIAL QUANTO ÀS PARCELAS EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86 %, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remuneraçõe...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492801/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ.
1. O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
2. Caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita" por ter o douto magistrado analisado questão estranha ao requerido na exordial. A parte autora pleiteou o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, desde a sua implantação em julho/1998, e a sentença vergastada tratou da possibilidade de concessão das diferenças do índice em tela relativas ao período de janeiro/1993 a junho/1998, objeto de acordo administrativo firmado entre a Administração Pública e os autores.
3. Nulidade da sentença por ser "extra petita" e, invocando o art. 515, parágrafo 3º, do CPC, passa-se ao julgamento da matéria para adequar o julgado aos limites do exposto na exordial.
4. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
5. Os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste integral de 28,86% em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
6. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. A presente ação foi ajuizada em 17/07/2007, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
8. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
9. Deverão incidir juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença, por ser "extra petita", e, com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral.
(PROCESSO: 200782000069727, AC448429/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2010 - Página 165)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ.
1. O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448429/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
2. Embora o douto magistrado tenha determinado, antes de extinguir o feito, a intimação pessoal da parte autora a fim de que ela informasse o número da conta e agência da qual é titular, nos moldes do art. 267, PARÁGRAFO 1º, do CPC, constata-se que tal diligência não foi devidamente cumprida. Há que se declarar, pois, a nulidade da sentença e a devolução dos autos à vara de origem para as providências cabíveis.
Nulidade do julgado declarada de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
(PROCESSO: 200781000089062, AC493911/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2010 - Página 200)
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PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
2. Embora o douto magistrado tenha determinado, antes de extinguir o feito, a intimação pess...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493911/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E CONSTATAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Ação Civil Pública julgada procedente, reconhecendo-se que os réus, todos servidores da CONAB (RN/CE), praticaram atos de improbidade administrativa, consubstanciados na aquisição irregular de 30.000 Kg de charque de empresa sabidamente inidônea e através de fraude a licitação, sendo que parte do produto estava deteriorada. Os agentes públicos também foram considerados culpados pelo dano que representou a reposição, pela fornecedora, de parte do valor do preço através de cheque de terceiro sem provisão de fundos.
2. Os réus foram condenados como incursos no art. 10, incisos I, V, VI, VIII, XI e XII, e art. 11, I e II, incisos, da Lei nº 8.429/92, condenando-os às seguintes penas, na forma do art. 12, incisos I e III, da mesma Lei: a) ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; b) multa civil no valor equivalente a duas vezes o dano, a ser apurada em liquidação de sentença, tendo como base de cálculo o item anterior ('a'); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos." (fl. 2118)
3. Deve ser excluído o nome de JOSÉ FERNANDES NETO no dispositivo da sentença recorrida, porquanto se tratou de evidente equívoco, já que o mesmo sequer figurava como réu no processo.
4. A indicação precisa dos dispositivos legais que seriam aplicáveis, assim como a descrição minuciosa das condutas tidas por ilícitas, é suficiente para que se possa extrair com clareza a conclusão lógica externada no pedido, razão pela qual se rejeita a alegação de inépcia da inicial.
5. A sindicância levada a efeito na CONAB e o processo judicial foram pautados pelo contraditório e pelo exercício do direito de defesa, não sendo suficiente para se demonstrar o contrário a alegação de que não teriam sido individualizadas as condutas de cada um dos réus. Em verdade, na inicial da ação (incluindo a emenda - fls. 1573/1613) foram relatados os ilícitos praticados pelos réus, descrevendo-se minuciosamente a conduta de cada um deles. O fato de tal descrição tomar por base o relatório da sindicância, por si só, não representa cerceamento de defesa.
6. Tendo em conta o princípio da independência das instâncias, as sanções da Lei nº 8.429/92 independem da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União. Pelo mesmo motivo, a sentença da Justiça do Trabalho que anulou a demissão de um dos réus não representa obstáculo a sua condenação por ato de improbidade administrativa.
7. Comprovação da autoria e constatação da prática de atos de improbidade administrativa, por meio de prova documental, mostrando-se devida a condenação dos réus.
8. Inexistindo evidência de que a participação de cada um dos réus pode ser escalonada em graus de importância para efeito de apuração das responsabilidades, a aplicação de pena única, a ser suportada de forma solidária por todos, mostra-se razoável, inclusive porque dosada com base na proporcionalidade e dentro dos padrões estabelecidos na lei.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação de JOSÉ FERNANDES NETO provida. Apelações de FRANCISCO FRANZE LEITE DE MORAES, JOSÉ AFONSO CAVALCANTE e FRANCISCO CASSIANO NETO improvidas.
(PROCESSO: 200905001093891, AC488352/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 690)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E CONSTATAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Ação Civil Pública julgada procedente, reconhecendo-se que os réus, todos servidores da CONAB (RN/CE), praticaram atos de improbidade administrativa, consubstanciados na aquisição irregular de 30.000 Kg de charque de empresa sabidamente inidônea e através de fraude a licitação, sendo que parte do produto estava deteriorada. Os agentes públicos também foram considerados culp...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488352/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL.
1. A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do CTN no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
2. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
3. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
4. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
5. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
6. A solução para o problema de direito intertemporal conta com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. No prazo decadencial, entretanto, o termo inicial é o da vigência da norma inovadora.
7. Tendo em vista que a que a constituição dos créditos, mediante notificação do contribuinte via edital se operou em 14.03.2003, verifico que se efetivou a decadência para a constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores se deram entre os anos de 1986 a 30.06.1998.
8. A transferência do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação cobrada na Execução Fiscal em epígrafe se deu em 1987, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, o qual previa ser o adquirente o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha, independentemente de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
9. Há que se manter a sentença na parte em que reconheceu que a partir do momento em que o Impetrante vendeu o imóvel e transferiu o título de propriedade no Registro de Imóveis, assumiram os adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações enfitêuticas, bem como pela averbação, no órgão local do SPU, do referido título de aquisição.
10. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200383000210512, AC443799/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 262)
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL.
1. A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do CTN no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
2. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescriç...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443799/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É obscuro o acórdão que trata de taxa de fiscalização quando os autos versam multa lavrada pela CVM;
2. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
3. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
4. Por estas razões, deve ser aplicado ao caso, em observância ao igual tratamento entre as partes, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme vem adotando a jurisprudência do Eg. STJ e desta Eg. Corte Federal.
5. No caso vertente, o contribuinte foi notificado do auto de infração em 30.01.2000, enquanto a execução fiscal apenas foi proposta em 10.11.2006, portanto, depois do prazo prescricional qüinqüenal, razão pela qual merece ser mantida a sentença que reconhecera a prescrição da execução;
6. A hipótese de suspensão do curso do prazo prescricional por 180 dias definida pelo art. 2, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80 não se aplica aos créditos de natureza tributária, eis que estes, por força do comando constitucional inserto no art. 146, inc. III, "b", somente podem ser disciplinados por meio de lei complementar (Precedentes);
7. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20068300013640401, APELREEX2790/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 358)
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PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É obscuro o acórdão que trata de taxa de fiscalização quando os autos versam multa lavrada pela CVM;
2. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DO CEFET/CE - PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA LECIONAR EM MARACANAÚ A DISCIPLINA DE DESENHO TÉCNICO, DESENHO ASSISTIDO POR COMPUTADOR (CAD), INFORMÁTICA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. Não há de se falar em cerceamento de defesa se a parte teve a oportunidade de interpor recurso de apelação, mediante vistos dos autos, e, apenas apresentou as contra-razões em face do recurso interposto pela outra parte interessada.
2. A Lei nº 1533/51, em vigência, à época, previa em seu art. 18 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Tendo o demandante impetrado o presente mandamus antes de extrapolar o prazo previsto em lei, deve-se afastar a decadência alegada.
3. As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
4. Na hipótese, o impetrante submeteu a concurso e foi classificado em 1º lugar para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do CEFET/CE, para lecionar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador e Informática, porém, deixou de ser investido no cargo pretendido, por não apresentar à Gerência de Recursos Humanos, a habilitação exigida, qual seja: Engenharia Mecânica, Mecatrônica ou de Produção; Tecnologia em Mecatrônica ou em Eletromecânica.
AC 479726-CE
(Ac-02)
5. Tendo o CEFET/CE exigido dos concorrentes optantes para a vaga disponível em Quixadá, para lecionar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador, Informática Aplicada, Projeto Arquitetônico e Locação Topográfica, a formação de Engenharia Civil ou Arquitetura ou Urbanismo, não é razoável que desconstitua a nomeação do impetrante, único classificado e optante para a vaga na cidade de Maracanaú, para ministrar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador (CAD), Informática, por ele não ter formação em Engenharia Mecânica, quando é doutor em Engenharia Civil e técnico em mecânica, tendo submetido, com aprovação, as disciplinas correlatas às exigidas.
6. Faz jus o impetrante à nomeação no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do CEFET/CE, no qual obteve a 1ª colocação no certame (Edital nº 02/2008).
- Apelação do autor provida. Apelação da União e a remessa improvidas.
(PROCESSO: 200981000033958, AC479726/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 3665)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DO CEFET/CE - PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA LECIONAR EM MARACANAÚ A DISCIPLINA DE DESENHO TÉCNICO, DESENHO ASSISTIDO POR COMPUTADOR (CAD), INFORMÁTICA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. Não há de se falar em cerceamento de defesa se a parte teve a oportunidade de interpor recurso de apelação, mediante vistos dos autos, e, apenas apresentou as contra-razões em face do recurso interposto pela outra parte interessada.
2. A Lei nº 15...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REQUERIDO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO EMBARGO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL/OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO PELA SERVIDORA À ÉPOCA DE SUA APOSENTADORIA, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MESMA TENHA ADQUIRIDO TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.030/95. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Além de não poder ser suscitado após o término do julgamento do recurso, o incidente de uniformização não pode ser utilizado como um recurso, com o propósito de rediscutir a matéria já decidida pela Turma Julgadora. Desacolhida tal pretensão esposada em sede de embargos declaratórios pelo autor. Precedente: AC 335266/01/CE; Terceira Turma; Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (Substituto); Data Julgamento 04/05/2006.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, qual seja, a inexistência de omissão/erro material no acórdão embargado que foi fundamentado na inexistência de direito adquirido a forma de remuneração do cargo em comissão exercido pela servidora à época de sua aposentadoria, bem como da inexistência de comprovação de que a mesma tenha adquirido todos os requisitos para a aposentação antes do advento da Lei nº 9.030/95, não havendo, portanto, as omissões apontadas. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
- Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20050500022206903, EDAC363543/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 367)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REQUERIDO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO EMBARGO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL/OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO PELA SERVIDORA À ÉPOCA DE SUA APOSENTADORIA, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC363543/03/CE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAJUSTE DO ÍNDICE 3,17% RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo prescrito o reajuste de 28,86% e reconhecendo o direito ao percentual 3,17%.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20098202001665801, EDAC492999/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 299)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAJUSTE DO ÍNDICE 3,17% RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo prescrito o reajuste de 28,86% e reconhecendo o direito ao percentual 3,17%.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC492999/01/PB
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL EXISTENTE. DANO MATERIAL SÚMULA 37 DO STJ. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇAO DA UNIAO E DA REMESSA NECESSARIA. FIXAÇAO DE TERMO FINAL DA DATA DA PENSÃO.
1. Prejuízo do particular decorrente de operação realizada por prepostos da Policia Rodoviária Federal no exercício de atividade pública sem que houvesse a adoção de medida de prevenção, ou seja, a sinalização na rodovia necessária para a realização do serviço de retirada de carcaça de um ônibus, que levou ao acidente com o falecimento de sua esposa.
2. Do contexto probatório contido nos autos restou comprovado que o evento danoso decorreu da conduta dos agentes públicos, policiais rodoviários federais, que não adotaram as cautelas devidas no intuito de prevenir e evitar o acidente, causando danos ao demandante.
3. Desse modo, incide a regra prevista no artigo 37, parágrafo 6 da Constituição Federal que destaca que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos quando eventualmente causem danos a terceiros em decorrência da prestação de tais serviços deverá responder pela falha. No caso em questão está presente o nexo de causa e efeito para a manutenção da condenação.
4. O que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicológico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável. Aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início do dano moral. Difícil a sua mensuração. O prudente arbítrio do juiz passa a ser a única forma de superação da dificuldade de fixação da indenização do dano moral sempre levando em conta que tal reparação conjuga a natureza de ressarcimento da indenização do dano moral para a vítima e a natureza punitiva da reparação para o agente do dano. Danos morais fixados em 300 salários mínimos desde a data do efetivo evento danoso.(... Dano material da modalidade de lucro cessante não configurado. Dano moral arbitrado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ambos contados a partir do evento danoso, nos moldes das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ... Apelação / Reexame Necessário - 4858, DJU 06.10.2009, Rel Des Fed Lazaro Guimarães)
5. Não condenação em danos materiais, que corresponderia ao valore referente à perda total do veiculo e ao período que ficou sem trabalhar, tendo em vista a súmula 37 do STJ, "São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato."
6. Manutenção da pensão em 2/3 do valor percebido pela falecida como servidora pública municipal até a data em que a de cujus completaria 70 anos de idade ou em data anterior no caso de falecimento do marido.(... A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ.... RECURSO ESPECIAL - 1027318, DJU 31.08.2009, Rel Min Herman Benjamim).
7. Adequado o valor arbitrado pelo Magistrado em relação aos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, com a distribuição de 3/4 para a União e 1/4 para a parte autora havendo a devida congruência com o principio da razoabilidade e com o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
8. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do particular não provida.
(PROCESSO: 200685020002720, AC430743/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 710)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL EXISTENTE. DANO MATERIAL SÚMULA 37 DO STJ. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇAO DA UNIAO E DA REMESSA NECESSARIA. FIXAÇAO DE TERMO FINAL DA DATA DA PENSÃO.
1. Prejuízo do particular decorrente de operação realizada por prepostos da Policia Rodoviária Federal no exercício de atividade pública sem que houvesse a adoção de medida de prevenção, ou seja, a sinalização na rodovia necessária para a realização do serviço de retirada de carcaça d...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430743/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINA AO ENTE PÚBLICO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E IMPÕE CONTROLE ABSOLUTO DA REALIZAÇÃO DE TAIS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDASDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CF/88. VULNERAÇÃO.
1. Vulnera o art. 2º da CF/88 a decisão que, em Ação Civil Pública, baixa determinações administrativas ao ente público, inclusive a de submeter ao controle do magistrado o exercício de suas políticas públicas, sem nenhuma previsão em lei.
2. Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000140587, AG95655/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 407)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINA AO ENTE PÚBLICO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E IMPÕE CONTROLE ABSOLUTO DA REALIZAÇÃO DE TAIS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDASDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CF/88. VULNERAÇÃO.
1. Vulnera o art. 2º da CF/88 a decisão que, em Ação Civil Pública, baixa determinações administrativas ao ente público, inclusive a de submeter ao controle do magistrado o exercício de suas políticas públicas, sem nenhuma previsão em lei.
2. Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000140587, AG95655/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO...
Civil. Ação buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, desde a ocorrência da invalidez permanente do mutuário, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, cuja cobertura securitária do imóvel foi negada, ao fundamento de preexistência de doença na data de assinatura do contrato.
1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal.
2. A negativa de cobertura securitária do imóvel fere o interesse do mutuário, o que justifica a sua legitimidade ativa na ação que busca a proteção jurídica ao direito de quitar o contrato de financiamento habitacional. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
3. A sentença decidiu a lide nos limites do pedido. Rejeição da preliminar de julgamento extra petita.
4. A sentença foi devidamente publicada [f. 300], tendo o advogado da Caixa Seguradora obtido vista dos autos [f. 341-343], inexistindo prejuízo à defesa.
5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Súmula 297 do eg. STJ.
6. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para figurar na ação que visa a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, em razão da invalidez permanente do mutuário. Rejeição da preliminar.
7. É ilícito o ato do agente financeiro que se recusa a dar cumprimento à obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento habitacional, consubstanciado na preexistência de doença à época da assinatura do contrato, por lhe competir provar a existência de má fé do mutuário no ato da celebração do pacto, cumprindo-lhe, ainda, investigar sobre o seu estado de saúde para saber se o mesmo é portador, ou não, de doença grave com risco de vida ou de invalidez permanente. Precedentes.
8. Extinto o contrato pela adjudicação do imóvel, no caso, os autores fazem jus à indenização por danos materiais, no valor que remanescia para a quitação de seu financiamento desde janeiro de 2005, data de início de sua invalidez, cujo fato não foi contestado.
9. A execução extrajudicial do imóvel da maneira como foi realizada, no caso, não enseja indenização por danos morais, em face da inocorrência de constrangimento ilegal, exposição do devedor ao ridículo ou situação vexatória.
10. Na apelação dos autores, a pretensão reside na conversão do valor do seguro para a quitação do financiamento, a fim de serem mantidos na posse do imóvel, como garantia do direito de propriedade, à moradia, e à dignidade da pessoa humana. O pedido, no entanto, não procede diante da adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal em 19 de julho de 2007, enquanto a presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2007, cumprindo aos autores a propositura da ação cabível para a nulidade da execução extrajudicial do imóvel.
11. Sentença mantida quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Provimento, em parte, da apelação da Caixa Econômica Federal, apenas, para declarar a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apelação dos autores e recurso da Caixa Seguradora S/A, improvidos.
(PROCESSO: 200783080013655, AC475250/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 288)
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Civil. Ação buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, desde a ocorrência da invalidez permanente do mutuário, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, cuja cobertura securitária do imóvel foi negada, ao fundamento de preexistência de doença na data de assinatura do contrato.
1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal.
2....
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475250/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADIN. NOME DO SÓCIO. NEGATIVAÇÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Cuida-se de ação na qual se discute o direito à reparação de danos morais e materiais provenientes da conduta da INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária que, em virtude de dívida decorrente do aluguel de câmeras frigoríficas pela empresa da qual o autor é sócio, providenciou a aposição do nome dele no rol restritivo de crédito.
2. Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, assim como a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão, sendo insuficiente apenas a comprovação do prejuízo.
3. Não se mostra indevida a conduta da INFRAERO de negativar o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, pois há indícios de que a dívida se originou da divergência de valores atribuídos ao aluguel de câmaras frigoríficas, serviço este contratado em favor do autor por intermédio da empresa Agropecuária Vale Sol LTDA da qual ele é sócio.
4. Hipótese em que os documentos anexados não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o comportamento da INFRAERO e o dano experimentado pelo demandante, tampouco demonstram a prática de qualquer ato ilícito, haja vista não haver provas da existência de conduta lesiva da INFRAERO, quedando impossível, nestas circunstâncias, sua responsabilização.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383080020514, AC391916/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 97)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADIN. NOME DO SÓCIO. NEGATIVAÇÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Cuida-se de ação na qual se discute o direito à reparação de danos morais e materiais provenientes da conduta da INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária que, em virtude de dívida decorrente do aluguel de câmeras frigoríficas pela empresa da qual o autor é sócio, providenciou a aposição do nome dele no rol restritivo de crédito.
2. Na averiguaçã...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391916/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO ÍNDICE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%); 13,23%; 3,5% e 11,98%.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 29/01/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% e 3,17% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo e aplicação dos 3,17% sobre os vencimentos.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
11. No tocante ao reajuste de 13,23%, apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
12. Em respeito ao princípio da separação dos poderes, consignado na Constituição em vigor como uma de suas cláusulas pétreas, não caberia ao Judiciário ordenar à autoridade competente que legislasse sobre tal matéria e, muito menos, deferir o reajuste pleiteado, de 13,23%, aumentando o vencimento dos servidores públicos, sob pena de infringir o disposto na Súmula nº 339 do e. STF.
13. Quanto ao reajuste de 3,5%, observa-se que o mesmo já fora implantado, como índice de revisão geral, nos vencimentos dos servidores públicos federais em janeiro de 2002, por força do art. 5º, da Lei nº 10.331/2001.
14. No tocante ao direito à percepção do índice de 11,98%, verifica-se que as autoras, na condição de pensionistas de servidores vinculados ao Poder Executivo, não fazem jus ao recebimento de tal índice, visto ser o mesmo devido apenas aos servidores que percebem seus vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês, ou seja, aqueles vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público. Inteligência do art. 168, da CF/88.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982020001679, AC490990/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 54)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO ÍNDICE DE 13,23% PELO PODER JUDICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernente...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490990/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHEQUES FURTADOS. CULPA CONCORRENTE.
1. Hipótese em que os cheques foram furtados quando estavam com o correntista, mas cabia a ré a verificação para conferência da autenticidade das assinaturas, mesmo que a instituição financeira não fosse avisada pelo reclamante do furto dos mesmos, conforme precedente dessa eg. Primeira Turma: "2. A responsabilidade civil da CEF, no caso, é de natureza objetiva, dependendo, para sua configuração, da presença simultânea dos requisitos extraídos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (defeito na prestação do serviço, dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade), aplicável às instituições financeiras e bancárias por força do art. 3º, parágrafo 2º do Estatuto Consumerista. (...)7. A falta de diligência por parte da CEF na conferência mais detida da autenticidade das assinaturas dos emitentes do cheque, ainda que não tenha recebido o comunicado acerca do furto do título, enseja a responsabilidade de indenizar os danos materiais decorrentes. 8. Não há de se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, mas em culpa concorrente, que, por força do disposto no art. 14º, parágrafo 3º, do CDC, não figura como causa excludente da responsabilidade objetiva. 9. Apelação improvida.·grifei(AC 200281000138099, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 29/05/2009)".
2. In casu, cabe o ressarcimento por danos matérias decorrentes de doze cheques furtados, que totalizam o valor de R$ 1.862,80 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000191470, AC492784/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 82)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHEQUES FURTADOS. CULPA CONCORRENTE.
1. Hipótese em que os cheques foram furtados quando estavam com o correntista, mas cabia a ré a verificação para conferência da autenticidade das assinaturas, mesmo que a instituição financeira não fosse avisada pelo reclamante do furto dos mesmos, conforme precedente dessa eg. Primeira Turma: "2. A responsabilidade civil da CEF, no caso, é de natureza objetiva, dependendo, para sua configuração, da pr...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492784/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004 (4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 19.11.2008, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% e 3,17% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo e aplicação dos 3,17% sobre os vencimentos.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Afigura-se incabível à percepção pelo autor dos índices de junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) aplicados aos segurados e pensionistas da Previdência Social, eis que tais índices são devidos apenas aos titulares de aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, o que não é o caso, haja vista ser o postulante servidor que se encontra na ativa, conjuntura esta que o exclui da adoção das regras do Regime Geral da Previdência Social.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000084344, AC493031/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 43)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493031/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE MEDICAMENTO DE USO ORAL E DOMICILIAR NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a outro de interesse não patrimonial.
III. É competente a Justiça Federal para processar o feito. Como ente público federal, deve permanecer a ECT no pólo passivo da demanda, por não se tratar de relações laborais e sim de assistência médica por força de contrato. Ademais, os serviços explorados pela ECT constituem serviços públicos de competência da União.
IV. As cláusulas dos contratos de planos de saúde, tendo em vista o direito à vida, assegurado pela própria Constituição Federal, devem ser interpretadas de modo extensivo, e nunca restritivo. No caso, a suspensão do fornecimento da medicação necessária para o tratamento de saúde da autora falecida, com certeza trouxe-lhe um dano de ordem emocional, ante o transtorno sofrido com a notícia, já que ela lutava por sua cura ou por melhores dias junto a sua família.
V. Nos termos da lei, apenas a afirmação do peticionante "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" mostra-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária.
VI. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos equipara-se à Fazenda Pública quanto aos privilégios de isenção de custas e prazo recursal em dobro, por força do decreto-lei nº 509/69. Precedentes: STJ, Ag nº 418318/df, segunda turma, rel. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2004.
VII. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação (50 salários mínimos), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
VIII. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos, apenas para conceder o benefício da assistência gratuita aos postulantes, bem como para reconhecer a isenção da ECT ao pagamento das custas processuais.
(PROCESSO: 200782000112657, AC493251/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 660)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE MEDICAMENTO DE USO ORAL E DOMICILIAR NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a outro de int...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493251/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP Nº 152 DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04 A FATOS GERADORES ANTERIORES Á SUA VIGÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa Oficial e de Apelação cível em Embargos à Execução, interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo a quo, que reconhecendo a decadência dos direitos pertinentes à cobrança da Taxa de Ocupação referente aos exercícios de 1986 a 1998, julgou parcialmente procedenteS os Embargos interpostos pelo Particular.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
3. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
4. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
5. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
6. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
7. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
8. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
9. Os débitos objeto desta demanda possuem fato gerador nos anos de 1986 e de 1998, os quais foram constituídos, mediante notificação do contribuinte via correio/AR em 27/02/2007 e 26/05/2008. Correto, portanto, o entendimento propugnado na sentença que reconheceu a decadência e a impossibilidade de aplicação da MP 152, de 23/12/03 a fatos geradores ocorridos em data anterior à sua vigência.
10. Remessa Oficial e Apelação não providos.
(PROCESSO: 200984000048695, APELREEX10450/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 425)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP Nº 152 DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04 A FATOS GERADORES ANTERIORES Á SUA VIGÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa Oficial e de Apelação cível em Embargos à Execução, interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo a quo, que reconhecendo a decadência dos direitos pertinentes à cobrança da Taxa de Ocupação referente aos exercícios de 1986 a 1998, julgou parcialmente procedenteS os Embargos interpostos pelo...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA.
1. O período de atividade exercido como engenheiro civil vinculado ao RGPS e até a edição da Lei nº 9.032/95 pode ser convertido em tempo de serviço comum, em atenção ao direito adquirido do impetrante.
2. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão.
3. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
4. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003)
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
6. No caso sub examine, percebe-se que o Autor, na condição de Engenheiro civil, esteve exposto a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
7. Conforme documentos acostados aos autos expedido pelo Governo do Estado do Ceará o qual comprova o exercício do cargo de engenheiro civil no período de 4/6/1982 a 16/7/2008. esta ocupação enquadra-se dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
8. Legitimidade passiva do INSS reconhecida.
9. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200881000066960, APELREEX3912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 412)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA.
1. O período de atividade exercido como engenheiro civil vinculado ao RGPS e até a edição da Lei nº 9.032/95 pode ser convertido em tempo de serviço comum, em atenção ao direito adquirido do impetrante.
2. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente respo...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO. ART. 46 DO CTN E ART. 5º, VIII, "a" do DECRETO nº 4.544/2002. CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM, E DE CONSUMO UTILIZADOS EM PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. NÃO SE ENQUADRAMENTO NA CADEIA PRODUTIVA. PRODUTO FINAL FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se conceder à apelante, na condição de empresa do ramo da construção civil, o direito constitucionalmente garantido ao aproveitamento dos créditos de IPI suportado nas aquisições dos insumos necessários à sua atividade industrial, ainda que seu produto final seja não-tributado.
2. O sujeito passivo da relação jurídica tributária é o contribuinte, seja na condição de contribuinte de direito, quando mantiver relação pessoal e direta com o fato gerador, seja na condição de responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição de lei.
3. Nas operações realizadas pela apelante e que dão azo ao pleito de creditamento em discussão, o fato gerador do IPI seria a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade do produto e o título jurídico de que decorra a saída, conforme dispõe o artigo 46 do Código Tributário Nacional.
4. Por se tratar de atividade industrial que trabalha sobre os insumos adquiridos, promovendo sua utilização e transformação para originar edificações que se incorporam ao solo, a construção civil não pode se enquadrar como passível de receber o benefício fiscal ora perseguido, visto que tais insumos ou materiais empregados na atividade fabril não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao IPI. Precedentes do C. STJ (RESP 844627/PR) e desta Corte (AMS90017/SE).
5. O artigo 5º, VIII, "a" do Decreto nº 4.544/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, exclui da sua base de cálculo a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-la como industrialização, de forma que, não sendo contribuinte do IPI, a empresa ora apelante não possui direito ao creditamento.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000004010, AMS99128/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 288)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO. ART. 46 DO CTN E ART. 5º, VIII, "a" do DECRETO nº 4.544/2002. CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM, E DE CONSUMO UTILIZADOS EM PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. NÃO SE ENQUADRAMENTO NA CADEIA PRODUTIVA. PRODUTO FINAL FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99128/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias