ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AO SERVIDOR O DIREITO AO REAJUSTE DE 26,05%. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo não serem passíveis de devolução aqueles valores recebidos de boa fé, por força de decisão judicial, ainda mais quando tratar-se de verba de caráter alimentar.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100006462701, AMS98336/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 156)
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ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AO SERVIDOR O DIREITO AO REAJUSTE DE 26,05%. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo não serem passíveis de devolução aqueles valores recebidos de boa fé, por força de decisão judicial, ainda mais quando tratar-se de verba de caráter alimentar.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98336/01/CE
Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Servidor Público Civil. Incorporação do percentual de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. RMS 22.307-DF e Súmula 672 do STF. Eventual reestruturação de carreira. Absorção do índice.
1. O servidor federal civil tem direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se eventuais reajustes diferenciados previstos nas mesmas leis [RMS 22.307-DF e Súmula 672 do STF].
2. Eventual reestruturação da carreira da autora deve ser levada em consideração, a fim de verificar a absorção do índice pleiteado, evitando-se implantação de percentual indevido, por conseguinte.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805001154723, REO463919/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/08/2009 - Página 152)
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Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Servidor Público Civil. Incorporação do percentual de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. RMS 22.307-DF e Súmula 672 do STF. Eventual reestruturação de carreira. Absorção do índice.
1. O servidor federal civil tem direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se eventuais reajustes diferenciados previstos nas mesmas leis [RMS 22.307-DF e Súmula 672 do STF].
2. Eventual reestruturação da carreira da autora deve ser levada em consideração, a fim de verificar a absorção do índice pleiteado, evitan...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO463919/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. DEPÓSITOS POPULARES. DIREITO À RESTITUIÇÃO. AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO: ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI Nº 2.313/54. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILDADE CIVIL DA JUSTIÇA ESTADUAL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (CEF) EM RESTITUÍ-LOS. PRECEDENTES DO STJ.
- O direito à restituição dos depósitos populares feitos nos estabelecimentos bancários é imprescritível, a teor do art. 2º, parágrafo 1º da Lei nº 2.313/54. Precedentes do STJ.
- Comprovando nos autos, a parte autora, a existência do direito, lastreado na abertura da conta nº 85135, assim como o registro do depósito em nome do então menor, realizado em 16 de outubro de 1951, cuja administração competia à Caixa Econômica Federal, assiste-lhe o direito à restituição dos valores depositados, tendo em vista que não houve provas que pudessem elidir a responsabilidade da instituição depositária.
- No que tange ao pedido de condenação em face do Estado de Pernambuco, não se verifica nexo de causalidade que pudesse deflagrar a responsabilidade de indenização por dano do referido ente estatal, seja ele de ordem material ou moral.
- Reservado o quinhão, em dinheiro, mediante a abertura de conta na instituição financeira da ré em favor dos menores, no bojo do processo de inventário e arrolamento instaurado no juízo estadual, após ultimada a partilha mediante sentença, não há mais cogitar-se em responsabilidade do órgão judicial pela administração e veladura dos referidos valores. A responsabilidade acaso existente é do administrador do patrimônio dos menores, do seu representante legal (ex vi do art. 385 e segs., CC/1916), ou da própria instituição financeira depositária.
- Como asseverado na decisão, transcorridos mais de trinta anos após a maioridade do titular para reivindicar os valores depositados, à falta de maiores elementos que pudessem presumir de forma contrária, não se tem por configurada lesão à honra ou outro bem jurídico que integre a esfera íntima do autor, cujo dano repercutiu exclusivamente na esfera patrimonial.
- Não provimento às apelações.
(PROCESSO: 200505990012372, AC366518/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 416)
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CIVIL. DEPÓSITOS POPULARES. DIREITO À RESTITUIÇÃO. AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO: ART. 2º, PARÁGRAFO 1º, LEI Nº 2.313/54. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILDADE CIVIL DA JUSTIÇA ESTADUAL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (CEF) EM RESTITUÍ-LOS. PRECEDENTES DO STJ.
- O direito à restituição dos depósitos populares feitos nos estabelecimentos bancários é imprescritível, a teor do art. 2º, parágrafo 1º da Lei nº 2.313/54. Precedentes do STJ.
- Comprovando nos autos, a parte autora, a existência do direito, lastreado na abertura da conta n...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366518/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DEVIDO: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ.
1. A prescrição relativa à correção e juros remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança não é a de cinco anos, prevista no art. 178, parágrafo10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária, posição esta dominante em nossos Tribunais.
2. Contar-se-á o prazo prescricional do momento em que não foi corrigido o saldo da conta de poupança pelo índice pleiteado, no mês subsequente à abertura da conta, em fevereiro de 1989. Precedente desta Corte.
3. Alegação de prescrição da pretensão autoral desacolhida, por não ter transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre a lesão ao direito do autor (01/02/1989) e o ajuizamento da presente ação (19/12/2008).
4. Correção dos saldos da conta de poupança no percentual de 42,72% (jan/89). É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
5. Os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000000234, AC474479/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 209)
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PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DEVIDO: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ.
1. A prescrição relativa à correção e juros remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança não é a de cinco anos, prevista no art. 178, parágrafo10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária, posição esta dominante em nossos Tribunais.
2. Contar-se-á o prazo prescricional do momento em que não foi corrigido o saldo da conta de poupança pelo índice pleiteado, no mês subsequente à abertura da conta, em fevereiro de 198...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474479/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Direito Administrativo e Processual Civil. Inspeção ordinária. Suspensão dos prazos. Tempestividade da apelação. Responsabilidade civil do Estado. Bloqueio indevido de conta bancária. Demora no cumprimento da ordem de desbloqueio. Dano moral. Ocorrência. Fixação da indenização. Razoabilidade.
1. Nos termos do art. 22, III, da Resolução n. 418, de 18.03.2005, do Conselho da Justiça Federal (atualmente Resolução n. 496, de 13.02.2006, do CJF), os prazos processuais suspendem-se durante o período de inspeção. Tempestividade da apelação.
2. Hipótese em que a apelante teve sua conta bancária injustamente bloqueada por determinação da Justiça do Trabalho, durante mais de um mês, justamente no período de final de ano, quando há uma movimentação financeira mais intensa, seja no âmbito pessoal, como empresarial. Prejuízo agravado pela demora no cumprimento da ordem de desbloqueio dos valores. Desnecessário aferir se o agente público - no caso, o magistrado - agiu com dolo ou culpa.
3. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente público e o prejuízo proporcionado ao particular, urge reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pela reparação do dano.
4. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
5. Razoável o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais sofridos.
6. Quanto aos danos patrimoniais, contudo, as apelantes não trouxeram comprovação objetiva dos prejuízos materiais sofridos, razão pela qual nada lhes pode ser concedido a esse título nesta ação.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000014371, AC372530/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 470)
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Direito Administrativo e Processual Civil. Inspeção ordinária. Suspensão dos prazos. Tempestividade da apelação. Responsabilidade civil do Estado. Bloqueio indevido de conta bancária. Demora no cumprimento da ordem de desbloqueio. Dano moral. Ocorrência. Fixação da indenização. Razoabilidade.
1. Nos termos do art. 22, III, da Resolução n. 418, de 18.03.2005, do Conselho da Justiça Federal (atualmente Resolução n. 496, de 13.02.2006, do CJF), os prazos processuais suspendem-se durante o período de inspeção. Tempestividade da apelação.
2. Hipótese em que a apelante teve sua conta bancária injust...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372530/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE EM UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA COM RECURSOS DO SUS. MORTE DE RÉCEM-NASCIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da União, eis que ela responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado, considerando que, na hipótese, a União possui atribuição legal de controle e fiscalização de serviços na área da saúde, nos termos da art. 6º, VII, da Lei 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde.
2. De acordo com a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, parágrafo 6º, da CF, prescinde da demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vítima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão do ente público.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que o dano moral consistente na morte do filho recém-nascido da autora foi causado pela demora e pelo descaso quando de seu atendimento na APAMI - Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé, no Estado do Rio Grande do Norte, (Maternidade Rita Leonor de Medeiros), onde a paciente em trabalho de parto levou 4 horas para ser atendida e deslocada a sala de parto, circunstância absurda, eis que a gestante já tinha comparecido a referida unidade hospitalar no turno da manhã, sendo orientada a retornar quando sentisse maiores dores, bem como pela inexistência de corpo médico especializado e capacitado para a realização de cesáreas e, finalmente, pela ausência de estrutura adequada para o recebimento de pacientes prestes a dar a luz, o que acarreta a obrigação da Administração em indenizar.
4. Diante da alta gravidade do evento danoso, caracterizada pela extrema dor (física e moral), aflição e temor causados à jovem gestante (25 anos à época) desde o instante que adentrou na indigitada unidade hospitalar até o momento da perda prematura de seu primeiro filho, deve ser mantida a condenação da União e da APAMI na quantia de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais como forma de minorar o sofrimento causado a demandante. ( STJ, REsp 402874/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Indenização mantida em 300 salários mínimos; e TRF 2ª, AC 267.113/RJ, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima. Indenização majorada para R$ 150.000,00 ).
5. Sobre o montante indenizatório deverão incidir tão-somente juros de mora com base na taxa SELIC e a partir da ocorrência do evento danoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da referida taxa com outro índice de atualização, seja de juros, seja de correção monetária.
APELREEX4496-RN
A-02
6. Redução da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação para a quantia de R$ 7.500,00, levando-se em consideração a relativa complexidade da matéria discutida nos autos e o curto tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2006), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas .
(PROCESSO: 200684000059618, APELREEX4496/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 138)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE EM UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA COM RECURSOS DO SUS. MORTE DE RÉCEM-NASCIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da União, eis que ela responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado, considerando que, na hipótese, a União possui atribuição legal de controle e fiscalização de serviços na área da saúde, nos termos da art. 6º, VII, da Lei 8...
Penal e Processual Penal. Ausência de repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Apropriação indébita previdenciária. Compatibilidade entre o artigo 168-A do Código Penal e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. Distinção entre prisão civil por dívida e prisão resultante de condenação penal. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Réus que praticavam atos de gestão. Autoria e materialidade provadas. Improvimento da apelação.
Evidenciada a ausência do repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, e provado documentalmente que os réus praticavam atos de gestão, a materialidade e autoria do ilícito restam indubitáveis.
Não há inconstitucionalidade no artigo 168-A do Código Penal por prever pena de reclusão para devedor de contribuições previdenciárias, visto que a reclusão seria decorrente de processo judicial, com observância do contraditório, não se constituindo prisão civil por dívida, mas prisão penal.
Dificuldade financeira capaz de excluir a culpabilidade do agente, consubstanciada na impossibilidade de recolher aos cofres da Previdência Social os valores recolhidos dos salários dos empregados, não pode ser apenas alegada, necessário se faz produzir prova do que se afirma, fato inexistente no presente caso.
Inexistência de vícios na tramitação processual. Regularidade processual que garantiu o direito ao exercício da ampla defesa.
Tratando-se de crime omissivo próprio, o dolo é genérico, caracterizando-se a omissão como ilícito penal e não civil.
Dosimetria fixada com a estrita observância dos parâmetros legais. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684020001154, ACR5901/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 465)
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Penal e Processual Penal. Ausência de repasse obrigatório de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Apropriação indébita previdenciária. Compatibilidade entre o artigo 168-A do Código Penal e o artigo 5º, LXVII da Constituição Federal. Distinção entre prisão civil por dívida e prisão resultante de condenação penal. Dificuldades financeiras não comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa não verificada. Réus que praticavam atos de gestão. Autoria e materialidade provadas. Improvimento da apelação.
Evidenciada a ausência do repasse obrigatório de contribuições previdenciár...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se o cerne da questão submetida a esta Corte à decisão judicial singular que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedente o pedido, por entender não haver se configurado ato indenizável, mas tão somente irregularidades a partir da conduta do réu, já que não comprovada, pelos elementos trazidos aos autos, a presença de efetivo dano extrapatrimonial
2. Apesar de em situação assemelhada ter se considerado que da decisão judicial singular da qual não resultou qualquer espécie de condenação, não há que falar em remessa de ofício no caso em tela, por ter inexistido, na espécie, condenação a pessoa jurídica de direito público, sequer em custas e honorários, vez que o processo foi julgado improcedente, apresenta-se a presente demanda com características diferenciadas.
3. Almeja-se na presente demanda processual a responsabilização de agente público na gestão da administração pública municipal, mediante a condenação em eventuais danos extrapatrimoniais eventualmente causados à sociedade. Evidencia-se, aqui, portanto, a presença do interesse público subjacente, nos termos descritos pelo Juízo singular na decisão recorrida.
4. Pretende-se obter a responsabilização do Réu com base na ausência de comprovação da correta gestão de verbas públicas federais oriundas de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, já que não foram prestadas as contas referentes ao exercício do ano de 2000.
5. Diante do suporte fático e do arcabouço documental constante nos autos, independentemente da avaliação moral da conduta do ex-prefeito, ocupando alto cargo na administração pública municipal, não se encontram presentes elementos de onde se possa extrair a conclusão ou comprovação de que ocorrera efetivamente a ocorrência de dano extrapatrimonial seja ao Poder Público municipal, seja à própria sociedade interessada.
6. O que se pode concluir, apenas, é que efetivamente ocorreram danos patrimoniais, os quais foram constatadas na responsabilização administrativa do agente perante o órgão competente, no caso, o TCU.
7. Por mais que hipoteticamente se possam vislumbrar eventuais danos morais à organização social, uma vez que eventualmente não tenha se comprovado a efetiva utilização das verbas públicas na destinação que lhes fora atribuída, a mera presunção destes não seria capaz de autorizar a condenação do Réu.
8. Remessa Oficial conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200783080006535, REO439514/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 506)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se o cerne da questão submetida a esta Corte à decisão judicial singular que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedente o pedido, por entender não haver se configurado ato indenizável, mas tão somente irregularidades a partir da conduta do réu, já que não comprovada, pelos elementos trazidos aos autos, a presença de efetivo dano extrapatrimonial
2. Apesar de em situação assemelhada ter se considerado que da dec...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO439514/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DÍVIDA DISCUTIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE LIMINAR SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA PARCELA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSCRIÇÃO REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO.
1. Não havendo ordem judicial de suspensão da exigibilidade da parte controversa da dívida objeto da ação de consignação em pagamento na qual realizado depósito parcial do valor do débito, a simples existência deste feito judicial não obsta ao credor a tomada das medidas legais, judiciais e extrajudiciais, para a satisfação de seu crédito se ele contestar a ação sob a alegação de insuficiência do depósito realizado, razão pela qual não houve ilegalidade na inscrição do nome do Apelado no CADIN em decorrência de seu não pagamento integral do débito tido com a CEF.
2. Além da hipótese de anterior liminar suspensiva da exigibilidade da parte controversa da dívida discutida na ação consignatória, a procedência total do pedido deduzido naquele feito, com o reconhecimento da suficiência do valor depositado para fins de quitação da dívida, seria a única outra hipótese apta a ensejar a declaração da ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplente em relação ao devedor que manejou a ação de consignação em pagamento, não tendo, no entanto, restado provada, no caso em exame, a ocorrência dessa situação.
3. Tendo a CEF atuado no exercício regular de direito, não houve ato ilícito capaz de gerar a sua responsabilização civil por dano moral decorrente da inscrição do nome do Apelado no CADIN, razão pela qual merece reforma a sentença apelada, com a improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais.
4. Provimento da apelação para reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial.
(PROCESSO: 200284000015014, AC340260/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 208)
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CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DÍVIDA DISCUTIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE LIMINAR SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA PARCELA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSCRIÇÃO REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO.
1. Não havendo ordem judicial de suspensão da exigibilidade da parte controversa da dívida objeto da ação de consignação em pagamento na qual realizado depósito parcial do valor do débito, a simples existência deste feito judicial nã...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340260/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI N. 8.866/94. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. "ORDINARIZAÇÃO" DO RITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A despeito de o juízo a quo não ter providenciado a intimação pessoal do procurador do ente público, constata-se que, com a retirada dos autos em vista pela Fazenda Nacional, operou-se a ciência inequívoca da sentença, passando a correr a partir daquele instante o prazo para a eventual interposição de apelação contra a sentença. Transcorrido, desde então, lapso superior aos trinta dias previstos em lei, precluiu o direito à propositura de recurso, devendo a revisão da sentença, de todo modo, prosseguir em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Em respeito aos princípios da impessoalidade e da indivisibilidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve ser compreendida como instituição única, de modo que as intimações podem ser validamente dirigidas a qualquer procurador que esteja a oficiar nos autos (art. 38 da LC n. 73/93).
3. A Lei n. 8.866/94 estabeleceu em prol do Fisco a possibilidade de manejar ação de depósito contra "a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social", prevendo, inclusive, a prisão civil do responsável acaso não efetuado o recolhimento ou depósito da quantia cobrada.
4. Ocorre que o STF, na ADI 1055, suspendeu cautelarmente a eficácia dos parágrafos 3o e 4o da Lei n. 8.866/94, vedando-se a prisão do suposto depositário infiel nessa situação. Mais recentemente, o STF consolidou de vez a orientação de reputar ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (cf. RE 349703/RS; RE 466343/SP; HC 87585/SP e HC 92566/TO).
5. Nesse contexto, o grande atrativo existente no procedimento da Lei n. 8.866/94, que era a possibilidade de decretação da prisão do devedor em caso de não pagamento ou depósito do tributo, deixou de existir, observando-se uma verdadeira ordinarização do rito ali previsto.
6. Desse modo, considerando que a Fazenda Nacional tem à sua disposição a execução fiscal para satisfazer seus créditos, revela-se ausente o interesse processual na propositura da ação prevista na Lei n. 8.866/94, porquanto desnecessária a formação de um título executivo judicial.
7. Remessa oficial desprovida.
(PROCESSO: 200285000051276, REO366829/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 119)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI N. 8.866/94. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. "ORDINARIZAÇÃO" DO RITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A despeito de o juízo a quo não ter providenciado a intimação pessoal do procurador do ente público, constata-se que, com a retirada dos autos em vista pela Fazenda Nacional, operou-se a ciência inequívoca da sentença, passando a correr a partir daquele instante o prazo para a eventual interposição de apelação contra a sentença. Transcorrido, desde então, lapso superio...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO366829/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EX=COMBATENTE. ÓBITO EM 1984. TRANFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A VIÚVA, FALECIDA EM 1995. REVERSÃO DA PENSÃO PARA FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO REGENTE ANTERIOR À LEI 8.059/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO E ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época. Precedente: MS 21707-3, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, IN DJU DE 22.09.95, PÁG. 30590.)
2. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor.
3. No caso dos autos, o falecimento do genitor da Agravada se deu em 1984, época em que o benefício foi transferido para sua esposa, esta falecida em 1995.
4. A Recorrente objetiva a percepção da pensão de ex-combatente por reversão.
5. Não está em discussão nos autos a condição de ex-combatente do instituidor da pensão, haja visto que a viúva do mesmo o percebia desde 1995, sem qualquer insurgência por parte da União.
6. Quaisquer inconformismos da Agravante quanto à condição de ex-combatente do de cujus ou quanto ao fato de ela ser paga com equivalência ao soldo de 3º Tenente estão preclusos, pela razão acima exposta.
7. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil e da maioridade civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte de seu genitor.
8. Já a Lei nº 4242/63 estabelecia os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatente, dentre os quais não se vislumbra limitação da percepção do benefício às filhas maiores nem ao estado civil destas últimas.
9. Assim, o direito da Recorrida a perceber a pensão de ex-combatente, por reversão, revela-se manifesto.
10. Os Aclaratórios opostos pela Agravante não guardam relação com nenhuma das hipóteses legais autorizadoras.
11. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Aclaratórios opostos contra decisão liminar desprovidos.
(PROCESSO: 20070500040216001, AG78571/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 361)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX=COMBATENTE. ÓBITO EM 1984. TRANFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A VIÚVA, FALECIDA EM 1995. REVERSÃO DA PENSÃO PARA FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO REGENTE ANTERIOR À LEI 8.059/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO E ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época. Precedente: MS 21707-3, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, IN DJU DE 22.09.95, PÁG. 30590.)
2. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunai...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78571/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Civil e Processual Civil. Vícios na construção de prédio residencial com recursos do SFH. Configuração da responsabilidade da Caixa Seguros S/A e da CEF atestada em laudo pericial. Direito da mutuária à recuperação do imóvel. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200683000077503, AC468942/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 429)
Ementa
Civil e Processual Civil. Vícios na construção de prédio residencial com recursos do SFH. Configuração da responsabilidade da Caixa Seguros S/A e da CEF atestada em laudo pericial. Direito da mutuária à recuperação do imóvel. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200683000077503, AC468942/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 429)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONEHCEU AOS MILITARES DA ATIVA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo ser devido aos militares, quando da ativa, o auxílio transporte, independentemente de requerimento administrativo.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20048400001863201, EDAC372871/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 691)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONEHCEU AOS MILITARES DA ATIVA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo ser devido aos militares, quando da ativa, o auxílio transporte, independentemente de requerimento administrativo.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC372871/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES REFERENTES AOS PERCENTUAIS DE 28,86 % E 3,17 %. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC.
1. A presente contenda versa sobre o direito da autora ao pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86 % e 3,17 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente.
2. Em relação ao índice de 28,86 %, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17 %, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07 %, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. O art. 1º, da MP nº 1.704, de 30 de junho de 1998, reconheceu a vantagem de 28,86 % em favor dos servidores públicos civis retroativamente ao mês de janeiro do ano de 1993. Portanto, quando da edição da citada Medida Provisória, já havia se consumado a prescrição em relação ao meses de janeiro a junho do ano de 1993, ocorrendo, no tocante a este intervalo, a renúncia tácita do prazo prescricional; e, em relação ao período de julho/1993 a junho/1998, a interrupção da prescrição eis que ainda não consumado esse lapso prescricional.
5. O art. 8º, da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, reconheceu a vantagem de 3,17 % em favor dos servidores públicos civis, retroativamente ao mês de janeiro do ano de 1995. Portanto, quando da edição desta Medida Provisória, já havia se consumado a prescrição em relação aos meses de janeiro a setembro do ano de 1996, fato este que ensejou a renúncia tácita do prazo prescricional em relação a tais meses; e no tocante ao período de outubro/1996 a setembro/2001, ocorreu a interrupção da prescrição por não ter se consumado esse lapso prescricional quando da edição da referida MP.
6. O termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86 %, abarcada pelo período de julho de 1993 a junho de 1998, é a data de 30/12/2000. Isto porque com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio.
7. Apesar do período compreendido entre janeiro a junho de 1993 se tratar de renúncia tácita da prescrição, deve-se aplicar analogamente a regra do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, pois se o Poder Judiciário fosse aplicar a regra do art. 1º, do citado Decreto, estaria privilegiando aqueles que tiveram suas pretensões fulminadas pela prescrição, em detrimento daqueles que o prazo prescricional ainda fluía quando da edição da MP 1.704/98. Portanto, tem-se como dies ad quem para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, entre o período de janeiro a junho de 1993, a data de 30/12/2000 também.
8. Para requerer as diferenças compreendidas entre o período de outubro de 1996 a setembro de 2001, relativo ao índice de 3,17 %, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Isto porque com a edição da MP 2.225-45, em 04 de setembro de 2001 foi interrompido o prazo prescricional e recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio.
9. Por se tratar de renúncia tácita da prescrição, ao período de janeiro a setembro de 1996 deve-se aplicar analogamente a regra do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, pelos mesmos motivos aplicados ao índice de 28,86 %. Destarte, tem-se como dies ad quem para pleitear as diferenças relativas ao índice de 3,17 %, no período de janeiro a setembro de 1996, a data de 04/03/2004 também.
10. Tendo o autor ajuizado a presente ação em 24/04/2007, todas as parcelas encontram-se prescritas.
11. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200782000028671, APELREEX6081/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2009 - Página 102)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES REFERENTES AOS PERCENTUAIS DE 28,86 % E 3,17 %. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC.
1. A presente contenda versa sobre o direito da autora ao pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86 % e 3,17 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente.
2. Em relação ao índice de 28,86 %, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto...
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 177 DO CC/16. VINTE ANOS. JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPITALIZAÇÃO PERIÓDICA. ART. 178, PARÁGRAFO 10, III, DO CC/16. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO APENAS PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916, prescrevem em cinco anos "os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos", não alcançando tal norma as prestações relativas à obrigação principal, às quais, à míngua de regra específica, se aplica a previsão geral do art. 177 do CC/16, segundo a qual as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
2. Não tendo sido demonstrado que o contrato autorizava a capitalização periódica dos juros não pagos, revela-se correta a sentença ao aplicar em relação a tais parcelas acessórias o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 178, parágrafo 10, III, do CC/16, contado do dia de vencimento de cada juro.
3. Interpretando o art. 219 do CPC, o STJ editou a Súmula n. 106, fixando o entendimento, já consagrado anteriormente no extinto Tribunal Federal de Recursos, de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
4. Hipótese, contudo, em que a parte embargada não trouxe aos autos elementos suficientes da execução original, a qual tramitou perante a Justiça estadual, que permitissem verificar, com exatidão, quais as verdadeiras causas na demora, superior a cinco anos, para efetivar a citação dos executados. À míngua dessa documentação, resta inviável aferir a veracidade da afirmação de que tal inércia se deveu única e exclusivamente ao Judiciário.
5. Indevida a alegação de extinção da obrigação, por força de dação em pagamento, porquanto a escritura pública pela qual tal avenca restou formalizada é clara ao estabelecer a quitação apenas das parcelas vencidas de 29.11.1994 a 09.06.1995, não abrangendo, portanto, a totalidade do débito. No caso, o exequente, ora embargado, busca executar nesta ação apenas as parcelas vencidas a partir de julho de 1995, ou seja, não incluiu o período da dívida que já havia sido pago, mediante dação em pagamento.
6. O mero reconhecimento do excesso de execução, no âmbito dos embargos, não conduz à iliquidez da obrigação contida no título e, consequentemente, não impõe a extinção do feito executivo. Assim, reconhecido o excesso de execução, com o afastamento de parte do crédito referente aos juros vencidos antes de 04.09.1996, cumpre ao juízo executivo, a partir dos elementos fornecidos pelo exequente, promover o expurgo de tal parcela no âmbito da própria ação, operação matemática de relativa simplicidade, podendo valer-se, se necessário, do auxílio da Contadoria do Foro, prosseguindo-se a execução em relação aos valores remanescentes.
7. Com o provimento parcial da apelação do embargado, não resta dúvida de que a procedência dos embargos foi apenas parcial (no que tange à exclusão de partes dos juros, por causa da prescrição), impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida, para o fim de afastar a determinação de extinção da execução, permitindo que o expurgo do excesso seja realizado na própria ação executiva em curso, a qual deve prosseguir em seus ulteriores termos.
(PROCESSO: 200283000152532, AC325760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 312)
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DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 177 DO CC/16. VINTE ANOS. JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPITALIZAÇÃO PERIÓDICA. ART. 178, PARÁGRAFO 10, III, DO CC/16. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO APENAS PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916, pre...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325760/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
CIVIL. PROCESSO CIVIL SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORCIO PASSIVO. UTILIZAÇAO DA TR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo da Caixa Seguradora por ser o agente financeiro parte legítima para integrar o pólo passivo de demandas em que se busca a revisão dos valores cobrados a título de seguro, e não a seguradora, porquanto é a referida instituição, na qualidade de mandatária, quem aplica as regras relativas às condições gerais e limites das taxas de seguro, bem como quem recebe os valores cobrados a tal título dos mutuários. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Precedentes
2. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.Assim sob tal premissa, há de se reconhecer a sua vinculação, de modo peculiar, a princípios específicos: 1) transparência, devendo imperar a informação clara e correta e a lealdade sobre as cláusulas contratuais ajustadas; 2) interpretação das cláusulas do contrato com o objetivo expresso de atendimento das necessidades do mutuário, garantindo-lhe o direito de habitação, sem afetar a segurança jurídica, a saúde e a dignidade; 3) respeito à vulnerabilidade do mutuário, não apenas oriunda de sua fragilidade financeira, mas, também, pela atenção às necessidades que o fazem aderir a todas as cláusulas impostas pela parte financiadora; e 4) prevalência dos princípios da boa-fé e da eqüidade na formação do contrato.
3. O contrato foi firmado em 25.10.2001, fls 62, estando então enquadrado no disposto na lei 8177, de 01 de março de 1991, que estabelece em seu artigo 23 a forma de reajuste das prestações dos contratos firmados a partir de fevereiro de 1991(TR + ganho real do salário do mutuário principal). A perícia judicial constatou que o contrato não vinha sendo cumprido neste particular.
4. Não tendo a Caixa cumprido a equivalência salarial avençada devem as prestações do contrato de mútuo ser revisadas com base na TR, acrescida do percentual de ganho real do salário do mutuário limitado o reajuste ao índice de aumento concedido à sua categoria profissional, respeitando-se ainda a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, devendo cada reajuste incidir no primeiro mês seguinte ao do recebimento do aumento pela categoria, tudo em conformidade com o artigo 9º, parágrafo 5º do decreto-lei 2164/84(com redação dada pela lei 8004/90) e artigos 1º e 2º da lei 8100/90, observando-se ainda a repercussão sobre todas as parcelas acessórias cuja quantia seja obtido sobre o valor da prestação, tal como o seguro, conforme orientação firmada pelo E.TRF 5ª região.
5. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor. 06. Encontrar anatocismo proibido no uso do Sistema PRICE é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa. Ademais, a orientação jurisprudencial predominante quanto ao anatocismo é no sentido de acatar a possibilidade da incidência de juros sobre juros nos contratos bancários, explicitamente excluídos da chamada lei de usura. (Apelação Civel - 451471, DJU 15.05.2009, Rel Des Fed Paulo Roberto de Oliveira Lima).
6. Condenação em honorários advocatícios da CEF em favor da Caixa Seguradora e a revisão das prestações do contrato de mútuo de acordo com a TR levando em conta o percentual de ganho real de salário do mutuário limitado ao reajuste do índice de sua categoria profissional na forma da r. sentença mantidos, dando parcial provimento à apelação da CEF para adequar a sentença à sistemática desta Turma no que diz respeito aos juros em se tratando de amortização pela tabela price como é o caso do contrato questionado neste feito. Fica mantida a divisão pro rata das despesas processuais em virtude a sucumbência recíproca.
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000169588, AC371874/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/10/2009 - Página 236)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORCIO PASSIVO. UTILIZAÇAO DA TR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo da Caixa Seguradora por ser o agente financeiro parte legítima para integrar o pólo passivo de demandas em que se busca a revisão dos valores cobrados a título de seguro, e não a seguradora, porquanto é a referida instituição, na qualidade de mandatária, quem aplica as regras relativ...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371874/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques indevidos em sua conta poupança.
2. A responsabilidade civil de que tratam os autos é a disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, parágrafo 2º), cujo reconhecimento resta condicionado à presença simultânea dos seguintes requisitos: defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, restando dispensada a configuração da culpa (art. 14, caput).
3. Hipótese em que, do defeito do serviço prestado, caracterizado pela conduta negligente da CEF de não impedir a prática de saques fraudulentos na conta poupança do autor, não decorreram prejuízos a serem reparados. Comprovação da restituição pela empresa ré ao postulante do valor indevidamente sacado no prazo razoável de aproximadamente 30 (trinta) dias. Danos materiais não configurados.
4. Em que pese o inegável potencial lesivo de saques indevidos em contas bancárias, o dano moral só se materializa com a exposição da parte lesada a perturbações que desencadeiem alterações significativas em suas relações psíquicas, o que não se observa no caso dos autos. O abalo efetivamente comprovado pelo autor limita-se à sua indignação por ter sido vítima de ilícito, cuja prática não foi obstada pela CEF, o que, por si só, não gera direito à indenização..
5. Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se configura quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000097580, AC467126/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 269)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques indevidos em sua conta poupança.
2. A responsabilidade civil de que tratam os autos é a disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, parágrafo 2º), cujo reconhecimento resta condicionado à presença simultânea dos seguintes requisitos: defeito do serviç...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467126/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANATEL Nº 9.444 E 9.445. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLAUSULA 11.1. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DOS ÍNDICES TARIFÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS DA ANATEL. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Mesmo reconhecendo que o objeto imediato da pretensão refere-se a vínculo de Direito Administrativo - concessão de serviço público - a execução do contrato induvidosamente resvala no interesse dos usuários da telefonia (consumidores do serviço), os quais são compelidos, ao final, a arcar com o custo de tarifas apontadas como ilegalmente reajustadas, daí a legitimação concorrente do Parquet para propor ação civil pública (art. 81, parágrafo único, inciso III, c/c art. 82, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 491195) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 769326).
Apesar da assinatura de novo contrato de concessão, a ação não tem por fim apenas a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da Cláusula 11.1 da avença firmada entre as demandadas com fulcro nos Atos nº 9.444 e 9.445, da ANATEL. Em verdade, remanesce incólume o pleito de devolução das quantias a maior cobradas com respaldo na política tarifária questionada. Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida, "o preço das tarifas após dezembro de 2005 é resultado dos reajustes anteriores, de forma que a eventual procedência do pedido formulado nesta demanda teria, como conseqüência natural, o condão de reduzir em cascata o valor atual da tarifa". Preliminar de falta de interesse processual superveniente afastada.
Ao contrário do que sugerido pela ANATEL, a presente ação não visa que o Poder Judiciário substitua o índice de correção monetária eleito pelas partes no contrato de concessão, mas a anulação de cláusula contratual que autoriza a incidência de percentual de reajuste além do índice inflacionário estipulado (IGP-DI). Em acréscimo, não há dispositivo legal vedando ao Poder Judiciário apreciar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de cláusula contratual em negócio jurídico firmado pela ANATEL. Em tese, qualquer ato abstrato e geral que implique na criação de direitos e deveres é passível de ser analisado à luz da Constituição Federal e das normas legais. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que se rejeita.
Também não pode prosperar a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - falta de prova do alegado -, posto que a questão controvertida é exclusiva de direito e reclama tão somente a análise dos atos da ANATEL e do contrato de concessão à luz da legislação de regência.
No que toca ao mérito, da atenta leitura da legenda dos códigos que compõem a fórmula e que se encontram particularizados no Capítulo XI (Do Reajustamento das Tarifas), verifica-se que os valores das habilitações residencial, não residencial e de terminal de tronco, os da assinatura residencial, assinatura não residencial e assinatura de terminal de tronco, bem assim o valor do pulso, justamente os itens tarifários mais utilizados pelo consumidor e que certamente compõem a maior parte do faturamento da empresa, podem, segundo o contrato, ser majorados em até 9% além da atualização monetária do IGP-DI.
Não se desconhece que a ANATEL tem a prerrogativa de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, de controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes (art. 19, VII). Todavia, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica, que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, o da defesa do consumidor (art. 170, V).
O art. 6º da Lei nº 8.987/95, assentou que o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos deve ser adequado e satisfazer as condições de modicidade das tarifas. Por outro lado, o art. da Lei nº 9.472/97, assegura à população o acesso a tarifas e preços razoáveis. Nessa esteira, não se coaduna com os princípios constitucionais e legais cláusula do contrato de concessão que confere à agência reguladora e às concessionárias a prerrogativa de compensar em outros índices tarifários os reajustes porventura realizados a menor de forma a viabilizar em relação àqueles majoração até 9% (nove por cento) superior ao IGP-DI. Do contrário, admitir-se-á a possibilidade de manipulação dos itens tarifários ao bel prazer da empresa de telefonia.
Além de não se reconhecer razoabilidade para tal permissividade, não há justificativa alguma para que se admita a permanência de cláusula potestativa que deixa ao livre alvedrio da empresa de telefonia construir a tabela com os preços dos serviços da forma que lhe for mais conveniente (e lucrativa). Ademais, não pode ser admitida como módica tarifa que é elevada em 9% (nove por cento) além do índice de correção, este fixado em 14,21%, ou seja, um reajuste de 63,33% além da inflação, prática esta contrária ao disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95.
Reconhecimento da violação aos arts. 6º, inciso V e art. 39, incisos V, X e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte (AC 395062 - Segunda Turma - Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - DJ 10.10.2007, pg. 787).
10. Apelações e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200083000112215, APELREEX928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 175)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANATEL Nº 9.444 E 9.445. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLAUSULA 11.1. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DOS ÍNDICES TARIFÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS DA ANATEL. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Mesmo reconhecendo que o objeto imediato...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. REINGRESSO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Defensoria Pública da União requer que os estudantes do Curso de Geografia da UFRN tenham direito ao reingresso automático para outra modalidade do curso ao se formarem - licenciatura ou bacharelado -, nos moldes do que previa a Resolução nº 75/2000 do CONSEPE, direito que restou extinto a partir de janeiro de 2008, consoante decisão do Colegiado do Curso de Geografia, através da Resolução nº 02/07, de 05 de novembro de 2007, que produziu efeitos retroativos com relação aos alunos submetidos à regência da norma anterior;
2. Em que pesem algumas divergências relativas à legitimidade da Defensoria Pública na propositura de ação civil pública, diversos julgados dos tribunais pátrios já vêm admitindo essa possibilidade;
3. No caso concreto, o direito de redirecionamento automático para outra modalidade do curso ao se formar, qual seja, licenciatura ou bacharelado, já integrava a esfera de direitos daqueles que ingressaram na graduação antes da alteração envidada pela Resolução nº 02/07, e daí não ser possível fazer retroagir essa norma para alcançar os casos dantes já aperfeiçoados;
4. Assim, deve a sentença ser reformada unicamente para que a Resolução nº 02/07 não se aplique aos acadêmicos do Curso de Geografia da UFRN que ingressaram na graduação antes de seu advento;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984000012070, AC485776/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 146)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. REINGRESSO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Defensoria Pública da União requer que os estudantes do Curso de Geografia da UFRN tenham direito ao reingresso automático para outra modalidade do curso ao se formarem - licenciatura ou bacharelado -, nos moldes do que previa a Resolução nº 75/2000 do CONSEPE, direito que restou extinto a partir de janeiro de 2008, consoante decisão do Colegiado do Curso de Geografia, através da Resolução nº 02/07, de 05 de novembro de 2007, que...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485776/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO. PROPOSITURA INDEVIDA. DÉBITO JÁ QUITADO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
A jurisprudência do STJ já manifestou entendimento no sentido de que a simples propositura indevida de ação em relação a débito já quitado não dá ensejo a indenização por danos morais, havendo, na legislação processual civil, previsão própria de sanção para quem, de má-fé, exercita indevidamente o direito de ação.
Provimento da apelação, para reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial, com a condenação do Apelado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão de sua exigibilidade prevista na Lei n.º 1.060/50.
(PROCESSO: 200480000085387, AC375819/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 182)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO. PROPOSITURA INDEVIDA. DÉBITO JÁ QUITADO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
A jurisprudência do STJ já manifestou entendimento no sentido de que a simples propositura indevida de ação em relação a débito já quitado não dá ensejo a indenização por danos morais, havendo, na legislação processual civil, previsão própria de sanção para quem, de má-fé, exercita indevidamente o direito de ação.
Provimento da apelação, para reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial, com a condenação do Apelado...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375819/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)