Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos, em 14 de julho de 2010, f. 152-157.
Consoante o acórdão paradigma, julgado em 19 de abril de 2017: Juros de mora - Fazenda Pública - Dívida - Requisição ou precatório. Incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No julgamento dos embargos infringentes, o Pleno desta Corte Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, reformando o acórdão no ponto específico, excluindo as parcelas relativas a juros de mora, da última
atualização da conta até a expedição do precatório.
Assim o dispositivo do voto: Processual Civil. Embargos infringentes na tentativa de fazer prevalecer, em julgado realizado na Quarta Turma, o voto vencido [do des. José Baptista de Almeida Filho] a defender que, entre a data da elaboração dos cálculos
de liquidação, em execução contra a Fazenda Pública, e a expedição do precatório, não há lugar para os juros de mora.
1. Voto vencido a se enquadrar no novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na dicção do min. Jorge Mussi, a defender que, segundo entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (AgRg no Resp 1132043-RS, julgado em 18 de fevereiro de 2010).
2. Precedente, também, deste Plenário (EINFAC 340.183-CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 09 de junho de 2010).
3. Provimento dos embargos infringentes.
Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, no RE 579431-RS, acórdão paradigma, no sentido de que incidem juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
Na adequação do mencionado recurso ao caso em concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal.
Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para negar provimento aos embargos infringentes.
Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação
do acórdão proferido por esta Turma, às f. 310-315, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 579431-RS.
Feito decorrente de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face dos particulares, à unanimidade, providos, em 14 de julho de 2010, f. 152-157.
Consoante o acórdão paradigma, julgado em 19 de abril de 2...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 448445/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRAS NO MANAÍRA SHOPPING, ÀS MARGENS DO RIO JAGUARIBE/PB. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PRESERVAVA ÁREA ANTROPIZADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE MURO DE
ALVENARIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo é diferente do estabelecido no CPC para a coisa julgada do processo civil individual. Em se tratando do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a eficácia da coisa julgada
produzida no processo coletivo vale contra todos, ressalvando-se o julgamento de improcedência por falta de provas (coisa julgada secundum eventum probationis) nos termos do art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a eficácia erga
omnes da coisa julgada limitando-se o objeto litigioso do processo aos fatos posteriores aos que ensejaram a ACP nº 200.95.000.782-9, proposta pelo Ministério Público Estadual perante a Justiça do Estado da Paraíba.
2. Caso em que são impugnadas licenças ambientais concedidas para obras de ampliação do Manaíra Shopping, situado às margens do Rio Jaguaribe/PE, por desrespeito a área de preservação permanente. A legislação vigente na época das construções não
preservava uma área à margem de rio, mas sim a vegetação típica; o advento de novas limitações trazidas pelo Novo Código Florestal não podem alcançar fatos passados, dada a impossibilidade de atribuir efeitos retroativos a lei superveniente em prejuízo
ao ato jurídico perfeito. Precedente do Pleno do TRF 5: EIAC nº 551125/01/PB, Des. Federal Roberto Machado, j. 21/09/2016.
3. Depois do desvio Rio Jaguaribe, na década de 1940, o que restou de seu antigo curso foi o canal de drenagem do Bessa, "rio morto", de modo que o antigo leito e as margens perderam a função ambiental, não se verificando incremento no dano ambiental
pela construção em cima de ruas e estacionamento pavimentados, área completamente urbanizada há duas décadas. Inexistência de dano por intervenções, construções ou equipamentos colocados na faixa coladas ao próprio muro, como a subestação de energia
elétrica, torres de refrigeração e asfalto que recobre o solo.
4. É descabida a anulação de atos administrativos dos quais decorrem efeitos favoráveis ao particular quando transcorridos mais de cinco anos desde sua prática, salvo comprovada má-fé. Aplicação por analogia da Lei Geral do Processo Administrativo, Lei
nº 9.784/99, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Rejeitadas as impugnações à licença de instalação, concedida em 1995, bem como às demais licenças concedidas sem contestação administrativa há mais de cinco anos, contados retroativamente à
data do ajuizamento desta ação civil pública.
5. O ato administrativo que resulta na concessão de licença ambiental presume-se legítimo até que se prove sua ilegalidade. Rejeitadas as impugnações às licenças ambientais concedidas pela SUDEMA, autarquia estadual, que autorizaram as obras de
ampliação do Shopping Manaíra pela, cuja ilegalidade não foi demonstrada nos autos.
6. Comprovada a ilegalidade na construção do muro de alvenaria que desrespeitou a faixa de recuo 15 (quinze) metros ao longo das águas do Rio Jaguaribe, estipulada na própria autorização ambiental, que além disso foi comprovadamente cancelada.
Inexistência de relevante benefício para a coletividade com a medida demolitória é possível conciliar a manutenção de edificações há muito tempo existentes com a proibição de se erigirem novas construções em desacordo com a legislação ambiental, desde
que recuperada a área remanescente degradada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. A Lei nº 6.938/81, ao prescrever no seu art. 4º, VII, a imposição da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, possibilita a cumulação de penalidades, sobretudo quando os danos ambientais são permanentes e, por isso, insuscetíveis de
plena recuperação in natura. Rejeitada a alegação do particular de condenação excessiva pela dupla imputação (bis in idem).
8. O Direito brasileiro não admite a imposição de indenização com finalidade punitiva imediata (punitive damage) em face da ocorrência de danos ambientais. Caso em que o valor da reparação deve considerar a extensão do dano ambiental, o fato de possuir
caráter permanente e o proveito obtido com a construção irregular, que trouxe acréscimo indevido da área de recuo ilegalmente invadida à propriedade da empresa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.
9. Apelações dos autores improvidas. Apelação da empresa-ré parcialmente provida.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRAS NO MANAÍRA SHOPPING, ÀS MARGENS DO RIO JAGUARIBE/PB. LEGISLAÇÃO QUE NÃO PRESERVAVA ÁREA ANTROPIZADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE MURO DE
ALVENARIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo é diferente do estabelecido no CPC para a coisa julgada do processo civil individual. Em se tratando do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a eficácia...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592063
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: 1) rejeitou as preliminares arguidas pela ora recorrente em sua defesa prévia atinentes à inépcia da petição inicial, à prescrição e à
sua suposta ilegitimidade passiva; 2) recebeu a inicial e; 3) determinou, ato contínuo, o regular processamento do feito.
2. O exame a ser feito no recurso deve se limitar ao que restou efetivamente decidido no ato judicial agravado, que, na hipótese, restringiu-se à análise da pretensa inépcia da inicial, da prescrição e da sua suposta ilegitimidade passiva.
3. Não se considera inepta a petição inicial da ação civil pública, visto que nela foi descrita a conduta imputada a cada um dos demandados, restando especificada, ao final, a pretensão almejada pelo autor da ação.
4. Relativamente à recorrente, foi afirmado, na inicial, que, na condição de "laranja", teve conscientemente seu nome utilizado para formalmente administrar uma das empresas envolvidas na suposta organização criminosa de comercialização de leite em pó
adulterado como se fosse leite integral, com o escopo de possibilitar um incremento substancial de lucros, mediante o pagamento de propina àqueles que deveriam fiscalizar a atividade.
5. Em razão da conduta supostamente cometida pela recorrente, o Parquet Federal, imputando-lhe o ato ímprobo descrito no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, requereu sua condenação nas sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma normativo,
circunstância que, a menos em princípio, afasta a tese da agravante de que se apresenta inepta a petição inicial da ação originária, haja vista o atendimento dos requisitos impostos no art. 319, III, do NCPC.
6. A alegação de ilegitimidade passiva também não se acolhe vez que, a despeito de se tratar da sanção prevista no art. 12, I, da Lei 8429/92, o art. 3º desse diploma legal autoriza que as disposições contidas em seu bojo sejam aplicadas àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma.
7. Não há que se falar em prescrição visto que, no feito de ora se cuida, o prazo prescricional não começa a correr da data em que ocorreram os fatos que ensejaram a propositura da ação originária, mas a partir da constatação das circunstâncias
previstas no art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92.
8. In casu, o fato de o art. 23, I e II da Lei 8429/92 ter sido omisso quanto à fixação do prazo prescricional para ajuizamento da ação contra particulares não impede a sua aplicação a situações como a analisada, mormente porque o eg. STJ pacificou o
entendimento no sentido de que são aplicáveis aos particulares os prazos prescricionais estabelecidos para propositura da ação de improbidade administrativa contra os agentes públicos (art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92).
9. Se o agente público a ser também responsabilizado na ação for ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional para a propositura do feito contra particular restará consumado em 5 anos após a exoneração desse servidor
(art. 23, I, da LIA). Por outro lado, se constar na ação réu que ocupe cargo efetivo, o prazo prescricional rege-se pelo art. 23, II, da LIA e seria idêntico ao especificado em lei para as infrações disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, que, no caso dos servidores públicos federais, é de 5 anos da data em que os fatos se tornaram conhecidos (art. 142, I, da Lei nº 8.112/90).
10. No caso dos autos, diante da existência de 2 agentes públicos demandados conjuntamente com a agravante, cujos prazos prescricionais não coincidem entre si - , sabido que um era servidor temporário e outro ocupante de cargo público efetivo - , se
houver dúvida objetiva sobre o termo inicial do prazo prescricional, deve-se aplicar a tese mais favorável aos réus (cf AC 465511/PE, j. 02/02/2010).
11. Não se poderia considerar consumado o prazo prescricional para propositura da ação originária contra a recorrente, haja vista a ausência de elementos necessários à sua constatação, já que, na hipótese, não se sabe a data em que o servidor temporário
do MAPA no Estado da Paraíba foi exonerado e tampouco a data em que os fatos efetivamente se tornaram conhecíveis - informação indispensável ao cálculo da prescrição relativamente ao servidor público federal lotado, à época, no LANAGRO/PE.
12. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: 1) rejeitou as preliminares arguidas pela ora recorrente em sua defesa prévia atinentes à inépcia da petição inicial, à prescrição e à
sua suposta ilegitimidade passiva; 2) recebeu a inicial e; 3) determinou, ato contínuo,...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145536
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a
exequente, ora apelante em honorários advocatícios fixados em mil reais.
Entendeu a sentença recorrida pela falta de interesse processual, ante a necessidade de interposição de ação ordinária própria para reconhecimento judiciário da quantia pretendida, haja vista a certidão da dívida ativa, que embasa a execução fiscal, foi
originada de dívida decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário, restando ainda a demonstração de certeza e liquidez do título executivo, alicerçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo no
REsp 13508904/PR, min. Mauro Campbell Marques (julgado em 12 de junho de 2013, publicado em 28 de junho de 2013).
O apelante foi condenado em verba honorária advocatícia fixada em mil reais, insurgindo-se contra a sentença que, segundo alega, deveria ter considerando o valor da causa, R$ 2.868,22, e a atuação mínima do advogado da parte na oposição da exceção de
pré-executividade para afastar a condenação na aludida verba ou, reduzi-la a trinta por cento, em atenção ao art. 20, parágrafo 4º, Código de Processo Civil [1973], então vigente.
Para o caso em apreço, exemplo de causa repetitiva, matéria já muito debatida e, por isso, de menor complexidade, não demandando, portanto, esforços especiais dos causídicos, esta Turma fixa a verba honorária observando as disposições da referida norma,
sob cuja sombra o feito nasceu e se desenvolveu, no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, em patamar nunca inferior a dois mil reais.
No caso, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, mesmo dentro da invocação dos elementos alojados nas alíneas a, b e c, do parágrafo 3º, do mesmo artigo, observa-se que o valor da condenação em honorários
advocatícios não pode ser aviltado, no que o valor fixado - um mil reais - se faz devida e justa.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, condenando a
exequente, ora apelante em honorários advocatícios fixados em mil reais.
Entendeu a sentença recorrida pela falta de interesse processual, ante a necessidade de interposição de ação ordinária própria para reconhecimento judiciário da quantia pretendida, haja vista a certidão da dívida ativa, que embasa a execução fiscal, foi
originada de dívida...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596422
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EDILIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM BENEFÍCIO DE EMPRESAS. VÍCIOS EM LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para condenar os Réus às Sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992.
II - É da Justiça Federal a Competência para processar e julgar a apresente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, uma vez que a União e o Ministério Público Federal figuram na Relação Processual (artigo 109, I, da CF/1988).
III - A orientação do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido da aplicação da Lei nº 8.429/1992 aos Agentes Políticos, em face da natureza civil de suas disposições.
IV - A Ação foi ajuizada durante o quinquênio previsto no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, e a demora na realização da Citação da Parte não enseja a Prescrição, conforme enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
V - A questão da Produção de Provas foi dirimida em Agravo de Instrumento, ao qual se negou Provimento para afastar a alegação de Cerceamento à Defesa.
VI - As Provas produzidas nos autos são conclusivas quanto ao Dolo na prática dos Atos envolvendo percepção de valores alusivos à Emenda Parlamentar e Vícios na Licitação, a resultar em efeito prejuízo ao Erário, em razão do sobrepreço na aquisição da
Ambulância.
VII - As Sanções foram aplicadas de forma individual e revelam-se adequadas e proporcionais à avaliação das Condutas improbas e circunstâncias pessoais.
VIII - A Condenação em Verba Honorária é em favor da União (Litisconsorte Ativa), em razão da Sucumbência dos Réus e do que previsto no artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação do Julgado.
IX - Desprovimento das Apelações.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EDILIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM BENEFÍCIO DE EMPRESAS. VÍCIOS EM LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para condenar os Réus às Sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992.
II - É da Justiça Federal a Competência para processar e julgar a apresente Ação Civil Pública por...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566646
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPF. DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. REMESSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. APELO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para determinar que o réu desocupe o imóvel objeto destes autos, efetuando sua demolição, com a respectiva retirada dos
entulhos, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, por se encontrar edificado em área de preservação permanente. Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca.
2. Conforme jurisprudência desta Turma, não há que se falar em conhecimento de remessa oficial, mesmo que de ofício, visto não se tratar da aplicação por analogia da Lei de Ação Popular.
3. "Por outro lado, tratando-se a hipótese em apreço de ação civil pública promovida pelo Parquet Federal, com pretensão de demolição de construção em Área de Preservação Permanente - APP, de reparação de dano ambiental e de condenação de particular em
obrigação de não fazer (não construir na área protegida), a qual foi julgada parcialmente procedente, constata-se que o feito em tela não se amolda, de forma direta, a qualquer das hipóteses de cabimento da ação popular descritas no art. 1º da Lei
4.717/65, de modo que não há de se aplicar, "in casu", as disposições encartadas naquele diploma legal relativamente ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório". (REO 200781010002100, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 -
Quarta Turma, DJE - Data::21/07/2016 - Página::195.)
4. Não obstante a União afirmar, em seu recurso de apelação, que o único interesse na lide seria o da demolição da imóvel, construído irregularmente em área de preservação, ao ingressar na lide, na condição de litisconsorte ativo, reiterou todos os
pedidos apresentados pelo MPF, quais sejam: demolição do imóvel, a reparação dos danos ao meio ambiente e o pagamento de indenização pelo dano ambiental.
5. No caso concreto, foi julgado parcialmente procedente o pedido para demolição do imóvel, portanto, a sentença, em relação aos honorários advocatícios, se encontra em consonância com o artigo 21, caput, CPC/73, vigente à época do ajuizamento e da
prolação da sentença, vez que apelante e apelado foram sucumbentes reciprocamente.
6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o autor não pode ser condenado em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7347/85, o mesmo, por simetria, deve ocorrer com o réu.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelo da União improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPF. DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. REMESSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. APELO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para determinar que o réu desocupe o imóvel objeto destes autos, efetuando sua demolição, com a respectiva retirada dos
entulhos, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592463
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:EDAR - Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - 6650/02
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, não concedeu o efeito suspensivo aos embargos a execução, ante a falta de verossimilhança das alegações.
A parte agravante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que transcorreu um período de quase 06 (seis) anos, entre 25 de maio de 2010 (data em que a agravada teria feito carga dos autos) e 25 de maio de 2016 (data da decisão
que determinou o arquivamento dos autos e reunião dos autos ao processo piloto).
Sustenta, ainda, nulidade do título executivo por ausência dos elementos do art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80, implicando em cerceamento de direito de defesa, a aplicação de multa desproporcional, a inconstitucionalidade do alargamento da
base de cálculo do PIS/COFINS.
O objetivo do agravo é a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Inicialmente, não que se falar em prescrição, eis que no curso do executivo fiscal há notícia de parcelamento proposto pela contribuinte, ora agravante.
Não se sustenta a alegação nulidade do título executivo por ausência dos elementos do art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80, segundo a agravante, as CDAs não apresentam a forma de calcular os juros de mora, a atualização monetária, a indicação da
folha e livro respectivo.
É que em razão da norma cogente inserta no art. 202, inc. II, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/80, não é exigida a apresentação de demonstrativo específico dos índices aplicados para juros de atualização
monetária, sendo suficiente o termo inicial e o fundamento legal para a cobrança de tais verbas.
Nada há de irregular com a cártula dentro de um modelo padrão que vem sendo aceito pelo Poder Judiciário em reiterados julgados.
Entretanto, assiste razão à agravante quanto à relevância da fundamentação jurídica, existindo um mínimo de plausibilidade na alegação de a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS, que se lhe permite deferir esteira do
julgamento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral: RE585235 QO-RG/MG, min. Cezar Peluso.
Prosseguindo, resta igualmente garantido o juízo como informa a própria decisão agravada - penhora de imóvel de valor relevante -, f. 1.426, não representado risco à credora, porém, risco de dano irreparável à devedora a alienação do mencionado bem.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, acórdão da lavra do min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou o entendimento pela aplicação do art. 739-A,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, fruto da Lei 11.382, de 2006 [art. 919, no código atual], aos embargos à execução fiscal, que, para dano de difícil ou incerta reparação, bem como da apreciação do fumus boni juris.
Entretanto, este órgão fracionário, mesmo considerando o defensável posicionamento que norteia a decisão paradigmática em recurso especial, tem entendido em contrariedade à diretriz argumentativa do Superior Tribunal de Justiça.
A regra da não suspensividade dos embargos à execução, prevista no aludido art. 739-A, não é aplicável, de forma subsidiária, às execuções fiscais, porque os embargos, pela sistemática adotada pela Lei Processual Civil, art. 914, podem ser opostos
independentemente de penhora, depósito ou caução, enquanto a Lei de Execuções Fiscais permaneceu inalterada, exigindo a garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos, nos termos descritos no parágrafo 1º, do seu art. 16. Precedentes:
AGTR94399/PE, desta relatoria, julgado em 18 de junho de 2009; AGTR 82101/PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 13 de março de 2008.
A declaração de suspensão da execução ante a interposição de embargos do devedor, fica a critério do julgador a depender da situação factual. No caso, sendo a garantia em dinheiro, o prosseguimento da execução implicaria na conversão em renda em favor
da União para fim de pagamento do débito, o que poderia causar transtornos ao devedor.
Agravo de instrumento provido a fim de que os embargos à execução sejam recebidos no duplo efeito, até a prolação da sentença nos embargos à execução.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, não concedeu o efeito suspensivo aos embargos a execução, ante a falta de verossimilhança das alegações.
A parte agravante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que transcorreu um período de quase 06 (seis) anos, entre 25 de maio de 2010 (data em que a agravada teria feito carga dos autos) e 25 de maio de 2016 (data da decisão
que determinou o arquivamento dos autos e reunião dos autos ao processo piloto).
Sustenta, ainda, nulidade do título executivo por ausência...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145216
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. DARF. ERRO NO PREECHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em função pagamento da dívida. Apelação alegando o incabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória e que o
Juízo de origem desvirtuou o rito da execução fiscal ao diligenciar junto a Receita Federal para a análise de crédito tributário regulamente constituído, que goza de presunção legal nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional.
2. A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar a exceção de pré-executividade como um instrumento processual de defesa do executado apto à suscitação, independentemente de oferecimento de garantia do Juízo ou oposição de embargos, de matérias de
ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado sem a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O executado apresentou planilha discriminativa detalhada da evolução da dívida bem como DARFs comprovando o pagamento suplementar do imposto de renda do ano de 1996 que havia sido pago a menor. Ocorre, no entanto, que houve erro no preenchimento dos
referidos DARFs, pela utilização do código de receita 2456, quando deveria ter aplicado o código 2089.
4. Devidamente intimada, em dezembro de 2015, para se manifestar sobre a alegação de pagamento, a Fazenda Nacional limitou-se a peticionar a dilação do prazo esclarecendo que "para a solução da demanda é necessário o pronunciamento da Receita Federal".
Em agosto de 2016 pediu a renovação do prazo, a fim de que a Receita Federal cumprisse a diligência administrativa, o que foi deferido. Em outubro de 2016, pediu novo aditamento do prazo, o que foi indeferido, seguindo-se a sentença guerreada.
5. Nesse contexto, dos elementos colhidos nos autos, em princípio, impõe-se rechaçar a alegação da Fazenda Nacional de que o Juízo de primeiro grau desvirtuou o rito da execução fiscal ao diligenciar junto a Receita Federal para a análise de crédito
tributário regulamente constituído, porquanto tal providência foi proposta pela própria exequente. A segunda conclusão é que os documentos anexados pelo contribuinte demonstram o pagamento da dívida justificando a extinção da execução fiscal nos termos
do art. 924, III, do Código de Processo Civil, ainda que tenha ocorrido erro no preenchimento dos DARFs, fato este não contestado pelo exequente.
6. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese dos autos, o
contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução fiscal em função de seu erro no preenchimento dos DARFs para quitação da divida, o que impediu o Fisco de alocar corretamente os pagamentos. Não há, portanto, motivação para impor a condenação da
exequente no pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação provida, em parte, para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. DARF. ERRO NO PREECHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em função pagamento da dívida. Apelação alegando o incabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória e que o
Juízo de origem desvirtuou o rito da execução fiscal ao diligenciar junto a Receita Federal para a análise de crédito tributário regulamente constituído, que goza de presunção legal nos te...
Processual Civil. Execução fiscal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da remoção do veículo, bem como de leilão do mencionado bem, requerido, liminarmente, na exceção de
pré-executividade.
1- Cuida-se de cobrança de créditos não tributários, referentes aos honorários advocatícios e custas processuais devidos à União, constituídos através de sentença judicial transitada em julgado e executados através de execução fiscal, f. 30-31.
2- Na decisão proferida em plantão judiciário, da lavra do des. Cid Marconi, ao analisar a plausibilidade jurídica do direito invocado assim se expressou:
Com efeito, possuindo natureza não tributária os débitos inscritos nas únicas CDA's subsistentes nos autos da execução e tendo em vista que houve redirecionamento da execução em relação ao recorrente na forma da legislação tributária, parece-me
plausível a alegação de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, também impressiona o argumento de que tais débitos, decorrentes de decisão judicial, por possuírem desde seu nascedouro exequibilidade, não poderiam ser inscritos em dívida ativa da União.
Por tais fundamentos, e para evitar a imposição de prejuízos de difícil reparação para o agravante, concedo, em parte, a liminar pleiteada, por cautela, apenas para determinar que o Oficial de Justiça Avaliador promova a avaliação do bem sem removê-lo
ao depósito (apreendê-lo), até nova deliberação do Relator deste feito, mantendo-se o ora agravante como fiel depositário do bem.
3- Acertado o entendimento acima exposto, tanto no que se refere ao redirecionamento da execução, quanto à cobrança de honorários advocatícios e custas em processo de execução fiscal, uma vez que a exequibilidade é inerente à verba honorária e custas
constantes do título executivo judicial, que já contava com a certeza e liquidez (e não apenas a presunção destas), não sendo cabível a inscrição em dívida e a propositura da respectiva execução fiscal.
4- Além de não ser razoável transformar um título executivo judicial em extrajudicial, há processualmente o meio adequado para cobrança dos créditos do título judicial, restando afastado o binômio interesse-adequação para ajuizamento da execução
fiscal.
5- No que diz respeito ao redirecionamento da execução para o sócio gerente de matéria que envolve execução fiscal de dívida não tributária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, da lavra do min. Mauro Campbell Marques, em
10 de setembro de 2014, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu a questão sobre o redirecionamento de execução de dívida ativa não tributária, no sentido de que não há como compreender que o mesmo fato jurídico dissolução irregular seja considerado
ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não tributário.
6- Contudo, este órgão fracionário, mesmo considerando o citado recurso especial, tem decidido em contrariedade à diretriz argumentativa do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, por exemplo, no voto do AGTR 139244/AL, desta relatoria, julgado
em 18 de novembro de 2014.
7- Nos créditos de natureza não tributária são inaplicáveis, ao caso, as disposições do Código Tributário Nacional e a desconsideração da personalidade jurídica a fim de redirecionar ao sócio a execução fiscal para cobrança da multa administrativa.
8- A responsabilização do sócio depende da desconsideração da personalidade jurídica, que constitui medida de exceção ao princípio que lhe atribui existência e patrimônio distintos dos seus integrantes, só se justificando em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial [art. 50, do Código Civil], a fim de permitir o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio do sócio.
9- A dissolução irregular da sociedade não é suficiente para responsabilização pessoal do sócio, por não configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses sedimentadas no art. 50, do Código Civil. Precedente: [AC 557281, des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, julgado em 28 de julho de 2015].
10- Agravo de instrumento provido para excluir o agravante da execução fiscal.
Ementa
Processual Civil. Execução fiscal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da remoção do veículo, bem como de leilão do mencionado bem, requerido, liminarmente, na exceção de
pré-executividade.
1- Cuida-se de cobrança de créditos não tributários, referentes aos honorários advocatícios e custas processuais devidos à União, constituídos através de sentença judicial transitada em julgado e executados através de execução fiscal, f. 30-31.
2- Na decisão proferida em plantão judiciário, da lavra do des. Cid Marconi, ao analisar a plaus...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144537
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, com base nos arts. 257, 267, inc. I, 284, parágrafo único, 295, inc. VI e 329, todos, do Código de
Processo Civil [1973], então vigente.
Entendeu o édito recorrido que os conselhos de fiscalização profissionais não estão isentos de pagamento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro grau, a teor do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, f. 20-21.
O conselho apela, sustentando que faz jus à isenção de custas, sob o fundamento de que o art. 39, da Lei 6.830/80, não foi revogado pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, f. 36-39.
A pretensão recursal insurge-se contra a sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil [de 1973], então vigente, devido à inércia do Conselho Profissional, ora apelante,
que não procedeu à emenda da peça vestibular, deixando de recolher as custas processuais, em execução fiscal visando à cobrança de crédito oriundo de multa por infração.
Verifica-se que o juiz de primeiro grau, numa primeira providência, determinou à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de vinte dias, de acordo com o art. 284, do Código de Processo Civil [de 1973], então vigente, sob pena de
indeferimento da inicial.
A falta de cumprimento da determinação judicial torna intransponível o obstáculo processual rumo ao mérito.
Ademais, há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, já decidido, inclusive, em recurso repetitivo, no sentido de que essas entidades não têm direito à isenção prevista no art. 4º, da Lei 9.289. Precedente: REsp 1.338.247/RS, min. Herman
Benjamin; AC584327/CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, com base nos arts. 257, 267, inc. I, 284, parágrafo único, 295, inc. VI e 329, todos, do Código de
Processo Civil [1973], então vigente.
Entendeu o édito recorrido que os conselhos de fiscalização profissionais não estão isentos de pagamento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro grau, a teor do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, f. 20-21.
O conselho apela, sustentando que faz jus à isenção de custas, sob o fundamento...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595591
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CAIXA SEGURADORA CONTRA O RESPONSÁVEL PELA OBRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO COM FUNDAMENTADO NA RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU A OBRA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. SINGELEZA DA MATÉRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Cuida a hipótese de apelações interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A e pelo réu da ação em face da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que já teria decorrido o prazo prescricional de garantia do imóvel, não podendo
mais ser o construtor responsabilizado pelos defeitos do imóvel, seja pelo mutuário/comprador ou regressivamente pela empresa Seguradora.
2. Apelo da CAIXA SEGURADORA para afastar a prescrição e condenar o réu ao ressarcimento integral do valor pago para recuperação do imóvel. Apelo do particular para majoração da verba honorária.
3. Não merece acolhimento o pedido para substituição da CAIXA SEGURADORA S/A, do polo ativo da presente demanda, pela Caixa Econômica Federal, visto que não se pode obrigar ao agente financeiro a assumir a causa por se tratar de entes jurídicos
distintos. Ainda mais que foi a CAIXA SEGURADORA que promoveu a presente ação, sendo juridicamente impossível compelir a alguém a litigar no polo ativo de uma relação processual que não deu causa.
4. A ação promovida pela CAIXA SEGURADORA S/A é de caráter regressivo, com o escopo de compelir o responsável pela obra a promover o ressarcimento dos valores despendido para recuperar o imóvel, que se encontrava com problemas estruturais, e que não
foram resolvidos pela empresa responsável pela obra.
5. Não obstante se tratar de ação de ação regressiva para ressarcimento dos valores pagos pela autora para fins de recuperação do imóvel, o pedido se fundamenta na responsabilidade do profissional que executou a edificação, ou seja, de garantia, pelo
período no qual o construtor responde pelos defeitos da obra.
6. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões
judiciais.
7. O art. 1245 do CC/1916 foi reproduzido no art. 618 do CC/2002, o qual estabelece que "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco
anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
8. O responsável pela construção do imóvel só responderá pelos defeitos que ele venha a apresentar dentro do prazo de garantia, previsto no art. 1245 do CC/2016 (atual art. 618 do CC/2002).
9. O imóvel objeto destes autos foi construído em 1992, fato esse em relação ao qual não houve controvérsia. A anotação de responsabilidade técnica do projeto foi feita em 12.11.1992 e a CAIXA, em 30.03.1998, emitiu laudo de avaliação informando que o
imóvel aparentava possuir 05 (cinco) anos de idade.
10. Tendo o imóvel sido construído em 1992, o prazo de cinco anos previsto no art. 1245 do CC/1916, então em vigor, dentro do qual o responsável pela construção responderia pelos defeitos que surgissem no imóvel, teria se encerrado em 1997, anos antes
da ocorrência do dano que motivou o pagamento de indenização pela autora, só ocorrido em 16.08.2004. Data essa que, deve ser considerada como sendo a data da ocorrência do sinistro, haja vista inexistir nos autos demonstração de que o evento tenha
ocorrido em data anterior.
11. Desse modo, tendo os defeitos no imóvel objeto destes autos surgido após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1245 do CC/1916 (atual art. 618 do CC/2002), inexiste responsabilidade do réu pela sua reparação.
12. Assim, se a responsabilidade do réu pelos defeitos no imóvel já havia se exaurido pelo decurso do tempo, não poderia ele ser acionado diretamente pelo proprietário do imóvel para ressarcir as despesas com a reparação do imóvel, nem, pela mesma
razão, regressivamente pela seguradora que custeou os reparos. Apelo da autora improvido.
13. Manutenção da fixação dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, parágrafos 3.º e 4.º, do CPC/73, aplicável ao caso, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto se mostrar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Apelo do
particular improvido
14. Apelações da CAIXA SEGURADORA e do particular improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CAIXA SEGURADORA CONTRA O RESPONSÁVEL PELA OBRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO COM FUNDAMENTADO NA RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU A OBRA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. SINGELEZA DA MATÉRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Cuida a hipótese de apelações interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A e pelo réu da ação em face da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que já teria decorrido o prazo prescricional de garantia do imóvel, não podendo
mais se...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593366
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Recurso da embargada, a se bater, inicialmente, via agravo retido, na decisão que admitiu como verdadeira a proposta de acordo formulada pela Caixa Econômica Federal de reduzir para R$ 20.000,00, um débito de R$ 100.000,00, e, também,
contra a sentença que considerou a validade da proposta, com base no art. 247, do Código Civil.
Inicialmente, há agravo retido, f. 246-247, em face de decisão prolatada em audiência, na qual o douto julgador admitiu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, ora agravado, levando em conta a agravante ter manifestado, ao apelar da r.
sentença, f. 261-263, solicitado sua apreciação, f. 283.
Aprecia-se, assim, o agravo retido, f. 246-247, e, no aspecto, a agravante está mais do que carregada de razão. Não há como se admitir como verdadeiro o fato de a ora agravante, ré nos presentes autos, ter feito proposta de acordo para pagamento da
dívida do demandante, ora agravado, por R$ 20.000,00, calcado apenas na cópia de f. 157, que, por seu turno, não foi alojada em papel com o timbre da ora agravante, não traz nenhuma assinatura de servidor, com poderes para tanto, que a teria redigido,
nada, enfim, que possa se constituir em prova robusta do fato alegado.
E, aliás, não se pode perder de vista que, tendo tudo por objeto o imóvel, cujo débito, no momento do ingresso da demanda em juízo, era da ordem de R$ 118.000,00, f. 05, qualquer tipo de proposta de quitação, no valor apenas de R$ 20.000,00, para sua
validade, exigiria, como exige, prova material, levando em conta o teor do art. 227, do Código Civil, a apregoar que salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do
maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Ou seja, não há como se comprovar a existência e validade da proposta de contrato para pagamento imediato da quantia referida apenas com a palavra do apelado, ora agravado, nem da cópia de f. 157, que nenhuma assinatura trouxe, se constituindo, como, de
fato, é, em mero documento apócrifo.
A referida cópia de f. 157, - nem original é -, acompanhada da palavra do embargante, ora embargado, não é suficiente para sedimentar a prova da proposta de acordo para fins de quitação.
Daí não se admitir que o julgador considere o fato - isto é, a proposta aludida - como fato verdadeiro, por se encontrar solto no espaço, sem nenhum alicerce que o prenda a qualquer ponto na terra.
Provimento do agravo retido para revogar o decisório embutido na audiência de f. 246.
Adentra-se no mérito, e, nesse campo, não se pode coroar de eficácia a palavra do apelado, acompanhada apenas da cópia de f. 157, que, isoladamente, não se constitui em nenhuma prova, por se encontrar completamente apócrifa, despida de todos os
elementos essenciais para ganhar foros de proposta. E, ainda que, só pelo amor do debate, fosse verdadeiro - faltou a prova, insisto -, não sustenta a pretensão de reduzir o débito total de R$ 118.000,00 para R$ 20.000,00, sobretudo porque a pretensa
proposta carrega uma data de validade: 30 de agosto de 2010, data que, no momento do ingresso do feito em juízo, 07 de dezembro de 2010, f. 03, já tinha de muito sido ultrapassada.
Enfim, falta ao pedido o alicerce devido.
Provimento ao agravo retido para desconsiderar o fato alegado pelo autor como verdadeiro, e, em continuação, dou provimento ao recurso, para julgar totalmente improcedente a presente ação, condenando a parte autora em custas processuais e honorários
advocatícios fixados em quatro mil reais.
Ementa
Processual Civil. Recurso da embargada, a se bater, inicialmente, via agravo retido, na decisão que admitiu como verdadeira a proposta de acordo formulada pela Caixa Econômica Federal de reduzir para R$ 20.000,00, um débito de R$ 100.000,00, e, também,
contra a sentença que considerou a validade da proposta, com base no art. 247, do Código Civil.
Inicialmente, há agravo retido, f. 246-247, em face de decisão prolatada em audiência, na qual o douto julgador admitiu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, ora agravado, levando em conta a agravante ter manifestado, ao apelar da r.
senten...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 539570
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA DE PRAIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRAIA REDONDA-CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsorte com a UNIÃO e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, visando à reparação dos danos ambientais causados pelo promovido em razão de construção (barraca de praia) erguida irregularmente em solo não edificável (faixa de praia), requerendo sua demolição, com a remoção de todos os
materiais e entulhos, e a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 14, inc. I, da Lei nº 6.938/81, em favor do Fundo de Reparação dos Interesses Difusos.
II. Aduz o MPF que fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) lavraram auto de infração contra o promovido, em razão da construção de uma barraca de praia e 2 (dois) quartos que serviam como depósito em
solo não edificável (faixa de praia), localizada na Rua dos Soares, s/n, Zona Costeira, Icapuí/CE. Afirma o autor, com base no Laudo de Exame de Meio Ambiente nº. 486/2010 - SETEC/SR/DPF/CE, que o réu promoveu a construção da barraca de praia em área
aproximadamente de 228 m² (duzentos e vinte e oito metros quadrados) na faixa de praia, em desacordo com a Lei nº. 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, impedindo o livre acesso ao mar.
III. O julgador monocrático decidiu pela improcedência da ação.
IV. O Ministério Público Federal apelou, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta que os documentos, certidões e laudos exarados pelos órgãos oficiais, e juntados aos autos, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo indiscutível o
fato de que o empreendimento do réu situa-se em terreno de marinha, integrante do patrimônio da União.
V. A União, em suas razões de recurso, aduz existir, nos autos, comprovação de que a barraca em questão encontra-se edificada em terreno de marinha e que a decisão atacada cuidou de preservar o interesse particular do recorrido (comerciante), em
detrimento do interesse público.
VI. O IBAMA também apelou, pedindo a reforma da sentença, ao argumento de que os documentos acostados bem demonstram a irregularidade da ocupação desordenada da praia, sendo incabível a regularização da barraca de praia em questão, porquanto edificada
em terreno de marinha - solo não edificável.
VII. O MPF, ao ajuizar o presente feito, anexou laudo técnico ambiental produzido por peritos da Polícia Federal, que atesta a construção, pelo promovido, de uma barraca de praia em área de 228m², nos termos do Laudo de Exame do Meio Ambiente nº
486/2010 - SETEC/SR/DPF/CE (fls. 50/62), que finda por concluir que 'o empreendimento comercial examinado ocupa atualmente área de praia, estando em desacordo com os dispositivos legais.' Dito laudo faz referência aos danos ambientais provocados pela
referida construção, tais como o avanço da erosão costeira, a destruição dos ecossistemas marinhos costeiros, o lançamento de efluentes domésticos do subsolo, por meio de fossas sépticas, tudo a prejudicar o uso da praia e a qualidade das águas
subterrâneas.
VIII. Os documentos referidos atestam que o imóvel se situa sobre terreno com características de praia, na forma definida no art. 10 da Lei nº 7661/88.
IX. A intervenção em área especialmente protegida só tem lugar quando destinada a uma utilidade pública ou por interesse social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público. Este não é o caso dos autos. Nesse diapasão, deve-se entender que terreno de
praia também é terreno de marinha, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, com a característica especial de ser considerado bem público de uso comum do povo.
X. A proteção ao meio ambiente deve ser o princípio norteador da presente questão. Múltiplos são os documentos acostados, demonstrando que a construção foi realizada sobre faixa de praia, o que bem demonstra a ocupação irregular da área. Por outro lado,
não merece prosperar o argumento de que como teria o próprio Poder Público, através da Prefeitura Municipal e da EMBRATUR, incentivado a construção da barraca, deveria a mesma ser legalizada.
XI. "Por se tratar de barraca de praia irregularmente construída, e não um empreendimento de grande vulto, a reparação integral da lesão causada ao meio ambiente já restará completamente cumprida com o restabelecimento do estado anterior das obras no
local onde foi construída." (Precedente: TRF5. AC 565184/CE. Rel. para acórdão Desembargador Federal Sérgio Murilo Queiroga/convocado. DJe de 11.02.2014).
XII. "(...) sendo a faixa de praia bem da União, o alvará municipal ou qualquer outro documento, oriundo do ente municipal, não carrega a força de legitimar a edificação em sua área de uma barraca. A autoridade competente, no caso, é a da União, no
caso, o Serviço do Patrimônio da União, a quem cabe a autorização para a ocupação inicial, sem o que o alvará municipal, que autoriza a construção, não gera nenhuma eficácia, nem garante nenhum direito a quem assim constrói. Não há como colocar como
óbice o fato de o Município ter permitido a construção aludida, se o bem, onde a barca é levantada, não faz parte do seu rol de bens, nem tampouco é de quem providencia a construção." (Precedente: TRF5. Apelreex 588816/CE. Rel. Desembargador Federal
Vladimir Carvalho. DJe de 17.10.2016)
XIII. Deve a sentença ser reformada, para que seja o apelado condenado a demolir as construções objeto de discussão nos presentes autos, bem como a promover a remoção de todos os entulhos dela decorrentes.
XIV. "Com relação à condenação em verba honorária sucumbencial, a lei própria que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85) textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais, excetuando-se quando comprovada a má-fé. Daí dever ser
mantida a isenção conferida pelo Juiz sentenciante a esse título, considerando, ainda, o princípio da simetria." (Precedente: TRF5. Apelreex25837/CE. Rel. desembargador federal Joaquim Lustosa Filho/convocado. DJe de 29.05.2014)
XV. Apelações parcialmente providas, para que seja a barraca em questão demolida, bem como removidos seus entulhos, afastada a reparação da lesão ao meio ambiente, por não se tratar de um empreendimento de grande vulto.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA DE PRAIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRAIA REDONDA-CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsorte com a UNIÃO e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, visando à reparação dos danos ambientais causados pelo promovido em razão de construção (barraca de praia) erguida irregularmente em solo não edificáv...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582353
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ESTALEIRO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES POLUENTES. DANO AO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE: REGULARIZAR A SITUAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS (PRAD/EIA); RECUPARAR AS ÁREAS DEGRADADAS; PARALISAR CONTRUÇÃO OU REFORMA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; ABSTER-SE DE INICIAR OU
REALIZAR OBRAS SEM O PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA EMPRESA CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. APELO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO E IBAMA PROVIDOS. APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Ação Civil Pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio ativo com a UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS
LTDA, CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, PENEDO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, por promover a ocupação ilegal de terreno público (terreno acrescido de marinha) e a degradação ambiental em Área de Preservação Permanente inserida na Área de Proteção
Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação Estadual, com a realização de atividade potencialmente poluidora (serviços de estaleiro).
2. Sentença parcialmente procedente para condenar as empresas BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA a, em suma: a) regularizar a situação ambiental dos dois imóveis em questão junto à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente de Fortaleza/CE, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, com o consequente licenciamento ambiental, que consistirá na elaboração do PRAD (plano de recuperação de área degradada) e EIA (estudo de impacto
ambiental) simplificados. Deverá ser realizada a recuperação da área degradada na faixa de 15m (quinze metros) da mata ciliar, nos termos e prazos do Plano de Recuperação de Área Degradada a ser apresentado pelas promovidas e aprovado pelo órgão
municipal competente, tudo dentro do mencionado prazo; b) paralisar toda construção ou reforma em área considerada pela legislação como de preservação permanente; c) recuperar as APPs não ocupadas com edificações, independentemente da recomposição da
faixa estabelecida no item 'a'; d) ressarcir o Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, no importe adiantado para a realização da perícia judicial no imóvel em questão, depositando o
valor em conta bancária a ser aberta especialmente para esse fim e juntado o comprovante do depósito; e) proceder ao pagamento em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente
demanda, a título de indenização decorrente de compensação ambiental, de 30% (trinta por cento) do valor venal dos dois imóveis objetos dos autos, a ser estimado pelo órgão competente do Município, mediante a instalação de uma Comissão específica para
este fim; f) abster-se de iniciar ou realizar obras no imóvel objeto dos autos sem o devido licenciamento ambiental do órgão competente, sob pena de multa no valor inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dobrando-se sempre que as promovidas
reincidirem na conduta. Ressaltou-se ainda que "o descumprimento pelas promovidas de qualquer uma das penalidades que lhe foram impostas acarretará a aplicação da penalidade máxima de demolição do imóvel às suas custas, com retirada do entulho e
recuperação da área degrada, sem prejuízo da satisfação das medidas pecuniárias previstas nos itens 'e' e 'f' (honorários periciais e indenização), sob pena de multa diária.
3. A condenação das empresas Brasimar Serviços Marítimos Ltda e Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda fundamentou-se, em suma, no fato de: a) estarem os imóveis objeto da lide inseridos em Área de Preservação Ambiental, não podendo as empresas ter
edificado e exercido atividades neles sem finalidade pública ou social; b) estarem os imóveis objeto da lide inseridos em terreno de marinha, não podendo as empresas ter edificado neles sem a autorização da União; c) haver dano ambiental pelas
atividades desenvolvidas pelas empresas-apelantes - estocagem de sucatas e de peças de manutenção; reparos de barcos - baseando-se, para tanto, em laudo pericial.
4. Resta livre de dúvida que a atuação em área de preservação permanente da União demanda autorização a cargo do IBAMA, restrita a atividades de interesse publico ou social, hipótese que não foi observada pela empresa Contorno Ltda, que apenas
apresentou licenciamento de órgão estadual, e, assim mesmo, a partir de 2013, data posterior ao início de atividade comercial e da controvérsia ora em debate. Tal atividade comercial da empresa Contorno Ltda no imóvel sito à Avenida Radialista José Lima
Verde, nº 1374, foi largamente atestada pelo perito judicial (fls. 643/680). Quanto à área situada à Avenida Radialista José Lima Verde, nº 61 (antigo hidroporto), a análise do laudo pericial permite a conclusão de que vinha sendo indevidamente
utilizada pela empresa Contorno Ltda.
5. Constatou-se que o imóvel foi utilizado como depósito de sucatas pela empresa Contorno Ltda (por via do seu sócio-proprietário José Eduardo dos Santos), o que configura ilícito ambiental, tanto por não ter autorização do órgão ambiental competente
como pela prática de conduta potencialmente poluidora. Também se pode atribuir à Contorno Ltda o ônus da construção do muro no imóvel localizado na Avenida Radialista José Lima Verde, nº 61 (antigo hidroporto), e pela omissão em retirar os entulhos da
edificação demolida por ordem da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE. Isto porque, sendo já utilizada a área como depósito de peças e equipamentos, e tendo o muro sido erguido pelo Sr. José Eduardo dos Santos (proprietário da área e da empresa Contorno
Ltda, além da Brasimar Ltda), a edificação atendeu evidentemente aos interesses comerciais da empresa sediada nas vizinhanças e que ali desenvolvia as suas atividades, razão pela qual é razoável atribuir-lhe a responsabilidade pela edificação do muro e
pelo retardo em retirar seus escombros.
6. Por sua vez, ao que se extrai dos autos, houve uma confusão entre a empresa Contorno Ltda e a Brasimar Ltda, nas suas qualidades respectivas de prestadora e tomadora de serviços. A própria autuação pela Prefeitura da Brasimar teve por base a denúncia
do Sr. Adauto Leitão (fls. 66). As próprias autuações das empresas Brasimar Ltda, Contorno Ltda e Penedo Ltda por exercício de atividade comercial sem autorização no mesmo endereço já apontam para a improbabilidade da alegação. Tal confusão é
demonstrada, ao nosso sentir, pela notificação da SER I n. 7130 (fls. 40), na qual o local da infração atribuída à empresa Brasimar Ltda é o endereço da empresa Contorno Ltda (av. radialista José Lima Verde, 1374). Na notificação n. 15270 (fls. 67), o
endereço da Brasimar Ltda é o mesmo da Contorno Ltda (av. radialista José Lima Verde, 1374), donde se conclui que houve a confusão quanto às empresas. Por outro lado, nos termos expostos anteriormente, atribui-se à empresa Contorno Ltda a construção do
muro e o depósito de sucatas no imóvel localizado na Avenida Radialista José Lima Verde, nº 61 (antigo hidroporto), tendo a empresa Brasimar Ltda agido como terceiro adquirente dos serviços da empresa Contorno Ltda, de modo que, à falta de elementos
seguros de prova, não se vislumbra conduta ilícita da empresa Brasimar Ltda na APA, a ensejar-lhe condenação.
7. Quanto à definição sobre a ocorrência de efetivo dano ambiental pelas condutas da empresa-apelante, é importante assinalar que a mera ocupação de área de preservação permanente (como é o caso das áreas objeto da perícia judicial) fora das hipóteses
legais já configura o ilícito ambiental, o que é o caso dos autos. Acresça-se que, para além da ocupação e uso irregular das áreas em questão, o laudo pericial apontou expressamente o dano ambiental: "as peças, até que sejam destinadas ao reuso, ficam
expostas na área de preservação permanente do Rio Ceará. Como no local funciona um estaleiro, observamos o derramamento de óleo no solo" (questão 04 do juízo, fls. 650). Ademais, a legislação que trata da questão ambiental visa ao resguardo do meio
ambiente em face de "atividades efetiva ou potencialmente poluidoras", cujas ocorrências serão objeto de "licenciamento ou revisão" (art. 10 da Lei 6.938/81), as quais são objeto do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Naturais, definidas pela Portaria nº 113/97/IBAMA, entre as quais se enquadram as "Indústrias Metalúrgicas", "Indústria de Máquinas e Equipamentos", "Indústria Pesqueira" e "Armador de Pesca", dentre outras, nas quais poderia ser enquadrada a
atividade da empresa Contorno Ltda. Assim, não há como afastar-se a ocorrência de ocupação irregular da área componente de APP, seja por uso fora das hipóteses legais, seja por ausência de licenciamento ambiental, assim como não há que se afastar o dano
ambiental (efetivo, com permanência do potencial de novas degradações).
8. O município de Fortaleza, no seu apelo, pugna pela "demolição dos imóveis inseridos nas margens do Rio Ceará". Sobre o ponto, a sentença decidiu: "No caso de reparação civil do dano ambiental, como é notório, admite-se a cumulação dos pedidos de
condenação em obrigação de fazer (restauração ou compensação) e de pagar (indenização), sem configuração de bis in idem, haja vista a distinção de fundamento de cada pedido. Aquela se refere à restauração ambiental do dano, enquanto esta diz respeito ao
ressarcimento dos danos extrapatrimoniais, como a perda da qualidade de vida ou de impossibilidade temporária do uso do bem. A pena pecuniária deve ser requerida sempre de forma cumulativa com os outros pedidos, no intuito de dar efetividade ao
princípio do poluidor-pagador, visto que a cessação do dano e a recuperação do bem ambiental não suprem a necessidade de indenização dos danos suportados pela coletividade em razão da deterioração de bens de uso comum do povo. Não se pode perder de
vista, porém, que o imóvel está localizado em área urbana. Nestes casos, deve-se ponderar os impactos ambientais causados com as edificações irregulares na região, verificando-se se é mais benéfico para o desenvolvimento sustentável do município a
adoção de 'ações compensatórias', pois é generalizado o caso de construção em APP naquela localidade e a demolição ocasionaria mais danos do que benefícios ao meio ambiente. Por tais questões, entendo ser aplicável ao caso as medidas compensatórias ao
invés de se buscar a restauração natural do bem agredido. Sabe-se que nem sempre a recuperação da área degradada é indicada, de forma que é possível determinar a implantação de medida de compensação quando o impacto ambiental desta for menor que o da
restauração da área". A própria Lei 12.651/2012, em seu art. 65, prevê a regularização fundiária em áreas urbanas. Embora o texto legal mencione "núcleos urbanos informais", flexibiliza a aplicação para "áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico
e cultural", o que, embora não seja o caso dos autos (já que o IPHAN afastou a ocorrência imóvel tombado na área), indica o tratamento diferenciado em casos de áreas urbanas já consolidadas, como é o caso dos autos, no qual há indicação do exercício da
atividade pela Contorno Ltda no local desde 1994, há indicação de "outros estaleiros" no local, há apontamento de que "a área no entorno dos dois imóveis já está há muito antropizadas", como é facilmente atestado pelas fotos aéreas do entorno do local
de funcionamento do estaleiro (fls. 662 e 666), além de se considerar o princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões do Poder Judiciário. Ainda que, à primeira vista, refira-se a lei a ocupações urbanas com fins habitacionais, não há
como descartar a aplicação da regularização fundiária em casos como o dos autos, em que a ocupação data de décadas, em paralelo com outras similares ocupações em áreas contíguas e em áreas já bastante urbanizadas, inclusive com a instalação de via
pública rodoviária com asfaltamento.
9. Condenação da empresa Contorno Ltda em honorários advocatícios à União e ao IBAMA, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, conforme o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, parágrafo 4º,
II, do CPC).
10. A adesão do município de Fortaleza às apelações da União e do IBAMA não pode ser conhecida. Isto porque, não obstante a possibilidade de, "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro" (art. 997,
parágrafo 1º, do NCPC), o recurso adesivo, apesar de vinculado ao recurso principal quanto à admissibilidade e desistência daquele, não está atrelado ao conteúdo do recurso principal, sendo, portanto, recurso de apelação da parte, motivo pelo qual, já
tendo sido interposta anteriormente a apelação, não pode mais repeti-la, ainda que para impugnar matérias novas em relação ao primeiro apelo, em razão da preclusão consumativa. Precedentes (STJ, 5ª T, AGRESP. 1270488, rel. min. Marilza Maynard (conv.),
j. 21.03.2013); (TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, apelação n. 00311189420084013800, rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, j. 13.03.2017).
11. Recurso adesivo do Município de Fortaleza/CE não conhecido; apelação do Município de Fortaleza/CE desprovida; recurso da empresa Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda desprovido; apelação da empresa-ré Brasimar Serviços Marítimos Ltda provida para
julgar improcedente os pedidos contra si formulados; apelações do IBAMA e da União providas, para condenar a empresa-ré Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ESTALEIRO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES POLUENTES. DANO AO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE: REGULARIZAR A SITUAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS (PRAD/EIA); RECUPARAR AS ÁREAS DEGRADADAS; PARALISAR CONTRUÇÃO OU REFORMA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; ABSTER-SE DE INICIAR OU
REALIZAR OBRAS SEM O PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA EMPRESA CONTORNO MÁQUIN...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593146
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (ARGILA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. OCORRÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença nos autos de ação civil pública ajuizada pela União Federal contra a Indústria de Artefatos de Argila União Ltda - ME buscando o ressarcimento em dinheiro pela suposta prática de lavra clandestina de argila, bem
como a condenação da ré por danos morais coletivos decorrentes da extração de argila sem licença ambiental e sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
II. A referida extração ilegal, ocorrida na zona rural de Porto Real do Colégio, alcançou aproximadamente o volume de 30.000 m3 de argila, causando um dano ao patrimônio público da União na ordem de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),
segundo estimativa do Departamento Nacional de Produção Mineral. Assim, a União postulou que a ré fosse condenada a ressarcir ao erário federal o referido valor, correspondente ao volume de argila irregularmente extraído e comercializado pela empresa-ré
em período que antecedeu sua notificação, bem como que fosse condenada ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral coletivo.
III. O julgador monocrático julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar os réus INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE ARGILA UNIÃO LTDA - ME e RUBENS ALVES DA SILVA, GISLAYDE DE JESUS FRANÇA DA SILVA, BENEDITO BARBOSA DA SILVA e SEBASTIÃO JOSÉ DA COSTA
a:a.1) Abster-se de reiniciar qualquer atividade de extração mineral na área objeto dos autos, exceto se previamente autorizados pelos órgãos competentes, isto é, pelo IMA (Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas) e DNPM (Departamento Nacional
de Produção Mineral), sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo do reajuste do valor fixado, nos termos do art. 17, da Lei n. 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública e art. 84 da Lei nº 8.078/90
- Código de Defesa do Consumidor; a.2) Pagar indenização à União Federal, relativa ao ressarcimento ao erário em virtude da extração ilegal de argila, bem de propriedade da União Federal, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Referida indenização deverá ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; a. 3) Recuperar a área degradada - coordenadas 10° 11' 12,5"S e 36° 49' 10,5"W, consoante descrito à fl. 243 do Laudo Pericial -, Recuperar a área degradada, mediante
apresentação ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, de PRAD (plano de recuperação de área degradada) ou Plano de Compensação de Área Degradada (PCAD), caso o IBAMA avalie impossibilidade/inviabilidade de retorno
da área ao status quo ante, salientando que deverá ser dada preferência à recuperação da área degradada; (...) a. 4) Deverão ainda ser aplicadas as sanções previstas no art. 14, II e III da Lei 6938/81 caso a situação dos réus não esteja regularizada em
face do IMA e do DNPM.
IV. A União apelou, pugnando pelo reconhecimento do dano moral coletivo em decorrência do dano ambiental, condenando-se a parte ré no pagamento da quantia de R$ 40.000,00, bem como buscando a majoração da verba honorária, fixada na sentença em R$
4.000,00.
V. Cumpre referir que a regulamentação do licenciamento para extração de minerais constante da Lei n. 6.567/78, pressupõe a expedição de licença específica pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida e a efetivação do
registro dessa licença no Departamento Nacional da Produção Mineral, nos termos do 3º da legislação referida.
VI. Analisando os autos, observa-se que as provas produzidas esclarecem a exploração irregular de substância mineral pelos demandados, conforme documento de fiscalização da DNPM (fls. 22/31), nos autos do procedimento administrativo nº 48425-944119/20.
Tal procedimento consistiu na vistoria realizada na área informada na inicial, com fotografia do local, culminando com a lavratura de Auto de paralisação nº 16/2009 (fl. 31).
VII. A discussão atinente à compensação de dano ambiental, assim como sobre o critério a ser usado para o arbitramento do que constitui dano ambiental e como este deve ser reparado constitui questão de difícil resposta, mesmo porque a adoção de um valor
fixado pode gerar injustiças, de maneira que aqueles que possuem recursos financeiros poderão pagar uma maior soma para compensar a área ou espécie prejudicada.
VIII. "O dano moral coletivo ou difuso só ocorre em situações excepcionais, nas quais se constata que houve lesão ou comoção social de largo alcance, exigindo-se, portanto, comprovação de sua repercussão na comunidade." (Precedente: AC 540271/PB. Rel
Des. Federal Edilson Nobre. Dj de 21.06.2012). Assim, diz-se que ocorre o dano moral coletivo ou difuso quando direitos transindividuais forem atingidos, quando se impõe à coletividade um sofrimento ou constrangimento. Tal não ocorreu no presente
caso.
IX. "De igual maneira, não se vislumbra, no caso concreto, ocorrência de dano moral coletivo. 'Com efeito, não é qualquer atentado aos interesses da coletividade que configura um dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável
significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva' (SJT, REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, DJe 10.02.2012), o que não restou demonstrado nos presentes autos. Precedente desta Quarta Turma: AC 0801629-31.2015.4.05.8000 PJE Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 15/12/2015."
X. Incabível, no caso, o art. 18 da Lei nº 7.347/85, porquanto referido dispositivo legal aplica-se à hipótese em que o Ministério Público é o autor da ação civil pública. A própria Constituição Federal no seu art. 128, parágrafo 5º, II estabelece a
vedação de percepção do Ministério Público, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais.
XI. Mantida a condenação da verba honorária no valor arbitrado na sentença, de R$ 4.000,00, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto aos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na
vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (ARGILA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. OCORRÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença nos autos de ação civil pública ajuizada pela União Federal contra a Indústria de Artefatos de Argila União Ltda - ME buscando o ressarcimento em dinheiro pela suposta prática de lavra clandestina de argila, bem
como a condenação da ré por danos morais coletivos decorrentes da extração de argila sem licença ambiental e sem autorização do DNPM - Departamento Nacional...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585226
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. PERÍODO DE DEFESO. DANO AMBIENTAL. GRAVIDADE MÉDIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA E PERDIMENTO DE BENS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente em face de sentença, proferida em sede de ação civil pública, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir do órgão ministerial,
conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil.
2. O MPF detém legitimidade para propor ação civil pública com o fim de reparar danos ao meio ambiente, conforme dispõe os arts.129, III da Constituição, o art. 5º da Lei 7.347/85 e o art. 6º da Lei Complementar nº 75 de 1993.
3. O dano ambiental é passível de responsabilização na esfera cível, penal e administrativa, por constituírem instâncias independentes.
4. Na hipótese dos autos, o infrator foi autuado por pescar no período de defeso, tendo o órgão ambiental lavrado multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em atenção à baixa escolaridade do autor do dano e ao seu interesse em colaborar com a
fiscalização, atentando ainda para o dano apurado ser de gravidade média e passível de recuperação.
5. Não há notícia de que o réu seja reincidente quanto à prática da infração apurada de modo que sua conduta afigura-se como uma violação única e pontual às normas ambientais.
6. A apreensão de todo o produto da pesca danosa ao meio ambiente, aplicação de multa e o perdimento dos bens utilizados durante a prática da infração revelam-se suficientes para preservação do caráter pedagógico da punição, inexistindo elementos que
demonstrem a necessidade de responsabilizar o demandado ao pagamento de indenização, que converteria numa condenação excessiva a ser suportada pelo administrado.
7. Apelos parcialmente providos apenas para reconhecer a legitimidade ativa do parquet.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. PERÍODO DE DEFESO. DANO AMBIENTAL. GRAVIDADE MÉDIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA E PERDIMENTO DE BENS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente em face de sentença, proferida em sede de ação civil pública, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir do órgão ministerial,
conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil.
2. O MPF detém legitimidade para propor ação civil pública com o fim de re...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590207
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (ARGILA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, posteriormente ratificada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), que foi incluído no polo ativo,
contra MARCELINO FERREIRA NASCIMENTO, objetivando a aplicação de sanções por suposta agressão ao meio ambiente consistente na extração de recurso mineral (areia), em uma área equivalente a 0,5 hectares, sem a pertinente licença ambiental, no Município
de Aquiraz.
II. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido autoral para condenar o demandado a: 1) promover, às suas custas, a recomposição integral da área degradada, retornando-se ao statu quo ante, sob pena do pagamento de multa
cominatória diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 461, parágrafos 4º e 5º, do CPC; 2) ressarcir, mediante reparação pecuniária, os danos materiais que não puderem ser efetivamente
recompostos, conforme vier a ser ulteriormente apurado em sede de liquidação por arbitramento judicial, nos termos dos arts. 475-C e 475-D do CPC, devendo ser revertida a importância pertinente, juntamente com eventuais multas contabilizadas, para o
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma dos arts. 13 da Lei nº 7.347/1985 e 1º da Lei nº 9.240/1995. Não houve condenação em custas e nem em honorários.
III. Marcelino Ferreira Nascimento apelou, pugnando pela anulação da sentença, com o reconhecimento da nulidade da citação editalícia bem como da incompetência absoluta do juízo.
IV. O DNPM apelou, buscando a reforma da sentença apenas quanto a não condenação em honorários de sucumbência e custas.
V. Consta dos autos uma primeira tentativa de citação frustrada, conforme certidão emitida por oficial de justiça (fl. 121 verso). Houve mais duas tentativas de citação que não lograram êxito, de acordo com as certidões emitidas por oficiais de justiça
(v. fls. 173 e 193). Assim, o réu restou citado por edital (v. fls. 206/208), tendo decorrido o prazo para resposta in albis (v. certidão de fl. 212), quando foi nomeado curador especial (v. fl. 213). Também não prospera a alegada incompetência da
justiça federal (CF, art. 20, IX).
VI. As provas produzidas esclarecem a exploração irregular de substância mineral pelo demandado. Assim, restou demonstrado pelo auto de infração nº 479699-D (v. fl. 16), lavrado por agentes do IBAMA no exercício do poder-dever de fiscalização ambiental,
que o réu incorreu em infração ambiental ao promover a extração de areia sem a pertinente licença ambiental, tendo sido a área, inclusive, embargada, conforme termo de fl. 17.
VII. A Informação Técnica nº 010/2010- Apoio Técnico/DIFISC/SUPES/IBAMA/CE (fl. 72/73) atesta tal fato, de onde se infere sobre a prática contumaz da extração de areia, a despeito do embargo. A vistoria efetivada observou que tanto no ponto de
coordenada indicado no AI, como nas imediações deste, vem ocorrendo atividades de extração de areia de forma rotineira, a julgar pela grande quantidade de material extraído que se encontra acumulado. Tal extração vem sendo realizada a despeito do
embargo.
VIII. "A isenção a que se refere o art. 18 da Lei 7.347/85 aplica-se tão somente à parte autora da ação civil pública, que, advirta-se, não tenha agido de má-fé, sendo inaplicável, em regra, essa benesse à parte ré." (Precedente do Superior Tribunal de
Justiça: AgRg nos EREsp 1347223/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 25/02/2014).
IX. Embora ajuizada a presente ação civil pública pelo Ministério Público Federal, é o pagamento de honorários advocatícios perseguido pelo litisconsorte ativo.
X. "Contudo, no caso concreto, muito embora a ação tenha sido proposta pelo Ministério Público Federal, a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial está sendo perseguida pelo IBAMA, que ingressou na lide como litisconsorte ativo (...). Em
casos que tais, o ente público, ingressando no feito como litisconsorte ativo e consagrando-se vencedor ao final da demanda, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pela parte vencida, em observância ao princípio da causalidade." (Precedente
desta Corte: AC 587760/CE. Rel. Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira/convocado. DJe de 21.07.2016)
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20 parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto aos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação do particular improvida e apelação do DNPM provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (ARGILA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, posteriormente ratificada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), que foi incluído no polo ativo,
contra MARCELINO FERREIRA NASCIMENTO, objetivando a aplicação de sanções por suposta agressão ao meio ambiente consistente na extração de recurso mineral (areia), em uma área equivalente a 0,5 hectares, sem a p...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586955
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA DE PRAIA. PRAIA DE QUIXABA. ARACATI-CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO EM FALÉSIAS VIVAS E PREAMAR.
I. Trata-se de Ação Civil Pública - ACP proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra FRANCISCO DAS CHAGAS GERMANO DA SILVA, objetivando a condenação do réu no dever de demolir barraca de praia denominada "Kichagas", por ele supostamente
erigida, situada na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como no dever de reparar in natura os danos ambientais alegadamente causados pela construção da barraca, com a remoção de todos os entulhos que afirma existirem no local e, ainda, no
dever de pagar indenização ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos.
II. O MPF fundamentou seus pedidos em três argumentos: 1) a aludida barraca teria sido construída em terreno presumível de marinha; 2) a barraca erguida pelo réu estaria em Área de Preservação Permanente - APP; 3) a tal barraca estaria localizada em
faixa de praia, bem de uso comum do povo e área non aedificandi.
III. O réu, em sua defesa, alegou que a barraca foi construída no pós-praia (berma), não estando situada em falésia ou qualquer outro tipo de APP. Ademais, alegou que a atividade turística é a principal fonte de renda dos moradores da Praia de Quixaba e
que as barracas, em funcionamento há mais de 20 anos, só atendem nos fins de semana e feriados, não implicando obstáculo ao acesso à praia. Aduziu, ainda, sua boa-fé e que não causou danos ao meio ambiente.
IV. O julgador monocrático decidiu pela improcedência da ação.
V. O MPF, o IBAMA, A UNIÃO e a SEMACE apelaram, defendendo, em resumo: a) a caracterização da área em questão como terreno de marinha, havendo presunção de veracidade na documentação fornecida pela SPU, em que se faz menção ao Procedimento
Administrativo nº 04988.003367/2009-16, não tendo a defesa infirmado as declarações oficiais do referido órgão; b) a caracterização das falésias como áreas de preservação permanente; c) a comprovação de que a barraca em questão está situada em área de
praia, com ocupação irregular, porquanto em área não edificável; d) a existência de dano ambiental passível de reparação.
VI. O Ofício nº 1942/2011-COIFI/SPU/CE e a Informação nº 014/2011/COIFI/SPU/CE - CACF, exarados pela Secretaria de Patrimônio da União (fls. 31 e 37/38) bem demonstram que a 'Barraca Kichagas' encontra-se com a inscrição cancelada. Ademais, a Informação
nº 036/2012/COIFI/SPU/CE - CACF, de fls. 80/82 comprova que o imóvel em questão situa-se em terreno de marinha e área de praia, nos termos do procedimento administrativo apto a determinar a posição da LPM-1831, já efetuado e aprovado.
VII. Às fls. 90 o Relatório de Fiscalização elaborado pelo IBAMA autuou o Município de Aracati/CE, em razão de promover construção em solo não edificável, sem autorização do órgão competente, havendo a equipe de fiscalização da autarquia verificado
'intervenções de obras públicas e concessões de uso em área de preservação permanente - APP; borda de falésia na praia da Quixaba, (...)'
VIII. A intervenção em área especialmente protegida só tem lugar quando destinada a uma utilidade pública ou por interesse social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público. Este não é o caso dos autos. Nesse diapasão, deve-se entender que terreno de
praia também é terreno de marinha, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, com a característica especial de ser considerado bem público de uso comum do povo.
IX. " (...) restou constatado pelo IBAMA que o referido imóvel está instalado ilegalmente em "falésias vivas e preamar", considerada Área de Preservação Permanente (fl. 26). 4. Barraca que explora atividade de restaurante e bar em área de praia, terreno
de marinha, constitui ocupação indevida de área de uso comum do povo, insuscetível de regularização. A ocupação irregular e desordenada de área de praia deve ser coibida, pois provoca sérios danos, tanto de cunho ambiental, como também à população
devido às condições de higiene dos estabelecimentos e por dificultarem o livre acesso à praia." (TRF5. AC581847/CE, desembargador federal Manuel Maia/convocado, Primeira Turma, Julg: 28/04/2016, publ: DJE 02/05/2016 - Página 189)
X. A proteção ao meio ambiente deve ser o princípio norteador da presente questão. Múltiplos são os documentos acostados, demonstrando que a construção foi realizada sobre faixa de praia e sobre falésias, ou seja, em bem de uso comum do povo, que não
pode ser ocupado, em restrição ao acesso da população. Nesse sentido, as fotografias constantes à fl. 82 comprovam que a barraca em tela foi construída sobre falésias, consubstanciando uma agressão ao meio ambiente. Devidamente comprovada a construção
da barraca em Área de Preservação Permanente, observa-se que a sua permanência põe em risco o ecossitema mencionado.
XI. "Por se tratar de barraca de praia irregularmente construída, e não um empreendimento de grande vulto, a reparação integral da lesão causada ao meio ambiente já restará completamente cumprida com o restabelecimento do estado anterior das obras no
local onde foi construída." (Precedente: TRF5. AC 565184/CE. Rel. para acórdão Desembargador Federal Sérgio Murilo Queiroga/convocado. DJe de 11.02.2014).
XII. Deve a sentença ser reformada, para que seja o apelado condenado a demolir as construções objeto de discussão nos presentes autos, bem como a promover a remoção de todos os entulhos dela decorrentes.
XIII. "Com relação à condenação em verba honorária sucumbencial, a lei própria que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85) textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais, excetuando-se quando comprovada a má-fé. Daí dever ser
mantida a isenção conferida pelo Juiz sentenciante a esse título, considerando, ainda, o princípio da simetria." (Precedente: TRF5. Apelreex25837/CE. Rel. desembargador federal Joaquim Lustosa Filho/convocado. DJe de 29.05.2014)
XIV. Apelações parcialmente providas, para que seja a barraca em questão demolida, bem como removidos seus entulhos, afastada a reparação da lesão ao meio ambiente, por não se tratar de um empreendimento de grande vulto.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA DE PRAIA. PRAIA DE QUIXABA. ARACATI-CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO EM FALÉSIAS VIVAS E PREAMAR.
I. Trata-se de Ação Civil Pública - ACP proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra FRANCISCO DAS CHAGAS GERMANO DA SILVA, objetivando a condenação do réu no dever de demolir barraca de praia denominada "Kichagas", por ele supostamente
erigida, situada na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como no dever de reparar in natura os danos ambientais alegadamente causados pela construção...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594491
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho