TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE CONSTITUIR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AVERBAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CND. EXPEDIÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Não havendo prova da existência de créditos constituídos em desfavor da autora, ora apelada, relacionados às citadas obras de construção civil, e tendo sido extinto o direito de o INSS apurar e constituir créditos tributários relativos a tais obras, em razão da decadência, não há óbices à expedição de CND para o fim específico de averbação das mesmas no Cartório de Registro Civil.
- Precedente jurisprudencial: TRF1, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200201000133242, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, j. 20/08/2002, por unanimidade, DJ 11/09/2002, p. 120.
- Apelação cível não provida.
(PROCESSO: 200382010023408, AC391143/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 324)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE CONSTITUIR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AVERBAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CND. EXPEDIÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Não havendo prova da existência de créditos constituídos em desfavor da autora, ora apelada, relacionados às citadas obras de construção civil, e tendo sido extinto o direito de o INSS apurar e constituir créditos tributários relativos a tais obras, em razão da decadência, não há óbices à expedição de CND para o fim específico de averbação das mesmas no Ca...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSÊNCIA DE ATOS TENDENTES A DESFAZER O PATRIMÔNIOS DOS DEMANDADOS - MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.
1. Insurge-se o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade cautelar de bens da parte Ré. A parte Agravante lastreia sua pretensão no fato de que (a) o Município de Senador Gergino Avelino, na gestão do ex-Prefeito Réu, celebrou convênio com o FNDE relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (exercícios 1997 e 1998); (b) não houve prestação de contas dos recursos recebidos, razão pela qual foi instaurada Tomada de Contas Especial nº 23034.003520/2008-48; (c) o Ex-Prefeito foi condenado pela omissão de prestação de contas e seu nome foi inscrito na conta de ativos "diversos responsáveis" no SIAFI, ficando responsável pela restituição aos cofres do FNDE na quantia de R$ 319.523,48 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos); (d) a omissão do gestor configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992; (e) a decretação da indisponibilidade de bens se torna imprescindível, uma vez que há a possibilidade real de que, com o conhecimento da tramitação deste processo, o réu venha aliená-los, tornando ineficaz futura condenação à reparação.
2. Embora haja relevantes indícios de que tenha ocorrido lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, não se pode perder de vista que a medida pleiteada só pode ser concedida diante da presença de circunstâncias anômalas, que não podem ser presumidas. Como bem observou o Ilustre Magistrado Federal a quo, Dr. Ivan Lira de Carvalho, da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, na decisão vergastada, "(...) o juiz poderá decretar a indisponibilidade de bens - após a oitiva do demandado ou inaudita altera parte - com o objetivo de resguardar o resultado útil de futura execução por quantia certa, contando que as alegações formuladas pelo Autor se revelem plausíveis (fumus boni iuris) e desde que exista fundado receio de que a satisfação da pretensão de direito material afirmada em juízo se encontra sob risco de frustração (o que acontecerá se o réu cair em insolvência, contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, pôr ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros, tiver a intenção de alienar bens seus, praticar atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, etc.) (periculum in mora)".
3. No que pese o Agravante tenha envidado esforços no sentido de ressaltar a probabilidade de êxito de julgamento favorável do mérito da ACP em questão, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie o fundado receio de que a satisfação da pretensão de direito material pleiteada em juízo se encontra sob risco de frustração, ou que o Réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou prestes a fazê-lo. Assim, não restam configurados os requisitos da medida cautelar vindicada.
4. A jurisprudência de eg. Tribunal já se manifestou no sentido de que a Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens visa evitar que o Demando se desfaça dos seus bens e impossibilite, assim, o ressarcimento ao erário. Precedentes:(TRF-5ª R. - AGTR 58179/CE - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho - DJe 15.10.2008; TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.071214-5 - 1ª T. - Rel. Des. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 12.04.2010; TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.065125-9 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 22.01.2010)
5. "Não fosse assim, só o fato do ajuizamento da ação civil pública de improbidade poderia ensejar, automaticamente, a indisponibilidade de todos os bens do réu, o que é inaceitável e foge da lógica jurídica, máxime quando contrastada essa hipótese com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e razoabilidade" (STJ, Recurso Especial nº 769.350CE, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 16.05.2008).
6. Ressalta-se que a presente decisão não impõe prejuízo de reapreciação do pedido no caso de apresentação de fundamentos fáticos concretos capazes de demonstrar que a indisponibilidade da medida é necessária, em momento posterior, para se resguardar eventual direito da União ser ressarcida.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(PROCESSO: 200905000957269, AG101494/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 198)
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ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSÊNCIA DE ATOS TENDENTES A DESFAZER O PATRIMÔNIOS DOS DEMANDADOS - MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.
1. Insurge-se o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade cautelar de bens da parte Ré. A parte Agravante lastreia sua pretensão no fato de que (a) o Município de Senador Gergino Avelino, na gestão do...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101494/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE CARÁTER SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. VALOR DO IMÓVEL. DISPARIDADE. DEVER DE CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS A PARTIR DO VALOR REAL DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
- É cabível ação civil pública para defesa de direito individual homogêneo, que, tendo caráter social, como ocorre com o direito à moradia, pode ser defendido judicialmente pelo Ministério Público.
- O Sistema Financeiro de Habitação executa política destinada à efetivação do direito à moradia. Apesar disso, não se pode olvidar que para manutenção do sistema é necessário que os valores mutuados sejam ao menos corrigidos em patamar equivalente com que é feita a atualização nas fontes de captação de recursos (FGTS e poupança). O custo do dinheiro, também pago pelo mutuário, é representado pelos juros compensatórios.
- Inexiste vinculação entre o saldo devedor do contrato de mútuo e o valor de mercado do imóvel. A instituição financeira não vendeu o imóvel com pagamento parcelado, mas emprestou o dinheiro para que o mutuário o comprasse de terceiro. Muitas vezes o custo do dinheiro supera a valorização do imóvel, fazendo com que o saldo devedor se torne muito superior ao valor do bem.
- A Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos não podem ser obrigadas a contratar com devedores inadimplentes, cujos imóveis foram inclusive adjudicados e, em 2005, estavam sendo alienados em concorrências públicas.
- Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação devem seguir normas estabelecidas em lei e nos atos infra-legais dos órgãos competentes.
- Inexistência de vícios no procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal. Validade das Concorrências Públicas n.s 008 e 009, ambas de 2005.
- Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200581000110388, AC418975/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 112)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE CARÁTER SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. VALOR DO IMÓVEL. DISPARIDADE. DEVER DE CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS A PARTIR DO VALOR REAL DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
- É cabível ação civil pública para defesa de direito individual homogêneo, que, tendo caráter social, como ocorre com o direito à moradia, pode ser defendido judicialmente pelo Ministério Público.
- O Sistema Financeiro de Habitação executa política destinada...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418975/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). ÍNDICES: 44,80% e 7,87%. INAPLICABILIDADE. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). REFORMA DA SENTENÇA.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em função de a requerente não ter comprovado a existência de saldo em conta-poupança no período postulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
2. Havendo nos autos prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do autor e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
4. A prescrição relativa às ações que visam à cobrança da correção monetária em caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ.
5. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
6. Não há que se falar em correção monetária nos períodos de fevereiro de 1989 - pelo índice de 10,14% - e de maio e junho de 1990 - pelos índices 44,80% e 7,87%. Quanto aos índices do Plano Verão, apenas é cabível a aplicação do índice de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989.
7. As diferenças tidas como devidas devem ser atualizadas pelos mesmos critérios de correção da conta poupança, pelo que são devidos os juros remuneratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte Regional.
8. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação nesta ação. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte Regional.
9. Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC).
10. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000127754, AC499091/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 157)
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PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). ÍNDICES: 44,80% e 7,87%. INAPLICABILIDADE. PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). REFORMA DA SENTENÇA.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em função de a requerente não ter comprovado a existência de saldo em conta-poupança no período postulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
2. Havendo nos autos prova da titularidade da con...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499091/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE INDIRETA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento onde se discute a responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Xingó, cujas obras acarretaram prejuízos às comunidades localizadas em seus arredores e ensejaram o ajuizamento de Ação Civil Pública pcom pedido de reparaçãod e danos.
2. Hipótese em que o agravante teve participação na análise do projeto para a implantação do empreendimento, examinando documentos e elaborando pareceres técnicos, o que leva à conclusão de que teve sua parcela de participação indireta nos atos tendentes ao licenciamento da obra. Ante tal constatação, é de se entender que de alguma forma o Estudo de Impacto Ambiental da obra também foi objeto de apreciação pelo agravante, o qual deve ser mantido no polo passivo da lide para que se possa aferir se tem alguma parcela de responsabilidade nos atos inquinados e que são objeto da ACP.
3. Consta dos autos cópia da ata da assembléia da Associação dos moradores dos povoados atingidos pelos danos ambientais, onde foi autorizada a contratação de advogados para interpor ação civil pública por danos ambientais, bem como para ajuizamento de outras ações necessárias para defesa dos interesses dos associados e da Comunidade. Assim, não merece acolhida a pretensão de extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a documentação existente nos autos é suficiente para tal propósito.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001173023, AG103211/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 191)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE INDIRETA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento onde se discute a responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Xingó, cujas obras acarretaram prejuízos às com...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103211/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CREDITAMENTO. IPI. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS ANTERIORES À LEI 9.779/99. ENTRADA DE INSUMOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o art. 5º, VIII, alínea 'a', do Decreto 4.544/02 é expresso ao negar a natureza de industrialização à atividade de construção civil", de modo que "ainda que nos termos do parágrafo único do artigo 46 do CTN se verifique a possibilidade de a construção civil ser um processo industrial, o creditamento do IPI só pode ser deferido aos contribuintes desse imposto, como as sociedades que se dedicam a essa atividade não o são, impossível o deferimento do crédito" (REsp 840.027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009).
2. "Somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito a alíquota zero, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 06.5.2009, nos Recursos Extraordinários 460.785/RS, 562.980/SC e 475.551/PR, rel. Min. Marco Aurélio" (RE 371898 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00250).
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200782000080700, AC451652/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 435)
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TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CREDITAMENTO. IPI. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS ANTERIORES À LEI 9.779/99. ENTRADA DE INSUMOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o art. 5º, VIII, alínea 'a', do Decreto 4.544/02 é expresso ao negar a natureza de industrialização à atividade de construção civil", de modo que "ainda que nos termos do parágrafo único do artigo 46 do CTN se verifique a possibilidade de a construção civil ser um processo industri...
Data do Julgamento:01/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451652/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO UNIÃO. RESPONSABILIDADE GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
1. Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que o julgamento de prefeito por desvio de verbas federais cuja prestação de contas ocorra perante órgão federal é de competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula no 208 do STJ.
2. O Recorrente alega que há nulidade da decisão recorrida, na medida em que houve o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa em ação cujo rito não seguiu as disposições da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). No entanto, descabe se falar em violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa no caso dos autos. O fato de ter sido a ação autuada como ação civil pública de improbidade administrativa não causa prejuízo para o Réu, pois este deve se defender dos fatos e não do nome jurídico atribuído à ação. Na hipótese em tela, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública de Ressarcimento. Ora, tanto o pedido como a condenação não desborda do mero ressarcimento ao erário, não avançando pelas demais sações previstas na Lei de Improbidade Administrativa, tais como a perda dos direito políticos e a aplicação de multa. A utilização da Lei de Improbidade Administrativa como fundamentação da sentença não transmuda o conteúdo dos pedidos formulados.
3. É dever do gestor público prestar contas dos recursos federais recebidos por meio de convênio, ônus do qual o Réu não se desincumbiu, seja na seara administrativa, seja na seara judicial. O Demandado, na qualidade de Prefeito Município de Paracuru/CE, firmou o Convênio nº 1103/97 com a União Federal (Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde), objetivando executar Plano de Erradicação do Mosquito Aedes Aegypit. Segundo os Pareceres Técnicos, não há coincidência entre as despesas realizadas e o plano de trabalho objeto do Convênio firmado tendente à erradicação da epidemia de dengue. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca as irregularidades perpetradas por ocasião da execução do programa objeto do Convênio nº 1103/97, notadamente no tocante ao emprego dos recursos públicos, justificando a condenação na restituição dos valores repassados. O débito pelo qual é responsável o Sr. Abner Albuquerque de Oliveira, conforme Relatório de Tomada de Contas Especial, resultou na importância de R$ 42.480,23 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e três centavos), corrigido em 10.10.2006.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200681000189635, AC498430/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 263)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO UNIÃO. RESPONSABILIDADE GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
1. Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que o julgamento de prefeito por desvio de verbas federais cuja prestação de contas ocorra perante órgão federal é de competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula no 208 do STJ.
2. O Recorrente alega que há nulidade da decisão recorrida, na medida em que houve o reconhec...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498430/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no art. 267, III, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
2. Embora o magistrado tenha determinado, antes de extinguir o feito, a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, constata-se que tal diligência não foi devidamente cumprida.
3. Conforme a certidão passada pelo oficial de justiça, a parte não foi regularmente intimada porque não mais domiciliada no local indicado na petição inicial.
4. Nesses casos de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo, para se ter por aperfeiçoada a intimação, mister se faz a publicação do despacho que determinou o cumprimento da diligência sob pena de extinção do feito.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 200680000001103, AC500052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 264)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no art. 267, III, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
2. Embora o magistrado tenha determinado, antes de extinguir o feito, a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500052/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PERCENTUAL DE 42,72% (JANEIRO/89). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I - O STJ vem entendendo que as ações de cobrança de índices de caderneta de poupança só prescrevem em 20 (vinte) anos, em razão da sua natureza pessoal. Esse posicionamento se aplica tanto à correção monetária quanto aos juros remuneratórios que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, portanto, a natureza de acessórios. Assim, não há que se falar na aplicação do art. 178, PARÁGRAFO10, inciso III, do Código Civil de 1916, hoje reproduzido no art. 206, PARÁGRAFO3º, III, do Código Civil. Precedente: STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1140077/SP. Min. Rel. Fernando Gonçalves. Julg. 15/09/2009. DJe 05/10/2009.
II - No caso em tela, tendo a conta de poupança data de aniversário todo dia 1, concordo que o direito de reclamar o reajuste que deveria ter sido efetuado em 1.2.89 prescreveria em 1.2.09, onde, sendo a demanda ajuizada em 3.10.08, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
III - Mostra-se, devida apenas a correção das contas de poupança que tenha saldo positivo em janeiro/89 (42,72%).
IV - Os juros remuneratórios devem ser aplicados, tendo em vista a sua natureza acessória com relação às contas-poupança, sendo devidos somente nos meses em que ocorreram os expurgos inflacionários. Precedente: AgRg nos EREsp 880637, Segunda Seção, Rel. Sidnei Beneti, DJ 06/10/2008, decisão unânime.
V - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000039205, AC502149/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 802)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PERCENTUAL DE 42,72% (JANEIRO/89). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I - O STJ vem entendendo que as ações de cobrança de índices de caderneta de poupança só prescrevem em 20 (vinte) anos, em razão da sua natureza pessoal. Esse posicionamento se aplica tanto à correção monetária quanto aos juros remuneratórios que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, portanto, a natureza de acessórios. Assim, não há que se falar na aplicação do art. 178, PARÁGRAFO10, inciso III, do Código Civil de 1916,...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502149/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM MÓVEL PELO BEM IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
I. "O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada." (STJ, Resp 650.822/RN, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.05).
II. O contrato de financiamento constante dos autos estabelece o prazo de 240 meses para fins de quitação do financiamento contratado, vencendo a primeira parcela em maio de 1993. Desse modo, passados os 240 meses estipulados no contrato, somente em 2013 é que começaria a fluir o prazo prescricional de 05 anos previstos na legislação de regência. Sendo proposta a execução em 24/1/2008, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
III. Se a parte autora já declara seu estado de pobreza na inicial, a presunção de necessidade milita a favor da requerente, até prova em contrário. Artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
IV. A jurisprudência é pacífica no sentido de entender que os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos a qualquer tempo. Ante as declarações constantes nos autos e não impugnadas pela parte contrária, é de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e dispensar os ônus sucumbenciais.
V. Considerando o disposto no caput do artigo 4º da Lei nº 5.741/71, bem como o princípio de menor onerosidade para o devedor e o fato de que não é o credor, de forma discricionária, que pode simplesmente se opor ao pedido de substituição do bem penhorado, apresenta-se cabível a substituição da penhora recaída inicialmente sobre bem móvel (veículo) por uma sobre o imóvel objeto do contrato, sem que haja comprometimento da possível execução da garantia hipotecária.
VI. Apelação parcialmente provida, apenas para admitir a substituição da penhora e afastar a condenação em honorários advocatícios, ante o pedido do benefício da Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200983000184680, AC502843/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 679)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM MÓVEL PELO BEM IMÓVEL HIPOTECADO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
I. "O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada." (STJ, Resp 650.822/RN, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.05).
II. O contrato de financiamento constante dos autos estabelece o prazo de 240 meses para fins de quitação do financiamento contratado, vencendo a primeira parc...
Data do Julgamento:10/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502843/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
4. A presente ação foi ajuizada em 18/12/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
6. Quanto às parcelas atrasadas, deve ser observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (APELREEX 20018100015853701, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, 25/02/2010)
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982000099601, AC502116/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 94)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502116/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
4. A presente ação foi ajuizada em 09/11/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Os servidores civis que receberam um reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as vantagens remuneratórias que não o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
6. Ajuizada a presente demanda sob a égide da Lei nº 11960/2009, aplica-se a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a qual estabelece a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200982000087064, AC502951/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 124)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98.
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provi...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502951/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 29/01/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que receberam os reajustes de 28,86% e 3,17% a menor têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% e dos 3,17% sobre a remuneração.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982020001588, AC501869/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 103)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como,...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501869/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CADUC. INSTRUÇÃO NORMATIVA STN 01/97. MEDIDAS TOMADAS PARA A DEVIDA REPARAÇÃO DO ERÁRIO E RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO GESTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de medida cautelar incidental visando à concessão de liminar para que seja determinado à União que suspenda a inscrição do nome do Município de Flores-PE do CAUC ou de qualquer outro cadastro informativo de crédito não quitado do Governo Federal, no que tange aos débitos e irregularidades advindas do Convênio nº 437055/2001.
2. Contra a decisão que deferiu a liminar foi interposto agravo regimental, pendente de julgamento.
3. No processo principal - AC nº 435949/PE (2007.83.03.000137-2) - esta c. Primeira Turma rejeitou o agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa obrigatória. Essa ementa passa a compor a presente decisão colegiada.
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. MÁ APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. PREFEITO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CAUC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DESSE REGISTRO. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/1997 ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2001, AMBAS DA STN. AJUIZAMENTO CONTRA O EX-PREFEITO DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Remessa obrigatória e apelação interposta pela União contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido formulado na exordial para assegurar ao município autor o direito de não figurar no SIAFI e no CAUC por dívidas relativas ao Convênio nº. 437055/2001, assinado pelo antigo gestor, determinando, ainda, que a ré se abstenha de realizar quaisquer medidas de restrição creditícia em virtude desse convênio.
2. Confundindo-se o conteúdo do agravo retido com o mérito da própria demanda, a apreciação desse recurso deve ser realizada oportunamente, quando da análise da matéria meritória.
3. A teor do art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 07/1997, alterado pela Instrução Normativa nº 05/2001, ambas da STN, é cabível a liberação da entidade pública para receber novas verbas, mediante a suspensão de sua inscrição no SIAFI, quando "comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis".
4. No caso em apreço, o município autor tomou as providências necessárias à reposição do dinheiro público ao erário pelo Prefeito anterior, que deixou de prestar contas dos recursos públicos repassados ao Município durante sua gestão em razão do aludido convênio, com o ajuizamento de ação de reparação de danos e ação civil pública por improbidade administrativa; e preencheu o requisito previsto na INS 07/97-STN, qual seja, a adoção de providências visando à instauração da devida Tomada de Contas Especial perante o TCU.
Agravo retido rejeitado.
Apelação e remessa obrigatória improvidas."
4. Diante da decisão proferida pela e. Primeira Turma no processo principal, resta configurada a fumaça do bom direito. No que tange ao perigo da demora, este se mostra evidente ante a necessidade premente dos municípios de receberem verbas públicas para atender aos anseios da coletividade e mover o aparelho estatal.
Medida cautelar procedente.
Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000229727, MC2476/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 296)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CADUC. INSTRUÇÃO NORMATIVA STN 01/97. MEDIDAS TOMADAS PARA A DEVIDA REPARAÇÃO DO ERÁRIO E RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO GESTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de medida cautelar incidental visando à concessão de liminar para que seja determinado à União que suspenda a inscrição do nome do Município de Flores-PE do CAUC ou de qualquer outro cadastro informativo de crédito não quitado do Governo Federal, no que tange aos débitos e irregularidades advindas do Convêni...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2476/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. FORNECIMENTO GRATUITO E REGULAR DE MEDICAMENTO CUSTOSO. RELEVÂNCIA DE DOENÇA GRAVE EM PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu, em parte, o pedido de liminar, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte inscreva a ora agravante, no prazo de 48 horas, em programa de atendimento especializado e integral a neoplasia maligna de alto grau oferecido por qualquer dos hospitais integrantes da Rede de Atenção Oncológica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Entretanto, tal decisão monocrática não atende as suas necessidades, uma vez que todo o tratamento a que esteve submetida foi realizado em hospital integrante da Rede de Atenção Oncológica do Estado, necessitando-se com urgência de tratamento através do fornecimento do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMAB), que apenas se encontra no setor privado.
3. As regras constitucionais relativas ao direito subjetivo público à prestação de serviços de saúde e ao Sistema Único de Saúde (SUS) (arts. 196 a 200 da CF/88) indicam a existência de solidariedade entre as esferas federativas no atendimento das demandas de saúde.
4. Configurada, no caso, a necessidade da autora/agravante de ver atendida a sua pretensão para tratamento de Neoplasia de Mama, com o fornecimento do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMAB), visualiza-se legítima e constitucionalmente garantida, uma vez que assegurado o seu direito à saúde e ao tratamento hospitalar decente, em decorrência do dever do Estado (art. 196 da CF/88).
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00053166620104050000, AG105680/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 227)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. FORNECIMENTO GRATUITO E REGULAR DE MEDICAMENTO CUSTOSO. RELEVÂNCIA DE DOENÇA GRAVE EM PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu, em parte, o pedido de liminar, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte inscreva a ora agravante, no prazo de 48 horas, em programa de atendimento especializado e integra...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105680/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
- Cuida-se de ação de execução de contrato de financiamento habitacional pelo SFH, proposta após o falecimento do mutuário. A sentença extinguiu o feito sem análise do mérito por entender não ser possível regularizar o pólo passivo da lide, do que apela a CAIXA.
- Observa-se no demonstrativo da dívida apresentado pela CAIXA que o saldo devedor do financiamento fora zerado na mesma data do óbito do mutuário. Presume-se, portanto, que o seguro habitacional, verificado no contrato, quitou o saldo devedor do financiamento.
- Depreende-se do mesmo demonstrativo de débito, que o valor que a CAIXA quer executar é relativo a três prestações vencidas antes do falecimento do mutuário.
- Conforme dispõe o parágrafo 5º, do art. 219, do CPC, "o juiz pronunciará de ofício a prescrição".
- No caso em apreço, desde 12.07.03 a CAIXA já poderia ter executado a dívida, nos termos do art. 21, da Lei 8.004/90. Portanto, já transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no parágrafo 5º, do art. 206, do CC/02, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (contrato de financiamento habitacional).
- A citação promovida nos autos não interrompeu o prazo prescricional, uma vez que realizada em nome de mutuário já falecido, o que era, inclusive, do conhecimento da CAIXA quando propôs a ação.
- Declaração incidental e de ofício da prescrição da dívida. Extinção da ação com análise do mérito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200880000001069, AC444632/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 598)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
- Cuida-se de ação de execução de contrato de financiamento habitacional pelo SFH, proposta após o falecimento do mutuário. A sentença extinguiu o feito sem análise do mérito por entender não ser possível regularizar o pólo passivo da lide, do que apela a CAIXA.
- Observa-se no demonstrativo da dívida apresentado pela CAIXA que o saldo devedor do financiamento fora zerado na mesma data do óbito do mutuário. Presume-se, portanto, que o...
Processual Civil. Civil. Segunda penhora. Novos embargos do devedor. Possibilidade. Objeto restrito. Preliminar de ilegitimidade. Prévia intimação. Desnecessidade. Bem de família. Casa para passeio. Descaracterização. Litigância de má-fé. Ocorrência.
1. Acórdão que adota como razões de decidir o irretocável acórdão de f. 161-167, da lavra do des. César Carvalho [convocado], julgado nessa Turma, por unanimidade, com a participação dos desembargadores Paulo Roberto de Oliveira Lima e Geraldo Apoliano.
2. Com a realização de uma nova penhora, é cabível a apresentação de novos embargos à execução, desde que limitados ao exame da regularidade formal desse ato de constrição. É exatamente esse o caso dos autos, pois se está discutindo a realização de penhora de alegado bem de família.
3. A intimação para manifestar-se sobre preliminar aduzida na contestação somente é necessária quando a questão não for exclusivamente de direito. Na hipótese, discutia-se apenas a ilegitimidade ativa da empresa para embargar execução com o fundamento de o imóvel ser bem de família do outro devedor, não havendo fatos controversos para justificar a intimação pleiteada.
4. "Tratando de questão puramente de direito e não exigindo a controvérsia nenhuma providência preliminar, é permitido ao Juiz julgar, desde logo, o feito, sem a audiência prévia do autor." (REsp 267.830/ES, min. Barros Monteiro, DJU-I de 24 de fevereiro de 2003.)
5. Ademais, não houve nenhum prejuízo a justificar a anulação da sentença, porquanto a defesa pôde ser realizada integralmente pelo advogado que defendia os dois embargantes.
6. De toda a prova produzida nos autos, depreende-se que o embargante reside em Jaboatão dos Guararapes, nesse Estado de Pernambuco. Também é fato incontroverso ser proprietário de uma casa e um terreno, em Gravatá, também nesse Estado de Pernambuco, os quais são objetos de disputa nestes autos. Nenhum desses dois imóveis pode ser considerado bem de família. O terreno, por razões óbvias. A casa, por sua vez, não é utilizada como residência habitual, mas sim como casa para passeio (veraneio e finais de semana).
7. A Lei 8.009/90 não protege a hipótese dos autos, mas sim unicamente a verdadeira residência familiar, razão pela qual nenhum dos imóveis citados na exordial deve ser liberado.
8. Precedentes do STJ e deste TRF.
9. A condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença, deve ser mantida, pois, apesar de não existirem os quatro imóveis em nome do embargante, referidos na decisão, verifica-se que a verdade dos fatos ainda assim foi alterada, pois na inicial alegava-se que apenas uma casa, em Gravatá seria de propriedade do embargante, mas na apelação já se reconheceu que também haveria um terreno em seu nome.
10. Apelação da parte embargante improvida. Apelação do BNDES parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000136316, AC388117/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 105)
Ementa
Processual Civil. Civil. Segunda penhora. Novos embargos do devedor. Possibilidade. Objeto restrito. Preliminar de ilegitimidade. Prévia intimação. Desnecessidade. Bem de família. Casa para passeio. Descaracterização. Litigância de má-fé. Ocorrência.
1. Acórdão que adota como razões de decidir o irretocável acórdão de f. 161-167, da lavra do des. César Carvalho [convocado], julgado nessa Turma, por unanimidade, com a participação dos desembargadores Paulo Roberto de Oliveira Lima e Geraldo Apoliano.
2. Com a realização de uma nova penhora, é cabível a apresentação de novos embargos à execução...
Data do Julgamento:16/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388117/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMÓVEL HABITACIONAL. VENDA PELA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. DANO PROVADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO.
1. A apelada pediu a condenação da CEF em indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual é ultra petita a sentença na parte da respectiva condenação a esse título que supera referido valor, devendo ser reduzida nessa parte.
2. A CEF, na qualidade de vendedora do imóvel adquirido pela Apelada e em face da natureza consumerista da respectiva relação contratual entre elas estabelecida (contrato de fls. 30/31 - firmado em 29.03.2001), responde pelos vícios do produto respectivo, inclusive, de natureza construtiva oculta, nos termos do art. 18 do CDC, sendo cabível a sua substituição por indenização financeiramente equivalente ao seu valor de mercado como forma de permitir à Apelada a aquisição de bem imóvel similar.
3. O laudo pericial judicial realizado nos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência dos vícios de construção no imóvel vendido pela CEF à Apelada, sendo, portanto, claro o prejuízo deles decorrentes à funcionalidade e valor de mercado do imóvel, razão pela qual resta provado o dano necessário à imposição à CEF da indenização por danos matérias apta a permitir à Apelada a aquisição de novo imóvel equivalente, com a devolução à CEF daquele viciado que lhe fora vendido por esta.
4. Em face da condição de vendedora do imóvel à Apelada ostentada pela CEF, é irrelevante ao exame de sua responsabilidade civil a análise de questões relativas a ser ou não ela responsável pela fiscalização da construção do imóvel
sob o ponto de vista técnico e da responsabilidade da construtora pelos vícios constatados, sendo, apenas, cabível, como determinado na sentença apelada, o direito de regresso da CEF contra referida construtora.
5. Os vícios de construção no imóvel da Apelada e as notícias de risco de desabamento em blocos do mesmo empreendimento habitacional são fatos suficientes para gerar angústia pessoal apta a caracterizar a ocorrência de danos morais, sobretudo em face da essencialidade do bem imóvel habitacional, sendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao qual limitado a condenação respectiva pelo reconhecimento do caráter ultra petita da sentença apelada nessa parte.
6. Provimento, em parte, da apelação da CEF, apenas para declarar a nulidade da sentença apelada em relação à parte da condenação em danos morais que excede a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
(PROCESSO: 200683000109590, AC498890/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 846)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMÓVEL HABITACIONAL. VENDA PELA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. DANO PROVADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO.
1. A apelada pediu a condenação da CEF em indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual é ultra petita a sentença na parte da respectiva condenação a esse título que supera referido valor, devendo ser reduzida nessa parte.
2. A CEF, na qualidade de vendedora do imóvel adq...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498890/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação civil pública ajuizada para anular o edital referente ao Exame de Ordem 2009.2 e a reabrir o prazo de inscrição, com isenção para os hipossuficientes financeiros do pagamento da taxa prevista no edital. Objeto da ação restrito ao Exame de Ordem 2009.2, não tendo havido postulação genérica, a fim de que eventual reconhecimento do direito à isenção em favor dos hipossuficientes seja estendido a outros exames posteriores.
- Indeferimento da medida liminar que não deu espaço para que interessados hipossuficientes realizassem o Exame de Ordem 2009.2 sem pagamento da taxa de inscrição. Inexistência de situações fáticas consolidadas em razão de decisões judiciais provisórias.
- Exame de Ordem 2009.2 que se encontra encerrado, tendo seu resultado definitivo sido divulgado pela Portaria OAB/RN n. 03/2010, publicada em 15/01/2010.
- Exaurido o exame de ordem cujo edital é impugnado, não se pode mais assegurar a participação de quem quer que seja. As provas foram realizadas e quem não foi submetido à avaliação não mais pode sê-lo. Não há como retroceder no tempo para assegurar a participação no exame daqueles hipossuficientes que dele não participaram por falta de pagamento da taxa de inscrição. Situação fática irreversível.
- Processo que se extingue sem resolução de mérito, ante a perda de seu objeto, e apelação que se julga prejudicada.
(PROCESSO: 200984000068177, AC498893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 309)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação civil pública ajuizada para anular o edital referente ao Exame de Ordem 2009.2 e a reabrir o prazo de inscrição, com isenção para os hipossuficientes financeiros do pagamento da taxa prevista no edital. Objeto da ação restrito ao Exame de Ordem 2009.2, não tendo havido postulação genérica, a fim de que eventual reconhecimento do direito à isenção em favor dos hipossuficientes seja estendido a outros exames posteriores.
- Indeferimento da medida liminar que não deu espaço para que interes...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498893/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DESTA CORTE QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MPF QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE ASSEGUROU O DIREITO DO AGRAVADO DE PERMANECER NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PERANTE O CREA/SE. OCORRÊNCIA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA QUAL O AGENTE ÍMPROBO PRATICOU ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E QUE ESTIVER SENDO EXERCIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DE TODAS AS FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS OCUPADOS. CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO AGRAVADO PARA MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, assegurando o direito do agravado de permanecer no exercício do cargo público ocupado perante o CREA/SE, no Agravo de Instrumento interposto contra despacho que deferiu pedido do Ministério Público Federal para que fosse cientificado o CREA/SE de todo o conteúdo da sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o agravante foi condenado à perda da função pública.
2. Da leitura dos arts. 12, inciso II, e 20, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, não é possível concluir que a cominação da perda da função pública se dirija a todo e qualquer vínculo estatutário mantido com o serviço público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. À primeira vista, a Lei n.º 8.429/92 estabelece tão-somente a perda daquela função pública no exercício da qual o agente ímprobo praticou atos de improbidade administrativa, e que estiver sendo exercida após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Esta interpretação, além de estar em consonância com a literalidade dos preceitos legais já mencionados, mantém-se coerente com o sistema legal em vigor, que tem como um de seus pilares o princípio da legalidade.
4. De acordo com os princípios básicos de hermenêutica jurídica, as normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente, sendo descabida, a rigor, qualquer interpretação conducente a ampliar o alcance da sanção consistente na perda da função pública prevista pela Lei de Improbidade Administrativa, ainda que sob o pretexto de se alcançar a finalidade da norma.
5. A sentença proferida na ação civil pública por improbidade administrativa em nenhum momento impôs expressamente ao agravante a perda de todas as funções e cargos públicos por ele ocupados quando do trânsito em julgado.
6. Deve-se atentar para a indispensabilidade da remuneração do cargo público ocupado pelo agravante para manutenção de seu próprio sustento.
7. Manutenção da decisão regimentalmente agravada que deferiu o pedido de efeito suspensivo, assegurando ao agravado o direito permanecer no exercício do cargo público ocupado perante CREA/SE, até ulterior deliberação.
8. Agravo de Instrumento provido e Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 0005341792010405000001, AG105686/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 220)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DESTA CORTE QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MPF QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE ASSEGUROU O DIREITO DO AGRAVADO DE PERMANECER NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PERANTE O CREA/SE. OCORRÊNCIA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA QUAL O AGENTE ÍMPROBO PRATICOU ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E QUE ESTIVER SENDO EXERCIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DE TODAS AS FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS OCUPADOS. CAR...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105686/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira