Administrativo e Processual Civil. Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo indevida a cobrança de multas aplicadas pela CVM (certidões de dívida ativa 11 a 20, livro 385, todas de 2006), extinguindo a
execução fiscal (0013649-75.2006.4.05.8300); honorários de sucumbência fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de 1973, então vigente.
1. As multas são relativas a 1997, 1998 e 1999, em razão de não apresentação à CVM e ao público investidor Informações Trimestrais, Informações Anuais e Demonstrações Financeiras Padronizadas.
2. Ocorre que, ante notícias de suposta incorporação de empresas envolvendo a recorrente, divulgadas pela imprensa em 04 de dezembro de 1995, a CVM, por meio do Ofício/CVM/SMI.SP/125/95, no mesmo dia, suspendeu as operações com ações de emissão da
apelada até que fosse divulgado à CVM e às bolsas fato relevante descrevendo a forma pela qual seria realizada a operação, f. 53.
3. Não há notícias nos autos de que foram apresentadas as informações necessárias ao fim da suspensão, ao contrário, verifica-se a reincidência no tocante à ausência de apresentação das informações pela recorrida.
4. Em dezembro de 1995, houve, em caráter cautelar, por meio do mencionado Ofício da CVM, a suspensão das operações da apelada, o que perdurou, conforme se vê em edital de notificação, publicado em DOU de 29 de maio de 2003, f. 55, havendo o
cancelamento do registro da companhia aberta perante a Autarquia em 2010.
5. Dessa forma, no período relativo às declarações não entregues (1997-1999), a recorrida estava sob suspensão de suas atividades e, conforme precedente desta Corte, em que se ampara a sentença recorrida, é ilegal a multa imposta por não apresentação
das declarações em questão (Demonstração Financeira Padronizada - DFP; Informação Anual - IAN e Informação Trimestral - ITR), por inexistir descumprimento de obrigação [Apelreex 25239-PE, des. Emiliano Zapata Leitão, convocado, DJE 13 de dezembro de
2012].
6. Tendo em vista que por ocasião do ajuizamento dos embargos à execução fiscal, em agosto de 2013, já havia o requerimento do cancelamento das CDAs 13 e 14, nos autos da execução fiscal, desde agosto de 2012, deve ser reconhecida ausência de
interesse de agir quanto aos créditos objeto das inscrições referidas.
7. Dessa forma, no tocante aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil [1973], sob cuja sombra o feito nasceu e se desenvolveu.
8. Considerando o valor da causa (R$ 389.830,00), a extinção sem julgamento de mérito apenas em relação às CDAs 13 e 14, que representam, juntas, R$ 146.078,20, verifica-se a sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos e
compensados, os honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 5.000,00.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo indevida a cobrança de multas aplicadas pela CVM (certidões de dívida ativa 11 a 20, livro 385, todas de 2006), extinguindo a
execução fiscal (0013649-75.2006.4.05.8300); honorários de sucumbência fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de 1973, então vigente.
1. As multas são relativas a 1997, 1998 e 1999, em razão de não apresentação à CVM e ao público investidor Informações Trimestrais, Informações Anuais e Demonstraçõe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591445
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da executada, ora agravante, de substituição dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud por seguro garantia, bem como a liberação do
excesso de penhora.
1 - O cerne da questão reside na possibilidade de o juízo aceitar, mesmo diante da discordância do exequente, a substituição da penhora dos valores bloqueados através do sistema Bacenjud, pelo seguro garantia judicial.
2 - Com a alteração do inc. I, do art. 15, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, o seguro garantia passou a fazer parte do rol garantidor da execução, juntamente com a penhora, o depósito e a fiança bancária, nos termos dos arts.
7º e 9º, da mencionada Lei 6.830.
3 - Entretanto, os incs. I e II, do art. 15, da mencionada lei, devem ser lidos em harmonia porque, caso seja desnecessária a anuência da Fazenda Pública, nada impede que ela, em qualquer fase do processo, requeira a substituição dos bens penhorados por
outros, independentemente da ordem numerada no art. 11, deste mesmo diploma.
4 - No caso, a Fazenda Pública já se pronunciou nos autos quanto a sua discordância em relação ao pedido de liberação do valor bloqueado pelo Bacenjud com a substituição por seguro garantia ofertado, uma vez que é vedado pelo art. 5º, da Portaria PGFN
164/2014.
5 - É assente a possibilidade de rejeição do pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11, da Lei de Execução Fiscal ou mediante a recusa justificada da parte exequente.
6 - Não há que se confundir o direito de a executada oferecer, em garantia da execução, seguro garantia, nos termos do inc. II, do art. 9º, da Lei de Execução Fiscal, com o de substituir a penhora de dinheiro já consumada, nos termos do art. 15, da
mencionada Lei, sendo que o respectivo inc. I trata da substituição da penhora, já efetuada, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e não, necessariamente, de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.
7 - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C [do Código de Processo Civil, de 1973], que a fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro, de modo que a Fazenda Pública não é obrigada a sujeitar-se
à substituição do depósito [Precedente: REsp 1592339, min. Herman Benjamin, julgado em 17 de maio de 2016].
8 - Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 805, do Código de Processo Civil, também é certo que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo código.
9 - Quanto à alegação de excesso de penhora, observa-se a reconsideração, parcial, da decisão agravada exatamente no que diz respeito ao excesso de penhora, f. 232, pelo que perde o objeto os embargos de declaração/pedido de reconsideração de f.
233-239.
10 - Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicados, por perda de objeto.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da executada, ora agravante, de substituição dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud por seguro garantia, bem como a liberação do
excesso de penhora.
1 - O cerne da questão reside na possibilidade de o juízo aceitar, mesmo diante da discordância do exequente, a substituição da penhora dos valores bloqueados através do sistema Bacenjud, pelo seguro garantia judicial.
2 - Com a alteração do inc. I, do art. 15, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, o seg...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 145154
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PARA A UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS
JUROS EM 1% AO ANO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações e de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Fazenda Nacional a refazer o cálculo do valor do débito, com base na dívida originária (cédula de crédito nº
94/00154-5 e aditivos posteriores), de forma a aplicar a multa moratória de 10% apenas uma vez, nos termos do art. 71 do DL 167/68, a excluir da dívida a comissão de permanência e a limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano; bem
rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de revisão contratual, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao Banco do Brasil. Sucumbência recíproca.
2. Em suas razões de recurso, o espólio de Manoel Marinho Sobrinho defende a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, por ser instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural e por ter agido
por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais, através da emissão de cédula rural (Lei nº 9138/95, art. 4º, parágrafo único). Requer, quanto ao mérito, a condenação dos réus a procederem ao recálculo do valor do débito, desde o
nascedouro da primeira e original cédula rural (prefixo 94/00154-5), sobre a qual incidiriam juros remuneratórios normais, e a partir da Securitização, incidiria o percentual de 3% a.a, de 30/11/95 até a data em que houve o registro do saldo devedor na
Dívida Ativa. Pugna pela condenação em honorários advocatícios.
4. A Fazenda Nacional, por sua vez, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão contratual, eis que a ação é movida contra o fisco e não contra a instituição financeira, devendo-se aplicar o prazo quinquenal previsto no Decreto nº
20.910/32, bem como a jurisprudência do STJ, que entende que o prazo prescricional conta do vencimento da dívida.
5. Consta dos autos que Manoel Marinho sobrinho celebrou em 1994 com o Banco do Brasil S/A- ag. Campina Grande, a operação de crédito rural de prefixo nº 94/00154-5, posteriormente objeto de Securitização (Lei nº 9138/95; Resolução nº 2238/96) que deu
azo à Cédula de Crédito Rural de prefixo nº 96/70018-1, emitida em 27/06/1996, no valor de R$13.572, 51, com vencimento para 31/10/2005.
6. Relata o autor que a operação de crédito rural originária se encontra mencionada na cláusula "Finalidade do Crédito" da cédula Securitizadora, a qual foi aditada em 25/11/1998 e em 30/12/1999, apontando ilegalidades constantes da cédula de crédito
que acarretaram a sua inadimplência e o consequente ajuizamento da ser execução fiscal nº 0002076-61.2006.4.05.8201, a saber: a) incidência de comissão de permanência cumulada com taxa de juros de 1% ao ano, e b) incidência de multa moratória de 10% nas
datas de amortizações, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor.
7. O Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar como ré na presente demanda, eis que o Banco do Brasil S/A, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, cedeu à União Federal o crédito rural referente ao débito renegociado e alongado, passando
este crédito a submeter-se ao procedimento executório previsto na Lei nº 6.830/80, uma vez que o regime de cobrança, assim como o próprio crédito, transmudou-se de direito privado para de direito público, sendo possível sua cobrança por meio de
inscrição em dívida ativa.
8. Não se aplica o CDC aos contratos de financiamento rural, eis que o produtor rural não se enquadra na condição de hipossuficiente, nesse negócio jurídico. Ademais, esse tipo de contrato se realiza com o escopo de implementar ou incrementar a
atividade produtiva, não se tratando, portanto, de relação de consumo, mas de atividade intermediária de consumo, hipótese esta não abarcada pela legislação consumerista.
9. Não merece prosperar, ainda, o argumento da União, tendo em vista que é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, nos termos da
Súmula nº. 286 do eg. STJ.
10. Quanto à capitalização de juros, conforme entendimento pacificado no STJ, é permitida a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada, nos termos da Súmula nº 93/STJ. (AGRESP 200602750916, PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, 10/12/2010).Desta forma, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize, permitindo-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural,
(Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), quando expressamente prevista no contrato.
10. A Medida Provisória nº 2.196-3, em seu artigo 5º, diz que após o inadimplemento contratual, deverão incidir a Taxa Selic e juros de mora de 1% ao ano sobre o valor principal. Assim, após a cessão do crédito à União incidem a "taxa SELIC e juros de
mora de 1% ao ano, conforme expressamente dispõe o art. 5º da MP 2.196-3/2001". (APELREEX 200670100021819, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, 22/02/2010).
11. No que se fere à comissão de permanência, vale ressaltar que a cédula de crédito rural tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa no caso de
inadimplemento, sendo incabível a cumulação de comissão de permanência. "Nos contratos bancários, não é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e juros e multa moratória". (STJ - REsp 1.127.805
- 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 19.10.2009).
12. Desta feita, nos casos de inadimplemento da obrigação, o Decreto-Lei 167/67, ao regular a matéria, não autorizou a incidência da comissão de permanência, limitando-se a fixar a exigência de juros e multa incidente uma única vez, limitados a 12% ao
ano e 10% sobre o valor devido, respectivamente, nos moldes dos artigos 5º e 71 do Decreto-Lei 167/67.
13. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, aplico o art. 21 do CPC/73, o qual reza que a verba advocatícia será recíproca e proporcionalmente distribuída e compensada entre as partes.
14. Apelações e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PARA A UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS
JUROS EM 1% AO ANO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações e de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Fazenda Nacional a refazer o cálculo do valor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EMBARGADO.
1. A sentença extinguiu os embargos à execução fiscal, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da embargada em honorários advocatícios, por já ter havido condenação na
execução fiscal correlata e em homenagem ao princípio da reciprocidade.
2. Insubsistência dos fundamentos da sentença para afastar a condenação do ônus da sucumbência nos embargos do devedor, por supostamente já ter ocorrido tal condenação na execução fiscal correlata, processo 0002193-71.2010.4.05.8500.
3. Não há qualquer indício nos autos sobre a condenação em honorários advocatícios na referida execução fiscal. A exceção de pré-executividade nela oposta foi rejeitada, o agravo interposto foi improvido, e a própria decisão do STJ que deu provimento
REsp 1482588/SE, rejeitou os embargos de declaratórios da excipiente que pedia a condenação em honorários advocatícios.
4. Também não há sequer identidade de partes, pois enquanto a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal 0002193-71.2010.4.05.8500 foi movida por Iara Viana de Assis, os presentes embargos à execução foram opostos pela Cia. de Hotéis
Turísticos S/A.
5. Demais disso, tratam-se de ações autônomas, impondo-se que em cada uma delas a parte sucumbente, que deu causa ao ajuizamento, pague os honorários, conforme entendimento jurisprudencial acolhido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e
expresso no parágrafo 1º do art. 85 do novo CPC, segundo o qual são devidos honorários na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
6. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese dos autos a execução
fiscal ora embargada fora proposta por ente público que não tinha legitimidade ativa. Nesse contexto, a parte foi obrigada a arcar com o ônus de contratar advogado para ajuizar os presentes embargos, sendo cabível a condenação da exequente ao pagamento
de honorários advocatícios.
7. Considerando o ajuizamento da presente ação em 4/6/2013, e em se tratando os honorários advocatícios de direito material, deve ser aplicado o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, para fins de sua fixação, privilegiando-se o princípio da
não surpresa, já que o CPC/2015 traz um regime processual financeiramente mais oneroso para as partes.
8. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (valor da
causa de mais de 40 milhões de reais; exigência de prova pericial). Valor suficiente para evitar o arbitramento em montante irrisório, em franco aviltamento ao trabalho dos advogados dos embargantes, ou excessivo, a significar enriquecimento sem causa
daqueles
9. Apelação provida, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EMBARGADO.
1. A sentença extinguiu os embargos à execução fiscal, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da embargada em honorários advocatícios, por já ter havido condenação na
execução fiscal correlata e em homenagem ao princípio da reciprocidade.
2. Insubsistência dos fundamentos da sentença para afastar a condenação do ônus da sucumbência nos embargos do devedor, por supostam...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
DELAÇÃO PREMIADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE PROPINA À EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, I, E ART. 10, I E VIII, DA LEI
Nº 8.429/92. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOS. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações do MPF, de Edielson Barbosa Lima (ex-prefeito), de José Aloísio Maurício Lira (comerciante beneficiado) e de Jaqueline Madeiro (ex-Secretária de Educação), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na presente ação
civil pública de improbidade administrativa. A sentença reconheceu, como atos de improbidade administrativa, os praticados pelos réus, por irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios, com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE, no município de Craíbas-AL. Foi constatada a não observância dos procedimentos de dispensa para formalizar compras de alimentos a fornecedores predefinidos, a entrega de alimento em quantidade menor ao registrado em nota fiscal, bem como o
pagamento de propina à ex-Secretária de Educação. A parte ré foi condenada pela prática de atos de improbidade nas seguintes penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92: 1. Edielson Barbosa Lima, ex-prefeito (art. 10, VIII, da LIA): a) ressarcimento do
valor de R$ 163.396,93 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos); b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) proibição de contratar com o Poder
Público por 5 (cinco) anos. 2. Jaqueline Madeiro, ex-Secretária de Educação (art. 9º, I, da LIA): a) ressarcimento do valor de R$ 11.459,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais); b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c)
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos. 3. José Aloísio Maurício Lira (art. 10, I, da LIA): a) ressarcimento do valor de R$ 11.459,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais),
subsidiariamente em relação à ex-Secretária de Educação, e do valor de R$ 163.396,93 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), solidariamente com o ex-prefeito; b) suspensão dos direitos políticos por 5
(cinco) anos; c) multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos.
2. É possível a utilização de prova colhida por meio de delação premiada nos termos das Leis nºs 9.807/99 e 12.850/13, em sede de ação civil pública, devendo a delação ser analisada em conjunto com as demais provas colhidas nos autos, como os elementos
de informação constantes de Inquérito Policial, os documentos apreendidos pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União - CGU, os quais foram periciados e apontaram as fraudes praticadas. Precedente desta Corte: AC 00004410520074058101,
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data: 13/11/2015 - Página: 45. Preliminar afastada.
3. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de culpa ou dolo do agente público. Elemento subjetivo devidamente
comprovado nos autos por meio de farta documentação e prova testemunhal.
4. Foram verificadas diversas irregularidades no Pregão nº 06/2010 que, por meio de prova documental e das declarações de testemunhas constantes nos autos, são aptos a concluir pelas irregularidades no procedimento de dispensa de licitação, para
encobrir compras diretas a fornecedor, bem como no cumprimento do contrato, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito. Existia um prévio ajuste nas licitações realizadas no Município de Craíbas-AL entre o ex-prefeito e José Aloísio Maurício de
Lira, de modo que frustravam a licitude dos procedimentos licitatórios e tornavam vencedores a empresa Comercial Compre Fácil Ltda. (do grupo 15 de Novembro) e o Mercadinho Padre Cícero. O enriquecimento ilícito, todavia, restou comprovado apenas em
relação à ex-Secretária de Educação, a qual recebia propina sobre o valor das notas fiscais. Inconteste, também, é a presença do elemento subjetivo dos réus, necessário para configuração dos graves atos de improbidade praticados pelos apelantes,
previstos nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92.
5. Com relação a João Fernando Pimentel, contudo, apesar das acusações do MPF, não há, nos autos, provas suficientes que apontem o envolvimento do réu nas irregularidades objeto de investigação. Ademais, nos interrogatórios de José Aloísio e de
Jaqueline Madeiro, não há menção à participação de João Fernando Pimentel.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Devem ser observados, ainda, os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas são perfeitamente compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pela parte apelante, não havendo que se falar em
reforma.
7. Preliminar não acolhida e apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. MUNICÍPIO DE CRAÍBAS-AL. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
DELAÇÃO PREMIADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE PROPINA À EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, I, E ART. 10, I E VIII, DA LEI
Nº 8.429/92. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOS. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE AT...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593437
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SERVIDORA DO INSS E BENEFICIÁRIOS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA
DE ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA - APENAS EM RELAÇÃO À SERVIDORA. ART. 10, I E XII, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Remessa e apelações, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, que visa a apurar e a punir servidores e beneficiários do INSS, por benefícios concedidos
indevidamente. O MPF apelou, requerendo a condenação de Nelson Bernardo da Silva, Rosângela Maria dos Santos Brito, José Albuquerque Silva e Marinalva Antônio dos Santos, pela prática de improbidade administrativa, por terem recebido benefícios
previdenciários sem que tivessem preenchidos os requisitos para tanto, causando prejuízo ao erário (art. 10, I e XII, da LIA). Já a servidora do INSS apelou, suscitando a prescrição, e, no mérito, pleiteando a improcedência do pedido.
2. Benefícios da justiça gratuita deferidos em relação à apelante Hilda Ferreira, em face da declaração de pobreza constantes dos autos à fl. 3743.
3. O prazo prescricional para propositura desta ação civil pública é de 16 (dezesseis) anos; inteligência do art. 23, II, da LIA, do art. 142, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, e dos arts. 109, II, e 313-A, do Código Penal. Como a presente ação civil
pública de improbidade administrativa contra a servidora apelante foi proposta em 23/05/2005, não há que se falar em prescrição.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há a comprovação do elemento subjetivo por parte do agente público. A materialidade e o elemento subjetivo foram comprovados, quanto à servidora Hilda Ferreira.
Constam dos autos diversos documentos que demonstram o cometimento dos atos ímprobos pela servidora apelante, em prejuízo do INSS (art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92). No Processo Administrativo Disciplinar nº 35204.014923/2002-08, às fls. 201/2013,
verifica-se que, em 22.05.2001, a servidora concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor de Paulo Fernando da Silva, tendo incluído vínculo empregatício fictício junto à empresa Engenho Pajussara, de 24/01/1965
a 31/06/1978, bem como majorou os vínculos empregatícios junto às empresas CECON - Comércio Empreendimentos e Construções Ltda., SOTIL - Sociedade Técnica de Instalações Ltda. e EIT - Empresa Industrial Técnica S/A.
5. No que concerne aos demais réus (Nelson Bernardo, Rosângela Maria, José Albuquerque e Marinalva dos Santos), deve ser mantida a sentença de improcedência, em razão de não ter sido constatada a presença do elemento subjetivo necessário para a
condenação em atos de improbidade administrativa, assim como decidido no bojo da Ação Penal nº 2004.83.00.006938-8.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Prescrição não acolhida. Remessa oficial e apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SERVIDORA DO INSS E BENEFICIÁRIOS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA
DE ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA - APENAS EM RELAÇÃO À SERVIDORA. ART. 10, I E XII, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Remessa e apelações, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, que visa a apur...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO-DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ENFERMIDADE ALEGADA SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL. ÔNUS DO DEMANDANTE.
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O rol apresentado pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, elenca as moléstias graves que ensejam a concessão de benefício fiscal aos aposentados portadores, são elas moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
2. É pacífico o entendimento, firmado no âmbito do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.620/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo, restringindo-se a concessão
de isenção às situações nele enumeradas. De igual forma, é cediço que, nos moldes do art. 111, do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
3. A discussão nos autos, entretanto, tem como cerne a possibilidade de enquadramento do transtorno misto ansioso-depressivo como moléstia de alienação mental, tendo em vista que tal expressão não corresponde a uma doença em seu sentido estrito e carece
de conceito preciso, não possibilitando, por si só, sua aplicação imediata.
4. No caso em apreço, o Juízo "a quo" entendeu que a demandante não faz jus à concessão do benefício, porquanto o quadro de transtorno misto ansioso-depressivo não se encontraria contemplado pelo conceito de alienação mental, constante no 6º, XIV, da
Lei 7.713/88. O magistrado pautou seu convencimento na ausência de indícios que atestassem a incapacidade da autora para a vida civil, tal como a inexistência de interdição judicial.Nas suas razões recursais, a apelante alega que caberia ao juiz de
primeiro grau a designação de prova pericial, defendendo que o mérito do pedido dependeria da referida espécie de prova, não podendo o juiz resolver a questão utilizando apenas "regras de experiência comum", conforme consta no art. 375, do CPC/15.
5. Nesse contexto, oportuno esclarecer que a exigência de prova da moléstia através de laudo pericial é destinada à isenção concedida na seara administrativa. Na esfera judicial, o juiz está atrelado às provas constantes dos autos, consoante o disposto
na legislação processual civil, podendo decidir com base em outros meios de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Cumpre, ainda, salientar que foi oportunizada à parte a produção de provas. Entretanto, apesar de expressamente
apontar, em sede de apelação, como relevante a prova pericial, a autora não requereu sua produção no momento adequado.
6. Tem-se, portanto, que as alegações autorais de que a demandante faria jus ao benefício fiscal não saíram do plano argumentativo, quedando-se a parte em comprovar seu estado de alienação mental, posto que o simples fato de ser portadora de um
transtorno psíquico não enseja a concessão de isenção, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO-DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ENFERMIDADE ALEGADA SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL. ÔNUS DO DEMANDANTE.
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O rol apresentado pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, elenca as moléstias graves que ensejam a concessão de benefício fiscal aos aposentados portadores, são elas moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594390
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO ÂMBITO DO PARQUET FEDERAL. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO NO EXÉRCITO BRASILEIRO PELO CONDENADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL
EXECUTADO A AMPARAR TAL PRETENSÃO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO POR TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que restou acolhida a exceção de pré-executividade, manejada nos autos do cumprimento de sentença de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedente o pleito ministerial condenando o excipiente às sanções de: a) suspensão de direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, e b) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
2. Em suas razões recursais, insurge-se o Ministério Público Federal aduzindo que os fatos apurados na Representação nº 54.954/2014, a qual originou o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001921/2014-15, noticiam que o condenado pela prática de ato
ímprobo, a despeito do comando judicial, mantinha vínculo com a Administração Pública, de modo que reputa devida a restituição dos valores recebidos pelo apelado, relativamente ao exercício irregular de cargo público por esse desempenhado (exercício de
Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC - no Exército Brasileiro), em flagrante descumprimento ao comando sentencial da ação de improbidade que o condenou à suspensão dos direitos políticos, o que afasta a presença da boa-fé.
3. Na hipótese, a mencionada ação de improbidade foi instaurada pelo MPF visando à responsabilização de agente, à época dos fatos Comandante da 10ª Região Militar, pela imputação de utilização de veículo oficial e motorista militar para fins
particulares de forma reiterada, pretendendo que se amolde ao disposto nos artigos 9º, caput e inciso XII, art. 10, caput, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
4. Convém notar que a sentença condenatória deixou de aplicar expressamente as sanções de ressarcimento integral do dano, bem como a perda da função pública, diante da ausência de indicação dos prejuízos causados ao Erário pela conduta do demandado, e
por reputar que a gravidade da conduta do agente não ensejaria a aplicação dos sancionamentos em questão.
5. Assim, é de se reconhecer que o título executado, oriundo de condenação em ação civil pública por ato ímprobo, não contempla a devolução de numerário, ficando adstrito - tão somente - aos comandos de suspensão de direitos políticos e de proibição de
contratação com Administração Pública, ambas sanções determinadas pelo prazo de duração de 03 (três) anos.
6. Não é demais rememorar que as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 pela prática de atos ímprobos são autônomas, de modo que não há de se permitir o alargamento de sanção não capitulada na sentença condenatória, notadamente no caso dos autos em que se
pretende a devolução de remuneração por trabalho efetivamente prestado, sob pena de se chancelar o locupletamento indevido por parte da União.
7. Hipótese em que se comunga das conclusões esposadas pela magistrada singular, no sentido de que deve ser obstada a pretensão ministerial de devolução pela remuneração de trabalho prestado por meio de penhora, a qual, inclusive, resta obstada dada a
natureza dos valores, em observância à regra insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 (Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2o;).
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO ÂMBITO DO PARQUET FEDERAL. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO NO EXÉRCITO BRASILEIRO PELO CONDENADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL
EXECUTADO A AMPARAR TAL PRETENSÃO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO POR TRABALHO...
Processual Civil. Agravo de instrumento combatendo decisão que, em embargos à execução fiscal, recebeu a petição inicial apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar o fumus boni iuris nas afirmações da inicial, f. 417-418.
Analisa-se, preambularmente, a dilação apresentadas pela agravante, rechaçando a suposta ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo oposto aos embargos à execução, f. 417-418. A motivação do ato é exatamente
fulcrada em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Quanto à alegação de prescrição, em suas variadas formas, e, em relação à preclusão pro judicato da decisão que indeferiu o pedido de citação do agravante, tem-se, pelo exame da cópia dos autos devolvidos neste instrumento, que a exequente, desde a
deflagração do executivo, não descurou-se, um só momento da persecução do crédito público, sendo a demora causada pelos executados, entre os quais o agravante, materializada em atos, em por exemplo, o de oferecer bem penhorado ou mudar de endereço sem
comunicar a autoridade fazendária.
A respeito da tese de não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, tal não infirma a presunção de certeza das CDAs em comento, nem poderia ser discutida na estreita via deste agravo de instrumento, eis que concerne a
questões anteriores à formação do título executivo, devendo ser melhor analisado nos referidos embargos à execução.
O objetivo do agravo é a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, acórdão da lavra do min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou o entendimento pela aplicação do art. 739-A,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, fruto da Lei 11.382, de 2006 [art. 919, no código atual], aos embargos à execução fiscal, que, para dano de difícil ou incerta reparação, bem como da apreciação do fumus boni juris.
Entretanto, este órgão fracionário, mesmo considerando o defensável posicionamento que norteia a decisão paradigmática em recurso especial, tem entendido em contrariedade à diretriz argumentativa do Superior Tribunal de Justiça.
A regra da não suspensividade dos embargos à execução, prevista no aludido art. 739-A, não é aplicável, de forma subsidiária, às execuções fiscais, porque os embargos, pela sistemática adotada pela Lei Processual Civil, art. 914, podem ser opostos
independentemente de penhora, depósito ou caução, enquanto a Lei de Execuções Fiscais permaneceu inalterada, exigindo a garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos, nos termos descritos no parágrafo 1º, do seu art. 16. Precedentes:
AGTR94399/PE, desta relatoria, julgado em 18 de junho de 2009; AGTR 82101/PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 13 de março de 2008.
De acordo com os autos, houve penhora via BACENJUD sobre a conta de poupança do responsável tributário, no valor de R$ 26.607,99, restando a maior parte do débito garantido, para uma dívida de R$ 32.379,91, f. 405-406.
A declaração de suspensão da execução ante a interposição de embargos do devedor, fica a critério do julgador a depender da situação factual. No caso, sendo a garantia em dinheiro, o prosseguimento da execução implicaria na conversão em renda em favor
da União para fim de pagamento do débito, o que poderia causar transtornos ao devedor.
Preliminares rejeitadas, agravo de instrumento provido a fim de que os embargos à execução sejam recebidos no duplo efeito, até a prolação da sentença nos embargos à execução.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento combatendo decisão que, em embargos à execução fiscal, recebeu a petição inicial apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar o fumus boni iuris nas afirmações da inicial, f. 417-418.
Analisa-se, preambularmente, a dilação apresentadas pela agravante, rechaçando a suposta ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo oposto aos embargos à execução, f. 417-418. A motivação do ato é exatamente
fulcrada em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Quanto à alegação de prescrição, em suas variadas form...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144883
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão, que, em embargos à execução fiscal, recebeu a petição inicial apenas no efeito devolutivo, entendendo ausente o requisito da relevância da fundamentação jurídica, f. 277-279.
Rejeita-se as preliminares de a nulidade do título executivo por ausência de elementos indispensáveis nos termos dos parágrafos 5º e 6º, do art. 2º, da Lei 6.830/1980, e falta de liquidez e certeza, à vista da CDA e seus anexos, f. 53-56, veiculadas na
simples irresignação da parte executada despida de amparo probatório, eis que formou o próprio instrumento do recurso não logrando infirmar a obrigação tributária.
Esse tema comporta, necessariamente, o revolvimento de questões probatórias, incompatíveis com o caráter de cognição sumária consentâneo ao processamento dos agravos de instrumentos. Não pode o agravo fazer o mesmo papel dos embargos à execução e da
ação anulatória.
Quanto à ilegitimidade passiva, tem-se que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, em virtude de dissolução irregular, justifica-se apenas em relação àqueles que nela permaneceram até o seu encerramento irregular.
A dissolução irregular foi noticiada em 26 de agosto de 2009, conforme certidão do oficial de justiça que repousa à f. 166, verificando-se que o agravante se postou na posição de responsável tributário como demonstra o contrato social de f. 170-176, de
27 de novembro de 2003, considerando a dívida de fevereiro de 2009.
Desenganada, assim, a tese de não comprovação da dissolução irregular e de que não detinha poder de gestão à época dos fatos geradores. Tendo este sócio, contudo, participado na administração da empresa ao tempo da dissolução irregular, exsurge contra a
sua pretensão os precedentes a limitar a presunção decorrente da interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, há tempos sedimentados na Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O sócio-administrador incidiu nas teias da norma, atraindo para si a responsabilidade tributária, quando não cuida de comunicar ao Fisco a alteração no estado da empresa, situação de dissolução clandestina, descoberta por esforços da própria credora.
A questão de fundo lhe reserva melhor sorte, traduzido no objetivo do agravo perseguir a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, acórdão da lavra do min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou o entendimento pela aplicação do art. 739-A,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, fruto da Lei 11.382, de 2006 [art. 919, no código atual], aos embargos à execução fiscal, que, para dano de difícil ou incerta reparação, bem como da apreciação do fumus boni juris.
Entretanto, este órgão fracionário, mesmo considerando o defensável posicionamento que norteia a decisão paradigmática em recurso especial, tem entendido em contrariedade à diretriz argumentativa do Superior Tribunal de Justiça.
A regra da não suspensividade dos embargos à execução, prevista no aludido art. 739-A, não é aplicável, de forma subsidiária, às execuções fiscais, porque os embargos, pela sistemática adotada pela Lei Processual Civil, art. 914, podem ser opostos
independentemente de penhora, depósito ou caução, enquanto a Lei de Execuções Fiscais permaneceu inalterada, exigindo a garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos, nos termos descritos no parágrafo 1º, do seu art. 16. Precedentes:
AGTR94399/PE, desta relatoria, julgado em 18 de junho de 2009; AGTR 82101/PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 13 de março de 2008.
De acordo com os autos, noticiado pela própria decisão agravada, houve penhora sobre imóvel de propriedade do corresponsável, em valor aparentemente suficiente para garantir a dívida em questão, f. 277, o que, por si só, já recomenda a suspensão do
feito executivo.
A declaração de suspensão da execução ante a interposição de embargos do devedor, fica a critério do julgador a depender da situação factual. No caso, a penhora recai sobre imóvel, não sendo devido o prosseguimento da execução sob o risco de o imóvel,
levado a leilão público, ser objeto de arrematação, pelos transtornos que pode causar ao devedor.
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, provimento ao agravo de instrumento a fim de que os embargos à execução sejam recebidos no duplo efeito, até a prolação da sentença nos aludidos embargos.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão, que, em embargos à execução fiscal, recebeu a petição inicial apenas no efeito devolutivo, entendendo ausente o requisito da relevância da fundamentação jurídica, f. 277-279.
Rejeita-se as preliminares de a nulidade do título executivo por ausência de elementos indispensáveis nos termos dos parágrafos 5º e 6º, do art. 2º, da Lei 6.830/1980, e falta de liquidez e certeza, à vista da CDA e seus anexos, f. 53-56, veiculadas na
simples irresignação da parte executada despida de amparo probatório, eis que formou o próprio instrumento do re...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144839
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRAIA. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
1. Acórdão não unânime que, nos autos de ação civil pública voltada à assegurar o livre acesso à Praia do Futuro, em Fortaleza/CE, bem como à recuperação do ambiente degradado, dá provimento parcial a apelações de comerciantes estabelecidos no local,
para abrandar a condenação que lhes fora imposta na Primeira Instância, mantidas, somente, a obrigação de retirar os obstáculos que impedem o acesso de pessoas à praia e a de demolir as construções abandonas e as edificadas, sem autorização, após o
provimento liminar concedido no AGTR 69.739/CE.
2. Embargos infringentes do Ministério Público Federal e Embargos infringentes da União, ambos buscando fazer prevalecer o voto vencido, favorável à remoção "de todas barracas, empreendimentos e equipamentos instalados naquela área", por caracterizarem
uso privativo de bem comum do povo ou, quando menos, ocupação irregular de bem dominial da União. Contrarrazões: (a) questionando a viabilidade dos embargos; (b) reclamando de erro do voto vencido ao interpretar o laudo pericial; (c) afirmando
imprescindível o levantamento da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831); (d) asseverando que as ocupações não estão a ocorrer em área de praia e que a maioria delas têm registro na Secretaria de Patrimônio da União (SPU); (e) realçando que a atuação
do Poder Público na área estabeleceu um ambiente de confiança entre os ocupantes; (f) defendendo que a propriedade pública deve estar comprometida com a concretização dos direitos sociais do lazer e do trabalho; (g) destacando princípios e diretrizes
estabelecidos no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) e pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA); (h) negando a existência de dano ambiental; (i) alertando para os prejuízos sociais e econômicos que haverão de advir do eventual
provimento do recurso. Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pelo provimento dos embargos para que prevaleça o voto vencido.
3. O Código de Processo Civil de 1973 previa a interposição de embargos infringentes contra o acórdão não unânime que houvesse reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou julgado procedente ação rescisória (CPC/73, art. 530). Logo, essa
modalidade de recurso não se presta para o rejulgamento de apelações que não foram providas.
4. A modificação que o acórdão embargado promoveu no provimento de Primeiro Grau e que, por isso, é passível de ser combatida por meio de embargos infringentes restringe-se à situação dos estabelecimentos cuja demolição, parcial ou total, determinada na
sentença, foi desautorizada ou abrandada em função do provimento parcial das apelações dos réus. Não conhecimento dos embargos infringentes relativamente aos estabelecimentos que não se enquadram nesse perfil. Exame dos trechos das contrarrazões
correlatos às partes dos recursos tidas como impertinentes prejudicado.
5. A Geologia Marinha identifica, na fisiografia das praias, pelo menos, duas regiões sucessivas, de acordo com sua localização em relação às alturas das marés: (1) a antepraia; e (2) o pós-praia.
6. O pós-praia, no qual se localizam as bermas, longe de ser algo estranho à noção de praia, nela se compreende, como a mais interior das duas regiões fisiográficas por ela abrangidas, exatamente aquela em que a praia encontra seu limite, pelo lado
continental, com a vegetação natural ou com outro ecossistema.
7. Concepção técnica da qual não se distancia a legislação federal ao definir praia como: "área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até
o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema" (Lei 7.661/88, art. 10, parágrafo 3º).
8. Igualmente condizente tanto com a noção cientifica quanto com a definição legal de praia revela-se a legislação do Estado do Ceará quando define bermas como: porção horizontal do pós-praia constituído por material arenoso e formado pela ação das
ondas e em condições do nível do mar atual" (Lei Estadual 13.796/2006, art. 2º, inc. XIV).
9. Se é fato que as ocupações mencionadas na inicial, inclusive as discutidas nestes infringentes, estão a ocorrer em berma, não há como negar, à luz tanto das noções de Geologia quanto dos textos normativos, que as áreas ocupadas são, efetivamente, de
praia. Precedentes deste Regional.
10. Constatado que as áreas discutidas nestes embargos são de praia, não há como caracterizá-las como terreno de marinha, nem, consequentemente, porque investigar a LPM/1831 na localidade.
11. Quem quer que se aventure a usufruir, com exclusividade, de área de praia deve devolvê-la ao uso comum da população. O modo como se haverá de dar essa devolução é que pode variar conforme as circunstâncias, porquanto, se é verdade que toda ocupação
de praia é condenável, nem toda ela experimenta o mesmo grau de reprovabilidade.
12. Caso em que o comportamento dos réus, objetivamente, não foi exclusivamente nocivo, mas simultaneamente vantajoso para a população, sobretudo no aspecto social e no econômico, e, subjetivamente, também não se afigurou dos mais reprováveis, mormente
porque informado por uma noção falsa da realidade, fruto de erro plenamente escusável, para o qual muito concorreu a Administração. Fixação de prazo razoável, que permita aos réus encerrarem suas atividades sem atropelos e em condições de cumprir com
todas as suas obrigações. Adoção, como referência básica, do prazo de dois anos previsto na legislação para os processos de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 61).
13. Embargos infringentes dos quais se conhece, em parte, e, nessa parte, a eles se dá provimento parcial, para determinar a desocupação, a demolição e a remoção, com a recomposição ambiental da área correspondente, no prazo de dois anos a partir da
publicação deste acórdão, dos empreendimentos que não se acham amparados em título de ocupação ou aforamento emitido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem como de quaisquer instalações ou equipamentos implantados por outros estabelecimentos
fora da área delimitada no título de ocupação ou de aforamento respectivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRAIA. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
1. Acórdão não unânime que, nos autos de ação civil pública voltada à assegurar o livre acesso à Praia do Futuro, em Fortaleza/CE, bem como à recuperação do ambiente degradado, dá provimento parcial a apelações de comerciantes estabelecidos no local,
para abrandar a condenação que lhes fora imposta na Primeira Instância, mantidas, somente, a obrigação de retirar os obstáculos que impedem o acesso de pessoas à praia e a de demolir as construções abandonas e as edificadas, sem autoriza...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 538085/04
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA REPASSADA PELO SUS. FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EX-PREFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. FRAUDE EM CARTA CONVITE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
1. Recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para condenar os réus pela prática de atos de improbidade descritos no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92.
2. De acordo com a inicial da ação de improbidade, teriam ocorrido as seguintes irregularidades, relacionadas às verbas federais transferidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica: 1) dispensa indevida
de procedimento licitatório para aquisição de medicamentos no período de 01/01/2007 a 30/04/2008; 2) escolha prévia de determinada empresa L.F (R.D.Q-ME) para a contratação através do procedimento licitatório carta convite nº. 007/2007.
3. Quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam suportes fáticos como o que se encontra sob exame, referente ao repasse de verbas do SUS, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as atribuições recaem sobre a Justiça
Federal, exatamente pelo evidenciado interesse da União. É o que se depreende do entendimento sumulado do STJ nº 208 que prescreve: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas
perante órgão federal".
4. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal.
5. Não foi apresentada prova capaz de evidenciar a existência de vínculo de amizade ou ajuste entre os integrantes da Comissão de Licitação ou o Prefeito e os sócios da empresa L.F (R.D.Q-ME). A Carta Convite 007/2007 teve desfecho regular, tendo os
bens sido adquiridos pelo preço justo e os produtos entregues normalmente, inexistindo qualquer prejuízo à administração pública ou enriquecimento ilícito.
6. Afastada a condenação dos réus com relação à prática da suposta fraude na carta convite 007/2007, dada a ausência de provas do elemento subjetivo quanto ao referido ato.
7. O prefeito, como titular do cargo de chefe do executivo municipal, possui conhecimento dos trâmites necessários para realização das contratações entre a Administração Pública e particulares, bem como da necessária observância do princípio da
legalidade ao qual os poderes públicos encontram-se submetidos.
8. Não foi demonstrado nos autos qualquer situação de emergência que legitime a dispensa de licitação. A simples pulverização dos recursos não afasta o dever de observância das normas constantes na Lei nº. 8.666/93, existindo a possibilidade de ser
realizado o registro de preços dos produtos comumente adquiridos pelo município, como é o caso dos medicamentos, em estrita observância ao disposto no art. 15, II e parágrafo 3º da mencionada lei.
9. O ex-prefeito agiu de forma inequívoca e com plena consciência de que a realização das contratações sem a observação do procedimento licitatório e sem a dispensa legal do mesmo encontra-se eivada de ilegalidades, o que demonstra claramente o dolo na
sua ação. Mantida a sua condenação quanto à prática do ato de improbidade consistente em dispensa irregular de licitação.
10. Diante do reconhecimento da prática de apenas um ato de improbidade pelo réu ex-gestor público, em tese deveria ser diminuída a pena de multa civil. Entretanto, considerando que o apelo do MPF encontra-se dirigido justamente à majoração de tal
penalidade, tem-se por proporcional a manutenção da multa civil no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11. Provimento do apelo dos réus R.D.Q-ME e J.D.Q. a fim de que a ação seja julgada improcedente quanto aos referidos réus. Provimento em parte o apelo do réu J.L.M apenas para que seja afastada a condenação quanto à fraude na carta convite 007/2007,
por falta de provas quanto ao elemento subjetivo. Prejudicado o recurso do MPF quanto aos réus R.D.Q-ME e J.D.Q. e parcialmente provido quanto ao réu J.L.M., de forma a ser mantida a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa civil,
a despeito da exclusão da condenação quanto a uma das condutas de improbidade a ele imputadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA REPASSADA PELO SUS. FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EX-PREFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. FRAUDE EM CARTA CONVITE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
1. Recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para condenar os réus pela prática de atos de improbidade descritos no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92.
2. De acordo com a inicial da ação de improbidade, teriam ocorrido a...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581664
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBLIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROJISA AGROPASTORIL J. IVO S/A, em contrariedade à decisão proferida na execução de título extrajudicial nº0016294-10.2005.4.05.8300, que determinou a intimação do exequente, para exercer as
faculdades descritas nos arts. 876 (adjudicação) e 685-C (alienação por iniciativa particular) e para informar se há outros bens a serem penhorados. O Magistrado considerou que a sentença proferida em embargos à execução julgou parcialmente procedente o
pedido, mas de logo fixou o montante do débito, concluindo que a sistemática do atual Código de Processo Civil não obsta a continuidade do feito, enfatizando que o valor do bem penhorado é deveras inferior ao quantum debeatur.
2. A decisão vergastada, proferida à fl. 199, integrada pela decisão constante às fls. 214-215 dos autos originários, afirma que a nova sistemática do Código de Processo Civil não obsta a continuidade de execução, enfatizado que os embargos à execução
foram julgados parcialmente providos, mas fixaram desde logo o valor da dívida em R$ 2.901.286,64, acolhendo os cálculos apresentados pelo perito. Por essa razão, destacando o disposto no art. 919, §2º, do novo CPC, quanto à cessação das circunstâncias
que motivaram a decisão de recebimento dos embargos, determinou a intimação do exequente, para, no prazo de dez dias, exercer as faculdades descritas nos arts. 876 (adjudicação) e 685-C (alienação por iniciativa particular).
3. Tanto o CPC de 73 quanto o novo, de 2015, têm previsão similar quanto aos efeitos dos embargos à execução, o primeiro dispondo sobre o tema em seu art. 739-A, já o segundo, em seu art. 919, mas ambos consignando que os embargos do executado,
consoante disposição literal do CPC/1973, e os embargos à execução, de acordo com o disposto no CPC/2015, não terão efeito suspensivo. Da mesma forma, os dois Códigos permitem ao Magistrado atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos
determinados requisitos, e também revogar a concessão do efeito suspensivo outrora atribuído.
4. Também são similares em ambos os diplomas legais os efeitos da apelação, que será, como regra, recebida no efeito devolutivo e suspensivo.
5. No caso em análise, a apelação que fora recebida em seu duplo efeito (fl. 531). Contudo, o Juízo de origem determinara o prosseguimento da execução.
6. Ocorre que o prosseguimento do feito com atos expropriatórios pode causar dano irreparável ao embargante, caso o seu recurso venha a ser provido, motivo que justifica, ao menos por ora, aguardar o deslinde final da demanda, com o julgamento da
apelação interposta.
7. Dito de outra forma, seja porque a apelação fora recebida com efeito suspensivo, o que já interdita o prosseguimento da execução, seja porque, em tese, e possível o provimento desse recurso do executado/embargante, não é cabível a determinação de
prosseguimento da execução.
8. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBLIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROJISA AGROPASTORIL J. IVO S/A, em contrariedade à decisão proferida na execução de título extrajudicial nº0016294-10.2005.4.05.8300, que determinou a intimação do exequente, para exercer as
faculdades descritas nos arts. 876 (adjudicação) e 685-C (alienação por iniciativa particular) e para informar se há outros bens a serem penhorados. O Magistrado considerou que a sent...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145126
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. FILHOS ALIJADOS DO RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
DE ANISTIADO POLÍTICO. DEFERIMENTO POST MORTEM DOS BENEFÍCIOS DA LEI DA ANISTIA. VALORES QUE DEVERIAM TER INTEGRADO O ESPÓLIO, PARA REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APENAS À VIÚVA, QUE, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO MARIDO,
NÃO O ARROLOU ENTRE OS BENS DO INVENTÁRIO. AÇÃO, DANO E NEXO CAUSAL. ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. EXATIDAÕ DO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RETIFICAÇÃO APENAS DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelas rés como sentença que as condenou a indenizar os autores em danos materiais, consistentes no pagamento dos valores correspondentes à reparação econômica de anistiado político apenas à viúva, em detrimento
dos filhos do de cujus.
2. Os autores não postularam a invalidação da Portaria nº 1.179/2001, do Ministro da Justiça, que declarou a condição de anistiado político do seu pai, concedendo à viúva a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$7.080,24, além do montante correspondente ao efeito retroativo do reconhecimento, à data da promulgação da CF/88, perfazendo o total de R$1.189.480,32. Também não estão deduzindo pretensão de natureza sucessória, que devesse ter curso no Juízo
Estadual do inventário, sublinhando-se que, quando o Juízo do inventário indeferiu o pedido de prestação de contas feito, anteriormente, pelos herdeiros, quanto à reparação econômica federal de anistiado político percebida pela viúva, tratou da questão
alusiva aos beneficiários da parcela de modo incidental, o que não faz coisa julgada, segundo a regra do art. 469, III, do CPC/73, vigente à época.
3. Os demandantes ajuizaram a ação telada contra a UNIÃO e a viúva, objetivando serem ressarcidos pelos danos decorrentes do ato administrativo que concedeu apenas à viúva o quantum referente ao efeito retroativo da declaração da condição de anistiado
político do seu pai. Segundo os autores, a UNIÃO contribuiu para os prejuízos, por ter sido negligente, omitindo-se de considerar o direito dos demais herdeiros a esse montante, que, por outro lado, não foi listado, no rol de bens do espólio, pela
viúva, segunda ré, no exercício da inventariança, restando, portanto, suprimido da partilha. Por conseguinte, cuidando-se de pretensão indenizatória deduzida (também) contra a UNIÃO, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal, segundo a regra
do art. 109, I, da CF/88.
4. A UNIÃO tem legitimidade para compor o polo passivo da lide, porque efetuou a liberação dos valores exclusivamente em favor da segunda ré, por considerá-la a única beneficiária, de modo que, se essa definição administrativa for reputada incorreta,
acatando-se a argumentação dos autores, forçoso será o reconhecimento da responsabilidade estatal.
5. Considerando que a concessão à viúva, pela UNIÃO, do importe de R$1.189.480,32, aperfeiçoou-se com a expedição da Portaria nº 1.179, de 21.12.2001, não há como se reconhecer a prescrição, haja vista que a ação indenizatória foi ajuizada em
05.10.2006, dentro o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
6. Para dirimir a controvérsia é preciso examinar se os autores teriam direito de participar no recebimento do retroativo da reparação econômica, devida em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do seu pai, falecido quando o
procedimento administrativo estava sendo finalizado, ou se apenas a viúva, por ser a única dependente do de cujus, segundo os ditames do art. 217, da Lei nº 8.112/90, faz jus à parcela (além de ser a titular da prestação mensal), por força do art. 13,
da Lei nº 10.559/2002.
7. O STJ vem se posicionando no sentido de que, "concedida a anistia política post mortem, as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por
conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02" (STJ, MS 17.371/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
01/08/2012). Assim, as parcelas retroativas vencidas antes do óbito ingressaram no patrimônio jurídico do de cujus, devendo integrar o espólio, para fins de partilha entre os herdeiros, ao passo que as parcelas retroativas vencidas depois do falecimento
não chegaram a adentrar à esfera patrimonial do anistiado político falecido e, consequentemente, são devidas apenas aos dependentes econômicos, nos termos do art. 13, da Lei nº 10.559/2002.
8. In casu, o pai dos autores requereu os benefícios da Lei da Anistia, através de requerimento datado de setembro de 1999, falecendo em 10.10.2001. Sua condição de anistiado político foi reconhecida, através de portaria ministerial editada em
21.12.2001 - post mortem, portanto - sendo que esse ato administrativo concedeu reparação econômica com efeito retroativo a 05.10.1988. Logo, as parcelas retroativas vencidas de 05.10.1988 a 10.10.2001 passaram ao espólio e eram transferíveis aos
herdeiros, não cabendo, a sua percepção, exclusivamente, pela viúva, ainda que única dependente do falecido, à época do passamento.
9. A conduta da UNIÃO, no sentido de determinar o pagamento do montante dos retroativos apenas à viúva, conquanto ciente da ocorrência do óbito e da existência de outros herdeiros, ocasionou dano aos autores, filhos que teriam direito à percepção do
quinhão correspondente, após o trâmite do inventário do pai.
10. A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, bastando, para o seu reconhecimento, que estejam materializados a ação/omissão estatal, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos, bem como que não existam causas excludentes.
11. Quanto à insurgência da UNIÃO, no sentido de que a condenação a indenizar equivaleria a pagar a reparação econômica de anistiado político em duplicidade (bis in idem), com prejuízo aos cofres públicos, duas considerações devem ser postas: a) "quem
paga mal, paga duas vezes"; e b) o ente público federal tem à sua disposição a ação regressiva, para ser indenizado pelo prejuízo que teve que suportar, em razão desta demanda.
12. Por outro lado, deve responder solidariamente com a UNIÃO, a viúva, segunda ré, pelos danos em questão, tendo, ela, auferido a totalidade do montante que foi liberado pelo Poder Público, beneficiando-se com o ato administrativo irregular, deixando,
enquanto inventariante (com todas as obrigações inerentes a esse munus), de arrolá-lo entre os bens do espólio, a despeito de sua formação jurídica, contexto que torna insubsistente qualquer alegação de ignorância, de ausência de culpa ou de exercício
regular de direito, segundo o art. 188, I, do CC.
13. No caso da segunda ré, a responsabilidade não pode prescindir da existência do elemento subjetivo, que restou demonstrado.
14. Em relação ao quantum indenizatório, "penso que deve ser fixado um valor estimado para cada um dos autores, tomando como parâmetro a cota parte a que cada herdeiro faria jus se à época da concessão da reparação econômica tivesse sido considerado o
caráter de herança de que se reveste os valores atrasados anteriores à data do óbito do 'de cujus', a teor do art. 1.832 do Código Civil" (trecho da sentença).
15. O único ponto da sentença que merece conserto é o referente à definição do percentual dos juros de mora, que a jurisprudência deste TRF5, em respeito à interpretação dada pelo STF ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/2009, entende ser de 0,5% ao mês.
16. Remessa oficial e apelação da UNIÃO parcialmente providas. Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. FILHOS ALIJADOS DO RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
DE ANISTIADO POLÍTICO. DEFERIMENTO POST MORTEM DOS BENEFÍCIOS DA LEI DA ANISTIA. VALORES QUE DEVERIAM TER INTEGRADO O ESPÓLIO, PARA REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APENAS À VIÚVA, QUE, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO MARIDO,
NÃO O ARROLOU ENTRE OS BENS DO INVENTÁRIO. AÇÃO, DANO E NEXO CAUSAL. ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSA...
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reconhecendo a legitimidade da dívida cobrada.
De acordo com édito impugnado, o parcelamento da dívida tributária, após a oposição dos embargos, impede a discussão a respeito dos aspectos fáticos que fundaram a decisão, sendo que o acordo de parcelamento implica na confissão débito perante o Fisco,
tendo em vista o princípio da boa-fé, estende seus efeitos aos processos judiciais relacionados ao débito, na presunção de se pretender suspender a execução judicial do débito, nos termos do art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional, combinado
com o art. 12, da Lei 10.522/02.
Prossegue, afirmando que a confissão do débito para fins de parcelamento implica na própria renúncia ao direito que se funda a ação, a teor da norma hospedada no art. 5º da Lei 11.941/2009, diploma normativo que regula os parcelamentos tributários.
Os apelantes alegam: a) que o parcelamento não implica em renúncia ao direito discutido, requerendo, para tanto, forma expressa na esteira do precedente em recurso repetitivo REsp 1.124.424/MG; b) que embora consumada a prescrição, pois, como se infere
da referida CDA (fls. 03-11 da Execução Fiscal), os créditos exequendos foram constituídos entre 07 de janeiro de 1997 e 09 de dezembro de 1997 e a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 19 de dezembro de 2002, ou seja, mais de cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, esse MM. Juízo determinou a citação Empresa Executada, o que foi efetivamente cumprido em 03 de maio de 2006, f. 83, e, por fim; c) a ilegitimidade do apelante Fabrício de Brito que só veio integrar o
quadro societário da empresa em 01 de junho de 1999, em momento posterior aos fatos geradores que remontam a dezembro de 1997, f. 97.
Os embargos à execução são ação autônoma que permitem ao devedor a discussão plena da prova, inclusive de aspectos fáticos quanto à higidez do título executivo, permitindo-se a análise de elementos que inquinam a validade da cártula, como a prescrição,
uma das bandeiras agitadas pelo apelante.
De acordo com as razões veiculadas no apelo, o parcelamento não implica em renúncia ao direito discutido, exigindo a forma expressa, não se podendo requerendo, para tanto, forma expressa, entretanto, na linha de decisão do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez reconhecida a dívida tributária com o parcelamento, o devedor fica impedido de discutir os aspectos fáticos que motivaram a confissão, restando apenas o questionamento judicial da relação jurídico-tributária, a exemplo da aplicação da norma
tributária. Precedentes: REsp 1204532/RS, min. Ministro Humberto Martins; AC588697/PE, des. Paulo Machado Cordeiro.
Quanto à prescrição, decisão no agravo de instrumento AGTR140144, julgado nesta mesma sessão, esclarece e afasta o fenômeno extintivo, naquele incidente, que se relaciona com o mesmo débito tributário destes autos, diz o agravante: a) que o tributo
cobrado foi constituído por declaração em 05 de maio de 1998, sendo que a execução foi proposta em 11 de fevereiro de 2002, f. 37; b) que a citação válida ocorreu em 03 de maio de 2006, momento posterior a vigência da Lei Complementar 118/05, em 09 de
junho de 2005.
A questão é conflito de leis no tempo a perquirir quais as hipóteses de interrupção da prescrição se subsumem ao caso concreto, se da citação pessoal feita ao devedor ou do despacho citatório executivo.
Em sendo a referida norma de caráter pessoal a sua aplicação é imediata aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, entretanto, a data do despacho de citação deve ser
posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
Com efeito, a interrupção da prescrição pela citação válida, sempre retroage à data da propositura da ação, na interpretação, na interpretação conjugada do art. 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com o art. 174, inc. I, do Código Tributário
Nacional, entretanto, tomando a data da citação do devedor, em 03 de maio de 2006, f. 258, retroagindo ao ajuizamento da ação executiva, em 19 de dezembro de 2002, f. 37, não se completou o lustro prescricional.
Ainda se reportasse aos anexos demonstrativos da CDA, verifica-se que a mais antiga, número 3153066, f. 39, foi entregue em 05 de maio de 1998, f. 89, também não transcorrendo o quinquídio extintivo, eis que o ajuizamento da ação se deu em 19 de
dezembro de 2002, f. 37.
Portanto, mesmo não considerando os parcelamentos avençados e rescindidos pelo executado, resta hígido e exigível o título executivo.
Neste mesmo recurso de agravo foi indeferido o pedido liminar, cujas razões também reforçam o entendimento sobre a não consumação da prescrição:
O requerente ampara sua irresignação, detalhando-a no quadro que repousa à f. 277, item 31 de sua petição, indicando na terceira coluna dessa tabela o campo "Data da Constituição Definitiva", declinando na interseção da primeira linha a constituição
mais antiga, a data de 10 de março de 1997.
Entretanto, data venia, em verdade, tratam-se de datas de vencimento, sendo que os débitos foram constituídos em momento posterior, como se verifica no relatório de consulta que repousa à f. 89.
Dos anexos demonstrativos da CDA, verifica-se que a mais antiga, número 3153066, f. 39, foi entregue em 05 de maio de 1998, f. 89, não transcorrendo o quinquênio extintivo, eis que o ajuizamento da ação se deu em 19 de dezembro de 2002, f. 37.
Portanto, não que se falar em prescrição, remanescendo a força executiva da CDA.
Portanto, o cotejo objetivo dos termos da CDA em confronto com os demais atos do processo executivo sepultam a pretensão extintiva dos apelantes.
Por derradeiro, é sem futuro a pretensão de ilegitimidade do sócio-administrador, pois, como mesmo afirma, entrou na sociedade em 01 de junho de 1999, em momento posterior aos fatos geradores que remontam dezembro de 1997, sendo certo que cabia-lhe
tomar pé de todos atos e fatos administrativos e contábeis da empresa pela qual assumiu responsabilidade.
Prosseguindo, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendia que, para fins de redirecionamento, era necessário demonstrar que o sócio administrador era detentor da gerência tanto na época da dissolução irregular da
sociedade, como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Recentemente, o entendimento foi alterado e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, se tornando irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
conforme REsp 1.520.257/SP, min. Og Fernandes.
Desta Turma, o seguinte precedente: PJe - Agravo de Instrumento 0805977-36.2015.4.05.0000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Apelação Improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reconhecendo a legitimidade da dívida cobrada.
De acordo com édito impugnado, o parcelamento da dívida tributária, após a oposição dos embargos, impede a discussão a respeito dos aspectos fáticos que fundaram a decisão, sendo que o acordo de parcelamento implica na confissão débito perante o Fisco,
tendo em vista o princípio da boa-fé, estende seus efeitos aos processos judiciais relacionados...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588495
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ANTES DA VENDA AO MUNICÍPIO DE RUSSAS-CE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS, MORMENTE O ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. RECURSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Insurgências contra a sentença que, em ação de usucapião extraordinária, deu parcial procedência ao pleito dos demandantes, que objetivam a aquisição da propriedade do imóvel rural denominado na "Lagoa do Enforcado" (Br 116, Km 161, no Município de
Russas-CE), com 36,1953 ha, no período entre 1972 e 1992, época em que o bem encontrava-se registrado em nome do falecido irmão da autora.
2. Os requerentes, antes do ajuizamento desta demanda, propuseram ação de reintegração de posse contra o Município de Russas-CE (Processo nº 0000061-06.2012.4.05.8101), sob a alegação de esbulho provocado pelo ente público municipal no ano de 2010 (que,
consoante registro imobiliário, o comprou do irmão da autora em 1992), vindo tal demanda possessória a ser julgada improcedente na primeira instância, com a sentença mantida por esta Corte e com recurso pendente de apreciação no STJ.
3. A sentença proferida na ação possessória, embora tenha reconhecido não ter a autora comprovado a posse do imóvel antes do alegado "esbulho" (mas "mera detenção"), ressaltou que a mesma não prejudicaria o julgamento da presente ação de usucapião, por
ainda se poder provar a aquisição da propriedade entre 1972 e 1992, ou seja, antes da venda do bem ao Município de Russas-CE.
4. O cerne da questão consiste em se verificar se restaram comprovados os requisitos da aquisição do imóvel em tela pela autora, por usucapião extraordinária, quais sejam, a posse contínua, mansa e pacífica de imóvel por 20 anos, com animus domini
(CC/1916, art. 550).
5. Consoante registros imobiliários anexados aos autos, o imóvel em tela pertencia ao Sr. Francisco Felipe Sobrinho, que, em 1980, o vendeu ao Sr. Jurandir Maia de Azevedo (irmão da autora), o qual, por sua vez, o vendeu, em 1992, ao Município de
Russas-CE, que o doou no mesmo ano à Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará (para fins de implantação do Centro Industrial Sócio Integrado) e, posteriormente, em 2010, ao Fundo de Arrendamento Residencial (Decreto Municipal nº
10/2010), gerido pela Caixa Econômica Federal (Lei nº 10.188/2001).
6. Da análise da instrução processual de ambas as ações, há que se constatar que o imóvel do qual a autora manteve a posse com "intenção de ser dona" entre 1972 e 1992, onde tinha uma casa e fixara residência, não é o imóvel objeto desta demanda (Lagoa
do Enforcado), mas o imóvel vizinho (Alto da Bela Vista).
7. Embora a demandante faça confusão quanto ao nome e dimensão do terreno que afirma ter adquirido por usucapião, há que se ressaltar que há dois imóveis distintos (Alto da Bela Vista e Lagoa do Enforcado), que, embora contíguos, possuem diferentes
matrículas no cartório imobiliário e, consoante constatou o magistrado que julgou a ação possessória após a realização de inspeção judicial in loco, áreas bem definidas e delimitadas por cercas.
8. Do conjunto probatório constante nos autos, depreende-se que autora foi morar, com seus pais, no Município de Russas-CE, em 1972, após o seu irmão (Juradir Maia de Azevedo) ter comprado a propriedade denominada "Alto da Bela Vista" (5,2ha) ao Sr.
Osmar Dantas Pinheiro, terreno em que a família construiu uma casa para fixar residência e plantava para subsistência (registrada em 1974). Após, o Sr. Jurandir veio a comprar a propriedade vizinha denominada "Lagoa do Enforcado" (36,2ha) ao Sr.
Francisco Felipe Sobrinho (registrada em 1980), terreno que a família (sua irmã e seus pais) passou a utilizar para criar gado e plantar. Tempos depois, o Sr. Jurandir Azevedo transferiu a propriedade do imóvel conhecido por "Alto da Bela Vista" para o
nome da autora (registrada em 1994, de matrícula 2975/9012) e do imóvel conhecido por "Lagoa do Enforcado" para o Município de Russas-CE (registrada em 1992, matrícula 696/0026).
9. Constata-se que o irmão da autora comprou dois imóveis contíguos conhecidos por "Alto da Bela Vista" (5,2 ha) e "Lagoa do Enforcado" (36,2 ha), registrados em cartório com matrículas distintas, para usufruto de sua irmã (autora) e seus pais, tendo a
família construído uma casa no primeiro imóvel para residir (fixar morada) e vindo a utilizar o segundo imóvel para criar gado e plantar; tanto que as pessoas da localidade conheciam ambos os imóveis como de propriedade do Sr. Jurandir Azevedo, mas onde
moraram e cuidaram da terra sua irmã (autora) e seus pais entre os anos de 1972 e 1992.
10. A transferência apenas do imóvel "Alto da Bela Vista" para o nome da autora (onde esta tinha uma casa) é uma clara demonstração de que o Sr. Jurandir Azevedo não tinha a intenção de doar para a mesma o imóvel vizinho denominado "Lagoa do
Enforcado", tanto que o vendeu, na mesma época, ao Município de Russas-CE.
11. Muito embora tenha restado comprovado que a autora utilizou o imóvel "Lagoa do Enforcado" (36,2 ha) pelo período de 1972 a 2010, não o fez com animus domini, por ser ela conhecedora de que quem o adquiriu foi seu irmão, e que este havia passado
para o nome daquela (com registro em cartório) apenas o imóvel vizinho "Alto da Bela Vista" (5,2 ha), ressaltando-se, inclusive, ser este o endereço indicado pela autora à época, consoante comprovantes de residência de declarações anexados à inicial.
12. Ausentes um dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, a saber, a posse com animus domini, há que se julgar improcedente a pretensão autoral.
13. Condena-se a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/1973 (sentença proferida em 22/04/2015). Contudo, por se tratar de beneficiária da justiça
gratuita, devida a suspensão da condenação, com base no disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
14. Apelação da parte autora não provida e recurso do Espólio de Jurandir Maia de Azevedo provido, para julgar improcedente a pretensão da autora.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ANTES DA VENDA AO MUNICÍPIO DE RUSSAS-CE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS, MORMENTE O ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. RECURSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Insurgências contra a sentença que, em ação de usucapião extraordinária, deu parcial procedência ao pleito dos demandantes, que objetivam a aquisiç...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586094
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NELES INVOCADAS: ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO,
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO.
1. Sustenta a embargante que o Colegiado "não analisou a matéria trazida no recurso sob a falsa ótica de que se tratava de um procedimento de homologação de sentença estrangeira, quando em verdade este procedimento já se findou e agora se está diante da
execução desta sentença, que pode ser impugnada assim como se impugna uma sentença nacional".
2. Devem ser enfrentadas as questões postas nos embargos de declaração da agravante que foram invocadas na exceção de pré-executividade com intuito de desconstituir o título judicial (sentença estrangeira arbitral): "a) da necessidade do depósito prévio
para desenvolvimento válido e regular do processo; b) a ausência de instrumento procuratório válido; c) prescrição da dívida ocorrida após a homologação da sentença arbitral estrangeira; d) impossibilidade de cessão do título homologado pelo STJ a
terceiros (ilegitimidade dos exequentes)", por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.503.190) .
3. No que toca à possibilidade do juízo da execução (nacional) analisar questões atinentes à constituição do título, a Corte uniformizadora já se debruçou sobre o tema: "A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as
matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente". (SEC 9.619/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016).
4. Quanto à ilegitimidade ativa (cessionário): "Não usurpa a competência desta Corte a decisão proferida em sede de execução de título judicial oriundo de sentença estrangeira homologada, que determina a inclusão de pessoa física representante da
sociedade executada no polo passivo da ação em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2. Trata-se, na verdade, de mero desdobramento da execução do título judicial homologado, que compete ao juízo da execução, não a esta Corte".(
Rcl 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
5. "No tocante à arguição de ilegitimidade ativa, há de ser destacado que a titularidade dos exequentes não decorre de mera substituição do sujeito ativo por cessão de crédito pelo credor originário, disciplinada nos termos do art. 286, do Código Civil,
inserido no Capítulo I, do Título II, mas de outorga de crédito mediante declaração de juízo falimentar estrangeiro" . "Destarte, decretada a falência da empresa L'AIGLON S/A, o juízo falimentar alçou os exequentes à condição de credores da executada
TÊXTIL UNIÃO S/A, conferindo-lhes o direito ao crédito em disputa, sendo desnecessária a sujeição do pleito a novo processo homologatório da sentença arbitral estrangeira no STJ, porquanto o cerne da discussão trazida à apreciação ao STJ, qual seja, a
desqualificação da existência da convenção arbitral, não mais sujeita à cognição pelo Juízo brasileiro".
6. "Igual sorte confiro à tese da prescrição da execução, porquanto o trânsito em julgado do processo de homologação da sentença estrangeira somente se materializou em 29 de junho de 2009 (f. 364), sem olvidar que o direito ora vindicado deriva da
outorga do crédito aos exequentes por juízo falimentar alienígena, que decretou a falência da empresa L'AIGLON S/A, estendendo o crédito aos exequentes, consoante sobressai do documento de f. 10, não contraditado pelo adverso, não estando, pois, o
direito alcançado pelo fenômeno da prescrição".
7. "Afasto, outrossim, o alegado defeito de representação, por constar nas procurações outorgadas ao advogado poderes expressos para representar judicialmente os exequentes perante toda e qualquer instância na defesa de seus interesses, dentre os quais
o de dar pleno seguimento à execução que se cogita." O item 4 do instrumento procuratório (fl. 54) outorga podres amplos aos advogados, sendo que a menção à União não retira a possibilidade de propor demanda em face de outras pessoas.
8. Falta de depósito prévio nos moldes do art. 895, do CPC/73, do mesmo modo refuta-se mediante entendimento assente no STJ: "Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo
extrajudicial e nas reconvenções, a exceção deve valer, também, para as execuções de título judicial, tendo em vista a certeza e a liquidez do direito. (REsp 1286878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
01/08/2016)
9. Este Tribunal apreciou o Agravo de Instrumento nº 132.690/CE, também manejado pela empresa TEXTIL UNIÃO S/A, em face de decisão exarada nos mesmos autos de origem (0012688-79.2011.4.05.8100), que rejeitou a impugnação à execução da sentença
estrangeira arbitral: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 45/2004. RESOLUÇÕES STJ Nº 22/2004 E 9/2005. ARBITRAGEM E FUNÇÃO
JURISDICIONAL. INTERAÇÃO E LIMITES. CONSIDERAÇÕES. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958 (DECRETO Nº 4.311/2002). ART. 475-L DO CPC. APLICABILIDADE. FALÊNCIA DA DETENTORA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DO
CRÉDITO POR TERCEIROS EM JUÍZO FALIMENTAR ESTRANGEIRO. VALIDADE E EFICÁCIA DO DOCUMENTO ("ATESTADO") DE PROPRIEDADE DO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 157 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 105, I, I, DA CF/88. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. ART. 567 DO CPC. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATICAS OU EXTINTIVAS DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE SUPERVENIÊNCIA À SENTENÇA ARBITRAL. NÃO ATENDIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO MATERIALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
10. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NELES INVOCADAS: ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO,
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO.
1. Sustenta a embargante que o Colegiado "não analisou a matéria trazida no recurso sob a falsa ótica de que se tratava de um procedimento de homologação de sentença estrangeira, quando em verdade este procedimento já se findou e agora se está diante da
execução desta...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 128516/02
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO INCRA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ADULTERAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA PRORROGAR OS SEUS VENCIMENTOS. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ANTE O PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO DAS CONDUTAS PRATICADAS. NECESSIDADE DE REFORMA. INDEVIDA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Apelações dos réus, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação civil pública e reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados por AGENOR PIRES BARBOSA e EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER, servidores
públicos do INCRA, por terem suprimido vias de contratos, por outras com prazo de vigência elastecidos, sem respaldo legal ou contratual, com o fito de obter a prorrogação dos contratos (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92). Os réus foram condenados às
seguintes penas do art. 12, III, da LIA: a) multa civil 18 vezes o valor da remuneração mensal atual; b) perda da função pública; c) proibição de contratar com o serviço público por três anos; d) suspensão dos direitos políticos por três anos.
2. Constam nos autos diversos documentos que demonstram o cometimento dos atos de improbidade pelos apelantes, principalmente, a investigação realizada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, apensa aos autos, não restando dúvidas quanto
à materialidade dos atos praticados, configurando-se os atos como de improbidade previstos no art. 11, I, da LIA.
3. Contudo, inexiste prova nos autos de que houve enriquecimento ilícito com as prorrogações ilegais dos contratos, assim como não houve dano material ao erário público.
4. A aplicação das sanções deve invariavelmente ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu. Devem ser observados, ainda, os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
5. Para que a pena não se torne desarrazoada e nem incoerente a sua aplicação, observando-se a intensidade do elemento subjetivo, as circunstâncias do caso concreto e os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92 para a dosimetria das penas, deve ser
reformada a sentença, subsistindo apenas a pena de multa, esta fixada no valor de duas vezes a remuneração mensal atual percebida por cada servidor apelante.
6. O Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, parágrafo 5º, II, "a", da CF, e só poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios se a sentença, em sede de ação civil pública, for
improcedente e tiver sido comprovada a má-fé do Parquet. Precedente do STJ.
7. Apelações dos réus parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO INCRA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ADULTERAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA PRORROGAR OS SEUS VENCIMENTOS. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ANTE O PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO DAS CONDUTAS PRATICADAS. NECESSIDADE DE REFORMA. INDEVIDA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Apelações dos réus...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585119
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA EM PARTE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. PARALISAÇÃO DA OBRA POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. INEXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATANTE. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO. SUPRESSÃO CONTRATUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL. CUSTOS INDIRETOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNOCS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em face do DNOCS em que se postula indenização por desequilíbrio econômico-financeiro do contrato n. 25/2002, que tinha por objeto execução das obras de: a) construção da variante da BR-116 (entre o Km
252 e o Km 274); b) da ponte sobre o riacho do meio e; c) dos serviços de desmatamento racional da bacia hidráulica do açude Castanhão, entre as cotas 75m e 95m, localizadas nos Municípios de Alto Santo, Iracema, Jaguaribe, Jaguaretama e Jaguaribara,
todos do Estado do Ceará, no valor contratual de R$ 45.898.248,08 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos).
2. Foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o DNOCS a indenizar a empresa autora por danos causados em decorrência da inobservância do contrato PGE 25/2002: a) Indenização para suprir os prejuízos advindos do aumento dos custos diretos
e dos custos indiretos de execução do objeto da avença, decorrentes da paralisação pelo prazo de 15 (quinze) dias, no período de 26/07/2004 a 10/08/2004; b) Indenização pelos prejuízos suportados, em decorrência da supressão dos serviços de desmatamento
além do limite legal; c) Indenização pelas correções monetárias devidas em razão dos atrasos relacionados ao pagamento das faturas do contrato (medições parciais 18, 19 e 20).
3. A mera apresentação de Notas de empenho, por si só, não tem o condão de demonstrar o pagamento, porquanto, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "notas de empenho de despesa, quando desacompanhadas da comprovação de sua liquidação, não
são documentos hábeis para demonstrar ter havido efetivo pagamento da dívida"(ACO 534, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00028 RTJ VOL-00204-01
PP-00032 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 16-24).
4. Não havendo demonstração inequívoca, não é possível concluir que valores pagos na esfera administrativa foram destinados a cobrir os custos diretos e indiretos/lucros cessantes decorrentes da extensão contratual suportados exclusivamente pela autora,
hipótese em que, de fato, teriam cunho indenizatório. Conclusão pericial no sentido de que não há como vincular qualquer pagamento feito pelo DNOCS a eventual reparação/compensação financeira postulada nos presentes autos.
5. Sendo reconhecida na esfera administrativa a pretensão buscada pela parte e efetivamente comprovado o pagamento dos valores almejados, é de se reconhecer que a autora/recorrida carece de interesse processual em postular em juízo idêntica pretensão,
devendo o feito ser extinto em relação ao pedido de incidência de correção monetária em razão dos atrasos relacionados ao pagamento das faturas 18, 19 e 20 do contrato, tudo com base no artigo do 267, VI, do CPC/73.
6. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das
decisões judiciais. Precedentes do STF: AI 855829 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012; e AI 813692 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012.
7. Quando da celebração do contrato, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente, uma vez que aquele seja rompido, em razão de acontecimentos posteriores à sua celebração,
cabe à parte lesada pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88.
8. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, analisando a documentação e os fatos constantes dos autos, concluiu pela existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre as partes, no que concerne à
existência de custos adicionais devidos em virtude da paralisação das obras pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como pela manutenção da administração local sobre a parcela não executada da obra, estabelecendo um montante, a título de indenização, de R$
551.076,15 (quinhentos e cinquenta e um mil, setenta e seis reais e quinze centavos).
9. Paralisada a obra por conveniência administrativa (Ofício de Suspensão nº 13 DI/2004, datado de 26/07/2004), desacompanhada de motivação plausível, a demonstrar a ocorrência de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima, faz nascer para o
contratado o direito à indenização pelos prejuízos decorrentes do referido fato, correspondentes aos custos diretos e àqueles relacionados à manutenção do canteiro de obras e mobilização de máquinas, durante a manutenção da paralisação indevida
(26/07/2004 a 10/08/2004).
10. Hipótese de aplicação do artigo 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 com base na conclusão do laudo pericial judicial. "Tendo sido os serviços de desmatamento suprimidos além do limite legal, por determinação do contratante, entendo que a parte
autora faz jus à indenização pelos prejuízos suportados, calculada em relação à parte não executada da obra além do limite legal, correspondente apenas aos custos indiretos de execução dos serviços de desmatamento (que não estão atrelados diretamente a
serviços específicos, mas estão relacionados à obra como um todo), e, especificamente, à Administração Local (AL), com o intuito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nº PGE 25/2002".
11. Consoante entendimento da 1ª Turma desta Corte, "rege a sucumbência a lei vigente à data da instauração da demanda" (PROCESSO: 08039228720144058200, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016).
12. O CPC/1973 expressamente autorizava a compensação de honorários, haja vista a redação do seu artigo 21 determinar que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas". Precedentes da 1ª Turma: PROCESSO: 08039228720144058200, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016; (PROCESSO: 08005541120164058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL
MANUEL MAIA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 28/10/2016. Inteligência da súmula 306/STJ.
13. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regimento do 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão,
contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ". "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não
revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." (REsp
963.528/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
14. Remessa oficial e Apelação do DNOCS parcialmente providas. Apelação do particular não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA EM PARTE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. PARALISAÇÃO DA OBRA POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. INEXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATANTE. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO. SUPRESSÃO CONTRATUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL....