DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RECONVENÇÃO E DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA MAJORADA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PLEITOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXONERAÇÃO DO APELADO QUANTO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL DO APARTAMENTO LOCALIZADO NO EDIFÍCIO OPALA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Os apelantes pleitearam na presente Ação Revisional de Alimentos a majoração da pensão alimentícia que, também, era destinada à sua genitora. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da representante legal dos apelantes para figurar no polo passivo da Reconvenção, porquanto, esta era beneficiária da pensão alimentícia acordada nos autos Ação de Separação Judicial Consensual (Proc. nº. 0002026-83.8.18.0140).
2 – Nos termos do art. 342, I, do CPC/2015, depois da contestação é licito ao réu deduzir novas alegações, desde que relativas a direito ou a fato superveniente.
3 - Na espécie, o apelado tomou conhecimento de que os apelantes e sua genitora não estavam mais residindo no apartamento localizado no Edifício Opala, razão pela qual, peticionou em juízo requerendo a sua imediata exoneração da obrigação do pagamento dos aluguéis e condomínio do aludido apartamento.
4 - Assim, tendo ocorrido, após a apresentação da contestação, fato superveniente que ensejou no requerimento do réu, ora apelado, de exoneração do pagamento dos aluguéis e condomínio do apartamento localizado no Edifício Opala, não há que se falar em sentença ultra petita.
5 - O direito de percepção de alimentos pelos filhos está consubstanciado no art. 1.694 do Código Civil, devendo ser fixados em consonância com binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades daquele que pleiteia a pensão alimentícia/alimentando (princípio da proporcionalidade)
6 – No caso em comento, sopesado o binômio alimentar, e existindo prova de condição financeira do apelado, deve ser majorado o valor da pensão alimentícia, observando-se as necessidades dos alimentandos/apelantes e as possibilidades do alimentante/apelado.
7 - Por outro lado, também não prospera o pleito dos apelantes de reforma do capítulo da sentença que exonerou o apelado da obrigação quanto ao pagamento do aluguel do apartamento situado no Edifício Opala, uma vez que restou claramente comprovado nos autos que tanto os recorrentes como sua genitora não estão mais residindo no aludido imóvel, mas, sim, na casa dos pais desta, não sendo razoável que o apelado continue arcando com as despesas de um apartamento desabitado.
8 - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003220-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RECONVENÇÃO E DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA MAJORADA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PLEITOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXONERAÇÃO DO APELADO QUANTO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL DO APARTAMENTO LOCALIZADO NO EDIFÍCIO OPALA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Os apelantes pleitearam na presente Ação Revisional de Alimentos a majoração da pensão...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UFPI, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
1. Conforme lição de Maria Berenice Dias, “a ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente declaratória”, limitando-se a sentença “a reconhecer que a relação existiu, fixando o termo inicial e final do relacionamento.” (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, 9ª ed., 2013, p. 198).
2. Já falecido o companheiro, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros, quer no polo ativo, quer no polo passivo da demanda.
3. Deduz-se que diante da natureza declaratória da ação, a participação da UFPI, enquanto fundação pública federal, de regime próprio, responsável pelo pagamento da pensão previdenciária, não é obrigatória, e não desloca a competência para a justiça federal, sendo, na melhor das hipóteses, tolerada na condição de assistente simples, ou seja, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 50 do CPC/73 com correspondente no novo CPC/2015), conforme ensina Maria Berenice Dias.
4. Tão pouco figura a UFPI como litisconsorte passivo necessário, mas apenas como eventual interessado jurídico, que poderia, em tese, intervir como assistente simples.
5. A título de obiter dictum, atento ao caso em análise, verifico que até mesmo o interesse jurídico do UFPI na condição de assistente se mostra discutível, porque inexiste interesse jurídico da Fundação em assistir qualquer das partes no processo.
6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem efeitos previdenciários devem ser processadas pela justiça estadual (...) o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão (...) deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual\".
7. Preliminar rejeitada, haja vista a Justiça Estadual ser a competente para decidir seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas, incluindo a Declaração do reconhecimento de união estável.
II. MÉRITO – A COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
8. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
9. A Lei 9.278/96 ao conceituar a união estável, retirou o prazo de duração da relação, bem como o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família.
10. O Código Civil/2002, por sua vez, praticamente reproduziu o que consta da lei de 1996, acrescentando, entretanto, mais um requisito, qual seja, a não existência de impedimento matrimonial, exceto no caso de pessoas separadas de fato ou judicialmente (artigo 1723 do Código Civil).
11. In casu, restou mais que demonstrado, por diversos meios de prova (tais como: documento da paróquia que atesta a celebração do casamento religioso; comprovante de que a autora/ ora apelada é dependente do de cujus no plano de saúde; recibo de IR do falecido com o mesmo endereço da apelada; declaração de testemunhas; etc.) a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
12. Assim, uma vez provada a união estável entre MARIA HELENA DOS SANTOS E EDSON ALVES DE CASTRO pelo período de 27-09-1998 a 01-01-2007, a sentença a quo deve ser mantida na sua integralidade.
13. Quanto ao pedido de pensão, no caso de negativa por parte do órgão federal, este deverá ser processado perante a Justiça Federal, que é o foro competente para processar e julgar o pedido.
14. Apelação Cível improvida, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004059-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UFPI, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
1. Conforme lição de Maria Berenice Dias, “a ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente declaratória”, limitando-se a sentença “a reconhecer que a relação existiu, fixando o termo inicia...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. DA MUDANÇA PARA UM REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
2. O delito de posse irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, pois tutela a segurança pública e a paz social. Autoria e materialidade devidamente comprovadas através do laudo de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial e pelo depoimento dos policiais.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos à condenação.
4. A conduta social foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, de maneira equivocada. O Tribunal de Justiça pode redimensionar a pena no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ.
6. Impossibilidade de mudança de regime fechado para o aberto, visto que o réu é reincidente e possui circunstância judiciais desfavoráveis.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003865-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. DA MUDANÇA PARA UM REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Trib...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade.
2- Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
3- Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais valoradas sem a devida fundamentação. Porém, verifica-se que o Apelante foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo magistrado de primeiro grau, não podendo sua situação ser, neste momento, piorada, visto que apenas o réu apresentou recurso, sendo vedado a reforma in pejus no ordenamento jurídico brasileiro.
4- Regime inicial. No caso dos autos, o magistrado considerou o período em que o Apelante permaneceu preso provioriamente, porém, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, fundamentando nas circunstâncias judiciais do réu, que não lhe foram completamente favoráveis, razão pela qual deve ser mantido o regime fechado.
5- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003791-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade.
2- Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constant...
apelação cível. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Legitimidade recursal. Preliminares. Legitimidade ativa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATOS DE GAVETA. CONTRATOS LIQUIDADOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegitimidade ad causam não se confunde com a ilegitimidade recursal. A primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso. Assim, se o juiz de primeiro grau proclamou a ilegitimidade ad causam da demandante, dúvida não há de que esta possui legitimidade recursal para buscar a reforma da sentença. (TRF-3 - AMS: 3434 SP 2005.61.26.003434-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2006, Data de Publicação: DJU DATA:24/11/2006 PÁGINA: 418). 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. A legitimidade das partes para a causa e o interesse processual são condições da ação e, como tais, configuram matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A jurisprudência do STJ tem adotado a chamada “teoria da asserção”, ao apregoar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu, e que, neste momento processual, o magistrado não poderá se aprofundar no exame das condições da ação, sob pena de exercer um juízo de mérito. Precedentes do STJ. 5. Com base nos arts. 22, da Lei nº 10.150/2000, e 2º, da Lei nº 8.004/1990, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a situação jurídica daquele que adquiriu o imóvel objeto de financiamento do SFH, por meio de “contrato de gaveta”, permite que ele venha a juízo demandar a indenização prevista no contrato de seguro, que é acessório ao negócio de financiamento. 6. Para aferir a legitimidade ativa para a ação indenizatória fundada em seguro habitacional, deve ser analisado se os supostos danos nos imóveis financiados pelo SFH, deduzidos pelo autor da ação, ocorreram, ou não, durante a vigência dos contratos de mútuos, de que são acessórios os contratos de seguro, ainda que, ao tempo da propositura da demanda, tais negócios já tenham sido liquidados. 7. Não é possível negar o interesse do autor da ação indenizatória, tão somente por este não ter comunicado extrajudicialmente a seguradora da ocorrência dos sinistros, porque, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual dos autores. Precedentes. 8. Reconhece-se legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas as aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, do CC). 10. Assim, somente com a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual, conforme veremos adiante é de 20 anos de acordo com a orientação da Corte Superior, e não trouxe a seguradora aos autos, prova de que tenha realizado o comunicado da negativa aos mutuários. 11. Definido pela norma legal que a pretensão nasce quando violado o direito, então, até que a seguradora seja acionada e negue o pagamento da indenização ao segurado inexiste ato ilícito, ou seja, somente a partir do momento que o segurado tenha ciência efetiva da negativa de cobertura, é que resta violado o seu direito ao recebimento de indenização que justifique o ajuizamento da ação, mesmo porque, não seria lógico que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito de ação. 12. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 355, do NCPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa. 14. Recurso conhecido e provido. 15. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006859-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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apelação cível. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Legitimidade recursal. Preliminares. Legitimidade ativa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATOS DE GAVETA. CONTRATOS LIQUIDADOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A i...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE O PRESENTE APELO NÃO É DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
III- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
V- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 199564722 ainda estava ativo no dia 07.07.2016 (conforme documento acostado à fl. 21), bem como tendo a Ação sido ajuizada em janeiro de 2017, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VII- Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
VIII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, por error in judicando, pelo que determina-se a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
IX- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007453-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE O PRESENTE APELO NÃO É DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de qu...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SEQUELAS. DOENÇA GRAVE. ROL LEGAL DE DOENÇAS EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 421 DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há como considerar taxativos os rols descritos na legislação, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
2. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que se faz necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública.
4. Considerando-se que o IAPEP é pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública Estadual na qual também integra a Defensoria Pública, deve-se, no caso em comento, aplicar a Súmula nº 421, do STJ, no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios.
5. Apelo e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos, a fim de tão somente excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença a quo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006002-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SEQUELAS. DOENÇA GRAVE. ROL LEGAL DE DOENÇAS EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 421 DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há como considerar taxativos os rols descritos na legislação, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do ar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 927, do CPC/73 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Recurso conhecido e Improvido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. O CPC/15 alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015
3. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
4. O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.
5. A discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse, o que não ocorreu.
6. A teor do art. 1.196 do CC/02, \"considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade\", e é a posse uma \"situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem\" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
7. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 927, do CPC/73.
8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001940-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 927, do CPC/73 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Recurso conhecido e Improvido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo própri...
Data do Julgamento:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS NOMEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA À SÚMULA 16 DO STF. DIREITO À POSSE. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática (fls. 59/68) atacada deferi o pedido liminar e determinei à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, que nomeasse e desse posse às impetrantes nos respectivos cargos para os quais foram aprovadas.
2. O agravante interno afirma que é inviável o cumprimento da medida liminar ora atacada. Isso porque fora publicada a Lei Estadual que fixou novo quadro de pessoal nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Piauí. Argumenta que com a nova lei foi promovida a extinção de diversos cargos, caracterizando situação superveniente e extraordinária apta a embasar a recusa da Administração Pública de empossar os servidores nomeados.
3. Não se comprovou situação excepcional apta a justificar a recusa do Estado agravante a dar posse às impetrantes. Afinal, o próprio agravante que se recusa a dar posse às impetrantes é o mesmo que teve a iniciativa da lei que alterou o quadro de pessoal dos cargos ora em questão. Assim, não se pode deixar de reconhecer o direito das impetrantes em virtude de um comportamento contraditório da Administração. Até mesmo porque a posse é uma decorrência natural da nomeação, já ocorrida. O STF em uma das suas mais antigas súmulas é firme ao dizer que Súmula 16 “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003808-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS NOMEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA À SÚMULA 16 DO STF. DIREITO À POSSE. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática (fls. 59/68) atacada deferi o pedido liminar e determinei à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, que nomeasse e desse posse às impetrantes nos respectivos cargos para os quais foram aprovadas.
2. O agravante interno afirma que é inviável o cumprimento da medida liminar ora atacada. Isso porque fora publicada a Lei Estadual que fixou novo quadro de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ART.1.010 DO CPC/15. REVISÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade informa que o recurso deve ter por característica a discussão, a argumentação concatenada, de modo a se apresentar um raciocínio encadeado. Nesse sentido, os recursos meramente protelatórios, que não fazem oposição firme, pontual, à decisão recorrida, afrontam o princípio da dialeticidade.
2. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que a Apelação Cível impugnou pontos específicos da sentença recorrida, contendo os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reforma, que, por sua vez, demonstraram relação lógica com o que fora decidido em sentença.Ademais, embasam sua fundamentação na Lei nº4829/65, responsável por institucionalizar o crédito rural; no Código de Defesa do Consumidor; na Resolução 2878/2001 do Banco Central; bem como no Decreto Lei nº167/1967, o que afasta sobremaneira a alegação de violação do princípio da dialeticidade.
3. Com efeito, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que a Embargante, ora Apelante, defende não terem sido previstas no contrato, configuram alegação de excesso de execução, razão pela qual os Embargos à Execução deveriam ter sido instruídos com demonstrativo atualizado do valor que a Embargante entende devido. Desse modo, ante a ausência de demonstrativo do valor que a Embargante entende como devido, julgo acertada a sentença recorrida, quando, fundamentada na previsão do Código de Processo Civil, e, em consonância com a jurisprudência dominante, rejeitou os Embargos à Execução.
4. Ora, conforme entendimento constante do verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".
5.E, de fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
6.Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais, nesses termos, tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas. Ou, dito de outra forma, possibilita-se a alteração das cláusulas contratuais anteriormente fixadas ante a ocorrência de fatos imprevistos - daí porque o nome dado à teoria da imprevisão.
5. Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002) - ou, in casu, ao consumidor.
6.Essa mesma lógica se repete na primeira parte do art. 6º, V, do CDC, que garante aos consumidores, como um direito básico, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
7.Daí porque é garantido, em sentido amplo, a revisão e a modificação das cláusulas contratuais independentemente da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, desde que aquelas cláusulas tenham sido fixadas de forma desproporcional e violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).
8.Assim, a Embargante, ora Apelante, teria direito à apreciação de seu pleito revisional, a fim de compatibilizar as cláusulas contratuais fixadas, se assim fosse necessário, com os preceitos da função social do contrato, da probidade e da boa-fé. Contudo, em razão da rejeição dos Embargos à Execução, por expressa violação das exigências do art. 917, §3º do CPC/15, a apreciação do pleito revisional restou prejudicada.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004846-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ART.1.010 DO CPC/15. REVISÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade informa que o recurso deve ter por característica a discussão, a argumentação concatenada, de modo a se apresentar um raciocínio encadeado. Nesse sentido, os recursos meramente protelatórios, que não fazem oposição firme, pontual, à decisão recorrida, afrontam o princípio da dialeticidade.
2. Compulsando os autos, verifico que o presente recu...
Data do Julgamento:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVA FORNECIMENTO CARTÃO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear em desfavor do Apelado o dever de reparar, assim como para exigir-lhe qualquer indenização, já que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer vínculo jurídico, pré ou pós contratual, que impusesse à instituição financeira a obrigação de fornecer o cartão de crédito pretendido pelo Recorrente.
II- Induvidosamente, é dever do fornecedor prestar as informações necessárias ao consumidor, relativamente ao produto ou serviço no âmbito da relação jurídica de consumo, porém, no caso sub examen, esta não se implementou entre o Apelante e o Apelado, vez que ele ainda pretendia adquirir um produto disponibilizado pela administradora de cartão de crédito.
III- Demais disso, também não se revela in casu de hipótese em que é possível impor ao Apelado responsabilidade oriunda da fase pré-contratual, vez que não existe nos autos nenhuma prova que demonstre ter havido aceitação no fornecimento do cartão de crédito, remessa de cartão de crédito para a residência dele ou, ainda, a oferta de limite de crédito pré-aprovado em favor do Recorrente, constatando-se que o Apelado disponibilizou no seu site mera proposta que não o vincula ao fornecimento do produto ou serviço sem a avaliação do crédito de quem pretende adquiri-lo, mormente se houve a recusa imediata da solicitação.
IV- Logo, resta destituído de plausibilidade jurídica o pedido inicial formulado pelo Apelante, à falência de ato ilícito imputável ao Apelado, posto que, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da sua prática, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
V- Assim, ante a ausência de provas que vinculem o Apelado ao fornecimento do produto solicitado, não se constata motivo para se modificar a sentença de 1º grau,
tendo me vista que, induvidosamente, a concessão de crédito é faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, não se podendo exigir do Recorrido a concessão de crédito para o Recorrente, se este não preencher determinados requisitos objetivos estipulados pela própria empresa concessora.
VI- Verifica-se, pois, que a decisão adotada pela Apelada configura exercício regular de direito, relativamente ao qual foi imediatamente informado o Apelante, não impondo qualquer correção nesta Instância recursal.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009876-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVA FORNECIMENTO CARTÃO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear em desfavor do Apelado o dever de reparar, assim como para exi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVA FORNECIMENTO CARTÃO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear em desfavor do Apelado o dever de reparar, assim como para exigir-lhe qualquer indenização, já que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer vínculo jurídico, pré ou pós contratual, que impusesse à instituição financeira a obrigação de fornecer o cartão de crédito pretendido pelo Recorrente.
II- Induvidosamente, é dever do fornecedor prestar as informações necessárias ao consumidor, relativamente ao produto ou serviço no âmbito da relação jurídica de consumo, porém, no caso sub examen, esta não se implementou entre o Apelante e o Apelado, vez que ele ainda pretendia adquirir um produto disponibilizado pela administradora de cartão de crédito.
III- Demais disso, também não se revela in casu de hipótese em que é possível impor ao Apelado responsabilidade oriunda da fase pré-contratual, vez que não existe nos autos nenhuma prova que demonstre ter havido aceitação no fornecimento do cartão de crédito, remessa de cartão de crédito para a residência dele ou, ainda, a oferta de limite de crédito pré-aprovado em favor do Recorrente, constatando-se que o Apelado disponibilizou no seu site mera proposta que não o vincula ao fornecimento do produto ou serviço sem a avaliação do crédito de quem pretende adquiri-lo, mormente se houve a recusa imediata da solicitação.
IV- Logo, resta destituído de plausibilidade jurídica o pedido inicial formulado pelo Apelante, à falência de ato ilícito imputável ao Apelado, posto que, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da sua prática, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
V- Assim, ante a ausência de provas que vinculem o Apelado ao fornecimento do produto solicitado, não se constata motivo para se modificar a sentença de 1º grau,
tendo me vista que, induvidosamente, a concessão de crédito é faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, não se podendo exigir do Recorrido a concessão de crédito para o Recorrente, se este não preencher determinados requisitos objetivos estipulados pela própria empresa concessora.
VI- Verifica-se, pois, que a decisão adotada pela Apelada configura exercício regular de direito, relativamente ao qual foi imediatamente informado o Apelante, não impondo qualquer correção nesta Instância recursal.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010007-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVA FORNECIMENTO CARTÃO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear em desfavor do Apelado o dever de reparar, assim como para exi...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Os Apelados, insurgindo-se contra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento (fl. 143), que indeferiu a produção de prova pericial contábil, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de realização da referida prova.
II- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide.
III- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, incluindo a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
IV- Ressalte-se, ainda, que o precedente colacionado pela Apelada, a fim de sustentar a sua alegativa preliminar, haja vista que, a tese firmada no Resp. 1124552/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, diz respeito aos contratos em cuja capitalização de juros é vedada, o que não é o caso dos autos.
V- Como se vê, a realização de perícia judicial contábil para fins de apuração de capitalização mensal de juros, em revisional de contratos bancários, é dispensável, sendo possível a aplicação do procedimento do julgamento antecipado do mérito, porquanto consubstancia matéria de direito.
VI- No mérito, frise-se que o Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme Enunciado n.º 596, da Súmula do STF.
VII- Assim, é possível a capitalização mensal de juros remuneratórios pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, desde que inferior à taxa média de mercado à época da pactuação, como foi reconhecido, na origem, pelo Juiz de 1º grau.
VIII- Todavia, malgrado a evidente legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, por instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional, é inadmissível a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com comissão de permanência, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado n.º 472, da sua Súmula.
IX- Com isso, na espécie, a cobrança de comissão de permanência é ilegal, na medida em que consubstancia clarividente bis in idem, porquanto, uma vez cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, representa superposição de parcelas idênticas, conjectura absolutamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo imperiosa a relativização da pacta sunt servanda.
X- Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
XI- Recurso conhecido, rejeitando-se a preliminar, suscitada pelos apelados, de nulidade processual pelo indeferimento de perícia judicial contábil, e, no mérito, improvido, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
XII- Decisão por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009791-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003553-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito d...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE). EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ART. 51, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 6.880/80. NÃO RECEPÇÃO. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. ATO DE NATUREZA COMISSIVA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ART. 485, IV, DO CPC/15).
1. Convém apreciar, antes de adentrar no mérito propriamente dito, a questão suscitada pelo Estado do Piauí consistente no argumento de que não fora observado o prévio exaurimento da via administrativa exigível dos policiais militares, conforme dispõe o art. 51, § 3º, da Lei Federal nº 6.880/80.
2. Devo notar, a priori, que caso fosse aceita a tese de necessidade de prévio exaurimento da via administrativa para que o policial militar estadual acessasse a via judicial para garantir o cumprimento de suposto direito, o que, de pronto, não acolho, tal requisito se caracterizaria como inequívoco interesse de agir (necessidade), condição para o exercício do direito de ação.
3. Fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do CPC/15) a lei que exige o prévio esgotamento ou exaurimento da via administrativa como requisito para o exercício da ação. Não é outro o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
4. Assim, como a Lei Federal nº 6.880/80, aplicável aos membros das Forças Armadas, constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, fora sancionada ainda sob a égide da anterior Constituição, com o novo texto fundamental somente as normas que não mantivessem conflito antinômico com este é que, em razão do fenômeno da recepção, seriam preservadas no ordenamento jurídico. Ao contrário, aquelas normas que contrariarem a nova Constituição, em razão da incompatibilidade vertical superveniente, seriam imediatamente revogadas.
5. No caso em concreto, o art. 51, § 3º, da Lei Federal nº 6.880/80, que exigia o prévio esgotamento da via administrativa para iniciar uma ação judicial, com a previsão do princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 88, não fora recepcionado.
6. Tal entendimento já fora firmando no âmbito do Tribunal Pleno deste e. Tribunal de Justiça Estadual, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.0001.003579-0 (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003579-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013).
7. Preliminar de interesse de agir afastada.
8. É inequívoco que o ato administrativo ora atacado detém a natureza comissiva, uma vez que pretende a retroação da data em que fora promovido para 3º Sargento QPM-0 da PM/PI, ocorrido em 24.04.2008 (Boletim do Comando Geral nº 079/2008, de 29.04.2008, às fls. 39/44), para o dia em que afirma haver sido supostamente preterido, qual seja, 25.06.2006, data da Portaria que promoveu os Policiais paradigmas à mesma graduação, publicada através do Boletim do Comando Geral nº 118/2006, de 26.06.2006 (fls. 51/55).
9. Assim, como se verifica nos autos, o ato administrativo questionado, a partir do qual o impetrante alega haver sido preterido na ordem de precedência para efeito de promoção, ocorrera de forma concreta em 26.06.2006, data da sua publicação. Busca-se, pois, a revisão de um ato precisamente delimitado no tempo.
10. Não obstante, a ação mandamental em epígrafe fora protocolizada somente em 03.02.2011, portanto, depois de transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte (120) dias, de modo que se operou a decadência da impetração, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009.
11. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 23, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, IV, do CPC/15).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000929-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE). EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ART. 51, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 6.880/80. NÃO RECEPÇÃO. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. ATO DE NATUREZA COMISSIVA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ART. 485, IV, DO CPC/15).
1. Convém apreciar, antes de adentrar n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. ART. 141 DO CPC/15. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO.VALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO BANCOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DA IMPREVISÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os Autores, ora Agravados, não necessitam indicar precisamente as cláusulas contratuais que pretendem revisar judicialmente, pois a ausência de indicação não impede a correta compreensão da pretensão dos Autores, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, da maneira como foram postos, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário.
2. No caso em si, patente o julgamento ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, ao conceder a fixação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sem se ater aos pedidos do autor relativos à antecipação de tutela, o que viola, claramente, a disposição contida no artigo 141 do CPC/15.
3. Não merecem respaldo as referidas alegações, tendo em vista que, compulsando os autos, verifico que o prazo para a interposição dos Embargos à Execução teve início em 10/12/2009(quinta-feira), dia útil subsequente à intimação do dia 09/12/2009, nos moldes da previsão do art. 184,§2º do CPC/73, e, considerando a suspensão de prazos relativa ao recesso do judiciário, tem por termo final o dia 10/01/2010 (domingo).
4. Nesse contexto, cabe ao juiz a valoração dos fundamentos de fato e de direito constantes nos autos para a concessão do pedido liminar.Portanto, evidenciado pelo magistrado de primeiro grau que, a relação entre as partes, na forma realizada, traz prejuízos às partes menos favorecidas, os Embargantes, ora Agravados (fl.71), entendo fundamentada a concessão liminar, dentro da margem do poder de livre convencimento do julgador.
5. No que diz respeito ao perigo de dano, não merece amparo a pretensão dos Autores, ora Agravados, vez que a existência do débito é inconteste, bem como a inadimplência é reconhecida por eles, desse modo, se indiscutível a inadimplência, não há se falar em obstar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes.
6. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
7. O outro requisito exigido pela jurisprudência para a possibilidade de afastar a inclusão do devedor no cadastro de restrição de crédito, ou seja, o depósito da quantia tida como incontroversa, não está presente no caso destes autos, o que afasta a proibição de não inscrição dos Autores, ora Agravados, no cadastro de inadimplentes, já que não estão preenchidos os requisitos para a não inclusão do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
8. Com isso, tratando-se de demanda decorrente de contrato, aplica-se, aqui, o princípio jurídico da pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato legitimamente celebrado tem força de lei entre as partes, devendo ser cumprido como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que o pactuaram. Logo, aquilo que de comum acordo estipularam e aceitaram, deve ser fielmente cumprido.
9.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
10. Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais, nesses termos, tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas. Ou, dito de outra forma, possibilita-se a alteração das cláusulas contratuais anteriormente fixadas ante a ocorrência de fatos imprevistos - daí porque o nome dado à teoria da imprevisão.
11. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
12. Extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano passa pela análise dos seguintes requisitos:- a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000;- a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada;- e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.
13.No caso dos autos, ao analisar o contrato de fls. 85/87, verifico que, quanto à aplicação da taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, esta se deu dentro da legalidade, porquanto:- o contrato foi celebrado em 02-10-2008, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;- foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 3,3%ao mês (cláusula 4, parágrafo primeiro, fl.85), logo, nitidamente superior a 12% ao ano;
13.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002573-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. ART. 141 DO CPC/15. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO.VALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO BANCOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DA IMPREVISÃO.RECURSO CONHECIDO E PR...
Data do Julgamento:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE ESTATAL. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – A parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, no sentido de adequá-la ao procedimento legal cabível à espécie, cumpriu a determinação judicial, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença.
2 - Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
3 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 06/11/2008, tendo o magistrado a quo, acertadamente, reconhecido a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 06/11/2003. Assim, somente estas verbas salariais estão prescritas, motivo pelo qual, deve ser afastada a alegação de prescrição do direito do autor em pleitar as verbas salariais nos demais períodos.
4 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária do Estado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
5 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do apelado, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
6 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009229-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE ESTATAL. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – A parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, no sentido de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
III- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
V- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 42794180 ainda estava ativo no dia 09.06.2014 (conforme documento acostado à fl. 30), bem como tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2016, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- No caso sub examen, é impossível a aplicação da Teoria da Causa Madura, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VII- Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
VIII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, por error in judicando, sendo determinada a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006795-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
III- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
V- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 46455091/09999 findou no dia 10.05.2014 (conforme documento acostado à fl. 19), bem como o ajuizamento da Ação ocorrido em fevereiro de 2017, a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- No caso sub examen, é impossível a aplicação da Teoria da Causa Madura, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VII- Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
VIII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, por error in judicando, sendo determinada a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007367-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTS. 72, I, DO CPC C/C ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O apelante insurge-se contra a sentença a quo que determinou a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pela autora, representante legal do menor João Gabriel Costa Cardoso.
2 – No caso em espécie, a demanda versa sobre direito à alimentos e, por tratar-se direito indisponível e irrenunciável, deve prevalecer os interesses do menor à desídia de sua genitora, na qualidade de sua representante legal, impondo-se a nomeação de curador especial para a efetiva defesa dos interesses daquele, nos termos do disposto nos arts. 72, I, do CPC c/c art. 142, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
3 - A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
4 – Anulação do processo, a partir do momento em que deveria ter sido nomeado curador especial para o menor.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007840-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTS. 72, I, DO CPC C/C ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O apelante insurge-se contra a sentença a quo que determinou a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pela autora, representante legal do menor João Gabriel Costa Cardoso.
2 – No ca...