MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REQUISITO DE TEMPO MÍNIMO NO DECRETO FEDERAL N. 88.777/83 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE LIMITA-SE À CONSIGNAÇÃO DE REGRAS GERAIS (REQUISITOS BÁSICOS) – COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PARA O ESTABELECIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DO MILITAR – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE TRÊS ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO – AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
1. A competência da União para legislar sobre patentes (artigo 142, §3º, inciso X), limita-se ao estabelecimento de regras gerais. O próprio dispositivo constitucional determina que são aplicáveis as disposições ali previstas “além das que vierem a ser fixadas em lei”.
2. O artigo 142, §3º, inciso X, da Constituição, refere-se à concessão de patentes pelo chefe do executivo, bem como à utilização dos títulos, postos e uniforme, não havendo qualquer menção à promoção do militar.
3. O Decreto 88.777/83, que é anterior à Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e estabelece regras gerais de organização das Policias Militares, expressamente prevê que os critérios para promoção nele estabelecidos são requisitos básicos, podendo a legislação peculiar de cada Unidade da Federação exigir outros. Dispõe, ainda, que cabe à “legislação peculiar de cada Unidade da Federação” a fixação dos requisitos para a promoção dos Policiais Militares.
4. Apesar de o Decreto excluir da promoção para 3º Sargento o critério de tempo mínimo, nada impede que a Legislação Estadual estipule outros requisitos não previstos naquela norma federal.
5. A Lei Complementar Estadual nº 68/2006, prevê expressamente que, para a promoção por antiguidade de qualquer militar, é imprescindível que esteja ele incluído no Quadro de Acesso correspondente, cujo ingresso necessita, até a data da promoção, do interstício mínimo.
6. De acordo com a legislação estadual, no caso dos Cabos, o interstício é, no mínimo, 03 (três) anos na graduação, quando então ‘poderá’ ser promovido a 3º Sargento, desde que obedecidos os demais requisitos.
7. Ausente a comprovação do interstício mínimo de três anos exigido pela norma estadual, inexiste direito líquido e certo à participação em curso de formação que objetiva a promoção de militar.
8. Segurança denegada, por maioria.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010351-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REQUISITO DE TEMPO MÍNIMO NO DECRETO FEDERAL N. 88.777/83 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE LIMITA-SE À CONSIGNAÇÃO DE REGRAS GERAIS (REQUISITOS BÁSICOS) – COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PARA O ESTABELECIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DO MILITAR – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE TRÊS ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO – AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO PELO CRITÉRI...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE IVAN COSTA FERREIRA. TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA ABSOLVIÇÃO. Em exame à prova carreada aos autos, entendo que os pleitos de absolvição não devem prosperar, haja vista que a decisão do Sentenciante de primeiro grau encontra o necessário amparo probatório. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/09), pelo termo de apresentação e apreensão (fls. 27/28); pelo laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 30/33), bem como pela prova oral produzida em ambas as fases processuais.
2. DA DOSIMETRIA. O Magistrado sentenciante apenas se equivocou ao sopesar negativamente as circunstâncias relativas aos antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime, uma vez que, valeu-se de fundamentação genérica. Contudo, as demais circunstâncias judicais sopesadas negativamente apontam uma maior reprovabilidade e justificam, por si, a exasperação da pena-base dos recorrentes. Em razão disso, entendo que a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas mostra-se adequada.
3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. No caso dos autos, as circunstâncias do crime, dentre elas, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga apreendida, justifica o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que o apelante dedicava-se a atividades criminosas, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. O quantum de pena (superior a 4 anos) não permite que a reprimenda corporal seja substituída, por expressa vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não restou comprovado o animus associativo quanto à establidade e à permanência da conduta ilicíta dos réus. Portanto, excluo a condenação dos acusados quanto á associação para o tráfico de drogas, ante a falta de fundamentação na sentença a quo, fixando a pena dos réus, em definitivo, em 06 anos de reclusão, mantendo o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa sob o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
6. DO REGIME INICIAL. Determino o regime semiaberto para o de cumprimento de pena dos Apelantes, em obediência aos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE FRANCISCO KENNEDY DE MELO ROCHA. TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA ABSOLVIÇÃO. Em exame à prova carreada aos autos, entendo que os pleitos de absolvição não devem prosperar, haja vista que a decisão do Sentenciante de primeiro grau encontra o necessário amparo probatório. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/09), pelo termo de apresentação e apreensão (fls. 27/28); pelo laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 30/33), bem como pela prova oral produzida em ambas as fases processuais.
2. DA DOSIMETRIA. O Magistrado sentenciante apenas se equivocou ao sopesar negativamente as circunstâncias relativas aos antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime, uma vez que, valeu-se de fundamentação genérica. Contudo, as demais circunstâncias judicais sopesadas negativamente apontam uma maior reprovabilidade e justificam, por si, a exasperação da pena-base dos recorrentes. Em razão disso, entendo que a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas mostra-se adequada.
3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Permanecendo hígidas as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva, não há que falar em nulidade da sentença por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
4. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não restou comprovado o animus associativo quanto à establidade e à permanência da conduta ilicíta dos réus. Portanto, excluo a condenação dos acusados quanto à associação para o tráfico de drogas, ante a falta de fundamentação na sentença a quo, fixando a pena dos réus, em definitivo, em 06 anos de reclusão, mantendo o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa sob o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
5. DO REGIME INICIAL. Determino o regime semiaberto para o de cumprimento de pena dos Apelantes, em obediência aos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002809-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE IVAN COSTA FERREIRA. TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA ABSOLVIÇÃO. Em exame à prova carreada aos autos, entendo que os pleitos de ab...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PARA ANALISAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DAS RECORRIDAS. ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO ILIDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, IX, da CF, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
2. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta.
3. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ.
4. Verificada a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal, o qual consiste na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
5. Aplica-se às relações consumeristas, de forma subsidiária, a exceptio non rite adimpleti contractus ou exceção do contrato mal cumprido, a qual “pode se amparar tanto na parcialidade do cumprimento, como na verificação de defeito no adimplemento da prestação” (Manual de Direito Civil – volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1045).
6. Configurado o cumprimento inadequado, pela Recorrente, da prestação que lhe cabia, surge para as Recorridas o direito de pleitear a redução proporcional das parcelas acordadas no contrato.
7. A aplicação Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio prescinde da configuração de fato imprevisível, bastando o fato superveniente capaz de provocar onerosidade excessiva, com prejuízo ao consumidor. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Consiste em fato superveniente, para fins de aplicação do art. 6º, V, do CDC, o descumprimento do contrato pela Recorrente, que provocou o desequilíbrio contratual e onerou em excesso as Recorridas.
9. A alegação de decadência do direito das Apeladas, conduzida pela Apelante, somente pode ser analisada após a realização de prova pericial capaz de confirmar o termo inicial do prazo decadencial, e, portanto, é matéria impertinente a mérito do Agravo de Instrumento, que se resume a discutir fumus boni iuris e periculum in mora.
10. Para a condenação da Recorrente em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte, o que não se operou no caso concreto. Precedentes do STJ.
11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001752-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PARA ANALISAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DAS RECORRIDAS. ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO ILIDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A...
Data do Julgamento:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – obrigação de fazer – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – paciente com graves problemas CARDIOLÓGICOS – IMPLANTE DE CARDIODESFRIBILADOR RESSINCRONIZADOR - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – súmula n. 1 do tj pi – decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a realização da intervenção cirúrgica, para implante de um cardiodesfibrilador, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. Precedentes. Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005484-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – obrigação de fazer – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – paciente com graves problemas CARDIOLÓGICOS – IMPLANTE DE CARDIODESFRIBILADOR RESSINCRONIZADOR - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – súmula n. 1 do tj pi – decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a realização da intervenção cirúrgica, para implante de um cardiodesfibrilador, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Esta...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MONTEPIO MILITAR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 41 DE 14/07/2004 - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Estado do Piauí era o gestor do montepio militar quando de sua vigência, bem como assumira, com a LCE n° 66/2006, a obrigação de restituir, os valores das contribuições pagas aos beneficiários, resta clara sua legitimidade passiva ad causam. 2. Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública ser de 05 (cinco) anos, no caso dos autos, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, é de ser considerada a data da entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar, pois apenas com a sua extinção é que surgiu o direito à devolução dos valores contribuídos para o referido fundo de pensão. 3. Tendo em vista a extinção do montepio militar, a devolução dos valores recolhidos pelo fundo de pensão militar e administrados pelo ente público recorrente é medida que se impõe, sob pena de enriquecer-se ilicitamente o Estado. 4. Conhecimento e Improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001590-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MONTEPIO MILITAR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 41 DE 14/07/2004 - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Estado do Piauí era o gestor do montepio militar quando de sua vigência, bem como assumira, com a LCE n° 66/2006, a obrigação de restituir, os valores das contribuições pagas aos beneficiários, resta clara sua legitimidade passiva ad causam. 2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE EVIDÊNCIA SUSPENSIVA DOS EFEITOS. ORIENTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2015 E Nº 001/2015. ATO NORMATIVO Nº 25/2009. LANÇAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO (ICMS). ORIGEM E DESTINATÁRIO EM OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS, DISTINTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. O Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora, Superintendente da Receita Estadual (Sefaz-PI), visa proteger direito líquido e certo do agravado, que está sendo compelido a recolher indevidamente aos cofres do Estado do Piauí, valores monetários a título de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. 2. O agravado é uma empresa com atividade de transporte de cargas, e trabalha transportando roupas de baixo padrão, denominadas de sulancas, com origem nos Estados do Ceará, Paraíba e Pernambuco e com destino aos Estados do Maranhão, Pará e demais Estado da região Norte do Brasil. 3. O cediço que o ICMS, em operações interestaduais, somente é possível haver repartição do tributo (ICMS), aos Estados envolvidos diretamente na operação, ou seja, a repartição tributária do imposto (ICMS) pertence aos Estados de origem e destino, jamais podendo haver interferência intermediária de qualquer outra Unidade Federativa.4. A cobrança de ICMS ao agravado, é baseado em nos expedientes administrativos, Ato Normativo o° 25/2009 e Orientação de Serviço o° 001/2015, em detrimento ao princípio da legalidade ou tipicidade fechada. 5. O Estado do Piauí, não faz parte da relação jurídico tributária travada entre outros Estados da Federação, não fazendo jus a qualquer parcela do imposto estadual - ICMS, pertencentes as unidades federativas de origem e destino. 6. Não há qualquer argumento plausível relativo ao aspecto do tipo penal - sonegação fiscal. Some-se a tal fato o teor da Súmula Vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos Ia IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 7. a Orientação de Serviço n° 001/2015 e Ato Normativo n° 025/2009 e suas alterações, são expedientes ilegais, por produzirem limitação e impedimento ao livre tráfego de mercadorias, destinado a outras unidades federativas, além de acarretar bitributação, e infringências aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, estrita legalidade ou tipicidade, além de ser um expediente confiscatório. 8. o princípio da liberdade de tráfego do direito tributário, estabelecido nos artigos 150, V e 152, da Constituição Federal, impede a discriminação tributária em relação à origem dos bens, ficando claro que o Ato Normativo n° 25/2009 e a Orientação de Serviço n° 001/2015, limitam e impedem o tráfego de mercadorias em território piauiense, estabelecendo verdadeiras barreiras fiscais dentro do território nacional. 9. Conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 10. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008303-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE EVIDÊNCIA SUSPENSIVA DOS EFEITOS. ORIENTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2015 E Nº 001/2015. ATO NORMATIVO Nº 25/2009. LANÇAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO (ICMS). ORIGEM E DESTINATÁRIO EM OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS, DISTINTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. O Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora, Superintendente da Receita Estadual (Sefaz-PI), visa proteger direito líquido e certo do agravado, que está sendo compelido a recolher indevidamente aos cofres do Estado do Piauí, valores monetários a título de ICM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. ADOÇÃO DE EXPRESSÕES LEGAIS PARA QUALIFICAR A PARTE. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ROL EXAUSTIVO DO ART. 135 DO CPC/1973. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
1. Como forma de tornar o Direito aberto e passível de atualização, os diplomas legislativos adotam expressões genéricas conhecidas como “conceitos jurídicos indeterminados”, cujo conteúdo é complementado à luz dos fatos do caso concreto.
2. A adoção de conceitos jurídicos indeterminados e de expressões da lei, para qualificar as partes de determinada demanda, não induz à parcialidade do jurista, porquanto são próprios do Direito a análise dos fatos e a formação de juízo valorativo a respeito deles.
3. O fato de o membro do Ministério Público reconhecer a boa fama e a reputação ilibada de advogado, parte no processo, bem como a sua competência para o exercício de atividade de inventariante, não denota a sua parcialidade, pois são informações de cunho público, cognoscíveis pelo aplicador do Direito independente da existência de amizade íntima com o indivíduo detentor de tais atributos.
4. A causa de suspeição do membro do Parquet deve ser comprovada, pois simples manifestações “contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto” (STJ – AgRg na ExSusp: 130 DF 2013/0328762-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/03/2014).
5. Segundo precedentes do STJ, \"o rol do art. 135 do CPC é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes\" (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21.2.2013).
6. Não comprovadas, de forma inequívoca, quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CPC/1973, a exceção de suspeição deve ser julgada improcedente.
7. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004669-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. ADOÇÃO DE EXPRESSÕES LEGAIS PARA QUALIFICAR A PARTE. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ROL EXAUSTIVO DO ART. 135 DO CPC/1973. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
1. Como forma de tornar o Direito aberto e passível de atualização, os diplomas legislativos adotam expressões genéricas conhecidas como “conceitos jurídicos indeterminados”, cujo conteúdo é complementado à luz dos fatos do caso concreto.
2. A adoção de c...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Sentença reformada para fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010039-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A ve...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA 719 DO STF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria de ambos os delitos de roubo se encontram suficientemente demonstrados nos autos, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, pela oitiva das vítimas e pelo testemunho dos policiais que participaram do flagrante. Em relação ao roubo impróprio contra RUBENS MARTINS, destaco notadamente o depoimento da vítima e o auto de apreensão e apresentação, indicando que o apelante ainda foi encontrado com o celular daquela, sendo preso em flagrante.
2 - Já em relação ao roubo simples contra LUCAS PROBO, destaco também o depoimento da vítima, que narrou detalhadamente como se deu a ação criminosa pelo apelante, inclusive destacando que o apelante não teria somente puxado o cordão de ouro de seu pescoço, mas também teria saído caminhando normalmente, acompanhado de comparsas e lhe encarando, o que permitiu o seu reconhecimento posterior. Em que pese a res furtiva não ter sido encontrada mais com o apelante, a vítima o reconheceu expressamente como o indivíduo que puxou o cordão de ouro de seu pescoço e que foi preso momentos depois pelos policiais militares, pela prática de outro roubo, por sinal.
3 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, que foram praticadas posteriormente, para assegurar o crime, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
4 - No caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os roubos atribuídos ao apelante, realizados no mesmo local, em horários próximos, sob as mesmas circunstâncias e pelo mesmo modus operandi, caracterizado inicialmente pela furtividade. Assim, no caso dos autos, não resta dúvida de que os delitos imputados foram praticados em continuidade delitiva.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado se utilizou de elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado para valorar negativamente a culpabilidade do apelante e os motivos do delito, ao tempo em que valorou a conduta social com base em ação penal ainda em tramitação. Desta forma, impõe-se a exclusão da valoração negativa de tais circunstâncias, com o consequente redimensionamento da pena base aplicada.
6 - Com a modificação significativa da pena imposta, para menor, e considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alínea “b”, e § 3o, c/c art. 59, ambos do CP, a detração (art. 387, § 2o, do CPP) e ainda a inexistência de qualquer motivo idôneo para fixação de regime mais severo (súmula 719 do STF), impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, existe o risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo tendo em vista que ele responde a outros procedimentos criminais na mesma comarca de origem. Assim, o juiz considerou que a liberdade do apelante representa riscos à garantia da ordem pública. Assim, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
8 – Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir a pena aplicada para 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias multa, cada um no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a sentença condenatória nos seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001461-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA 719 DO STF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria de ambos os delitos de roubo se encontram suficientemente demonstrados nos autos, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de a...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – INTIMAÇÃO EQUIVOCADA DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA DIÁRIO – VÍCIO SANADO EM TEMPO PELO MAGISTRADO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PROVA PERICIAL PARA AFERIR MELHORIAS – RENÚNCIA CONTRATUAL AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – GARANTIA FIRMADA SEM A OUTORGA DO CÔNJUGE DO FIADOR – NULIDADE OPONÍVEL POR QUEM NÃO CONCEDEU A VÊNIA - PRELIMINARES REJEITADAS – BENFEITORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO REEMBOLSO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade a ser reconhecida, quando a intimação da Defensoria Pública, ao invés de pessoal, ocorreu via diário, se o magistrado, em tempo, sanou o vício perpetrado.
2. Não é nula a sentença prolatada no feito em decorrência do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de prova pericial para aferir melhorias, se no contrato há renúncia expressa quanto a eventual direito a indenização.
3. A ausência de outorga uxória no negócio jurídico, com efeito, invalida a garantia ou o negócio jurídico firmado pelo cônjuge varão, porém, só pode ser alegada por quem não concedeu a vênia, isto é, o cônjuge virago, conforme interpretação extensiva do art. 1.650, do Código Civil vigente.
4. Compete ao locatário, quando anseia pelo reembolso, em virtude da realização de benfeitorias, instruir o feito com provas capazes de, ao menos, evidenciá-las, sob pena de sumário indeferimento do pedido.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001661-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – INTIMAÇÃO EQUIVOCADA DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA DIÁRIO – VÍCIO SANADO EM TEMPO PELO MAGISTRADO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PROVA PERICIAL PARA AFERIR MELHORIAS – RENÚNCIA CONTRATUAL AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – GARANTIA FIRMADA SEM A OUTORGA DO CÔNJUGE DO FIADOR – NULIDADE OPONÍVEL POR QUEM NÃO CONCEDEU A VÊNIA - PRELIMINARES REJEITADAS – BENFEITORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO REEMBOLSO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade a ser reconhecida, quando a intimação da Defe...
Apelação Cível. Indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água. Anota-se, inicialmente, ser, em regra, objetiva a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37 da Constituição da República, o que dispensaria a parte prejudicada de comprovar a existência de culpa, para a responsabilização de tais instituições pela reparação pelos danos causados por seus agentes. Todavia, verifica-se que o disposto no supracitado artigo não se aplica à espécie, vez que os autores fundamentam sua pretensão na inércia e na negligência da concessionária de serviço público em solucionar o problema do fornecimento de água na região na qual residem, cuja responsabilidade, porquanto omissiva, deve ser apurada de forma subjetiva. Aponta-se, neste contexto, que a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por suas omissões depende, portanto, da comprovação de três pressupostos, quais sejam o evento danoso, a omissão específica diante de um dever legal e o nexo de causalidade existente entre esta e os danos experimentados pela vítima. No caso em exame, pretendem os autores a reparação pelos danos morais suportados em virtude do racionamento de água por parte da apelante pelo período muito grande. Após detida análise dos autos, observa-se ter restado incontroversa a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Dano moral configurado. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007381-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
Apelação Cível. Indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água. Anota-se, inicialmente, ser, em regra, objetiva a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37 da Constituição da República, o que dispensaria a parte prejudicada de comprovar a existência de culpa, para a responsabilização de tais instituições pela reparação pelos danos causados por seus agentes. Todavia, verifica-se que o disposto no supracitado artigo não se aplica à espéc...
Apelação Cível. Indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água. Anota-se, inicialmente, ser, em regra, objetiva a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37 da Constituição da República, o que dispensaria a parte prejudicada de comprovar a existência de culpa, para a responsabilização de tais instituições pela reparação pelos danos causados por seus agentes. Todavia, verifica-se que o disposto no supracitado artigo não se aplica à espécie, vez que os autores fundamentam sua pretensão na inércia e na negligência da concessionária de serviço público em solucionar o problema do fornecimento de água na região na qual residem, cuja responsabilidade, porquanto omissiva, deve ser apurada de forma subjetiva. Aponta-se, neste contexto, que a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por suas omissões depende, portanto, da comprovação de três pressupostos, quais sejam o evento danoso, a omissão específica diante de um dever legal e o nexo de causalidade existente entre esta e os danos experimentados pela vítima. No caso em exame, pretendem os autores a reparação pelos danos morais suportados em virtude do racionamento de água por parte da apelante pelo período muito grande. Após detida análise dos autos, observa-se ter restado incontroversa a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Dano moral configurado. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007384-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
Apelação Cível. Indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de água. Anota-se, inicialmente, ser, em regra, objetiva a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37 da Constituição da República, o que dispensaria a parte prejudicada de comprovar a existência de culpa, para a responsabilização de tais instituições pela reparação pelos danos causados por seus agentes. Todavia, verifica-se que o disposto no supracitado artigo não se aplica à espéc...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
II-Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta.
III- A Teoria da Reserva do Possível, afinal, os direitos fundamentais mínimos prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica, consoante entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
IV- Finalmente, no que pertine à suposta desobrigação do ente público de fornecer medicamento ou tratamento não constante da lista do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual ou Municipal, trata-se de argumentação, absolutamente, infundada, na medida em que o fato de os medicamentos/tratamentos prescritos pelo médico não integrarem uma listagem prévia não afasta a obrigação estatal de fornecê-los, afinal, trata-se de mera formalidade.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002570-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
II-Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. PREVALÊNICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE A RESOLUÇÃO DA ANEEL nº 414/2010. NOTIFICAÇÃO DO SERASA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO MERO ENVIO DE CARTA OU E-MAIL INFORMANDO A FUTURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE DEVEDORES.
1. A cobrança de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, que foram, em momento anterior à prolação da sentença, declarados ilegítimos em Ação Civil Pública, é, igualmente, ilegal, o que faz surgir o direito à sua devolução.
2. Tratando-se a relação entre concessionária de energia elétrica e usuário de relação de consumo, não se pode aplicar a Resolução nº 414/2010 da ANEEL para afastar o regime jurídico protetivo adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se inverter a lógica hierárquica do ordenamento jurídico pátrio, bem como de fragilizar a defesa de grupo presumivelmente vulnerável.
3. O mero envio de correspondências ao consumidor não gera dano moral, especialmente porque se trata de conduta prévia, exigida pelo CDC, para a efetivação da inscrição em cadastro de inadimplentes e, portanto, a empresa responsável pela administração do cadastro, ao cumprir com o mandamento legal, age em exercício regular de direito.
4. A ausência de comprovação, pelo consumidor, de que houve a efetiva inscrição de seu nome em lista de devedores impede a configuração do dano moral indenizável, pois, ainda que se trate de demanda consumerista em que é possível a inversão do ônus probatório, a prova da inscrição indevida é lastro probante mínimo, sem o qual não pode ser reconhecido seu pedido. Precedentes do STJ.
5. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes também não configura o agravo moral, especialmente quando não demonstrada, nos autos, ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor.
6. Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006203-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. PREVALÊNICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE A RESOLUÇÃO DA ANEEL nº 414/2010. NOTIFICAÇÃO DO SERASA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO MERO ENVIO DE CARTA OU E-MAIL INFORMANDO A FUTURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPRO...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, ou seja, é aquele que não exige a lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real. Assim, são crimes de perigo abstrato os tipos penais que punem o mero perigo de ocorrer o dano.
2. A autoria e materialidade delitiva de porte ilegal de arma de fogo resta comprovada pela prova documental colhida (auto de apreensão de fls. 21 e Laudo de Constatação de Potencialidade Lesiva de fls. 26/27, bem como pela prova documental e testemunhal colhida em Juízo (fls. 63/68-DVD em anexo).
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos à condenação.
4. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, existem provas seguras e suficientes quanto à prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, não cabendo a desclassificação do crime.
5. O MM. Juiz de Direito fixou a pena-base do Acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando como desfavorável a circunstância judicial, referente à culpabilidade e a conduta social do agente. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Recorrente, constata-se do feito que o Magistrado fundamentou a decisão que aumentou a pena-base, nos termos dos arts. 59 do CP, 5° XLVI e 93, IX, da CF/88.
6. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011214-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ACERTADA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP . IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FURTO FAMÉLICO. NÃO RESTA VERIFICADA A ILEGALIDADE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de apreensão (fls.16/17), anexo fotográfico (fls.19/20) e pelo depoimento da vítima e de testemunhas, que confirmaram em Juízo que os Apelantes, em comunhão de vontades, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça e arma de fogo, os pertences da vítima.
3. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas.
4. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que a Magistrada aplicou a pena-base acima do mínimo legal de forma acertada, tendo fundamentado a decisão com a adequada exposição das razões de condenação.
5. Ressalte-se que a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, acima do mínimo legal, atendeu aos requisitos legais, aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como já considerou a atenuante da confissão feita pelo Apelante. Portanto, a Magistrada extraiu do feito elementos concretos e firmes para fixar a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista que o motivo e as consequências do crime emprestaram à conduta do Apelante especial reprovabilidade.
6. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. Assim, a pretensão dos Apelantes não merece prosperar, por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima e as testemunhas são claras ao atribuir-lhes a autoria dos delitos.
7. A prática do crime de roubo, inaplicável o princípio da insignificância, e, tampouco, o reconhecimento de crime famélico. O furto famélico configura-se quando é praticado por alguém em extrema penúria, que impelido pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentar, o que não ficou demonstrado no caso sub judice, uma vez que os apelantes possuem motocicletas e ocupações lícitas, com remunerações fixas.
8. Não há que se falar em ilegalidade do flagrante ou ilegal invasão de domicílio, ainda mais quando existe no feito provas que comprovam a prática delitiva imputada aos acusados.
9. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
10.Temos que a ausência do termo de Reconhecimento não acarreta nulidade, tendo em vista que a condenação dos Apelantes está amparada em idôneo conjunto fático probatório, principalmente com base nos depoimentos prestados na fase judicial, colhidos sob o crivo do contraditório.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004639-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ACERTADA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP . IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FURTO FAMÉLICO. NÃO RESTA VERIFICADA A ILEGALIDADE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço pro...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – FGTS – VERBAS DEVIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária).
4. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011406-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DE CONTRATAÇÃO – FGTS – VERBAS DEVIDAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURAÇÃO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para a...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - MONTEPIO MILITAR LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - PRELIMINARES: FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, PETIÇÃO INVÁLIDA, INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 41 DE 14/07/2004 - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Estado do Piauí era o gestor do montepio militar quando de sua vigência, bem como assumira, com a LCE n° 66/2006, a obrigação de restituir, os valores das contribuições pagas aos beneficiários, resta clara sua legitimidade passiva ad causam. 2. Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública ser de 05 (cinco) anos, no caso dos autos, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, é de ser considerada a data da entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar, pois apenas com a sua extinção é que surgiu o direito à devolução dos valores contribuídos para o referido fundo de pensão. 3. Tendo em vista a extinção do montepio militar, a devolução dos valores recolhidos pelo fundo de pensão militar e administrados pelo ente público recorrente é medida que se impõe, sob pena de enriquecer-se ilicitamente o Estado. 4. Conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008340-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - MONTEPIO MILITAR LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - PRELIMINARES: FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, PETIÇÃO INVÁLIDA, INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 41 DE 14/07/2004 - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Estado do Piauí era o gestor do montepio militar quando de sua vigência, bem como a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. OMISSÃO DO
ADMINISTRATIVA. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA
DOS EFEITOS. 1. Uma vez instituída a progressão em regime público
municipal, conforme a Lei n° 699/2010, não há como o ente público ilidir a
aplicação da lei. Ainda, a ausência de concessão de progressão na
carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão
administrativa, renovada mês a mês, devendo a prescrição atingir apenas
as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004301-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. OMISSÃO DO
ADMINISTRATIVA. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA
DOS EFEITOS. 1. Uma vez instituída a progressão em regime público
municipal, conforme a Lei n° 699/2010, não há como o ente público ilidir a
aplicação da lei. Ainda, a ausência de concessão de progressão na
carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão
administrativa, renovada mês a mês, devendo a prescrição atingir apenas
as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
2. Recurso conh...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. 1. Na situação em análise, a impetrante/apelada demonstrou que de fato foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira do PSF do Município de Dom Expedido Lopes-PI, inclusive sendo nomeada e empossada no cargo. Acontece que logo após assumir o posto de gestora municipal, a Sra. Francisca Ivete do Nascimento Lima, resolveu decretar nulos todos os atos de nomeação dos servidores municipais contratados sem concurso público, na gestão anterior, tendo a impetrante incluída nesse rol violando de forma cabal o seu direito líquido e certo da Impetrante. 2. A Administração Pública não poderia jamais anular, sem prévio procedimento administrativo, o ato de nomeação se o candidato já tomou posse no cargo, ou seja, se já ocorreu a investidura. O Ato de nomeação e posse em cargo público gozam de presunção de legitimidade, repercutindo nos interesses individuais e patrimoniais do servidor investido em cargo público, Neste caso, a anulação do ato pela própria administração, no exercício da autotutela, necessita da prévia oitiva de interessado. 3. Dessa forma, verifica-se que os requisitos exigidos pela Lei nº 12.016/09 para a impetração da segurança foram atendidos no processo sob exame, bem como existem provas de lesão ao direito da impetrante. 4.Pelo exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto. Votação Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.006096-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. 1. Na situação em análise, a impetrante/apelada demonstrou que de fato foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira do PSF do Município de Dom Expedido Lopes-PI, inclusive sendo nomeada e empossada no cargo. Acontece que logo após assumir o posto de gestora municipal, a Sra. Francisca Ivete do Nascimento Lima, resolveu decretar nulos todos os ato...