APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da medicação perseguida como forma de restabelecer a saúde do autor, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007945-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação, desde que, evidentemente, comprovados os requisitos do edital no momento da posse.
2. A alegada limitação orçamentária não pode servir de escudo para a omissão estatal no tocante à nomeação da candidata aprovada.
3. Não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004173-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação, desde que, evidentemente, comprovados os requisitos do edital no momento da posse.
2. A alegada limitação orçamentária não pode servir de escudo para a omissão estatal no tocante à nomeação...
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART 927 DO CODIGO CIVIL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\". (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
2. O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
3. dessume-se que a obrigação do Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de agir com cautela e dentro dos ditames legais não foi devidamente cumprida, pois procedeu à inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de uma dívida já prescrita. Assim, configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta negligente, deve, pois, responder pela ocorrência dos supostos danos causados ao consumidor.
4.De mais a mais, cumpre asseverar que o Autor conseguiu comprovar a prática da conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelante, ao colacionar aos autos o comprovante da inscrição indevida do seu nome no SPC, o que se conclui pelo documento colacionado à fl.16.
5. Nesse compasso, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito.
6. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
7.
No presente recurso, a análise dos autos indica a violação a direito fundamental do Autor, aqui Apelado, pois a inscrição indevida maculou o seu bom nome na praça. Por estas razões, constata-se ofensa à dignidade do Autor, ora Apelado, pelo que se pode falar em dano in re ipsa.
8.Nesse contexto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
9. Verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, justificam o patamar fixado na sentença de primeiro grau, razão pela qual a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha do que já foi decidido, em outras oportunidades, nesta Egrégia Corte.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004892-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART 927 DO CODIGO CIVIL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano...
Data do Julgamento:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. CINEMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atividade da Apelante inclusa no rol de atividades sobre as quais gera a obrigação de pagar pelos direitos autorais, não há razão na pretensão da demandada em eximir-se do dever de remunerar o ECAD, por oferecer aos seus clientes as trilhas sonoras das películas em exibição, conforme Lei n. 9.610/98.
2. Escorreita a sentença, eis que obriga a Apelante a pagar ao ECAD direitos autorais por conta das obras musicais inseridas nos filmes que exibe diariamente, isso independente de valores eventualmente envolvidos no contrato pelo qual se possibilita a inserção das músicas no contexto da obra audiovisual.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007375-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. CINEMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atividade da Apelante inclusa no rol de atividades sobre as quais gera a obrigação de pagar pelos direitos autorais, não há razão na pretensão da demandada em eximir-se do dever de remunerar o ECAD, por oferecer aos seus clientes as trilhas sonoras das películas em exibição, conforme Lei n. 9.610/98.
2. Escorreita a sentença, eis que obriga a Apelante a pagar ao ECAD direitos autorais por conta das obras musicais inseridas nos filmes que exibe diariamente, isso...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA AFASTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI.SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques dos impetrantes, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo.
2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes respaldado tanto na Lei. 6.201/2012, como no Decreto nº 15.873/2014, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do reenquadramento funcional nos contracheques dos impetrantes.
3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007438-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA AFASTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI.SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques dos impetrantes, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo.
2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes respaldado tanto na Lei. 6.201/2012, como no Decreto nº 15.873/2014, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do r...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante se insurge contra sentença de fls. 164/173, proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Fronteiras - PI, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Contudo, em que pese a responsabilidade objetiva do Banco réu, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos por ele alegados, conforme determina o art. 373, I do CPC/15, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...). 4. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela autora/apelante não foram aptos para demonstrar a realização de descontos decorrentes dos contratos alegados, não tendo se desincumbido do ônus que lhe atribui o artigo mencionado. 5. O documento juntado pela autora/Apelante foi apenas histórico de empréstimos bancários do INSS com contratos, valores e datas diversas das constantes na narrativa dos fatos (fl. 27), não tendo comprovado, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 6. Assim, não tendo a autora/apelante comprovado os fatos constitutivos de seu direito, não há como se reconhecer a existência do contrato alegado nem dos descontos relativos a ele, não podendo o banco ser condenado à indenização relativa a um contrato que sequer houve comprovação de que se consumou. 7. Por todo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012253-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante se insurge contra sentença de fls. 164/173, proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Fronteiras - PI, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumid...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 258-A. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a Apelante contra decisão que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 285-A do CPC/73, entendendo que o contrato foi devidamente firmado e que a autora recebeu os valores decorrentes do negócio jurídico. 2. Para que a lide seja julgada antecipadamente é imprescindível que a matéria seja unicamente de direito e que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 3. No caso em análise verifica-se que a autora pretende a declaração de nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado com a instituição financeira ré, afirmando que não realizou negócio jurídico com a mesma. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora a autora, em seu petitório inicial (fls. 16), do tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do contrato, deixando claro que não exista qualquer exemplar do mesmo nos autos. 4. Assim, a matéria discutida não pode ser julgada antecipadamente, posto que não é possível aferir, de plano, se o negócio jurídico que se pretende anular/declarar a inexistência, foi devidamente realizado e se seguiu as formalidades exigíveis ao caso concreto. 5. Desta forma, sendo a matéria controvertida de fato e de direito, não poderia o magistrado ter julgado o feito antes de citar o réu e de adentrar na fase instrutória, impondo-se anulação da r. sentença, para que os autos retornem à primeira instância a fim de que o processo prossiga regularmente. 6. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que se proceda à instrução processual.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013172-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 258-A. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a Apelante contra decisão que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 285-A do CPC/73, entendendo que o contrato foi devidamente firmado e que a autora recebeu os valores decorrentes do negócio jurídico. 2. Para que a lide seja julgada antecipadamente é imprescindível que a matéria seja unicamente de direito e que no juízo...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 258-A. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a Apelante contra decisão que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 285-A do CPC/73, entendendo que o contrato foi devidamente firmado e que a autora recebeu os valores decorrentes do negócio jurídico. 2. Para que a lide seja julgada antecipadamente é imprescindível que a matéria seja unicamente de direito e que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 3. No caso em análise verifica-se que a autora pretende a declaração de nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado com a instituição financeira ré, afirmando que não realizou negócio jurídico com a mesma. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora a autora, em seu petitório inicial (fls. 19), do tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do contrato, deixando claro que não exista qualquer exemplar do mesmo nos autos. 4. Assim, a matéria discutida não pode ser julgada antecipadamente, posto que não é possível aferir, de plano, se o negócio jurídico que se pretende anular/declarar a inexistência, foi devidamente realizado e se seguiu as formalidades exigíveis ao caso concreto. 5. Desta forma, sendo a matéria controvertida de fato e de direito, não poderia o magistrado ter julgado o feito antes de citar o réu e de adentrar na fase instrutória, impondo-se anulação da r. sentença, para que os autos retornem à primeira instância a fim de que o processo prossiga regularmente. 6. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que se proceda à instrução processual.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012621-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 258-A. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a Apelante contra decisão que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 285-A do CPC/73, entendendo que o contrato foi devidamente firmado e que a autora recebeu os valores decorrentes do negócio jurídico. 2. Para que a lide seja julgada antecipadamente é imprescindível que a matéria seja unicamente de direito e que no juízo...
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 DO CPC/15. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Contudo, embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela Ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato, conforme o art. 344 do CPC/15,
2. Ademais, a presunção de veracidade provocada pela revelia não dispensa a comprovação mínima dos fatos pelo autor. Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios.
3. Ocorre, no caso dos autos, o Apelante não comprova o pagamento indevido das faturas em discussão, pelo que se verifica a inocorrência do art. 42 do CDC, e a consequente exclusão do pagamento em dobro dos valores pagos erroneamente.
4. Logo, tendo-se que o ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373,I, do CPC/15, entendo acertada a sentença recorrida, quando determinou a impossibilidade do acolhimento da repetição do indébito.
5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral.Ocorre que, in casu, o Autor, ora Recorrente, não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro. Não foram colacionados aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório.
6. Entretanto, mesmo se tratando de demanda do consumidor, é ônus do Apelante a demonstração mínima de seu direito, o que, no caso, concretizar-se-ia com a comprovação da inscrição indevida.
7.Entretanto, mesmo se tratando de demanda do consumidor, é ônus do Apelante a demonstração mínima de seu direito, o que, no caso, concretizar-se-ia com a comprovação da inscrição indevida.
8. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Autora, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
9. Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.
10.É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008246-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 DO CPC/15. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Contudo, embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela Ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato, conforme o art. 344 do CPC/15,
2. Ademais, a presunção de veracidade provocada pela revelia não dispensa a comprovação mínima dos fatos pelo autor. Ess...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004508-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. VEICULAÇÕES DE MATÉRIAS OFENSIVAS À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerou não existir ilícito civil quando a imprensa atua nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa constitui um dos aspectos externos do próprio Estado Democrático. A Constituição diz no art. 5º, IV que: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que “a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedado qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”. 3. Malgrado tenham o Apelante alegado violação ao direito de privacidade e imagem, deixou de comprovar qualquer transgressão às regras disciplinadoras da responsabilidade civil e, assim, afasta-se o dever de reparação porquanto não houve ofensa ao direito do recorrente. 4. Ausente, portanto, o nexo causal, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do dever de reparação civil do apelado por absoluta inexistência de evento danoso. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003555-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. VEICULAÇÕES DE MATÉRIAS OFENSIVAS À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerou não existir ilícito civil quando a imprensa atua nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa constitui um dos aspectos externos do próprio Estado Democrático. A Constituição diz no art. 5º, IV que: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que “a mani...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verifica-se que as empresas apelantes/rés, após a interposição do presente recurso, depositaram judicialmente a quantia de R$ 154.356,98 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor equivalente ao valor do bem e das peças substituídas, estas cobradas quando ainda vigente o prazo de garantia do veículo (fls.491). Em virtude de tal fato, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal quanto a tais pontos.
2. Para propor ou contestar uma ação, é pressuposto essencial a existência de legitimidade, ou seja, essa condição deve estar presente na relação de direito material que teria sido violada em razão da inobservância do direito positivo, fazendo surgir o conflito de interesses a ser dirimido pelo Judiciário. Segundo cópia do Documento Único de Transferência do Veículo (DUT) – fls.483, o apelado/autor vendeu o automóvel litigioso ao antigo possuidor, Sr. Lívio Barreto Vasconcelos, no dia 19/05/2016. Ocorre que tal fato – alienação do bem litigioso - não retira a legitimidade do autor/apelado para prosseguir no feito, consoante artigo 109, do CPC/2015.
3. As provas constantes dos autos demonstram que as apelantes não atenderam ao comando judicial de fls.76/78, devendo incidir a respectiva multa cominatória. Contudo, em que pese não terem as apelantes cumprido a decisão do magistrado a quo, o valor da multa aplicada se revela exorbitante. A multa cominatória supera em demasia o objeto do pleito principal, devendo ser reduzida a um patamar razoável. Levando-se em conta tais considerações reduzo o valor da astreintes para R$500,00(quinhentos reais) ao dia, limitado o montante, no entanto, a R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), valor correspondente ao da aquisição do automóvel em litígio ao tempo da propositura da ação, devendo tal veículo ser devolvido às apelantes.
4. Apelo conhecido em parte. Provimento parcial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011220-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verifica-se que as empresas apelantes/rés, após a interposição do presente recurso, depositaram judicialmente a quantia de R$ 154.356,98 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor equivalente ao valor do bem e das peças substituídas, estas...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REJEITADA A PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade.
2. O arcabouço probatório produzido nos autos restou suficiente para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, tendo em vista o Auto de Apresentação e Apreensão, no auto de exame preliminar e no laudo de exame pericial.
3. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte de drogas pois a droga apreendida, demonstra o escopo de traficância.
5. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante.
6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
7. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pelo fato do réu responder a outro processo, da mesma espécie de crime que ora se apura, possuindo indícios de que se dedique à atividade criminosa.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000959-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REJEITADA A PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Direito de recorrer em...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. REJEITADA A PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade.
2. Dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por existir circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
3. Regime inicial. O regime fixado pelo magistrado foi o semiaberto, considerando o caso concreto, e as circusntâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, a detração penal não seria suficiente para modificar o regime imposto pelo magistrado.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012398-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. REJEITADA A PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade.
2. Dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a pre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013707-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003362-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000264-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004205-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004191-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005457-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho