AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003175-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005481-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005484-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
3.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
4. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
6.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo.
7.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
8.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários.É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
9.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo?Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005552-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO. IDOSO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS PÚBLICOS. LEI Nº 6.530/1978. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO CORRETOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA AVENÇA. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. NÃO EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou os entendimentos de que o contrato de corretagem verbal é válido e de que se permite sua prova através de depoimentos de testemunhas. Precedentes da Corte Superior: AgInt no AgInt no REsp 1634167/MTAgRg no REsp 1342118/GOREsp: 1288450 AMAgRg no Ag: 1106104 RO.
2. Em interpretação do que dispõem o art. 20, III, da Lei nº 6.530/1978 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 81.871/1978, percebe-se que a exigência de instrumento formal não é requisito de validade do contrato de corretagem, mas tão somente um pressuposto para que o corretor possa realizar os anúncios publicamente. A infração porventura cometida pela imobiliária autora, ora apelante, é questão que deve ser apurada em processo competente, não integrando o objeto do recurso.
3. O contrato de corretagem poderá ser firmado verbalmente e sem exclusividade, contudo, neste caso, o corretor somente possui direito à comissão se efetivamente intermediou a realização do negócio. Inteligência dos arts. 725 e 726 do CC/2002.
4. O corretor que não comprova ter realizado, efetivamente, a intermediação, não tem direito à comissão de corretagem. O ônus da prova, in casu, era do autor, por ser de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/1973).
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005361-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS PÚBLICOS. LEI Nº 6.530/1978. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO CORRETOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA AVENÇA. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. NÃO EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou os entendimentos de que o contrato de corretagem verbal é vá...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – GOVERNADOR – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – ASSOCIAÇÃO – DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ASSOCIADO – POSSIBILIDADE – ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO – SUBMISSÃO DE MEMBRO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - PREVISÃO EM LEI ESTADUAL – APURAÇÃO DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA – INTERROGATÓRIO DO JUSTIFICANTE – PRIMEIRA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. Nos termos da Constituição Estadual e do Regimento Interno, cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Piauí.
2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado por associação com fundamento no artigo art. 5º inc. XXI, da Constituição Federal, ou seja, em defesa de direito individual de filiado, na qualidade de seu representante, não atua a entidade, portanto, em nome próprio; age em nome daqueles filiados que a autorizam a impetrar a segurança. Pouco importa, ademais, que o direito individual dos filiados não esteja compreendido pela finalidade da associação, ao contrário do que deve ocorrer com o mandado de segurança coletivo.
3. Restando demonstrada a existência de autorização expressa do filiado, a associação possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa dos seus interesses.
4. A Lei Estadual n. 3728/1980 dispõe, expressamente, em seus artigos 4º e 19, que “até que sejam aprovadas as lei específicas o Corpo de Bombeiros Militar reger-se-á pela legislação da Polícia Militar”; e, ainda, que “aplicam-se aos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, no que couber, as disposições desta lei”.
5. Como não foram aprovadas, ainda, as mencionadas leis específicas, por expressa previsão legal, devem ser aplicadas as regras da Lei n. 3128/1980, a qual prevê a possibilidade de o membro do Corpo de Bombeiros ser submetido a Conselho de Justificação para verificação, através de processo especial com ampla defesa, da sua incapacidade de permanecer na ativa.
6. A instância administrativa e a instância jurisdicional revestem-se, cada qual, de indiscutível autonomia jurídica, de modo que a instauração de processo administrativo para apuração de eventuais ilícitos imputados ao membro do corpo de bombeiros militar não está sujeita à prévia conclusão da esfera judicial.
7. A Lei Estadual n. 3.728/1980, mais precisamente em seu artigo 7º, prevê, como primeiro ato da instrução, o interrogatório do investigado, e, somente em seguida, a prática dos demais atos instrutórios, como a apresentação de defesa e a colheita de outras provas.
8. Não tendo sido demonstrada a existência de um dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, impõe-se a revogação de decisão que determina, liminarmente, a suspensão de processo administrativo instaurado por Conselho de Justificação contra membro do corpo de bombeiros militar.
9. Agravo Interno provido, por maioria.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011089-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2018 )
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AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – GOVERNADOR – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – ASSOCIAÇÃO – DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ASSOCIADO – POSSIBILIDADE – ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO – SUBMISSÃO DE MEMBRO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - PREVISÃO EM LEI ESTADUAL – APURAÇÃO DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA – INTERROGATÓRIO DO JUSTIFICANTE – PRIMEIRA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO ADMIN...
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR COM AUTORIDADE COATORA DO PRESENTE WRIT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS CONDIÇÕES E/OU AO ANDAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES JÁ NOMEADOS PELA VIA EXTRAPROCESSUAL. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Diante da declaração de pobreza dos Impetrantes e da inexistência de impugnação à alegada hipossuficiência, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 4º, caput, § 1º, da Lei 1.060/50.
2. O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, nos termos do art. 102, IX, da CF, do art. 7º, da LC Estadual nº 13/1994 e da Súmula nº 04 deste Eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus.
3. O Secretário de Administração do Estado do Piauí não possui competência administrativa para atender à pretensão dos Impetrantes, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora deste mandado de segurança, devendo ser excluído do mesmo. A exclusão do referido Secretário do presente writ não implica em qualquer prejuízo às condições e/ou ao andamento desta ação mandamental, pois os Impetrantes também indicaram o Governador do Estado do Piauí como autoridade coatora e o Estado do Piauí como pessoa jurídica interessada.
4. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, em sede de mandado de segurança, a juntada de documentos pelo Impetrante, em momento posterior ao oferecimento da petição inicial e à apresentação das informações, sempre que o documento seja superveniente, ou seja, comprove fatos supervenientes ou, embora se refira a fatos já existentes quando da impetração, somente após esta tenha o Impetrante conseguido obtê-lo. Em contrapartida, não há falar em juntada posterior de documento quando este já existia no momento da impetração da ação mandamental, não tendo sido juntado pelo Impetrante com a inicial em virtude de sua desídia.
5. Os documentos juntados aos autos pelos Impetrantes, quando do oferecimento da petição inicial ou em momento posterior, são aptos a comprovar o fato por eles alegado, qual seja, a existência de pessoas contratadas para o exercício da função de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem, o que comprova a existência da prova pré-constituída. Por essa razão, afasto a preliminar de inexistência de prova pré-constituída.
6. Durante a instrução do presente mandado de segurança, o Governador do Estado do Piauí nomeou os Impetrantes que haviam sido aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, razão pela qual, em relação a esses Impetrantes, o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto. Quanto aos Impetrantes aprovados fora do número de vagas previstas no edital, que ainda não foram nomeados extraprocessualmente, persiste o interesse de agir.
7. Os Impetrantes afirmaram que foram aprovados em concurso público para o cargo de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem para a cidade de Campo Maior – PI, mas que não foram nomeados para o referido cargo em virtude de os mesmos estarem sendo “ocupados por servidores contratados a títulos precários e temporários”. A própria administração do Hospital Regional de Campo Maior – PI reconhece a existência de prestadores de serviços e de contratados temporários no exercício do cargo de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, o que totaliza 40 (quarenta) “servidores” nessa situação.
8. A contratação de 40 (quarenta) “servidores” sem concurso público para o exercício de função que consiste em atividade normal e de necessidade permanente, e para qual existem candidatos aprovados em concurso público, faz surgir para estes o direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF, do STJ e deste TJPI.
9. Direito líquido e certo reconhecido. Concessão parcial da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003739-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR COM AUTORIDADE COATORA DO PRESENTE WRIT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS CONDIÇÕES E/OU AO ANDAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES JÁ NOMEADOS PELA VIA EXTRAPROCESSUAL. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUB...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92-POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA- LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO- LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS –
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS- ACESSO À SAÚDE – DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que a liminar concedida não tem cunho satisfativo e pode ser revertida, rejeita-se a alegação de esgotamento do objeto da ação por ausência de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 2. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. 3. Nesta senda, a divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular, destarte, não pode a administração em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde negar o fornecimento do medicamento. Precedentes do STJ. 4. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 5. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008035-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92-POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA- LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO- LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS –
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS- ACESSO À SAÚDE – DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que a liminar concedida não tem cunho satisfativo e pode ser revertida, rejeita-se a alegação de esgotamento do objeto da ação por ausência de violação a...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92-POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA- LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO- LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS –
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS- ACESSO À SAÚDE – DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que a liminar concedida não tem cunho satisfativo e pode ser revertida, rejeita-se a alegação de esgotamento do objeto da ação por ausência de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 2. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. 3. Nesta senda, a divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular, destarte, não pode a administração em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde negar o fornecimento do medicamento. Precedentes do STJ. 4. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008910-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92-POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA- LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO- LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS –
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS- ACESSO À SAÚDE – DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que a liminar concedida não tem cunho satisfativo e pode ser revertida, rejeita-se a alegação de esgotamento do objeto da ação por ausência de violação a...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92-POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA- LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO- LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS –
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS- ACESSO À SAÚDE – DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que a liminar concedida não tem cunho satisfativo e pode ser revertida, rejeita-se a alegação de esgotamento do objeto da ação por ausência de violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 2. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. 3. Nesta senda, a divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular, destarte, não pode a administração em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde negar o fornecimento do medicamento. Precedentes do STJ. 4. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 5. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011443-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92-POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA- LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO- LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS –
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS- ACESSO À SAÚDE – DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que a liminar concedida não tem cunho satisfativo e pode ser revertida, rejeita-se a alegação de esgotamento do objeto da ação por ausência de violação a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo.
4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova
6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assi...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1°, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda.
9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição.
10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG.
11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011559-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a invers...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. O Banco Votorantim, ora Apelado, alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, em razão da cessão do contrato de empréstimo objeto da lide para a BV Financeira, sendo essa última a única responsável pela relação de consumo questionada.
4. Ocorre que, a BV Financeira é controlada pelo Banco Votorantim, como fica evidenciado no próprio sítio deste no tópico relativo à sua estrutura societária, em que se destaca que: “As atividades do Banco Votorantim são conduzidas por um conjunto de empresas controladas, que atuam de forma integrada no mercado financeiro, inclusive em relação ao gerenciamento de riscos. Entre essas empresas controladas estão a BV Financeira, BV Leasing, Votorantim Asset Management (VAM) e Votorantim Corretora de Títulos e Valores Mobiliários”.
5.Ademais, conforme o histórico do INSS, o empréstimo em questão foi contratado junto ao Banco Vorantim, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo, cabendo ao juízo de piso, após a juntada do contrato, decidir pela sua responsabilidade.
6. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo.
7. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
8. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova
9. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
10. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.
11. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
12. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
13. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
14. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
15. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
16. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007738-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assi...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 6,VII, CDC. ART. 373, §1º CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Assim, como já venho decidindo em reiterados julgados, a parte Autora/Apelante instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência do empréstimo celebrado, ao colacionar o carnê de pagamento das prestações acordadas.Cumpre, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
2. Acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do Banco apelado, da regularidade dos encargos aplicados no empréstimo firmado para a aquisição de um veículo automotor.
3. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
4.Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado.
5. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em discussão, bem como demonstrar os encargos que foram aplicados para análise da abusividade.
6. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
7. Registro, ainda, que esta Colenda Câmara Especializada Cível já tratou, em diversas ocasiões, a respeito da controvérsia, concluindo pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a qual terá ampla capacidade em provar a regularidade dos encargos aplicados ao empréstimo firmado em nome da parte demandante.
8. Conclui-se daí que, em virtude da hipossuficiência tanto financeira da Autora, ora Apelante, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição do contrato de empréstimo celebrado, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância.
9. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora/ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco, com vistas a comprovação, por parte do banco apelado, da regularidade do contrato, e consequente análise da suposta abusividade dos encargos aplicados.
10.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004766-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 6,VII, CDC. ART. 373, §1º CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Assim, como já venho decidindo em reiterados julgados, a parte Autora/Apelante instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência do empréstimo celebrado, ao colacionar o carnê de pagamento das prestações acordadas.Cumpre, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação de risco de vida somente é devida aos servidores policiais que estejam no exercício ativo de suas atividades profissionais, não sendo devida aos aposentados e pensionistas. 3. A gratificação por curso de polícia civil deixou de ser calculada sobre um percentual sobre o vencimento, para fixar-se no valor de R$ 100,00 (cem) reais por curso, até o limite de quatro cursos, preservando-se o valor total antes recebido. 4. Por outro lado, também não deve prosperar o argumento de existência de direito adquirido a tais gratificações, eis que, já é comezinho o entendimento jurisprudencial consagrado, de natureza quase principiológica, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico”. 5. Ademais, restou comprovado nos autos que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 37/2004 não provocaram qualquer redução vencimental aos Apelantes, mantendo-se incólume a garantia constitucional da irredutibilidade de seus proventos. 6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002482-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação de risco de vida somente é devida aos servidores policiais que estejam no exercício ativo de suas atividades profissionais, não sendo devida aos aposentados e pensionistas. 3. A gratificação por curso de pol...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2- Dosimetria da pena. Os processos em andamento não podem ser sopesados negativamente para o réu, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade. Aplicação da Súmula 444 do STJ.
3- Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. No caso dos autos, o regime inicial fixado já foi o aberto, regime menos gravoso, não interferindo, neste momento a detração penal.
4- A detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto.
5- O magistrado fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, fundamentando nas circunstâncias judiciais do réu, que não lhe foram completamente favoráveis, razão pela qual mantenho o regime fechado.
6- Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.
6- A 2ª Câmara Especializada Criminal já decidiu que a análise futura quanto à forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito da impossibilidade financeira do Apelante de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Precedentes.
7- Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade.
6- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010800-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2- Dosim...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1. O apelante pugna pela desconstituição da sentença de 1º grau que acolheu o pedido da autora, ora apelada, e homologou a desistência da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, alegando que restou comprometida a prestação jurisdicional, tendo em vista tratar-se de direito indisponível e irrenunciável. 2. O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de desistência da ação em caso de investigação de paternidade cumulada com alimentos. 3. Analisando o instituto da desistência da ação, entendo que sendo o direito à filiação indisponível, não seria admissível a desistência da ação investigatória de paternidade ou ação de alimentos em favor do menor por sua representante legal que, no caso, é sua genitora. 4. Dessa forma, caso mantida a sentença que homologou o pedido de desistência, estaríamos cerceando o direito da criança de ter reconhecido seu pai biológico, trazendo futuros prejuízos ao seu desenvolvimento moral e psíquico. 5. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, conforme parecer do Ministério Público às fls. 43/50, anulando a sentença para regular prosseguimento no do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013344-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1. O apelante pugna pela desconstituição da sentença de 1º grau que acolheu o pedido da autora, ora apelada, e homologou a desistência da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, alegando que restou comprometida a prestação jurisdicional, tendo em vista tratar-se de direito indisponível e irrenunciável. 2. O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de desistência da ação em caso de investigaç...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO - DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRANDO NOS AUTOS. LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO PLENAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dos elementos colacionados, existem indicativos de que o réu CARLOS ANTÔNIO DO REIS SOUSA participou do fato narrado na exordial, foi ele que conduziu o veículo ao local do crime, levando e dando fuga aos executores. Além disso, consta da denúncia a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, o rol de testemunhas e a classificação dos delitos, cumprindo as exigências previstas no art. 41 do CPP.
Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade do ofendido para que seja apurada a responsabilidade criminal do réu. Verifica-se às fls. 150/151 e fls. 170/171, respectivamente, a manifestação do ofendido e do seu representante legal perante a autoridade policial representado os recorrentes, com o intuíto de que fosse apurado a responsabilidade criminal dos recorridos pela prática do crime de lesão corporal leve. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006184-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO - DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRANDO NOS AUTOS. LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO PLENAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dos elementos colacionados, existem indicativos de que o réu CARLOS ANTÔNIO DO REIS SOUSA participou do fato narrado na exordial, foi ele que conduziu o veículo ao local do crime, levando e dando fuga aos executores. Além disso, consta da denúncia a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, o rol de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. PROVAS CONCLUSIVAS NO SENTIDO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. MAIOR PREJUÍZO SERIA DEIXAR AS CRIANÇAS DESAMPARADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega que o julgador a quo não atentou previamente para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante. Afirma que não foi designada audiência de instrução e julgamento, não sendo averiguado o atendimento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, merecendo ser anulada por se tratar de direitos indisponíveis, não podendo ser aplicado os efeitos da revelia. 2. Cabe destacar que, realmente, os efeitos da revelia não se aplicam aos litígios que versem sobre direitos indisponíveis, como na presente hipótese, por se tratar pedido de alimentos devidos aos filhos menores de idade, conforme disciplina o Código de Processo Civil vigente 3. Assim, temos que reconhecer a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, como já decidido em outros casos. Porém, não podemos deixar de analisar o que ficou decidido na sentença acerca dos alimentos. 4. O Juízo singular condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, em favor de um filho menor. Referido valor, mostra-se, inclusive insuficiente para suprir o sustento do mesmo. No entanto, de acordo com a profissão do réu, afirmada na inicial, como trabalhador autônomo na confecção de pias e manilhas, além de ocasionalmente trabalhar como tecladista, e ainda, diante da ausência de defesa do réu, que apesar de citado, não contestou a demanda, não se pode ter certeza dos rendimentos do alimentante, desse modo, a quantia fixada e arbitrada com base no salário-mínimo é condizente com o que restou demonstrado no processo, atendendo o trinômio alimentar. 5. Isso, por sua vez, não quer dizer que a decisão que condena em alimentos se torna imutável, ao contrário disso, pode ser revista a qualquer tempo, caso demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento no patamar arbitrado. 6. nas ações em que o litígio versar também sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia. No entanto, não há óbice para que seja julgado procedente o pedido de guarda e alimentos quando o réu for revel, sendo imprescindível, contudo, que as provas produzidas nos autos sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido inicial, pois o maior prejuízo seria deixar as crianças desamparadas, pela ausência de instrução processual. 7. Recurso conhecido e improvido conforme parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010319-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. PROVAS CONCLUSIVAS NO SENTIDO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. MAIOR PREJUÍZO SERIA DEIXAR AS CRIANÇAS DESAMPARADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega que o julgador a quo não atentou previamente para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante. Afirma que não foi designada audiência de instrução e julgamento, não sendo averiguado o atendimento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, merecendo ser a...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002473-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...