PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática atacada, deferi deferi o pedido liminar determinado à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, que nomeie e dê posse às impetrantes nos respectivos cargos para os quais foram aprovados.
2. Todas as candidatas impetrantes, ora agravadas internas, foram aprovadas dentro do número de vagas disponibilizadas no edital e há documentos que demonstram, também, a realização de processos seletivos simplificados para contratação de professores temporários.
3. Tais circunstâncias afastam as alegações concernentes à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação das impetrantes, à ausência de recursos financeiros (atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal) e à extinção de cargos vagos. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação.
4. Afirma ainda o agravante interno que em 02 de março de 2016 fora publicada a Lei Estadual nº 6.772 que fixou novo quadro de pessoal nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Piauí. Argumenta que com a nova lei foi promovida a extinção de diversos cargos, caracterizando situação superveniente e extraordinária apta a embasar a recusa da Administração Pública em nomear e dar posse às agravadas internas.
5. Todavia, a situação justificadora ora invocada, qual seja, a superveniência de lei estadual que fixou novo quadro de pessoal extinguindo diversos cargos, não apresenta de forma cumulativa as características de “superveniência”, “imprevisibilidade”, “gravidade” e “necessidade”, requisitos necessários para caracterizar situação excepcional.Afinal, o próprio ente público agravante que se recusa a nomear dar posse às impetrantes é o mesmo que teve a iniciativa da lei que alterou o quadro de pessoal dos cargos ora em questão. Assim, não se pode deixar de reconhecer o direito das impetrantes em virtude de um comportamento contraditório da Administração.
6. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004388-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática atacada, deferi deferi o pedido liminar determinado à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, que nomeie e dê posse às impetrantes nos respectivos cargos para os quais foram aprovados.
2. Todas as candidatas impetrantes, ora agravadas internas, foram aprovadas dentro do número de vagas disponibilizadas no edital e há documentos que demonstram, também,...
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAÇÃO
DE APROVADOS SOMENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE
DO CONCURSO. 1. A administração pública tem o poder
discricionariedade para nomear os aprovados em concurso público
quando ainda vigente segundo critérios de conveniência e
oportunidade. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas
prevista em edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. A
administração tem o poder discricionário para escolher o melhor
momento para a nomeação desde que obedecido o prazo de
validade do concurso. 4. Ultrapassado o prazo de validade do
concurso fere-se direito líquido e certo do aprovado dentro do
número de vagas, devendo ser promovida a imediata nomeação. 5
Apelo provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009276-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAÇÃO
DE APROVADOS SOMENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE
DO CONCURSO. 1. A administração pública tem o poder
discricionariedade para nomear os aprovados em concurso público
quando ainda vigente segundo critérios de conveniência e
oportunidade. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas
prevista em edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. A
administração tem o poder discricionário para escolher o melhor
momento para a nomeação desde que obedecido o prazo de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Levando em consideração as alegações e os pedidos do requerente, o agravante se mostra parte legitima para figurar no polo passivo do processo, pois as decisões a serem tomadas no processo podem atingir os interesses do recorrente. Aplica-se a teoria da asserção. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. (AgInt no AREsp 1024576/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 31/05/2017)
2. Não há falar em ausência de fundamentação quando a decisão mostrar-se suficiente e adequada para o enfrentamento da questão posta em juízo, mormente se levado em consideração que se trata de decisão precária tomada em sede de tutela provisória.
3. Só o proprietário poderá dar um imóvel em hipoteca. Desta forma, a garantia dada pelos devedores hipotecários ao banco agravante não se sustentaria acaso declarada a nulidade do acordo firmado entre o Município de Piripiri e o Sindicato Rural de Piripiri, com o posterior cancelamento da escritura de doação realizada pelo Município de Piripiri que, por consequência, tornaria sem efeito o registo de compra e venda de parte do imóvel aos adquirentes. Ausente a probabilidade do direito.
4. Recurso desprovido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000561-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Levando em consideração as alegações e os pedidos do requerente, o agravante se mostra parte legitima para figurar no polo passivo do processo, pois as decisões a serem tomadas no processo podem atingir os interesses do recorrente. Aplica-se a teoria da asserção. Nos termos da jurisprudência...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PROFESSORES. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA – SINDSERMVAB. GARANTIA FUNDAMENTAL. ART. 5º, INCISO LXXI, CF. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, INCISO VII, CF. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670/ES, 708/DF E 712/PA.APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI 7.783/1989.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADOR. RAZOABILIDADE DAS REIVINDICAÇÕES. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSIVIDADE DA GREVE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Versa o caso a respeito de movimento grevista deflagrado pelos servidores públicos civis da educação do Município de Várzea Grande – PI em 19/05/2016, com as seguintes reivindicações: (i) pagamento dos salários retroativos sobre o piso nacional do magistério referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016; (ii) pagamento do salário do mês de Abril de 2016 das categorias de apoio à educação (vigias, digitadores, serviços gerais e merendeiras); e (iii) envio do projeto de lei sobre o reajuste do pagamento de deslocamentos de profissionais da educação para unidades escolares na Zona Rural.
2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a aplicação da Lei 7.783/89, que regula o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, para a greve dos servidores públicos.
3. O Superior Tribunal de Justiça aponta 5 (cinco) critérios para se aferir a legalidade do movimento grevista: (i) comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (ii) notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (iii) realização de assembleia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; (iv) a manutenção dos serviços essenciais; e (v) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da judicial.
4. No caso em análise, percebo que o Sindicato da categoria adotou todas as medidas previstas pela norma de regência (Lei 7.783/89), antes de iniciar o movimento grevista, a saber, tentativas de negociação, convocação de assembleia para deliberar sobre a paralisação e notificação prévia do Chefe do Executivo. Além do mais, após uma detida análise dos fólios, é imperioso concluir que a greve foi provocada por conduta ilícita da administração pública, consistente no atraso de salários e descumprimento de acordos firmados com a categoria.
5. Pedidos julgados improcedentes.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2016.0001.005837-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PROFESSORES. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA – SINDSERMVAB. GARANTIA FUNDAMENTAL. ART. 5º, INCISO LXXI, CF. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, INCISO VII, CF. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670/ES, 708/DF E 712/PA.APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI 7.783/1989.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADOR. RAZOABILIDADE D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DE GUARDA E REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS EM FACE DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Diante das circunstâncias apresentadas, a saber: i) tensa relação entre as partes; ii) existência laudos psicológicos que recomendam o afastamento do recorrente do convívio familiar; iii) instauração de inquérito policial em que se apura suposta prática de abuso sexual pelo recorrente em face de outra criança, filha adotiva de sua ex-mulher, ora agravada; iv) e decisão proferida por juízo criminal em sede medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha) que proibe o agravante de aproximar-se de sua ex-esposa, qualquer pessoa de sua família ou testemunhas no limite de 500m (quinhentos metros); conclui-se pela correção da decisão de origem que deferiu medida de urgência para conceder a guarda unilateral da filha em comum do casal em favor da ex-mulher, ora recorrida; bem como que determinou o afastamento e a suspensão do direito de visitas em desfavor do ora agravante.
2 – Aplicação do princípio da preservação do melhor interesse da criança. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013746-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DE GUARDA E REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS EM FACE DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Diante das circunstâncias apresentadas, a saber: i) tensa relação entre as partes; ii) existência laudos psicológicos que recomendam o afastamento do recorrente do convívio familiar; iii) instauração de inquérito policial em que se apura suposta prática de abuso sexual pelo recorrente em face de outra criança, filha adotiva de sua ex-mulher, ora...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Do Direito de Recorrer em Liberdade. Julgo prejudicada a análise da preliminar, haja vista que o magistrado a quo, na sentença condenatória, concedeu ao Apelante o direito de recorrer em liberdade.
2. Mérito. Da absolvição Sumária. A materialidade e a autoria do delito está evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo de fls.132/133 e pelos depoimentos colhidos nos autos.
3. Os depoimentos dos policiais militares corroboram com a existência do delito em apreço, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal.
4. Da Desclassificação do Crime. Não há que se falar na desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico para as penas atinentes ao usuário, por restar clara todas as circunstâncias que demonstram o objetivo da comercialização da droga apreendida.
5. Da Dosimetria da Pena. O magistrado a quo fundamentou corretamente a aplicação da pena, em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico, obedecidos os ditames do princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro fundamento jurídico plausível para alteração da penalidade aplicada.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005616-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/06/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Do Direito de Recorrer em Liberdade. Julgo prejudicada a análise da preliminar, haja vista que o magistrado a quo, na sentença condenatória, concedeu ao Apelante o direito de recorrer em lib...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS E VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Evidencia-se inexistente o fato imputado pelo Apelante, no que pertine à inépcia da exordial, verificando-se nos autos que a Apelada não só cumpriu tempestivamente a determinação de emenda da exordial, como também realizou a adequação da ação ao procedimento comum ordinário, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial.
II- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equiparando-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
III- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual são devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
V- Nesse contexto, frise-se que a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
VI- Logo, no presente caso, não obstante a reclamação tenha sido ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego, considerando que a Apelada laborou até maio de 2008 e a ação foi ajuizada em 31.03.2009, ela somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada, assistindo, pois, razão ao Apelante, vez que a sentença recorrida deve ser reformada nesse ponto.
VII- Em arremate, no que pertine aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, insta salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 705.140, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com Repercussão Geral reconhecida, afirmou a orientação, atualmente representada pelo Tema nº 308, no sentido de que aludidas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção das verbas de natureza salarial referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
VIII- Ademais, mostram-se irrazoável os argumentos expendidos pelo Apelante quanto ao ponto, inclusive porque sequer houve condenação do Recorrente nesse sentido, consoante se extrai do dispositivo da decisão recorrida.
IX- Portanto, deve-se reconhecer somente a procedência da alegação de prescrição quinquenal invocada pelo Apelante, mostrando-se necessário reformar o decisum no que pertine à condenação do ente estatal ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, vez que este deve observar o lapso de 05 (cinco) anos retroativos à data do ajuizamento da Ação de Cobrança.
X- Recurso conhecido e provido, exclusivamente, para reconhecer que, no pagamento do FGTS referente ao período laborado pela Apelada, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação, mantendo a sentença nos seus demais termos.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011876-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS E VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Evidencia-se inexistente o fato imputado pelo Apelante, no que pertine à inépcia da exordial, verificando-se nos autos que a Apelada não só cumpriu tempestivamente a determinação de emenda da exordial, como também realizou a adequação da ação ao procedimento comum ordinário, razão porque deve ser rejeitad...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE HERANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE DNA CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO COMPATÍVEL. PROVA ROBUSTA. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS OU IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO EXAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado suscita preliminar de intempestividade; contudo, tal alegação não merece prosperar, considerando que a publicação da sentença se deu no dia 22.09.2016 (quinta-feira), iniciando o prazo no dia 23.09.2016 (sexta-feira) e, havendo feriado nacional no dia 12.10.2016, o último dia do prazo foi 14.10.2016, dia da interposição da presente Apelação.
II- Em relação ao mérito, na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pleitos autorais, fundamentando-se na comprovação de que a Apelada não tem parentalidade biológica com os Apelados, conforme exame de DNA realizado.
III- Como sabido, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, submetido, por tal motivo, à imprescritibilidade, razão pela qual aludida prerrogativa pode ser oposta, a qualquer tempo, ao pai biológico ou a seus herdeiros, pois a Constituição Federal, art. 227, §6º, assegura o direito à filiação, ao prescrever a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos, ou não, da relação de casamento, dentre os quais se pode incluir o de ter sua paternidade reconhecida.
IV- Outrossim, o reconhecimento desse vínculo biológico, ao contrário do que se exige em relação ao de natureza socioafetiva, não depende da existência de prévio relacionamento ou de afeto entre os envolvidos, bastando a demonstração do vínculo genético em sede de investigação ou de reconhecimento de paternidade.
V- Ressalte-se que, na atualidade, a principal prova da paternidade é o exame de DNA, que, por meio de critérios científicos, é capaz de identificar a existência, ou não, de vínculo biológico entre pessoas, com altíssimo grau de certeza.
VI- Volvendo-se ao exame da questão recursal debatida, tem-se que a Apelante refuta a sentença requestada, arguindo que o não reconhecimento da paternidade se deu unicamente com base no exame de DNA realizado, não levando em consideração as provas testemunhais constantes nos autos, porém, não trouxe à colação qualquer prova ou, sequer, indício de mácula no exame realizado.
VII- A prova da filiação, até pouco tempo, em razão da carência de métodos científicos disponíveis, era baseada no depoimento de testemunhas, escritos do suposto pai, presunções ou indícios; todavia, modernamente, o saber científico trouxe a impressão genética digital do DNA, permitindo que nas ações de investigação ou negatória de paternidade se chegue a uma precisão antes desconhecida (99,99999999%), tanto por inclusão, quanto por exclusão da paternidade biológica de um indivíduo.
VIII- Examinando-se os autos, infere-se que houve exame de vínculo genético entre a Apelante e os três irmãos do suposto pai, ora falecido, tendo como resultado conclusivo a ausência de vínculo genético compatível.
IX- Assim, cumpre ressaltar que o exame de DNA, realizado por clínica idônea, foi conclusivo em confirmar inexistência de parentalidade biológica, dessa forma, inexistindo quaisquer elementos técnicos capazes de retirar a credibilidade do laudo pericial, realizado por método confiável e seguro, a apresentação de questionamentos genéricos é insuficiente a ensejar a determinação de repetição do exame realizado, motivo pelo qual não merece reparo a sentença recorrida, já que reflete o entendimento consolidado nos tribunais nacionais.
X- Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada pelos Apelados, recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001475-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE HERANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE DNA CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO COMPATÍVEL. PROVA ROBUSTA. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS OU IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO EXAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado suscita preliminar de intempestividade; contudo, tal alegação não merece...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE.
Ainda que existam normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Diante disso, a extensão do direito à saúde e do dever do Estado em garanti-la pode ser sintetizado em vasta jurisprudência dos nossos tribunais.
No presente caso, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde do paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008156-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE.
Ainda que existam normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Diante disso, a extensão do direito à saúde e do dever do Estado em garanti-la pode ser sintetizado em vasta jurisprudência dos nossos tribunais.
No presente caso, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA. NÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS APÓS A CF/88. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público” (Rcl 7.217-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Dje 4.6.2010).
2. Por força do ARE 709212/DF, para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste julgamento (13/11/2014).
3. Afastada a tese de prescrição quinquenal fixada na sentença, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em razão de a decisão versar somente sobre questão de direito e estar em condições de julgamento imediato.
4. No regime celetista, a aposentadoria espontânea não implica automática cessação do contrato de trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST.
5. Os institutos da estabilidade excepcional e da efetividade têm natureza diversa. Isto porque o ingresso do servidor no regime estatutário depende da aprovação em concurso público, requisito expressamente desnecessário para a estabilidade. Por conseguinte, aquele que ingressou no serviço público sem prévio certame nos cinco anos anteriores à vigência da CF/88 não pode ser automaticamente inserido no regime estatutário
6. Implantação, pelo ente público, de regime estatutário para os servidores públicos não tem o condão, por si só, de transmudar a natureza celetista do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, e, por consequência, não afasta automaticamente o direito do servidor celetista excepcionalmente estável à percepção de FGTS pelo período laborado.
7. O direito do trabalhador ao depósito de FGTS somente tornou-se obrigatório a partir da CF/881. Antes disso, referida verba somente seria devida se o empregado assim optasse, pois, na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”, redação esta mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69.
8. Recurso provido. Ação julgada parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012640-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA. NÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS APÓS A CF/88. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídic...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Há na legislação local uma regulamentação específica do adicional por tempo de serviço e também que estão presentes os requisitos previstos no art. 57 da Lei 082/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Parnaguá-PI).
2. O ente apelante não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte requerente, ora apelada, de modo que resta incontroverso o direito da servidora de perceber o adicional por tempo de serviço previsto no dispositivo acima, porém, só a partir do momento em que se tornou estatutária.
3. Registra-se, ainda, que também não há o que reparar na sentença com relação ao direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.
4. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003409-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Há na legislação local uma regulamentação específica do adicional por tempo de serviço e também que estão presentes os requisitos previstos no art. 57 da Lei 082/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Parnaguá-PI).
2. O ente apelante não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte requerente, ora apelada, de modo que resta in...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetem direitos ou interesses, sob pena de nulidade.
2. Compulsando os autos, constato que a autora/apelada juntou à exordial documento que comprova seu vínculo com o município recorrente, na qualidade de professora (fls. 12). Resta comprovada também a ausência de pagamento da verba relativa ao adicional de segundo turno dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, janeiro a abril de 2014 e janeiro de 2015 (fls. 15/17). O município, por sua vez, limita-se a afirmar a legalidade da redução da carga horária. Porém, não demonstra que redução da carga horária da servidora se deu por ato motivado. Diante disso, não assiste razão ao apelante, posto que cabe a ele o ônus da prova desconstitutiva do direito da apelada, o que não se deu no caso em análise.
3. De outro lado, em reexame necessário, no que toca à condenação ao pagamento do adicional de segundo turno referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2012 a sentença merece reparo, pois a parte autora/apelada não apresentou as fichas financeiras do ano de 2012. Ou seja, não comprovou o inadimplemento, fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
4. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002976-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetem direitos ou interesses, sob pena de nulidade.
2. Compulsando os autos, constato que a autora/apelada juntou à exordial documento que comprova seu vínculo com o município recorrente, na qualidade de professora (fls. 12). Resta comprovada também a ausência de pagamento da verba relativa ao adicional de segundo...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Nos termos o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. Não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, pois o seu direito é indisponível. Pela mesma razão, a Fazenda Pública não se submete ao ônus da impugnação especificada dos fatos.
3. O art. 434 do CPC impõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
4. No caso, ante a inexistência de provas relativas aos fatos alegados pela parte autora/apelada, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo para que seja julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial.
5. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003360-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Nos termos o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. Não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, pois o seu direito é indisponível. Pela mesma razão, a Fazenda Pública não se sub...
APELAções CÍVEis. Processual CIVIL. ação de indenização por danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Manutenção do quantum indenizatório. Repetição do indébito. Inteligência do art. 42 do cdc. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e improvidos.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
2. Ademais, o Código Consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva.
3. O Banco Réu, ora Apelante, apesar de alegar que informou a fonte pagadora da suspensão dos descontos na remuneração do Autor, deixou de comprovar nos autos a referida comunicação. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo do direito, conforme disciplina o art. 333, II, do CPC/73, repetido no art. 373, II, do CPC/15.
4. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290).
6. Manutenção do quantum arbitrado em sentença a título de danos morais.
7. O ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Incabível a determinação para que o Autor devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
9. Não verificado o nexo de causalidade entre os descontos indevidos e a inadimplência do autor em relação a suas dívidas.
10. E, debaixo da dicção legislativa do art. 186, do CC, que determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
12. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004492-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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APELAções CÍVEis. Processual CIVIL. ação de indenização por danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Manutenção do quantum indenizatório. Repetição do indébito. Inteligência do art. 42 do cdc. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e improvidos.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade...
Data do Julgamento:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ (ACAFANSP). ACOLHIMENTO. MÉRITO. NÃO ENQUADRAMENTO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE ORIGINÁRIA NO RITO ESPECIAL. ART. 558, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. CONCESSÃO, INAUDITA ALTERA PARS, DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS), DISPENSANDO A URGÊNCIA (PERICULUM IN MORA). NÃO DEMONSTRAÇÃO PELOS AGRAVADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- No que tange à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ (ACAFANSP), por ser pessoa jurídica, demonstrou a sua hipossuficiência, conforme o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (fl. 68) e o Estatuto (fls. 71/83), que corroboram os fins sociais e não lucrativos da referida Associação.
II- Por sua vez, no que diz respeito aos Agravantes JOSÉ DO EGITO DE ARAÚJO LIMA E OUTROS, por serem pessoas naturais, gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que somente poderia lhes ser negado a gratuidade da Justiça se presentes provas contundentes nos autos que infirmassem a sua condição de hipossuficiência, o que não é o caso, ao contrário, há provas que ratificam a prefalada condição.
III- Em relação à ilegitimidade recursal da Associação Comunitária dos Agricultores Familiares do Assentamento Nossa Senhora da Paz (ACAFANSP), é sabido que as entidades associativas dependem de autorização específica para atuar em defesa dos seus associados em juízo, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, o que não se vislumbra na espécie.
IV- Com efeito, malgrado a ilegitimidade recursal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ (ACAFANSP), por não ser parte na lide e não ter sido comprovada a autorização expressa e específica para a defesa judicial dos interesses dos seus associados, subsiste o Agravo de Instrumento, na medida em que o Agravante JOSÉ DO EGITO é parte legítima e interessada (procuração à fl. 55), assim como cumpridos os demais requisitos legais recursais.
V- No mérito, frise-se que o presente Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória (fls. 47/49), que deferiu medida liminar reintegratória de posse, na forma do rito especial das ações possessórias de força nova.
VI- In casu, a partir de uma análise percuciente dos documentos acostados aos autos, constata-se que a posse do Autor/Agravado, se de fato existente, seria de força velha, já que existem diversas provas documentais que ratificam a posse de longa data dos Agravantes, evidenciando-se o não enquadramento da Ação Reintegratória de Posse originária no rito especial (art. 558, do CPC) e a não comprovação dos requisitos do art. 561, do CPC, logo, descabida a concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória de evidência especial, que demanda, tão somente, a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris), dispensando a urgência (periculum in mora).
VII- Todavia, conquanto não seja o caso de aplicação do rito especial e de concessão da medida liminar de evidência própria das ações possessórias de força nova, é possível a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental pelo Procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos legais, competindo ao Autor/Agravado a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300, do CPC) no rito comum.
VIII- No caso em espeque, a probabilidade do direito do Autor/Agravado não é clarividente, na medida em que a verificação da verossimilhança fática das suas alegações demanda dilação probatória, ante a peculiaridade e a excepcionalidade das circunstâncias concretas que permeiam o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando, também, o perigo de dano concreto, atual e grave ou risco ao resultado útil do processo, sequer sendo demonstrado a existência desse pressuposto, de modo que a manutenção do estado atual de posse dos Agravantes sobre o imóvel é impositiva, até ulterior deliberação jurisdicional, a partir de cognição exauriente da questão jurídica e fática.
IX- Recurso conhecido, rejeitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas acolhendo a preliminar de ilegitimidade recursal da Associação Comunitária dos Agricultores Familiares do Assentamento Nossa Senhora da Paz (ACAFANSP), prosseguindo no julgamento do feito em relação ao Agravante JOSÉ DO EGITO, e, no mérito, provido para cassar a decisão interlocutória liminar recorrida.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001274-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ (ACAFANSP). ACOLHIMENTO. MÉRITO. NÃO ENQUADRAMENTO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE ORIGINÁRIA NO RITO ESPECIAL. ART. 558, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. CONCESSÃO, INAUDITA ALTERA PARS, DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPRO...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004144-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públic...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da medicação perseguida como forma de restabelecer a saúde da autora, bem ainda a recusa da municipalidade em arcar com o seu fornecimento, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007523-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reco...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal).
3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001132-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.
2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescri...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da medicação perseguida como forma de restabelecer a saúde da autora, bem ainda a recusa da municipalidade em arcar com o seu fornecimento, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003315-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reco...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002438-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema...