PROCESSUAL CIVIL – direito constitucional e administrativo - ação civil pública – determinação de remessa de verbas – segurança pública – situação precária - apelação – incompetência absoluta do juízo – preliminar afastada - artigo 2º da Lei n. 7.347/85 - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 2º da Lei n. 7.347/85 impõe que as ações civis públicas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”, sob pena de levar-se o litígio a juízo diverso daquele do local do dano.
2. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à segurança e moradia.
3. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o Estado de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade, prejudicada a remessa necessária.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010051-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – direito constitucional e administrativo - ação civil pública – determinação de remessa de verbas – segurança pública – situação precária - apelação – incompetência absoluta do juízo – preliminar afastada - artigo 2º da Lei n. 7.347/85 - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 2º da Lei n. 7.347/85 impõe que as ações civis públicas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cuj...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. FORMALIDADES LEGAIS PARA O DESCREDENCIAMENTO NÃO ATENDIDAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MATERIAL. PROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em discussão, cinge-se, portanto, à análise do conhecimento ou não da Apelante acerca do descredenciamento do Hospital Memorial São José quanto à cobertura dos serviços prestados pelo Apelado, afirmando a Apelante ter sido surpreendida com tal informação quando se preparava para se submeter a procedimento cirúrgico naquela instituição, tendo que arcar, com recursos próprios, as despesas decorrentes da cirurgia. Em consequência, se tal fato ensejaria ou não indenização por dano moral e material. 2. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor o direito a informação adequada e clara. 3. Nesse ponto, a Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), em seu artigo 17, parágrafo §1º, estabelece o prazo de 30 dias de antecedência para comunicação aos consumidores quanto à exclusão de entidade hospitalar. 4. Verifica-se que o Apelado não trouxe aos autos prova efetiva de que a Apelante, de fato, fora notificada da exclusão da entidade hospitalar, a Apelante juntou aos atos lista dos hospitais e clinicas conveniados com o apelado (fls. 18/19) onde consta o Hospital Memorial São José, extraído do sitio eletrônico do Apelado em 18/10/2002, tendo se submetido ao procedimento cirúrgico em 12 de novembro de 2002, portanto, em um intervalo menor que trinta dias. 5. Configurada, pois, a responsabilidade da GEAP pelos valores despendidos no Hospital Memorial São José, necessária a reforma da sentença neste ponto para condenar o Apelado no valor de R$ 14.157,34 (quatorze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, decorrentes dos gastos da apelante junto ao Hospital Memorial São José. 6. Quanto ao dano moral, também indeferido pelo magistrado de piso, necessário evidenciar que as normas precitadas asseguram ao consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, no caso em comento há clara desobediência aos dispositivos legais evidenciados, na medida em que a apelante não fora informada previamente do descredenciamento do hospital o qual sabia ser credenciado e que escolhera para se submeter ao procedimento cirúrgico, inclusive, tendo que se deslocar de Teresina, até Recife para tanto. 7. Destarte, tenho que merece provimento o apelo da parte autora também neste ponto tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. 8. Assim, impõem-se a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 9. Isto posto, conheço da presente apelação para no mérito dar-lhe provimento reformando totalmente a sentença vergastada para condenar o apelado ao pagamento de R$ 14.157,34 (quatorze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, decorrentes dos gastos da apelante junto ao Hospital Memorial São José e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e incidindo juros legais a partir do evento danoso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004499-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. FORMALIDADES LEGAIS PARA O DESCREDENCIAMENTO NÃO ATENDIDAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MATERIAL. PROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em discussão, cinge-se, portanto, à análise do conhecimento ou não da Apelante acerca do descredenciamento do Hospital Memorial São José quanto à cobertura dos serviços prestados pelo Apelado, afirmando a Apelante ter sido surpreendida com tal informação quando se preparava para se submeter a procedimento cirúrgic...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE O PRESENTE APELO NÃO É DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido prazo. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. V- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 199564722 ainda estava ativo no dia 07.07.2016 (conforme documento acostado à fl. 21), bem como tendo a Ação sido ajuizada em janeiro de 2017, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. VIII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, por error in judicando, pelo que determina-se a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009689-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,II, C/C 332,§1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE O PRESENTE APELO NÃO É DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de qu...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.
4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS ATOS DE SEUS AGENTES. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. não há que se falar em culpa recíproca no caso em apreço, uma vez que não há como se inferir através das provas acostadas aos autos que as vítimas concorreram para o acidente. 2. Importante ressaltar que o Laudo Pericial de fls. 14/16, concluiu que a causa determinante do acidente foi a imprudência e a negligência por parte do motorista do veiculo, que trafegava em velocidade excessiva. 3. A Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. A gravidade do evento morte já seria suficiente por si só para caracterizar o forte abalo emocional e financeiro do núcleo familiar supérstite. 5. No que concerne a pensão por morte, que se perfaz numa obrigação de fazer, há uma exceção a regra dos precatórios, e a mesma não está sujeita a tal regime, conforme jurisprudência do próprio STF, em decisão com repercussão geral (RE 573872/RS). Assim defiro o pedido de tutela antecipada concernente ao pagamento imediato da pensão por morte. 6. Em regra não cabe tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mas em casos excepcionais, em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, entende a jurisprudência que a mesma é possível, o que é perfeitamente visível no caso em comento vez que a apelada perdeu seu cônjuge, provedor e mantenedor de sua família.7. Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. No que tange ao Recurso Adesivo, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para conceder a tutela antecipada pretendida e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 20 do CPC/73, vigente à época.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002354-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS ATOS DE SEUS AGENTES. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. não há que se falar em culpa recíproca no caso em apreço, uma vez que não há como se inferir através das provas acostadas aos autos que as vítimas concorreram para o acidente. 2. Importante ressaltar que...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007800-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA SEM A PRESENÇA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As provas colhidas em audiência foram determinantes para a decisão do magistrado, contudo, tal sessão ocorreu sem a participação da parte requerida e de seu procurador, maculando o direito de defesa da Ré, ora Recorrente.
2. O indeferimento do pedido de adiamento de audiência, tendo o advogado juntado pronta certidão em Secretaria e o deferimento da medida liminar, a partir dos documentos e testemunhas ouvidas em audiência, sem a presença da parte Ré, sem dúvida, provoca o entrave ao direito de defesa da ora Agravante.
3. A audiência de justificação prévia, prevista no art. 562, caput, do CPC, possui a finalidade de dar elementos de cognição ao juiz, a fim de que examine a possibilidade de conceder ou não a liminar requerida. A possibilidade de adiamento da audiência repousa no art. 362 do Código de Processo Civil.
4. A decisão agravada, que determina a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do Agravado, sem que tenham sido inquiridas as testemunhas da Agravante, desrespeita a finalidade essencial da justificação, maculando o seu direito de defesa.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002941-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA SEM A PRESENÇA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As provas colhidas em audiência foram determinantes para a decisão do magistrado, contudo, tal sessão ocorreu sem a participação da parte requerida e de seu procurador, maculando o direito de defesa da Ré, ora Recorrente.
2. O indeferimento do pedido de adiamento de audiência, tendo o advogado juntado pronta certidão em Secretaria e o deferimento da medida liminar, a partir dos documentos e testemunhas ouvidas em audiência, sem a presença...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de deserção. Rejeitada. Concessão da gratuidade de justiça. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. DECORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO CAUSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente e indeferida a preliminar de deserção levantada pelo recorrido.
3. O juízo de piso considerou que a questão versava sobre matéria unicamente de direito. Ocorre que, mesmo se considerarmos a existência de matéria fática, não havia necessidade de produção de novas provas em audiência, já que houve audiência de instrução e o Réu, ora Apelante, pediu apenas seu adiamento para localizar o bem em litígio, sem requerer a produção de qualquer outra prova.
4. Além disso, o contrato de alienação fiduciária e a autorização de faturamento assinados pelo recorrente são suficientes para confirmar a relação negocial entre as partes.
5. Assim, constata-se que o recorrido tinha ciência do contrato firmado com o Banco Apelado, sendo válido, portanto, o negócio jurídico entre eles realizado.
6. Dessa forma, encontra-se amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, in verbis: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
7. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.
8. Apesar do deferimento do benefício da justiça gratuita, em sede recursal, o juiz pode arbitrar custas e honorários advocatícios, que, entretanto, ficarão com execução suspensa até que cesse a situação hipossuficiente ou, caso decorridos cinco anos, quando consumada a prescrição, nos termos dos arts. 11 e 12 da L 1.060/50, vigente à época da condenação.
9. Assim, correta a sentença do juízo de piso ao arbitrar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
10. Entretanto, como a decisão recorrida data de 2008 e não há nos autos qualquer prova de mudança financeira do Réu, decorrido o prazo prescricional de 5 anos da Lei 1.060/50, eximo o recorrente do pagamento de custas e honorários advocatícios.
11. No mais, a matéria meritória foi adequadamente resolvida pelo juízo de piso, na qual não posso adentrar em respeito ao princípio da congruência e à limitação da análise do mérito recursal pela devolutividade, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de deserção. Rejeitada. Concessão da gratuidade de justiça. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. DECORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO CAUSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. A L 1.060/50, que...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, em que o Apelante concordou em transferir à Apelada a propriedade do imóvel para que esta renunciasse ao reconhecimento da união estável e dos direitos dela decorrentes. não configurADA A POSSE INJUSTA, POIS ConsentiDA PELo autor. INEXISTÊNCIA DE notificação informando da mudança de vontade e requerendo que A RÉ deixasse o imóvel, para delinear o início da posse injusta. AUSENTES os requisitos do art. 927, do CPC/73, PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A questão incide sobre questão fática e de direito. O juízo de piso considerou, entretanto, que não havia necessidade de produção de provas em audiência, por considerar amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73.
2. No teor da fundamentação do juízo de piso, a existência de um acordo extrajudicial entre as partes já descaracterizou o esbulho, requisito essencial para a concessão da medida possessória requerida.
3. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.
4. Defende o recorrente a nulidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, por não ter sido homologado judicialmente e por apresentar transação de direito não patrimonial, qual seja, a renúncia ao reconhecimento de união estável entre os litigantes.
5.Quanto à reintegração de posse, o artigo 926, do CPC/73, prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes do art. 927, do CPC/73.
6. No caso em apreço, é importante destacar a existência de união estável no período compreendido entre os meses de agosto de 2005 a junho de 2010, entre as partes, reconhecida por sentença judicial.
7.Além disso, existe um acordo extrajudicial entre os litigantes, em que o Autor, ora Apelante, concordou em transferir à Ré, ora Apelada, a propriedade do imóvel para que esta renunciasse ao reconhecimento da união estável e dos direitos dela decorrentes.
8. A pesar da não homologação judicial do mencionado acordo, isso não infirma a vontade do Autor, ora Apelante, à época de sua assinatura, de transferir o imóvel à Ré, ora Apelada.
9. Frise-se, ainda, que o Autor, apesar da avançada idade, era capaz ao tempo da realização do acordo extrajudicial, conforme disposição expressa constante da minuta, além do que estava acompanhado de advogado, que também o assinou.
10. Assim, não verificado o esbulho pela Ré, ora Apelada, pois, para Humberto Theodoro Júnior, “por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrido por alguém que a vinha exercendo”.
11. E, in casu, a posse da Ré não se configura como injusta, pois consentida pelo próprio Autor, ora Apelante.
12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, posteriormente, o Autor tenha enviado à Ré notificação informando da mudança de sua vontade e requerendo que deixasse o imóvel, para delinear o início da posse injusta.
13. Não assiste razão ao Autor, ora Apelante, ao pleitear danos materiais e morais baseados na posse injusta da Ré, já que essa não restou reconhecida no presente julgado, motivo pelo qual seu pedido de reparação carece de prova efetiva.
14. Também não configurado o dano moral indenizável na conduta do Autor, ora Apelante, em razão da inexistência de provas aptas à sua comprovação.
15. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
16. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003740-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, em que o Apelante concordou em transferir à Apelada a propriedade do imóvel para que esta renunciasse ao reconhecimento da união estável e dos direitos dela decorrentes. não configurADA A POSSE INJUSTA, POIS ConsentiDA PELo autor. INEXISTÊNCIA DE notificação informando da mudança de vontade e requerendo que A RÉ deixasse o imóvel, para delinear o...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1°, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda.
9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição.
10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG.
11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006794-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a invers...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
II- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
III- Iniludivelmente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de o Apelado a manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
IV-Daí, infere-se que não merece amparo a pretensão do Apelante, em sede recursal, de tentar elidir o pagamento do valor ao qual foi condenado sob o mesmo argumento deduzido na contestação de que estava impedido de cumprir com as despesas de pessoal em atraso, deixadas pela gestão anterior, em face do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por violação ao limite prudencial de gastos com pessoal, vez que não impedem a concessão de direitos subjetivos inerentes àqueles que já ostentam a condição de servidor público, conforme a jurisprudência perenizada pelo STJ.
V- Assim, sobrevindo decisão judicial, não pode o Apelante continuar invocando a inobservância dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, para deixar de pagar os valores devidos à Apelada há quase 05 (cinco) anos, pois só estaria impedido de contrair novas dívidas de pessoal, mas não de saldar os débitos oriundos daquelas já existentes.
VI- Noutro giro, no que pertine ao argumento deduzido pelo Apelante de que haveria necessidade de que o gestor municipal anterior fosse chamado para participar no feito de origem, impende-se ressaltar que tal argumento viola o princípio constitucional da impessoalidade, vez que o vínculo institucional da Apelada é com o Município e não com o Gestor, constituindo dever inerente a qualquer um que suceda um cargo público, pelo princípio da continuidade da administração pública, honrar os compromissos deixados pelas gestões anteriores, conforme têm decidido os tribunais nacionais.
VII- Sob esses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo, no que concerne ao reconhecimento do direito ao Apelado de perceber o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, bem como do terço constitucional decorrente do gozo de férias relativo ao mesmo período, descontadas as retenções legais e atualizados nos moldes previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
VIII- No caso dos autos, pela avaliação dos critérios legais, verifica-se, de fácil, que não houve excesso por parte do Magistrado a quo, revelando-se o valor fixado, a título de verba honorária, compatível com a complexidade da demanda, impondo a necessidade de sua manutenção.
IX- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012278-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
II- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o A...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMO CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS LICITANTES. PREVISÃO LEGAL. ART. 37, XXI, DA CF/88 C/C ARTS. 27 E 30 DA LEI Nº. 8.666/93 - LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A Lei nº 8.666/1993 prevê nos arts. 27 e 30, a exigência da qualificação técnica para a habilitação nas licitações
2. No caso em comento, a exigência da Qualificação Técnica está prevista no item 12.4 do Edital de Licitação – Concorrência 09/2017, constando, ainda, no subitem 12.4.1, “a” e “b”, os itens de maior representatividade em valor, dentre eles a “Estaca Raiz” (Diam = 41 cm), cumprindo, assim, o disposto no art. art. 30, § 2º, da Lei nº. 8.666/93.
3. Desta forma, não se vislumbra a prática de ato ilegal por parte da autoridade coatora e da Administração Pública ao fazerem tal exigência, porquanto, o Edital encontra-se em consonância com o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93, que cuidou de graduar as exigências de qualificação técnica nos moldes permitidos pela Constituição Federal.
4. Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009705-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMO CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS LICITANTES. PREVISÃO LEGAL. ART. 37, XXI, DA CF/88 C/C ARTS. 27 E 30 DA LEI Nº. 8.666/93 - LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A Lei nº 8.666/1993 prevê nos arts. 27 e 30, a exigência da qualificação técnica para a habilitação nas licitações
2. No caso em comento, a exigência da Qualificação Técnica está prevista no item 12.4 do Edital de Licitação – Concorrência 09/2017, constando, ainda,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito da autora/apelada, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ.
2 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelado da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito.
4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques da apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), a apelada teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para o direito de propor a presente ação cominatória.
5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 01/12/2008, ou seja, após quase 07 (sete) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
6 – Recurso conhecido para acolher a prejudicial de mérito e julgar extinta, com mérito, a presente ação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001935-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um)...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art.61,§1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2. Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da sua aprovação dentro das vagas e da existência de teste seletivo dentro do prazo de validade do concurso. Não merecendo acolhida tal preliminar.3. A impetrante Elanny Francisca Brandão Sousa comprovou a desistência da 2ª colocada no concurso para o cargo de enfermeira, restando comprovada a contratação de 3(três) cargos vagos e 2 desistências, alcançando assim a sua classificação. Nesta senda, jurisprudência consolidada do STJ, aduz que surge o direito líquido e certo do candidato subseqüente à nomeação, quando há desistência/exoneração.4. Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, posto que o STJ adota entendimento “no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso”, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas ocupados precariamente.5 O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.6 As vedações constantes no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências e o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, também não se aplicam aos casos em que se busca a nomeação e posse em cargo publico, em razão da sua aprovação em concurso público.7. Agravo interno improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art.61,§1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2. Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutiv...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000447-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saú...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A INCORPORAÇÃO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. O exequente afirma que o valor da gratificação deve ser aferido com lastro no índice de 4,47 do soldo, cujo montante atualizado atinge a soma de mais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
2. Todavia, posteriormente foi editada a Lei Complementar Estadual n. 33/2003, que vedou a vinculação da verba de gratificação de representação ao soldo dos militares.
3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico.
4. A pretensão do exequente revela, em seu estado puro, a sujeição do valor da gratificação a alíquota dos soldos do impetrante, a partir de dezembro de 2002, o que vai de encontro às disposições encartadas na lei complementar.
5. Embargos à execução julgados procedentes.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2017.0001.000628-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A INCORPORAÇÃO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.
1. O exequente afirma que o valor da gratificação deve ser aferido com lastro no índice de 4,47 do soldo, cujo montante atualizado atinge a soma de mais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
2. Todavia, posteriormente foi editada a Lei Complementar Estadual n. 33/2003, que ve...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A despeito do descumprimento do art. 458, I do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, o sistema processualístico atual, de aplicabilidade imediata, dá primazia à solução do mérito da controvérsia recursal.
2. Por força dos princípios da indisponibilidade do crédito tributário e da inafastabilidade de jurisdição, bem como pelo direito subjetivo do credor quanto à satisfação do respectivo crédito, não compete ao Poder Judiciário aferir a conveniência da propositura de ação cujo valor perseguido entenda irrisório. Precedentes do STJ.
3. Logo, como não houve requerimento de desistência formulado pelo representante da fazenda pública estadual, resta hígido o interesse de agir quanto à satisfação do crédito tributário executado, motivo pelo qual a decisão judicial objurgada há de ser anulada por error in procedendo.
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006216-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/03/2018 )
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A despeito do descumprimento do art. 458, I do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, o sistema processualístico atual, de aplicabilidade imediata, dá primazia à solução do mérito da controvérsia recursal.
2. Por força dos princípios da indisponibilidade do crédito tributário e da inafas...
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. DA DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Direito de Recorrer em Liberdade. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
2. Mérito. Dosimetria da Pena. O magistrado valorou negativamente de forma equivocada 02 (duas) circunstâncias judiciais (conduta social e motivos do crime) utilizada para majorar a pena-base, razão pela qual proceder-se-á a uma redução do quantum aumentado pelo Juízo de primeira instância.
3. Verifica-se que o Apelante foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo magistrado de primeiro grau, não podendo sua situação ser, neste momento, piorada, visto que apenas o réu apresentou recurso, sendo vedado a reforma in pejus no ordenamento jurídico brasileiro.
4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como a fundamentação do magistrado a quo negando o direito de recorrer do Apelante, verifica-se que o regime semiaberto é insuficiente para a prevenção e repressão do crime. Assim, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008265-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. DA DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Direito de Recorrer em Liberdade. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
2. M...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.CDB-DI. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Aduz o Autor, ora Apelante, que as devoluções dos cheques ocorreram por negligência e falha no serviço prestado pelo Banco Réu, ora Apelado, pois o Autor possuía fundos para a compensação na sua conta, e ainda, limite no cheque especial para cobrir uma possível insuficiência, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos danos morais, em virtude dos constrangimentos sofridos com a devolução dos referidos cheques.
2. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Nesse contexto, os atos ilícitos são concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, e, em decorrência da própria iliciedade que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012).
3. A ideia de responsabilidade civil, portanto, fundamenta-se no fato de que não se pode lesar interesse ou direito de outrem, e, em o fazendo, deverá haver reparação do dano ocasionado. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
4. Atendo-me ao caso concreto, verifico que, dos extratos bancários juntados às fls.15/17, extrai-se que os cheques, no total de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), foram apresentados e compensados em 17/11/2011, e que, nesta data, não havia saldo suficiente para a cobertura de todos os cheques, uma vez que o Autor realizou uma aplicação financeira no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e não restou saldo suficiente para a compensação.
5. Da verificação dos extratos de fls.15/17, tem-se que o saldo positivo do correntista, no dia anterior à compensação, 16/11/2011, constava como R$21.326,31 (vinte e um mil reais, trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos).Ora, se o Autor, ora Apelante, possuía saldo positivo em sua conta, não havia razão para liberação do CDB, visto que tal situação ocorre somente quando constatado o saldo negativo da conta do correntista.
6. Da análise do sítio do Banco do Brasil, http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/voce/produtos-e-servicos/investimentos/investimentos-de-baixo-risco-a-longo-prazo/cdb-di#/, constato que, para cobrir eventual saldo devedor em conta corrente, o consumidor pode autorizar o resgate da aplicação. Assim, quando necessário, o capital aplicado será resgatado e, somente no dia seguinte, os rendimentos serão creditados.Tanto que, com a compensação dos três cheques no dia 17/11/2011, e a aplicação no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), o saldo da conta do recorrente ficou negativo, o que resultou na liberação do CDB no dia seguinte, 18/11/2011, conforme se extrai dos extratos de fl.16.
7.Nesse contexto, seria cabível o resgate do CDB-DI somente quando verificado o saldo negativo na conta corrente do Autor, o que ocorreu no dia posterior, 18/11/11, pois não teria o Banco Apelado como saber que a conta corrente do Autor, ora Apelante, ficaria negativa no dia 17/11/11.Sendo assim, o banco agiu corretamente em devolver os cheques, já que ausente a provisão de fundos necessária para a compensação, na referida data de 17/11/11. E,com isto, julgo que a conduta do Banco Réu está em total conformidade com as normas do Banco Central, pelo que se conclui que o Banco não agiu com dolo ou culpa, ou sequer violou norma preexistente.
8. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
9.O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
10.Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
11.Todavia, compulsando os autos, verifico que a obrigação assumida pelo Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de agir com cautela e dentro dos ditames legais foi devidamente cumprida, o que afasta o dever de reparação pleiteado pelo Autor, ora Apelante.
12.Assim, não está configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por qualquer conduta negligente, não devendo, pois, responder pela ocorrência dos supostos danos causados ao consumidor.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005163-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.CDB-DI. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Aduz o Autor, ora Apelante, que as devoluções dos cheques ocorreram por negligência e falha no serviço prestado pelo Banco Réu, ora Apelado, pois o Autor possuía fundos para a compensação na sua conta, e ainda, limite no cheque especial para cobrir uma possível insuficiência, razão pela qual pleiteia o ressarciment...
Data do Julgamento:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE FEITA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. Contudo, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
2. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. o MM Juiz a quo denegou o direito do réu recorrer em liberdade em fase da ausência dos requisitos do art. 59 da Lei nº 11343/06, bem como pelo fato do réu, apesar de tecnicamente primário, responde por outros crimes, subsistindo, assim, motivos idôneos para a manutenção da constrição cautelar do acusado.
3. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, através do auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10), pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 33/34) bem como pelos depoimentos das testemunhas.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
5. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante.
6. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
7. No caso em questão, o Magistrado não aplicou o tráfico privilegiado, pois o réu, embora tecnicamente primário, responde a outros crimes.
8. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. Agiu o magistrado em conformidade com o Enunciado nº 15 GMF/TJPI. Fixação do regime inicial fechado diante da quantidade e da natureza da droga conforme explanado no art. 42 da lei nº 11.343/03.
9. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008341-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE FEITA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Concessão do bene...