APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESACOLHIMENTO. PISO SALARIAL PREVISÃO LEGAL. RECEPÇÃO POR LEI ESTADUAL. PERCEPÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A omissão da Administração Pública de não repassar piso salarial garantido por Lei Federal, renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo, que, por conseguinte, atrai a aplicação da Súmula 85/STJ, daí desacolher a tese pretendida - prescrição do fundo de direito.
2.A argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, deve ser afastada, tendo em vista que a própria Lei Estadual nº 4.572/93, no seu art. 11, respeita os direitos adquiridos.
3.A vedação de vinculação ao salário mínimo, nesse caso, deve interpretar teleologicamente, uma vez que, ao fixar piso salarial profissional de determinadas categorias, visou exatamente assegurar-lhes o atendimento das necessidades básicas tuteladas pela primeira parte do inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal.
4.Precedentes desta Corte, 2ª Câmara Especializada Cível, reitera que a Lei Federal que fixa piso salarial profissional de determinadas categorias, visa exatamente assegurar-lhes o atendimento das necessidades básicas tuteladas pela primeira parte do inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (ApCível nº 00.00257-7. ApCível - EMATER. Apelados Bem-Tem de Soares e Martins e outros. 2ª Câmara Cível Especializada. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Publicado no DJ nº 4.365, 06.11.2000).
5.Afastada a alegação de direito adquirido a regime jurídico e ofensa ao art. 17 da ADCT da Constituição Federal, pelo fato da Lei nº 4.572/93, a qual conferiu à EMATER natureza jurídica de autarquia, assegurando expressamente o respeito aos direitos adquiridos conquistados por seus servidores antes do seu advento.
6.Recurso conhecido e improvido.
7.Manutenção da sentença monocrática.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001280-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2007 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESACOLHIMENTO. PISO SALARIAL PREVISÃO LEGAL. RECEPÇÃO POR LEI ESTADUAL. PERCEPÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A omissão da Administração Pública de não repassar piso salarial garantido por Lei Federal, renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo, que, por conseguinte, atrai a aplicação da Súmula 85/STJ, daí desacolher a tese pretendida - prescrição do fundo de direito.
2.A ar...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO APELADO. NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.A falta de qualificação das partes não é condição indispensável, tendo em vista constar de outras peças do processo. Assim, não há falar em não conhecimento do recurso.
2.A manifestação do Ministério Público Superior supre eventual falta verificada no primeiro grau de jurisdição, afastando, deste modo, argüição de nulidade processual.
3.Afasta-se a preliminar de falta de legitimidade para figurar no pólo ativo do mandamus, pois todo aquele que afirma ser titular de direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo.
4.Em relação à falta de interesse processual, este existe sempre que a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela pode trazer-lhe alguma utilidade. Preliminar rejeitada.
5.A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a inexistência de incerteza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação de plano do alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Não sendo assim, há uma carência de prova pré-constituída.
6.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000245-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2007 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO APELADO. NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.A falta de qualificação das partes não é condição indispensável, tendo em vista constar de outras peças do processo. Assim, não há falar em não conhecimento do recurso.
2.A manifestação do Ministério Público Superior s...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1.Em sede de mandado de segurança, constitui obrigação do impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser protegido, elemento este erigido à categoria de verdadeira condição da ação mandamental, cuja ausência obsta o próprio conhecimento do mérito do mandamus.
2.A teor da dicção do art. 8º, caput, da Lei nº 1.533/51, a inicial deve ser, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
3.O fato de o impetrante não comprovar de plano o direito alegado, resta configurada, assim, a ausência de certeza do direito invocado na exordial. Tal situação conduz à falta de interesse jurídico do impetrante, condição da ação que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
4.Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.002409-7 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/05/2007 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1.Em sede de mandado de segurança, constitui obrigação do impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser protegido, elemento este erigido à categoria de verdadeira condição da ação mandamental, cuja ausência obsta o próprio conhecimento do mérito do mandamus.
2.A teor da dicção do art. 8º, caput, da Lei nº 1.533/51, a inicial deve ser, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
3.O fato de o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA APELADA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, as preliminares levantadas são impertinentes, uma vez que a preliminar de litispendência, o documento (fls.47/55), releva os períodos pleiteados na presente ação de cobrança não coincidem com esta prova colacionada pelo Município-recorrente; de igual modo a de ausência de interesse de agir e de ausência de direito em favor da apelada, devem ser rejeitadas, visto que a autora tem interesse na vertente demanda, pois está configurado a efetiva violação do seu direito, tendo a mesma necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos da ação, atendendo, assim, a exigência prevista no art. 3º, caput, do CPC. Preliminares rejeitadas.
2. No tocante a afirmativa da não obediência ao disposto no art.475, I, §1ª, do CPC. Também, não tem como prosperar a presente preliminar. Como, no presente feito, o valor da condenação atribuída pelo juiz a quo foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), portanto, montante inferior aos sessenta salários mínimos previstos no §2º, art. 475 do CPC, está o processo em análise dentro das circunstâncias previstas em lei de não sujeição da sentença à remessa de ofício, ou recurso de ofício.
3. Em sede meritória, o Município/recorrente não pode eximir-se de cumprir sua obrigação de efetuar os proventos da autora recorrida, como lhe é devido. Assim, a municipalidade em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
4. No que tange a existência de Lei Municipal nº001/2005, que dispõe sobre as obrigações de pequeno valor no âmbito do Município/apelante, neste ponto, assiste razão a municipalidade, posto que o município de Campo Maior legislou sobre a matéria, autorizado pelo art.87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplicabilidade da súmula nº 144 do STJ.
5. Assim, fica determinado o pagamento de 02 (dois) salários mínimos descontados do montante R$6.000,00 (seis mil reais), após o trânsito em julgado desta decisão ficando o saldo remanescente a seguir o regime normal do precatório municipal.
6. E, por fim, merece ser alterada a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau. Inicialmente, tem ser ressaltado à aplicação, ao caso, o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. In casu, ante a não complexidade da causa, sendo mais justa a diminuição deste percentual para 10% (dez por cento).
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001263-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2007 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA APELADA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, as preliminares levantadas são impertinentes, uma vez que a preliminar de litispendência, o documento (fls.47/55), releva os períodos pleiteados na presente ação...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA APELADA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, percebo não ser pertinente a preliminar de litispendência, em razão das provas dos autos (fls. 47/55) não colidem com alegação em sede preliminar, os períodos pleiteados das verbas atrasadas são diferentes apresentados pelo Município-recorrente; quanto as preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de direito em favor da apelada, de igual modo devem ser rejeitadas, visto que a autora tem interesse na vertente demanda, pois está configurado a efetiva violação do seu direito, tendo a mesma necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos da ação, atendendo, assim, a exigência prevista no art. 3º, caput, do CPC. Não merece guarida a preliminar suscitada pelo agravado, visto que o agravante às fls. juntou o Diário Oficial, documento hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar a tempestividade recursal. Preliminares rejeitadas.
2. No tocante a afirmativa da não obediência ao disposto no art.475, I, §1ª, do CPC. Também, não tem como prosperar a presente preliminar. Como, no presente feito, o valor da condenação atribuída pelo juiz a quo foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), portanto, montante inferior aos sessenta salários mínimos previstos no §2º, art. 475 do CPC, está o processo em análise dentro das circunstâncias previstas em lei de não sujeição da sentença à remessa de ofício, ou recurso de ofício.
3. Em sede meritória, entendo que o Município/recorrente não pode eximir-se de cumprir sua obrigação de efetuar os proventos da autora recorrida, como lhe é devido. Assim, a municipalidade em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
4. No que tange a existência de Lei Municipal nº001/2005, que dispõe sobre as obrigações de pequeno valor no âmbito do Município/apelante, tenho que assiste razão a municipalidade, posto que o município de Campo Maior legislou sobre a matéria, autorizado pelo art.87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplicabilidade da súmula nº 144 do STJ.
5. Assim, determino o pagamento de 02 (dois) salários mínimos descontados do montante R$6.000,00 (seis mil reais), após o trânsito em julgado desta decisão ficando o saldo remanescente a seguir o regime normal do precatório municipal.
6. E, por fim, tenho que merece ser alterada a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau. Inicialmente, ressalto ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. In casu, ante a não complexidade da causa, entendo mais justa a diminuição deste percentual para 10% (dez por cento).
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002045-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2006 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA APELADA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, percebo não ser pertinente a preliminar de litispendência, em razão das provas dos autos (fls. 47/55) não colidem com alegação em sede preliminar, os períodos ple...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA AUTORA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, percebo não ser pertinente a preliminar de litispendência, em razão do documento (fls. 47/55), revela que os períodos pleiteados na presente ação de cobrança não coincidem com esta prova colacionada pelo Município-recorrente; de igual modo as preliminares de ausência de interesse de agir e de ausência de direito em favor da apelada, devem ser rejeitadas, visto que a autora tem interesse na vertente demanda, pois está configurado a efetiva violação do seu direito, tendo a mesma necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos da ação, atendendo, assim, a exigência prevista no art. 3º, caput, do CPC. Preliminares rejeitadas.
2. No tocante a afirmativa da não obediência ao disposto no art.475, I, §1ª, do CPC. Também, não tem como prosperar a presente preliminar. Como, no presente feito, o valor da condenação atribuída pelo juiz a quo foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), portanto, montante inferior aos sessenta salários mínimos previstos no §2º, art. 475 do CPC, está o processo em análise dentro das circunstâncias previstas em lei de não sujeição da sentença à remessa de ofício, ou recurso de ofício.
3. Em sede meritória, entendo que o Município/recorrente não pode eximir-se de cumprir sua obrigação de efetuar os proventos da autora recorrida, como lhe é devido. Assim, a municipalidade em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
4. No que tange a existência de Lei Municipal nº001/2005, que dispõe sobre as obrigações de pequeno valor no âmbito do Município/apelante, tenho que assiste razão a municipalidade, posto que o município de Campo Maior legislou sobre a matéria, autorizado pelo art.87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplicabilidade da súmula nº 144 do STJ.
5. E, por fim, tenho que merece ser alterada a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau. Inicialmente, ressalto ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. In casu, ante a não complexidade da causa, entendo mais justa a diminuição deste percentual para 10% (dez por cento).
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002075-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2006 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA AUTORA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, percebo não ser pertinente a preliminar de litispendência, em razão do documento (fls. 47/55), revela que os períodos pleiteados na presente ação de cobrança não co...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. O direito real de habitação
encontra-se previsto no art. 1831, do novo
Código Civil, cujo teor expressamente confere ao
cônjuge sobrevivente, independentemente do
regime de bens, o direito de habitação do imóvel
destinado à residencia da família, desde que seja
o único dessa natureza a inventariar. Fundamento
que se aplica perfeitamente ao caso analisado.
Recurso improcedente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 04.002406-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2007 )
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. O direito real de habitação
encontra-se previsto no art. 1831, do novo
Código Civil, cujo teor expressamente confere ao
cônjuge sobrevivente, independentemente do
regime de bens, o direito de habitação do imóvel
destinado à residencia da família, desde que seja
o único dessa natureza a inventariar. Fundamento
que se aplica perfeitamente ao caso analisado.
Recurso improcedente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 04.002406-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2007 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO DA AUTORA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, percebo não serem pertinentes as preliminares em tela, visto que a autora tem interesse e direito na vertente demanda, pois está configurado a efetiva violação do seu direito, tendo a mesma necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos da ação, atendendo, assim, a exigência prevista no art. 3º, caput, do CPC. Preliminares rejeitadas.
2. No tocante a afirmativa da não obediência ao disposto no art.475, I, §1ª, do CPC. Também, não tem como prosperar a presente preliminar. Como, no presente feito, o valor da condenação atribuída pelo juiz a quo foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), portanto, montante inferior aos sessenta salários mínimos previstos no §2º, art. 475 do CPC, está o processo em análise dentro das circunstâncias previstas em lei de não sujeição da sentença à remessa de ofício, ou recurso de ofício.
3. Em sede meritória, entendo que o Município/recorrente não pode eximir-se de cumprir sua obrigação de efetuar os proventos da autora recorrida, como lhe é devido. Assim, a municipalidade em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
4. No que tange a existência de Lei Municipal nº001/2005, que dispõe sobre as obrigações de pequeno valor no âmbito do Município/apelante, tenho que assiste razão a municipalidade, posto que o município de Campo Maior legislou sobre a matéria, autorizado pelo art.87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplicabilidade da súmula nº 144 do STJ.
5. E, por fim, tenho que merece ser alterada a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau. Inicialmente, ressalto ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. In casu, ante a não complexidade da causa, entendo mais justa a diminuição deste percentual para 10% (dez por cento).
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002060-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2006 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO DA AUTORA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, percebo não serem pertinentes as preliminares em tela, visto que a autora tem interesse e direito na vertente demanda, pois está configurado a efetiva violação do seu direito, tendo a mesma ne...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA APELADA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, percebo não serem pertinentes as preliminares em tela, visto que a autora tem interesse e direito na vertente demanda, pois está configurado a efetiva violação do seu direito, tendo a mesma necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos da ação, atendendo, assim, a exigência prevista no art. 3º, caput, do CPC. Preliminares rejeitadas.
2. No tocante a afirmativa da não obediência ao disposto no art.475, I, §1ª, do CPC. Também, não tem como prosperar a presente preliminar. Como, no presente feito, o valor da condenação atribuída pelo juiz a quo foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), portanto, montante inferior aos sessenta salários mínimos previstos no §2º, art. 475 do CPC, está o processo em análise dentro das circunstâncias previstas em lei de não sujeição da sentença à remessa de ofício, ou recurso de ofício.
3. Em sede meritória, entendo que o Município/recorrente não pode eximir-se de cumprir sua obrigação de efetuar pagamento dos proventos da autora recorrida, como lhe é devido. Assim, a municipalidade em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
4. No que tange a existência de Lei Municipal nº001/2005, que dispõe sobre as obrigações de pequeno valor no âmbito do Município/apelante, tenho que assiste razão a municipalidade, posto que o município de Campo Maior legislou sobre a matéria, autorizado pelo art.87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplicabilidade da súmula nº 144 do STJ.
5. E, por fim, tenho que merece ser alterada a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau. Inicialmente, ressalto ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. In casu, ante a não complexidade da causa, entendo mais justa a diminuição deste percentual para 10% (dez por cento).
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001139-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2006 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DIREITO EM FAVOR DA APELADA E DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFFICIO. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART.20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Após uma análise dos autos, percebo não serem pertinentes as preliminares em tela, visto que a autora tem interesse e direito na vertente demanda, pois está configurado a efetiva violação do seu direito, tendo...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO
ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança tem como escopo corrigir um ato ou
omissão de autoridade, que, porventura, possa ser qualificado como
ilegal, e que afronte direito líquido e certo do impetrante.
2. A autoridade coatora, ao retirar, de forma discricionária, o
transformador objeto da presente demanda, feriu, sobremaneira, o que
foi firmado no Convênio nº 270/95.
3. O aludido acordo determina a construção da referida subestação com
o fim específico de beneficiar as famílias da região de onde ficava
localizada, ou seja, o mencionado transformador. Objetiva, em particular,
suprir as necessidades das famílias que residem em sua proximidade.
Portanto, não poderia, sem a autorização dos entes beneficiados, ter
sido retirado do local em que foi instalado, sob pena de ferir direito
líquido e certo.
4. Remessa improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 050008528 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/03/2006 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO
ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança tem como escopo corrigir um ato ou
omissão de autoridade, que, porventura, possa ser qualificado como
ilegal, e que afronte direito líquido e certo do impetrante.
2. A autoridade coatora, ao retirar, de forma discricionária, o
transformador objeto da presente demanda, feriu, sobremaneira, o que
foi firmado no Convênio nº 270/95.
3. O aludido acordo determina a construção da referida subestação com
o fim específico de benefi...
MANDADO DE SEGURANÇA –INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO – LEI POSTERIOR NÃO ALCANÇA ATOS CUJA CONSTITUIÇÃO SE DEU REGULADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DE SUA CONSUMAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO SE VISLUMBRA – SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se o mandado de segurança quando não comprovados os fundamentos que alicerçam o pedido, pois implica na inexistência de direito líquido e certo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 98.001543-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/03/2006 )
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MANDADO DE SEGURANÇA –INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO – LEI POSTERIOR NÃO ALCANÇA ATOS CUJA CONSTITUIÇÃO SE DEU REGULADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DE SUA CONSUMAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO SE VISLUMBRA – SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se o mandado de segurança quando não comprovados os fundamentos que alicerçam o pedido, pois implica na inexistência de direito líquido e certo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 98.001543-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/03/2006 )
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ADERIU AO PDV.
SEGURADO FACULTATIVO IAPEP. RESOLUÇÃO Nº 877/00 DO
TCE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
REMESSA DE OFÍCIO E RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Observa-se que os autores, aqui apelados, eram segurados
obrigatórios do IAPEP, tendo, os mesmos, aderido ao Programa
de Desligamento Voluntário-PDV do Governo do Estado do Piauí,
devidamente regulado pela Lei Estadual nº 4.865/96, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos. Ademais, em
conformidade com o art.8º, da Lei Estadual nº 4.051/86 (Lei que
regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Estado do Piauí e sua Administração), solicitaram as suas
permanências na condição de segurados facultativos, onde
continuaram contribuindo para o IAPEP com o fito de permanecer
em seus quadros como segurados. Visaram, também, os
benefícios da assistência médico-odontologica concedida pelo
PLAMTA, pedido este, consubstanciado no art.31 da mesma Lei
2. Assim, percebe-se, diante dos documentos trazidos à baila, que
os recorridos, apos aderirem ao PDV, em conformidade com a Lei
nº 4.051/86, plenamente vigente à época, aderiram à classe de
segurados facultativos, submetendo-se aos tramites legais
previstos na referida Lei, com o escopo da continuar contribuindo
para garantir a continuidade dos benefícios advindos da condição
de segurados. Destarte, os atos dos recorrridos foram praticados
em conformidade com a legislação pertinente ao caso.
3. Vigora, aqui, o principio da irretroatividade expresso no art.6º da
Lei de Introdução do Código Civil, que veda a retroatividade da lei
nova para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico já
aperfeiçoado ou a coisa julgada. A intenção é adotar as relações
juridicas de uma estabilidade e de um mínimo de segurança para
as partes envolvidas. Portanto, resta evidenciado que os
recorridos já estavam com suas situações consolidadas, uma vez
que já haviam aderido ao PDV antes da publicação da EC20/98,
assim, não há que se falar em inconstitucionalidade.
4. Dessa forma, fica evidenciado o direito líquido e certo dos
recorridos em permanecerem como segurados facultativos do
sistema previdenciário do Estado, visível, também fica, o direito
adquirido e ato jurídico perfeito porque consolidados antes da
nova ordem constitucional.
5. Remessa de Ofício e recursos improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050004492 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2006 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ADERIU AO PDV.
SEGURADO FACULTATIVO IAPEP. RESOLUÇÃO Nº 877/00 DO
TCE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
REMESSA DE OFÍCIO E RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Observa-se que os autores, aqui apelados, eram segurados
obrigatórios do IAPEP, tendo, os mesmos, aderido ao Programa
de Desligamento Voluntário-PDV do Governo do Estado do Piauí,
devidamente regulado pela Lei Estadual nº 4.865/96, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos. Ademais, em
conformidade com o art.8º, da Lei Estadual nº 4.051/86 (...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO NO FUMUS BONI IURIS E NO PERICULUM IN MORA – CAUTELAR SEGREGATÓRIA QUE NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INOCÊNCIA NEM DA AMPLA DEFESA.
Estando o decreto suficientemente fundamentado, com esteio em fatos concretos emergentes dos autos, demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, reconhece-se a sua validade. A Prisão Preventiva não atenta contra os princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) relativa ao Direito Penal não alcança os institutos de Direito Processual Penal como a Prisão Preventiva, constitucionalmente prevista. (art. 5º, LXI). O exercício da ampla defesa não é inibido pela cautelar segregatória processual, pois esta não veda o direito ao contraditório.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.002362-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/11/2005 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO NO FUMUS BONI IURIS E NO PERICULUM IN MORA – CAUTELAR SEGREGATÓRIA QUE NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INOCÊNCIA NEM DA AMPLA DEFESA.
Estando o decreto suficientemente fundamentado, com esteio em fatos concretos emergentes dos autos, demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, reconhece-se a sua validade. A Prisão Preventiva não atenta contra os princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) relativa ao Direit...
A conclusão do curso
seqüencial em Direito Penal não
confere direito aos alunos
portadores deste curso de
ingressarem no curso de graduação
em Direito, sem prestarem o exame
vestibular.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002211-0 | Relator: Des. Antônio de F. Rezende | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2005 )
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A conclusão do curso
seqüencial em Direito Penal não
confere direito aos alunos
portadores deste curso de
ingressarem no curso de graduação
em Direito, sem prestarem o exame
vestibular.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002211-0 | Relator: Des. Antônio de F. Rezende | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2005 )
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE ENTRE VEÍCULOS DAS
PARTES. ALEGADA CULPA DO VEICULO DO RECORRENTE.
ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR
PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme art. 333, II, da Lei processual civil, é incumbência do réu a
prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Por esta trilha, não constando do processo quaisquer
indícios comprobatórios da suposta culpa exclusiva das vítimas,
argüida pelo apelante, há que prevalecer a conclusão extraída do
Laudo Pericial.
2. É induvidoso que o Laudo Pericial não gera presunção absoluta. No
entanto, para que sejam ilididas as conclusões nele constantes, fazse
necessária prova em contrário, especialmente testemunhal.
3. A noção de responsabilidade civil envolve naturalmente a obrigação
pertinente ao dever de reparar os danos patrimoniais ou meramente
morais causados a terceiros, exaurindo-se na indenização, que
procura reconstituir o patrimônio lesado.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050000101 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2005 )
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE ENTRE VEÍCULOS DAS
PARTES. ALEGADA CULPA DO VEICULO DO RECORRENTE.
ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR
PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme art. 333, II, da Lei processual civil, é incumbência do réu a
prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Por esta trilha, não constando do processo quaisquer
indícios comp...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF. REMESSA IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança tem como escopo corrigir um ato ou omissão
de autoridade, que, porventura, possa ser qualificado como ilegal, e que
afronte direito líquido e certo do impetrante.
2. Fere o direito líquido e certo a não transferência dos subsídios mensais
ao impetrante, relativo ao seu cargo de vice-prefeito do Município de Pajeú
do Piauí- PI.
3. No que pertine à cobrança dos repasses dos ditos subsídios, atinentes
aos meses de maio e junho do ano de 2003, deve ser aplicado ao
presente feito, a inteligência de que não cabe o remédio constitucional do
mandado de segurança com o escopo de cobrança, em conformidade com
o que regulam as Súmulas 269 e 271 do STF.
4. Em harmonia com o disposto nas aludidas Súmulas, não cabe a
cobrança, por meio da ação constitucional em tela, dos subsídios devidos
não repassados até a data da distribuição do mandamus.
5. Remessa improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.002480-6 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2005 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF. REMESSA IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança tem como escopo corrigir um ato ou omissão
de autoridade, que, porventura, possa ser qualificado como ilegal, e que
afronte direito líquido e certo do impetrante.
2. Fere o direito líquido e certo a não transferência dos subsídios mensais
ao impetrante, relativo ao seu cargo de vice-prefeito do Município de Pajeú
do Piauí- PI.
3. No que pertine à cobrança dos repasses dos ditos subs...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INATIVIDADE – CONGELAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. É assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. o combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, porquanto não se trata de supressão ou diminuição do quantum remuneratório, mas, sim, de alteração de forma ou de critério de realização do cálculo das gratificações dos servidores. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007552-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INATIVIDADE – CONGELAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO – IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. É assegurado à Administração Pública, ao promulgar lei, criar, reduzir ou até mesmo extinguir vantagens, pois inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico, embora lhe seja constitucionalmente assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. o combatido congelamento do adicional percebido não enseja efetiva redução de vencimentos, não importando em violação aos princípios da irredutibilidade de...
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido liminar,impetrado por , emHabeas Corpus, PAOLA MARIA GALLINA
favor do paciente – condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II eLUCAS ROMÃO BRITO
V, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão –, contra ato do
MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cornélio
Procópio, que indeferiu o pedido de progressão de regime antecipada.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 5053-17.2017.8.16.0075, à pena de 6
(seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e que obterá o direito à
progressão para a modalidade semiaberta em 10/09/2018, argumentando que está cumprindo a pena em
estabelecimento penal inadequado, pois encontra-se segregado na Cadeira Pública, enquanto deveria estar
na Penitenciária. Alega que diante da inadequação do estabelecimento prisional e do tempo que já
cumpriu a pena, tem direito a antecipação da progressão de regime, citando a súmula vinculante 56. Aduz,
ainda, que o corréu condenado na mesma Ação Penal, em situação idêntica à do paciente, foi beneficiado
com a progressão de regime antecipada, pela Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja concedida a
progressão de regime de forma antecipada e, quanto ao mérito , a concessão definitiva da ordem.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017110-64.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 11.05.2018)
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Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido liminar,impetrado por , emHabeas Corpus, PAOLA MARIA GALLINA
favor do paciente – condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II eLUCAS ROMÃO BRITO
V, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão –, contra ato do
MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cornélio
Procópio, que indeferiu o pedido de progressão de regime antecipada.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 5053-17.2017.8.16.0075, à pena de 6
(seis) anos, 3 (três) meses...
1. Tendo em vista que foi julgado procedente o pedido inicial, conforme mov.
PROJUDI 43.1, não há interesse recursal por parte de Maria Eroilde do Nascimento,
razão pela qual, com base no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso.
É manifestamente impertinente utilizar um recurso de apelação com o
objetivo de aprimorar a fundamentação do juiz, conforme foi anotado pela parte
apelante no mov. PROJUDI 48.1, na medida em que a complementação acerca de
eventuais omissões, não detectadas no caso, deveria ter sido feita por embargos de
declaração. É abusiva a manobra feita neste recurso, visto que a fundamentação da
sentença está formalmente adequada e sequer sofreu impugnação por parte do
Município.
O recurso, tal como provocado, criaria até mesmo uma dificuldade de
julgamento por este Tribunal, na medida em que nada existe para ser “provido”.
Como, ficaria, portanto, a parte dispositiva deste recurso? Dar provimento
para qual finalidade, se a parte foi vencedora?
Sem querer de modo algum adotar um tom professoral, parece ser princípio
básico no direito que o recurso de apelação é da parte que sucumbiu e não da que
foi vencedora, sobretudo porque o art. 1.010, inc. III, do CPC, enuncia que deve
constar da apelação: “as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade.”
e, como consequência, deve a parte requerer, na forma do inc. IV do mesmo
dispositivo: “o pedido de nova decisão”.
Neste contexto, considero litigante de má-fé a apelante, a qual infringiu o art.
77, inc. III, do CPC, produzindo e praticando ato inútil à declaração de seu direito, o
que conduz ao art. 80, inc. IV, do CPC, que contempla a provocação de incidente
manifestamente infundado, caracterizado pelo fato de que não cabe a parte forçar o
juiz a decidir da forma que ele quer, porque a argumentação da sentença não transita
em julgado, visto que somente a parte dispositiva sofre os efeitos da coisa julgada. O
convencimento do juiz é livre e ele argumenta como quer e não como a parte quer,
porque juiz não é órgão consultivo.
Conheço alguns artigos que foram escritos e tendem a admitir recursos de
parte vitoriosa, mas, com o devido respeito, somente seria o caso de se utilizar destes
mecanismos em casos extremos, quando a sentença seria, caso lavrada de forma
absolutamente equivocada, nula de pleno direito, o que não se infere no caso em
exame, visto que está o édito “impungado”, no olhar superficial deste relator, em
perfeita sintonia com os ditames legais e jurisprudenciais, tanto no aspecto formal
quanto de conteúdo. Não se está enfrentando a questão de fundo, mas simplesmente
que a sentença mantém correlação com o pedido e não encontra dificuldade alguma
em ser executada, isto é, não padece de nenhuma nulidade.
Portanto, como o interesse recursal assemelha-se ao interesse de agir,
devendo ser observado o trinômio utilidade/necessidade/adequação, não se observa
no caso ser útil este apelo, muito menos necessário, porque, como frisado, não há
nada para ser provido.
Desta forma, tendo em vista que o valor da causa é baixo, arbitro a multa
por litigância de má-fé, em 10% sobre o valor da causa corrigido, conforme art. 81,
caput, do CPC.
Pela pertinência:
(TJPR - 1ª C.Cível - 0001230-31.2013.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Fernando César Zeni - J. 11.05.2018)
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1. Tendo em vista que foi julgado procedente o pedido inicial, conforme mov.
PROJUDI 43.1, não há interesse recursal por parte de Maria Eroilde do Nascimento,
razão pela qual, com base no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso.
É manifestamente impertinente utilizar um recurso de apelação com o
objetivo de aprimorar a fundamentação do juiz, conforme foi anotado pela parte
apelante no mov. PROJUDI 48.1, na medida em que a complementação acerca de
eventuais omissões, não detectadas no caso, deveria ter sido feita por embargos de
declaração. É abusiva a manobra feita neste rec...
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo contra ato coatorLetícia Maria Guimarães Santos
perpetrado pelo eminente que rejeitouJuízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava
exceção de pré-executividade oposta pela impetrante.
Pede seja reconhecida a nulidade do processo originário deste sua citação e consequente transferência do
veículo objeto de controvérsia.
É o breve relato.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O mandado de segurança somente terá excepcional
cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso
próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão”(STJ, Corte
Especial, MS n.º 20.080/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013).
Nenhum desses é o caso dos autos.
Dos autos originários denota-se que a rigor, o que a impetrante busca é a rescisão do julgado. Ocorre que
para desconstituir o julgado, a ação mandamental não se revela a via adequada.
É dizer, objetivando rescindir decisão meritória e, como dito, desconstituir o julgado, se faz necessário o
ajuizamento de ação rescisória, a qual, como se sabe, não tem cabimento no âmbito dos Juizados
Especiais, inteligência do art. 59 da Lei Federal n.º 9099/95.
Demais disso, a decisão atacada não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, a autoridade
impetrada elencou os fundamentos pelos quais entende ser o caso de rejeitar a exceção de
pré-executividade, inclusive realizando o cotejo entre as questões de fato e de direito que cercam a
demanda.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica
ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do .writ
Das Turmas Recursais, nesse sentido, o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
3.Assim, ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem resolução
do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do CPC.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000483-48.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 11.05.2018)
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1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo contra ato coatorLetícia Maria Guimarães Santos
perpetrado pelo eminente que rejeitouJuízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava
exceção de pré-executividade oposta pela impetrante.
Pede seja reconhecida a nulidade do processo originário deste sua citação e consequente transferência do
veículo objeto de controvérsia.
É o breve relato.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O mandado de segurança somente terá excepcional
cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposiçã...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa