MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. REINTEGRAÇÃO. 1. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 179/2003. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Não existindo ato positivo a que se possa imputar a pecha de coator, mas somente inércia da Administração, não há que se falar em decadência mandamental.
2. O ato omissivo violador do direito do impetrante surgiu com o Decreto Legislativo nº 179/2003, publicado em 30 de dezembro de 2003, a partir do qual restou caracterizado o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do decreto e a reintegração ao cargo público ocupado antes da adesão ao programa de demissão. Assim, como não se opera a decadência do direito requer o mandado de segurança, de igual forma não prescreve a pretensão à reintegração. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
3. Com fundamento em precedentes do STF, diante da intromissão indevida do Legislativo em matéria reservada ao Poder Executivo, no caso, os atos de demissões, a Suprema Corte entendeu como inconstitucional o Decreto Legislativo nº 179/2003, conforme se depreende do voto do Ministro Menezes Direito, no RE nº 486.748/PI.
4. Segurança denegada, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas pelo Impetrante, sem honorários advocatícios.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000741-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/11/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. REINTEGRAÇÃO. 1. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 179/2003. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Não existindo ato positivo a que se possa imputar a pecha de coator, mas somente inércia da Administração, não há que se falar em decadência mandamental.
2. O ato omissivo violador do direito do impetrante surgiu com o Decreto Legislativo nº 179/2003, publicado em 30 de dezembro de...
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Versando a demanda sobre direito de crédito controvertido cujo valor é inferior ao patamar estabelecido no Código de Processo Civil, não há como conhecer da remessa oficial.
2. Não é razoável a presunção judicial de que o crédito tributário não existe pelo simples fato de o Fisco dispensar o pagamento de parcelas do crédito tributário.
3. A noção de presunção está atrelada à idéia de se chegar ao conhecimento de determinado fato jurídico, até então desconhecido, através do conhecimento de outro fato, que, via de regra, está associado àquele.
4. Conforme afirmado por MARINONI e ARENHART, o juízo presuntivo é possível diante de um critério racional indutivo de normalidade ou de probabilidade lógica da co-existência de ambos os fatos, ou seja, deve haver uma relação lógica entre a premissa utilizada e a conclusão obtida, a fim de se atingir um maior grau de certeza desta última, uma vez que o grau de credibilidade da presunção vai oscilar de acordo com a precisão das premissas utilizadas
5.Desde que haja previsão legal, o Fisco pode dispensar parcelas do crédito tributário, a fim de facilitar o recebimento da quantia restante. Trata-se de política fiscal para recebimento de crédito.
6. A simples dispensa de parcelas de multa e juros ou mesmo do crédito tributário não serve de fundamento para declarar a inexistência da obrigação tributária.
7. Restando claro o erro de cálculo, deve-se reconhecer como indevido o pagamento referente à liquidação do débito, e, consequentemente, deve ser reconhecido o direito à restituição deste valor, uma vez que foi pago a maior.
8. A confissão da dívida por parte do contribuinte, no ato do parcelamento não é motivo suficiente para deixar de reconhecer o direito à restituição do indébito.
9. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça).
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003420-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
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REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Versando a demanda sobre direito de crédito controvertido cujo valor é inferior ao patamar estabelecido no Código de Processo Civil, não há como conhecer da remessa oficial.
2. Não é razoável a presunção judicial de que o crédito tributário não existe pelo simples fato de o Fisco dispensar o pagamento de parcelas do crédito tributário.
3. A noção de presunção es...
Data do Julgamento:27/10/2010
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO RECOLHIMENTO. SERVIDORES MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 578 DA CLT. DIREITO LÍQUIDO DE CERTO. 1. A contribuição sindical tem natureza tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória, independente da vontade dos contribuintes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos. 3. Presença do direito líquido e certo do impetrante. 4. Sentença Confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004412-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2010 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO RECOLHIMENTO. SERVIDORES MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 578 DA CLT. DIREITO LÍQUIDO DE CERTO. 1. A contribuição sindical tem natureza tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória, independente da vontade dos contribuintes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada cate...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é admissível Mandado de Segurança contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. “Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico.”. (STJ, 3ª Turma, RMS 25143/RJ, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 04.12.2007, v. u., DJ 19.12.2007, p. 1221).
3. Não obstante esta admissibilidade, para o conhecimento do mandado de segurança é indispensável que a decisão guerreada seja flagrantemente ilegal ou teratológica, além de estar presente o perigo de lesão irreversível, na esteira da jurisprudência do STJ. Precedente: STJ, 1ª Turma, RMS 28883/PA, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, j. 03.09.2009, v. u., DJe 14.09.2009.
4. Assim, se por um lado é admitido o mandamus contra decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por outro é indispensável a ocorrência de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, tornando a decisão ilegal ou teratológica.
5. A decisão liminar de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por força do art. 527, II, do CPC, é decisão irrecorrível, por determinação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ.
6. O problema que se coloca com a irrecorribilidade da decisão liminar do relator, que converte o agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, parágrafo único, do CPC), é o da controlabilidade dessa decisão do relator do processo.
7. Com efeito, o agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
8. Com essa providência, quis o legislador esvaziar os tribunais, mas a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias.
9. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização dessas decisões judiciais, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
10. “Em vista das reformas, pelas quais passou o processo de conhecimento, desde a década de 1990, a sentença teve seu papel mitigado como meio de efetivação da tutela jurisdicional, uma vez que o jurisdicionado passou a contar com mecanismos novos, entre eles a antecipação da tutela. A técnica de antecipação da tutela valorizou a decisão interlocutória e exigiu a reforma da estrutura do próprio recurso de agravo, para compatibilizá-lo com os princípios que orientam a técnica da antecipação.”. (V. Fábio Caudas de Araújo, Breves Considerações sobre o Agravo – Instrumento e Retido, em Poderes do Juiz e Controle das Decisões Judiciais, Coord. de José Miguel Garcia Medina e outros, pp. 669/70/71).
11. “Estabelecida a importância e inevitabilidade da decisão interlocutória em nosso sistema, percebe-se a grande responsabilidade dos juízes de primeira instância quanto à formação do conteúdo das decisões interlocutórias, bem como dos relatores em segunda instância, os quais realizarão o juízo de valor quanto à incidência do art. 527, II e III, do CPC.”. (V. Fábio Caudas de Araújo, Breves Considerações sobre o Agravo – Instrumento e Retido, em Poderes do Juiz e Controle das Decisões Judiciais, Coord. de José Miguel Garcia Medina e outros, pp. 669/70/71).
12. Para atacar decisões interlocutórias, que deferem ao requerente tutela jurisdicional de urgência, o recurso próprio, ou que para isto está vocacionado, é o agravo de instrumento, como põe a calvo Fábio Caldas de Araújo: “A modalidade do agravo de instrumento corresponde à insurgência da parte contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado e orientada pela urgência em sua reversão. Chega-se a esta conclusão pela nova dinâmica proporcionada pelo art. 527, II, que determina a conversão do agravo de instrumento na modalidade retida, salvo nas hipóteses de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil e incerta reparação, ou quando a decisão obsta o prosseguimento da apelação ou incide sobre os efeitos da apelação. A leitura deixa claro que a opção pelo agravo de instrumento está vinculada aos efeitos ruinosos que a decisão poderá gerar para a parte. As expressões 'urgência', 'perigo' e 'lesão grave' demonstram uma vocação desse recurso para a tutela recursal de urgência acerca do objeto litigioso do processo, cujo cabimento englobará as hipóteses de error in judicando ou error in procedendo (…).”. (V. Poderes do Juiz..., p. 677/679).
13. Não obstante o poder de fogo do agravo de instrumento, como arma processual voltada para rebater as tutelas de urgência, concedida em sede de decisões interlocutórias, cabe ao relator, sobranceiramente, definir o regime do agravo cabível dessas decisões – se o agravo, na forma retida, ou o de instrumento -, pois, segundo a Min. Nancy Andrighi, do STJ, “o art. 527 do CPC deixa ao critério do relator receber o recurso como agravo de instrumento ou como agravo retido”. (STJ, 3ª T., RMS 22.847/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.03.2007, DJ 26.03.2007).
14. E é claro que a atividade do relator, que define o regime do agravo, reveste-se de suma importância processual, daí porque não pode furtar-se ao controle jurisdicional do colegiado.
15. Assim, quando não for cabível o agravo interno, ou regimental, dessa decisão (art. 557, § 1º, do CPC), como no caso da conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por força do art. 527, II, parágrafo único, do CPC, que se constitui em decisão liminar irrecorrível, por força da lei, ainda assim a atividade do relator na definição do regime do agravo não estará imune ao controle jurisdicional do colegiado, porquanto caberá mandado de segurança, dessa decisão liminar irrecorrível: “Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável por meio de remédio heróico.”. (STJ, 3ª T., RMS 22.847, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 01.03.2007, Dju 26.03.2007).
16. Tratar-se-á, no caso, de mandado de segurança contra ato judicial, cuja utilização se torne possível, desde que não haja “contra o ato a ser impugnado previsão de instrumento de impugnação específico” (V. Sidney Palharini Júnior, O Mandado de Segurança e o Controle das Decisões nos Juizados Especiais Cíveis, em Os Poderes do Juiz..., p. 573).
17. Nessa linha de pensamento, o mandado de segurança se torna sucedâneo recursal do agravo interno, ou regimental, em decorrência de expressa vedação desse recurso nas situações de conversão do agravo de instrumento em agravo retido: “A expressa vedação do agravo interno tem levado à utilização, na prática, do mandado de segurança como sucedâneo daquela figura recursal. O uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal tinha sido praticamente abatido por força das modificações operadas ao longa da década de 1980 no Código de Processo Civil. Esta modificação ao Código de Processo Civil, porém, implica o ressurgimento daquele sucedâneo de recurso.”. (V. Alexandre Freitas Câmara, O Agravo Interno no Direito Processual Brasileiro, em Os Poderes do Juiz..., p. 616).
18. Se o mandado de segurança é um sucedâneo recursal do agravo regimental, cabível das decisões irrecorríveis, internamente, por força de lei, não há, em princípio, como limitar a sua utilização pelas partes inconformadas em decisões dessa natureza.
19. No entanto, os tribunais, às voltas com o inconformismo das partes, que não aceitam a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, têm procurado limitar o uso do mandado de segurança contra essas decisões irrecorríveis, regimentalmente, que somente seriam impugnáveis pelo mandamus quando assumissem um caráter teratológico, ou teratogênico, numa observação de Alexandre Freitas Câmara: “Falo em teratogenia, e não em teratologia, como se costuma fazer, pois não se trata de uma decisão que “estuda o monstro” (teratos – monstro; logia – estudo), mas de uma decisão que faz nascer algo monstruoso – genia – nascimento).”. (V. art. cit., Os Poderes do Juiz, p. 617, nota 21).
20. Daí porque Luis Guilherme Aidar Bondioli, ao defender o controle das decisões do relator que convertem o agravo de instrumento em agravo retido, averba que o mandado de segurança somente deve ser admitido, nessas situações, em casos excepcionais, como, por exemplo, quando a decisão liminar recorrida for desprovida de fundamentação: “Tendo em vista a importância dessas decisões tomadas pelo relator para o próprio rumo do agravo de instrumento, algum mecanismo de controle de sua atividade deve existir, ainda que se trate de algo mínimo e residual. Nesse contexto, desponta o mandado de segurança, que deve ser usado com parcimônia nessas circunstâncias. Somente situações excepcionais justificam sua utilização, como a decisão desprovida de fundamentação (…).”.
21. “Registre-se que, desde a reforma do Código de Processo Civil, foi intenção do legislador tornar mínimo o uso do mandado de segurança contra ato judicial. A Súmula 267 do STF aponta para a mesma direção: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou exceção.”. É certo que a decisão de conversão do agravo em resposta ao pleito antecipatório ou suspensivo do Agravante são irrecorríveis, o que afasta o óbice sumular. Contudo, isso não significa que a partir de agora o mandado de segurança tenha-se transformado em recurso ordinário contra toda e qualquer decisão de conversão de agravo ou pronunciamento de pedido suspensivo ou antecipatório. O juízo de retenção e as deliberações em torno das medidas de urgência são decisões essencialmente do relator. É preciso que seja assim, para bom funcionamento do sistema. E tais decisões somente saem de suas mãos em casos extraordinários, quando for o caso de concessão do writ.”. (V. Luis Guilherme Aidar Bondioli, Breves Notas Sobre o Controle das Decisões Monocráticas na Instância Recursal, em Os Poderes do Juiz..., p. 790, nº 3).
22. De todo modo, assinala Montavanni Colares Cavalcante, que há certa tolerância dos tribunais na admissão do mandado de segurança contra medida de natureza monocrática, com conseqüências lamentáveis para a ordem dos processos nos tribunais, sendo de louvar-se, ainda na opinião deste autor, recente decisão do STF no sentido de não admitir mandado de segurança contra suas decisões jurisdicionais, inclusive aquelas de caráter monocrático.
21. Nesse contexto, não estando desprovida de fundamentação, a decisão não pode ser considerada teratológica ou teratogênica. Por este ângulo, dela não seria cabível a impetração da segurança, como remédio excepcional, quando se trata de considerá-lo como sucedâneo recursal do agravo interno, ou agravo regimental.
22. Entretanto, existem situações que são incompatíveis com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, como nos casos de tutela antecipada ou de cautelar, envolvendo situações de urgência, como leciona o já citado Gleydson Kleber Lopes de Oliveira: “Como as tutelas antecipada e cautelar envolvem uma situação de urgência (periculum in mora), da qual pode decorrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo retido, porquanto dele não pode advir qualquer utilidade do ponto de vista prático ao recorrente”. (V. Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
23. “Nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
24. “Decerto que, em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
25. “Entretanto, é indispensável consignar que a decisão do relator, que determina a conversão do agravo de instrumento em retido, quando a decisão recorrida tiver decidido providência jurisdicional de urgência ou quando dela possam resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pode configurar violação ao acesso à Justiça. Isso porque, em face de uma situação de urgência, o cidadão estaria impedido de obter uma prestação jurisdicional efetiva a afastar lesão ou ameaça de lesão.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
26. Assim, como o agravo retido é incompatível com decisões de tutela antecipada, que envolvem situações de urgência, é forçoso concluir que, não obstante fundamentada, cabe mandado de segurança em face de decisão do relator, que, no exercício da faculdade do juízo de retenção, converteu agravo de instrumento, interposto contra essa decisão interlocutória, em agravo retido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DESTRANCAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Em caso de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato de conversão de agravo de instrumento em agravo retido, se provido o agravo regimental, nos termos do Art. 557, § 1º, do CPC, para dar-se seguimento ao mandado de segurança, abre-se apenas uma das vias de acesso à justiça para o Agravante Regimental, para que, em sede de mandado de segurança, discuta-se a desobstrução da via do agravo de instrumento, que foi convertido na forma retida por decisão liminar do respectivo relator.
2. Com a abertura tão somente da via mandamental, i) preserva-se a utilidade do julgamento do mandado de segurança, que desobstruirá, ou não, a via do agravo de instrumento; ii) prestigia-se a competência originária do Eg. Tribunal Pleno para processar e julgar o mandado de segurança; e, com isso, iii) a competência da própria relatoria à qual couber o processamento do agravo de instrumento, e, em última análise, a competência do próprio órgão fracionário a quem couber julgar o mérito do agravo de instrumento, se for destrancado pelo mandamus. Esta é a solução do art. 557, § 1º, parte final, do CPC, ao determinar que “provido o agravo, o recurso terá seguimento”, rectius, o mandado de segurança terá seguimento.
3. “No julgamento do agravo (regimental ou interno), cabe ao órgão colegiado investigar a regularidade do julgamento monocrático do recurso (i. é, a decisão recorrida que extinguiu o MS sem resolução de mérito); se regular, nega-se provimento ao agravo; se irregular, dá-se provimento ao agravo, a fim de que o recurso (rectius – o MS) antes julgado pelo relator tenha regular seguimento ou de que sejam corrigidos vícios identificados no julgamento anterior.”. (V. Luis Guilherme Aidar Bondioli, art. cit., em Os Poderes do Juiz..., p. 788).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO QUE PODE AFETAR OS SUJEITOS DE DIREITO QUE FIGURAM COMO PARTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.
1. O art. 24, da Lei nº 12.016/09 enuncia que as regras sobre litisconsórcio, contidas no Código de Processo Civil, são aplicáveis ao Mandado de Segurança, na medida em que dispõe que os comandos contidos nos arts. 46 a 49, do CPC devem ser respeitados no writ.
2. O art. 47, caput, do CPC, aduz que o litisconsórcio necessário ocorrerá quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir de forma uniforme para todas as partes.
3. Haverá litisconsórcio necessário nos casos em que, admitido o pedido constante do writ, o Agravo de Instrumento for recebido e, consequentemente, admitido em sua forma, com posterior análise do pedido de efeito suspensivo da liminar proferida no processo originário. Nesses termos, poderá causar prejuízos aos litisconsortes passivos necessários.
4. Como os mesmos não foram chamados para integrarem a lide, faz-se necessário oportunizar prazo ao agravante regimental para regularizar o writ, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ segue no mesmo sentido, entendendo que o ônus de promover a citação dos litisconsortes necessários é do Impetrante do Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O disposto no art. 10, da Lei nº 1.533/51, atualmente revogado, determinava a necessidade de oitiva do MP nos processos de mandado de segurança, tornando, por conseguinte, em obediência ao art. 84, do CPC, indispensável a promoção de sua intervenção pela parte impetrante.
2. Não obstante a revogação da Lei nº 1.533/51, o art. 12, da Lei nº 12.016/09 manteve a determinação de oitiva do MP nos processos de mandado de segurança, mesmo que o parquet tenha prazo improrrogável para sua intervenção, sob pena de julgamento sem o respectivo parecer.
3. Desta forma, permanece indispensável o pedido inicial feito por Impetrante de Mandado de Segurança para a manifestação do Ministério Público, ainda que não seja obrigatória sua manifestação, ex vi do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, que determina o julgamento do writ nos casos em que o representante não apresentar o parecer no prazo de 10 (dez) dias. Precedentes do STJ.
4. O STJ, mesmo fazendo alusão ao art. 10, da Lei nº 1.533/51, já revogado, entende pela necessidade de intimação do representante do MP para se manifestar nos processos de mandado de segurança: “Por ser obrigatória a intervenção do órgão ministerial em sede de mandado de segurança, a mera intimação do parquet para manifestar-se sobre a impetração não se mostra suficiente; exige-se, outrossim, o seu efetivo pronunciamento. Precedentes.”.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno do TJ-PI não é o órgão revisor das decisões interlocutórias dos juízos de 1º grau. Falece-lhe competência para, sobrepondo-se aos órgãos fracionários, e ao próprio relator do processo, emprestar, ou não, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, fora dos casos e formas legais de suspensão de segurança e de antecipação de tutela previstos em lei.
2. Ademais, o Tribunal Pleno não pode prorrogar a suspensão da decisão agravada, proferida em 1º grau de jurisdição, “até o trânsito em julgado da decisão de mérito, a ser prolatada nos autos do referido Agravo de Instrumento”. Isto porque a decisão liminar, que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (art. 527, III, CPC), é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ou se o próprio relator do processo o reconsiderar, na forma do art. 527, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental não é meio hábil para a concessão de liminar que determine a supressão dos efeitos de decisão agravada por instrumento, proferida por juízo de 1º grau, que deve ser julgada pelo órgão fracionário competente.
4. A compreensão do agravo regimental como “meio pelo qual a parte busca o prosseguimento do recurso originariamente interposto” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 583, nº 10), cabe como uma luva nos casos em que se recorre de decisão unipessoal do relator que denegou seguimento a mandado de segurança, com indisfarçável caráter de sucedâneo recursal.
5. Neste conceito de agravo interno, está definido o seu objeto, no caso de denegação de seguimento a recurso, que outro não é senão a desobstruição da via normal do recurso originariamente interposto. Em outras palavras, no caso de denegação de seguimento a recurso, o objeto do agravo regimental, ou a única finalidade deste recurso, é permitir a análise da admissibilidade, pelo colegiado, do recurso a que o relator do processo negou seguimento.
6. “Ao desincumbir-se dessa tarefa – julgar o agravo interno para lhe dar provimento –, não é lícito ao órgão colegiado exceder sua atividade cognitiva e passar ao julgamento do recurso que teve seu julgamento colegiado obstado. (…) O órgão colegiado, ao tomar essa iniciativa de apreciar o recurso que foi julgado unipessoalmente pelo relator, estará violando o disposto no art. 557, § 1º, in fine, do CPC. (…) A essa luz, não se reconhece como legítimo o julgamento do recurso principal pela via do agravo interno.”. (Fabiano Carvalho, Estudo sobre Agravo Interno, em Aspectos polêmicos..., Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. - orgazinadores).
7. Nessa linha, agravo regimental somente pode ser provido para dar prosseguimento a mandado de segurança a que se obstou seguimento, por decisão do relator do processo, e, assim, em princípio, não poderá dar lugar ao julgamento do mandado de segurança, mesmo limitado à apreciação de suas liminares.
8. Nada obstante se constitua num dos dispositivos legais representativos da chamada teoria da causa madura, o art. 285-A do CPC, por tratar apenas de sentença liminar de improcedência, não se aplica no caso de agravo regimental, para dar-se pela procedência de pedido liminar de suspensão de decisão agravada, proferida por juízo de 1º grau. Isto porque a norma do art. 285-A do CPC tem objeto bastante diverso, qual seja, o julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas, e, nas circunstâncias nela previstas, não é permitido o julgamento de procedência.
9. Contudo, aplicação da teoria da causa madura ao agravo regimental seria possível com base no art. 515, § 3º, do CPC, já que “perfeitamente coerente com o sistema a possibilidade de aplicação do permissivo do art. 515, § 3º, do CPC, a outros recursos.”. (Fernão Borba Franco, em Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais, p. 700, nº 4). Nada obstante, a aplicação da teoria da causa madura se mostra inviável nas hipóteses em que o processo não reúne todas as condições de imediato julgamento, ou, em outras palavras, se a causa não está suficientemente madura para julgamento, com risco de ofensa às garantias constitucionais do processo e de prejuízo ilegítimo às partes.
10. Nesta perspectiva, prover Agravo Regimental, para, além de dar prosseguimento a mandado de segurança, atribuir à decisão agravada, de 1º grau, efeito suspensivo, implicaria saltar um grau jurisdicional, como a competência do órgão fracionário para a causa, que deve ser prestigiada, regimentalmente, sob pena de violar-se o princípio do juiz originariamente competente para a causa (art. 5º, LIII, da CF).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001306-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2009 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é admissível Mandado de Segurança contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. “Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas.
2. Consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, deve-se proceder a uma interpretação extensiva e sistemática do Código de Processo Civil, para admitir seja aplicado o Art. 544, §1º aos recursos de Agravo contra decisões interlocutórias de primeira instância. Assim, o STJ: 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler; RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160.
3. Nas hipóteses que em o advogado declara expressamente, sob as penas da lei, que as cópias juntadas ao Agravo de Instrumento conferem com os documentos originais, o moderno direito processual caminha no sentido de presumir os documentos instruídos no processo como verdadeiros.
4. Quando não se argüi incidente de falsidade documental, não há se falar em impugnação da parte contrária. O simples “questionamento” acerca da autenticidade não tem o condão de afastar a presunção legal relativa de veracidade dos documentos anexados pelos Agravantes.
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEIO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
1. O agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
2. No entanto, a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização das decisões interlocutórias, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
3. Nesse contexto, como esclarece Gleydson Kleber Lopes de Oliveira “nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
4. Consequentemente, “em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3): TJ-PI, Tribunal Pleno, Rel. Originário: Des. José Ribamar Oliveira. Relator para o acórdão: Des. Francisco Landim, j. 22.10.2009.
5. Assim, resta evidente que a arrematação do imóvel resulta, indubitavelmente, em dano irreparável para os Agravantes, cuja perda do bem (expropriação) será definitiva, como é do Art. 694, caput, do CPC.
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE DA DECISÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.052 CPC.
1. O artigo 248 do Código de Processo Civil preceitua que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”.
2. Anulada a decisão do Juízo Deprecante que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, o Juízo Deprecante é o competente para a causa, e, por conseguinte, todos os atos do Juízo Deprecado, desde o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, reputam-se sem efeito.
3. A competência para o julgamento dos Embargos de Terceiro, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento que anulou a decisão que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, subsiste para o Juízo Deprecante, razão pela qual o Juízo Deprecado não poderia dar seguimento à execução. Por isso, toda e qualquer decisão por ele proferida, como a que determina a realização de hasta pública, é desprovida de validade, uma vez que o órgão jurisdicional que a proferiu (Juízo Deprecado) é incompetente para o processamento e julgamento da causa.
4. Pendente embargos de terceiro, a decisão que designa hasta pública viola o preceito legal do art. 1.052 do CPC e art. 5º, II, da CF.
5. O ato de disposição dos devedores na “iminência” da instauração do processo judicial executivo não configura fraude à execução.
6. Configura-se fraude contra credores “todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência” (Carlos GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, v. I, 2006, p. 410).
7. Por outro lado, a fraude à execução “consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem” (Cândido DINAMARCO, op. cit., p. 440-441).
8. A fraude à execução somente se caracteriza quando o ato de disposição é praticado em momento posterior à propositura de demanda executória.
9. Assim, se ocorreu alguma fraude, apenas pode ter sido fraude contra credores, a ser declarada tão somente em ação pauliana, segundo os pressupostos legais.
10. Com efeito, a aplicação do Art. 1.052 do CPC, que suspende o processo de Execução quando pendente julgamento de Embargos de Terceiro, fica prejudicada em face da existência de fraude à execução.
11.Todavia, impende salientar que se faz necessária a prova inequívoca de fraude à execução para afastar a incidência da norma cogente que determina a suspensão do processo.
12. Como já demonstrado, não havendo fraude à execução, aplica-se o art. 1.052 do CPC, que determina a suspensão da execução quando da oposição dos embargos de terceiro.
13.Nestes termos, se a execução está suspensa, o magistrado somente pode determinar a realização de atos urgentes de conservação de bens ou direitos, segundo Art. 793 do CPC.
14. Portanto, o magistrado de primeiro grau, ao realizar, durante a suspensão acarretada pela oposição dos embargos de terceiro, ato tendente à alienação do bem penhorado, designando data para a realização de hasta pública para a arrematação do bem objeto da lide, profere decisão flagrantemente ilegal, porquanto contrária ao disposto no artigo 1.052 do CPC.
15. A Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, consagra o princípio da legalidade que impõe aos particulares e aos Poderes Públicos o dever de agir conforme os ditames da lei.
16. A desobediência ao artigo 1.052 do Código de Processo Civil viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
17. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003118-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas.
2. Co...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA A AÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 1.206 CC/02. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAR A DATA DA TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A aquisição originária da propriedade funda-se numa relação direta “adquirente-coisa”, independentemente de manifestação de vontade do antigo proprietário, daí porque tanto a posse quanto o domínio podem surgir pela primeira vez na pessoa do adquirente sem haver qualquer relação jurídica com o antigo proprietário.
2. A posse é indicada pela relação existente entre ela e a coisa, de modo que esta situação jurídica (posse) pode ser provada por diversos meios idôneos admitidos em direito.
3. A possibilidade de o marido falecido da Agravada ser posseiro do imóvel implica reconhecer a legitimidade da Agravada para a causa, pelo caráter abstrato da ação, pois, com o fulcro no Art. 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida por herança.
4. “o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado” (Ada Grinover; Antonio Cintra; Cândido Dinamarco. Teoria Geral do Processo, 2007, p. 268), não obstante a legitimidade ad causam possa ser compreendida como a titularidade de situação da vida levantada em juízo.
5. Ao julgador é defeso proferir sentença de natureza diversa do pedido do autor (art. 460 do CPC), e, assim, discutir a situação de usucapião especial quando está em causa a questão da usucapião comum.
6. A ação de usucapião não tem a pretensão dirigida à proteção possessória, mas à declaração de aquisição da propriedade, tratando-se, portanto, de ação petirória, aspecto fundado na posse mansa, pacífica e contínua do usucapiente. Ao contrário disso, a ação de manutenção de posse não pode ter a aquisição de propriedade como causa de pedir, visando apenas debelar a prática de atos que ameacem a posse alheia, tendo caráter executivo o pedido nesta ação possessória (art. 924 do CPC).
7. Destarte, são inadmissíveis, em princípio, em matéria de usucapião comum, o pedido de reivindicação da propriedade, que teria sido adquirida de forma originária, com o pedido possessório, porquanto inadmissível na situação o requerimento de usucapião com queixa de turbação ou esbulho para fins de manutenção in limine da propriedade do bem na titularidade do usucapiente. (V. TJ/SC. AI n. 2003.025145-6, de Xanxerê, Relatora Desa. Salete Silva, j. 04/05/2004; TJ/SC. AI n. 2003.015730-1, Rel. Des. Dionízio Jenczak, j. 29.04.2005).
8. Portanto, não há licitude processual na cumulação dos pedidos petitório e possessório.
9. A concessão in limine do pedido possessório, na ação de usucapião comum, não pode subsistir, porque não se encontra provado nos autos do processo, ou pelo menos demonstrado na decisão agravada, na forma do art. 927, III, do CPC, “a data da turbação ou do esbulho”.
10. Nas hipóteses de ausência de prova da data da turbação ou esbulho nas ações possessórias de força nova, a tutela interdital da posse, concedida à luz do CPC, não é cabível, como se lê em decisão do TACivSP, colacionada por NELSON NERY JÚNIOR: “Liminar sem fundamentação. Posse velha. A singeleza do despacho concessivo de liminar de reintegração de posse refoge a toda a sistemática constitucional e processual civil de nosso ordenamento jurídico. Concessão de segurança para cassar a liminar ilegalmente concedida por duas razões: nulidade por ausência de fundamentação (RT 603/128) e por estar o posseiro na posse do imóvel a mais de ano e dia (1.º TACivSP, MS 535834, rel. Juiz Franco de Godoi, j. 2.3.1993)” (V. ob. cit., p. 1.223, n. 2).
11. Se há necessidade dessa prova de data da turbação para a manutenção in limine da posse do imóvel na titularidade do possuidor, não haverá de se requerer, para esse fim, que, na ação de usucapião comum, haja prova inequívoca da propriedade do imóvel na esfera jurídica do usucapiente, até porque a manutenção da posse, como interdito proibitório, não é ação real, e, por isso, não pode ter a propriedade como causa de pedir, tampouco assiste ao réu a exceptio proprietatis, como é do art. 1.210 do CC.
12. O que se conclui desta discussão é o que foi decidido pelo TJMG (Agravo de Instrumento N° 1.0433.08.261913-4/001 - Comarca de Montes Claros - Relator do Acórdão: Eduardo Mariné da Cunha. Data do Julgamento: 12/02/2009. Publicação: 24/03/2009), ao entender que para a concessão de ações possessórias “não se exige prova plena e irretorquível”, mas, ainda assim, o requerente, na tutela possessória, deverá provar além da posse, a turbação ou esbulho, conforme o caso, a menos e ano e dia.
13. Nas ações possessórias, consoante dispõe o Art. 928 do CPC, o periculum in mora não é necessário para a concessão da medida. Faz-se mister, apenas, o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris), baseado em uma petição devidamente instruída, obedecido o Art. 927 do CPC. Este requisito básico tem o condão de obrigar o juiz a conceder a medida liminar.
14. A fundamentação da decisão não pode ser insuficiente e tautológica.
15. Nos casos em que a decisão agravada limitar-se a argumentar com a permissão legal do art. 461 do CPC para a concessão da liminar, sem discutir quaisquer outras razões do convencimento judicial, em respeito ao devido processo legal, a decisão será nula por falta de fundamentação.
16. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA A AÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 1.206 CC/02. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAR A DATA DA TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A aquisição originária da propriedade funda-se numa relação direta “adquirente-coisa”, independentemente de manifestação de vontade do antigo proprietário, daí porque tanto a posse quanto o domínio podem surgir pela...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS AUTORES DE INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL INSCULPIDO NO ART. 7º, IV, VIII E X, DA CF. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – A imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, e a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso em decorrência da revelia do Município Réu, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, por ter reconhecido aos Autores o direito à percepção de seus salários atrasados, especialmente, em se tratando de uma inadimplência que perdurou por demasiado período de tempo.
II - Ademais, a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, que a decisão recorrida reconheceu de forma incensurável.
III – A lei adjetiva civil em seu art. 20§§ 3º e 4º, proclama alguns critérios para a fixação da verba honorária, desse modo, a Fazenda Pública não está adstrita aos limites percentuais de 10%(dez por cento) e 20%(vinte por cento), pertinentes à condenação em honorários advocatícios imposta contra ela, assim, pela avaliação dos critérios legais, verifica-se, a ausência de complexidade da demanda, o que impõe a necessidade de redução da verba honorária, fixada em 1º Grau, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.
IV- Remessa de Ofício conhecida, para confirmar, em parte, a sentença a quo, de fls. 311/314, reduzindo o valor dos honorários advocatícios de 20% para 10% do valor da causa, de acordo com o insculpido no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
V – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.001076-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS AUTORES DE INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL INSCULPIDO NO ART. 7º, IV, VIII E X, DA CF. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – A imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, e a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso em decorrência da revelia do Município Réu, robustecem a sent...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Em sede de mandado de segurança, a autoridade impetrada tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer quanto de desfazer o ato tido como coator, autoridade cumprindo ordens judiciais não pode ser imputada a esta suposta lesão à direito do impetrante. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. Inexistindo-a, a extinção do writ é medida que se impõe. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000352-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Em sede de mandado de segurança, a autoridade impetrada tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer quanto de desfazer o ato tido como coator, autoridade cumprindo ordens judiciais não pode ser imputada a esta suposta lesão à direito do impetrante. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. Inexistindo-a, a extinção do writ é medida...
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. EXCESSO DE PRAZO. 2. DECISÃO DESPOROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O réu encontra-se preso desde o dia 19 de junho de 2010, portanto, transcorridos quase três meses, sem que tenha sido sequer denunciado. Cumpre dizer que, consoante art. 46 do CPP, o prazo para o oferecimento da denúncia, estando réu preso, é de 05 dias. Dessa forma, observa-se que o atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, o princípio da razoabilidade dos prazos processuais, bem como o direito inerente à dignidade humana.
2 - No Estado Democrático de Direito, onde a regra é da liberdade de locomoção, sendo o devido processo legal indispensável à sua restrição, mesmo as autoridades judiciárias devem expor em suas decisões os motivos que as levaram a privar o cidadão do seu sagrado direito de ir e vir. Daí a Constituição Federal, no seu Art. 93, IX, exigir que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”
3 - Ordem Concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004479-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2010 )
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HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. EXCESSO DE PRAZO. 2. DECISÃO DESPOROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - O réu encontra-se preso desde o dia 19 de junho de 2010, portanto, transcorridos quase três meses, sem que tenha sido sequer denunciado. Cumpre dizer que, consoante art. 46 do CPP, o prazo para o oferecimento da denúncia, estando réu preso, é de 05 dias. Dessa forma, observa-se que o atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, o princípio da razoabilidade dos prazos processuais, bem como o direito...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. A Teoria do Risco Administrativo está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Responsabilidade Objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6º, CF. 2. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. 3. Cumulação de indenização e pensão previdenciária. Possibilidade. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002693-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2010 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. A Teoria do Risco Administrativo está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Responsabilidade Objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6º, CF. 2. Fundada na te...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004969-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/05/2010 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa ju...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. BUSCA EM JUÍZO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. CULPA CONCORRENTE VÍTIMA. AGRAVAMENTO DO RISCO DO SINISTRO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, PREVISTA NO ITEM 5, DO CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ILICITUDE PRATICADA PELO SEGURADO E O FATO LETAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A possibilidade superveniente de majorar o valor da inicial da indenização recebida revela a necessidade da Apelada de buscar em juízo o reconhecimento do direito à complementação, exsurgindo, desse fato, o seu interesse de agir, razão porque foi rejeitada a prelimianar de carência de ação.
II- O ato de dirigir sem habilitação não elide, no caso sub examem, na culpa concorrente do marido da Apelada para o agravamento do risco do sinistro, principalmente, se se levar em consideração que o Boletim de Ocorrência noticia que o acidente deveu-se à perda de equilíbrio do condutor da motocicleta, ao passar numa lombada em avenida da cidade onde ocorreu o evento letal (fls. 14 e 94).
III-Demais disso, o objeto do contrato de seguro é o risco, razão porque se o segurado concorrer para o evento danoso ele perderá o direito a receber a indenização.
IV- E, pelo conjunto probatório trazido à colação, restou demonstrada a relação causa e efeito entre a ilicitude praticada pelo segurado e o fato letal, não havendo que se falar, in casu, em responsabilidade da Apelante em complementar o valor da indenização, já que o sinistro não se enquadra na hipótese de Indenização Especial de Morte por Acidente.
V- Apelação Cível conhecida e provida, julgando improcedente o feito de origem, invertendo os ônus sucumbenciais nela fixados.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000631-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. BUSCA EM JUÍZO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. CULPA CONCORRENTE VÍTIMA. AGRAVAMENTO DO RISCO DO SINISTRO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, PREVISTA NO ITEM 5, DO CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ILICITUDE PRATICADA PELO SEGURADO E O FATO LETAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A possibilidade superveniente de majorar o valor da inicial da indenizaç...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO ARBITRÁRIA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente, no caso sub examen, vez que o Apelante, ilegalmente, determinou a interrupção do abastecimento de água para a residência do Apelado, exsurgindo, de imediato, a violação ao direito deste.
II - Logo, é direito subjetivo do Apelado o acesso ao abastecimento da água, que deve ser contínuo, de forma a assegurar a qualidade de vida, sob pena de configurar tratamento desumano e indigno, colidindo diretamente com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, razão pela qual impõe-se a manutenção da segurança concedida.
III- Recursos conhecidos, mantida, in totum, a sentença de 1º Grau.
IV - Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IV - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 03.002156-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO ARBITRÁRIA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente, no caso sub examen, vez que o Apelante, ilegalmente, determinou a interrupção do abastecimento de água para...
HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO SUPOSTAMENTE FORÇADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ. PRAZO DE 24 HORAS OBEDECIDO. 3. NÃO GARANTIA AO ACUSADO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. 4. NÃO FOI ASSEGURADA ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 5. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. 6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 7. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DIRITO À LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. É inviável, na via eleita, a discussão a respeito da inocência do réu, bem como, a desconsideração da confissão supostamente forçada, pois que exigiria aprofundado exame de matéria fático-probatória, em descompasso com o rito célere previsto para o writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. O prazo de 24 horas previsto no art. 306, § 1º, CPP foi obedecido, já que a prisão se deu em 11/05/2010 e sua comunicação ao juiz a quo em 12/05/2010, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na comunicação da prisão ao juiz a quo.
3. Foi assegurado ao paciente, durante o Interrogatório em fl. 58, a recomendação do acusado de ficar calado.
4. Embora a assistência da família seja um direito fundamental do preso, não se pode concluir que o paciente foi alijado do contato com sua família por arbitrariedade do juízo de origem e, mesmo que houvesse constrangimento ilegal, já estaria sanado, constrangimento esse inexistente nos autos, já que o próprio impetrante sequer declinou o lapso de tempo entre a prisão e a comunicação à família.
5. Não tendo o paciente informado o nome de seu advogado, agiu o juiz a quo de acordo com a lei ao comunicar a prisão do mesmo à Defensoria Pública.
6. A homologação da prisão em flagrante do paciente constitui-se mera formalidade legal, não sendo indispensável fundamentação, salvo para relaxar a prisão, o que não foi o caso.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade do paciente, quando não aliadas ao conjunto probatório.
8. A custódia cautelar justifica-se não só em face do dispositivo legal (art. 312, do CPP), provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, bem como, na gravidade do delito que é imputado ao paciente motivador de inquietação social, notadamente pelo modus operandi.
9. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002920-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2010 )
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HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO SUPOSTAMENTE FORÇADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ. PRAZO DE 24 HORAS OBEDECIDO. 3. NÃO GARANTIA AO ACUSADO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. 4. NÃO FOI ASSEGURADA ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 5. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. 6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 7. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DIRITO À LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTRA...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO DE PRECEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ausência de documentação apta a comprovar as alegações, de modo a resguardar alegado direito líquido e certo, impossibilidade de ser analisado se houve ou não nomeação de servidor que pudesse vir a atingir o direito de precedência.
2. A impetrante se eximiu de juntar documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, necessários à propositura da ação nos termos do art. 6°, caput, da Lei n° 12.016/06.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001055-2 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/07/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DIREITO DE PRECEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ausência de documentação apta a comprovar as alegações, de modo a resguardar alegado direito líquido e certo, impossibilidade de ser analisado se houve ou não nomeação de servidor que pudesse vir a atingir o direito de precedência.
2. A impetrante se eximiu de juntar documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, nece...
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONFIRMADA.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001866-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/07/2010 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONFIRMADA.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
1. Não há que se falar em impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública quando, no caso, não houver implicação de efeito patrimonial, mas tão somente a possibilidade de assegurar direito da agravada para inclusão no Quadro de Ingresso e no Quadro de Acesso ao Posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, o que configura a hipótese em análise. Preliminar rejeitada.
2. Resta evidenciado na decisão agravada que não foram preenchidos os pressupostos da antecipação de tutela, uma vez não estar demonstrada a necessidade de urgência da parte agravada para que, antes da decisão final da ação principal, proceda-se ao reconhecimento do alegado direito adquirido à observância do interstício mínimo de 2(dois) anos no posto de 1º Tenente para ter direito de ingresso no Quadro de Acesso para a promoção do dia 11.11.2008, o que denota a inexistência do imprescindível justificado receio de ineficácia do provimento final.
3. Recurso conhecido e provido.
4. Cassação da decisão hostilizada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003458-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
1. Não há que se falar em impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública quando, no caso, não houver implicação de efeito patrimonial, mas tão somente a possibilidade de assegurar direito da agravada para inclusão no Quadro de Ingresso e no Quadro de Acesso ao Posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL DE SINDICATO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DISPOSTOS NO REGIMENTO INTERNO DO SINDICATO. FINALIDADE PRECÍPUA DE SANEAMENTO DE FALHAS E IRREGULARIDADES. AÇÃO MANDAMENTAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Diante de qualquer situação em que se infringem direitos e garantias individuais adquiridos, havendo violação a direito líquido e certo, é cabível ao Impetrante utilizar-se da Ação Mandamental, com o fim de coibir ato ilegal de autoridade, sob pena de se negar efetividade à norma constitucional inserta no art. 5º, LXIX, da CF, que consolida o Mandado de Segurança no ordenamento constitucional.
II- Vê-se que a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para a concessão da segurança, o que restou evidente, no caso sub examen, vez que os Apelantes, ilegalmente, deixaram de notificar o Apelado para complementar os documentos necessários, com o fim de registrar a chapa “Lutando pelos Trabalhadores”, exsurgindo, de imediato, a violação ao direito líquido e certo de concorrerem ao pleito eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ilha Grande – Piauí.
III- Ademais, o processo eleitorial, visando à eleição de dirigentes do aludido sindicato deve, obrigatoriamente, obedecer aos requisitos e procedimentos dispostos em seu regimento para a legalidade e validade do pleito eleitoral.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.000182-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL DE SINDICATO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DISPOSTOS NO REGIMENTO INTERNO DO SINDICATO. FINALIDADE PRECÍPUA DE SANEAMENTO DE FALHAS E IRREGULARIDADES. AÇÃO MANDAMENTAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Diante de qualquer situação em que se infringem direitos e garantias individuais adquiridos, havendo violação a direito líquido e certo, é cabível ao Impetrante utilizar-se da A...
Processo Civil - Apelação Cível - Ação de Ressarcimento - Contestação sem assinatura - Mera irregularidade sanável - Análise meritória da ação originária - Questão exclusivamente de direito - Aplicação da Teoria da Causa Madura - Complementação do Seguro DPVAT - Direito subjetivo de obter o valor do quantum indenizatório. 1. A ausência de assinatura na contestação não implica em revelia, mas tão somente mera irregularidade perfeitamente sanável, tudo em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Autos devidamente instruídos com as provas documentais indispensáveis à perfeita entrega da tutela jurisdicional, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. Constitui o DPVAT, conforme dicção do art. 3º, alínea “a” da Lei 6.194/74, em seguro obrigatório a ser pago em caso de danos pessoais sofridos pelo segurado, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 4. Direito subjetivo do autor/recorrido de obter o valor do quantum indenizatório complementar à quantia recebida anteriormente na via administrativa, com correção monetária e juros legais incidentes a partir da data da citação da seguradora apelante, conforme súmula 426 do STJ. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002968-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2010 )
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Processo Civil - Apelação Cível - Ação de Ressarcimento - Contestação sem assinatura - Mera irregularidade sanável - Análise meritória da ação originária - Questão exclusivamente de direito - Aplicação da Teoria da Causa Madura - Complementação do Seguro DPVAT - Direito subjetivo de obter o valor do quantum indenizatório. 1. A ausência de assinatura na contestação não implica em revelia, mas tão somente mera irregularidade perfeitamente sanável, tudo em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Autos devidamente instruídos com as provas documentais indispensáveis à p...
Mandado de Segurança - Direito Processual Civil e Constitucional - Agravo de Instrumento - Ausência de Direito Liquido e Certo. 1. Possibilidade de correção, ex oficio, de mero erro material contido no cabeçalho de acórdão, especialmente quando o equívoco não incide sobre ponto fundamental da decisão. 2. Inexistência de ato irregular capaz de demonstrar qualquer prejuízo a direito subjetivo do impetrante. 3. Embargos Declaratórios manejados pelo autor da vertente ação constitucional que não foram julgados, conforme desejado, em razão da propositura da Exceção de Suspeição em face do relator do mencionado recurso, ora autoridade coatora. 4. Segurança Denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001235-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/06/2010 )
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Mandado de Segurança - Direito Processual Civil e Constitucional - Agravo de Instrumento - Ausência de Direito Liquido e Certo. 1. Possibilidade de correção, ex oficio, de mero erro material contido no cabeçalho de acórdão, especialmente quando o equívoco não incide sobre ponto fundamental da decisão. 2. Inexistência de ato irregular capaz de demonstrar qualquer prejuízo a direito subjetivo do impetrante. 3. Embargos Declaratórios manejados pelo autor da vertente ação constitucional que não foram julgados, conforme desejado, em razão da propositura da Exceção de Suspeição em face do relator d...