AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001627-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já exerciam os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e que foram contratadas mediante a aprovação em teste seletivo simplificado, o direito a permanecerem em seus cargos.
3. Assim, nos casos em que há aprovação em seleção pública realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, bem como o exercício do cargo em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, deve ser reconhecida a regularidade da situação funcional, e, consequentemente, o direito a permanecer nos respectivos cargos.
4. Ademais, é vedada a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, o que não se verifica no presente caso, conforme disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001667-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EC nº 51/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC nº 51/2006. DIREITO A PERMANECER NOS CARGOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006, a Carta Magna passou a reconhecer expressamente os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, passando a prever, ainda, o processo seletivo público como meio de acesso a tais cargos públicos.
1.A Emenda Constitucional nº 51/2006 assegurou às pessoas que já ex...
Data do Julgamento:22/06/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VENDA DE PARCELA DE IMÓVEL DESTINADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.793, 1.794 E 1.795, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA LEGITIMAMENTE REALIZADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se, in casu, que embora o bem inventariado fosse indivisível, ele não foi destinado na partilha a todos os herdeiros ou, pelo menos, ao Apelante e à Apelada, pois coube a cada um deles um quinhão específico e individualizado nos respectivos formais, não tendo que se falar em condomínio, e via de consequência, na aplicação analógica do art. 504, do CC.
II- Não se entrevê na sentença recorrida nenhum desacerto a merecer reparo nesta 2ª Instância, vez que a Apelada, à época da venda da parcela do imóvel que lhe coube, já havia registrado o formal da partilha no respectivo cartório, adquirindo, de forma plena, os direitos inerentes à propriedade.
III- Isto posto, o direito de preferência do Apelante encerrou-se com a partilha e, até ela, deveria ter sido exercido por ele no tocante à meação da Apelada, como o foi em relação aos demais herdeiros, razão porque, tendo ele precluído desse direito, não pode utilizá-lo como pretexto para anular compra e venda, legitimamente realizada por sua genitora, como delineado na sentença recorrida.
IV- Recurso conehcido e improvido.
V- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001067-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VENDA DE PARCELA DE IMÓVEL DESTINADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.793, 1.794 E 1.795, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA LEGITIMAMENTE REALIZADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se, in casu, que embora o bem inventariado fosse indivisível, ele não foi destinado na partilha a todos os herdeiros ou, pelo menos, ao Apelante e à Apelada, pois coube a cada um deles um quinhão específico e individualizado nos respectivos formais, não...
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. LESÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Hipótese em que o município, por meio de Mandado de Segurança, insurge-se contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. O STJ tem entendido pelo cabimento do mandamus quando inexiste recurso judicial para impugnar a medida. 3. Em todo writ impetrado contra decisões do Poder Judiciário, é indispensável a demonstração de teratologia para que a segurança seja concedida.
4. O impetrante não demonstrou a lesão a seu direito líquido e certo.
5. No presente caso, está evidenciado que não se identificam no acórdão impugnado os apontados vícios de teratologia e lesão a direito líquido e certo, porquanto a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido de nenhum modo ofendeu a dispositivos processuais.
8. As razões do mandamus, por seu turno, não logram demonstrar a existência de prejuízo irreparável que justifique, em caráter absolutamente excepcional, a concessão da segurança.
9. segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002605-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/06/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. LESÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Hipótese em que o município, por meio de Mandado de Segurança, insurge-se contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. O STJ tem entendido pelo cabimento do mandamus quando inexiste recurso judicial para impugnar a medida. 3. Em todo writ impetrado contra decisões do Poder Judiciário, é indispensável a demonstração...
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de incompetência absoluta desta Corte. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006186-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de incompetência absoluta desta Corte. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA 1ª INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, FACE A PROPOSIÇÃO DE 04(QUATRO) OUTRAS AÇÕES, EM FACE DAS MESMAS PARTES, FUNDADAS NO MESMO PEDIDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS PARCELAS PLEITEADAS PELOS APELADOS, NESTA JURISDIÇÃO, QUE FORAM OBJETO DE DECISÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU NO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 333, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM FAVOR DOS APELADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º IV, VIII E X, DA CF. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE ALGUMAS DAS ALUDIDAS PARCELAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE QUE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/2005. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – In casu, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de intervenção do Ministério Público Estadual na 1ª Instância, vez que tal deficiência restou sanada com a manifestação do Procurador de Justiça, em 2º Grau, segundo o qual apreciou todas as questões dirimidas pelas partes (fls.68/72), não podendo, portanto, servir como causa invalidatória da sentença.
II – Quanto a argüição de litispendência, esta merece ser acolhida parcialmente, com relação aos Apelados CLÓVIS DE CARVALHO LEITE e ANAIDE VIEIRA DO VALE FAÇANHA, já que lhes foi deferido em outra Jurisdição o pagamento referente ao 13º salário do ano de 2000, assim como as remunerações dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2000, sendo-lhes devido, tão somente, o 13° salário do ano de 2001 e 2002.
III - Embora prejudicado o exame de algumas das parcelas pleitadas por alguns dos Apelados na exordial, em decorrência do instituto da litispendência, não há como negar o direito dos mesmos com relação as outras parcelas vindicadas e não coincidentes, vez que caberia ao Apelante demonstrar o efetivo pagamento das parcelas devidas, ou mesmo a inexistência da prestação de serviço pelos Apelados, e este não o fez, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 333, do CPC. Ademais, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna de 1988, em seu art. 7º, IV , VIII e X, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
IV – No que concerne a aplicação do disposto na Lei Municipal nº 001/2005, sancionada depois de 26/09/2009, data do ajuizamento da Ação na Comarca de origem, não merece ser discutida a sua aplicabilidade no caso sub examem, pois, além de o Apelante não poder recorrer senão daquilo que impugnou em contestação, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, não se cogita, no momento, de execução de sentença transitada em julgado.
V – A lei adjetiva civil em seu art. 20§§ 3º e 4º, proclama alguns critérios para a fixação da verba honorária, desse modo, a Fazenda Pública não está adstrita aos limites percentuais de 10%(dez por cento) e 20%(vinte por cento), pertinentes à condenação em honorários advocatícios imposta contra ela, pela avaliação dos critérios legais, verifica-se, de fácil, a ausência de complexidade da demanda, o que impõe a necessidade de redução da verba honorária, fixada em 1º Grau, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VI - Apelação Cível conhecida, e parcialmente provida, para reconhecer a preliminar de litispendência, exclusivamente, em relação aos servidores em relação aos servidores CLÓVIS DE CARVALHO LEITE E ANAÍDE VIEIRA DO VALE FAÇANHA, no tocante ao pedido condenatório aos salários atrasados de setembro a dezembro de 2000, bem como a correspondente gratificação natalina, que já foram objeto de decisão na Justiça do Trabalho, permanecendo incólumes as demais verbas salariais perseguidas e, no mérito, reformar a sentença de 1º Grau, nesta 2ª Instância, tão somente para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002046-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA 1ª INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, FACE A PROPOSIÇÃO DE 04(QUATRO) OUTRAS AÇÕES, EM FACE DAS MESMAS PARTES, FUNDADAS NO MESMO PEDIDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS PARCELAS PLEITEADAS PELOS APELADOS, NESTA JURISDIÇÃO, QUE FORAM OBJETO DE DECISÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU NO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 333, DO CPC. RECONHE...
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA QUE COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO DIVIDIDO ENTRE A COMPANHEIRA E ESPOSA DE QUEM O DE CUJUS ERA SEPARADO DE FATO. 1. Tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o "de cujus", tem o direito de ser incluída como pensionista junto à autarquia estadual para recebimento de pensão por morte. 2. O simples fato do segurado ainda ser casado civilmente com outra pessoa, não significa que dela não estivesse separado de fato ao tempo de seu óbito, por confirgurar situação bastante comum nos dias atuais que casais se separem de fato, vivam com outra pessoa, mas não desfaçam o laço afetivo com o (a) ex-parceiro (a). 3. Valor da pensão que deve ser rateado entre os beneficiários não em partes iguais, como então afirmado pelo magistrado a quo, mas em proporções previstas na legislação que rege a matéria (Lei Complementar nº 13/94. 4. Hipótese dos autos em que se impõe a divisão de 50% (cinquenta por cento) da pensão entre a autora e a ex-esposa do de cujos, mantendo-se a outra metade de direito aos filhos titulares da pensão temporária. 5. Confirmação, em parte, da sentença de origem.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.004955-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2011 )
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA QUE COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO DIVIDIDO ENTRE A COMPANHEIRA E ESPOSA DE QUEM O DE CUJUS ERA SEPARADO DE FATO. 1. Tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o "de cujus", tem o direito de ser incluída como pensionista junto à autarquia estadual para recebimento de pensão por morte. 2. O simples fato do segurado ainda ser casado civilmente com outra pessoa, não significa que dela não estiv...
REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de qua a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemede de culpa. (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
3. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independetemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402)”
4. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402). (Precedentes STF e STJ)
5. Os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao ente público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
6. Ademais, importante ressaltar, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina que os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, além de gerir e executar estes serviços; e, ainda, controlar e avaliar sua execução (art. 18, I, II, X e XI, da Lei 8.080/90).
7. Assim, uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano moral suportado pelo requerente, surge o dever de indenizar pelo ente público. (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253).
8. A jurisprudência do STJ, sedimentou o entendimento no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, na forma de pensionamento até a idade provável da vítima de 65 (sessenta e cinco anos), quando se trate de família de baixa renda, e independentemente de o filho menor ter exercido ou não atividade laborativa.
9. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como alinhar o quantum indenizatório, arbitrado em 1º grau, à pensão indenizatória, que, segundo o entendimento pacificado no STJ, constitui forma mais adequada à reparação pela morte do filho menor.
10. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, originada do projeto 775, relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
11. Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (REsp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, Ministro Teori Albino Zavascki aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser calculada a partir da data em que o valor foi definido na sentença, e não na data em que a ação foi proposta.
12. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ.
13. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/05/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art...
Data do Julgamento:25/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir. Logo, por decorrem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota, ações revisionais e de busca e apreensão.
3. Os critérios para conexão, em que pese a dicção do art. 103 do CPC, devem ser analisados à luz do direito material invocado (teoria materialista).
4. A identidade da causa de pedir remota bem como a existência de elo comum do direito material implicam a conexão (art. 103 do CPC) e, via de consequência, a reunião das ações (art. 105 do CPC) perante o juízo prevento (art. 106 do CPC).
5. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento), a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual.
6. Possuindo a mesma competência territorial, será prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.006420-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL (TEORIA MATERIALISTA). CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO (ART. 106). PRIMEIRO DESPACHO.
1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir - fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandandte – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerado...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS -LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO-POSSIBILIDADE - PERCEPÇÃO DE MEDICAMENTOS -DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. O Ministério Público, conforme preceitos dò art. 129, da CF, art. 26 da Lei n° 8.625/93, detém legitimidade para propor a presente demanda. 4.É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 3. A ausência de inclusão de medicamentos nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual ou federal, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a jpâçtlTénçáõ^tte^úde do cidadão. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006195-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS -LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO-POSSIBILIDADE - PERCEPÇÃO DE MEDICAMENTOS -DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. O Ministério Público, conforme preceitos dò art. 129, da CF, art. 26 da Lei n° 8.625/93, detém legitimidade para propor a presente demanda. 4.É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde,...
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AÇÃO DE RITO SUMÁRIO – DIREITO À TRANSFERÊNCIA CARENTE DE COMPROVAÇÃO – VEDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1.Para a interposição de Mandado de Segurança, necessário se faz a demonstração, de plano, do direito líquido e certo violado, uma vez que esta actio, por ser de rito sumário, não permite dilação probatória.
2. In casu, como inexiste nos autos a prova pré-constituída inerente à transferência almejada, correto se concluir pela improcedência do mandamus.
3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001733-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AÇÃO DE RITO SUMÁRIO – DIREITO À TRANSFERÊNCIA CARENTE DE COMPROVAÇÃO – VEDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1.Para a interposição de Mandado de Segurança, necessário se faz a demonstração, de plano, do direito líquido e certo violado, uma vez que esta actio, por ser de rito sumário, não permite dilação probatória.
2. In casu, como inexiste nos autos a prova pré-constituída inerente à transferência almejada, correto se concluir pela improcedência do mandamus.
3. Apelação conhecida e improvida. Se...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. DECADÊNCIA. LEI SUPRESSÃO DE VANTAGENS - LC Nº33/03 E LEI ESTADUAL nº 5.378/2004. ATO DE EFEITO CONCRETO. 1. É indispensável ao conhecimento a prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica. Posto que a alegação do princípio constitucional do direito adquirido em face da Administração Pública é estéril, vez que a desindexação a vinculação de vantagens remuneratórias ao soldo não provocaram redução de rendimentos. 2. A Lei ao revogar disposições anteriores, modificando forma de cálculo da Gratificação por Tempo de Serviço e Habilitação, é ato de efeito concreto, devendo ser considerada decadente a ação mandamental que deixa de ser impetrado no prazo de 120 dias, como na hipótese. 3. Os atos de efeitos concretos já trazem em si os resultados administrativos objetivados. Não são atos administrativos gerias, mas, de deliberação individualizada revestindo a forma anômala de lei ou decreto. Não Conhecido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001571-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. DECADÊNCIA. LEI SUPRESSÃO DE VANTAGENS - LC Nº33/03 E LEI ESTADUAL nº 5.378/2004. ATO DE EFEITO CONCRETO. 1. É indispensável ao conhecimento a prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica. Posto que a alegação do princípio constitucional do direito adquirido em face da Administração Pública é estéril, vez que a desindexação a vinculação de vantagens remuneratórias ao soldo não provoc...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. TENTATIVA DE DESQUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESERVADOS. PENA DISCIPLINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O controle jurisdicional de processo administrativo que culmina com a demissão de servidor, deve se alicerçar à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo.
2. A pretensão da parte autora, consistente na desqualificação da sua responsabilidade quanto às irregularidades praticadas na condução de inquérito policial, devidamente caracterizadas pela Comissão processante, requer do magistrado amplo juízo valorativo acerca das provas colhidas no procedimento disciplinar, demandando, pois, ampla dilação probatória, inconcebível em sede de ação mandamental, cuja natureza reclama direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída.
3. Ad argumentandum tantum, apesar de não contestado, o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o ora impetrante respeitou devidamente o princípio do devido processo legal, assegurando ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, eis que notificado para se manifestar em todos os atos praticados no procedimento, desde os depoimentos testemunhais, até a apresentação de assistente técnico para apreciar o “Laudo de Exame Pericial de Constatação de Danos” realizado pela Polícia Técnica e Científica da Polícia Civil sobre o inquérito policial deteriorado.
4. Não houve, no caso em concreto, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da aplicação da pena administrativa contra o ora impetrante, pois, ao contrário do que se pretende demonstrar na peça inaugural, a autoridade coatora atendeu devidamente aos requisitos estampados no art. 149, do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LCE nº 13/94), aplicável subsidiariamente ao Estatuto dos Policiais Civis (art. 2º, da LCE nº 37/2004).
5. Conforme demonstrado nos autos, os ilícitos administrativos imputados ao impetrante, devidamente comprovados através de regular Procedimento Administrativo, revelam-se graves, pois, no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil, então responsável privativo da Unidade de Polícia Judiciária do Município de Buriti dos Lopes-PI, deixou de concluir, sem qualquer justificativa, dever funcional inerente às suas atribuições (inquérito policial), inclusive deteriorando e extraviando documento público oficial (auto de prisão em flagrante), bem como extraviando os instrumentos de crime apreendidos (arma de fogo e munição). Tais ilícitos administrativos foram enquadrados pela Comissão processante nas proibições descritas nos incisos XLIV e LVII do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, cuja infração enseja a pena de demissão, segundo prevê o art. 67, da referida Lei Complementar.
6. Além disso, a própria parte autora, ao fundamentar o pedido de aplicação do princípio da razoabilidade na aplicação da pena, argui que já havia sido condenado, em outro Procedimento Administrativo (PAD nº 36/05), à penalidade disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias, inclusive em razão do mesmo ilícito administrativo (art. 58, XLIV e XLIX, da LCE nº 37/2004).
7. Ora, além de comprovado que as infrações praticadas pelo servidor, ora impetrante, ensejam a aplicação da pena de demissão, resta demonstrado que os antecedentes funcionais do servidor, ora impetrante, não autorizam a aplicação de pena disciplinar mais branda do que a imposta no caso em espécie.
8. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002940-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. TENTATIVA DE DESQUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESERVADOS. PENA DISCIPLINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O controle jurisdicional de processo administrativo que culmina com a demissão de servidor, deve se alicerçar à luz dos princípios do devido pr...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267,IV, DO CPC C/C O ART. 6º E 8º, DA LEI Nº 1.533/51, REGULADA ATUALMENTE PELA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A ação mandamental é o meio constitucional posto à disposição para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
II- Vê-se que, sem a prova pré-constituída do direito, que deve revestir-se de liquidez e certeza, inexiste tutela mandamental a assegurar, vez que, por sua natureza, o mandamus não comporta dilação complementar, devendo atender os requisitos legais para a concessão do writ.
III- E, em sendo uma das condições do mandamus e constatando-se o seu não preenchimento, imperioso salientar que a ausência de prova pré-constituída atinge a pretensão do Apelado e impõe o não conhecimento deste writ, com a sua consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, entendimento perenizado na jurisprudência deste TJPI.
IV- Logo, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido válido e regular.
V- Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de inadmissibilidade do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, extinguindo-se o writ sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei nº 1533/1951, atualmente regulada pela Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, IV, do CPC. Custas ex legis.
VI - Jurisprudência dominante nos tribunais.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002895-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267,IV, DO CPC C/C O ART. 6º E 8º, DA LEI Nº 1.533/51, REGULADA ATUALMENTE PELA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A ação mandamental é o meio constitucional posto à disposição para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem a...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A ação mandamental é o meio constitucional posto à disposição para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
II- Vê-se que, sem a prova pré-constituída do direito, que deve revestir-se de liquidez e certeza, inexiste tutela mandamental a assegurar, vez que, por sua natureza, o mandamus não comporta dilação complementar, devendo atender os requisitos legais para a concessão do writ.
III- Inconteste é que não se apresenta, neste feito, o requisito exigido pelo art. 1º, da Lei nº 1.533/51, o que enseja a denegação do pleito na origem, por ausência de prova pré-constituída para comprovar a suposta violação de direito líquido e certo.
IV- Logo, o Apelante não se desincumbiu de provar o ato dito ilegal, ou seja, deixou de juntar, na origem, prova pré-constituída da negativa do Apelado em proceder a revogação pretendida, fato que impede a concessão da segurança pleiteada.
V- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau.
VI - Jurisprudência dominante nos tribunais.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.004125-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A ação mandamental é o meio constitucional posto à disposição para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
II- Vê-se que, sem a prova pré-constituída do direito, que deve revestir-se de...
ADMINSTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O impetrante apresentou farta prova documental que demonstra, com clareza, a liquidez e certeza de seu direito. Ademais, restou justificada a legitimidade da autoridade coatora e comprovada a ocorrência do ato fustigado. Preliminar de extinção do writ sem resolução do mérito rejeitada.
2. “A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame”. Precedentes do STJ.
3. A contratação precária de terceiro para prestar serviços no mesmo cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público demonstra a necessidade da Administração Pública em ocupá-lo. Neste sentido, deve-se dar preferência aquele que logrou aprovação, em primeiro lugar, no certame para preenchimento da referida vaga.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006957-1 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011 )
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ADMINSTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O impetrante apresentou farta prova documental que demonstra, com clareza, a liquidez e certeza de seu direito. Ademais, restou justificada a legitimidade da autoridade coatora e comprovada a ocorrência do ato fustigado. Preliminar de extinção do writ sem resolução do mérito rejeitada.
2. “A regular...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SÚMULA 596 STF. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 52, § 1º. PERCENTUAL DE 2% SOBRE O DÉBITO- NORMA DE ORDEM PÚBLICA.RECURSO IMPROVIDO.
1. Não está a cédula de crédito industrial alcançada pelo entendimento jurisprudencial da Súmula 596 do STF.
2.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.
2.Dispondo o §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações, no seu termo, não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, cláusula que viole esse mandamento é mais que abusiva, é nula de pleno direito, pelo que deve ser reduzida, inclusive de ofício, sendo defeso ao Juiz determinar sua incidência em periodicidade mensal
4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001469-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011 )
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SÚMULA 596 STF. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 52, § 1º. PERCENTUAL DE 2% SOBRE O DÉBITO- NORMA DE ORDEM PÚBLICA.RECURSO IMPROVIDO.
1. Não está a cédula de crédito industrial alcançada pelo entendimento jurisprudencial da Súmula 596 do STF.
2.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI REVOGADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º, da Lei nº 9.494/97 determina que se aplicam às tutelas antecipadas os dispostos nos arts. 7º, da Lei nº 4.348/64, art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, e 1º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a violação daquele dispositivo depende, diretamente, da violação destes últimos dispositivos legais. Ocorre que os dispositivos previstos na Lei nº 4.348/64 e na Lei nº 5.021/66, muito embora vigentes à época do decisum agravado, foram revogados pelo art. 29, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual não mais subsistem no ordenamento jurídico. Porém, resta evidente que o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, ao indicarem a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, extensível à tutela antecipada, para o pagamento de qualquer natureza, manteve, ao menos em tese, a proibição prevista no ordenamento anterior.
4. Com relação à impossibilidade de deferimento de medida liminar quando a mesma providência não puder ser concedida em mandado de segurança (art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09), não há como se negar que o pagamento de vencimentos e a inclusão em folha de pagamento são efeitos secundários da permanência do Agravado no quadro de Oficiais da PMPI, determinada pelo juízo de 1º grau. Por isso, não há qualquer violação aos dispositivos de lei retromencionados. Precedentes do STF e do TJPI.
5. A previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, somente se aplica aos casos de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso, pois, a qualquer momento, pode haver a improcedência do pedido inicial, sem que haja a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante da relação processual, estando sujeita, portanto, a modificação a qualquer tempo.
6. Daí porque afasto, por completo, o argumento do Agravante segundo o qual a decisão agravada, violou os arts. 1º, da Lei nº 9.494/97, e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
7. Para aferição da coisa julgada, o Código de Processo Civil adotou como regra, a teoria das três identidades, ou tria eadem, que “significa isto dizer que se está diante de uma repetição da demanda já proposta quando a que agora se propõe tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da anteriormente proposta” (v. Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2008, p.463).
8. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, quando o mandado de segurança tem como pedido a matrícula para o Curso de Formação de Oficiais, “para que freqüentem as aulas da Academia Militar de Polícia de Parnaíba-PI, em face das aulas que iniciaram recentemente”, e a ação ordinária, persegue a “permanência do Requerente no quadro de oficiais da PMPI (...) reconhecendo o direito do Requerente em fazer parte do quadro de Oficiais da PMPI e BMPI, tendo em vista a aplicação da Teoria do fato consumado (...)”.
9. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada quando os pedidos formulados no mandado de segurança e na ação ordinária com pedido de antecipação da tutela cautelar mostram-se distintos. Precedentes STJ e TJDFT.
10. Nas palavras de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, “existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito.” (V. Código de Processo Civil Interpretado, ANTÔNIO CARLOS MARCATO – Coord., 3ª ed., 2008, p. 832).
11. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Contudo, a permanência do Agravado no quadro de Oficiais da PMPI perseguida na exordial, será analisada quando do julgamento do mérito da causa pelo Juiz a quo, razão pela qual, limito-me a manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipatória requerida, por entender presentes os requisitos autorizadores da sua concessão judicial.
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000896-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI REVOGADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º, da Lei nº 9.494/97 determina que se aplicam às tutelas antecipadas os dispostos nos arts. 7º, da Lei nº 4.348/64, art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, e 1º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a violação daquele dispositivo depende, diretamente, da violação destes últimos disposit...
Data do Julgamento:15/12/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – 'CONTRATO DE GAVETA' – LEI Nº 10.150/2000 – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONCESSIONÁRIO. 1. Com a edição da Lei nº 10.150/2000, os cessionários de direito sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados “contrato de gaveta”, desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. Realizado o negócio jurídico antes dessa data, e passando o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento, após tomar conhecimento da transferência do imóvel financiado a termo, presume-se que ele consentiu tacitamente com a alienação. 2. O Sistema Financeiro de Habitação tem como finalidade precípua facilitar a aquisição da casa própria e sendo este o seu fim, o Apelado, comprovou estar morando no imóvel desde 1985 (fl. 17), assim como comprovou que estar pagando o mesmo, pelo menos desde março de 1996 (fls. 23), de sorte que, nada mais justo do que reconhecer a ele o direito de aquisição da propriedade, enquanto garantia constitucional, assim como atendida a função social da propriedade e o direito de moradia. 3. Recurso conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006730-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2011 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – 'CONTRATO DE GAVETA' – LEI Nº 10.150/2000 – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONCESSIONÁRIO. 1. Com a edição da Lei nº 10.150/2000, os cessionários de direito sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados “contrato de gaveta”, desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. Realizado o negócio jurídico antes dessa data, e passando o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento, após tomar conhecimento da...
APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA-INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SOMENTE ATRAVÉS DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO-APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1.O sistema constitucional estabelece como regra, a investidura em cargo ou emprego público, somente através de prévia aprovação em concurso público. 2 Mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, donde se passou a reconhecer que a nomeação é direito subjetivo do concursando e não mais mera expectativa de direito. Concessão da segurança em definitivo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006751-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2011 )
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APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA-INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SOMENTE ATRAVÉS DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO-APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1.O sistema constitucional estabelece como regra, a investidura em cargo ou emprego público, somente através de prévia aprovação em concurso público. 2 Mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, donde se passou a reconhecer que a nomeação é direito subjetivo do concursando e não mais mera expectativa de direito. Concessão da segurança em definitivo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006751-3 | R...