REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE
GUARAPUAVA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE GUARAPUAVA
IMPETRANTE: TATIELLEN CRISTINA PRUDENTES
IMPETRADO: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Remessa Necessária n. 0002992-
92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e
impetrado Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por
Tatiellen Cristina Prudentes, com pedido de liminar, contra ato ilegal da
Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava, no qual a
impetrante pretendia a anulação do ato que a desclassificou do concurso
público para provimento do cargo de Agente de Estacionamento em razão
do resultado de exame psicotécnico, sob a alegação de que este não teria
respaldo legal.
A liminar foi deferida à mov. 18.1 dos autos originários.
Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo
proferiu sentença de concessão da segurança pleiteada, para confirmar a
liminar e reconhecer, em definitivo, a ilegalidade do ato de exclusão da
impetrante do concurso público, dada a falta de amparo legal para a
realização de exame psicotécnico, no caso concreto (mov. 100.0 dos autos
originários).
Ausentes recursos das partes, ascenderam os autos a este
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 2
e. Sodalício para exame da remessa necessária.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa (mov. 9.1
– Procedimento Recursal).
FUNDAMENTAÇÃO
2. Pelo art. 14 da Lei n. 12.016/2009, “concedida a
segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição”.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece
no seu art. 496, caput, incs. I e II, e § 4º, inc. I:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução fiscal.
[...]
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
Da leitura conjunta destas disposições legais, é possível
concluir-se que a sentença concessiva da segurança, quando amparada em
súmula de tribunal superior (dentre outras hipóteses legais), dispensa a
remessa necessária.
Nesse sentido, a propósito, negando seguimento a remessa
necessária em caso de concessão da segurança, quando presente uma das
hipóteses de sua dispensa, previstas no § 4º do art. 496 do Código de
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 3
Processo Civil de 2015, há decisões monocráticas proferidas nesta colenda
Corte de Justiça, podendo-se citar os processos n. 0071827-
91.2012.8.16.0014/Londrina, de relatoria do Des. Roberto Antônio Massaro,
julgado monocraticamente em 13.04.2018 e n. 1.556.849-7/São José dos
Pinhais, de relatoria da Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa,
julgado por decisão monocrática em 21.9.2016.
Na hipótese dos autos, considerando que a sentença
concessiva da segurança se amparou em entendimento assentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n. 686 da sua Súmula,
verifica-se não ser caso de remessa necessária, conforme previsão do art.
496, § 4º, inc. I, do Digesto Processual Civil, citado alhures.
Portanto, não deve ser conhecida a presente remessa
necessária.
DECISÃO
3. Diante disso, com fulcro no art. 496, § 4º, inc. I, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO a remessa necessária.
Publique-se e intime-se.
Curitiba (PR), 9 de maio de 2018.
Francisco Cardozo Oliveira
Juiz Relator
(TJPR - 4ª C.Cível - 0002992-92.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.05.2018)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE
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92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e
imp...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001411-96.2018.8.16.9000
Recurso: 0001411-96.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
ÉRICO VINICIUS LEITE (CPF/CNPJ: 081.899.889-05)
Rua Olavo Bilac, 878 - MEDIANEIRA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Cândido de Abreu 535, 535 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-906
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial
da Fazenda Pública de Medianeira, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência realizado nos autos de nº
0000013-88.2018.8.16.0117.
O ora impetrante requereu a liminar no intuito de que seja determinada a devolução da CNH.
É breve o relatório.
Dita o artigo 5º da Lei 12.016/09:
“ - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:Art. 5o
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de
caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.”
Ainda, a Súmula 267 do STF vai no mesmo sentido:
“Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
. ”correição
Conforme artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009, o recurso cabível contra a decisão é o agravo de instrumento, motivo
pelo qual o presente mandado de segurança não se mostra meio hábil para combater o ato impugnado.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná já firmaram entendimento no sentido de que de que o mandado de
segurança somente poderá ser recepcionado quando a decisão se mostrar manifestamente ilegal ou teratológico, bem como
caso não haja recurso próprio para atacá-la.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
PARA ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEVIA TER SIDO ATACADA POR
MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº
12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA
LEI Nº 12.016/2009. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL
EM FACE DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332 DO REGIMENTO INTERNO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000737-89.2016.8.16.9000/1 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J.
17.06.2016)
Considerando que o mandado de segurança não pode servir de substituto ao agravo de instrumento, o indeferimento
da inicial é medida que se impõe.
Acerca do indeferimento da petição inicial dita o artigo 10 da Lei 12.016/09: “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quandoquando não for o caso de mandado de segurança
” (grifei).decorrido o prazo legal para a impetração
Diante do exposto, e considerando que o mandado de segurança não pode servir de substituto aos demais recursos,
indefiro o presente mandado de segurança.
Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade coatora.
Intimações e providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001411-96.2018.8.16.9000 - Medianeira - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 09.05.2018)
Ementa
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Recurso: 0001411-96.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
ÉRICO VINICIUS LEITE (CPF/CNPJ: 081.899.889-05)
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Impetrado(s):
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80.530-906
Def...
Data do Julgamento:09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Agravo de Instrumento nº 0016523-42.2018.8.16.0000, de Cruzeiro do Oeste
– Vara Cível
NPU 0006461-13.2012.8.16.0077
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: Valdecir Barbosa da Silva
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
do Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de prestação de
contas- segunda fase, a qual homologou o laudo pericial apresentado ao
mov. 260.1 (mov. 305.1).
Nas razões do recurso, sustenta o banco agravante, em
síntese (mov. 1.1): a) impossibilidade de homologação dos cálculos
apresentados pelo perito; b) que com a homologação da perícia se fará uma
revisão contratual, o que não é possível em se tratando de ação de
prestação de contas; c) que deve ser observado o entendimento firmado
no Resp. n ° 1.497.831, com extinção do feito sem resolução do mérito por
inadequação da via eleita; d) que não é possível em sede de prestação de
contas substituir a taxa de juros remuneratórios e a periodicidade da
capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual;
e) que a parte deve ajuizar ação revisional para veicular sua pretensão.
2. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Observe-se, que embora o parágrafo único deste
dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente
na hipótese de inadmissibilidade recursal1, no caso, como adiante se verá,
a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se
sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator.
Agravo de Instrumento. Rol Taxativo.
1 [...] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo
de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma
que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015
do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.
Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que
o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação
extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento –
não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no
art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.”2
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus
clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-
se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de
irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol
do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em
futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal
sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer
da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e
da correição parcial.”3
No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma
da decisão proferida nos autos de prestação contas- segunda fase, a qual
homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 260.1.
Contudo, o presente recurso não tem cabimento, eis que
a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 1015 do NCPC.
Anote-se, ainda, que a decisão também não se emoldura
em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.015,
tampouco há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento,
conforme dispõe o inciso XIII.
Dessa forma, não cabe a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial, porquanto não
se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, também não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do
mencionado rol.
2 DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios
de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 107.
3 NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO c/c INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento do
recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol
taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.”
(TJPR, AI nº 1615072-2 -decisão monocrática, Rel.
Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, DJ:
1955 24/01/2017)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÕES PROFERIDAS EM SEU BOJO QUE ESTÃO SUJEITAS
ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE HOMOLOGA
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM ALUDIDO ROL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1564177-1/01 - Curitiba - Rel.: Marco
Antonio Antoniassi - Unânime - DJ. 27.10.2016)
Na mesma trilha, outros Tribunais Brasileiros:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. As
decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de
instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do
CPC/2015. A decisão que homologa laudo pericial não se
encontra dentre as hipóteses previstas em lei, acarretando o
não conhecimento do presente agravo de
instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70077378743, Décima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em
18/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. 1.Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2.Decisão não
impugnável por meio de agravo de instrumento. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0038242-
67.2016.8.19.0000. 11ª CC. Relator Des. Fernando Cerqueira
Chagas. DJ: 25/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL – DESAPROPRIAÇÃO – Decisão que homologou o
laudo pericial, fixando o valor e determinando o
levantamento nos autos de desapropriação que a agravada
move em face dos agravantes – Decisão não contida no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, nem no Decreto-lei n.º
3.365/41, que dispõe sobre a matéria (art. 1.015, XIII,
CPC/2015)– Norma sujeita a interpretação restritiva, diante
da previsão de interposição de recurso de apelação, como
matéria preliminar, nas hipóteses de decisões, em fase de
conhecimento, que não comportam agravo de instrumento
(art. 1.009, § 1º, do CPC/2015)– Precedentes do TJSP – V.
acordão a que se referem os agravantes (em que foi anulada
a r. sentença), que foi proferido na vigência do código
processual anterior (CPC/1973), em apelação julgada por esta
C. Câmara, onde ambas as partes se insurgiram naquele
recurso sobre o método utilizado pelo perito do juízo,
conforme constou na fundamentação do julgado – Agravo não
conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido.
(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2113445-
06.2016.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Público. Relator
Ponte Neto. DJ: 31/08/2016).
Por fim, cumpre observar, que as decisões decorrentes
de hipóteses não descritas no rol do art. 1015, CPC/2015 poderão ser
impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de
contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código
de Processo Civil4.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina5:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas
as questões decididas ao longo do procedimento que não
4 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
5 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.
comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1.o , CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das
decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas
(art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura
acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-
se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela
qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória.” (Destaquei).
Logo, não estando a decisão agravada dentro das
hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não
é possível conhecer do presente recurso.
Sendo assim, não se conhece do agravo interposto pelo
agravante, por ser manifestamente inadmissível.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III,
do NCPC, não se conhece do presente recurso.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Jucimar Novochadlo
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016523-42.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 08.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0016523-42.2018.8.16.0000, de Cruzeiro do Oeste
– Vara Cível
NPU 0006461-13.2012.8.16.0077
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: Valdecir Barbosa da Silva
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
do Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de prestação de
contas- segunda fase, a qual homologou o laudo pericial apresentado ao
mov. 260.1 (mov. 305.1).
Nas razões do recurso, sustenta o banco agravante, em
síntese (mov. 1.1): a) impossibilidade de homologação dos cálculos
a...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000,
da Comarca de Terra Roxa –Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Eloina Amarilha
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e
indenização por dano moral nº 0002122-53.2017.8.16.0168,
indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita
(mov. 11.1 – ação ordinária).
1. a agravante aduz, em síntese, que: a)
para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, basta
a simples afirmação da própria parte no sentido de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou da família; b) a agravante é
indígena, idosa e aposentada; c) recebe benefício previdenciário
no valor de R$ 937,00.
É O RELATÓRIO.
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante,
pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária no
presente caso a intimação do agravado para apresentar
resposta ao recurso interposto pela autora, pois ainda não
integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem
como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste
momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo
ou negativo.
4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 4
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7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 5
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2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
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4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. Diante dos elementos
juntados no presente instrumento, em especial, a declaração de
hipossuificência aliada à comprovação de sua renda líquida (R$
937,00 – mov. 1.5), conclui-se que a autora faz jus ao benefício
da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da
garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro
lado, não há nos autos qualquer elemento que invalide a
presunção de hipossuficiência que favorece o agravante.
9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do
artigo 557, parágrafo 1º-a, do Código de Processo Civil. Recurso
Provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
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“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016,
do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos
obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os
incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$
3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido
se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no
caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª
Câmara Cível – DJe 8-4-2016). Destaquei.
“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 8
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prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa
física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de
elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de
ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99,
§3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível
nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª
Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação (de
pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 9
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
10. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dá-se provimento ao
recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita à agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0016637-78.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000,
da Comarca de Terra Roxa –Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Eloina Amarilha
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e
indenização por dano moral nº 0002122-53.2017.8.16.0168,
indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita
(mov. 11.1 – ação ordinária).
1. a agravante aduz, em síntese, que: a)
par...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME. DIREITO DA
PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CRIANÇA, QUANDO REPRESENTADA POR
SEUS GENITORES. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE
REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA
LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO.
CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. As crianças e adolescentes, devidamente
representados, detém, em caráter excepcional,
legitimidade para postular retificação em registro de
nascimento, desde que haja justo motivo para tanto.
Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que a situação fática não se amolde às
hipóteses legais que permitem a alteração do nome,
uma vez verificada a existência de justo motivo e
respeito à estirpe familiar no caso concreto, permite-
se a flexibilização do Princípio da Imutabilidade do
nome, insculpido no art. 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de
Registros Públicos). Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito,
provido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0000353-11.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.05.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME. DIREITO DA
PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CRIANÇA, QUANDO REPRESENTADA POR
SEUS GENITORES. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE
REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA
LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO.
CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. As crianças e adolescentes, devidamente
representados, detém, em caráter excepcional,
legitimidade...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013412-50.2018.8.16.0000
Recurso: 0013412-50.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): Vilmar Lira de Lima
Impetrado(s):
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de ,habeas corpus, Rodrigo Vicente Poli Vilmar Lira de Lima
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR, sob argumento de que o paciente está
a suportar inegável constrangimento ilegal, vez que teria direito a progressão de regime desde a data de 07/02/2018, e se encontraria até o
presente momento em situação mais gravosa.
Em breve síntese aduz que o paciente estaria cumprindo pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, tendo
cumprido o requisito objetivo para a obtenção do benefício de progressão de regime em data de 07/02/2018, e até o presente momento não
houve manifestação do juízo acerca de seu direito ao benefício pretendido. Sustenta que a inércia do MM. Juízo “a quo” em analisar o pedido
de instauração do competente incidente, datado de 06/03/2018, está a configurar inegável constrangimento ilegal a sua liberdade de
locomoção, pois a Lei Penal e a própria Lei de Execução Penal determinam que “as penas privativas de liberdade devem ser executadas em
”. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a fim de que sejaforma progressiva
concedia a progressão para o regime semiaberto pretendida - ou regime aberto provisório -, com expedição de competente alvará de soltura.
Foram pedidas informações à aludida autoridade coatora, que noticiou a unificação das penas em data de 20/04/2018, e a instauração de
competente incidente de progressão de regime, encontrando-se o feito aguardando manifestação do Ministério Público para avaliação do
pedido de progressão.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem impetrada, por se tratar de matéria de execução pena,
cujo recurso cabível seria o agravo em execução.
Diante do contido na informação de mov. 9.1, e analisando o andamento processual da Execução de Pena nº2.
0024820-14.2014.8.16.0021 junto ao sistema Projudi, observo falta de interesse de agir superveniente ao pleito, pois o pedido de progressão
de regime fora apreciado pelo juízo da execução em data de 20/4/2018 (mov. 76.1) quando promovida a unificação das penas, estabelecido o
regime, analisado o cumprimento do requisito objetivo, e por fim instaurado o competente incidente de execução penal, estando o feito
aguardando manifestação do Ministério Público acerca da concessão do pretendido benefício.
Diante disto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.3.
Oportunamente, arquive-se.4.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013412-50.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 04.05.2018)
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4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013412-50.2018.8.16.0000
Recurso: 0013412-50.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): Vilmar Lira de Lima
Impetrado(s):
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de ,habeas corpus, Rodrigo Vicente Poli Vilmar Lira de Lima
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR, sob argumento de que o paciente...
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0016313-88.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0016313-88.2018.8.16.0000, de Matelândia - Vara Cível, em que é agravante DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA, e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 55.1 - 1º
grau, exarada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Matelândia, nos autos de ação
revisional NPU 0000554-64.2017.8.16.0115, que moveDistribuidora de Alimentos Veroeste Ltda
em face de , pela qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido deItaú Unibanco S/A
exibição de documentos e ordenou a intimação da autora/agravante para que emende a inicial,
mediante a juntada de “todos os instrumentos indispensáveis à propositura da ação, em especial
o contrato de firmado com a parte requerida e que ora se pretende ver revisado, sob pena de
extinção do feito sem julgamento de mérito com relação aos contratos eventualmente celebrados,
além daqueles que instruíram a inicial, ante a falta de documento essencial à propositura da
ação, promovendo ainda a emenda da inicial a fim de indicar de forma clara os valores,
” (mov. 55.1 - 1º grau, f. 3).contratos e clausulas controvertidas
A agravante sustenta, em síntese, que “a inicial tem causa de pedir (próxima e
remota) e pedido (mediato e imediato) definidos que independem da apresentação do contrato.
[...] Isso porque fez prova da relação jurídica, especificou a conta corrente e o período, expôs
na inicial que a capitalização ocorreu sempre que os juros foram lançados na conta e não
, tendo os valores de juros incorporado o limite de crédito, nohavia saldo para seu pagamento
qual foram cobrados juros. Expôs que a incorporação dos juros ao capital ocorreu todas as
vezes em que não havia saldo credor para o pagamento dos juros, e configura capitalização
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 2/3).como reiterado pela jurisprudência
Aduz que “o objeto da lide são os lançamentos de encargos havidos na conta
corrente (taxas de juros e sua capitalização). O é que a capitalizaçãofundamento da ilegalidade
e as taxas de juros cobradas . Foi feito não eram avençadas pedido de declaração da ilegalidade
a.
” (mov. e devolução das quantias indevidamente cobradasda cobrança sem amparo contratual
1.1 - 2º grau, f. 3).
Ressalta que “a causa de pedir na lide é exatamente a inexistência de instrumento
contratual com cláusula a amparar as cobranças efetivadas. Nesses termos, a exigência de
,apresentação da cláusula que já se disse inexistir confunde-se com o próprio mérito da causa
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 3).que se funda do contratona inexistência
Defende que, “Sendo a causa de pedir a inexistência de cláusula contratual e
tendo sido feito prova da relação negocial, sua apresentação não é condição sine qua non para
[...] ” (mov. 1.1 - 2ºter acesso a jurisdição e rever a irregularidade havida na relação contratual
grau, f. 4).
Argumenta que “a em tela. Isso porque a SúmulaSúmula 50 não se aplica ao caso
50 originária do Processo 898763-7/01 . No , a tratou de caso diverso caso concreto relação
[...] enegocial está comprovada se insurge contra a cobrança de juros e sua capitalização sem
(não existe contrato para amparar tais cobranças). Já amparo contratual no Processo
que deu origem a Súmula 50, e o autor 898763-7/01 não havia prova da relação jurídica não
, o que . Nessessabia sequer o número da conta impossibilitou o pleito de exibição incidental
termos no processo que originou a Súmula 50, o contrato se tornou imprescindível para fazer
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).prova da relação jurídica
Alega que “se faz que adequado o pleito de exibição incidental visa tão somente
, , nem dano irreparável ou de difícilprovar o direito alegado não havendo direito ameaçado
[...] reparação, . Nesse caso, comoa ser conservado cautelarmente não detêm todos os
documentos da relação contratual e os mesmos são comuns, é cabível sua exibição incidental
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11)., CPCcomo meio de prova inserida no Capítulo XII, Seção VI
Frisa que “O no sentido de que c. STJ possui entendimento é cabível a realização
de exibição de documentos em ação revisional, de pedido incidental não tendo necessidade de
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). de exibiçãopropositura de medidas preparatórias
que, “ ao contrário do alegado pelo d. juízo a quo de que ‘não cabe a este
Juízo determinar à instituição financeira que apresente o contrato’, a jurisprudência
entende que é cabível a exibição incidental, sendo que o contrato nesse caso não se
configura em documento indispensável à propositura da ação, mas é meio de prova dos
fatos apontados, o que se dará na fase instrutória, cabendo a intimação do réu para exibir
” (mov. 1.1 - 2º grau,sob pena de presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor
f. 16).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão de mov. 55.1 - 1º grau,
pela qual a MM.ª Juíza indeferiu o pedido de exibição de documentos por ela formulado e
ordenou que proceda à emenda da inicial, mediante a juntada de “todos os instrumentos
indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato de firmado com a parte requerida e
que ora se pretende ver revisado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito com
relação aos contratos eventualmente celebrados, além daqueles que instruíram a inicial, ante a
falta de documento essencial à propositura da ação, promovendo ainda a emenda da inicial a fim
” (mov. 55.1 - 1º grau,de indicar de forma clara os valores, contratos e clausulas controvertidas
f. 3).
O recurso, todavia, não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, eis
que intempestivo.
Com efeito, depreende-se dos autos que a ora agravante realizou a leitura da
intimação da decisão agravada em 16/03/2018 (sexta-feira) (mov. 57 - 1º grau), de modo que o
prazo recursal iniciou-se em (segunda-feira), inclusive.19/03/2018
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento
(artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015) encerrou-se em 10/04/2018[1]
(terça-feira).
Entretanto, o presente recurso somente foi interposto nesta Corte em 03/05/2018
(mov. 1.1 - 2º grau), pelo que é flagrantemente intempestivo.
Nesse contexto, ante o descumprimento de requisito de admissibilidade, o recurso
não pode ser conhecido.
III- Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível.
IV- Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] Dias 29/03/2018 (quinta-feira) e 30/03/2018 (sexta-feira) não houve expediente nas repartições forenses deste
Estado, conforme Decreto n.º 902/2017, do Presidente deste Tribunal (29/03/2018) e em razão do feriado da
sexta-feira da Paixão de Cristo.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016313-88.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.05.2018)
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0016313-88.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0016313-88.2018.8.16.0000, de Matelândia - Vara Cível, em que é agravante DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA, e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 55.1 - 1º
grau, exarada pela MMª. Juíza de Direito da Va...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0014132-70.2017.8.16.0026
Recurso:
0014132-70.2017.8.16.0026
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Auxílio-Alimentação
Recorrente(s):
GILCILEIA NICOCHELLI (CPF/CNPJ: 026.557.289-47)
Rua Princesa Isabel, 740 - CAMPO LARGO/PR
Recorrido(s):
Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88)
Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO
NA LEI MUNICIPAL 2.650/2014.SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
LARGO. PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE 20 HORAS
SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA
LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART.1º, §1º DO DECRETO 176/2016. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovado o exercício da função pela carga horária de 40 horas semanais,
é devido o pagamento do auxílio alimentação, pois o benefício não está
condicionado ao cargo ocupado pelo servidor.
2. Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF).
3. Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
009145-88.2017.8.16.00264. Precedente:
Com base no artigo 932 do CPC/15 é possível decisão monocrática no presente caso.
condenação do Município ao pagamento do auxílio alimentaçãoPedido inicial:
instituído pela lei n. 2650/2014 e regulamento pelo decreto 176/2016, tendo em vista que a parte autora
possui jornada semanal de 40 horas semanais e que o decreto impede a concessão do benefício apenas aos
servidores com carga horária de 20 horas ou menos.
julgou improcedente o pedido, considerando que não há previsão legalSentença:
expressa do benefício aos servidores que acumulam mais de um cargo, sendo devido o pagamento apenas
àqueles que tenham um cargo, cuja carga horária seja superior a 20 horas semanais (mov. 20).
reiterou os termos da petição inicial (mov.34).Recurso da autora:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, denota-se que a autora ocupa dois cargos de professora (mov.
1.4), cuja carga horária é de 20 horas semanais cada um e, por serem exercidas as atividades de ambos, se
totaliza o trabalho efetivo por 40 horas semanais.
Em que pese os fundamentos da sentença, esta Turma já fixou entendimento de que é
possível o pagamento de auxílio alimentação aos servidores que trabalham por 40 horas semanais, tendo em
vista a previsão constante na Lei nº2650/2014 não impedir, expressamente, o benefício a quem cumula
cargos, usando como parâmetro tão somente o total de horas efetivamente trabalhadas em favor do
Município.
Por se tratar de regra limitadora de direitos (art.1º, § único do decreto 176/2016), sua
interpretação deve ser restritiva, de modo que a ausência de exclusão expressa dos servidores que
trabalham mais de 20 horas em razão do acumulo de cargos torna possível a concessão do benefício
pretendido.
Nesse sentido essa Turma já decidiu:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE VINTE
HORAS SEMANAIS. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSÃO DO ART. 1º
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 176/2016. DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
No Município de Campo Largo/PR, estabeleceu-se por lei a possibilidade de1.
criação do auxílio alimentação aos servidores públicos municipais (Lei
nº2650/2014), ressalvando o poder regulamentar que o auxílio “não é devido ao
servidor com carga horária de 20hs semanais ou menos” (art. 1º, parágrafo
único, Decreto nº 176/2016). Os professores que acumulam dois cargos de2.
vinte horas semanais, caso dos autos, não se enquadram na categoria de
“servidor com carga horária de 20hs semanais ou menos”, visto que são
servidores com carga horária de quarenta horas semanais. Sendo assim, não
se aplica a regra de exclusão. Importante frisar que a exclusão estabelecida3.
pelo legislador não diz respeito ao cargo ocupado e sim à posição do servidor
frente à Municipalidade. Logo, todo servidor que atenda a carga horária
superior a vinte horas, cumulando ou não cargos, faz jus ao pagamento do
auxílio alimentação, o qual, no entanto, deve ser limitado a um único auxílio, na
esteira do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2650/2014. As regras que limitam4.
direitos devem ser sempre interpretadas restritivamente, motivo pelo qual
outra conclusão não poderá prevalecer. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR
– RI n° 0009565-93.2017.8.16.0026; rel. Manuela Tallão Benke. Julg. 26/02/2018)
Assim, merece provimento o recurso nos termos da fundamentação supra.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a
respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
”, aplicando o índice IPCA-E.Pública
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º
da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, com o fim
de:
i. Condenar a requerida/recorrida à inclusão do auxílio alimentação na folha de
pagamento da parte autora, bem como ao pagamento da diferença salarial decorrente das parcelas vencidas
até a implantação da referida verba indenizatória, conforme indicado na planilha de cálculo juntada à inicial,
observada a prescrição de trato sucessivo definida pela Súmula 85 do STJ
ii. Determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da data em
que cada pagamento deveria ter sido realizado;
iii. Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas e honorários ante o
resultado do julgamento.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014132-70.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0014132-70.2017.8.16.0026
Recurso:
0014132-70.2017.8.16.0026
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Auxílio-Alimentação
Recorrente(s):
GILCILEIA NICOCHELLI (CPF/CNPJ: 026.557.289-47)
Rua Princesa Isabel, 740 - CAMPO LARGO/PR
Recorrido(s):
Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88)
Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO....
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EMCALL CENTER
SÍNTESE, QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ
NO DIA 07/11/2016, APÓS PROBLEMAS PARA A REALIZAÇÃO DE MUDANÇA DE
ENDEREÇO, VIA (20163126334489, DENTRE OUTROS), NÃO DEIXANDOCALL CENTER
NENHUM DÉBITO PENDENTE. OCORRE QUE, TEVE SEU NOME INSCRITO PELA RÉ,
POR DÍVIDA INEXISTENTE E APÓS CANCELAMENTO. PUGNA LIMINARMENTE,
PELA RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO
MÉRITO, PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, BEM COMO, PELA
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINOU A RETIRADO DO
NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO; DECLAROU
A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES; CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO
DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA
PELO JUÍZO SINGULAR, SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES
E CAPAZ DE CONSTITUIR PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RESSALTA-SE AINDA QUE AS
TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS,
AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI
DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR
O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM
POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,
MONTANTE INDENIZATÓRIO RESTA ESCORREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER
MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018507-34.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EMCALL CENTER
SÍNTESE, QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ
NO DIA 07/11/2016, APÓS PROBLEMAS PARA A REALIZAÇÃO DE MUDANÇA DE
ENDEREÇO, VIA (20163126334489, DENTRE OUTROS), NÃO DEIXANDOCALL CENTER
NENHUM DÉBITO PENDENTE. OCORRE QUE, TEVE SEU NOME INSCRITO PELA RÉ,
POR DÍVIDA INEXISTENTE E APÓS CANCELAMENTO. PUGNA LIMINARMENTE,
PELA RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO
MÉRITO, PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, BEM COMO, PELA
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001804-21.2018.8.16.9000
Recurso: 0001804-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s): HELENA KLOSSOSKI LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0001804-21.2018.8.16.9000
HELENA KLOSSOSKI LIMAImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEMImpetrado:
ESTADO DO PARANÁ, NAPOLEÃO PADILHA DE ABREU E NIVALDO DEInteressados:
OLIVEIRA LIMA
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor da MM.° JUIZA
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO que proferiu decisão
determinando a penhora de 30% do salário da executada, ora impetrante.
É o relatório. .Decido
Conforme dispõe o artigo 31 das instruções normativas nº. 01/2015 e
02/2015 do CSJES do TJPR:
Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I – No ajuizamento de mandado de segurança;
§ 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles
estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa.
Portanto, em seu art. 15 e 16, a referida Lei Estadual estabelece que são
devidas custas no ajuizamento de mandado de segurança, e que tal valor deve corresponder
ao valor mínimo disposto no art. 9º da Lei. Dessa forma:
Art. 16. Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º
desta Lei.
Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de
conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3%
(três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Sendo assim, da análise da guia vinculada ao processo, verifica-se que o
impetrante não recolheu as custas na forma prevista em lei, e não sendo possível a
complementação de custas em sede das Turmas Recursais, o presente resta deserto.writ
Diante do exposto, tendo em vista que o prévio pagamento das custas
processuais é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, nego conhecimento
ao presente writ.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
.Intimações e diligências necessárias
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001804-21.2018.8.16.9000 - Cantagalo - Rel.: Vanessa Bassani - J. 03.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001804-21.2018.8.16.9000
Recurso: 0001804-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s): HELENA KLOSSOSKI LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0001804-21.2018.8.16.9000
HELENA KLOSSOSKI LIMAImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEMImpetrado:
ESTADO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001811-13.2018.8.16.9000
Recurso: 0001811-13.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0001811-13.2018.8.16.9000
OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDAImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEMImpetrado:
ESTADO DO PARANÁ, IMAGINARIUM COMERCIO DE ARTIGOS DEInteressados:
VESTUARIO LTDA
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MM.° JUIZ
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CANDIDO RONDON que
indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença por se tratar de crédito abarcado
pelo plano de recuperação judicial.
É o relatório. .Decido
Conforme dispõe o artigo 31 das instruções normativas nº. 01/2015 e
02/2015 do CSJES do TJPR:
Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I – No ajuizamento de mandado de segurança;
§ 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles
estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa.
Portanto, em seu art. 15 e 16, a referida Lei Estadual estabelece que são
devidas custas no ajuizamento de mandado de segurança, e que tal valor deve corresponder
ao valor mínimo disposto no art. 9º da Lei. Dessa forma:
Art. 16. Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º
desta Lei.
Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de
conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3%
(três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Sendo assim, da análise da guia vinculada ao processo, verifica-se que o
impetrante não recolheu as custas na forma prevista em lei, e não sendo possível a
complementação de custas em sede das Turmas Recursais, o presente resta deserto.writ
Diante do exposto, tendo em vista que o prévio pagamento das custas
processuais é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, nego conhecimento
ao presente writ.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001811-13.2018.8.16.9000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Vanessa Bassani - J. 03.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001811-13.2018.8.16.9000
Recurso: 0001811-13.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0001811-13.2018.8.16.9000
OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDAImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEMImpetrado:
ESTADO DO PARANÁ, IMAGINARIUM COMERCIO DE ARTIGOS D...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0014839-82.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Agravado(s): ANESIO FERREIRA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0014839-82.2018.8.16.0000, de Santa Fé - Vara Cível, em que é agravante BANCO DO BRASIL
S/A, e agravado ANESIO FERREIRA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 179.1-1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Santa Fé, nos autos de ação
declaratória NPU 0000308-38.2015.8.16.0180, em fase de cumprimento de sentença, que Anesio
move em face de , pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimentoFerreira Banco do Brasil S/A
de sentença apresentada pela instituição financeira.
O agravante sustenta, em síntese, que “ [...] No presente caso a agravada alega
descumprimento de obrigação de fazer, o qual totaliza astreintes pouco mais de R$ 25.894,00
” (mov. 1.4 - 2º grau, f. 6).(vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais)
Aduz que “É incontroverso o fato que a r. decisão liminar possui o condão de
compelir o jurisdicionado a cumprir a determinação da autoridade judiciária emanada,
garantindo a eficácia das decisões judiciais. No caso em apreço, também é incontestável que a
demasiada oneração ocorrida decorrente da aplicação da multa pelo descumprimento da
” (mov. 1.4 -decisão, acarretou o enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem
2º grau, f. 6).
Assevera que se trata “de ação declaratória de inexigibilidade de débito, que tem
” (mov. 1.4 - 2ºpor objetivo de declarar a inexistência do débito da relação contratual de mutuo
grau, f. 6), de modo que “o acessório é maior que o principal. Assim, é extremamente necessária
” (mov. 1.4 - 2ºa redução de seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte impugnada
grau, f. 7).
Ressalta que “A função da multa, em nosso sistema legal, não é o de substituir a
” (mov. 1.4indenização, ou punir a parte, mas, sim, forçar ao cumprimento da decisão judicial
- 2º grau, f. 7).
Aponta que, “Conforme orientação do Enunciado nº 25 dos Juizado Especiais ‘a
multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva
, mais perdas eser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal
(grifos acrescidos)” (mov. 1.4 - 2º grau, f.danos, atendidas as condições econômicas do devedor’
7).
Argumenta que, “se a multa já assumiu valor desproporcional e não se constituiu
mais em meio de pressão sobre a vontade do réu, não há razão para não redução, tornando-a
” (mov. 1.4 - 2º grau, f. 8).compatível com a situação concreta
Defende que, “Embora a multa deva ser expressiva a ponto de forçar o devedor a
cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena
” (mov. 1.4 - 2º grau, f.de se fulminar com isso a equidade que deve nortear as decisões judiciais
8).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso, “ ” (mov. 1.4 - 2ºpara determinar a redução do valor da multa fixada
grau, f. 9).
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme se observa dos autos, por meio da decisão de mov. 16.1 - 1º grau, a MM.ª
Juíza concedeu a antecipação da tutela requerida pelo autor/agravado, “para determinar à
requerida que se abstenha de realizar a cobrança/débito da cédula rural pignoratícia n.
40/01626-9 e 40/01628-5, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária no importe de R$
”.500,00 (quinhentos reais) por dia (art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil)
Posteriormente, pela petição de mov. 71.1 - 1º grau, o autor informou que “em
, o Banco requerido, em 23/03/2015, descumprimento as ordens judiciais indevidamente incluiu
”.o nome [...]no cadastro dos inadimplentes
Na sequência, sobreveio a sentença de mov. 76.1 - 1º grau, mediante a qual o MM.
Juiz, dentre outras determinações, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, estendeu
os efeitos da liminar concedida anteriormente, para a instituição financeira retirar o nome do
autor dos órgãos de proteção ao crédito, e majorou o valor da multa cominatória.
Veja-se, a propósito, o dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 269, I do CPC e PROCEDENTE EM PARTE A
PRETENSÃO INICIAL, torno definitiva a liminar outrora concedida, para
DECLARAR a NULIDADE da contratação do empréstimo no valor de R$
50.000,00 cujo crédito está no extrato de seq. 9.7, e por consequência,
DETERMINAR que o réu se abstenha, em definitivo, de cobrar qualquer
valor decorrente de tal empréstimo, assim como de inscrever o nome do
autor em qualquer cadastro restritivo de crédito em razão desse mesmo
empréstimo.
Para não implicar em enriquecimento sem causa, a aplicação de tal valor
R$ 50.000,00 no plano de previdência, conforme extrato de seq. 97, deverá
ser revertida aos cofres do banco, com todos os consectários legais
incidentes no período.
Caso tal valor já tenha sido resgatado pelo autor de sua conta do plana de
previdência, de modo que não seja possível a operação indicada no
parágrafo acima, a abstenção do direito de cobrança assim como os efeitos
da decisão liminar tornada definitiva nesta sentença, ficam suspensos até
que seja devolvido o valor ao banco, entretanto, observados juros de 1%
a.m. contados desta sentença e, correção monetária pela média
INPC/IGP-DI, contada da data do levantamento dos valores do plano de
previdência.
Em razão do informado no seq. 71, e considerando o risco de recurso
desta decisão, pelo acima exposto, e pelos fundamentos da decisão
liminar, estendo, em sentença, a antecipação dos efeitos da liminar, e
determino, em cinco dias, a retirada do nome do autor dos cadastros
restritivos de crédito em razão do contrato discutido nestes autos, sob pena
de multa diária que majoro para R$ 1.000,00. Oficie-se ao SCPC e à
SERASA para cumprimento desta decisão. Intime-se o réu, pessoalmente,
por carta com aviso de recebimento.
As questões referentes a multa pelo eventual descumprimento da decisão
serão abordadas em eventual execução de sentença.
Cientifique-se o réu dos petitórios de seqs. 70 e 71.
Transitada em julgado, levante-se a caução”.
Em face da referida sentença, o autor e o réu interpuseram o recurso de apelação n.º
1.446.611-8.
O apelo interposto pelo autor foi conhecido e não provido. Já o recurso da
instituição financeira ré foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, a fim de reduzir o
valor da multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem
de abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito .[1]
Transitado em julgado o acórdão, o autor deu início ao cumprimento de sentença em
relação à multa fixada em seu favor, que indicou totalizar R$ 21.200,00 (vinte um mil e duzentos
reais) (mov. 154.1 - 1º grau).
A instituição financeira ré/agravante apresentou, então, a impugnação de mov.
159.1 - 1º grau, em cuja peça arguiu a existência de excesso de execução, sob o fundamento de
que “o valor elaborado a título de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com a incidência de
MULTA DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO está
totalmente EQUIVOCADA, POIS A MULTA INCIDE APÓS A INTIMAÇÃO DO RETORNO DO
” (mov. 159.1 - 1º grau, f. 3).ACÓRDÃO
Pleiteou, assim, o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido “o excesso
de execução no em decorrência do excesso novalor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
cumprimento de sentença tendo em vista que o cálculo foi realizado de forma equivocada sem
considerar a data de intimação do retorno do recurso para 1ª instância, ou seja, a data que
” (mov. 159. - 1ºinicia a obrigação de fazer e a incidência de multa (22/05/17 a 07/07/2017)
grau, f. 3).
A impugnação foi rejeitada pela MM.ª Juíza, nos seguintes termos:
“3. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, razão pela
qual passo à análise dos argumentos trazidos.
Não se mostra abusivo os valores em execução, pois compulsando os autos,
verifica-se foi concedida a liminar para que o executado não realizasse a
cobrança do débito, sob pena de multa diária, conforme decisão do mov. 16.
Desta decisão o executado foi intimado em 20/02/20015, conforme se
verifica do mandado de intimação colacionado no mov. 25.
Desta feita, cumprida a exigência disposta na súmula 410 do STJ: ‘a prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer’.
Sendo assim, o termo inicial para incidência da multa diária é a data de
23/03/2015, data esta em que o exequente foi inscrito na Serasa, sendo que
o executado nesta data já tinha sido intimado da liminar anteriormente
concedida.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelorejeito
” (mov. 179.1 - 1º grau, f. 1).executado
É contra essa decisão que se insurge o ora agravante, .Banco do Brasil S/A
Ocorre, contudo, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada de mov. 179.1 - 1º grau.
Como visto, a magistrada examinou as alegações suscitadas pela instituição
financeira na impugnação de mov. 159.1 - 1º grau, que versam exclusivamente sobre o termo
inicial para a incidência da multa.
Todavia, em suas razões recursais, o ora agravante limita-se a defender a
necessidade de redução do valor da multa, por ter se tornado excessivo, sem fazer qualquer
menção ao seu termo inicial.
Ou seja, não houve efetivo confronto ao posicionamento adotado na decisão
agravada de mov. 82.1 - 1º grau.
Veja-se que a instituição financeira agravante fundamenta seu pleito recursal no
artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 537, do Código de Processo Civil de
2015), segundo o qual “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa,
”.caso verifica que se tornou insuficiente ou excessiva
No entanto, tal questão, de que a multa teria se tornado excessiva frente à obrigação
imposta, não foi arguida na impugnação de mov. 159.1 - 1º grau, de modo que também não foi
examinada pela MM.ª Juíza.
Nesse contexto, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, além da inovação
recursal pelo agravante, circunstâncias que obstam o conhecimento do agravo de instrumento.
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE
RECONHECE A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES
BLOQUEADOS VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO -
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO
REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 1.016, III, DO CPC/15.
” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1626013-0 -RECURSO NÃO CONHECIDO
Marechal Cândido Rondon - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J.
05.07.2017).
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO MANTIDA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
. CONHECIDO Pelo princípio da dialeticidade, o agravante que pretende
ver suas razões devidamente analisadas pelo Tribunal precisa
contrapor-se, especificamente, sobre os fundamentos da decisão recorrida,
(art.apontando os motivos que o levaram a pleitear novo julgamento
” (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1506197-3/01 - Curitiba -1021, §1º do NCPC)
Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.04.2016).
Portanto, o recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente
inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV -Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
Curitiba, 02 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Não cabe indenização por dano moral quando os prejuízos alegados
configuram mero dissabor.2. Apelação cível conhecida e não provida.APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO. MULTA
COMINATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO 2DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR.REDUÇÃO.1.
"O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em
cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não
conhecimento do recurso" (AgRg na AR 5.451/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014).2. "Possível [...] a redução do valor das
astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar
enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp 1183252/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).3. Apelação cível
” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1446611-8 - Santa Fé - Rel.:parcialmente conhecida e, nessa parte, provida
Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 03.02.2016).
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014839-82.2018.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 02.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0014839-82.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Agravado(s): ANESIO FERREIRA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0014839-82.2018.8.16.0000, de Santa Fé - Vara Cível, em que é agravante BANCO DO BRASIL
S/A, e agravado ANESIO FERREIRA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 179.1-1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Santa Fé, nos autos de ação
declaratóri...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002208-71.2015.8.16.0175
Recurso: 0002208-71.2015.8.16.0175
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
CRISTIANI DA SILVA
Recorrido(s):
CRISTIANI DA SILVA
TIM CELULAR S.A.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. . RELAÇÃORECURSO DA RECLAMADA
DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE NÃO
LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU
MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE
SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC
C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO
ASSINADO ENTRE AS PARTES OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA SOLICITANDO A
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT,DO CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS
1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO
. PLEITO DE MAJORAÇÃO DODO RECLAMANTE QUANTUM
INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. VALOR QUE DEVE ATENDER AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso
da ré conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço os recursos.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.”.
No caso em questão, vê-se que esta Turma Recursal já possui entendimento dominante,
sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do processo. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBASMORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DOCAPUT CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 1.3 E
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E
PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -Recursos conhecidos e desprovidos.
0033508-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
02.02.2018) (destaquei)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
INSURGÊNCIA RECURSAL DADANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II, DO CPC C/C E ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TESE DE COISA JULGADA.
IMPROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM
FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -desprovido
0007362-05.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
23.01.2018) (destaquei)
Assim, em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum
jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser
feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da
autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do
efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em
consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas
ocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$
10.000,00 (dez mil reais), montante pretendido pela parte autora e que se mostra adequado às
peculiaridades do caso e critérios supramencionados.
Assim sendo, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor,
reformando parcialmente a sentença, para o fim de majorar indenização a título de danos morais para R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso – Enunciado 12.13 “b” das
TR’S/PR.
Logrando o autor êxito em seu recurso, não há condenação em custas processuais e de
honorários de sucumbência.
Não logrando a parte ré êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o
pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de Abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
IBm
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002208-71.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002208-71.2015.8.16.0175
Recurso: 0002208-71.2015.8.16.0175
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
CRISTIANI DA SILVA
Recorrido(s):
CRISTIANI DA SILVA
TIM CELULAR S.A.
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044181-14.2017.8.16.0182
Recurso: 0044181-14.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s):
MARGARETHY MITSUE OMOTTO VATANABE
José Antônio Gervásio
LUCIMARA TRINDADE DE GOES
JAQUELINE BERTONI
JOSE ADAILTON CAETANO
CÉSAR AUGUSTO KOCZICKI
JOEL LUIZ DE ARAUJO
LIVIO PAULO HAHN
MARIA APARECIDA LOPRETE CURY
CRISTIANO REIS VALDEIRA
DARLAN JOSÉ HENRIQUE COSTA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTE
DE APOIO. AGENTE DE EXECUÇÃO. AGENTE PROFISSIONAL.
QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. TITULAÇÃO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DA NOVA
REFERÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DOS
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. LEI ESTADUAL 13.666/2002.
LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE
QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE
PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
a.
b.
a.
a.
b.
c.
d.
A questão posta em julgamento funda-se no fato dos autores, servidores públicos
estaduais do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupantes dos cargos de agente de execução,
apoio e profissional terem obtido com mora a progressão por titulação e tempo de serviço, apesar de terem
todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, os autores preencheram os requisitos legais quando
protocolaram pedidos administrativos de sua em:progressão por titulação
CRISTIANO REIS VALDEIRA (12/02/2016)
JOSE ADAILTON CAETANO (27/03/2015)
JAQUELINE BERTONI (11/05/2015)
LUCIMARA TRINDADE DE GOES (05/01/2015)
MARGARETHY MITSUE OMOTTO VATANABE (11/09/2014)
MARIA APARECIDA LOPRETE CURY (22/08/2014)
LIVIO PAULO HAHN (18/06/2015)
JOEL LUIZ DE ARAÚJO (01/12/2015)
Por sua vez, a Administração implementou as mudanças de progressão por titulação
em:
CRISTIANO REIS VALDEIRA (01/01/2017)
JOSE ADAILTON CAETANO (01/11/2015)
JAQUELINE BERTONI (01/11/2015)
LUCIMARA TRINDADE DE GOES (01/11/2015)
MARGARETHY MITSUE OMOTTO VATANABE (01/04/2015)
MARIA APARECIDA LOPRETE CURY (01/04/2015)
LIVIO PAULO HAHN (01/11/2015)
JOEL LUIZ DE ARAÚJO (01/01/2017)
Ressalto que foi por ocasião dos protocolos dos pedidos que os autores
demonstraram terem realizado cursos de formação para titulação. Considerando que a data do
preenchimento dos requisitos foi quando dos protocolos dos pedidos, esse é momento em que deverá
retroagir a implantação do benefício.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
progressão dos autores e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários, qual seja, a data do protocolo dos pedidos.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, ,conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Paraná
condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
L
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044181-14.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044181-14.2017.8.16.0182
Recurso: 0044181-14.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s):
MARGARETHY MITSUE OMOTTO VATANABE
José Antônio Gervásio
LUCIMARA TRINDADE DE GOES
JAQUELINE BERTONI
JOSE ADAILTON CAETANO
CÉSAR AUGUSTO KOCZICKI
JOEL LUIZ DE ARAUJO
LIVIO PAULO HAHN
MARIA APARECIDA LOPRETE CURY
CRISTIANO REIS...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de impetrado pelo defensor constituído Clayton Eduardo Gomes, em favor dehabeas corpus
JURANDIR MENDES MACHADO JUNIOR – denunciado pela prática, em tese, do crime disposto no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 -, contra ato da MMª Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro
Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, neste Estado, que indeferiu o
pedido de novo interrogatório do ora paciente (mov. 153.1 – Ação Penal nº 0000273-92.2018.8.16.0109).
Em breve síntese, afirma que fora violado o princípio do contraditório e ampla defesa, o que configura
constrangimento ilegal. Para tanto, sustenta que na audiência, quando fora interrogado, estava nervoso e
acabou por não esclarecer toda a verdade dos fatos. Ademais, aduz a inocorrência de prejuízo ao juízo,
possuindo o direito de ser novamente ouvido, conforme dispõe o artigo 196, do Código de Processo
Penal, eis ainda existir diligências pendentes de cumprimento, bem como sequer ter havido apresentação
de alegações finais pelas partes. Postula, desta forma, o deferimento de liminar, a fim de que seja
revogada a decisão, concedendo ao ora paciente o direito de ser novamente interrogado. Ao final, requer
seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015088-33.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de impetrado pelo defensor constituído Clayton Eduardo Gomes, em favor dehabeas corpus
JURANDIR MENDES MACHADO JUNIOR – denunciado pela prática, em tese, do crime disposto no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 -, contra ato da MMª Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro
Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, neste Estado, que indeferiu o
pedido de novo interrogatório do ora paciente (mov. 153.1 – Ação Penal nº 0000273-92.2018.8.16.0109).
Em breve síntese, afirma que fora violado o princípio do contraditório e ampla defesa, o que configura...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015138-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0015138-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s):
MARIA DA LUIZ VIEIRA SARMENTO
Leonice Ribeiro Farias
TONY CARLOS FARIA
Requerido(s): Município de Cascavel/PR
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO Nº 0015138-59.2018.8.16.0000
REQUERENTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO
LEONICE RIBEIRO FARIAS E TONY CARLOS FARIAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de
Apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e
Perdas e Danos nº 0008609-58.2018.8.16.0021, em face da sentença que extinguiu o feito,
nos seguintes termos:
Diante do exposto, ante a ausência de interesse processual na modalidade
adequação, com fulcro no art. 330, III, do CPC/2015, indefiro a petição inicial,
JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art.
485, inciso I, do CPC/2015. Em decorrência do princípio da causalidade,
condeno os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais,
observados os benefícios da gratuidade processual, que ora defiro, nos moldes
do artigo 98 do CPC/2015.
Os requerentes esclarecem, em síntese, que em 23 de agosto de 2013,
Maria da Luz Vieira Sarmento ingressou com Interdito Proibitório contra o Município de
Cascavel e a empresa AMIC – Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte do Oeste do Paraná (Autos nº 0026275-48.2013.8.16.0021, em trâmite na Vara de
Registros Públicos da comarca de Cascavel e que ora se encontra em fase recursal, junto às
Instâncias Superiores). Aduzem que o Loteamento Curitiba da cidade de Cascavel-PR,
sobretudo sua Quadra 33, constitui-se em local onde existe conflito social que perdura há
mais de 50 anos. Argumentam que, visando regularizar tal conflito, foram editadas Leis
Estaduais e Municipais, as quais nunca foram observadas e cumpridas pelas autoridades
constituídas. Afirmam que há, inclusive, Moção de Apoio e Solidariedade de nº 06/2016
encaminhada pela Câmara de Vereadores de Cascavel/PR, a todos os processos de Ação de
Reintegração de Posse ajuizadas pelo Município em face dos moradores da Quadra 33 do
citado Loteamento. Neste cenário, afirmam que a Sra. Maria da Luz Vieira Sarmento,
juntamente com a Associação de Moradores e Detentores de Posse do Loteamento
Curitiba, encaminhou requerimento ao Prefeito da cidade de Cascavel, solicitando
providências urgentes para a instauração de processo de regularização urbana por Interesse
Social (Reurb) e regularização definitiva da área em questão. Contudo, nenhuma
providência fora tomada. Arguem ainda, que no Cumprimento de Julgado intentando pela
AMIC – Associação De Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste Do
da Luz Vieira Sarmento (Autos nºParaná, em face da Sra. Maria
0017183-07.2017.8.16.0021), os requerentes foram intimados a desocupar voluntariamente
os Lotes Urbanos de nº 15 e 16, Quadra 33, do Loteamento Curitiba da cidade de
Cascavel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, razão pela qual, na
iminência de sofrerem ato de constrição judicial sobre os bens que ocupam, onde residem e
exercem suas atividades profissionais, ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer.
Ressaltam que a ação foi de plano extinta, por decisão que entendeu pela inépcia da inicial,
ante a ausência de interesse de agir do s autores. Em face desta decisão os requerentes
apresentaram Recurso de Apelação. Asseveram que, conforme regra processual o recurso
interposto deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, consoante previsão do art.
1.012, §1º, inciso I, do NCPC. Arguem, entretanto, que estão presentes os requisitos
necessários a concessão do efeito suspensivo almejado (§4º, do art. 1.012, do NCPC). Para
tanto, defendem que a) o magistrado não enfrentou todos os argumentos deduzidosa quo
pelas partes no processo; b) são legítimos posseiros da área em questão; c) ao caso
aplica-se o conceito do artigo 11, inciso II, da Lei Federal 13.465/2017, haja vista tratar-se
de Loteamento que se encontra habitado de forma ordenada, com várias construções onde
residem seus ocupantes; d) os requerentes Leonice e Tony não foram mencionados quando
do ingresso do Cumprimento Provisório de Julgado, sendo somente identificados após a
diligência para cumprimento do mandado de desocupação e) residem na área desde 2016 f)
aplica-se ao caso em comento o disposto nos artigos 497, 498, 499 e 500 do NCPC.
Asseveram ser plenamente cabível a aplicação de multa diária de R$ 500,00 ao requerido
em razão dos atos que deixou de praticar que lhe eram afetos. Alegam que se foram
retirados à força do local sofrerão perdas e danos que culminaram em indenização a título
de danos morais e materiais. Pleiteiam, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao
Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, a fim de que
seja suspensa a ordem de desocupação dos Lotes 15 e 16 da Quadra 33 do Loteamento
Curitiba, até o julgamento final do referido recurso.
É o relatório.
2. Pois bem.
Segundo as lições de Nelson Nery Jr. o art. 995, do Código de Processo
Civil, de 2015, prevê que a regra é o recurso (qualquer recurso) tenha apenas efeito
devolutivo, sendo o efeito suspensivo a exceção . Portanto, regra geral todos os recursos[2]
são dotados de efeito devolutivo, ou seja, aquele que devolve ao conhecimento do órgão
o conhecimento da matéria impugnada. Por sua vez, o efeito suspensivo impedead quem
que a sentença proferida produza efeitos imediatos, devendo aguardar a decisão do recurso
para que a decisão produza seus efeitos.
Existem recursos que são genuinamente dotados de efeito suspensivo,
por expressa previsão da lei, bem como aqueles que não o são, mas aos quais poderá ser
atribuído de modo excepcional o efeito suspensivo.
Regra geral, a apelação é o único recurso que genuinamente é dotado de
efeito suspensivo, salvo as exceções legais previstas no §1º, do art. 1.012, do Código de
Processo Civil, de 2012. A propósito do tema cabe transcrever as lições do professor
Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
É preciso distinguir duas categorias de recursos, em relação ao efeito suspensivo:
a daqueles que, em regra, são dotados desse efeito, salvo expressa previsão legal; e
o daqueles que não o são, mas aos quais ele poderá ser atribuído,
excepcionalmente.
A apelação é a única que se enquadra entre os primeiros. A regra é que tenha o
efeito, mas há exceções, previstas no art. 1.012 do CPC e em leis especiais.
Os demais recursos se enquadram na segunda categoria. O agravo de instrumento,
em regra, não tem efeito suspensivo, mas é possível ao agravante postulá-lo ao
relator, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas a sua eficácia também
poderá ser suspensa, na hipótese do art. 1.026, §).
O recurso ordinário, o especial, o extraordinário e os embargos de divergência não
são dotados de efeito suspensivo, mas o recorrente poderá requerê-lo, na forma do
art. 1.029, § 5°, do CPC. .[3]
Nesse sentido, também, são as lições de Humberto Theodoro Jr.,
vejamos:
A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória,
declaratória ou constitutiva. “Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da
eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais”.
Via de regra . Há exceções,, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo
no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito de apelação é
apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto
estiver pendente o recurso .[4]
Então, em regra, a apelação será recebida em seu duplo efeito:
devolutivo e suspensivo. Entretanto, será, excepcionalmente, recebida somente no efeito
devolutivo, momento em que começa a produzir os seus efeitos imediatamente após a sua
publicação, como sãos os casos previstos no § 1º, do art.1.012, do Código de Processo
Civil, entre outros contidos na legislação esparsa.
O presente feito, no entanto, não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no §1º, do art. 1.012, do NCPC, haja vista tratar-se de sentença de
extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inépcia da inicial, ou seja, é
hipótese que recai na regra geral do caput do art. 1.012, do NCPC.
A apelação interposta pelos requerentes será, portanto, recebida em
ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo.
Registro, contudo, que não há que se falar em suspensão daordem de
desocupação dos Lotes 15 e 16 da Quadra 33 do Loteamento Curitiba, posto que o efeito
suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de
Fazer, incide somente em relação às determinações constantes na sentença recorrida
naqueles autos, não alcançando, portanto, outro processo, como, no caso, o Cumprimento
de Sentença intentado pela empresa AMIC - Associação em face da da LuzSra. Maria
Vieira Sarmento.
Pelo exposto, de concessão de efeitonão conheço do pedido
suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº
0008609-58.2018.8.16.0021
3. Intimem-se as partes.
4. Dê-se ciência ao Juízo do teor desta decisão.a quo
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
[1] Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva
[2] NERY Jr. Neslon. Novo Código de Processo Civil Comentado- Lei 13.105, de 2016 – art.995. 2ª ed.
Revista dos Tribunais Online. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br
[3] RIOS. Marcus Vinicius Gonçalves. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016
p.875.
[4] THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 47ª ed. São Paulo:
Forense, 2015. P.1.282.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0015138-59.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015138-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0015138-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s):
MARIA DA LUIZ VIEIRA SARMENTO
Leonice Ribeiro Farias
TONY CARLOS FARIA
Requerido(s): Município de Cascavel/PR
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO Nº 0015138-59.2018.8.16.0000
REQUERENTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO
LEONICE RIBEIRO FARIAS E TONY CARLOS FARIAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVE...
VISTOS.
I –OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI ajuizaram ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial nº
0009678-67.2014.8.16.0021 em face de SICOOB CASCAVEL, GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS DE CASTRO e
LUIZ ANTÔNIO LANGER, enquanto que GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, OLÍVIA TERESINHA CIGOGNINI DE OLIVEIRA,
PAULO MARCOS DE CASTRO, DANIELE CRISTINA MARTINELLI DE CASTRO, LUIZ ANTÔNIO LANGER e KÁTIA REGINA
GONSALVES DE SOUZA LANGER ajuizaram ação de imissão de posse nº 0012261-25.2014.8.16.0021, em face de OTÁVIO e SUZANE.
Em 29/01/2016, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, julgou improcedente a ação declaratória,
condenando os autores Otávio e Suzane ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, com fulcro
no art. 20, § 4º, do CPC, obedecidos os termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (mov. 147).
Por outro lado, julgou procedente a ação de imissão de posse, confirmando a liminar de imissão na posse em favor dos autores, consignando
que eventuais perdas e danos deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se como marco o dia da notificação para
desocupação do imóvel.
Condenou, assim, os réus Otávio e Suzane ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (mov.
147.1 dos autos de ação declaratória).
Formulado pedido de cumprimento de sentença nos autos 0009678-67.2014.8.16.0021, a advogada MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO
GUIMARÃES pediu a intimação dos réus para pagarem R$ 5.000,00 a título de honorários de sucumbência (mov. 191.1).
Os executados, por sua vez, opuseram exceção de pré-executividade, alegando que são beneficiários da gratuidade de justiça e que, por isso, a
execução não poderia prosseguir (mov. 210.1).
Em 09/10/2017, o juízo indeferiu a exceção (mov. 218.1), entendendo quea quo não incumbe à Fazenda Pública ou ao Advogado da parte
vencedora a demonstração de que o sucumbente não possui condições de arcar com suas responsabilidades (mesmo porque estar-se-ia
exigindo a produção de prova diabólica). Para o magistrado ,a quo cabe ao vencido confirmar que não pode cumprir sua obrigação sem
sacrifício de seu direito (e/ou de seus dependentes) ao mínimo existencial, o que não poderá ser feito no âmbito cognitivo da exceção de
pré-executividade.
Em face dessa decisão, OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI interpuseram o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, defendendo a tese de suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais por cinco anos, em decorrência da
concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil .[1]
Oportunizada à parte recorrida a apresentação de resposta ao agravo, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 16).
É a breve exposição.
II – Em que pese as razões recursais, a pretensão da parte agravante de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov.
218.1) não merece acolhimento.
Conforme já adiantamos na decisão que indeferiu concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 5.1), em data recente (11 de
outubro de 2017), esta Colenda 17ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento nº 1.615.973-4, sob a relatoria do Juiz
Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, ratificou o entendimento de que ainda quando concedida a gratuidade da justiça à parte
autora, é perfeitamente cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos patronos da parte “ex adversa”, na
forma do art. 98, § 2º/CPC, de vez que a suspensão da exigibilidade, prevista no §3º de referido artigo, é efeito da concessão, desde que
mantida a impossibilidade de satisfação sem prejuízo do próprio sustento ou da família do favorecido, não podendo a concessão da
assistência judiciária gratuita servir de escudo ao pagamento das verbas de sucumbência acaso vencido o beneficiário.
Com efeito, o § 2º do artigo 98 do CPC prevê que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
, de modo que a parte só ficará desonerada se mantida aprocessuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
impossibilidade de pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ao indeferir, no caso concreto, a exceção de pré-executividade (mov. 218.1), o magistrado consignou que, embora para a concessão daa quo
gratuidade não se exija provas robustas, exatamente para facilitar o acesso à justiça do economicamente hipossuficiente, desse mesmo
privilégio o sucumbente não gozará para se eximir do pagamento da verba sucumbencial. Especialmente quando houver indicativos de que
não subsiste mais a condição que outrora autorizou a concessão da gratuidade de justiça.
Ao comunicar a interposição do agravo de instrumento (mov. 236), o agravante juntou aos autos de origem um substabelecimento (mov.
235.1) e um comprovante de rendas (mov. 235.2), pelo que o magistrado, ao exercer juízo de retratação (mov. 240.1), manteve a decisão
recorrida, acrescentando que não constatou argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado pelo juízo de que
a parte deve arcar com a verba, notadamente por conta do comprovante de rendimentos acostado pelo executado, informando que aufere renda
de R$ 3.850,00 por mês, particularidade que indicaria a superação da situação de hipossuficiência.
Escorreita a decisão, pois, a juntada do comprovante de rendimentos referente ao mês de setembro de 2017 (mov. 235.2), em que consta que o
réu exerce a função de supervisor de manutenção e aufere renda de R$ 3.850,00 (bruta), corrobora com a conclusão de que a gratuidade de
justiça anteriormente concedida ao réu Otávio Grosso Vaz não pode servir para agora suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários
sucumbenciais.
Portanto, considerando o disposto no artigo 98, § 2º do CPC, as particularidades fáticas do caso concreto e a jurisprudência deste órgão
julgador, é de se manter a decisão recorrida.
Assim sendo, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041803-49.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI ajuizaram ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial nº
0009678-67.2014.8.16.0021 em face de SICOOB CASCAVEL, GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS DE CASTRO e
LUIZ ANTÔNIO LANGER, enquanto que GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, OLÍVIA TERESINHA CIGOGNINI DE OLIVEIRA,
PAULO MARCOS DE CASTRO, DANIELE CRISTINA MARTINELLI DE CASTRO, LUIZ ANTÔNIO LANGER e KÁTIA REGINA
GONSALVES DE SOUZA LANGER ajuizaram ação de imissão de posse nº 0012261-25.2014.8.16.0021, em face de OTÁVIO e SUZANE.
Em 29/01/2016, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, Juiz d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013920-93.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Agravante : TÂNIA DIB
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 09/10/2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em
face de TÂNIA DIB, ADELITA SANCHES GARCIA, LUCIANO
MATIAS DINIZ, LUIZ ANTONIO LIECHOCKI, DARTAGNAN
CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, GUILHERME CURY
SALIBA COSTA, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI e
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, na qualidade
de funcionários e representantes da pessoa jurídica
AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte
Pioneiro (NU 0004644-69.2015.8.16.0153 - mov. 1.1 e
mov. 1.5 dos autos recursais), sustentando que: a) a
presente ação teve como origem o Inquérito Civil nº
MPPR-0130.15.0000291-8 que apurou denúncias
anônimas de aplicação irregular de verbas públicas por
parte da Associação; b) no curso das investigações
2
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
foram identificadas várias irregularidades, tais como
pagamento de despesas impróprias em nome da
Associação, pagamento de despesas com vestuários em
lojas de grife, pagamento de despesas em
supermercados, pagamento de despesas em nome de
terceiros, pagamento de despesas particulares em
nome de TÂNIA DIB, entre outras; c) o objeto da
presente ação diz respeito apenas ao pagamento de
despesas particulares em nome de TÂNIA DIB, tais como
pagamento de faturas de energia elétrica de sua
residência particular, pagamento de faturas referente
ao consumo de água de sua residência particular,
pagamento de faturas de telefones celulares, entre
outras; d) diversos funcionários da Associação
autorizaram estes gastos pessoais, assinando cheques e
liberando verba pública sem a observância dos trâmites
legais, dentre eles DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ
GONÇALVES, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, EDIMAR
DE FREITAS ALBONETI, ATAHYDE FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR e LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI,
respectivamente, nos períodos em que exerceram a
Presidência da Instituição; e) TÂNIA DIB também contou
com a colaboração de LUCIANO MATIAS DINIZ e
ADELITA SANCHES GARCIA, contadores da Associação,
3
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
os quais após o pagamento das despesas, recebiam as
notas e lançavam na contabilidade; f) as condutas dos
Requeridos constituem ato de improbidade
administrativa, uma vez que a Requerida TÂNIA DIB se
enriqueceu ilicitamente, causando dano ao erário e
violação aos princípios da Administração Pública, com o
auxílio e conivência dos demais Requeridos. Requereu,
liminarmente, a indisponibilidade de bens dos
Requeridos no valor do dano apurado (R$ 23.388,78),
atualizado e acrescido de juros (R$ 34.418,45) para
garantir a eficácia do provimento final, e ao final, a
procedência da ação com o ressarcimento dos danos
material e moral e a condenação dos responsáveis nas
sanções de improbidade administrativa, conforme
conduta praticada.
2) A decisão (mov. 12.1 dos autos
originários e mov. 1.21 dos autos recursais) deferiu a
medida cautelar, determinando, o bloqueio de R$
34.418,45 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito
reais e quarenta e cinco centavos) de todos os
envolvidos em razão da solidariedade passiva e, em
seguida, a sua notificação para que, querendo,
apresentassem manifestação escrita.
3) Os Requeridos apresentaram
4
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
manifestação prévia (mov. 98.1 dos autos originários -
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR; mov. 119.1
dos autos originários - LUCIANO MATIAS DINIZ; mov.
135.1 dos autos originários - EDIMAR DE FREITAS
ALBONETI; mov. 139.1 dos autos originários -
DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ; mov. 149.1 dos autos
originários - LUIZ ANTONIO LIECHOCKI; mov. 152.1 dos
autos originários - EDUÍ GONÇALVES; mov. 167.1 dos
autos originários e 1.6 dos autos recursais - TÂNIA DIB;
mov. 175.1 dos autos originários - GUILHERME CURY
SALIBA COSTA).
4) A decisão (mov. 183.1 dos autos
originários e mov. 1.22 dos autos recursais), afastou as
preliminares de litispendência e conexão entre as ações
originárias nº 0004643-84.2015.8.16.0153, nº 0004644-
69.2015.8.16.0153 e nº 0004648-09.2015.8.16.0153 (da
Comarca de Santo Antônio da Platina), bem como nº
0001610-50.2016.8.16.0089 e nº 0001608-
80.2016.8.16.0089 (da Comarca de Ibaiti), porque “cada
ação contempla um objeto, uma causa de pedir e um
pedido distinto, justificando a distribuição de várias
ações” (mov. 183.1 dos autos originários e mov. 1.22
dos autos recursais), e recebeu a petição inicial,
determinando a citação dos Requeridos para apresentar
5
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
contestação.
5) Os Requeridos contestaram (mov. 218.1
dos autos originários - ADELITA SANCHES GARCIA; mov.
220.1 dos autos originários - ATAHYDE FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR; mov. 223.1 dos autos originários -
LUCIANO MATIAS DINIZ; mov. 224.1 dos autos
originários - DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ; mov. 229.1
dos autos originários - EDIMAR DE FREITAS ALBONETI;
mov. 240.1 dos autos originários - EDUÍ GONÇALVES;
mov. 241.1 dos autos originários - GUILHERME CURY
SALIBA COSTA; mov. 245.1 dos autos originários - LUIZ
ANTONIO LIECHOCKI; e mov. 250.1 dos autos originários
e mov. 1.8 dos autos recursais - TÂNIA DIB).
6) Em cumprimento à decisão judicial de
especificação de provas (mov. 259.1 dos autos
originários), os Requeridos se manifestaram (mov.
288.1, mov. 289.1 e mov. 295.1 dos autos originários),
sendo que a Ré TÂNIA DIB se manifestou no mov. 289.1
dos autos originários, e requereu a produção das
seguintes provas “depoimento pessoal dos co-
acionados, sob pena de confesso; oitiva de
testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente
e mediante intimações; juntada de documentos novos e
6
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
ou complementares; realização de vistorias, inspeções,
perícias, avaliações;”.
7) A decisão (mov. 298.1 dos autos
originários e mov. 1.7 dos autos recursais) saneou o
processo, estabelecendo os pontos controvertidos, bem
como deferiu “a produção de prova oral, consistente nos
depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas”,
fixando prazo de cinco (5) dias para apresentação do rol
de testemunhas, sob pena de preclusão, e, por
consequência, designou audiência de instrução e
julgamento.
8) Em atenção à referida decisão, o
MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 314.1 dos autos originários)
pediu o depoimento pessoal dos Requeridos, bem como
a ouvida de testemunhas. E os Requeridos se
manifestaram nos mov. 316.1, mov. 326.1, mov. 327.1,
mov. 329.1 e mov. 331.1 dos autos originários), sendo
que a Requerida TÂNIA DIB arrolou testemunhas e pediu
que as mesmas fossem ouvidas por Carta Precatória
(mov. 327.1 dos autos originários e mov. 1.23 dos autos
recursais).
9) Posteriormente, em 27/03/2018 (data
7
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
da audiência), TÂNIA DIB (mov. 399.1 dos autos
originários e mov. 1.3 dos autos recursais), alegou que:
a) não foi intimada pessoalmente da realização da
audiência designada, e, portanto, pediu fosse cancelada
a audiência, com determinação de intimação pessoal; b)
seu depoimento pessoal deve ser tomado por meio de
Carta Precatória expedida para o Juízo da Comarca de
Ibaiti, onde reside; c) as provas devem ser produzidas
seguindo a ordem do artigo 361, do Código de Processo
Civil.
10) Na audiência realizada, dia 27/03/2018
(Termo juntado no mov. 400.1 dos autos originários e
no mov. 1.4 dos autos recursais), houve a remarcação
da audiência em virtude de que o advogado de um dos
Requeridos estava impossibilitado de comparecer, bem
como foi indeferido o pedido da Ré TÂNIA DIB formulado
no mov. 399.1 dos autos originários, porque “tendo em
vista que tendo sido feito extemporaneamente e sendo
de entendimento desse Juízo que a colheita do
depoimento pessoal se dê pelo Juízo que conduz a
instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4
dos autos recursais).
11) Contra essa decisão, TÂNIA DIB interpõe
8
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
o presente Agravo de Instrumento (NU 0013920-
93.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando que: a) o
MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou várias ações, em Comarcas
diferentes, e em todas é Ré; b) o resultado dessa
manipulação da competência, tem sido um verdadeiro
martírio porque passa a maior parte do seu tempo
viajando, com elevados custos financeiros; c) é
divorciada e vive com sua mãe em Ibaiti, que em
22.02.2018 completou 95 anos de idade e é portadora
de Alzheimer há mais ou menos sete (7) anos; d) a lei
não apresenta prazo para requerer a ouvida em sua
Cidade; e) o entendimento da jurisprudência é que a
parte que presta depoimento pessoal não está obrigada
a comparecer perante Juízo diverso daquele em que
reside; f) o Código de Processo Civil de 2015, em seus
artigos 193 e seguintes, prioriza os meios eletrônicos
para a prática dos atos processuais; e, g) enquanto o
sistema de videoconferência não está implantado por
inteiro, tem-se que deve ser respeitado o direito da
parte de prestar seu depoimento pessoal, no Juízo da
Comarca onde reside, na forma convencional. Pede seja
antecipada a tutela recursal, a fim de deferir o pedido
de prestar depoimento pessoal no Juízo da Comarca de
Ibaiti, ou, seja concedido efeito suspensivo, a fim de
9
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
suspender o andamento do processo originário, e ao
final, seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por TÂNIA DIB contra decisão proferida em
Audiência, que indeferiu o seu pedido de ser ouvida na
Comarca onde reside, sob o fundamento de que “tendo
em vista que tendo sido feito extemporaneamente e
sendo de entendimento desse Juízo que a colheita do
depoimento pessoal se dê pelo Juízo que conduz a
instrução” (mov. 400.1 dos autos originários e mov. 1.4
dos autos recursais).
O Código de Processo Civil de 2015 limitou
as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento,
conforme disposição do artigo 1.015, assim dispondo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -
tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente
10
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário” (destaquei).
Ou seja, o Código de Processo Civil de 2015
restringiu significativamente as hipóteses de cabimento
do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade
de se impugnar por meio deste específico recurso
decisões interlocutórias não elencadas no rol taxativo.
A respeito do recurso de Agravo de
Instrumento disciplinado no Código de Processo Civil de
11
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
2015, confira-se o ensinamento da doutrina:
"Agravo de instrumento é o recurso
adequado para impugnar algumas decisões
interlocutórias, expressamente indicadas em lei como
sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece
um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma
cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a
possibilidade de outras disposições legais preverem
outros casos de cabimento de agravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a
decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira
instância, venha a se enquadrar em alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja
declarada agravável por alguma outra disposição legal"
(Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil
Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537, destaquei).
Considerando que a presente pretensão se
volta contra decisão proferida em Audiência que
indeferiu o pedido de ser a Ré, ora Agravante, ouvida,
por Carta Precatória, na Comarca onde reside, não é
difícil perceber, desde logo, que há evidente
irrecorribilidade, a impedir o conhecimento do presente
12
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
recurso, eis que tal hipótese não se encontra
expressamente prevista em qualquer dos incisos do
artigo 1.015, tampouco foi proferida na fase de
liquidação, em processo de execução, fase de
cumprimento de sentença ou inventário.
A única hipótese que autoriza a interposição
de Agravo de Instrumento, na fase probatória, é a
decisão que redistribui o ônus da prova, a teor do que
dispõe o artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo
Civil de 2015, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se que o entendimento deste
Tribunal é no sentido de que não cabe Agravo de
Instrumento quando não estiver presente uma das
hipóteses elencadas em Lei como impugnável por meio
do referido instrumento, visto que o rol constante do
Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. Observe-
se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE
INTERESSE DE AGIR E INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
13
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.015 E 1.009
DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 6ª
C.Cível - 0013081-68.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.:
JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.04.2018, destaquei).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS
PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE PROVA
EMPRESTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO
ROL PREVISTO PELO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E INTERESSE
RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL” (TJPR - Agravo de Instrumento nº
1691312-9 - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. CRISTIANE
SANTOS LEITE - Decisão Monocrática – J. 13/06/207,
destaquei).
A respeito de casos semelhantes ao caso
dos autos, os Tribunais, após a entrada em vigência do
Código de Processo Civil de 2015, passaram a não
admitir o recurso de Agravo de Instrumento,
14
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
considerando que não há hipótese de cabimento no rol
taxativo do referido Diploma Legal. Observe-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLHEITA DE DEPOIMENTO VIA
VIDEOCONFERÊNCIA EM COMARCA DIVERSA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. As únicas decisões
impugnáveis mediante o manejo de agravo de
instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do
CPC/2015. O rol é taxativo, não autoriza interpretação
extensiva. A decisão que indefere a colheita de
depoimento pessoal por meio de videoconferência, não
se encontra dentre as hipóteses previstas em lei,
decorrendo disto o não conhecimento do presente
agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO” (TJRS - Agravo de Instrumento nº
70074843798, Décima Primeira Câmara Cível, Relator:
ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Julgado em 16/08/2017, destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
15
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TAXATIVO ROL LEGAL. ART. 1.015, CPC/2015.
Indeferimento em audiência de instrução e julgamento
de expedição de carta precatória para oitiva de
testemunha. Questão claramente estranha ao rol de
matérias recorríveis por agravo de instrumento (art.
1.015, CPC/2015). RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, NCPC/2015” (TJRJ - AI
00437413220168190000, 2ª C.Cível, Relatora:
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, p. 05/09/2016,
destaquei).
Por outro lado, não se desconhece que o
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº
1679909), decidiu pela admissão do recurso de Agravo
de Instrumento, em casos que envolvam discussões a
respeito da competência (face as suas consequências),
e, especialmente, considerando a disposição do Código
de Processo Civil que dispõe que “o juiz decidirá
imediatamente a alegação de incompetência”
(parágrafo 3º do artigo 64), bem como a interpretação
extensiva ou analógica do inciso III do artigo 1.015
(“rejeição da alegação de convenção de arbitragem”),
16
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
uma vez que ambas possuem a mesma razão, qual seja
afastar juízo incompetente.
Todavia, o caso dos autos não comporta a
mesma solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça,
visto que não há risco de invalidação ou substituição de
decisões, e nem há dispositivo que permita a
interpretação extensiva.
Com efeito, entre assegurar o direito da Ré
em ser ouvida por Carta Precatória e o direito do Juiz da
instrução em ouvir o depoimento pessoal da Ré, temos
que aplicar a norma que seja a menos gravosa para o
alcance do fim a que se destina, e que ainda seja capaz
de causar benefícios superiores às desvantagens
proporcionais.
No caso, vê-se que o artigo 385, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê tão
somente a possibilidade de que “O depoimento pessoal
da parte que residir em comarca, seção ou subseção
judiciária diversa daquela onde tramita o processo
poderá ser colhido por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive,
17
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
durante a realização da audiência de instrução e
julgamento” (destaquei).
Ou seja, a ouvida da parte por meio de
videoconferência não se confunde com o depoimento
prestado em Juízo Deprecado, onde outro Juiz (que não
é o Juiz da causa) irá tomar o depoimento.
Verifica-se que uma hipótese é o Juiz da
causa, que tem conhecimento dos autos, realizar a
Audiência por meio de videoconferência (transmissão de
sons e imagens em tempo real) e ouvir a Ré prestando o
seu depoimento, e podendo realizar as perguntas que
entender pertinentes para o caso. E, outra situação,
bem diferente, é outro Juiz, que, em princípio, não tem o
conhecimento aprofundado da questão discutida nos
autos, ouvir a Requerida, ora Agravante.
Inclusive, neste sentido, é a fundamentação
do indeferimento da ouvida da Agravante por meio de
Carta Precatória. Vejamos:
“Indefiro o pedido de mov. 399.1 de
expedição de precatória para inquirição da requerida
18
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
tendo em vista que tendo sido feito
extemporaneamente e sendo de entendimento desse
Juízo pertinente que a colheita do depoimento pessoal se
dê pelo Juízo que o conduz a instrução” (mov. 400.1 dos
autos originários e mov. 1.4 dos autos recursais,
destaquei).
Por outro lado, temos as disposições dos
artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil de 2015,
que estabelecem que as provas são produzidas “para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou
a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”
(parte final do artigo 369, “caput”, destaquei) e “Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento do mérito” (artigo
370, “caput”, destaquei).
Vale dizer, se analisadas as disposições do
Código de Processo Civil de 2015, não há dúvidas que a
decisão agravada não trata de uma hipótese
excepcional que permitiria o conhecimento do Agravo
de Instrumento, em razão de que, posteriormente,
pudesse se entender que houve uma violação à defesa
da Ré, e, por consequência, uma nulidade do processo.
Isso porque, como dito, o Juiz da causa, bem
19
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
como o Promotor que ajuizou a Ação ou que está
inteirado das alegações contidas nos autos, tem, sim,
mais possibilidade de ouvir a Ré e realizar os
questionamentos necessários para que haja uma
decisão justa e efetiva, conforme expressamente
disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil de
2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva” (destaquei).
Nessas condições, o presente Agravo é
inadmissível, não merecendo ser conhecido,
notadamente, porque: a) a decisão agravada não está
entre aquelas elencadas como impugnáveis por meio do
recurso de Agravo de Instrumento; b) a posição
assentada na jurisprudência é no sentido que é
inadmissível o recurso quando não se tratar de hipótese
expressamente prevista, salvo, em casos excepcionais,
que admitem uma interpretação extensiva e que a
questão poderá trazer prejuízos posteriores ao processo
(que não é o caso dos autos); c) o Código permite o
depoimento pessoal por videoconferência (que não é a
mesma coisa que por Carta Precatória); e, d) sopesados
os enunciados normativos, a norma que dispõe que a
20
Agravo de Instrumento nº 0013920-93.2018.8.16.0000
prova é produzida, não somente, mas com o intuito de
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou
a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz, é
sem dúvida a menos gravosa no caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de
Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, porque falta o
pressuposto de cabimento, sendo, portanto,
inadmissível.
Transcorrido o prazo legal sem interposição
de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 20 de abril de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0013920-93.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Leonel Cunha - J. 23.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013920-93.2018.8.16.0000, DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Agravante : TÂNIA DIB
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 09/10/2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em
face de TÂNIA DIB, ADELITA SANCHES GARCIA, LUCIANO
MATIAS DINIZ, LUIZ ANTONIO LIECHOCKI, DARTAGNAN
CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, GUILHERME CURY
SALIBA COSTA, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI e
ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, na qualidade
de funcionários e representantes da pessoa jurídica
AMU...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008570-83.2017.8.16.0025
Recurso: 0008570-83.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): Município de Araucária/PR
Recorrido(s):
MARTA MARIA DOS SANTOS GERVASI
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROFESSORA. PROMOÇÃO POR CERTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da autora, servidora pública do
município de Araucária, ocupante do cargo de professora, não ter obtido promoção por certificação, apesar
de ter todos os requisitos preenchidos.
O art. 27 da Lei Municipal nº 1.835/2008, que disciplina o Quadro Próprio do
Magistério de Araucária, especifica que, ao completar 240 créditos, a promoção será correspondente ao
adicional de 5% sobre o vencimento básico que o profissional estiver recebendo.
Conforme análise dos autos, a autora obteve o direito a uma promoção por
certificação em 2013 e outra em 2016, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei,
entretanto, a Administração não implementou a mudança (mov. 1.6 e 1.7).
No caso dos autos não se aplica o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 na medida
em que a submissão à disponibilidade orçamentária deveria ter ocorrido anteriormente a implantação da
promoção.
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
promoção da autora e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de Araucária.
Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento dos
honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior
concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, data constante no sistema
Camila Henning Salmoria
Magistrada
ms
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008570-83.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008570-83.2017.8.16.0025
Recurso: 0008570-83.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): Município de Araucária/PR
Recorrido(s):
MARTA MARIA DOS SANTOS GERVASI
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROFESSORA. PROMOÇÃO POR CERTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000875-85.2018.8.16.9000
Recurso: 0000875-85.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): OTACÍLIO ALVES PEREIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000875-85.2018.8.16.9000
OTACILIO ALVES PEREIRAImpetrante:
MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEImpetrado:
ALTÔNIA
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MM.° JUIZ
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA em face de decisão que indeferiu o
pedido da assistência judiciária gratuita feita após transito em julgado da sentença que
extinguiu o feito ante a ausência do autor na audiência de conciliação. Requereu, em sede
liminar, a assistência judiciária gratuita. No mérito, a concessão da segurança.
A liminar não foi concedida (mov. 7.1), e nesta oportunidade foi
determinada a emenda a inicial, o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a citação de ALTAIR JOSÉ SARDO, uma
vez que se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual concessão da
segurança traria reflexos para o interessado.writ
Nesse sentido, os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, determinam a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário,
confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de
todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será:
I - Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo;
II - Ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do
prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”
Ainda, o entendimento é pacificado nos tribunais, conforme a Súmula 631
do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o
impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Sendo assim, a leitura da decisão que determinou a emenda à inicial
ocorreu em 31.03.2018, tendo decorrido o prazo estipulado sem manifestação do Impetrante.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do
litisconsorte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO
DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631
STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A
INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA
PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º,§
5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA
DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001034-04.2013.8.16.9000/0 - Mandaguari - Rel.: Gustavo
Hoffmann - - J. 17.03.2014).
Com tais considerações, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do
Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo
Civil, a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.DENEGANDO
Sem honorários.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de Abril de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000875-85.2018.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Vanessa Bassani - J. 22.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000875-85.2018.8.16.9000
Recurso: 0000875-85.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): OTACÍLIO ALVES PEREIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000875-85.2018.8.16.9000
OTACILIO ALVES PEREIRAImpetrante:
MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEImpetrado:
ALTÔNIA
J...