TJSC 2012.092151-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA REVISORA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO, ADEMAIS, PASSÍVEL DE FORMULAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA. Embora não examinado, pelo Juízo "a quo", o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, viável que se proceda a análise do pedido nesta Instância Revisora, pois, além de o art. 515, § 1º, da Lei Adjetiva Civil permitir a deliberação de "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", trata-se de postulação passível de ser formulada a qualquer tempo e Grau de Jurisdição. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, especialmente diante do percebimento pela ré de benefício previdenciário (pensão por morte) e de comprovação de não possuir carteira de trabalho assinada, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ABRANGÊNCIA DE TODAS AS PENDÊNCIAS QUE ENVOLVEM A RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é viável discutir a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, porquanto a alegação da existência de abusividades contratuais está amparada na ampla defesa da parte devedora. Ademais, inexiste incompatibilidade procedimental, porquanto "o que caracteriza a especialidade do rito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é apenas a possibilidade de concessão de liminar, uma vez que, após o deferimento dessa, o rito será o ordinário." (REsp 801.374/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 06/04/2006, DJ 02/05/2006). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 16/12/2005, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,30% e 31,40%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA ANTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO QUE POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DE TAIS RUBRICAS - EXIGÊNCIA VIABILIZADA - APELO PROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 16/12/2005, ou seja, anteriormente a 30/4/2008 e possui disposição acerca da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) (campos 5.13 e 5.14 do instrumento), há de ser possibilitada a cobrança destas rubricas. ENCARGOS DA MORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS TERMOS CONTRATADOS - SENTENÇA QUE NÃO ABORDA AS MATÉRIAS E, PORTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. Tendo em vista que a sentença não fez qualquer menção aos encargos da mora, por não haver insurgência da consumidora acerca do tema, não se vislumbra qualquer prejuízo à apelante no ponto, estando caracterizada ausência de interesse recursal. Dessa forma, não se conhece do reclamo nos pontos em que aborda tais questões. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Tendo a autora obtido êxito apenas no que diz respeito ao critério de correção monetária, sobre ela deverá recair o ônus de arcar com a totalidade das despesas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092151-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA REVISORA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO, ADEMAIS, PASSÍVEL DE FORMULAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO...
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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