EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AVAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. OUTORGA UXÓRIA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. O avalista responsabiliza-se pelo pagamento do título, consoante o artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.57663/66) e, no mesmo sentido, o artigo 897 do Código Civil, máxime por se tratar de garantia cambial autônoma, com força executiva independente da obrigação avalizada. 3. Em regra, o aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade (precedentes do c. STJ). Contudo, tal regra comporta temperamentos à luz dos deveres anexos, também intitulados de instrumentais, lateriais, ou acessórios do contrato - lealdade, informação e cooperação - decorrentes da boa-fé objetiva, que devem ser observados tanto no início, na execução, quanto na conclusão do contrato, na melhor exegese do art.422 do Código Civil. 4. Para além da regra geral, não se pode menosprezar a máxima de que a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. E, nesse sentido, não pairam dúvidas de que o avalista, marido da embargante, omitiu seu estado civil ao conceder a garantia, descumprindo, pois, o dever de informação essencial para que o credor pudesse ou não concordar com o aval. Nessa condição, viável a relativização da regra do artigo 1647, II, do CC, reconhecendo-se a validez do aval, desde que preservada a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial. 5. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento à apelação.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AVAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. OUTORGA UXÓRIA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. O avalista responsabiliza-se pelo pagamento do título, consoante o artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.57663/66) e, no mesmo sentido, o artigo 897 do Código Civil, máxime por se tratar de garantia cambial autônoma, com força executiv...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo e o seu regular processamento. 2. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte ré, nos termos do art.927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 3. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 4. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 5. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso manter a solução de origem que julgou improcedente a reintegração de posse postulada. 6. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo e o seu regular processamento. 2. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte ré, nos termos do art.927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propr...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição. Precedentes do STJ. II. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso do prazo estabelecido no contrato para o início das obras de edificação do imóvel implica a revogação do benefício que lhe fora concedido e o cancelamento unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. III. Todavia, a cobrança de taxa de ocupação não se revela admissível, tendo em vista que o implemento da cláusula resolutiva ocorreu durante o prazo de carência de pagamento e, além disso, não houve ocupação do imóvel, que foi entregue vago. VI. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se provimento ao recurso dos réus.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição. Precedentes do STJ. II. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. PARENTE QUE NÃO PODE SUCEDER. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 1.840 do Código Civil, a existência de parente colateral de terceiro grau afasta da vocação hereditária parentes colaterais de quarto grau. II. A exclusão hereditária importa na destituição da inventariança, nos termos do artigo 990 do Código de Processo Civil. III. Desprovida do status de herdeiro, a parte não possui direito subjetivo ao exercício da inventariança, ainda que tenha exercido o encargo por longo período e recolhido imposto de transmissão. IV. A instauração do procedimento previsto no artigo 996 do Código de Processo Civil só é exigível quando a remoção do inventariante é fundada na prática de algum dos atos reprováveis listados no artigo 995 do mesmo diploma legal. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. PARENTE QUE NÃO PODE SUCEDER. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 1.840 do Código Civil, a existência de parente colateral de terceiro grau afasta da vocação hereditária parentes colaterais de quarto grau. II. A exclusão hereditária importa na destituição da inventariança, nos termos do artigo 990 do Código de Processo Civil. III. Desprovida do status de herdeiro, a parte não possui direito subjetivo ao exercício da inventarian...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 523 DO CPC NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PRIMEIRA RÉ. IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. FORNECEDORA. REPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. ALUGUEL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÕES DOS REPAROS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil. 2. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar não conhecida. 3. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação da primeira ré conhecida em parte. 4.Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a empresa, na condição de fornecedora do produto, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo que se cogitar sobre a presença de dolo ou culpa. 5. Demonstrada a culpa do segundo réu na execução da obra, bem como o nexo de causalidade entre as falhas por si cometidas na construção e os danos causados aos autores, surge o dever de repará-los. 6. Os laudos periciais produzidos em juízo, com conclusões coincidentes no sentido de atestar a ocorrência de falhas na construção do imóvel, são aptos a embasar a condenação dos réus a reparar os danos causados. 7. A simples manifestação de discordância com os valores apresentados como devidos pelo perito, sem nenhum elemento apto a infirmar os cálculos e explicações por ele prestadas, não é capaz de afastar a conclusão alcançada. 8. Não havendo necessidade de os autores saírem do imóvel para a realização dos reparos, não há como acolher o pleito de pagamento de valores referentes ao aluguel de outro imóvel pelo período da reforma. 9. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 10. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados na inicial e o decaimento de cada parte em relação a eles. 11. Tratando-se de valor arbitrado em laudo pericial no qual é estipulado o montante necessário para execução dos reparos, a correção monetária deve incidir da data do arbitramento do valor devido, a fim de se preservar o poder de compra da moeda. 12. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 13. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé 14. Apelação da primeira ré conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação do segundo réu e apelação adesiva dos autores conhecidas e não providas. Agravos retidos não conhecidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 523 DO CPC NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PRIMEIRA RÉ. IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. FORNECEDORA. REPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MATERIAL....
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ. 2. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente. 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada. 4. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. 5. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517). 6. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações. 7. Agravo retido e apelo desprovidos.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. RECUSO PROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma estas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: a agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º , NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 822. 2. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, que declinou da competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Verificando-se que a providência judicial buscada pela parte consiste em internação em leito da UTI da rede pública, ou da rede privada, com os custos pagos pelo Distrito Federal, caracterizando, portanto, caso de prestação de serviço de saúde pelo Distrito Federal, tal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 7, de 8/4/2010, editada por este Egrégio Tribunal. 4. Cuidando-se de ação que visa assegurar o direito à saúde do cidadão, mediante utilização de serviço de UTI, que normalmente é bastante oneroso, a alçada fixada pela Lei nº 12.153/09, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, não pode, nesta demanda, ser considerada, de per si, para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.1. Validamente, diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, constata-se que a apuração de valores eventualmente devidos, em caso de acolhimento da pretensão inicial, excederá 60 (sessenta) salários mínimos, isto é, os atuais R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) estabelecidos como teto para definir a competência dos juizados especiais fazendários, haja vista que neste momento processual, não se dispõe de subsídios para definir, com precisão o custo final da internação. 4.2. Deste modo, conclui-se que o pedido formulado in casu, a toda evidência, ostenta nítida natureza ilíquida, o qual ditará a sentença, cuja aferição dependerá de liquidação, atraindo, por conseguinte, a incidência do preceptivo inserto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, de que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, no âmbito dos Juizados. 5. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/90, aplicadosubsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 27, da Lei nº 12.153/09, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 5.1. Segundo o inciso III do artigo 3º do Código Civil, consideram-se absolutamente incapazes os que, mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 5.2. Nesse contexto, considerando que o agravante está, em virtude de sua condição clínica, incapacitado, ainda que temporariamente, de exprimir sua vontade, tanto que, segundo consta da petição inicial, é representado por seu sobrinho e foi requerida a nomeação de curador especial, não há como demandar em Juizado Especial. 5.3 Precedente da Casa: 1. A presença de sujeito incapaz obsta o tramite de processo perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força da regra insculpida no art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. Segundo o Código Civil (art. 4º, III), são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em comento, o requerente encontra-se não responsivo e com crise convulsiva, restando, pois, incontroversa a sua incapacidade de exprimir vontade [...]. (TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.029483-3, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe de 11/2/2016, p. 137). 6. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. RECUSO PROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR COERDEIRO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. COBRANÇA DE ALUGUEL PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. I. A herança é uma universalidade de direito, de modo que até a partilha, ato culminante do inventário que singulariza os bens integrantes dos quinhões hereditários, os herdeiros titularizam indistintamente o mesmo acervo patrimonial, motivo por que suas relações jurídicas regem-se pelas normas atinentes ao condomínio, na esteira do que prescreve o artigo 1.791 da Lei Civil. II. É da índole do condomínio que a res comum deve ser igualmente aproveitada economicamente por todos os comunheiros, não se concebendo que apenas um deles extraia isoladamente os frutos e as utilidades por ela proporcionados, já que isso contraria a essência do instituto e colide frontalmente com suas normas regentes. III. Sob a perspectiva condominial, é perfeitamente viável a pretensão do herdeiro de ser indenizado pelos frutos que deixou de perceber em função da posse exclusiva exercida por outro herdeiro (condômino), na linha do que estipulam os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. IV. À falta de elementos conclusivos acerca do momento da ocupação do imóvel por um dos herdeiros ou da objeção dos demais herdeiros a essa ocupação, deve prevalecer como termo inicial da indenização a data de citação ocorrida na ação intentada para a alienação judicial do bem comum. V. Recurso provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR COERDEIRO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. COBRANÇA DE ALUGUEL PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. I. A herança é uma universalidade de direito, de modo que até a partilha, ato culminante do inventário que singulariza os bens integrantes dos quinhões hereditários, os herdeiros titularizam indistintamente o mesmo acervo patrimonial, motivo por que suas relações jurídicas regem-se pelas normas atinentes ao condomínio, na esteira do que prescreve o artigo 1.791 da Lei Civil. II. É da índole do c...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. DIREITOS DISPONÍVEIS. PARTE CAPAZ. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PRESCINDÍVEL. ERRO. IGNORÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Presume-se a hipossuficiência econômica da parte patrocinada pela Defensoria Pública, instituição incumbida da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal de 1988), a merecer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. De acordo com o art. 18, I, da Lei 5.474/68, a pretensão à execução da duplicata prescreve, contra o sacado, em 3 (três) anos contados a partir do vencimento do título. 3. A ocorrência da prescrição apenas retira a eficácia de título executivo da duplicata, de forma que será possível ao credor buscar o adimplemento da obrigação através de ação monitória ou de conhecimento no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil) contados após o fim do prazo prescricional. 4. O acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível. 5. A nulidade de negócio jurídico por erro ou ignorância resta configurada quando a declaração de vontade de uma das partes decorre de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, nos termos do art. 138 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. DIREITOS DISPONÍVEIS. PARTE CAPAZ. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PRESCINDÍVEL. ERRO. IGNORÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Presume-se a hipossuficiência econômica da parte patrocinada pela Defensoria Pública, instituição incumbida da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal de 1988), a merecer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. De acordo co...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITES. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO. INICIAL DOS JUROS DE MORA. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. O termo inicial para fixação dos juros de mora, conforme o REsp nº 1.370.899-SP, repetitivo, é a citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública. Negado provimento ao recurso.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITES. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO. INICIAL DOS JUROS DE MORA. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTEÇA CITRA PETITA. RELAÇÃO CONTINUATIVA. ART. 290 CPC. JULGAMENTO CONFORME § 1º DO ART. 515 DO CPC. Tratando-se de questão eminentemente jurídica o julgamento integrativo pelo tribunal é permitido nos moldes do § 1º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, permitindo-se, excepcionalmente, suprir o vício de sentença citra petita. A relação locatícia é uma relação jurídica continuativa típica, sendo dever do magistrado a inclusão, na condenação, das parcelas que se vencerem durante o curso do processo. Dessa forma, a obrigação alcança os aluguéis vencidos desde o momento em que o locatário assume a posse da coisa locada até o momento em que ocorrer a sua imissão pelo locador. Consoante o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, a sentença deve alcançar as parcelas locatícias vencidas no momento do aviamento da lide e as que se venceram no curso processual, pois somente assim assegurara eficácia e aplicação a aludido regramento. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTEÇA CITRA PETITA. RELAÇÃO CONTINUATIVA. ART. 290 CPC. JULGAMENTO CONFORME § 1º DO ART. 515 DO CPC. Tratando-se de questão eminentemente jurídica o julgamento integrativo pelo tribunal é permitido nos moldes do § 1º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, permitindo-se, excepcionalmente, suprir o vício de sentença citra petita. A relação locatícia é uma relação jurídica continuativa típica, sendo dever do magistrado a inclusão, na condenação, das parcelas que se vencerem durante o curso do proce...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. 1. Para a configuração da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da CF, são necessárias a ocorrência do dano, consistente na ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade deste com a conduta do ofensor. 2. Não restando demonstrado o ato ilegal, na medida em que a atitude da parte requerida não extrapolou os limites de seu regular exercício do direito, ao proceder a abordagem policial, e tampouco o nexo de causalidade, não há falar em dever de indenizar, pois afastada a caracterização do ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. 3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre dos princípios da sucumbência e causalidade, nos quais aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 4. É cabível a condenação da parte vencedora nos ônus sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, no entanto, manter-se suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 5. Recurso do autor não provido, Recurso do réu parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. 1. Para a configuração da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da CF, são necessárias a ocorrência do dano, consistente na ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade deste com a conduta do ofensor. 2. Não restando demonstrado o ato ilegal, na medida em que a atitude da parte requerida não extrapolou os limites de seu regular exercício do direito, ao proceder a aborda...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JOGO DE FUTEBOL AMISTOSO ENTRE A SELEÇÃO BRASILEIRA E A DE PORTUGAL. INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. 1. Segundo o preceptivo inserto no artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, enquanto verdadeiro corolário do artigo 125, do mesmo diploma processual, o qual impõe ao órgão judicial o dever de zelar pela rápida solução do litígio. 1.1. Afasta-se a argüição de cerceio de defesa, pelo indeferimento de prova oral, quando o julgador entende que tal diligência, além de retardar a prestação jurisdicional, em nada contribui para a formação do convencimento do magistrado nem tampouco para a solução da demanda. 1.2. Quer dizer: enquanto destinatário da prova e nesta condição, o magistrado defere, a requerimento da parte, ou ordena, de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento podendo e devendo, em obséquio mesmo aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao julgamento da ação. 1.3. Doutrina: Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo. (CARNELUTTI Francesco, Instituições do Processo Civil. vol. II. Servanda, 1999, p. 97). 2. Rejeita-se a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio necessário (artigo 47, do CPC), quando demonstrado que a Federação Brasiliense de Futebol - FBF não participou dos atos que ensejaram a contratação do evento (cuja licitação restou dispensada), à míngua de disposição legal ou de relação jurídica material posta em juízo. 3. Nos termos do artigo 93, IX, da CF, e dos artigos 165 e 458, do CPC, a sentença deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. 3.1. Não obstante o órgão judicial, ao motivar de forma escorreita suas decisões, não precisa se pronunciar exaustivamente, manifestando-se amiúde, sobre todas as questões argüidas pelas partes. É admitida a fundamentação sucinta, desde que satisfatória para dirimir efetivamente a controvérsia posta em juízo, e orientanda pelo princípio da livre convicção motivada do juiz, assim como levando em conta as particularidades do caso concreto. 3.1. No caso concreto, infere-se que o magistrado a quo se manifestou, ainda que sucintamente, de forma objetiva e pertinente, sobre as questões articuladas pelas partes, fazendo, inclusive, referência aos elementos de convicção produzidos no processo, declinando, ao final, os fundamentos de fato e direito pelos quais entendeu pela caracterização da prática de atos ímprobos pelo agente público, não se podendo confundir ausência de motivação, enquanto essencial à validade do ato decisório (artigo 93, IX, da CF; e artigo 458, II, do CPC), com fundamentação sucinta, mas satisfatória. 4.Já restou consolidado o entendimento de que qualquer não existe qualquer incompatibilidade entre os regimes tratados pela Lei nº 8.429/92 e pela Lei nº 1.079/50. 4.1. Deste modo, o agente político (como os Governadores de Estado) está sujeito à disciplina de responsabilização de que trata a Lei nº 8.429/92, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita para apurar a eventual prática de ato de improbidade por Governador do Distrito Federal, à época dos fatos. 4.2. É dizer: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente (REsp 1.282.046, RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27.2.2012). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, Ag.Rg. no Ag.Rg. no REsp. nº 1.316.294/RJ, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 24/6/2015) 5. Nos termos da copoisa e reiterada jurisprudência dos prudentes do direito com assento no Colendo STJ, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. (STJ, Corte Especial, AIA nº 30/AM, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28/9/2011).5.1. É de conhecimento elementar que, para configuração de ato de improbidade administrativa, é imperiosa a demonstração inequívoca do elemento subjetivo dolo (ainda que genérico) do agente público no caso do artigo 11, ou seja, da vontade manifesta de violar os princípios administrativos protegidos pela LIA, o que não se verifica na espécie. 6. Na hipótese sub judice, os vícios apontados no procedimento de contratação (de jogo de futebol amistoso entre a Seleção Brasileira de Futebol e a de Portugual), ao que tudo indica não se evidenciaram com o escopo precípuo de ferir o interesse público, mas tão somente em dar encaminhamento mais célere ao processo administrativo, diante da oportunidade de trazer para a capital do País um evento esportivo de grande repercussão, até mesmo em razão da escolha do Brasil para abrigar a Copa do Mundo de Futebol de 2014, sendo Brasília, inclusive, uma cidade-sede. 6.1. Dentro desta perspectiva, importa considerar que a aplicação da LIA exige do julgador a busca efetiva pela demonstração da atuação abjeta do agente público, ainda que seja prescindível a comprovação de percepção de qualquer benefício escuso, mas sendo indispensável à compreensão de que sua atuação teve foi no sentido de intencionalmente violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade com as instituições elencadas no artigo 1º do diploma normativo em tela. 6.1. Precedente do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES FANTASMAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO, LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ [...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92 [...]. (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.485.110/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/2/2015) 7. Inadmissível impor a alguém uma penalidade mais grave do que uma sanção penal (que é delimitada no tempo e pode ser reduzida diante da existência de intermináveis benefícios), sem que o condenado tenha praticado qualquer conduta descrita na lei de improbidade, não se olvidando que quanto ao pedido de ressarcimento por suposto dano ao erário restou absolvido. 8. Agravos retidos conhecidos e improvidos. 9. Apelações conhecidas. 9.1. Recursos dos réus providos. 9.2. Apelo do Ministério Público improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JOGO DE FUTEBOL AMISTOSO ENTRE A SELEÇÃO BRASILEIRA E A DE PORTUGAL. INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. 1. Segu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.1. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p.210). 3. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. No que se refere aos juros remuneratórios, prevalece o entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF, no sentido de que (...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...) (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517 do STJ). 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (RESP 1.391.198/RS). 3. Quanto ao título executivo e sua eficácia territorial, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a sua abrangência nacional, afirmando que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (...) (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. Prevalece o entendimento de que a execução, pelo rito do cumprimento de sentença, depende de simples cálculos aritméticos, àluz do art. 475-B, do CPC. 5. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública (RESP 1.391.198/RS). 6. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário, ex vi da Súmula 517 do STJ. 7. Aaplicação da multa do artigo 475-J do CPC não foi objeto de apreciação perante o Juízo de primeira instância ou pela decisão ora recorrida, motivo pelo qual não pode ser apreciada, sob pena de se incorrer em supressão de instância e afronta ao princípio da dialeticidade. 8. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DA JUSTIÇA NO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Deixa de ser protegida pela impenhorabilidade a remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor. III. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil, tendo em vista que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade. IV. Ainda que se considere que a restituição do imposto de renda não perde a identidade remuneratória, a impenhorabilidade depende da demonstração de que o desconto originário tenha incidido sobre verba de cunho salarial. V. Sem a demonstração da natureza alimentar dos valores restituídos pela Receita Federal, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o artigo 649, inciso IV, da Lei Processual Civil. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Deixa de ser protegida pela impenhorabilidade a remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do deved...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio oriunda do registro imobiliário persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade do título translativo e o cancelamento do registro. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a prerrogativa de reivindicação que o artigo 1.228 da Lei Civil outorga ao proprietário. IV. Não induz à perda superveniente do interesse de agir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que não é subscrito pelo autor da demanda e que não soluciona o conflito de interesses. V.Modificação do acórdão na parte em que destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (legitimidade ativa). VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio ori...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GUARÁ. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUÍZO. PRNCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEVIDA. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do parágrafo único do artigo 112 do Estatuto Processual Civil. III. Não é propriamente a existência de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. IV. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, pressupõe a manifestação prévia do consumidor sobre o foro que atende aos seus interesses. V. Não se pode utilizar a norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para estendê-la a todas as ações contra ele propostas. E, muito menos, invocá-la para alterar a natureza - de relativa para absoluta - da competência territorial. VI. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor. VII. O que distingue as competências absoluta e relativa é o interesse público que sobressai naquela e o interesse de uma das partes que sobressai nesta. Por via de consequência, a circunstância ocasional de o consumidor figurar no polo ativo ou passivo da relação processual de modo algum pode determinar a natureza absoluta ou relativa da competência. Tanto mais para criar um artificialismo que a legislação não autoriza: consumidor-autor: competência relativa; consumidor-réu: competência absoluta. VIII. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 87 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. IX. O desmembramento da competência territorial oriundo da criação da Circunscrição Judiciária do Guará, porque não importou na supressão de órgão judiciário nem na alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, não tem o condão de modificar a competência do órgão jurisdicional para o qual o feito foi distribuído. X. O artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 15, de 04.11.2014, do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dispôs vetou a redistribuição de processos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará. XI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GUARÁ. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUÍZO. PRNCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEVIDA. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 2. Em face do efeitoexpansivo objetivotranslativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão. 3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 4. Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para o atraso na entrega dos imóveis, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio em razão da resolução do contrato deve ser realizado de imediato e integral, sem retenção de taxa de administração. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO. TERCEIRO. VALIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IPTU E CIP. CESSIONÁRIO QUE NÃO EXERCEU A POSSE. RESSARCIMENTO À TERRACAP INDEVIDO. 1. Em que pese o teor imperativo da norma inserta no artigo 557 do CPC, a melhor interpretação a ser-lhe conferida é aquela segundo a qual o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior, pois trata-se, em verdade, de faculdade que a lei confere ao relator. 2. Contendo o recurso de apelação os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, sendo possível apreender o inconformismo da parte recorrente com o que restou decidido, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 3. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não alcançada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a citação pelo correio deve ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento e entregue diretamente ao citando, o qual deverá assinar o recibo, sob pena de invalidade do ato. Contudo, conforme entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tal regra não importa desconsiderar em absoluto a validade de citações realizadas pela via postal que, conquanto recebidas por terceiros, foram transmitidas ao destinatário, que delas tomou inequívoca ciência. 5. O ocupante de imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso é responsável pelo pagamento de IPTU e CIP sobre ele incidentes, salvo se sequer chegou a exercer a posse sobre o bem. 6. Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões rejeitada, apelação conhecida em parte, preliminar de nulidade processual afastada e, na extensão, recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO. TERCEIRO. VALIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IPTU E CIP. CESSIONÁRIO QUE NÃO EXERCEU A POSSE. RESSARCIMENTO À TERRACAP INDEVIDO. 1. Em que pese o teor imperativo da norma inserta no artigo 557 do CPC, a melhor interpretação a ser-lhe conferida...