DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PARCELAMENTO URBANO E VIOLAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DE OBRAS E CONSTRUÇÕES PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE DANOS IRREVERSÍVEIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-GESTÃO. 1.Constatadas no condomínio diversas obras de infraestrutura com violação ao meio ambiente e à ordem urbanística sem as autorização das autoridades administrativas competentes, impõe-se a adoção de medidas imediatas com objetivo de evitar danos irreversíveis à coletividade. 2. O afastamento de dirigentes de associação civil, em sede de antecipação de tutela de ação de dissolução de associação tem cabimento apenas em situações excepcionais, se demonstrada de modo contundente a prática de falta grave no cumprimento das obrigações ou violação aos deveres de diligência e lealdade, em conflito com os interesses dos associados. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PARCELAMENTO URBANO E VIOLAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DE OBRAS E CONSTRUÇÕES PREJUDICIAIS AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE DANOS IRREVERSÍVEIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ARRAS PENITENCIAIS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Por se tratar de contrato de adesão, por meio do qual os promitentes compradores aceitam uma situação contratual previamente definida unilateralmente pela construtora, tal relação jurídica deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sempre com intuito de proteger a parte mais fraca da relação jurídica. 2. Eventual demora na prestação de serviços públicos, inclusive a expedição da carta de habite-se constitui fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promissário vendedor extrapola o prazo estipulado para a entrega do imóvel prometido. 4. A cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser aplicada a qualquer das partes contratantes que der causa à rescisão contratual. 5. A previsão de multa de 5% incidente sobre o valor atualizado do imóvel não é excessiva, porquanto razoável para recompor os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual pela promissária vendedora, tendo por limite os valores pagos pelos promissários compradores (art. 413 do CC). 6. Na hipótese, o sinal pago pelos consumidores ao firmarem o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção são arras confirmatórias e integra o total pago pelo bem, o que não permite a devolução em dobro. 7. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do novo Código de Processo Civil. 8. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ARRAS PENITENCIAIS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Por se tratar de contrato de adesão, por meio do qual os p...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO ACOLHIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original. Apesar de a cópia autenticada em cartório ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 798, inc. I, a do novo Código de Processo Civil), tendo em vista a possibilidade de o título circular. 2. O não cumprimento de determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973 (artigos 320 e 321 do novo Código de Processo Civil). 3. A intenção do legislador, ao possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, foi municiar o credor com instrumento que lhe permita recuperar o que gastou para financiar o bem dado em garantia, sem que tenha que se socorrer a uma nova ação. Tem-se implícita a intenção de o legislador dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, bem como aplicar o princípio da economia processual e assegurar a razoável duração do processo. 4. Permitir a conversão da ação proposta em monitória desvirtuaria o objetivo da norma de regência e afrontaria a EC nº 45/2004, que estabeleceu, no art. 5º, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO ACOLHIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original. Apesar de a cópia autenticada em cartório ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inc. I, do Código d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÊMIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O crédito de prêmio inadimplido decorrente de contrato de seguro pode ser cobrado pela via executiva, a teor do disposto no art. 585, VIII do CPC, art. 5º do Decreto 61.589/1967 e art. 27 do Decreto-Lei 73/1966. 2. Ao contrário dos títulos cambiais, que estão sujeitos a um regime legal que propicia sua livre negociação e transmissão, o contrato de seguro não é passível de circulação, o que torna desnecessária, para fins de comprovação da titularidade, a juntada da via original do instrumento contratual, sendo suficiente para a instauração do procedimento executivo a apresentação de cópia assinada pelo devedor. 3. Conforme previsto nos arts. 219 e 225 do Código Civil e art. 365, VI do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, sendo que as cópias reprográficas de documento particular apresentadas por advogado fazem a mesma prova que os originais se não lhes for impugnada a autenticidade ou exatidão. 4. Não havendo dúvida a respeito da existência do contrato de seguro, é possível a cobrança do valor do prêmio pela via executiva, devendo eventuais matérias de defesa serem alegadas e examinadas na via dos embargos. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÊMIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O crédito de prêmio inadimplido decorrente de contrato de seguro pode ser cobrado pela via executiva, a teor do disposto no art. 585, VIII do CPC, art. 5º do Decreto 61.589/1967 e art. 27 do Decreto-Lei 73/1966. 2. Ao contrário dos títulos cambiais, que estão sujeitos a um regime legal que propicia sua livre negociação e transmissão, o co...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517 DO CPC. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 183 E 473 DO CPC. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. FIXAÇÃO DO VALOR DO NOVO ALUGUEL. PROVA DESPROVIDA DE IMPARCIALIDADE. ARTS. 145 E 421 DO CPC. EXCLUSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - In casu, considerando que o objeto da ação proposta é a renovação do contrato de locação pelo período de 60 (sessenta) meses e no valor indicado na petição inicial, com a manutenção das demais cláusulas e condições avençadas, não subsiste o direito de deduzir no apelo questão que a parte deveria ter apresentado ao Juízo a quo no momento da propositura da ação, consubstanciada na declaração de nulidade da Cláusula 9.8 das Normas Gerais Complementares Regedoras das Locações e Outras Avenças dos Salões Comerciais Situados no Shopping Center do Conjunto Nacional. 2 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 2.1 - Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio configuraria uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou chicana do adversário, motivo pelo qual se tem a preclusão como um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, que auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual, que apresenta como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 2.2 - Consoante os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 2.3 - No particular, considerando que foi requerida a realização de prova pericial, que restou deferida e acarretou nomeação de Perito, cujo respectivo ato de nomeação não foi impugnado oportunamente pela parte, quedou-se operado o instituto da preclusão ora em análise, não havendo o que se falar em eventual anulação da perícia realizada. 3 - Aprova pericial consubstancia meio de esclarecimento, técnico ou científico, acerca de determinado fato, a ser realizada por intermédio de expert nomeado pelo magistrado, baseada na confiança por este depositada, e que, após nomeação fica investido do munus público de atuar como órgão auxiliar da Justiça, conforme Seção II do Capítulo V do CPC (artigos 145 a 147). 3.1 - Em observância ao princípio da utilidade das provas, a manifestação do perito no exercício de seu mister tem o condão de contribuir para a formação do livre convencimento do magistrado ou tornar certa e líquida determinada obrigação, motivo pelo qual o artigo 145 do CPC deve ser analisado em conjunto com o art. 421 do mesmo diploma legal. 3.2 - Por sua imparcialidade, no auxílio ao juiz, cumprindo suas determinações, presume-se que os parâmetros e metodologia aplicados não estão equivocados uma vez que, diante do munus público que lhe é outorgado, o perito não objetiva satisfazer os interesses das partes, mas apenas auxiliar na prestação jurisdicional de forma imparcial. 3.3 - Na espécie, considerando que o laudo divergente apresentado pelo assistente técnico da parte é considerado prova desprovida da imparcialidade necessária ao julgamento da causa com justiça, não é possível o seu acolhimento como parâmetro único para fixação de valor de aluguel para o novo período contratual, mormente quando o parecer técnico apresentado pelo perito nomeado pelo d. Juízo está devidamente fundamentado e tendo em vista que todos os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos. 4 - Apesar de sustentada a impossibilidade de atribuição de quaisquer ônus sucumbenciais para a parte que não se opôs ao pedido de renovação contratual, percebe-se, de sua manifestação, que houve o reconhecimento expresso do respectivo pedido deduzido na petição inicial, insurgindo-se referida parte apenas em face do valor dos alugueis, o que enseja sua condenação parcial aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o reconhecimento do valor por ela indicado. 5 - Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517 DO CPC. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 183 E 473 DO CPC. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. FIXAÇÃO DO VALOR DO NOVO ALUGUEL. PROVA DESPROVIDA DE IMPARCIALIDADE. ARTS. 145 E 421 DO CPC. EXCLUSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO INSER...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER DETERMINADAS EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL. TERMOS DO TÍTULO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E FORMAL. VALORIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEGALMENTE PROFERIDA E MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra expressa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é perfeitamente cabível, tendo em vista que o banco agravante não comprova o cumprimento total da determinação fixada no título judicial. Ao revés, afirma ser impossível, sem demonstrar razões para tanto. 2. Diversamente do noticiado, não há que se falar em aplicação da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça (para ações de exibição de documento), pois na origem foi ajuizada ação de obrigação de fazer/não fazer e de pagar (incidentalmente determinou-se a exibição de apólice de seguro), cujos termos da sentença foram confirmados por esta Colenda Turma e a coisa julgada produziu efeitos materiais e formais. 2.1 O Juízo atentou-se à leitura da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando, assim, o devido processo legal nos autos principais. 3. As normas aplicadas servem para atribuir efeito prático ao disposto no título judicial e espera-se o cumprimento espontâneo da sentença da fase cognitiva que transitou em julgado. Caso contrário, a regra processual (reforçada no atual Código de Processo Civil) determina a fixação de multas pelo Juízo para incentivar o cumprimento e a efetiva satisfação das obrigações ajustadas. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER DETERMINADAS EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL. TERMOS DO TÍTULO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E FORMAL. VALORIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEGALMENTE PROFERIDA E MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra expressa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é perfeitamente cabível, tendo em vista qu...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. QUANTIA CREDITADA A MENOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, o autor alegou que, em 10/6/2014, realizou 2 depósitos, um no valor de R$ 124,00 e outro no valor de R$ 3.000,00, tendo constatado, posteriormente, que, no segundo depósito, foi registrado pelo banco tão somente a quantia de R$ 60,00. Tal situação é corroborada pelo comprovante de entrega de envelope e depósito em conta corrente juntado aos autos. 3.1. A não comprovação pelo banco de que os valores do envelope eram diferentes dos declarados pelo cliente, não obstante tenha sido instado a tanto (CPC/73, art. 333, II), autoriza a restituição da diferença do valor alegado no depósito, qual seja, R$ 2.940,00 (CC, arts. 402, 403 e 884), em virtude de falha na prestação do serviço e da teoria do risco da atividade. 3.2. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, o banco réu assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. Na espécie, a situação fática de cômputo de depósito bancário via envelope a menor, ainda que acarrete aborrecimentos, não ultrapassa o limite do mero dissabor do cotidiano, não tendo o consumidor noticiado qualquer acontecimento extraordinário que pudesse acarretar consequências mais gravosas, para fins de dano moral. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. QUANTIA CREDITADA A MENOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as...
CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. MEIO PROCESSUAL DE COERÇÃO. ADIMPLEMENTO. 1. O ordenamento constitucional pátrio consagra, como regra, a impossibilidade de prisão civil por dívida, apresentando como exceção a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF). 2. A decretação da prisão civil, por dívida alimentar, é ato excepcional, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir. 4. A decretação da prisão civil por dívida alimentícia não se consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo. 5. O adimplemento da dívida alimentar tem como conseqüência a liberação do devedor preso em momento anterior. 3. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. MEIO PROCESSUAL DE COERÇÃO. ADIMPLEMENTO. 1. O ordenamento constitucional pátrio consagra, como regra, a impossibilidade de prisão civil por dívida, apresentando como exceção a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF). 2. A decretação da prisão civil, por dívida alimentar, é ato excepcional, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir. 4. A decretação da prisão civil por dívida alimentícia não se consubstancia em pena ou re...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL. MODIFICAÇÃO DE DESIGNATIVO DE SEXO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REALIZADA. POSSIBILIDADE. Hodiernamente, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente. Devem ser observados diversos fatores tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, motivo pelo qual, verificadas as circunstâncias que permitam a alteração do registro civil, inclusive com o designativo de sexo, deve esta ser deferida, tendo em vista não tratar, a imutabilidade do nome e dos apelidos de família, de regra absoluta, já que, a depender da hipótese, poderá sofrer alteração. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL. MODIFICAÇÃO DE DESIGNATIVO DE SEXO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REALIZADA. POSSIBILIDADE. Hodiernamente, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente. Devem ser observados diversos fatores tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, motivo pelo qual, verificadas as circunstâncias que permitam a alteração do registro civil, inclusive com o designativo d...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determ...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013.EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. II - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. DISCORDÂNCIA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DADO PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. AUTOR/APELADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. 1.Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 2. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 3. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 4. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 5. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de ESCRIVÃO da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 6. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. 7. No que tange aos honorários advocatícios, o § 4º do artigo 20 do CPC, dispõe que Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por sua vez, as referidas alíneas do § 3º impõem ao Magistrado, na fixação dos honorários advocatícios, a observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem assim do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para a prática de seu serviço. 8. Considerando-se que o autor/apelado é beneficiário da justiça gratuita, há que se suspender a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. APELAÇÕES CONHECIDAS. Peço vênia à eminente Relatoria paraNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMAR a r. sentença para declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL para MAJORAR o valor fixado a título de honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), invertendo o ônus de sucumbência, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e SUSPENDER a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, eis que o autor/apelado é beneficiário da justiça gratuita.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013.EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDEN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Uma vez que as embargantes deixaram de efetuar o pagamento dos alugueis e se tornaram inadimplentes com os deveres contratuais assumidos, cabe a elas a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação, e devem, portanto, se submeter às consequências do inadimplemento. A má-fé não se presume. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil/2015), incabível a condenação da embargada por litigância de má-fé. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Uma vez que as embargantes deixaram de efetuar o pagamento dos alugueis e se tornaram inadimplentes com os deveres contratuais assumidos, cabe a elas a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação, e devem, portanto, se submeter às consequências do inadimplemento. A má-fé não se presume. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil/2015), incabível a condenação da embargada por...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITIGIOSIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA A finalidade precípua dos embargos de terceiro é a proteção daquele que, embora não seja parte no processo, sofre atos de constrição sobre seus bens por decisão judicial, nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil. Ao tempo em que adquiriu o bem a embargante não tinha como saber de eventual pendência sobre ele, uma vez que não constava qualquer restrição na matrícula do imóvel. Desta feita, resta caracterizada a boa-fé de sua posição na cadeia dominial do imóvel. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Não merece reparo os honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios previstos no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Apelação da embargante-apelante desprovida. Apelação da embargada-apelante desprovida.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITIGIOSIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA A finalidade precípua dos embargos de terceiro é a proteção daquele que, embora não seja parte no processo, sofre atos de constrição sobre seus bens por decisão judicial, nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil. Ao tempo em que adquiriu o bem a embargante não tinha como saber de eventual pendência sobre ele, uma vez que não constava qualquer...
DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADAS EM AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considera-se juridicamente impossível o pedido quando o ordenamento jurídico o proibir expressamente. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano. O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, razão pela qual os fatos mencionados pelo autor não ensejam reparação a título de dano moral. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora correm da citação. Não se aplica o enunciado n. 54, da súmula de jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade extracontratual. O art. 21, do Código de Processo Civil, dizia que se cada litigante fosse em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. Agravo retido desprovido. Apelações desprovidas.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADAS EM AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considera-se juridicamente impossível o pedido quando o ordenamento jurídico o proibir expressamente. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com b...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. PREVISIBILIDADE. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS DE ENTES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS). NULIDADE PARCIAL. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS, C/C ART. 21, PAR. ÚNICO, TODOS DO CPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL (10%). CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito e/ou força maior na espécie, pois, exigências legais e a atuação institucional do Ministério Público, no exercício do seu dever constitucional, fiscalizando e propondo eventual ação civil pública em vista de corrigir inadequações decorrentes de obras de enorme impacto, sobretudo no trânsito, como se tem na espécie, não se trata de fato imprevisível e não consubstancia situação justificadora da exclusão de responsabilidade. Ao contrário, trata-se de risco inerente à atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizado para justificar atraso além do contratualmente previsto. Admiti-lo importaria incompatibilidade com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Na hipótese, o consumidor combate as cláusulas contratuais (cláusula 5ª c/c item 5 do quadro resumo - fls. 21 e ss) que associam o prazo de tolerância para entrega da obra ao financiamento imobiliário e ainda acrescentam 26 (vinte e seis) meses, além dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância previstos também na referida cláusula, imputando-as de nula. Coaduna-se com a legislação de regência a declaração de nulidade parcial, em vista de manter o prazo de tolerância tão somente em cento e oitenta dias, conforme reiterado entendimento da Corte, demarcando o prazo final para entrega do imóvel em março de 2014. 4. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa moratória. 6. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pela parte consumidora, o mesmo não ocorre quando o atraso é da fornecedora. Assim, ainda que constatado o atraso na entrega da obra por parte desta última, incabível a inversão da referida multa por configurar-se intervenção estatal. 7. Além da multa moratória, são devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, que, na espécie, coincide com o período de incidência daquela multa. 8. Presente a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com a integralidade dos ônus da sucumbência e, na forma do art. 20, §3º, c/c art. 21, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. PREVISIBILIDADE. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS DE ENTES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS). NULIDADE PARCIAL. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. RENUNCIA TACITA. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. ORDENAMENTO JURIDICO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 191 do Código Civil, a apelante renunciou tacitamente á prescrição da pretensão, pois ao assumir pagar dívida prescrita, adotou comportamento incompatível com o instituto. 2. O ordenamento jurídico impõe às partes processuais o dever de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório, conhecido pela doutrina moderna como princípio do venire contra factum proprium. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. RENUNCIA TACITA. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. ORDENAMENTO JURIDICO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 191 do Código Civil, a apelante renunciou tacitamente á prescrição da pretensão, pois ao assumir pagar dívida prescrita, adotou comportamento incompatível com o instituto. 2. O ordenamento jurídico impõe às partes processuais o dever de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório, conhecido pela dout...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, relativa aos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, afastam-se as regras de competência constantes dos artigos 475-P, inciso II, e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de sentença proferida em ação civil coletiva não há prevenção do Juízo que proferiu a sentença exeqüenda. 2. Conflito conhecido e provido. Juízo suscitado competente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, relativa aos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, afastam-se as regras de competência constantes dos artigos 475-P, inciso II, e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de sentença proferida em ação civil coletiva não há prevenção do Juízo que proferiu a sentença exeqüenda. 2. Conflito conhecido e p...
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. PERDA DO DIREITO DE USO DO SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE. REQUISITOS DO ARTIGO 1578 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa. Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de bens a partilhar, tem-se por acertado o julgamento antecipado da lide e a consequente decretação do divórcio pelo julgador monocrático, repelindo-se a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os conviventes para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, salvo exceções previstas no art. 1659 do Código Civil. 4. Ainda que para a decretação de divórcio não se apure a culpa de uma das partes, por força do artigo 1.578 do Código Civil, torna-se necessário averiguar os requisitos para a perda do sobrenome de casado contra a vontade do titular, tais como (i) pedido expresso do cônjuge inocente; (ii) evidente prejuízo à identificação do próprio cônjuge e de sua prole; (iii) dano grave reconhecido na decisão judicial; fatores demonstrados na lide em análise. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. PERDA DO DIREITO DE USO DO SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE. REQUISITOS DO ARTIGO 1578 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código...
POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIDA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. TEORIA OBJETIVA. REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil com prova segura do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Aquele que pretende demonstrar sua posse deve ter a possibilidade de dispor fisicamente da coisa ou ter a mera possibilidade de dispor deste contato. 3. Ausentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, resta não comprovada a melhor posse no quadro fático delineado, o que desampara a tutela reintegratória pretendida diante da própria inexistência de elementos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito da autora, ora apelante (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 2. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
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POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIDA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. TEORIA OBJETIVA. REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil com prova segura do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é n...