AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA DO FEITO. A jurisprudência pátria vem reiteradamente consagrando o entendimento segundo o qual a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, na feliz expressão do Ministro Athos Carneiro. A aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença, ainda que o decisum não tenha especificado os índices aplicáveis, não ofende a coisa julgada. Precedentes do STJ.Porque constituem parte da remuneração das cadernetas de poupança e incidem sobre o capital já corrigido mensalmente, pelo indexador correspondente, os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo para apuração do valor devido em razão do reconhecimento de expurgos inflacionários.Em se tratando de obrigação contratual ex persona, resta caracterizada a mora do réu quando da citação válida ocorrida no processo de conhecimento, na forma do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ainda que o valor da condenação imposta em sede de ação civil pública careça de liquidação antes do cumprimento individual de sentença, é certo que os juros moratórios devem incidir a partir do momento em que o devedor foi citado na fase cognitiva do feito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA DO FEITO. A jurisprudência pátria vem reiteradamente consagrando o entendimento segundo o qual a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, na feliz expressão do Ministro Athos Carneiro. A aplica...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AJUIZAMENTO POR CONSUMIDORES COM DOMICÍLIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. 2. Considerando que o critério para constituição do juiz natural consiste na observância do domicilio do autor, é incabível a execução de sentença de ação civil pública por quem não reside no Distrito Federal, já que carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória 3. Recurso provido
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AJUIZAMENTO POR CONSUMIDORES COM DOMICÍLIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. 2. Considerando que o critério para constituição do juiz natural consiste na observância do domicilio do autor, é incabível a execuç...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA CIVIL. ART. 940 DO CC. APLICAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA E PARCIALMENTE PAGA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO MONITÓRIA. APELO PROVIDO. 1. O conceito de abuso de direito, apoiado na teoria objetiva, observa as condutas que ferem o fim social esculpido na lei, sem que para tanto se necessite verificar a má-fé ou boa-fé do ofensor. Para que haja a sua configuração, basta a simples atuação que extrapola os limites legais. 2. Aquele que busca o adimplemento de dívida paga ou exige mais do que devido, abusa do seu direito de demanda e deve arcar com a penalidade esculpida no art. 940 do Código Civil. 3. A multa civil se origina da ideia da prática do abuso do direito, prescindindo, portanto, da verificação da boa-fé ou má-fé do demandante. 3. Recurso provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA CIVIL. ART. 940 DO CC. APLICAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA E PARCIALMENTE PAGA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO MONITÓRIA. APELO PROVIDO. 1. O conceito de abuso de direito, apoiado na teoria objetiva, observa as condutas que ferem o fim social esculpido na lei, sem que para tanto se necessite verificar a má-fé ou boa-fé do ofensor. Para que haja a sua configuração, basta a simples atuação que extrapola os limites legais. 2. Aquele que busca o adimplemento de dívida paga ou exige mais do que devido, abusa do seu direito de demanda e deve arcar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INAPLICÁVEL. SÚMULA 372 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu.2. Denota-se que eventual apresentação pela parte Apelante, dos documentos ofertados após a contestação, implicaria não a falta de interesse de agir superveniente do Requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pelo Banco Réu, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.3. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do Apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No caso sob exame, trata-se de documento comum, consoante determina o art. 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III todos do CPC, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de cédula bancária para financiamento de veículo automotor, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima.5. Ainda que a parte Demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, mesmo em contestação, à pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.6. De acordo com o disposto na Súmula nº 372 do E. Superior Tribunal de Justiça, inviável a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos.7. In casu, conclui-se que a pretensão pretendida pela parte autora restou exitosa, haja vista que a autora/apelada não se manifestou em réplica sobre a juntada do contrato em sede de contestação, mantendo-se, desde então, inerte.8. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, para excluir a multa diária imposta ao apelante. Sentença reformada em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INAPLICÁVEL. SÚMULA 372 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lh...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. ARRAS OU SINAL PENITENCIAL. ARTS. 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RÉ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA AUTORA DE MODO INTEGRAL E IMEDIATO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO POR COMPLETO. ART. 6º DO CDC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. As arras ou sinal possuem a função de assegurar o cumprimento de um negócio jurídico firmado ou, na hipótese de descumprimento, indenizar a parte que restou prejudicada, podendo apresentar-se, portanto, como confirmatórias ou penitenciais, conforme se extrai dos arts. 417 e 418 do Código Civil.2. Para que assuma a função penitencial é imprescindível que exista expressa previsão contratual nesse sentido, como ocorreu na hipótese, tendo em vista que as arras penitenciais configuram verdadeira penalidade para a parte que se arrepender, consubstanciada na perda do dinheiro pago, se o arrependido foi aquele que efetuou o pagamento do sinal, ou na restituição do valor recebido mais o equivalente, se quem se arrependeu foi a parte que recebeu as arras. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2.1 A cláusula prevendo a existência de arras penitenciais não pode militar apenas em favor da ré, máxime porque a espécie se submete ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor e restou comprovado que a resolução contratual decorreu do inadimplemento da ré. Nesse passo, também socorre ao autor o que reza o art. 418, 2ª parte, do Código Civil: (...) se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo indicies oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.3. No caso vertente, o réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar por qualquer meio de prova que os valores pagos a título de sinal o foram realizados em decorrência de comissão de corretagem, ou seja, não restou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.4. A rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora ré, que não entregou o imóvel no prazo avençado. Assim, não há motivo para se falar em retenção de valores a título de taxa de administração, visto que, ante o inadimplemento da ré, a resolução do acordo pela autora se deu de modo justificado.4.1 A devolução da taxa de administração por completo justifica-se, ainda, uma vez que a construção não foi administrada da forma correta, tanto é que o imóvel não foi entregue. E o autor, na qualidade de consumidor, tem direito à restituição do prejuízo por completo (art. 6º do CDC). Permitir que o réu retivesse esse valor seria o mesmo que premiá-lo pelo que não administrou bem.5. As partes devem retornar ao status quo ante, mostrando-se devida a devolução dos valores pagos pelo autor, de modo integral e imediato, ainda mais quando se verifica que a ré foi a única culpada pela inexecução do contrato. Precedentes deste Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. ARRAS OU SINAL PENITENCIAL. ARTS. 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RÉ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA AUTORA DE MODO INTEGRAL E IMEDIATO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO POR COMPLETO. ART. 6º DO CDC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. As arras ou sinal possuem a função de assegurar...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE NÃO CARACTERIZADAS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Se uma das causas potencialmente conexas encontra-se julgada, a inviabilidade de resolução conjunta afasta naturalmente a aplicação do art. 105 do Código de Processo Civil.II. A suspensão de que cogita o art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, perdura apenas até a resolução da causa que em tese condiciona o julgamento de outra.III. A discussão judicial de cláusulas contratuais reputadas ilícitas não tem o condão de desconfigurar a mora daquele que deixa de pagar as prestações ajustadas contratualmente.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE NÃO CARACTERIZADAS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Se uma das causas potencialmente conexas encontra-se julgada, a inviabilidade de resolução conjunta afasta naturalmente a aplicação do art. 105 do Código de Processo Civil.II. A suspensão de que cogita o art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, perdura apenas até a resolução da causa que em tese condiciona o julgamento de outra.III. A discussão judicial...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.I. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do autor dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.III. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que o processo é extinto antes da citação do réu.IV. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.I. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do autor dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do pr...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E TERMO DE RENEGOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. I. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débito encartado em contrato de promessa de compra e venda e em termo de renegociação. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. A ação de resolução contratual baseada no inadimplemento das prestações do imóvel negociado interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do débito oriundo do mesmo contrato, na esteira do que prescreve o art. 202, I, do Código Civil. III. Prevendo o art. 475 do Código Civil que o contratante lesado pelo inadimplemento pode optar entre pedir a resolução do contrato ou exigir o seu o cumprimento, a propositura da ação resolutória interrompe a prescrição para a ação de cobrança, pelo simples fato de que não é juridicamente viável o ajuizamento simultâneo de ambas as ações. IV. Apenas a partir do instante em que há o pronunciamento judicial que afasta a via resolutória o contratante passa a dispor da via remanescente que lhe permite exigir do contratante desidioso o adimplemento da prestação contratual. V. Prescrição afastada. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E TERMO DE RENEGOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. I. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débito encartado em contrato de promessa de compra e venda e em termo de renegociação. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. A ação de resolução contratual baseada no inadimplemento das prestações do imóvel negociado interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do débito oriundo do mesmo contrato, na est...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. I. A ação que tem por objeto o reconhecimento de união estável qualifica-se como ação de estado. II. Os direitos que gravitam em torno das ações de estado são indisponíveis e por isso mesmo incompatíveis com a presunção de verdade que emana da revelia, na linha do que dispõe o art. 320, II, do Código de Processo Civil. III. A presunção de veracidade oriunda da revelia é meramente relativa e não prescinde do seu exame à luz de todo o contexto probatório dos autos. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. BEM PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO. INVIABILIDADE. IV. Persistindo dúvida sobre a existência da união estável, dada a inconsistência e incompletude do quadro probatório dos autos, não se pode reputar demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. V. Não se podendo aferir a existência de união estável ao tempo do aquinhoamento patrimonial, improcede o pedido de partilha deduzido em cumulação sucessiva. VI. Consoante a inteligência dos artigos 1.659, I e 1.725 do Código Civil, a concessão de uso outorgada a título gratuito e em caráter intuitu personae não integra a comunhão patrimonial dos conviventes. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. I. A ação que tem por objeto o reconhecimento de união estável qualifica-se como ação de estado. II. Os direitos que gravitam em torno das ações de estado são indisponíveis e por isso mesmo incompatíveis com a presunção de verdade que emana da revelia, na linha do que dispõe o art. 320, II, do Código de Processo Civil. III. A presunção de veracidade oriunda da revelia é meramente relativa e não prescinde do seu exame...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS CONTRATUAIS. DIES AD QUEM. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO. RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.1. O indeferimento de prova pericial, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura cerceamento de defesa.2.Nos termos da súmula 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.3.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a prescrição quinquenal incide sobre o direito relativo à cobrança de prestações de qualquer natureza das entidades de previdência complementar - benefício ou restituição de contribuições - inclusive as diferenças de reserva de poupança e de parcelas de complementação de aposentadoria.4.A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. O pagamento dos juros remuneratórios previstos no contrato sobre as contribuições pessoais vertidas que não foram pagas por ocasião do resgate, devem incidir até a data do desligamento do empregado do quadro social da empresa.6.É vedada a inovação em sede recursal, o que torna inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7.Tratando-se de demanda em que houve condenação, mostra-se incabível a redução do valor dos honorários advocatícios, quando fixados no patamar mínimo previsto no artigo 20,. § 3º, do Código de Processo Civil.8.Reconhecida a prescrição da pretensão deduzida por um dos réus, tem-se por configurada a sucumbência recíproca, devendo ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.8.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela ré conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS CONTRATUAIS. DIES AD QUEM. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO. RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.1. O indeferimento de prova pericial, nos c...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ATRASO DE DOIS DIAS EM VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MÉDICO PALESTRANTE QUE NÃO COMPARECEU A CONGRESSOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA EMPRESA - FORTUITO INTERNO - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA.1. Prevalece o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. Precedentes do STJ.2. Configura-se o dano moral indenizável o atraso de dois dias no vôo internacional do autor, palestrante em dois congressos de medicina em Portugal e que não compareceu em razão do atraso da companhia aérea.3. O fortuito interno não afasta a responsabilidade civil da empresa aérea porque é inerente à atividade que será desenvolvida.4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ATRASO DE DOIS DIAS EM VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MÉDICO PALESTRANTE QUE NÃO COMPARECEU A CONGRESSOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA EMPRESA - FORTUITO INTERNO - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA.1. Prevalece o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. Precedentes do STJ.2. Configu...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO CASO VERTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre capitalização de juros apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Diante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código Consumerista é aplicável às Instituições Financeiras, o que significa fazer incidir tal legislação de acordo com o caso concreto, não traduzindo a procedência automática da pretensão do consumidor, parte vulnerável nessa sorte de relação.3. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio não vincula órgãos fracionários desta Casa, sobretudo, quando a matéria encontra-se pendente de julgamento no Excelso Pretório, prevalecendo a compatibilidade do referido normativo com a Constituição Federal, até julgamento definitivo.4. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.5. Consoante o referido Informativo 500/STJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que acabou redigindo o venerando acórdão, esclareceu que, na prática, tal decisum significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.6. Nos negócios jurídicos, a simulação se caracteriza pela declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Não configurados os vícios alegados, o negócio jurídico não se mostra passível de anulação.7. Preliminar rejeitada e apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO CASO VERTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre capitalização de juros apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Diante da Súmula 297 do Superior Tribunal de J...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.1. O recurso obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto direito restaram expostos na peça recursal, expressando a parte seu inconformismo diante da r. sentença.2. Segundo o artigo 71, inciso II, da Lei n.8.245/91, além dos demais requisitos exigidos no art.282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: II - prova do exato cumprimento do contrato em curso.3. O sublocatário violou cláusula contratual e tem o intuito de renovar o contrato de sublocação e desenvolver a atividade comercial com marca diversa, o que afronta tanto o contrato de locação como o contrato de sublocação. Não se apresenta viável impor ao locador e proprietário a renovação do contrato de sublocação de forma diversa ao estabelecido no contrato de locação original, bem como no contrato de sublocação.4. Mostra-se evidente o descumprimento do que determina o artigo 71, inciso II, da Lei n.8.245/91.5. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento e negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.1. O recurso obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto direito restaram expostos na peça recursal, expressando a parte seu inconformismo diante da r. sentença.2. Segundo o artigo 71, inciso II, da Lei n.8.245/91, além dos demais requisitos exigidos no art.282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: II - prova do ex...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS.1. Deixa-se de conhecer do recurso adesivo quando ausente um dos requisitos do artigo 500 do Código de Processo Civil, qual seja, o da sucumbência recíproca. Ademais, ainda que assista ao procurador da parte o direito de apelar quanto aos honorários advocatícios, deverão ser respeitados os requisitos atinentes aos recursos em geral, entre os quais a via adequada e a tempestividade.2. Conquanto seja incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços, certo é que a remuneração ali estabelecida dependia da efetiva prestação dos serviços de consultoria pelo Apelante. Essa efetiva prestação não restou evidenciada nos autos.3. Nos termos do artigo 596 do Código Civil, para o arbitramento da eventual retribuição, pelo serviço efetivamente prestado, este será fixado pelo Magistrado, considerando-se o tempo de serviço e a qualidade da sua prestação, inexistindo nos autos elementos que permitam auferir tanto essa avaliação quanto a efetiva realização dos serviços.4. Repele-se o pedido de redução dos honorários advocatícios, haja vista que o quantum fixado pelo douto Magistrado de primeiro grau revela-se idôneo para remunerar o esforço despendido pelo causídico da parte contrária.5. Recurso adesivo não conhecido. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS.1. Deixa-se de conhecer do recurso adesivo quando ausente um dos requisitos do artigo 500 do Código de Processo Civil, qual seja, o da sucumbência recíproca. Ademais, ainda que assista ao procurador da parte o direito de apelar quanto aos honorários advocatícios, deverão ser respeitados os requisitos atinentes aos recursos em geral, entre os quais a via adequada e a tempestividade.2. Conquanto seja incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Ocorrendo a citação no processo executivo consoante dicção dos arts. 219 e 617 do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, não há que se falar em interrupção da prescrição. 2. Importante destacar que para a ocorrência da prescrição intercorrente deve acontecer a inércia do exequente. Ou seja, a prescrição se configura quando este não envida esforços na localização do devedor. 3. Compete a quem alega a impenhorabilidade do imóvel fazer prova dos requisitos para a proteção legal requerida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 333 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo demonstração de que o imóvel penhorado constitui moradia permanente da família, uma vez ausentes provas de residência no bem e de utilização dos frutos para sua manutenção, imperiosa é a conclusão de que não se trata de bem de família. 5. Deixando o devedor de se manifestar quando devidamente intimado sobre a planilha de débito apresentada, precluso está o seu direito em rediscutir posteriormente referido tópico. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Ocorrendo a citação no processo executivo consoante dicção dos arts. 219 e 617 do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, não há que se falar em interrupção da prescrição. 2. Importante destacar que para a ocorrência da prescrição intercorrente deve acontecer a inércia do exequente. Ou seja, a pr...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR. AGRAVAMENTO DA SAÚDE. ERRO NA ESCOLHA DO TRATAMENTO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AFASTADA. 1. O disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade conferida ao relator, a quem caberá, diante do caso concreto, decidir sobre sua aplicação, mormente em razão do salutar caráter dinâmico da jurisprudência. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo de causalidade, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 3. Se o conjunto probatório comprova a existência de sequelas graves, originadas da infecção hospitalar e do inadequado tratamento dispensado ao paciente, evidencia-se o dever indenizatório, porquanto presente o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vitima. 4. O valor indenizatório na hipótese de abalo moral objetiva a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do ofensor, evitando-se, assim, a reiteração de condutas lesivas. 5. Recursos voluntários e remessa de ofício desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR. AGRAVAMENTO DA SAÚDE. ERRO NA ESCOLHA DO TRATAMENTO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AFASTADA. 1. O disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade conferida ao relator, a quem caberá, diante do caso concreto, decidir sobre sua aplicação, mormente em razão do salutar caráter dinâmico da jurisprudência. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da oc...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ANESTÉTICA. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. PARTE PATROCINADA PELA PROCURADORA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa na hipótese de a peça de ingresso fazer menção ao sofrimento vivenciado pela família do requerente em virtude do evento danoso, porquanto o dano moral perseguido tem como escora as sequelas suportadas pelo próprio autor após a intervenção cirúrgica. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo de causalidade, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 3. Se o conjunto probatório comprova a existência de graves e irreversíveis sequelas decorrentes de erro na escolha da técnica anestésica para a realização da cirurgia, evidencia-se o dever indenizatório, porquanto presente o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vitima. 4. O valor indenizatório na hipótese de abalo moral objetiva a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do ofensor, evitando-se, assim, a reiteração de condutas lesivas. 5. A intensidade do sofrimento causado pelo erro médico, consubstanciado em severas e irreversíveis sequelas, como tetraplegia e completa ausência de contato com o mundo exterior, autoriza a fixação de verba indenizatória a título de danos morais em quantia mais elevada. 6. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima na época do ato ilícito. Na hipótese de ausência dessa comprovação, o valor deve ser arbitrado em salário mínimo. Inteligência do artigo 475-Q, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 7. Na hipótese de pensão concedida em favor de vítima menor, que à época do evento danoso não exercia atividade laboral, o termo inicial é a data em que atinge quatorze anos, idade que o ordenamento jurídico pátrio autoriza o ingresso do jovem no mercado de trabalho. 8. É incabível a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios nas causas em que a parte autora é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência do enunciado 421 do col. STJ. 9. Recurso do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa oficial providos em parte.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ANESTÉTICA. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. PARTE PATROCINADA PELA PROCURADORA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa na hipótese de a peça de ingresso fazer menção ao sofrimento vivenciado pela...
CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PAI. AVÓ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSENTE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO GENITOR.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. Embora não haja regra matemática preestabelecida, rejeita-se o pedido de fixação da verba alimentar em patamar irrisório, impróprio para suprir as exigências vitais do alimentando, bem assim o pleito de valor excessivo, capaz de levar o obrigado à situação de penúria.4. Inexistem nos autos provas de que o genitor não tenha condições ou esteja impedido de exercer atividade profissional, de modo que não se pode concluir, peremptoriamente, pela sua incapacidade laborativa e, de igual modo, que não tenha condições de sustentar a si e à própria filha.5. Conforme estabelece o art.1.696 do Código Civil Brasileiro, a prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação subsidiária e complementar, apenas devida mediante prova inequívoca de ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, o que não foi demonstrado nos autos.6. Negou-se provimento ao apelo do genitor e deu-se provimento ao recurso da avó, para excluí-la da obrigação de prestar alimentos. De conseqüência, apenas o genitor continuará a responder pelos ônus de sucumbência.
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CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PAI. AVÓ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSENTE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO GENITOR.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alime...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA DE POSSE. INVIABILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. LIMITES. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA NA MODALIDE ADEQUAÇÃO.1. A ação de reintegração de posse consubstancia ação possessória, cuja causa de pedir e pedido devem, necessariamente, fundar-se na alegação de posse, repelindo-se causa petendi outra.2. A chamada fungibilidade dos interditos possessórios depara-se com limites delineados no artigo 920 do Código de Processo Civil, que autoriza a proteção possessória, mesmo diante da propositura de uma ação em vez de outra, desde que os requisitos específicos para essa fungibilidade estejam demonstrados.3. O caráter dúplice da ação possessória funda-se, em suma, na possibilidade de se obter tutela jurisdicional efetiva, independentemente de se beneficiar autor ou réu. Esse o motivo por que o artigo 922 do Código de Processo Civil autoriza pedido contraposto, mas não ajuizamento de ação possessória com causa de pedir distinta de posse, como na hipótese em estudo. 4. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Inteligência da primeira parte do artigo 472 do Código de Processo Civil.5. Consoante orientação doutrinária, caso o autor ajuíze a ação errada ou utilize-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA DE POSSE. INVIABILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. LIMITES. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA NA MODALIDE ADEQUAÇÃO.1. A ação de reintegração de posse consubstancia ação possessória, cuja causa de pedir e pedido devem, necessariamente, fundar-se na alegação de posse, repelindo-se causa petendi outra.2. A chamada fungibilidade dos interditos possessórios depara-se com limites delineados no artigo 920 do Código de Processo Civil, que autoriza a proteção possessória, mesmo diante da propositura de uma ação em vez...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DIREITOS E DEVERES DO LOCADOR ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. FIADOR. OBRIGAÇÃO COM O DEVEDOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MANTIDA NA EXECUÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVIDAS JUNTO COM A LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Em execução de contrato de locação, patente a legitimidade ativa de locador que, ao adquirir o imóvel, se sub-rogou nos direitos e obrigações do locador originário, não denunciando o contrato, continuando, pois, com o pacto locatício. Inteligência do artigo 8º da Lei n.8245/91.2. O fiador obriga-se pelo devedor perante o credor desse. A mudança de credor não afasta e nem extingue a obrigação do fiador. Pode, na esteira desse raciocínio, ocupar polo passivo de execução de pacto locatício.3. Com assento na Teoria da Causa Madura, estabelecida no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento.4. A ausência de duas testemunhas no contrato de locação não retira da obrigação a liquidez, a certeza tampouco a exigibilidade. Preservada, portanto, a higidez desse título executivo extrajudicial.5. As obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como água, luz, multa e tributos, previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, V, do CPC, respaldando a execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos. 6. Não se reconhece excesso na execução diante de ausência de provas a respeito.7. Nos contratos de locação, tanto a multa quanto os juros de mora podem ser fixados livremente pelas partes, haja vista cuidar-se de relação regida pelo Código Civil, não se aplicando ao caso os ditames consumeristas.8. Apelo provido. Aplicação do artigo, 515, §3º, CPC. Preliminares rejeitadas e pedido julgado improcedente.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DIREITOS E DEVERES DO LOCADOR ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. FIADOR. OBRIGAÇÃO COM O DEVEDOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MANTIDA NA EXECUÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVIDAS JUNTO COM A LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Em execução de contrato de locação, patente a legitimidade ativa de locador que, ao adquirir o imóvel, se sub-rogou nos direitos e obriga...