PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.1. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 475-R do Código de Processo Civil.2. Em sede de ação de cunho executivo, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz à alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente, como ajuste de aceitação de um novo meio de satisfação da dívida.3. Consoante previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não cumprimento, o feito executivo retomará o seu curso. 4. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.1. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 475-R do Código de Processo Civil.2. Em sede de ação de cunho executivo, a transação das partes no que tange à satisfa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. RITO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS COM A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. AJUSTE VERBAL. POSSIBILIDADE. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. 1. Tratando-se de processo de rito sumário, o rol de testemunhas da parte requerida deve ser apresentado na contestação com a devida e regular qualificação, inclusive com a indicação do endereço para intimação, conforme dicção dos arts. 276 e 407 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. O contrato de corretagem de imóveis visa a aproximação de pessoas que pretendem contratar, devendo o corretor atuar de forma prudente e diligente, conciliando o interesse dos contratantes, informando-os sobre as condições de celebração do acordo e aconselhando-os para a conclusão do negócio. 3. O contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor. A inexistência de documento escrito não descaracteriza o contrato de corretagem e nem afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 4. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização para venda do imóvel, ainda que verbal, a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. RITO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS COM A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. AJUSTE VERBAL. POSSIBILIDADE. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. 1. Tratando-se de processo de rito sumário, o rol de testemunhas da parte requerida deve ser apresentado na contestação com a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade dos recursos e ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, a impugnação apresentada pelo recorrente deve atacar os fundamentos explanados na razão de decidir exposta na sentença recorrida, e não os argumentos de decisão diversa, proferida nos autos de outra ação, cuja pretensão de alteração desafia a interposição de recurso em seus próprios autos.2. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada.3. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte se limita a exercer direito que lhe é garantido pela legislação, no caso, interpor apelação em face de sentença que lhe foi desfavorável.4. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade dos recursos e ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, a impugnação apresentada pelo recorrente deve atacar os fundamentos explanados na razão de decidir exposta na sentença recorrida, e não os argumentos de...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. A falta de interesse recursal caracterizada pela impugnação de pontos já atingidos por ocasião da sentença é causa de não conhecimento do recurso ou de parte dele.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.3. O descumprimento contratual no atraso da entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao consumidor de pleitear indenização por perdas e danos.4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.5. Uma vez comprovado o atraso na entrega do imóvel, a previsão contratual expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, por si só, legitima o pagamento da multa moratória. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste óbice à cumulação de lucros cessantes com a referida multa contratual, por se tratar de institutos jurídicos com finalidades distintas, pois aqueles são detentores de natureza compensatória e esta, de cunho moratório.6. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado.7. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima do pedido, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.8. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.9. Recurso de apelação da ré parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Recurso de apelação dos autores conhecido e provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. A falta de interesse recursal caracterizada pela impugnação de pontos já atingidos por ocasião da sentença é causa de não conhecimento do recurso ou de parte dele.2. A relação jurídic...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEIÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DO COLEGIADO EM APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência do recurso, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Não caracteriza violação ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil a manutenção do valor de honorários advocatícios de sucumbência fixado em valor condizente com o caso e não exorbitante, porquanto não há previsão legal para que sejam fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa.3. O julgamento monocrático de recurso pelo relator não retira do colegiado a possibilidade de apreciá-lo quando interposto o competente agravo interno.4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEIÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DO COLEGIADO EM APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência do recurso, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Não caracteriza violação ao artigo...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA DA SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar de o pedido formulado pelo Ministério Público versar sobre nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, a questão central debatida diz respeito ao direito à melhoria na prestação dos serviços de saúde, legitimando a atuação do órgão ministerial, por meio de ação civil pública, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgissem no decorrer da vigência do concurso público estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública. Haveria, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital. A simples previsão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, da possibilidade de provimento de novos cargos, não torna tal ato obrigatório, porquanto as leis orçamentárias devem ser executadas em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A nomeação de candidatos após a propositura da ação civil pública, mas antes da expiração do prazo de validade do concurso, sem que tenha havido decisão judicial compelindo o Distrito Federal, não enseja a extinção do feito com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque não foram atendidos integralmente os pedidos iniciais.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA DA SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar de o pedido formulado pelo Ministério Público versar sobre nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, a questão central debatida diz respeito ao direito à melhoria na prestação dos serviços de saúde, legitimando a atuação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NO VOTO PROLATADO PELO ENTÃO REVISOR DA APELAÇÃO CÍVEL, FOI FIXADA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE REVISOR. CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO UNÂNIME. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO JULGADO. DISSENSO QUANTO À CONCLUSÃO PELA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUESTÃO APRECIADA EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. VOTO VENCIDO DIVERGENTE. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO OPE LEGIS. ARTIGO 461, § 4º, CPC. 1. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6).2. Nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC, o juiz pode de ofício, OPE LEGIS impor multa por descumprimento de obrigação de fazer a que foi condenada a parte ré, fixando prazo razoável para o seu cumprimento, o que tem o condão de dar efetividade ao provimento concedido.3. À luz de todo o exposto, que para o cabimento do recurso de embargos infringentes tenha havido divergência na conclusão do voto, e não quanto à sua fundamentação.4. Independentemente de pedido da parte autora, mas em atenção ao disposto no art. 461 § 4º do CPC, deve prevalecer a conclusão do voto que a estabeleceu. Ademais, o artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil permite ao juiz impor multa para efetivação da tutela específica e o parágrafo 6º, do mesmo dispositivo, autoriza ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, até mesmo de ofício e diante de sentença transitada em julgado.EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NO VOTO PROLATADO PELO ENTÃO REVISOR DA APELAÇÃO CÍVEL, FOI FIXADA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE REVISOR. CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO UNÂNIME. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO JULGADO. DISSENSO QUANTO À CONCLUSÃO PELA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUESTÃO APRECIADA EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. VOTO VENCIDO DIVERGENTE. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE. FIXAÇ...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS MENSAIS. CONVÊNIO. ASEFE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art.206 § 5º/I do Código Civil).2.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional previsto no atual Código Civil inicia-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003).3.A sucumbência parcial da autora impõe a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários de advogado.4.Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS MENSAIS. CONVÊNIO. ASEFE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art.206 § 5º/I do Código Civil).2.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional previsto no atual Código Civil inicia-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003).3.A sucumbência parcial da autora impõe a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários de advogado.4.Recurso da autora desprovido e recurso d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E DECENAL.1.No caso de obrigação de trato sucessivo, como é o caso das despesas condominiais vencidas e não pagas desde 1990, e reduzido o prazo prescricional com o advento do novo Código Civil, deve incidir a prescrição vintenária para as parcelas que venceram há mais de dez anos contados retroativamente da entrada em vigor do novo Código Civil. Para aquelas vencidas há menos de dez anos daquela data, incide o prazo decenal cujo termo inicial será o da data da entrada em vigor do Código atual.2.Apelação provida em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E DECENAL.1.No caso de obrigação de trato sucessivo, como é o caso das despesas condominiais vencidas e não pagas desde 1990, e reduzido o prazo prescricional com o advento do novo Código Civil, deve incidir a prescrição vintenária para as parcelas que venceram há mais de dez anos contados retroativamente da entrada em vigor do novo Código Civil. Para aquelas vencidas há menos de dez anos daquela data, incide o prazo decenal cujo termo inicial será o da data da entrada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRA. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DECOTE DA COMPENSAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.1. Havendo conduta negligente de ambas as partes, consistindo a da vítima em atravessar em local inadequado e a do motorista do coletivo em não tomar as devidas cautelas, baseado no dever de cuidado objetivo, há que se reconhecer a culpa concorrente.2. Mesmo que se reconheça a reciprocidade culposa, isto não significa fixar a verba compensatória para depois diminuí-la a metade, pois que o julgador já faz essa valoração quando fixa o montante em definitivo. 3. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, quando não restou comprovado nos autos o seu recebimento, consoante fixa o enunciado n.º 246 da Súmula do STJ.4. Inexistindo vínculo obrigacional preexistente ao evento danoso, há que ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, cujo termo inicial para incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da data do ilícito, consoante orientação da súmula 54 do STJ.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRA. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DECOTE DA COMPENSAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.1. Havendo conduta negligente de ambas as partes, consistindo a da vítima em atravessar em local inadequado e a do motorista do coletivo em não tomar as devidas cautelas, baseado no dever de cuidado objetivo, há que se reconhecer a culpa concorrente.2. Mesmo que s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.1. Há que ser mantido o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) em razão da negativação indevida, pois que arbitrado em patamar moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Precedentes.2. Preexistindo vínculo obrigacional, sendo o dever de compensar advindo do inadimplemento, há que ser reconhecida a responsabilidade civil contratual, cujos juros, segundo firme jurisprudência do c. STJ fluem a partir da citação, não do evento danoso, que se aplica apenas à responsabilidade extracontratual.3. Impõe-se a manutenção do valor dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto do art. 20, § 3.º do CPC, adequados à complexidade da causa e ao dispêndio material e intelectual dos patronos.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.1. Há que ser mantido o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) em razão da negativação indevida, pois que arbitrado em patamar moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Precedentes.2. Pr...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO, NÃO DISPENSAM A PROVA DOCUMENTAL. PROVA INSUFICIENTE NOS AUTOS. POSSE NOVA OU VELHA. MANSA E PACÍFICA E NÃO CLANDESTINA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTO COM FIRMAS RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA TANTO DA FIRMA DO REPRESENTANTE LEGAL DA IMOBILIÁRIA QUANTO DAS TESTEMUNHAS QUE O ASSINA. POSSE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Os fatos articulados na inicial, cuja tese central é o direito sobre o imóvel adquirido, não dispensam a prova documental, a qual não foi produzida de forma suficiente nos autos.3. Nos termos dos arts. 227, do CC/02, e 401 e 402, inciso I, do CPC, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez (10) salários mínimos, somente podendo ser admitida para complementar um começo de prova escrita e desde que o documento tenha emanado da parte contra quem se pretenda utilizá-lo como prova. Se o autor não juntou qualquer documento que possa ser reputado como início de prova escrita, respaldando suas alegações apenas em prova oral, correta a sentença que concluiu pela ausência de comprovação da existência do negócio jurídico por ele alegado e pela improcedência do pedido declaratório.4. Não há prova nos autos do efetivo pagamento do imóvel objeto da lide, o que não dispensa a prova documental, a qual não foi produzida de forma suficiente nos autos. Depreende-se do depoimento pessoal do apelante, ora embargante, que este não consegue justificar a origem dos recursos que teria utilizado para pagamento do imóvel, que o documento de nocitiado não possui valor de pagamento nem comprovação de ter sido emitido por representante legal da WRJ Engenharia Ltda. e que o depoimento das testemunhas não provam a quitação do imóvel.5. O ajuizamento de Embargos de Terceiro visa a tão somente a defesa da posse daquele que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Portanto, não é instrumento processual hábil para que se declare a cassação de um julgado.6. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.7. Deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO, NÃO DISPENSAM A PROVA DOCUMENTAL. PROVA INSUFICIENTE NOS AUTOS. POSSE NOVA OU VELHA. MANSA E PACÍFICA E NÃO CLANDESTINA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTO COM FIRMAS RECONHECIDAS. INEXISTÊNC...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA, CREDITADO POR EQUÍVOCO, EM CONTA POUPANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO.1.Para que surja a obrigação de indenizar é necessária a presença conjunta da ilicitude da conduta, culpa ou dano e nexo de causalidade. 2.Evidenciado que houve falha do banco ao creditar em conta poupança numerário que deveria ser depositado em conta bancária, presentes se mostram os requisitos da responsabilidade civil.3.Havendo falha na prestação do serviço, o banco tem a obrigação de indenizar o cliente pelos danos suportados em decorrência da indevida inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, quando comprovado o pagamento da prestação. 4.A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.5.Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA, CREDITADO POR EQUÍVOCO, EM CONTA POUPANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO.1.Para que surja a obrigação de indenizar é necessária a presença conjunta da ilicitude da conduta, culpa ou dano e nexo de causalidade. 2.Evidenciado que houve falha do banco ao creditar em conta poupança numerário que deveria ser depositado em conta bancária, presentes se mostram os requisitos da responsabilidade civil.3.Havendo falha na prestação do serviço, o banco tem a obrigação de inde...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO. OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor do interdito proibitório o encargo de demonstrar a existência do justo receio de ser molestado na posse, para que possa requerer ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.2. Para Luiz Guilherme Marinoni, além de ter de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e elementos que autorizam o seu temor (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, p. 873).3. Embora a posse do autor tenha restado devidamente comprovada, não houve demonstração de fatos concretos que demonstrem o justo receio de turbação ou esbulho possessório, notadamente porque o fato de o autor formalizar ocorrência policial noticiando a prática de crime pelos réus, não pode servir, por si só, como prova de que a situação ocorreu da forma ali descrita, máxime quando não há nos autos outros elementos que corroborem essas alegações. 4. Precedente da Casa: .1. Não tendo sido demonstrado que os réus ameaçaram a posse da autora de iminente turbação ou esbulho, há que ser julgado improcedente o pedido inicial em relação aos mesmos. (20050810086090APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 24/06/2011).5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO. OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor do interdito proibitório o encargo de demonstrar a existência do justo receio de ser molestado na posse, para que possa requerer ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.2. Para Luiz Guilherme Marinoni, além de ter de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÂO DE USO DE LANCHONETE LOCALIZADA NA QE 12, GUARÁ I. ÁREA PÚBLICA. MELHOR POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO. ART. 1.196 DO CCB. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. É legítima para figurar no pólo passivo da demanda a pessoa indicada pelo autor como sendo quem suportará os efeitos da sentença. 1.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.2. Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.2. Se o bem objeto de reintegração de posse é um imóvel público cuja ocupação decorreu de permissão de uso outorgada pelo Poder Público, as partes não são proprietárias da área. Logo, deve-se aferir a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.3. Mantêm-se a bem lançada sentença de procedência da ação de reintegração de posse, quando se constata que a autora, legítima possuidora da lanchonete, foi esbulhada por terceiro, que se recusa a desocupar o imóvel (art. 927 do CPC). 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÂO DE USO DE LANCHONETE LOCALIZADA NA QE 12, GUARÁ I. ÁREA PÚBLICA. MELHOR POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO. ART. 1.196 DO CCB. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. É legítima para figurar no pólo passivo da demanda a pessoa indicada pelo autor como sendo quem suportará os efeitos da sentença. 1.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. CONEXÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OFERTA DE ALIMENTOS. GENITORES. DIVERGÊNCIA ACERCA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL EM QUE OS FILHOS DEVEM SER MATRICULADOS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE. ALIENAÇÃO PARENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.I - Nas ações de obrigação de fazer e oferta de alimentos tanto a causa de pedir quanto o pedido são diversos e não existe perigo de decisões divergentes, razão da regra de modificação de competência preconizada no art. 105 do Código de Processo Civil.II - Em caso de pais separados, embora a titularidade do poder familiar continue a pertencer a ambos os genitores, o exercício efetivo é cindido, dividindo-se as atribuições, de modo que é direcionado ao que detém a guarda, mesmo que de fato, sendo assegurado àquele que não tem os filhos em sua companhia o direito de fiscalizar o desempenho da outra, podendo requerer a intervenção judicial para solucionar eventuais desavenças ou coibir abusos (CC, art. 1.631, parágrafo único, e art. 21 da Lei nº 8.069/90).III - A agravante tem os filhos em sua companhia. Portanto, cabe a ela adotar todas as providências para que as crianças frequentem regularmente a escola, estar atenta aos horários, cuidar dos lanches e refeições, fiscalizar os estudos, em especial se estão sendo feitos os deveres de casa, participar de eventos e reuniões para acompanhar o desenvolvimento escolar. Assim sendo, em linha de princípio, deve prevalecer a sua decisão acerca da instituição de ensino escolhida, uma vez que, no caso concreto, também atende aos interesses dos filhos, mas a transferência deve ser efetivada após o encerramento do ano letivo.IV - A alienação parental ocorre quando há o propósito de inviabilizar ou obstruir a convivência familiar (Lei nº 12.318/2010, art. 6º, parágrafo único), o que não se verifica na hipótese em apreço.V - Não tem cabimento a pretensão de condenar o agravado por litigância de má fé, pois a conduta imputada não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. CONEXÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OFERTA DE ALIMENTOS. GENITORES. DIVERGÊNCIA ACERCA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL EM QUE OS FILHOS DEVEM SER MATRICULADOS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE. ALIENAÇÃO PARENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.I - Nas ações de obrigação de fazer e oferta de alimentos tanto a causa de pedir quanto o pedido são diversos e não existe perigo de decisões divergentes, razão da regra de modificação de competência preconizada no art. 105 do Código de Processo Civil.II - Em caso de pais separados, embora a titularidade do poder familiar continue a pe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A compensação representa mecanismo de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. II. O réu que não contesta a existência da dívida e alega a existência de crédito passível de extingui-la mediante compensação, articula defesa indireta de mérito, atraindo para si o ônus da prova correspondente, consoante preceituam os arts. 333, II e 334, III, do Código de Processo Civil. III. A reciprocidade de dívidas líquidas e vencidas constitui o núcleo da compensação. IV. A compensação exige identidade subjetiva entre credor e devedor, não se concebendo a possibilidade de uma pessoa pretender compensar dívida com crédito de quem não lhe deve. Inteligência do art. 371 do Código Civil. V. A compensação representa modo indireto de pagamento que só opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Se o crédito invocado pelo devedor depende de reconhecimento judicial, descabe cogitar de certeza e liquidez e, por via de consequência, de extinção da obrigação pela engenharia compensatória. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A compensação representa mecanismo de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. II. O réu que não contesta a existência da dívida e alega a existência de crédito passível de extingui-la mediante compensação, articula defesa indireta de mérito, atraindo para si o ônus da prova correspondente, consoante preceituam os arts. 333, II e 334, III, do Código de Proces...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em face do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, o Juiz é soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, contanto que fundamente o seu convencimento. 2. Realizado o ato jurídico com objeto lícito, agentes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei, e não tendo sido comprovada a existência do alegado defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138 a 165), constitui-se, pois, perfeito e acabado o ato praticado. 3. Caracterizada a violação ao dever de boa-fé, pela prática das condutas elencadas pelo art. 17 do Código de Processo Civil, decorrente da alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas, impõe-se a condenação por litigância de má-fé. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em face do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, o Juiz é soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, contanto que fundamente o seu convencimento. 2. Realizado o ato jurídico com objeto lícito, agentes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei, e não tendo sido comprov...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO NA FORMA DE PERMUTA. POSSIBILIDADE. RECIBO DE QUITAÇÃO. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA NOS DIREITOS E NAS OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O que comprova o pagamento é recibo (artigos 319 e 320 do Código Civil).2. As partes não pactuaram o pagamento da prestação do imóvel em dinheiro, mas em permuta (cláusula 4.1.). A lei não exige autenticação de assinatura, nem apresentação de nota fiscal para validar o recibo de quitação. Desse modo, válido o pagamento do modo convencionado e, por consequência, a quitação dada. 3. A ré assumiu, com a incorporação realizada (aquisição total das quotas da sociedade que contratou inicialmente com os autores), as obrigações da sociedade incorporada. Os autores não devem ser afetados pela inadimplência desta última com a ré, pois pagaram a totalidade do preço do imóvel e fazem jus à imissão em sua posse (art. 1.116, do Código Civil).4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO NA FORMA DE PERMUTA. POSSIBILIDADE. RECIBO DE QUITAÇÃO. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA NOS DIREITOS E NAS OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O que comprova o pagamento é recibo (artigos 319 e 320 do Código Civil).2. As partes não pactuaram o pagamento da prestação do imóvel em dinheiro, mas em permuta (cláusula 4.1.). A lei não exige autenticação de assinatura, nem apresentação de nota fiscal para validar o recibo de quitação. Desse modo, válido o pagame...