APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NECESSIDADE DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS. AUSÊNCIA DO INTUITO FAMILIAE. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não impede a condenação aos ônus sucumbenciais, ficando apenas suspensa a cobrança da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60. 1.1 É dizer ainda: o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.2. Segundo dispõe o art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.1. Para Maria Helena Diniz: A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723.3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. 2.1. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas, o que não ocorre no presente caso.4. A existência de vínculo afetivo não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da união estável pretendida pela apelante. 4.1. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que a relação mantida pela apelante e o de cujus não se assemelha à marital.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NECESSIDADE DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS. AUSÊNCIA DO INTUITO FAMILIAE. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não impede a condenação aos ônus sucumbenciais, ficando apenas suspensa a cobrança da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60. 1.1 É dizer ainda: o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.2. Segundo dispõe o art. 1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE DEMANDA SOBRE DÍVIDA JÁ PAGA. ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1. A aplicação do preceptivo inserto no artigo 940, do Código Civil pressupõe que a demanda tenha sido ajuizada em momento posterior ao pagamento da dívida. 1.1. Se, no momento da propositura da ação, estava caracterizado o inadimplemento da obrigação do devedor, ainda que haja satisfação da dívida, no curso da lide, tal não configura a hipótese de cobrança de dívida já paga.2. Evidenciado o descumprimento da obrigação, ensejando o ingresso em juízo, aquele que deu causa à propositura da ação fica obrigado a arcar com os ônus de sucumbência, mesmo que tenha satisfeito a pretensão inicial, no curso da demanda, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, por força da perda superveniente de interesse processual (artigo 267, VI, do CPC). 2.1. Quer dizer: Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 379.894-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/6/2009).3. Verificando-se que a verba honorária, considerando a natureza singela e o valor da causa restou fixada em valor excessivo, impõe-se a redução da referida condenação, a fim de estabelecê-la em patamar mais razoável.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE DEMANDA SOBRE DÍVIDA JÁ PAGA. ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1. A aplicação do preceptivo inserto no artigo 940, do Código Civil pressupõe que a demanda tenha sido ajuizada em momento p...
PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. SENTENÇA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO À REALIZAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E QUE OBRIGA A COOPERATIVA A PROVIDENCIÁ-LO. QUESTÕES DE FATO VENTILADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA APROPRIADO. 1.O cooperado que se desliga da entidade faz jus à restituição do capital integralizado, observadas as disposições do estatuto social e a regra contida no art. 89 da Lei 5.764/71.2.Levando em conta o princípio da eventualidade incorporado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual toda a matéria de defesa deve estar compreendida na contestação, não se pode consentir na inovação recursal que traz matéria defensiva conscientemente omitida.3.Se a cooperativa não alegou nem demonstrou, no momento processual oportuno, a realização do balanço patrimonial que, segundo a ótica da sentença, deve balizar o direito à devolução das quotas integralizadas, não lhe é lícito fazê-lo em sede recursal.4.Sendo a contestação completamente omissa quanto à existência do balanço patrimonial e ao suposto saldo negativo, a preclusão consumativa obsta que a matéria seja inserida pela primeira vez em sede de recurso, consoante inteligência do art. 517 da Lei Instrumental Civil.5.A cooperativa deve providenciar, sob pena de incidir a multa estipulada na sentença, a verificação contábil que deve demarcar a restituição das quotas integralizadas pelo cooperado excluído.6.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. SENTENÇA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO À REALIZAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E QUE OBRIGA A COOPERATIVA A PROVIDENCIÁ-LO. QUESTÕES DE FATO VENTILADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA APROPRIADO. 1.O cooperado que se desliga da entidade faz jus à restituição do capital integralizado, observadas as disposições do estatuto social e a regra contida no art. 89 da Lei 5.764/71.2.Levando em conta o princípio da eventualidade incorporado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 23/2010-TJDFT. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. Em se tratando de ação de insolvência civil, a demanda deve ser proposta no Juízo suscitante, haja vista a regra inserta no art. 2º, inc. I, da Resolução 23, de 22 de novembro de 2010 deste Tribunal, pois se trata de competência absoluta.2. Na hipótese em que a sentença que decretou o estado de insolvência é posterior à citada Resolução, cujo escopo foi ampliar a competência do Juízo falimentar, forçoso convir pela nulidade do referido ato judicial, haja vista a incompetência do juízo cível para processar e julgar ações de insolvência civil.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 23/2010-TJDFT. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. Em se tratando de ação de insolvência civil, a demanda deve ser proposta no Juízo suscitante, haja vista a regra inserta no art. 2º, inc. I, da Resolução 23, de 22 de novembro de 2010 deste Tribunal, pois se trata de competência absoluta.2. Na hipótese em que a sentença que decretou o estado de insolvência é posterior à citada Resolução, c...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais.3- Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos.4- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.5- Tratando-se de ação de conhecimento, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios deve corresponder à data da citação válida, não obstante o seu valor total dependa de apuração em liquidação do julgado (art. 405 do Código Civil e art. 219 do CPC).6- Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais.3...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais.3- Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos.4- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.5- Tratando-se de ação de conhecimento, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios deve corresponder à data da citação válida, não obstante o seu valor total dependa de apuração em liquidação do julgado (art. 405 do Código Civil e art. 219 do CPC).6- Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais.3...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I E II DO CPC. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. DENUNCIAÇÃO A LIDE. 1. A sentença proferida por julgador substituto ou em vista de regime de exceção não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz, estabelecida pelo art. 132 do Código de Processo Civil. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando algumas exceções como nos casos de afastamento por motivo de convocação, licença, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção, aposentadoria, férias, dentre outras hipóteses.2. O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização de determinada prova.3. Em respeito aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e celeridade processual, a decretação de nulidade de ato processual está diretamente atrelada à existência de efetivo prejuízo a parte que tem legitimidade para suscitá-la. Não demonstrando o apelante o prejuízo sofrido em decorrência de não apresentação de alegações finais, não há que se falar em nulidade. 4. Nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no que se refere aos defeitos no produto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbências.5. A condenação ré denunciante ao pagamento de pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciada deve ser mantida. Em tema de sucumbência, prevalece no nosso sistema o princípio da causalidade, isto é, quem deu causa ao ajuizamento da demanda suporta os encargos processuais. 6. O exercício do direito de ação é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual, não pode dar ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé. Estando ausente quaisquer das condutas veiculadas no artigo 17 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 7. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I E II DO CPC. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. DENUNCIAÇÃO A LIDE. 1. A sentença proferida por julgador substituto ou em vista de regime de exceção não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz, estabelecida pelo art. 132 do Código de Processo Civil. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando algumas e...
APELAÇÃO CIVIL - CONHECIMENTO DO RECURSO - ILETIGIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORRETA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1) - Mostra-se cabível e não ofende o artigo 514, II, do Código de Processo Civil o apelo interposto, uma vez que os apelantes fora, vencido e pretendem a revisão do que foi decidido, estando claros os fundamentos de fato e de direito a tanto exigidos pela lei. 2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido.3) - O autor, nos precisos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, tem o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito.4) - Exclui-se a responsabilidade da apelada, nos termos do que preceitua o artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, quando a inércia dos promitentes compradores em providenciar o recebimento das chaves resultar no atraso na entrega do imóvel.5) - Correta a fixação dos honorários advocatícios em R$1.200,00(hum mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6) - Recursos conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CIVIL - CONHECIMENTO DO RECURSO - ILETIGIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORRETA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1) - Mostra-se cabível e não ofende o artigo 514, II, do Código de Processo Civil o apelo interposto, uma vez que os apelantes fora, vencido e pretendem a revisão do que foi decidido, estando claros os fundamentos de fato e de direito a tanto exigidos pela lei. 2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA NOVACAP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI DISTRITAL 701/94. LEI 6.162/74. 1. A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, razão pela qual pode ser apreciada mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.2. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito (condição da ação), de modo que, se a Lei 701/94 prevê expressamente que cabe ao Distrito Federal garantir a complementação da aposentadoria dos seus ex-funcionários públicos, revela-se manifesta a ilegitimidade passiva da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP para figurar no pólo passivo da ação, já que essa empresa pública possui personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil.3. Tratando-se de causa em que não houve condenação, tem lugar a aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz deve fixar os honorários consoante apreciação equitativa, tendo por norte as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo.4. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento de mérito. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA NOVACAP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI DISTRITAL 701/94. LEI 6.162/74. 1. A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, razão pela qual pode ser apreciada mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do Código de Processo Civil.2. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. ARTIGO 62, INCISO II, DA LEI 8.245/91. MORA NÃO ELIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.1. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação, o artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o locatário poderá evitar a rescisão da locação, se, no prazo da contestação, realizar o pagamento do débito atualizado. Não elidida a mora, corretas a rescisão do contrato de locação e a ordem de despejo.2. A sanção por litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada com reservas, evitando-se coibir o livre exercício do direito subjetivo de ação e do duplo grau de jurisdição.3. Constatado que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, responderá pelos ônus processuais, especialmente pela verba honorária, em observância ao princípio da causalidade.4. Ocorrendo condenação pecuniária, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser arbitrado de acordo com as regras e parâmetros do § 3º, e não com base no § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação. Não observadas as regras legais e fixados os honorários em valor irrisório, impõe-se a sua majoração.5. Recursos conhecidos, improvido o apelo dos réus e provido o apelo adesivo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. ARTIGO 62, INCISO II, DA LEI 8.245/91. MORA NÃO ELIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.1. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação, o artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o locatário poderá evitar a rescisão da locação, se, no prazo da contestação, realizar o pagamento do débito atualizado. Não elidida a mora, corretas a r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser parcialmente conhecida a apelação, quando a parte requerente inova na esfera recursal, formulando pedido não apresentado na exordial, em afronta ao disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ademais, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas (Enunciado nº 381 da súmula do c. STJ).2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).8. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).9. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser parci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. O juiz, que figura como destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.2. O pedido de nova realização de perícia, quando se pauta em mero inconformismo em relação ao resultado desfavorável e, do mesmo modo, quando não consiste em dúvida acerca da higidez moral e imparcialidade do experto, não merece ser acolhido.3. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa.4. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Todavia, tal fato não exime a parte supostamente ofendida de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, especialmente porque o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da atividade no código consumerista, e não a teoria extremada do risco - integral.5. O erro médico não pode ser imputado por mera suposição, sem que exista prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado.6. Não estabelecido nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída ao médico e ao hospital, inviabiliza-se a responsabilização de cada um deles.7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. O juiz, que figura como destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, in...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO VALOR ESTIMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DO VALOR. PONDERAÇÃO E PARÂMETROS DISPOSTOS NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 306 DO C. STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA PROCESSUAL. RESSARCIMENTO ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações renovatórias, divergindo as partes acerca do valor mensal do aluguel, deverá prevalecer o valor estimado pelo perito judicial, sobretudo quando o laudo pericial houver sido realizado de acordo com pesquisa do mercado do valor do imóvel alugado.2. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.3. A teor do enunciado de Súmula nº 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação dos honorários advocatícios, nos casos em que houver sucumbência recíproca.4. Em atenção ao disposto no artigo 20 caput e § 2º do Código de Processo Civil, todas as despesas realizadas pela parte no processo, o que inclui a remuneração do perito, serão indenizáveis. Dessa forma, como consequência da sucumbência, o vencido deverá ser condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou com o pagamento do perito, na proporção de sua perda.5. Recursos de apelação conhecidos, não provido o apelo da ré e parcialmente provido o apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO VALOR ESTIMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DO VALOR. PONDERAÇÃO E PARÂMETROS DISPOSTOS NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 306 DO C. STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA PROCESSUAL. RESSARCIMENTO ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações renovatórias, divergindo as partes acerca do valor mensal do aluguel,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais, como mercadorias, máquinas, imóveis e veículos, bem como, imateriais, como marcas, patentes e ponto comercial, organizados para a exploração da atividade econômica, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida.II - O âmbito de referida presunção, porém, não pode ser alargado a ponto de equiparar a transferência do estabelecimento com a simples locação do mesmo imóvel pelo novo empresário.III - O valor arbitrado para a verba honorária deve respeitar os preceitos do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendendo o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para sua realização.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor arbitrado para os honorários advocatícios. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais, como mercadorias, máquinas, imóveis e veículos, bem como, imateriais, como marcas, patentes e ponto comercial, organizados para a exploração da atividade econômica, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma ativ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. REJEIÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMA DO SEGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior tem por finalidade conferir maior celeridade aos processos em trâmite, entretanto, utilizá-lo ou não é uma faculdade conferida ao julgador.2. O fato de o segurado ter recebido quantia em razão da declaração de incapacidade parcial e temporária para o serviço no ano 2000 não possui correlação com a incapacidade definitiva para o serviço em 2011, uma vez que o lapso temporal e a documentação acostada aos autos indicam que houve evolução da lesão, que levou à incapacidade total para o serviço militar.3. O enunciado de Súmula n. 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça determina que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Não tendo a seguradora apresentado documentos aptos a comprovar que a ciência inequívoca da incapacidade definitiva do autor se deu em outra oportunidade, a data da publicação da reforma do autor deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de recebimento de indenização securitária.4. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária está prevista no artigo 206, §1º, II, do Código Civil.5. Comprovada a incapacidade permanente do militar para atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça.6. O valor devido a título de indenização a título por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e corresponde a 200% daquele previsto para a cobertura de referência (cobertura por morte), segundo itens 2.1.1 e 2.1.3 do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas.7. Em que pese ter a parte autora logrado êxito em receber apenas parte da indenização que pleiteou, a pretensão de cobrança restou acolhida, sendo, apenas delimitado valor diverso, o que não caracteriza sucumbência recíproca equivalente, mas, sim, a sucumbência mínima da parte autora. Incide, por conseguinte, a regra prevista no parágrafo único do art. 21 do CPC.8. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Recurso do autor não provido por unanimidade. Recurso do réu não provido por maioria. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. REJEIÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMA DO SEGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS MEDIANTE CONTATOS TELEFÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS.1. Dispõe o art. 927 do Código Civil, que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.2. Igualmente, considerando a relação de consumo existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao réu comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta. 3.1 Aliás, 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/9/2011).4. O dano material é configurado com base na teoria do risco da empresa quando cabe ao banco se precaver de possíveis fraudes, mediante a adoção de procedimentos que venham a resguardar os valores confiados pelo correntista ao Banco. 4.1 In casu, o autor teve, em duas ocasiões, transferências de valores (retirada de dinheiro em sua conta-corrente), mediante atendimento telefônico, por pessoas que se faziam passar pelo titular da conta (o autor), após o fraudador prestar simples e de fácil disposição, informações e dados pessoais do autor, como número do CPF, data de nascimento, local de nascimento e número do cartão. 4.2 O consumidor, atônito, a tudo assiste!5. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 5.1 No caso dos autos, entretanto, indevida a indenização por danos morais, porquanto se é verdade que o ilícito do qual foi vítima trouxe ao autor transtornos e aborrecimentos, menos exato não é que estes sentimentos não extrapolam o limite de determinados dissabores que todos enfrentamos em nossas relações, no caso com o estabelecimento bancário onde mantemos nossas contas correntes, efetuamos pagamentos, realizamos as mais diversas transações bancárias, enfim, submetidos sempre ao sistema que acaba se transformando no grande vilão, porque a ele, sistema se atribui a culpa por tudo aquilo que nos gera aborrecimento, não se podendo ainda aceitar a indenização por danos morais como panacéia para todos os males. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS MEDIANTE CONTATOS TELEFÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS.1. Dispõe o art. 927 do Código Civil, que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade no...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERDA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudencia do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Havendo prescrição médica para o paciente portador de obesidade mórbida realizar cirurgia de gastroplastia (redução do estômago), reputa-se ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas do tratamento. 2.1. Precedente do STJ: A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.175.616-MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ-e de 4/3/2011). 2.2. Precedente do TJDFT: O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.063181-4, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 7/10/2010, p. 178).3. O entendimento jurisprudencial tem se consolidado, inclusive perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a resistência da seguradora quanto à cobertura de tratamento pleiteada pelo beneficiário do plano de saúde agrava sua aflição e sofrimento, já fragilizado pela doença de que padece, caracteriza dano moral. 3.1. Quer dizer: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (...) TRATAMENTO DE NEOPLASIA. PEDIDO MÉDICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que ademais se encontra com a saúde debilitada (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.317.368-DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/6/2013).4. Não procede o pedido de redução dos honorários advocatícios, quando se verifica que sua fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação não se revela desarrazoada, mas em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA). PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERDA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudencia do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Haven...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vista que ainda não acobertada pela coisa julgada (art. 469, CPC).2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória.3. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão este...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. LEI 7.357/85. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE A PRÓPRIA DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque.2. Em que pese a propositura da presente ação de execução tenha se dado antes do transcurso do prazo prescricional do cheque, não resta dúvida que a pretensão executiva encontra-se prescrita. 2.1. Não ocorrida a citação válida em tempo hábil de modo a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 219, §1º, do CPC, a prescrição alcançou o título em sua força executiva, haja vista que nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, após o decurso do prazo prescricional de 6 meses, o cheque deixa de ser título executivo extrajudicial.3. Precedente Turmário: 1 - De acordo com o disposto no artigo 59, da Lei 7.357/85, a ação de execução de cheque prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para sua apresentação. Constatando-se que a execução foi proposta há mais de 06 (seis) anos sem que o devedor fosse citado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (20060111192545APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 11/04/2013).4. O artigo 206, §5º, I, do Código Civil prevê que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Por se tratar de pretensão de cobrança de cheque prescrito, o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no referido artigo é a data em que se implementa a prescrição da ação de execução cambial.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. LEI 7.357/85. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE A PRÓPRIA DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque.2. Em que pese a propositura da presente ação de execução tenha se dado antes do transcurso do prazo prescricional do cheque, não resta dúvida que a pretensão executiva encontra-se p...