CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 914, I, CÓDIGO CIVIL. MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS DO INTERDITADO. CONCLUSÃO. PARECER TÉCNICO. NECESSIDADE. RESSARCIMENTO. PREJUÍZO. BLOQUEIO. SALÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 649, IV, CPC. RELATIVIDADE. AUSENCIA DE OUTROS MEIOS. GARANTIA. SUBSISTÊNCIA. INCAPAZ. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 914, I do Código Civil determina que a prestação de contas é exigida de quem administra bens de outra pessoa.2. Restando incontroverso nos autos que a ré praticou atos ilegais e abusivos no período em que exerceu a curatela de sua mãe, sendo, liminarmente, removida do encargo, deve prestar contas e ressarcir o prejuízo causado na malversação dos recursos da aposentadoria da interditada. 3. Deve ser mantido o bloqueio de 30% dos rendimentos mensais da ré, uma vez que a regra inserta no art. 649, IV do CPC, que veda a penhora de pensões e salários, não pode ser interpretada de forma absoluta e deve ser afastada, em homenagem aos princípios da efetividade e proporcionalidade para resolução do conflito de interesses. 4. A perda de parte da pensão não inviabiliza a sobrevivência da ré, excepcionalmente, quando não há outros valores ou bens para garantir a subsistência da curatelada, no caso, pessoa idosa, incapaz e portadora de doença, o que lhe impõe gastos com tratamentos de saúde.5. Observando-se, por fim, que esta constrição poderá ser levantada a qualquer momento, desde que a parte ré apresente outro meio eficaz de garantir o ressarcimento da interditada, não se ouvidando de que quem possui débitos deve saldá-los.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 914, I, CÓDIGO CIVIL. MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS DO INTERDITADO. CONCLUSÃO. PARECER TÉCNICO. NECESSIDADE. RESSARCIMENTO. PREJUÍZO. BLOQUEIO. SALÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 649, IV, CPC. RELATIVIDADE. AUSENCIA DE OUTROS MEIOS. GARANTIA. SUBSISTÊNCIA. INCAPAZ. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 914, I do Código Civil determina que a prestação de contas é exigida de quem administra bens de outra pessoa.2. Restando incontroverso nos autos que a ré praticou atos ilegais e abusivos no p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PONTUAL. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS VALIOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC. TRANSPORTE DE OBJETOS DE ALTO VALOR. FALTA DE CUIDADO DO CONSUMIDOR.1. O incidente de uniformização de jurisprudência pressupõe dissídio na interpretação do direito, sendo inviável para análise do caso concreto ou de suas peculiaridades, além de constituir ato discricionário do órgão julgador, baseado nos critérios de conveniência e oportunidade.2. O art. 319 do CPC, ao fixar o efeito material da revelia, dispõe que serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, o quê, no entanto, trata-se de presunção relativa, que não vincula o magistrado, tampouco significando a procedência automática do pedido.3. Mesmo em relação jurídica sujeita ao albergue do CDC, é inviável a inversão do ônus da prova quando inexistente a verossimilhança do alegado, mormente quando a parte a quem aproveita expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, havendo, pois preclusão lógica, sendo, ainda, vedado o comportamento contraditório no processo.4. Consoante dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.5. Age com imprudência o consumidor que deixa bens de alto valor no interior de bagagem a ser despachada, pois constitui regra de senso comum que tais objetos devam ser transportados como bagagem de mão, permanecendo na guarda do consumidor. Precedentes.6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PONTUAL. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS VALIOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC. TRANSPORTE DE OBJE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Os embargos à execução, conforme pacífico entendimento doutrinário, têm natureza jurídica de ação e, como tal, incumbe ao autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Como se não bastasse, optou o legislador por reforçar tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do ano de 2006, o artigo 739-A, do Código de Processo Civil, que permite a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução se não houver a declaração pelo embargante do valor que reputa devido, apresentando a memória de cálculo para tanto. 3. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). (Machado, Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Os embargos à execução, conforme pacífico entendimento doutrinário, têm natureza jurídica de ação e, como tal, incumbe ao autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Como se não bastasse, optou o legislador por reforçar tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do ano de 2006, o artigo 739-A, do Código de Processo Civil, que permite a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPANHEIRA. VERBAS TRABALHISTAS ANTERIORES À RELAÇÃO. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES. DIREITO À SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.787 do Código Civil, [r]egula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Ocorrido o óbito antes da vigência do atual Código Civil, deve - se aplicar a legislação material anterior. 2. A quantia que a apelante pretende suceder é proveniente de relação laboral antecedente à união estável. O companheiro ou cônjuge, salvo em determinados regimes de bens, apenas participam da partilha referente ao patrimônio adquirido onerosamente na constância da união estável ou da sociedade conjugal. Tendo em vista que a relação trabalhista precede àquela, conclui - se pela impossibilidade de participação da apelante nos créditos oriundos da demanda laboral. 3. Ademais, no período anterior ao ano de 1994, quando ainda inexistia a Lei n.º 8.971/94, a ausência de disposição legal específica implica no afastamento da companheira do direito de sucessão se existirem parentes sucessíveis do autor da herança. 4. Há inequívoca inovação em sede recursal pela apelante ao pretender a meação em relação à totalidade do patrimônio do de cujus - e não apenas às verbas trabalhistas - porque, à toda evidência, aludido objeto não foi aventado e apreciado pela instância primeva. Entendimento em sentido contrário acarretaria inequívoca supressão de instância. 5. Os Tribunais Superiores, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, se valem de interpretação literal do disposto no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual [a] parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. Gratuidade de justiça deferida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPANHEIRA. VERBAS TRABALHISTAS ANTERIORES À RELAÇÃO. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES. DIREITO À SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.787 do Código Civil, [r]egula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Ocorrido o óbito antes da vigência do atual Código Civil, deve - se aplicar a legislação material anterior. 2. A quantia que a apelante pretende suceder é pr...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. O art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil não são colidentes, sendo o melhor entendimento aquele que compatibiliza as regras, que as interpreta sistematicamente, estabelecendo entre as leis o chamado diálogo de complementariedade, aplicação da tese do diálogo das fontes. 3. Tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em promover a citação no prazo previsto em lei, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, pelo que reputo incensurável a sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. O art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil não são colidentes, sendo o melhor entendimento aquele que compatibiliza as regras, que as interpreta sistematicamente, estabelecendo entre as leis o chamado diálogo de...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. O art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil não são colidentes, sendo o melhor entendimento aquele que compatibiliza as regras, que as interpreta sistematicamente, estabelecendo entre as leis o chamado diálogo de complementariedade, aplicação da tese do diálogo das fontes. 3. Tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em promover a citação no prazo previsto em lei, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, pelo que reputo incensurável a sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. O art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil não são colidentes, sendo o melhor entendimento aquele que compatibiliza as regras, que as interpreta sistematicamente, estabelecendo entre as leis o chamado diálogo de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 59, §1º, DA LEI N.8.245/91. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Os motivos que ensejaram o ajuizamento da ação de rescisão de contrato c/c despejo e cobrança não se subsumem aos fundamentos apresentados no artigo 59, §1º, da Lei n.8.245/91. Ainda que assim não fosse, não restou demonstrada a realização do depósito do valor relativo à caução, no montante equivalente a três meses de aluguel.2. Mostra-se viável a aplicação do artigo 273 do Código de Processo Civil na ação de despejo, com o intuito de conceder antecipação de tutela para a desocupação do imóvel.3. Para a concessão de liminar que antecipa os efeitos da tutela, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.4. Exige-se, para a antecipação dos efeitos da tutela, a prova robusta, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido. Insuficientemente comprovada a verossimilhança das alegações, em razão da imprescindibilidade da dilação probatória, não se apresenta viável a concessão da tutela antecipada. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 59, §1º, DA LEI N.8.245/91. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Os motivos que ensejaram o ajuizamento da ação de rescisão de contrato c/c despejo e cobrança não se subsumem aos fundamentos apresentados no artigo 59, §1º, da Lei n.8.245/91. Ainda que assim não fosse, não restou demonstrada a realização do depósito do valor relativo à caução, no montante equivalente a três meses de alugue...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. SERVIÇO DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Os artigos 14 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°).2. Como visto, a responsabilidade do fornecedor é solidária e objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Entretanto, a existência de solidariedade não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.3. A verossimilhança dos argumentos da Autora revelou-se suficiente para embasar a inversão do ônus da prova em seu favor. De conseqüência, suas afirmações revelaram-se plausíveis, além de haverem sido corroboradas pela documentação acostada aos autos.4. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral.5. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma insensata e desproporcional. O instituto deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja realmente expressiva.6. Nos termos do regramento estabelecido no artigo 405 do Código Civil, os juros devem incidir a partir da citação. Já a correção monetária, no caso em apreço, deve incidir desde a data em que cada quantia restou indevidamente desembolsada pela Autora.7. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. SERVIÇO DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Os artigos 14 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°).2. Como visto, a responsabilidade do fornecedor é solidária e objeti...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. COBERTURA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, se o relator não concluir pela hipótese de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial e parecer técnico elaborado pelo Ministério da Defesa, que demonstram a incapacidade definitiva para o trabalho no Exército.3. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.4. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. 5. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, no caso, o corresponde a 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente, devendo ser decotado o excesso que não representa tal sistemática.6. Preliminares rejeitadas. Apelação da Seguradora parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. COBERTURA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, se o relator não concluir pela hipótese de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA -DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO EXISTENTE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - VIOLAÇÃO AO ART. 333, INC. I, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1) - Não há que se cogitar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, quando há na decisão recorrida motivos suficientes para compreensão de sua existência.2) - Havendo determinação judicial de apresentação incidental de documentos, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, não há que se aplicar o disposto na súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o requerimento, pela via administrativa, de exibição de documento constante dos livros da companhia de sociedade anônima como requisito de procedibilidade da ação de exibição.3) - Tratando-se de relação consumerista, possível a determinação incidental de que a parte ré apresente documentos necessários ao deslinde da causa, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil.4) - Não há violação ao artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil quando o réu tem obrigação legal de exibir os documentos e sendo estes aproveitados por ambas as partes, diz o artigo 358, incisos I e III, do Código de Processo Civil.5) - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA -DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO EXISTENTE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - VIOLAÇÃO AO ART. 333, INC. I, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1) - Não há que se cogitar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, quando há na decisão recorrida motivos suficientes para compreensão de sua existência.2) - Havendo determinação judicial de apresentação incidental de documentos, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, não há que se aplicar o disposto na súmula 389 do Superior...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA.1 - À luz da jurisprudência desta Casa de Justiça, o proprietário do imóvel, assim como o promitente comprador, podem figurar no pólo passivo de ação de cobrança de taxas condominiais atrasadas, ainda que, à época do vencimentos das taxas, o imóvel estivesse alugado e tenha o locatário se responsabilizado pelo pagamento. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.3 - Nos termos do § 1º do artigo 1.336 do Código Civil de 2002, O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA.1 - À luz da jurisprudência desta Casa de Justiça, o proprietário do imóvel, assim como o promitente comprador, podem figurar no pólo passivo de ação de cobrança de taxas condominiais atrasadas, ainda que, à época do vencimentos das taxas, o imóvel estivesse alugado e tenha o locatário se responsabilizado pelo pagamento. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PENSÃO. POTENCIAL CONSEQUÊNCIA REFLEXA DO JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESACERTO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RELACIONAMENTO AFETIVO. DURAÇÃO ÍNFIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Cassa-se a sentença em que ação de reconhecimento de união estável post mortem foi extinta por ausência de pressuposto processual e de condição da ação, sob a consideração de ausência de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, pois a obtenção de pensão previdenciária constitui-se como potencial efeito reflexo da sentença, a decorrer de apreciação administrativa do requerimento formulado perante o órgão competente, não impossibilitando, portanto, a apreciação da existência ou inexistência da entidade familiar pelo Juízo de Família.2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, haja vista integrarem os autos elementos suficientes ao desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional.3 - Patenteado nos autos que entre a Autora e o falecido não se estabeleceu entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, na forma prevista no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, não há como reconhecer a existência de união estável entre eles.4 - Não obstante o artigo 1.723 do Código Civil não faça alusão ao tempo suficiente a configurar a existência de união estável, não se pode atribuir a condição de duradouro a relacionamento mantido por tempo ínfimo.Apelação Cível provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PENSÃO. POTENCIAL CONSEQUÊNCIA REFLEXA DO JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESACERTO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RELACIONAMENTO AFETIVO. DURAÇÃO ÍNFIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Cassa-se a sentença em que ação de reconhecimento de união estável post mortem foi extinta por ausência de pressuposto processual e de condição da ação, sob a consideração de ausência de inclusão da União Federal n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONDIÇÃO DE IRREGULARIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE COMPORTAMENTO CAUTELOSO DO COMPRADOR NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 166, II, 447 E 475, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Sendo de conhecimento da população do Distrito Federal que neste ente federativo há particularidade quanto à situação fundiária, não se justifica, sob a alegação de ilicitude do objeto, a pretensão de invalidação do contrato de cessão de direitos sobre imóvel situado em área pública.2. A ilicitude do ato jurídico se configuraria tão somente se as partes não estivessem cientes da condição de irregularidade do imóvel. Como no caso se verifica a ciência dos contratantes, não prospera o pleito de invalidação do negócio celebrado.3. É dever do adquirente se cercar de todos os mecanismos de segurança para adquirir um bem imóvel como, por exemplo, extrair no Registro de Imóveis certidões capazes de informar a titularidade e os possíveis gravames registrados. De fato, no momento da celebração do negócio jurídico, caberia à parte interessada se acautelar coletando informações sobre a origem e a situação do imóvel, a licitude da posse, a legitimidade da cedente, dentre outras.4. Considerando que o adquirente conhecia previamente a condição de irregularidade, configuram-se inaplicáveis os artigos 166, II, 447 e 475, ambos do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONDIÇÃO DE IRREGULARIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE COMPORTAMENTO CAUTELOSO DO COMPRADOR NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 166, II, 447 E 475, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Sendo de conhecimento da população do Distrito Federal que neste ente federativo há particularidade quanto à situação fundiária, não se justific...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS. I - RECURSO DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXTINTO. DISTRATO. ASSINATURA DAS PARTES DE FORMA LIVRE E CONSENTIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL . NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF). NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA DO 26,69% DO VALOR PAGO PELA AUTORA/APELADA. LEGALIDADE E VALIDADE DOS DISTRATOS ASSINADOS ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA QUANTO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO CONFIGURA OBRIGAÇÃO ABUSIVA ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. DANOS E PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA RÉ/APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CULPADA PELA RESCISÃO DAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. BOA-FÉ CONTRATUAL E PRINCÍPIO DE PROBIDADE NAS CONTRATAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO. DEVER DE LEALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO. ATENDIDO. PERCENTUAL DE EQUIVALÊNCIA NO RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, MAS NÃO EQUIVALENTE. II - RECURSO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO IV DO CDC. EXCESSO NO ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL APLICÁVEL À RETENÇÃO PEDIDO DE RETENÇÃO SOMENTE EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE 10%. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA NA TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É o caso de rejeição da preliminar de falta de interesse agir. O interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelas partes e necessária, visto que até o momento a recorrente resiste à pretensão da autora.2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor.5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.6. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados.7. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. O desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao promitente comprador o direito à restituição das parcelas pagas, em parcela única, porém não em sua integralidade, permitindo ao promitente vendedor a retenção de percentual a título compensatório das despesas suportadas com a rescisão, todavia, em patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002. Precedentes.9. Inexistindo prova do inadimplemento da autora/apelada, não há que se falar em prejuízo à parte adversa, a qual poderá alienar o referido imóvel e vaga de garagem a outro interessado, não há direito a perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes. 10. É o caso de aplicação da boa-fé contratual e do princípio de probidade nas contratações, eis que aquele decorre de deveres de lealdade entre os participantes da relação, agora vistos ambos como co-responsáveis pelo correto adimplemento. A autora/apelada não infringiu ao artigo 422, do CC/02, nem ao princípio aduzido, sendo razoável, pois, a manutenção da r. sentença.11. Correta a r. decisão de natureza condenatória, hipótese em que a fixação dos honorários advocatícios obedece à regra inscrita no § 3º do art. 20 do CPC, e não a do § 4º. Assim, a meu sentir, mostra-se razoável fixá-los em 10% sobre o valor da condenação e em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, acertada a condenação no percentual constante da r. sentença. 12. Entende-se ser o caso de aplicação do art. 6º, inciso IV do CDC, o qual diz que são direitos do consumidor (...) proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços., sendo, pois, abusiva tal cláusula (art. 51, do CDC).APELOS CONHECIDOS, rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e no mérito, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS. I - RECURSO DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXTINTO. DISTRATO. ASSINATURA DAS PARTES DE FORMA LIVRE E CONSENTIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL . NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO INSTAURADO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A decisão judicial que - em processo instaurado por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de defender o patrimônio público e obter indenização ao erário dos prejuízos provocados pela concessão de benefício fiscal ilegal - condenou o réu a pagar aos cofres do Distrito Federal os valores de ICMS não recolhidos por causa do benefício fiscal concedido pelo TARE, pode ser executada pelo Ministério Público, independentemente de prévio lançamento pela autoridade administrativa, até porque o crédito não tem natureza tributária. Além disso, não se há de falar na iliquidez do crédito, se a diferença entre os valores recolhidos e os efetivamente devidos foi informada pelo próprio devedor à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2. Seria um contrassenso admitir que o Ministério Público, por um lado, tenha ao seu dispor ação civil pública para exigir o ressarcimento de valores devidos ao erário público a título de ICMS e, por outro, não possa executar a sentença que condena o beneficiário do TARE a complementar os valores não pagos ao Distrito Federal. 3. Agravo provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO INSTAURADO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A decisão judicial que - em processo instaurado por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de defender o patrimônio público e obter indenização ao erário dos prejuízos provocados pela concessão de benefício fiscal ilegal - condenou o réu a pagar aos cofres do Distrito Federal os valores de ICMS não recolhidos por causa do benefício fiscal conc...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO E DESCONFORTO EMOCIONAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. Se a apelante descumpriu o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não ter apresentado os fundamentos de fato e de direito com que pretendia reformar a r. sentença, no que diz respeito aos critérios de valoração da indenização por danos materiais, não há como conhecer dessa parte do recurso. Aplica-se à relação entre o consumidor e a empresa de prestação de serviço de transporte aéreo o artigo 14, caput, e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de demonstração da culpa do fornecedor do serviço de transporte aéreo, para que responda pelos danos causados ao consumidor. Exige-se, tão somente, a prova da conduta comissiva ou omissiva da empresa, o dano e o nexo de causalidade entre uma e outra. Preconiza o artigo 734, parágrafo único, do Código Civil, que é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Se assim não agir, entretanto, o transportador atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, haja vista que, em regra, é nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, nos termos do caput do artigo 734 do Código Civil. O extravio de bagagem é capaz de gerar dano moral ao consumidor, uma vez que causa angústia e desconforto emocional, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. No que concerne à fixação do quantum debeatur na reparação por danos morais, a lei não fornece critérios, mas a jurisprudência aponta parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio, sempre não estimulando o ilícito. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor fixado a título de reparação por danos morais devem incidir a partir da citação.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO E DESCONFORTO EMOCIONAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. Se a apelante descumpriu o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não ter apresentado os fundamentos de fato e de direito com que pretendia refo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. O julgador não está adstrito ao enfoque ou à fundamentação jurídica esposada pelas partes, contanto que se atenha ao princípio da motivação.III. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência se situa no campo da discricionariedade do julgador, orientado pelos critérios da oportunidade e conveniência, sempre antes do julgamento do recurso.IV. Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios.V. Na sistemática do art. 285-A do Código de Processo Civil, a confirmação da sentença de improcedência em sede de apelação, após a angularização da relação processual, determina a incidência do princípio da sucumbência albergado no art. 20 do mesmo estatuto.VI. Recurso dos autores conhecido e desprovido.VII. Recurso do réu conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.II. O julgador não está adstrito ao enfoque ou à f...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. I. Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podem ser examinadas em sede de apelação questões relacionadas ao mérito da causa que não foram impugnadas nas razões recursais.II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. III. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. IV. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa da fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.V. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VII. À luz dos princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva que permeiam as relações de consumo, a autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para a cobrança de tarifas bancárias referentes à prestação de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras do ônus de especificá-los no instrumento contratual e de comprovar o pagamento respectivo.VIII. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação.IX. A tarifa denominada despesas, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente, não pode ser validamente cobrada do consumidor.X. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário.XI. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. I. Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podem ser examinadas em sed...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO DO RECURSO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. Não se conhece de agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação, conforme inteligência do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO DO RECURSO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. Não se conhece de agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação, conforme inteligência do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do me...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO AUTOR. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. I.O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, inspirado na efetividade processual das ações indenizatórias intentadas pelo consumidor, a par de ressalvar o direito de regresso do fornecedor, afasta o cabimento da denunciação da lide em qualquer demanda indenizatória baseada nas relações de consumo. II. O direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com base no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, é somente aquele que deriva imediatamente da lei ou do contrato. III. Vencida na denunciação da lide, a litisdenunciante responde pelos ônus sucumbenciais respectivos, haja vista que essa modalidade de intervenção de terceiros representa ação distinta da ação originária a partir da qual se formou a relação processual. IV. O litisconsórcio facultativo decorre da inclusão de mais de um réu no pólo passivo da relação processual por iniciativa do autor, desde que fundado em um dos permissivos do art. 46 do Código de Processo Civil. V. Não cogita a legislação processual da viabilidade da formação de litisconsórcio passivo por iniciativa ou pretensão do réu, a não ser nas hipóteses que legitimam o chamamento ao processo. VI. Cabe ao adquirente do veículo a obrigação legal de promover as medidas tendentes à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. VII. O art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro versa apenas sobre a corresponsabilização do antigo proprietário quanto às penalidades aplicadas em razão da circulação do automóvel. Trata-se de solidariedade restrita ao campo administrativo e que não se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela adoção das providências necessárias à emissão do novo certificado de propriedade do automóvel. VIII. A omissão do adquirente na transferência do automóvel acarreta dano moral quando causa ao alienante diversos contratempos e constrangimentos. IX. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO AUTOR. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. I.O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, inspirado na efetividade processual das ações indenizatórias intentadas pelo consumidor, a par de ressalvar o direito de regresso do fornecedor, afasta o cabimento da denunciação da lide em qualquer demanda indeniz...