CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. LEI 7.357/85. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE A PRÓPRIA DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque.2. Em que pese a propositura da presente ação de execução tenha se dado antes do transcurso do prazo prescricional do cheque, não resta dúvida que a pretensão executiva encontra-se prescrita. 2.1. Não ocorrida a citação válida em tempo hábil de modo a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 219, §1º, do CPC, a prescrição alcançou o título em sua força executiva, haja vista que nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, após o decurso do prazo prescricional de 6 meses, o cheque deixa de ser título executivo extrajudicial.3. Precedente Turmário: 1 - De acordo com o disposto no artigo 59, da Lei 7.357/85, a ação de execução de cheque prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para sua apresentação. Constatando-se que a execução foi proposta há mais de 06 (seis) anos sem que o devedor fosse citado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (20060111192545APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 11/04/2013).4. O artigo 206, §5º, I, do Código Civil prevê que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Por se tratar de pretensão de cobrança de cheque prescrito, o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no referido artigo é a data em que se implementa a prescrição da ação de execução cambial.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. LEI 7.357/85. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE A PRÓPRIA DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque.2. Em que pese a propositura da presente ação de execução tenha se dado antes do transcurso do prazo prescricional do cheque, não resta dúvida que a pretensão executiva encontra-se p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL MEDIANTE FRAUDE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO RESPONDE PELO ESBULHO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM PELO ATUAL POSSUIDOR. LIMINAR INDEFERIDA.I. Considera-se de má-fé a posse quando o possuidor conhece o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Até que seja despertado para a existência dessa barreira jurídica, o possuidor é considerado de boa-fé. Inteligência do art. 1.201 do Código Civil. II. Nas hipóteses em há entrega voluntária do bem por seu proprietário, como no caso das vítimas de estelionato, vislumbra-se, em princípio, o rompimento do liame dominial de modo a obstar que a posse seja recuperada em face de terceiro de boa-fé.III. Consoante o disposto no art. 1.212 da Lei Civil, o terceiro de boa-fé, ainda que tenha adquirido a posse por meio de relação jurídica com aquele que a obteve ilicitamente, não pode responder judicialmente pelo esbulho eventualmente sofrido pelo legítimo possuidor. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL MEDIANTE FRAUDE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO RESPONDE PELO ESBULHO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM PELO ATUAL POSSUIDOR. LIMINAR INDEFERIDA.I. Considera-se de má-fé a posse quando o possuidor conhece o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Até que seja despertado para a existência dessa barreira jurídica, o possuidor é considerado de boa-fé. Inteligência do art. 1.201 do Código Civil. II. Nas hi...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964.II. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto e nos termos da legislação de defesa do consumidor, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada. III. Constatado que a taxa de juros compensatórios convencionada destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro, o juiz está autorizado a promover o reequilíbrio da relação de consumo.IV. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.V. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, tem-se que a distribuição dos encargos sucumbenciais deve ser feita de modo equânime, com a conseqüente compensação, na linha do que estatui o art. 21 do Código de Processo Civil.VI. A Lei 1.060/50 não veta a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nos ônus da sucumbência, razão pela qual também não há empecilho legal à compensação de que trata o art. 21 do Estatuto Processual Civil.VII. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964.II. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto e nos termos da legislação de defesa do consumidor, a abusivida...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Se o próprio credor, em primeira instância, admitir o pagamento parcial da dívida, instruindo a execução, inclusive, com demonstrativo de débitos em que consta o abatimento das prestações anteriormente pagas pelo devedor, improcede a discussão dessa mesma questão em embargos do devedor.Por força do disposto no artigo 320 do Código Civil, recibo unilateralmente produzido pelo devedor e desprovido de assinatura do credor, ou mesmo de qualquer prova hábil a demonstrar a aquiescência deste em relação ao pagamento, não ostenta eficácia probante, para efeito de comprovar o adimplemento parcial do débito.A Lei nº 1.060/50 destina o benefício da gratuidade de justiça apenas aos necessitados, conceituados como todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (parágrafo único do art. 2º). Essa lei deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, que é norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. Assim sendo, é relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, permitindo-se ao julgador, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar o benefício de plano quando concluir que o pretendente não se enquadra no disposto na Lei 1.060/50. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do magistrado (§4º do art. 20 do Código de Processo Civil), quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contraste com o grau de complexidade da causa e o trabalho exercido pelo advogado.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Se o próprio credor, em primeira instância, admitir o pagamento parcial da dívida, instruindo a execução, inclusive, com demonstrativo de débitos em que consta o abatimento das prestações anteriormente pagas pelo devedor, improcede a discussão dessa mesma questão em embargos do devedor.Por força do disposto no artigo 320 do Código Civil, recibo unilateralmente produzido pelo devedor e desprovido de assinatura do credor, ou me...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.I - O dispositivo da sentença dispôs que a condenação abrange todos os correntistas do Banco do Brasil que eram titulares de caderneta de poupança na instituição com vencimento em janeiro de 1980. Assim, é desnecessária a comprovação de vínculo associativo e a residência no limite territorial do órgão prolator.II - A petição inicial não é inepta, pois não contêm nenhum dos vícios catalogados no art. 295 do CPC. III - A apuração do débito referente à condenação pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, pois a planilha de cálculo dos valores devidos pode ser elaborada a partir da análise dos extratos bancários de cada poupador.IV - Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme assentado no REsp. 1.243.887-PR, julgado na forma do art. 545-C do CPC.V - A sentença transitou em julgado em 27.10.2009, a ação foi proposta em 29.11.2010 e, assim, a pretensão não foi alcançada pela prescrição.VI - É pacífico o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa por descumprimento espontâneo da obrigação, porquanto a condenação proferida em ação civil pública não se reveste de liquidez.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.I - O dispositivo da sentença dispôs que a condenação abrange todos os correntistas do Banco do Brasil que eram titulares de caderneta de poupança na instituição com vencimento em janeiro de 1980. Assim, é desnecessária a comprovação de vínculo associativo e a residência no limite territorial do órgão prolator.II - A petição inicial não é inepta, pois não contêm...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ERRO MATERIAL. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. ACORDO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA. AÇÃO ANULATÓRIA. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade quando o defeito contido no instrumento procuratório limitar-se a mero erro material, incapaz de gerar prejuízo às partes. Se a matéria discutida nos autos puder ser objeto de prova exclusivamente documental, não caracterizará cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal requerida. A declaração de nulidade de cláusula, contida em acordo homologado judicialmente, deve ser pleiteada por meio de ação anulatória, e não em apelação interposta nos autos de ação de cobrança. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ERRO MATERIAL. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. ACORDO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA. AÇÃO ANULATÓRIA. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade quando o defeito contido no instrumento procuratório limitar-se a mero erro material, incapaz de gerar prejuízo às partes. Se a matéria discutida nos autos puder ser objeto de prova exclusivamente documental, não caracterizará cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal requerida. A declaração de nulidade de cláusula, contida em acordo homologado judicialmente, deve ser pleiteada por meio de ação anulatória, e não em apelação interposta nos autos de ação de cobrança.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ERRO MATERIAL. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. ACORDO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA. AÇÃO ANULATÓRIA. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade quando o defeito contido no instrumento procuratório limitar-se a mero erro material, incapaz de gerar prejuízo às partes. Se a matéria discutida nos autos puder ser objeto de prova exclusivamente documental, não caracterizará cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemun...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL CAMBIÁRIO. DECRETO Nº 57.633/66. CITAÇÃO DO AVALISTA. OBRIGADO AUTÔNOMO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 219, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. AUSENTE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA CASSADA.1. A ação executiva de um título de crédito proposta dentro do prazo prescricional, mantém a relação cambiária entre emitente e avalista, bem como as demais garantias cambiais do título extrajudicial ajuizado. 2. O avalista é um obrigado autônomo (art. 47 da Lei Uniforme). Logo, a obrigação do devedor/avalista encontra-se firmada diretamente da cártula, restando condicionada ao não pagamento correspondente na data aprazada de vencimento.2.1. In casu, ainda que não se tenha logrado êxito na citação da primeira ré, a citação exitosa do avalista e suas conseqüências, tais como a causa interruptiva da prescrição, aproveita também a primeira requerida, nos termos do artigo 176, § 1º, do Código Civil de 1916.3. Consoante o parágrafo 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, tem-se que a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da demanda.4. A prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição extinta que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante o prazo idêntico ao respectivo prazo da prescrição da ação. (DE PLÁCIDO E SILVA. In Vocabulário Jurídico. Obra citada. Pág. 1088. 27ª edição).5. Por qualquer prisma que se aprecie a alegada prescrição intercorrente, constata-se a sua não ocorrência, eis que, nos termos da Súmula 150 do STF, para a decretação da prescrição intercorrente da execução é necessário que a inércia do autor perdure pelo mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão do direito material, o que ao ocorreu na espécie.6. In casu, observa-se a citação válida da parte executada, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 219, §1º do CPC, de modo que não restando findo o processo, após o r. ato citatório, conclui-se que a contagem do prazo prescricional não se reiniciou e a prescrição se manteve suspensa.6.1. Ademais, a parte exequente não deixou de atender as determinações judiciais com a finalidade de satisfazer o seu crédito, visto que, durante todo o curso processual, requereu a realização de diversas diligências, de modo que não há como reconhecer o desleixo do credor.7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL CAMBIÁRIO. DECRETO Nº 57.633/66. CITAÇÃO DO AVALISTA. OBRIGADO AUTÔNOMO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 219, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. AUSENTE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA CASSADA.1. A ação executiva de um título de crédito proposta dentro do prazo prescricional, mantém a relação cambiár...
CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.003, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INDEVIDA A TAXA DE OCUPAÇÃO POSTERIOR À RESOLUÇÃO. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. NO MÉRITO, APELOS PROVIDOS.1. O artigo 818 do Código Civil estabelece que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Desta forma, os fiadores são responsáveis pelo pagamento das taxas e, portanto, devem suportar os efeitos da garantia prestada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. Não se aplica ao caso o artigo 1.003, §1º, do Código Civil, visto que o fiador prestou a garantia até a definitiva resolução do contrato, ou seja, os réus que pactuam a fiança não aproveitam o prazo estabelecido no aludido parágrafo. 3. Em havendo cláusula resolutiva expressa no contrato de concessão de direito real de uso e se descumprido o pacto, operar-se-á a resolução do pacto entabulado entre as partes, não sendo, por consequência, devida a taxa de ocupação após a aludida resolução.4. O devedor apenas se obriga pelas prestações ocorridas durante a vigência do pacto. (Acórdão n.472763, 20100111553572APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 12/01/2011, DJ 18/01/2011 p. 77). Nesse contexto, inexiste qualquer responsabilidade dos Apelantes pelo pagamento das verbas contratuais incidentes após o termo final do contrato.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. NO MÉRITO, APELOS PROVIDOS.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.003, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INDEVIDA A TAXA DE OCUPAÇÃO POSTERIOR À RESOLUÇÃO. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. NO MÉRITO, APELOS PROVIDOS.1. O artigo 818 do Código Civil estabelece que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao cred...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo com base nos artigos 295, I c/c 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve demonstração do nexo entre o acidente de trabalho e as doenças alegadas na peça de ingresso, mormente quando a autora, em atendimento à decisão de emenda a inicial, junta documentos a fim de sanar os defeitos e irregularidades que poderiam dificultar o julgamento de mérito. 2. O indeferimento da inicial vai de encontro à efetividade e economia processual, princípios basilares do processo civil, de modo que se deve evitar o excesso de formalismo processual. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo com base nos artigos 295, I c/c 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve demonstração do nexo entre o acidente de trabalho e as doenças alegadas na peça de ingresso, mormente quando a autora, em atendimento à decisão de emenda a inicial, junta documentos a fim de sanar os defeitos e irregularidades que poderiam dificultar o julgamento de mérito. 2. O indeferimento da inicial vai...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente paga pela seguradora. 2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança do seguro DPVAT, contado da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil. 4. Reconhecendo a seguradora o nexo de causalidade entre a sequela experimentada pelo segurado e o acidente sofrido, efetuando pagamento administrativo a menor, afastada está a prescrição, mesmo que tenha se passado longo período de tempo. 5. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 6. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 7. Recurso da autora desprovido e da ré parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente paga pela seguradora. 2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora em interpretação literal do artigo 16 da Lei n.º 7347/85 haja entendimento no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1243887/PR, decidido nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que (...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)(...). (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) - sublinhado.2. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora em interpretação literal do artigo 16 da Lei n.º 7347/85 haja entendimento no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. O Superior Tribunal de Justiça...
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONTRIBUINTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida, de acordo com a justiça do caso. Assim, cabe essencialmente ao juiz verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou se é necessária a produção de outras em audiência. Cabe-lhe, por isso, e na forma do art. 130, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.2. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para o exercício de pretensões de natureza reparatória civil não se aplica aos feitos instaurados em face do Distrito Federal, porquanto a prescrição das pretensões exercitáveis em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do no art. 1º, do Decreto 20.910/32.3. Nos termos do art. 189, do CC, a pretensão nasce com a violação ao direito. Havendo inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa, a lesão ao direito caracteriza-se na data em que este toma ciência do registro, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. 4. Se entre a data da lesão ao direito e o ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco (5) anos, não se há de falar em prescrição da pretensão de haver reparação civil por danos morais em face da Fazenda Pública. 5. A inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem.6. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a majoração ou a redução da quantia arbitrada na sentença. 7. Se um dos dois pedidos formulados pelo autor (de declaração de inexistência de débitos ICMS) não foi conhecido, pela perda superveniente do interesse de agir, em razão de o Distrito Federal tê-lo excluído do polo passivo das CDAs durante o curso do processo, e se o outro pleito (de indenização por danos morais) foi acolhido, ainda que com a fixação de indenização em valor inferior ao requerido na petição inicial, há que se reconhecer a sucumbência integral do réu. 8. Agravo retido improvido. Apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONTRIBUINTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida, de acordo com a justiça do caso. Assim, cabe essencialmente ao ju...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O art. 27 do CDC dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sem qualquer dificuldade, infere-se da leitura do dispositivo em questão, e assim o confirmam a doutrina e a jurisprudência, que esse prazo prescricional concerne à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II (Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço) do Capítulo IV (Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos) do CDC. Consequentemente, as hipóteses de reparação pelos danos experimentados pelos consumidores, cujas causas não se subsumam à responsabilidade pelo fato do produto (porque não defeituoso ou impróprio) ou do serviço - como nos casos de indenização por prejuízos decorrentes de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual) -, submetem-se aos prazos prescricionais regidos pela legislação comum (Código Civil). Em resumo: não são todas as ações indenizatórias movidas por consumidores contra as prestadoras de serviços ou as fornecedoras de produtos que prescrevem em cinco anos. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O art. 27 do CDC dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sem qualquer dificuldade, infere-se da leitura do dispositivo em questão, e assim o confirmam a doutrina e a jurisprudência, que esse prazo prescricional concerne à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGENTE PENITENCIÁRIO DE POLÍCIA CIVIL - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO JÁ ENCERRADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3,º DO CPC - REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Não incorre em perda superveniente do interesse de agir, o agente penitenciário da Polícia Civil que não logrou êxito em obter liminar para participar de curso de aperfeiçoamento, e este encerrou antes mesmo da citação da parte ex adverse, se restar evidenciado que da sua pretensão original decorram outros interesses.2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir acolhida na sentença, torna-se possível o avanço no julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, tendo em vista que a causa encontra-se madura, devidamente instruída. Precedentes desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. Não procede a pretensão do agente penitenciário da Polícia Civil em participar de curso de aperfeiçoamento, se este não preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 3º do Decreto nº 7.652, de 22/12/2011. 4. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGENTE PENITENCIÁRIO DE POLÍCIA CIVIL - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO JÁ ENCERRADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3,º DO CPC - REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Não incorre em perda superveniente do interesse de agir, o agente penitenciário da Polícia Civil que não logrou êxito em obter liminar para participar de curso de aperfeiçoamento, e este encerrou antes mesmo da citação da parte ex adverse, se restar evidenciado que da sua pretensão original decorram outros interesses.2...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DISSONÂNCIA QUANTO AOS TERMOS DO AJUSTE - ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DO INSTRUMENTO - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA OU AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. I - Reiterado em audiência preliminar o pedido de realização de prova pericial, tendo deixado o magistrado de se manifestar expressamente sobre o pleito, mas determinado, de pronto, a conclusão dos autos para a prolação da sentença, não há que se falar em cerceamento de defesa. Eventual insurgência concernente à necessidade de ser produzida a referida diligência deveria ter sido apresentada imediatamente quando o julgador determinou a conclusão dos autos, sob pena de preclusão, conforme previsão do §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que trata do agravo na forma retida.II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. No caso, a despeito da ocorrência da preclusão da matéria, o juízo indicou na sentença as razões que o levaram a considerar desnecessária a prova pericial, afirmando inexistirem indícios mínimos de fraude ou adulteração do instrumento do contrato, o que, em última instância, representa a ausência de causa subjacente a sustentar pretensão inicial.III - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DISSONÂNCIA QUANTO AOS TERMOS DO AJUSTE - ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DO INSTRUMENTO - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA OU AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. I - Reiterado em audiência preliminar o pedido de realização de prova pericial, tendo deixado o magistrado de se manifestar expressamente sobre o pleito, mas determinado, de pronto,...
DIREITO CIVIL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. (ARTS. 286 E 298 DO CC/2002). NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E FORÇA EXECUTIVA. DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE. CAUSA DEBENDI.1. A questão destes autos diz respeito à certeza, liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito que instruem o processo de execução e o Juiz de Primeiro Grau, destinatário das provas, considerou suficiente o conjunto probatório apresentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (Art. 130 do CPC).2. Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato de factoring, quando não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com as regras do Direito das Obrigações. (REsp 836.823/PR).3. O contrato de fomento mercantil ou factoring cuida-se, a toda evidência, de cessão onerosa de créditos e não possui disciplina legal própria, devendo, desta forma, reger-se pelas normas do direito civil e não pelo direito cambial (arts. 286 a 298 do Código Civil/2002). 4. No contrato de fomento mercantil, em razão do risco do negócio, a emissão de nota promissória com a finalidade de garantir negócio jurídico é impertinente e inválida, o que importa em duplicidade de garantia caracterizando direito de regresso, o que somente é permitido, com relação aos títulos cuja origem é viciada, pois o faturizado responde pela existência do crédito cedido, mas não pela solvência do emitente. Precedentes. STJ.5. A nota promissória uma vez vinculada ao contrato perde sua autonomia e abstração e, assim, não se reveste de força executiva, devendo-se discutir a causa debendi em via adequada, por meio de ação de conhecimento (REsp. 26171/92 PR).6. Não há que se falar em repetição do indébito se não restou provado nos autos que o credor agiu de má-fé na cobrança do débito.7. Quanto ao prequestionamento argüido, não significa a obrigatoriedade do julgador em responder a todos os argumentos levantados pela parte, ainda mais que tenha esposado motivo suficiente para fundar a sua decisão (RTJESP 115/207).8.Embargos do devedor parcialmente acolhidos. Sentença reformada para extinguir a execução, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Ementa
DIREITO CIVIL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. (ARTS. 286 E 298 DO CC/2002). NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E FORÇA EXECUTIVA. DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE. CAUSA DEBENDI.1. A questão destes autos diz respeito à certeza, liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito que instr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO QUE, COM FULCRO EM ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA INCAPACIDADE DE UMA DAS PARTES, ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PROIBINDO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. A INTERDIÇÃO NÃO TRADUZ REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. Constatados elementos indicativos da incapacidade jurídica da parte ao tempo da celebração do negócio jurídico, não destoa da legislação processual vigente a decisão que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proíbe a alienação do imóvel negociado.II. A interdição não constitui requisito imprescindível ao reconhecimento da incapacidade para os atos da vida civil.III. A alienação do imóvel litigioso compromete a eficácia de eventual sentença de procedência do pleito de nulidade do negócio jurídico.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO QUE, COM FULCRO EM ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA INCAPACIDADE DE UMA DAS PARTES, ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PROIBINDO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. A INTERDIÇÃO NÃO TRADUZ REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. Constatados elementos indicativos da incapacidade jurídica da parte ao tempo da celebração do negócio jurídico, não destoa da legislação processual vigente a decisão que, em sede de antecipação do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DOS ARTS. 475-J E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA FORMA DE EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. I. Em se cuidando de execução de alimentos baseada em título judicial, deve ser observado o procedimento talhado nos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. II. Qualquer matéria de defesa deve ser deduzida sob a roupagem da impugnação prevista no art. 475-L da Lei Instrumental Civil. III. Incorre em error in procedendo a decisão judicial que determina o processamento da impugnação na forma de embargos à execução. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DOS ARTS. 475-J E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA FORMA DE EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. I. Em se cuidando de execução de alimentos baseada em título judicial, deve ser observado o procedimento talhado nos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. II. Qualquer matéria de defesa deve ser deduzida sob a roupagem da impugnação prevista no art. 475-L da Lei Instrumental Civil. III. Incorre em error in procedendo a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 2.Os efeitos da sentença genérica exarada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil S/A alcançam a todos os titulares de cadernetas de poupança da referida instituição financeira, independentemente do local do domicílio, eis que a competência para julgamento do feito foi deslocada para a Justiça do Distrito Federal exatamente em virtude da abrangência nacional da pretensão. 3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL DA PARTE DEVEDORA. PRAZO DECADENCIAL PARA A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NÃO TRANSCORRIDO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA 1. De acordo com o artigo 778 do Código de Processo Civil, Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. 2. A não habilitação do crédito no quadro de credores na ação de insolvência civil, não afasta a possibilidade de execução da dívida contra a parte declarada insolvente, impedindo, tão somente participação do credor retardatário no rateio do produto da alienação dos bens arrecadados. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL DA PARTE DEVEDORA. PRAZO DECADENCIAL PARA A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NÃO TRANSCORRIDO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA 1. De acordo com o artigo 778 do Código de Processo Civil, Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. 2. A não habilitação do crédito no quadro de credores na ação de insolvência civil, não afasta a possi...