DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU SEM ADVOGADO. REVELIA CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. I. Cumprido rigorosamente o figurino legal do art. 277 do Código de Processo Civil, o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado determina o reconhecimento da revelia e a aplicação dos seus efeitos. II. A parte não possui capacidade postulatória e por isso a falta de contestação, que só pode ser veiculada mediante advogado regularmente constituído, leva à caracterização da revelia. III. A revelia está adstrita à falta de contestação e não à ausência da própria parte ao ato solene da audiência de conciliação. IV. A presunção de verdade decorrente da revelia, por ser meramente relativa, pode ser desconstituída por outros elementos de persuasão constantes dos autos. V. Se os fatos considerados verídicos pela ausência de defesa estão em perfeita harmonia com o acervo probatório dos autos e não são desacreditados por nenhum outro fator persuasivo, conclui-se pela culpa do réu pelo acidente de trânsito. VI. Uma vez configurada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao art. 319 da Lei Processual Civil. VII. Ainda que possa acarretar indignação, angústia e transtornos, os acidentes de trânsito em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir direitos da personalidade dos envolvidos. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU SEM ADVOGADO. REVELIA CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. I. Cumprido rigorosamente o figurino legal do art. 277 do Código de Processo Civil, o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado determina o reconhecimento da revelia e a aplicação dos seus efei...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais.3- Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos expurgos.4- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.5- Tratando-se de ação de conhecimento, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios deve corresponder à data da citação válida, não obstante o seu valor total dependa de apuração em liquidação do julgado (art. 405 do Código Civil e art. 219 do CPC).6- Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais.3...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que fosse verdadeira a alegação de que é mero detentor, basta que a autora comprove que a coisa reivindicada encontra-se na posse do réu, sendo irrelevante se de boa ou má-fé. 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. Possuidor é aquele que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, de acordo com o artigo 1196 do Código Civil, agindo o possuidor como agiria o proprietário em relação ao que é seu.3. Demonstrado nos autos que a parte autora adquiriu os direitos possessórios sobre o bem anteriormente ao réu, imperiosa é a conclusão quanto à sua melhor posse, devendo ser deferida a proteção possessória, nos termos do art. 926 do CPC c/c art. 1.210 do Código Civil. 3.1. Precedente da Casa: 2. Na hipótese em tela, as provas coligidas aos autos demonstram que a parte autora melhor exerceu a posse na área em lide. Afinal, apesar não habitar no imóvel, apurou-se que essa apresenta cuidados com a coisa; havendo cercado a área prontamente para evitar invasão. 3.2 Desnecessária residência no imóvel para comprovação da posse, na medida em que a concepção atual de posse dispensa permanente contato físico do possuidor com o objeto. Logo, vigilância, limpeza e cercamento do imóvel mostram-se aptos a revelarem exercício de posse. 3.3. Apelo não provido (20080510116803APC, Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 14/12/2011, p. 78).4. Ao admitir que as benfeitorias foram realizados por terceira pessoa, não pode a parte pleitear em nome próprio direito alheio, inexistindo direito de retenção a ser protegido. 4.1 Inteligência do artigo 6º do CPC.5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que fosse verdadeira a alegação de que é mero detentor, basta que a autora comprove que a coisa reivindicada encontra-se na posse do réu, sendo irrelevante se de boa ou má-fé. 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. Possuidor é aquele que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, de acordo com o artigo 119...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. PROCEDIMENTO INDIGNO. ARTIGO 1.708, PAÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DAS PARTES. ARTIGO 1.699, DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO.1. A exoneração da prestação alimentícia, com fundamento no artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil, exige a demonstração inequívoca do procedimento indigno do credor em relação do devedor. 1.1. À míngua de caracterização do ato de indignidade da alimentanda, não há como acolher o pleito de exoneração de alimentos sob este pretexto.2. Consoante o preceptivo inscrito no artigo 1.699, do Código Civil, a exclusão da prestação alimentícia exige efetiva comprovação de alteração da situação fática adrede estabelecida, de modo a forjar a caracterização de desequilíbrio entre o binômio necessidade/possibilidade. 2.1. A ausência de demonstração da capitis diminutio do alimentante e/ou da majoração da capacidade financeira da credora, converge na continuidade da prestação alimentar. 2.2. É dizer: (...) 1. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira da ré/alimentanda, e nem da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, que devem, portanto, ser integralmente mantidos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2012.08.1.005927-5, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 29/8/2013, p. 148).3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. PROCEDIMENTO INDIGNO. ARTIGO 1.708, PAÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DAS PARTES. ARTIGO 1.699, DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO.1. A exoneração da prestação alimentícia, com fundamento no artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil, exige a demonstração inequívoca do procedimento indigno do credor em relação do devedor. 1.1. À míngua de caracterização do ato de indignidade da alimentanda, não há como acolher o pleito de exonera...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ARTRITE REUMATÓIDE. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA FORNECIMENTO. ABUSO MANIFESTO. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. FORTE DOR FÍSICA E EMOCIONAL.1. É devido o fornecimento do medicamento, sendo irrazoável presumir que a paciente precisa ser internada para ter direito ao mesmo. 1.1. Não se sustenta a cláusula contratual que limita o fornecimento de medicamento à internação ou urgência, pois interfere diretamente na escolha médica do melhor procedimento. 1.2. Mostra-se manifestamente abusiva a cláusula que exclui expressamente do seguro curativos, medicamentos e vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou de atendimento ambulatorial de urgência ou emergência, posto que completamente fora dos propósitos do direito moderno e da medicina ter de esperar o paciente piorar para ter tratamento devido e digno. 1.3. Precedente: As cláusulas contratuais que limitem a cobertura de consultas médicas e de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico são consideradas abusivas, nos termos do art. 12, da Lei 9.656/98. 6. A negativa de cobertura de medicamento de que a apelada-autora necessita não configura mero aborrecimento, haja vista haver colocado em risco a vida da requerente, violando o seu direito à personalidade, causando-lhe, consequentemente, dano moral. 7. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n.656684, 20110610000533APC, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, DJE: 01/03/2013, pág. 96).2. Conforme o art. 927 e 186 do Código Civil, combinado com o art. 20 do Código de Defesa ao Consumidor, o dever de indenizar pressupõe: a) existência de conduta ilícita; b) a ocorrência de dano; c) o nexo causal entre a conduta perpetrada e o dano sofrido. 2.1. No presente caso, o não fornecimento do medicamento gerou angústia e dor física crônica por quase um mês o que denota a necessidade de majoração para o importe de R$ 10.00,00 (dez mil reais).3. (...) No caso de recusa, indevida, de tratamento médico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais configurados em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.691207, 20110110059498APC, Relator: Simone Lucindo, DJE: 10/07/2013. Pág.: 85).4. Apelo improvido e adesivo provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ARTRITE REUMATÓIDE. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA FORNECIMENTO. ABUSO MANIFESTO. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. FORTE DOR FÍSICA E EMOCIONAL.1. É devido o fornecimento do medicamento, sendo irrazoável presumir que a paciente precisa ser internada para ter direito ao mesmo. 1.1. Não se sustenta a cláusula contratual que limita o fornecimento de medicamento à internação ou urgência, pois inter...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESULTADO ÚTIL INEXISTENTE PARA A RECORRENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSÁRIA DEMOSTRAÇÃO DE DOLO. INOCORRÊNCIA.1. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1989, p. 84). 1.1. Deste modo, diante da ausência de interesse recursal, não prospera a pretensão recursal da ré/apelada, voltada a converter o feito em depósito.2. Para que haja condenação em litigância de má-fé, se faz necessária a demonstração de que a parte incidiu, com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.3. Recurso provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESULTADO ÚTIL INEXISTENTE PARA A RECORRENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSÁRIA DEMOSTRAÇÃO DE DOLO. INOCORRÊNCIA.1. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recor...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO: JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Verificado erro material na parte dispositiva da decisão recorrida, a medida que se impõe é a sua correção, de ofício, para determinar a aplicação de juros remuneratórios na ordem de 0,5% ao mês na planilha de débito, e não de 1% conforme restou erroneamente registrado. Preliminar de erro material acolhida.2 - Nas ações civis públicas a sentença de procedência proferida é genérica (CDC, art. 95) e por esse motivo depende, obrigatoriamente de posterior liquidação, com a finalidade de apurar o quantum debeatur e a titularidade do crédito. Assim, a mora é verificada não a partir da citação do devedor na ação civil pública e sim com a citação deste na fase de liquidação de sentença. Portanto, em se tratando de execução individual em ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação do executado/devedor no cumprimento de sentença.3 - Agravo regimental conhecido. Preliminar de erro material acolhida. Recurso desprovido no mérito.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO: JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir...
CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, cujos alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se, assim, o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil).Os alimentos devem, portanto, expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar-lhe uma vida condigna com sua condição social, dentro da razoabilidade, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante, para tal mister. Em se tratando de maioridade civil, o entendimento preponderante é o de que a aplicação do binômio necessidade/possibilidade deve ser feita de maneira ponderada, tendo em vista cessar a obrigação alimentar, persistindo, tão-somente o direito de pedir alimentos em razão do parentesco, já que a obrigação alimentar passa a ter caráter complementar.Tal fato altera consideravelmente as balizas que se têm que observar, uma vez que o quesito necessidade não significa mais todas as necessidades, incluindo aí as supérfluas, em contraposição à situação econômica do alimentante, mas, tão-somente, as reais necessidades da pessoa, maior de idade, em pleno gozo de saúde física e mental e que cursa a universidade pública. Para que haja a redução quanto ao valor fixado, a título de prestação alimentícia, e aferição quanto ao binômio necessidade/possibilidade, é necessário que o alimentante comprove alteração na sua situação financeira, capaz de impedi-lo de prestar os alimentos fixados, ou situação financeira favorável do alimentando, que aponte para a desnecessidade do cumprimento dessa obrigação. (art. 1.699, CC/2002).Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, cujos alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se, assim, o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil).Os alimentos devem, portanto, expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar-lhe uma vida condigna com sua condição social, dentro da razoabilidade, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras...
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. SHOPPING. CONTRATO PRELIMINAR. CONVERSÃO. CONTRATO DEFINITIVO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 466-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO. RESPEITO AO QUE FOI CONVENCIONADO NO CONTRATO PRELIMINAR. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA PRIVADA. CONSENSUALISMO.O art. 463 do Código Civil de 2002 dispõe que concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Assiste direito à parte a celebração do contrato definitivo, desde que respeitados os limites do que ficara convencionado no pacto preliminar e que este contemple todos os requisitos do contrato (definitivo) a ser celebrado. Compelir o devedor ou o outro contratante a assinar um contrato definitivo que transborde os limites avençados no contrato preliminar enseja afronta aos princípios básicos do direito contratual, como o da autonomia privada e o do consensualismo. Mormente, valendo-se da tutela específica prevista no art. 466-B do Código de Processo Civil, que prescreve: se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. O art. 464 do Código Civil de 2002 restringe a conversão do contrato preliminar em definitivo aos limites do que fora manifestado pelas partes no primeiro ajuste, estabelecendo que o juiz poderá conferir caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. SHOPPING. CONTRATO PRELIMINAR. CONVERSÃO. CONTRATO DEFINITIVO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 466-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO. RESPEITO AO QUE FOI CONVENCIONADO NO CONTRATO PRELIMINAR. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA PRIVADA. CONSENSUALISMO.O art. 463 do Código Civil de 2002 dispõe que concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Assiste direito à pa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/04. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.I. Após a estabilização da relação processual a substituição de parte só é admissível com a anuência da parte contrária, inteligência do artigo 42, §1º do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em substituição da parte que alienou seu crédito, se não houve concordância do embargante.II. É legítimo para recorrer o terceiro interessado que demonstra seu interesse jurídico na relação jurídica tratada nos embargos, máxime quando foi admitido como sucessor processual na ação de execução que busca o crédito cedido.III. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, embora incidental. Nessa toada, deverá respeitar o disposto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, por conseqüência, a legitimidade das partes será aferida ab initio quando do recebimento dos embargos e estabilizada após a citação. IV. A execução da cédula de crédito bancário é possível, porquanto, se trata de título de crédito conforme previsão legal do artigo 26 da Lei 10.931/04.V. Atendendo aos fundamentos do procedimento executivo é necessária a juntada do título de crédito que fundamenta a execução, neste caso, é imprescindível que seja o título original, haja vista a possibilidade de circulação deste, conforme previsão do artigo 29 da Lei 10.931/04.VI. Na fixação dos honorários serão observados os preceitos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, que deverão guardar proporcionalidade com a atividade desenvolvida. Possível redução do quantum arbitrado deve ser ponderada, de forma a não aviltar a atividade da advocacia função necessária ao funcionamento da função jurisdicional.VII. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/04. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.I. Após a estabilização da relação processual a substituição de parte só é admissível com a anuência da parte contrária, inteligência do artigo 42, §1º do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em substituição da parte que alienou seu crédito, se não houve concordância do embargante.II. É legítimo para recorrer o terceiro interessado que demonstra seu interesse jurídico na relação jurídica...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO.1) - A prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo e tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial, devendo ser cumprida em regime fechado.2) - O regime semiaberto para cumprimento da pena não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, sendo instituto do direito penal previsto no artigo 30, §§5º e 6º do Código Penal, não podendo ser aplicado extensivamente à prisão civil por ausência de previsão legal.3) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de Recursos Extraordinário e Especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.4) - Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO.1) - A prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo e tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial, devendo ser cumprida em regime fechado.2) - O regime semiaberto para cumprimento da pena não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, sendo instituto do direito penal previsto no artigo 30, §§5º e 6º do Código Penal, não podendo ser aplicado extensivamente à prisão civil por ausência de previsão legal.3) - O pre...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO DE UTILIDADE SOCIAL - NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA SOCIEDADE - INVIABILIDADE - PREÇO VIL - NEGÓCIO JURÍDICO DE INTERESSE PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA.1) - Não pode o Ministério Público, em sede de Ação Civil Pública, interferir em negócio jurídico que está circunscrito ao âmbito privado das partes contratantes. 2) - As atividades exercidas e os negócios jurídicos celebrados no âmbito privado possuem, de um modo geral, alguma finalidade social que lhes é inerente, motivo pelo qual não pode o Ministério Público interferir em qualquer negócio jurídico privado com fundamento em interesse social, pois isso acabaria lhe conferindo um poder muito amplo que escaparia à sua alçada. 3) - Descabida a interferência do Ministério Público no patrimônio de pessoa jurídica de direito privado que sequer recebeu dinheiro público, principalmente ao se considerar que ela possui a natureza de sociedade civil e não de uma fundação.4) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO DE UTILIDADE SOCIAL - NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA SOCIEDADE - INVIABILIDADE - PREÇO VIL - NEGÓCIO JURÍDICO DE INTERESSE PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA.1) - Não pode o Ministério Público, em sede de Ação Civil Pública, interferir em negócio jurídico que está circunscrito ao âmbito privado das partes contratantes. 2) - As atividades exercidas e os negócios jurídicos celebrados no âmbito privado possuem, de um modo geral, alguma finalidade social que lhes é inerente, motivo pelo qual não pode o Ministério Público interferir em qualque...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVILPÚBLICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 e seguintes do Código de Processo Civil, tem contornos próprios, cuidando-se de um incidente procedimental que não tem força vinculante, razão pela qual a sua instauração fica condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade do órgão competente para julgar o recurso onde foi suscitado o incidente. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 3.Os efeitos da sentença genérica exarada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil S/A alcançam a todos os titulares de cadernetas de poupança da referida instituição financeira, independentemente do local do domicílio, eis que a competência para julgamento do feito foi deslocada para a Justiça do Distrito Federal exatamente em virtude da abrangência nacional da pretensão. 4.Apelação Cível conhecida. Pedido de Instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência rejeitado. No mérito, recurso provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVILPÚBLICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 e seguintes do Código de Processo Civil, tem contornos próprios, cuidando-se de um incidente procedimental que não tem força vinculante, razão pela qual a sua instauração fica condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade do órgão competente para julgar o recurso onde foi suscitado o incidente. 2. O colendo Superior T...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CC/2002 206 § 5º I. CITAÇÃO EDITAL. PRECLUSÃO.1. Se, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil anterior (CC/1916, 177), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CC 206, § 5º, I), contados da data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), sendo inaplicável à espécie a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02.2. Aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) ocorreu a prescrição em 11/01/2008.3. Se o autor não logra êxito em promover a citação do réu nos prazos descritos no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, não ocorre a interrupção do prazo prescricional.4. A citação editalícia só pode ser realizada depois de feitas todas as diligências possíveis para localização do paradeiro do réu.5. Permite a ocorrência da preclusão, a parte que não interpôs recurso contra a decisão que postergou a análise do pedido de citação editalícia para momento posterior ao esgotamento de todas as possibilidades de se encontrar o endereço do réu.6. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CC/2002 206 § 5º I. CITAÇÃO EDITAL. PRECLUSÃO.1. Se, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil anterior (CC/1916, 177), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CC 206, § 5º, I), contados da data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), sendo inaplicável à espécie a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02.2. Aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de entrada em vigor d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DESPEJO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO DA AUTORA E DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há cerceamento de defesa, nem ferimento ao princípio da publicidade dos atos processuais, em virtude do julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), porque a autora postula a denúncia vazia de locação de imóvel comercial, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados, podendo o juiz, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as provas que entenda inúteis ao deslinde do processo, sem que isso importe em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Quando do ingresso em Juízo, tinha a autora interesse de agir quanto à cobrança dos encargos locatícios. E, ao contrário do ventilado pelos réus, a autora agiu com lealdade processual, com probidade e com boa-fé ao comunicar ao douto Juízo sobre o pagamento, desistindo de prosseguir com o pleito de cobrança e mantendo apenas o pedido de despejo. Logo, o caso não se subsume ao descrito no art. 940 do Código Civil.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DESPEJO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO DA AUTORA E DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há cerceamento de defesa, nem ferimento ao princípio da publicidade dos atos processuais, em virtude do julgamento antecipado d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO INADMISSÍVEL E/OU IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Já a manifesta improcedência somente ocorreria em face de o relator já antever a probabilíssima improcedência do recurso por conta da existência de jurisprudência pacífica do órgão fracionário em que tem assento e que representa, ou por estar o recurso em confronto com 'súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, pg. 589). Não se divisando qualquer das hipóteses, não há de se falar em negativa de seguimento do recurso. No caso do Setor Habitacional Taquari, não há como alegar desconhecimento de estar o imóvel localizado em área de preservação ambiental e ser derivado de anterior ocupação irregular de área pública. Desse modo, ainda que houvesse necessidade de complementação das licenças ambientais, com vistas à consolidação definitiva do setor residencial em questão, tal fato, por si só, não ensejaria direito ao licitante de suspender o pagamento das prestações avençadas, com o pretexto de se aguardar eventual solução para o caso. Tratando-se de arras confirmatórias e constatada que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por culpa do promitente comprador, tem-se por cabível a retenção da quantia dada como sinal e princípio de pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 418 do Código Civil de 2002.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO INADMISSÍVEL E/OU IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Já a manifesta improcedência somente ocorreria em face de o relator já antever a probabilíssima improcedência do recurso por conta da existência de jurisprudência pacífica do órgão fracionário em qu...
INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECUSA À PERÍCIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO NEXO CAUSAL - IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL -SENTENÇA MANTIDA.1) - Ausente o nexo de causalidade, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.2) - Negando-se a parte a realizar a perícia judicial, não poderá ela aproveitar-se de sua recusa, de acordo com o art. 231 do Código Civil,3) - A perícia judicial é instrumento esclarecedor quanto à extensão da lesão ocorrida após o ato cirúrgico, e quanto à existência de conduta ilícita do profissional envolvido, ou seja, o nexo causal, que é pressuposto imprescindível para a apuração da responsabilidade civil.4) - Não há que se falar em fraude no laudo emitido pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil, quando documento se mostrar fidedigno, elaborado por profissional do próprio quadro da Polícia, e perito nomeado ad hoc, e conter os devidos requisitos formais inerentes ao documento, inclusive carimbos da instituição, rubricas e assinaturas dos responsáveis.5) - O Código de Defesa do consumidor incluiu a possibilidade de responsabilização dos profissionais liberais (médicos, advogados, dentistas etc.), conforme o § 4º do art. 14, acima descrito, mas havendo quebra da regra da objetividade, sua responsabilização será verificada mediante verificação de culpa.6) - Não se pode extrair qualquer responsabilidade ou culpa do réu quando na seara criminal o processo resultou em transação.7) - Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECUSA À PERÍCIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO NEXO CAUSAL - IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL -SENTENÇA MANTIDA.1) - Ausente o nexo de causalidade, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.2) - Negando-se a parte a realizar a perícia judicial, não poderá ela aproveitar-se de sua recusa, de acordo com o art. 231 do Código Civil,3) - A perícia judicial é instrumento esclarecedor quanto à extensão da lesão ocorrida após o ato cirúrgico, e quanto à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ - VIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM PARA O INTERDITADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.750 C/C ARTIGO 1.774, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. A alienação de bem imóvel pertencente à incapaz exige manifesta vantagem para o interditado, segundo inteligência do artigo 1.750 c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.2. A demonstração de que a venda do imóvel trará benefícios na qualidade de vida e melhor assistência do interditado viabiliza o direito à alienação do bem, pois compensa um possível prejuízo decorrente da diminuição patrimonial.3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ - VIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM PARA O INTERDITADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.750 C/C ARTIGO 1.774, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. A alienação de bem imóvel pertencente à incapaz exige manifesta vantagem para o interditado, segundo inteligência do artigo 1.750 c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.2. A demonstração de que a venda do imóvel trará benefícios na qualidade de vida e melhor assistência do interditado viabiliza o direito à alienação do bem, pois compensa um possível prejuízo decorrente da diminuição patrimonial.3....
RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO ENTRE PARTICULARES. ART. 333, I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA.1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, são requisitos essenciais para a sua caracterização da responsabilidade civil: a) conduta (omissiva ou comissiva) culposa (lato sensu) do agente que viola um dever jurídico; b) dano causado, que pode ser material ou moral, havendo ainda a possibilidade de cumulação de pedidos; c) relação de causalidade existente entre ambos. 1.1 Inteligência ainda do artigo 927 do Código Civil.2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC) entendendo-se, por fato constitutivo do direito, o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo, compondo um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. 2.1. Deixando o autor de comprovar a ocorrência do ato ilícito, não há indenização a ser paga. 3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, do CPC). 3.1. Sabendo-se que os honorários foram fixados muito acima do devido, reputa-se devida a sua redução para R$ 1.000,00 (um mil reais).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO ENTRE PARTICULARES. ART. 333, I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA.1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, são requisitos essenciais para a sua caracterização da responsabilidade civil: a) conduta (omissiva ou comissiva) culposa (lato sensu) do agente que viola um dever jurídico; b) dano causado, que pode ser material ou moral, havendo ainda a possibilidade de cumulação de pedidos; c) relação de causalidade existente entre ambos. 1.1 Inteligênci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇO INEFICIENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. DATA DA FIXAÇÃO.1. Reconhece-se a responsabilidade civil da autarquia de trânsito que, ao deixar de tomar as providências administrativas necessárias a regularizar cadastro de veículo registrado no Distrito Federal, incorreu em omissão e ineficiência na prestação de serviço público sob seu encargo.2. Não acolhida a pretensão de reparação por lucros cessantes, uma vez não demonstrado que deixou o autor de utilizar o veículo Kombi para atividade remunerada e porque ausente o nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta do réu, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.3. Rejeitada o pedido de reparação por danos emergentes, por não se poder atribuir à autarquia ré a responsabilidade pela conservação do veículo, ainda que este esteja fora de circulação, em virtude de indevida restrição de ordem administrativa. Cabe ao proprietário tomar as medidas necessárias à conservação de seu bem temporariamente fora de circulação.4. A alegação de que responsabilidade pelo registro equivocado seria de outra autarquia não encontra razoabilidade, porquanto o Estado omitiu-se ao deixar de prestar serviço eficiente, no sentido de sanear pendência de veículo registrado nesta unidade da Federação.5. O nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao administrado advém da ineficiência do serviço e o prolongamento dos aborrecimentos suportados pela parte autora.6. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais afigura-se razoável frente ao caso concreto, mostrando-se suficiente para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.7. Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório.8. Apelos improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇO INEFICIENTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. DATA DA FIXAÇÃO.1. Reconhece-se a responsabilidade civil da autarquia de trânsito que, ao deixar de tomar as providências administrativas necessárias a regularizar cadastro de veículo registrado no Distrito Federal, incorreu em omissão e ineficiência na prestação de serviço público sob seu encargo.2. Não acolhida a pretensão de reparação por lucros cessantes, uma vez não demonst...