ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO ESTADO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. PARTO CESARIANO GEMELAR. INTERCORRÊNCIA INEXISETENTE. HISTERECTOMIA E SALPINGECTOMIA. TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA NÃO ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO ORIGINAL. INTERCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia na realização de parto cesariana gemelar e tratamento pós-cirúrgico materno, o que, segundo o defendido, teria determinado o resultado derivado da sepsia puerperal que levara à esterilidade da paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2.A apreensão de que, conquanto afetada por efeito não esperado, mas compreendido como inerente aos riscos do procedimento ao qual tivera que ser submetida para o nascimento de seus filhos gêmeos, por ser o parto cesariano invasivo, não emergira dos elementos coligidos a constatação de erro na realização do procedimento cirúrgico, derivando o resultado adverso da própria reação da paciente ante a nova situação orgânica gerada pela interseção necessária à qual fora submetida, resta obstada a responsabilização do estado sob o prisma da subsistência de erro ou negligência imputados ao profissional médico que realizara o procedimento ante do não aperfeiçoamento do nexo de causalidade entre o resultado não desejado, mas previsível e esperado, e a culpa do obstetra como indispensável à germinação do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3.Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços médicos fomentados à parturiente, que, conquanto submetida a parto cesariano gemelar sem nenhuma intercorrência, viera a apresentar infecção puerperal pós-operatória e, conquanto devidamente assistida, ficara estéril, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à administração pública, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade do estado de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO ESTADO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. PARTO CESARIANO GEMELAR. INTERCORRÊNCIA INEXISETENTE. HISTERECTOMIA E SALPINGECTOMIA. TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA NÃO ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO ORIGINAL. INTERCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Decreto-Lei nº 167/1967-, aplica-se à Cédula de Rural o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do mutuário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão executória anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste.4. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, não estando a lide apta a ser resolvida mediante a aplicação da teoria da causa madura por ainda não encerrada a fase postulatória, cassado o provimento extintivo, deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - LEI Nº 8.429/92 - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PROVA - CONDUTA ANTIJURÍDICA - SANÇÃO LEGAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - MULTA CIVIL - PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ofensa ao disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a comprovação de enriquecimento ilícito do servidor público, bem como a prova de dano ao erário, sendo necessária apenas a demonstração de conduta contrária aos princípios da Administração Pública. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). STJ, AgRg no AREsp 21.662/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012. 4. A prova inequívoca da conduta antijurídica ofensiva aos princípios da Administração Pública, consubstanciada no constrangimento de pessoa para obtenção de vantagem indevida - dinheiro -; revela a ilegalidade da abordagem da vítima, o desvio de conduta dos policiais, bem como a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, e aos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade à Corporação, o que impõe a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. 5. A independência das esferas civil e penal não obsta ao Juízo Cível a utilização dos elementos concernentes aos fatos e provas apurados em processo criminal, que resultou na condenação dos acusados pela prática do crime de extorsão. 6. Multa civil fixada em patamar razoável. 7. Recursos desprovidos.
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ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - LEI Nº 8.429/92 - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PROVA - CONDUTA ANTIJURÍDICA - SANÇÃO LEGAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - MULTA CIVIL - PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ofensa ao disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a comprovação de enriquecimento ilícito do servidor público, bem como a prova de dano ao erário, sendo necessária apenas a demonstração de conduta c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos do art. 231, II, do CPC, far-se-á a citação por edital quando ignorado o lugar em que se encontra o réu. Ademais, consoante preceituado pelo art. 232, I, do CPC, basta a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça quando ao fato de o réu encontrar-se em local ignorado. Outrossim, não é preciso que o oficial se transforme em investigador minucioso do paradeiro do réu. Basta que ele o procure no endereço indicado pelo autor e ali não se encontre ou não obtenha informação de seu paradeiro. O autor, também, quando não conheça o paradeiro atual do réu, não está obrigado a realizar investigações custosas e exaustivas para localizá-lo, antes de requerer a citação por edital (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª ed. v. I, Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 43). De mais a mais, não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto (STJ, 3ª Turma, Resp 264.424 / RJ, Ministra Nancy Andrighi).2. O art. 557 do Estatuto Processual Civil impõe ao relator pronunciar-se monocraticamente, quando perceber que as razões colocadas no recurso, à luz dos elementos carreados, revelam-se improcedentes, equivalendo, portanto, a um juízo de mérito sobre a questão. Tolher essa liberdade ao relator significa atuar na contramão das reformas operadas no âmbito da lei processual civil, que vieram exatamente conferir celeridade e efetividade na tramitação dos recursos. Sequer é factível alegar-se ocorrência de prejuízo, considerando que a decisão unipessoal do Relator pode ser submetida ao crivo do Colegiado, através do manejo de agravo interno. (Acórdão n.648514, 20120020261442AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 28/01/2013. Pág.: 60).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos do art. 231, II, do CPC, far-se-á a citação por edital quando ignorado o lugar em que se encontra o réu. Ademais, consoante preceituado pelo art. 232, I, do CPC, basta a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça quando ao fato de o réu encontrar-se em local ignorado. Outrossim, não é preciso que o oficial se transforme em investigador minucioso do paradeiro do réu. Basta que ele o procure no endereço indicado pelo autor e ali não se encontre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DIES A QUO. TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A construtora que não entrega o imóvel objeto do contrato no tempo acordado deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa, nos termos do disposto no artigo 394 do Código Civil. 1.1 Outrossim, Os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento de dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, pág. 422).2. A inadimplência de outros adquirentes de unidades imobiliárias do mesmo empreendimento objeto do litígio não é suficiente a afastar a responsabilidade da construtora pelo cumprimento de sua obrigação, porquanto tal fato não pode ser considerado como caso fortuito ou força maior entendendo-se, por caso fortuito, o acaso, a imprevisão, acidente, enfim, aquilo que não se poderia prever e se mostra superior às forças ou vontade do homem, enquanto por força maior se entende por força maior o fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode, igualmente, evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem.3. Reconhece-se que a construtora em mora deve responder por lucros cessantes, que ostentam caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 4. Considera-se o dies a quo para incidência dos lucros cessantes o dia seguinte ao término no período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DIES A QUO. TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A construtora que não entrega o imóvel objeto do contrato no tempo acordado deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa, nos termos do disposto no artigo 394 do Código Civil. 1.1 Outrossim, Os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o venciment...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CASSOU O TARE 100/99. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TARE. PREJUDICIALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO DE CASSAÇÃO DO TARE.1. Tendo sido reconhecida a nulidade do TARE 100/99 em ação civil pública, torna-se impossível o reconhecimento de suposta ilegalidade da decisão administrativa que cassou o TARE em ação declaratória, diante da total impossibilidade de qualquer proveito.2. Mesmo que não houvesse o reconhecimento da nulidade do TARE nº 100/99, o não cumprimento das exigências apontadas nas notificações da Administração aponta para a legalidade da decisão que cassa o Termo de Acordo de Regime Especial. 2.1. Nesse sentido, não há de se falar em ofensa ao princípio da legalidade, em vista de cassação do referido termo, quando o interessado descumpre as regras do acordo estipulado, infringindo, além de cláusula contratual, o decreto regulamentador do ato. (Acórdão n.421313, 20050110519517APC, Relatora: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 13/05/2010. Pág.: 134).3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CASSOU O TARE 100/99. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TARE. PREJUDICIALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO DE CASSAÇÃO DO TARE.1. Tendo sido reconhecida a nulidade do TARE 100/99 em ação civil pública, torna-se impossível o reconhecimento de suposta ilegalidade da decisão administrativa que cassou o TARE em ação declaratória, diante da total impossibilidade de qualquer proveito.2. Mesmo que não houvesse o reconhecimento da nulidad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS. DELIBERAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 585 DO CPC. NUMERUS CLAUSUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto claramente enfrentada a matéria posta a julgamento, nos exatos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 1.1. Observa-se que o julgador não está obrigado a examinar todas as teses jurídicas e dispositivos legais apontados pelas partes, desde que disponha de elementos suficientes para formar sua convicção. 2. A deliberação sobre a distribuição de dividendos ocorrida em assembléia ordinária e extraordinária de sociedade anônima não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de amparo legal, nos termos do disposto no artigo 585 do CPC, posto que os títulos executivos extrajudiciais decorrem de tipos legais. 2.1. (...) a lei enumera numerus clausus os títulos extrajudiciais constantes do art. 585 do CPC. A enumeração exaustiva decorre do fato de que os mencionados títulos autorizam a prática de atos de soberania e de enérgica invasão na esfera jurídico-patrimonial do devedor, razão pela qual não podem os particulares produzir, de acordo com a vontade individual, uma fonte de atos autoritário-judiciais (STJ, 1ª Turma, REsp 700.114/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. em 27.03.2007, DJ 14.05.2007, p. 251).3. Doutrina. Fredie Didier Jr, a respeito do princípio da taxatividade dos títulos executivos: Pelo princípio da taxatividade, não há título se não houver lei o prevendo (nullus titulus sine legis). Para que determinado documento ou instrumento seja enquadrado como título executivo, é preciso que integre o catálogo legal de títulos. Somente a lei pode criar um título executivo ou incluí-lo no elenco de títulos já existentes. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 4. ed., 2012, ed. Jus Podivm, P. 154). 3.1 Ao demais, nulla executio sine titulo. 3.1.1 Não há execução sem título a embasá-la.4. Reconhece-se a ausência de requisito necessário para a constituição, desenvolvimento e validade da relação processual executiva, em razão da ausência de título executivo impondo-se a extinção do processo nos termos dos artigos 267, IV, 598 e 618, I do Código de Processo Civil.5. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS. DELIBERAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 585 DO CPC. NUMERUS CLAUSUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto claramente enfrentada a matéria posta a julgamento, nos exatos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 1.1. Observa-se que o julgador não está obrigado a examinar todas as teses jurídicas e dispositivos legais...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez da Autora, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.3. Comprovada a incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.4. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedente do STJ.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez da Autora, o que se deu com a emissão de la...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXECUTADO REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO.1) - A prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, e tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial, devendo ser cumprida em regime fechado, principalmente quando se trata de executado reincidente no não pagamento das prestações alimentícias.2) - O regime semiaberto para cumprimento da pena não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, sendo instituto do direito penal previsto no artigo 30, §§5º e 6º do Código Penal, não podendo ser aplicado extensivamente à prisão civil por ausência de previsão legal.3) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de Recursos Extraordinário e Especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.4) - Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXECUTADO REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO.1) - A prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, e tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial, devendo ser cumprida em regime fechado, principalmente quando se trata de executado reincidente no não pagamento das prestações alimentícias.2) - O regime semiaberto para cumprimento da pena não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, sendo instituto do direito penal previsto no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIFICULDADE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE BOLETOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÎNSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. I. A desídia da instituição financeira em fornecer os boletos bancários na forma ajustada contratualmente autoriza o manejo da ação de consignação em pagamento. II. A aplicação da regra do art. 899, § 2º, do Código de Processo civil, tem como pressupostos inarredáveis a argüição, em sede contestatória, da insuficiência do depósito, e a indicação, também em sede defensiva, do valor que o credor entende devido. III. Declara-se extinta a obrigação correspondente à prestação do financiamento consignada em juízo. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRESTA SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. I. Pela teoria do risco empresarial, consagrada de modo altissonante no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por seus atos e omissões, não lhes sendo lícito evadir-se às vicissitudes que envolvem a prestação dos serviços inerentes à sua atividade lucrativa. II. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor. III. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil, os transtornos e constrangimentos decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. IV. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem balizamentos para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente. V. Deve ser mantida a condenação que pondera adequadamente as particularidades do caso concreto e que não se afasta do princípio da proporcionalidade. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIFICULDADE DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE BOLETOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÎNSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. I. A desídia da instituição financeira em fornecer os boletos bancários na forma ajustada contratualmente autoriza o manejo da ação de consignação em pagamento. II. A aplicação da regra do art. 899, § 2º, do Código de Processo civil, tem como pressupostos inarredáveis a argüição, em sede c...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CPC.1. Quando o recurso ainda não foi julgado e o advogado subscritor da petição de desistência possui poderes para desistir, esta se revela possível, na forma do artigo 501 do Código de Processo Civil.2. Não havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados à luz dos critérios do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e devem refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do advogado com a realização do direito em questão, de sorte que, sendo razoável, não merece qualquer alteração o valor fixado.3. Recurso do autor não conhecido. Recurso dos réus conhecido e improvido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CPC.1. Quando o recurso ainda não foi julgado e o advogado subscritor da petição de desistência possui poderes para desistir, esta se revela possível, na forma do artigo 501 do Código de Processo Civil.2. Não havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados à luz dos critérios do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e devem refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALUGUÉIS. COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, quando o MM. Juiz sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e nega provimento aos embargos de declaração, por entender que a parte busca apenas a modificação do julgado. 2. Restando comprovado o pagamento parcial dos aluguéis devidos, deve o valor pago ser abatido do montante da dívida. 3. A condenação à repetição do indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, depende da existência de cobrança de dívida já paga e da demonstração da má-fé por parte do credor. 4. É cediço que o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.5. Recurso da ré conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALUGUÉIS. COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, quando o MM. Juiz sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e nega provimento aos embargos de declaração, por entender que a parte busca apenas a m...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV - CPC. AUSENCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. A citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV - CPC), sua ausência enseja a extinção do processo. 2. O Código de Processo Civil é claro ao prever que a petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 - CPC), sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem apreciação do mérito (art. 284 - CPC). 3. Deixando o autor de cumprir a determinação judicial, no sentido de providenciar o endereço do réu para eficiente citação, tendo já transcorrido 02 (dois) anos do ajuizamento da lide, mister a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV - CPC. AUSENCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. A citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV - CPC), sua ausência enseja a extinção do processo. 2. O Código de Processo Civil é claro ao prever que a petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 - CPC), sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem apreciação do mérito (art. 284 - CPC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. 1- O eg. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, nos autos do REsp 1.243.887/PR, julgado pelo regime do artigo 543-C da Lei Adjetiva Civil, como representativo de idêntica controvérsia. Patente, pois, a abrangência nacional e o efeito erga omnes do julgado proferido na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. 2- De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de individual cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, faculta-se ao consumidor - titular de direito individual homogêneo - o ajuizamento da execução tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo de seu domicílio. Precedentes. 3 - Muito embora proposta a ação em foro distinto do domicílio do consumidor, tendo este optado por foro diverso que lhe será mais conveniente, não pode o magistrado remeter os autos a outro foro distinto do eleito. 4- Recurso provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. 1- O eg. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividu...
AGRAVO DE INTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO OPERADA NESTA FASE.1. Merece prestígio a decisão do relator que nega provimento a recurso de agravo de instrumento, por improcedência do pedido nele estampado, não se mostrando as razões deduzidas no bojo do agravo interno aptas a macular aquele entendimento.2. Segundo abalizada inteligência oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina liquidação imprópria. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública.
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AGRAVO DE INTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO OPERADA NESTA FASE.1. Merece prestígio a decisão do relator que nega provimento a recurso de agravo de instrumento, por improcedência do pedido nele estampado, não se mostrando as razões deduzidas no bojo do agravo interno aptas a macular aquele entendimento.2. Segundo abalizada inteligência oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, a sentença de procedência na ação coletiva tendo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente do efeito material da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se revela inadmissível supor como imperativa a procedência dos pedidos somente porque o réu não contesta a demanda. 2. Embora seja viável cumular pedido de consignação em pagamento em feito no qual se busca a revisão de cláusulas contratuais, certo é que o pleito de depósito de uma quantia a menor não constitui meio idôneo para extinguir a obrigação, porquanto a mora do consignante apenas desaparece quando depositada a coisa ou a quantia devida em sua integralidade. Do contrário não ficará o consignante liberado dos efeitos da mora, de sorte que, constatada a inexistência das hipóteses enumeradas no artigo 335 do Código Civil, revela-se descabida a pretensão consignatória.3. Em razão de inexistir suporte jurídico que retire de eventual pagamento a menor das mensalidades contratadas a condição de inadimplemento, a inscrição da postulante em cadastro de proteção ao crédito figura como expediente próprio do exercício regular do direito do credor. 4. Embora seja cabível o deferimento do depósito das parcelas sob o valor que o postulante alega correto, isso, todavia, não implica o afastamento da mora, tampouco impede a instituição financeira de se valer dos meios de direito para obter pagamento de eventual crédito.5. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes.6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme disposição do artigo 405 do Código Civil e, no caso de responsabilidade extracontratual, tais encargos são contados do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 54 do STJ.8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.9. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.10. A teor do Enunciado 306 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.11. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data arbitramento (Súmula 362/STJ).12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente do efeito material da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se revela inadmissível supor como imperativa a procedência dos p...
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CASSADA - AGRAVO RETIDO - DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL E DANO MORAL - INDENIZAÇÃO.1.Constatada a incapacidade absoluta do autor para os atos da vida civil suspende-se a prescrição, conforme estabelece o art. 198, I do CC/2002. 2.Cabe ao Juiz examinar o cabimento da produção das provas necessárias para a solução da lide, indeferindo as meramente protelatórias (CPC 130).3.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 4.Havendo prova da atuação ilegal da Administração Pública que demoliu construções realizadas pelo autor, em área que possuía concessão de uso, está configurada a Responsabilidade do Estado.5.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.6.Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença, conheceu-se do agravo retido mas negou-se-lhe provimento, aplicando a causa madura, julgou-se parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
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APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CASSADA - AGRAVO RETIDO - DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL E DANO MORAL - INDENIZAÇÃO.1.Constatada a incapacidade absoluta do autor para os atos da vida civil suspende-se a prescrição, conforme estabelece o art. 198, I do CC/2002. 2.Cabe ao Juiz examinar o cabimento da produção das provas necessárias para a solução da lide, indeferindo as meramente protelatórias (CPC 130).3.A responsabilidade civil do Es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO 475-J DO CPC. DEPÓSITO PELO DEVEDOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. A sentença proferida em ação civil pública, que resolve os danos referentes a direitos individuais homogêneos (art.95 do CDC), é genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, denominada pela doutrinada como liquidação imprópria, motivo pelo qual, ante a necessidade de se definir os titulares do crédito, mostra-se necessária a interpelação do devedor para caracterizar a mora, que ocorre com a citação na fase de liquidação de sentença, e não no processo de conhecimento. Precedentes do c. STJ.2. O depósito tempestivo do valor da condenação pelo devedor, ainda que haja impugnação e questionamento acerca dos valores efetivamente devidos, afasta a incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3. Considera-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença.4. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado.5. Agravo parcialmente provido, apenas para majorar o importe devido a título de honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO 475-J DO CPC. DEPÓSITO PELO DEVEDOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. A sentença proferida em ação civil pública, que resolve os danos referentes a direitos individuais homogêneos (art.95 do CDC), é genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, denominada pela doutrinada como liquidação imprópria, motivo pelo qual, ante a necessidade de se definir os titulares do...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBEDECIDO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS PROVADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. A prestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes.3. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.4. O dano moral causado pela entrega extemporânea do diploma de conclusão do curso de ensino superior deve transcender ao mero inadimplemento contratual para ensejar indenização.5. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, e o valor do curso contratado entre as partes -, entremostra-se razoável a redução do valor fixado.6. Rejeitou-se a preliminar de julgamento extra petita. Negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBEDECIDO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS PROVADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. A prestação juri...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART.515, §3º, CPC. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA.1. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual, ao passo que consubstancia o error in procedendo erro quanto a não observância pelo magistrado de leis processuais procedimentais. 2. Mostra-se flagrante a ocorrência de error in procedendo, diante de julgamento citra/infra petita, configurado pela não manifestação sobre pedido formulado pela parte autora na inicial. 3. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, há que se declarar que a prestação jurisdicional restou incompleta, merecendo o suprimento por esta egrégia Corte, na forma do art.515, §3º, do CPC, haja vista que o feito encontra-se em condições para julgamento.4. Segundo entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, na OJ 18 da SBDI-1, o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 5. Considerando-se que a preservação do salário de participação consubstancia uma faculdade a ser exercida pelo participante do plano privado de complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 30 do Regulamento do Plano de Benefícios, deve haver o deferimento da preservação do salário de participação, não se mostrando viável o seu indeferimento em razão da ausência de determinação judicial.6. Haja vista a integração salarial das horas extraordinárias e reflexos recebidos em reclamação trabalhista, bem como a preservação do salário de participação, deve haver o recálculo dos valores devidos a título de benefício principal, benefício especial de remuneração e benefício especial temporário.7. Havendo a justiça trabalhista homologado a quantidade e o valor a ser pago a título de horas extras com base na última remuneração do autor, e tendo ocorrido o recolhimento, à previdência privada, das verbas previdenciárias incidentes sobre as horas extraordinárias deferidas com base no valor homologado, não cabe à entidade de previdência privada readequar a quantidade de horas extras valoradas, uma vez que implicaria desvantagem para o participante.8. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert.9. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Egrégio, para a correção monetária em ações que visem à revisão da complementação de aposentadoria, deve ser adotado o indexador que melhor reflete a variação da inflação no período em que foi apurado, no caso, o INPC. Precedentes.10. Na melhor exegese do artigo 219 do Código de Processo Civil e da jurisprudência sobre o tema, o termo a quo para a incidência de juros moratórios é a citação válida do réu.11. Negou-se provimento ao apelo da PREVI e deu-se provimento ao recurso do Autor, para acolher a preliminar de julgamento citra petita e, aplicando o artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos iniciais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART.515, §3º, CPC. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA.1. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual, ao passo que consubstancia o error in procedendo erro quanto a não observância pelo magistrado de leis processuais procedimentais. 2. Mostra-se flagrante a ocorrência de error in procedendo...