PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Destarte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 2.1. Inteligência do art. 511 do CPC. 2.2. Nesse sentido, ainda, o enunciado nº 19 deste Eg. TJDFT: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.3. Interposto o recurso sem a observância das normas legais referentes ao preparo, e diante da preclusão consumativa operada, impossível cogitar-se de concessão de prazo para suprir a irregularidade.4. Doutrina. Mário Machado. A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes do STJ e da Casa. 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Destarte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de...
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CHEQUE. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do enunciado da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.2. Embora não tenha mais força executiva, a cártula de cheque prescrito é considerada líquida, pois nela se pode extrair exatamente o quantum debeatur.3. A regra de direito intertemporal inscrita no 2.028 do atual Código Civil não se aplica ao presente caso, pois quando da entrada em vigor do novo Código não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Codex anterior. 4. Uma vez transcorrido o prazo de cinco anos (art. 206, §5º, I) entre a emissão do cheque e o ajuizamento da ação, reconhecer a prescrição é medida que se impõe.5. Precedente Turmário. 5.1. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (REsp. nº 1.038.104-SP). 2. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n. 580436, 20060110770053APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 25/04/2012 p. 101).6. Recurso improvido.
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AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CHEQUE. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do enunciado da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.2. Embora não tenha mais força executiva, a cártula de cheque prescrito é considerada líquida, pois nela se pode extrair exatamente o quantum debeatur.3. A regra de direito intertemporal inscrita no 2.028 do atual Código Civil não se aplica ao presente caso, pois quando da entrada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Inconformismo que não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se a questões enfrentadas no julgamento colegiado. 3.1. A matéria apontada como omissa (o conhecimento da parte quanto à existência de determinação judicial para garantia do juízo) foi exaustivamente debatida no julgamento embargado, tendo a Turma, por unanimidade, concluído pelo desprovimento do agravo regimental. 3.2. Ainda que fosse dispensável a intimação para garantia do juízo, tal circunstância não afastaria o error in procedendo de fundamentar a sentença em uma suposta intimação que não existiu nos autos.4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Inconformismo que não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se a questões enfrentadas no julgamento colegiado. 3.1. A matéria apontada como omissa, na realidade constitui meros argumentos contrários ao decisum, o que não legitima a utilização da via estreita os embargos.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não eviden...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE.1. A embargante pretende trazer à baila a rediscussão da matéria a luz do art. 37, § 6º, da CF/88, art. 333, incisos I e II, do CPC, artigo 186 do CC/2002, artigo 944 do CCB, art. 927 e 944 do Código Civil.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais indicados nos argumentos das partes, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE.1. A embargante pretende trazer à baila a rediscussão da matéria a luz do art. 37, § 6º, da CF/88, art. 333, incisos I e II, do CPC, artigo 186 do CC/2002, artigo 944 do CCB, art. 927 e 944 do Código Civil.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os argumentos dos embargantes no sentido de que o acórdão foi omisso em relação aos artigos 354, 404, 405 e 407 do Código Civil e ao art. 659, CPC e que somente com o levantamento a quantia passa para as mãos do credor, simplesmente demonstram o interesse em reacender a discussão sobre a matéria já decidida no acórdão. O que, a toda evidência, não tem cabimento na estreita via do recurso aclaratório. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. A simples alusão quanto ao interesse de pré-questionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de pré-questionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos ví...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. 90%. NÃO INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Inconformismo que não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se a questões enfrentadas no julgamento colegiado. 3.1. A matéria apontada como omissa (inexistência de verossimilhança para provimento do agravo de instrumento) foi exaustivamente debatida no julgamento embargado, tendo a Turma, por unanimidade, concluído pelo desprovimento do agravo regimental.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. 90%. NÃO INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRETENSÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REPARAÇÃO CIVIL. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. I. Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A.II. Nas ações em que o pedido principal é de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos previsto no art. 206, §3º, V, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002. III. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRETENSÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REPARAÇÃO CIVIL. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. I. Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A.II. Nas ações em que o pedido principal é de reparação civil, consisten...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. I - A ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada após o transcurso do prazo da ação de locupletamento, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.II - O termo inicial desse prazo é a data da emissão do cheque, sendo irrelevante a data futura inserida por convenção das partes, uma vez que essa prática comercial não possui o condão de alterar a natureza do título, além de ser inadmissível a alteração do prazo prescricional por acordo das partes, na forma do art. 192 do Código Civil. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. I - A ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada após o transcurso do prazo da ação de locupletamento, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.II - O termo inicial desse prazo é a data da emissão do cheque, sendo irrelevante a data futura inserida por convenção das partes, uma vez que essa prática comercial não possui o condão de alterar a natureza do título, além de ser inadmissível a alteração do prazo prescricional por acordo das parte...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGOS 3º, 6º, 7º E 12 DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA DEMANDA RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM RELAÇÃO À PARTE VENCIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Evidenciado que o procurador constituído pela parte autora da Ação de Desejo na qual foi proferida a sentença rescindenda, dispunha de poderes específicos para constituir advogado, não se encontra configurada qualquer irregularidade na representação processual a justificar a rescisão do decisum exarado.2.Incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, na forma prevista no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.Deixando o autor de demonstrar que, na Ação de Despejo, o procurador da parte ré teria retido, propositalmente, comprovantes de pagamento dos alugueres que deram ensejo à propositura da Ação de Despejo, com a finalidade de prejudicar a defesa e induzir o magistrado a erro, não há como ser rescindida a sentença exarada naquele feito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.4.Pedido rescisório julgado improcedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGOS 3º, 6º, 7º E 12 DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA DEMANDA RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM RELAÇÃO À PARTE VENCIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Evidenciado que o procurador constituído pela parte autora da Ação de Desejo na qual foi proferida a sentença rescindenda, dispunha de poderes específicos para constituir advogado, não se encontra configurada qualquer irregularidade na representação processual a justificar a rescisão do decisum exarado.2.Incumbe à parte autora o ônus da prova d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISCUSSÃO DE NATUREZA MERAMENTE CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITIÍGO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.1.A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para processar litígios empresarias deve se limitar às matérias previstas taxativamente na Resolução nº 23/2010, deste egrégio Tribunal de Justiça.2.Tendo em vista que a pretensão de declaração de nulidade de Assembléia Geral de sociedade empresária encontra-se fundamentada em nulidade do ato jurídico em razão de vício de consentimento, matéria de cunho meramente cível, não se tratando de litígio empresarial, não há justificativa para que o feito seja processado e julgado perante a Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 23ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISCUSSÃO DE NATUREZA MERAMENTE CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITIÍGO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.1.A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para processar litígios empresarias deve se limitar às matérias previstas taxativamente na Resolução nº 23/2010,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1.A aplicação da norma insculpida no artigo 319 do Código Civil à hipótese de pagamento parcial do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT na esfera administrativa não conduz à conclusão de que a quitação dada na seara administrativa ocasiona a renúncia do direito do segurado de pleitear a complementação da indenização em juízo.2.O direito à percepção do seguro DPVAT depende da permanência da lesão que acomete o segurado, sendo insignificante o fato de o laudo trazido aos autos referir-se à existência de debilidade, ao passo que a Lei nº 6.194/74 faz menção ao termo invalidez, pois inexiste distinção entre debilidade e invalidez para fins de pagamento do seguro DPVAT. 3.Inexiste ilegalidade no pagamento do seguro DPVAT de maneira proporcional à gradação da debilidade do lesado (súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, para definição da forma de graduação do seguro devido, há de se observar a norma em vigência à época dos fatos que originaram o direito à percepção do seguro, conclusão imposta pelo princípio tempus regit actum.4.Mostrando-se adequado o reconhecimento da existência de invalidez permanente parcial incompleta, torna-se necessária a aplicação da tabela anexa à atual redação da Lei nº 6.194/74, com a posterior redução em percentual previsto no inciso II do §1º do artigo 3º da norma mencionada.5.Afastada a condenação, torna-se prejudicada a análise atinente ao termo inicial de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, a qual somente encontra aplicação quando há condenação ao pagamento de quantia certa. 6.Apelação cível conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1.A aplicação da norma insculpida no artigo 319 do Código Civil à hipótese de pagamento parcial do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT na esfera administrativa não conduz à conclusão de que a quitação dada na seara administrativa ocasiona a renúncia do direito do segurado de pleitear a complementação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GUARNECIDA COM EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO INVOCADOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DOCUMENTOS APTOS A EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL. JUNTADA. EFETIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 283 E 333, I, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO.1. Estando a inicial guarnecida de pedido que, além de juridicamente possível, consubstancia decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos enunciados e alinhados como sustentação do direito invocado e, outrossim, dos documentos necessários e indispensáveis à assimilação dos fatos e da causa remota da qual emerge a pretensão, satisfaz todos os requisitos legalmente exigíveis para que seja reputada hígida e apta formalmente a deflagrar a relação processual, obstando que seja reputada inepta ante o não aperfeiçoamento de nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil ou por estar desprovida de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 283). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida, o que ilide, inclusive a legitimidade da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás para compor a relação processual. 3. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa.10. A conversão da diferença de ações devida em indenização a título de perdas e danos tem por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional final transitar em julgado, devendo, nessa hipótese, incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela egrégia Corte Superior de Justiça.11. Apelação da Telebrás conhecida e provida para declarar sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da Brasil Telecom conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAMINHÕES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO EM NOME DE EMPRESA. USO E FRUIÇÃO DO SÓCIO. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E DESPESAS GERADAS PELOS AUTOMOTORES. QUITAÇÃO PELA EMPRESA. REEMBOLSO DO VERTIDO PELO SÓCIO BENEFICIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO DERIVADA DE DÍVIDA CONTRATUAL E NÃO DE ATO ILÍCITO (CC, art. 205). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão destinada à cobrança de débitos derivados de contrato, não traduzindo pedido voltado à reparação civil, pois não germinada de ato ilícito, mas do inadimplemento em que incidira o contratante, é impassível de ser inserida na previsão inserta no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que fixa prazo prescricional trienal, resultando que, em não se emoldurando em nenhuma regulação específica, sujeita-se ao prazo prescricional decenal atinente às ações pessoais (CC, art. 205). 2. Aferido que o sócio e a empresa da qual detém metade do capital social entabularam negócio jurídico através do qual a sociedade empresarial, diante dos óbices que enfrentava o sócio, adquirira caminhões e acessórios, mediante financiamento, que seriam por ele utilizados em seus negócios particulares, e, em contrapartida, assumira ele a obrigação de reembolsar o vertido pela empresa, incorrendo, contudo, em inadimplência quanto ao convencionado, deve ser condenado a destinar à pessoa jurídica o que suportara em seu favor na forma do concertado tacitamente. 3. Emergindo incontroverso o negócio entabulado e tendo a empresa formulado pretensão com lastro na inadimplência que imputara ao sócio por não ter ressarcido os dispêndios que realizara em seu benefício pessoal, ele, ao contrariar o pedido sob o prisma de que teria solvido o desembolsado pela sociedade empresarial, assume o ônus de desqualificar o direito invocado, comprovando a subsistência do fato extintivo que veiculara, resultando que, não evidenciando que destinara à empresa o que despendera, seja condenado na exata dicção da regra que modula o encargo probatório (CPC, art. 333, I e II). 4. Conquanto derivadas de negócio jurídico, as obrigações originárias de contrato entabulado sob a forma tácita não se revestem de liquidez nem são positivas, pois sua subsistência, ante a imprecisão contratual, demandam prévio reconhecimento judicial e modulação, inclusive porque compreendem, também, acessórios agregados ao principal, derivado dessa realidade obrigacional que, não tendo o réu sido anteriormente constituído formalmente em mora, os juros de mora têm seu termo inicial na citação (CC, art. 397, parágrafo único; CPC, art. 219). 5. O acolhimento do pedido condenatório no molde em que fora formulado, pois não implica a modulação dos acessórios moratórios incidentes sobre a obrigação sucumbência, resultando na constatação de que a parte autora cobra o que lhe é devido, obsta sua sujeição a qualquer sanção ou à sua qualificação como litigante de má-fé (CPC, art. 17), pois cingira-se, em verdade, a exercitar o direito de ação que a assiste na sua exata dimensão material. 6. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Desprovida a do réu. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAMINHÕES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO EM NOME DE EMPRESA. USO E FRUIÇÃO DO SÓCIO. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E DESPESAS GERADAS PELOS AUTOMOTORES. QUITAÇÃO PELA EMPRESA. REEMBOLSO DO VERTIDO PELO SÓCIO BENEFICIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO DERIVADA DE DÍVIDA CONTRATUAL E NÃO DE ATO ILÍCITO (CC, art. 205). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão destinada à cobrança de débitos deriva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. PARTE NÃO INTIMADA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MAFERIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 431-A DO CPC INTRODUZIDO PELA LEI N. 10.358/2001. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA VARIANTE RELACIONADA AO DIREITO À PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, é possível que o relator, monocraticamente, dê provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 1.1. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que a ocorrência de error in procedendo que implique cerceamento de defesa, acarreta nulidade.2. Nos termos do disposto no 431-A do CPC, As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 2.1. A não observância a tal dispositivo de lei importa em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório, em sua variante relacionada ao direito à prova. 2.2 Doutrina. Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, 7ª edição, Editora Jus Podivm, p. 255. Sem a intimação das partes a respeito da data de realização da pericia, não poderiam participar do procedimento de sua produção; sua manifestação ulterior seria apenas sobre o produto (laudo), não podendo os assistentes técnicos opinar sobre a conduta do perito na realização da análise. Violava-se frontalmente a garantia do contraditório, pois um ato do processo relativo à prova era feito às escondidas. Agora, pois, cabe ao juiz intimar as partes do dia do inicio das diligencias, determinado por ele ou designado pelo perito, para que possam enviar os seus assistentes, que fiscalizarão a realização da pericia. Cabe salientar, como bem apontou Salomão Viana, que o próprio perito poderá providenciar a comunicação às partes, por qualquer meio idôneo, da data do inicio dos trabalhos; aliás, como já poderia fazer por força do art. 429 do CPC. 3. As exigências formais são técnicas destinadas a impedir abusos e conferir certeza aos litigantes (devido processo legal) e constituem instrumentos a serviço de um fim útil para o processo, representando sobretudo garantia às partes. 4. Há prejuízo da parte ré quando não intimada da realização da perícia, sendo impossibilitada de acompanhar o exame efetivamente realizado, tornando imperiosa a cassação da sentença a fim de retornar os autos à origem para que seja realizada nova perícia, mediante a devida intimação prévia de ambas as partes, com o regular prosseguimento do feito, máxime quando a pericia restou desfavorável à parte e o magistrado baseou-se na mencionada prova pericial para fundamentar o seu decreto condenatório.5. Os pedidos de substituição de perito e de devolução dos honorários periciais caracterizam inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois sequer foram mencionados em momento pretérito, não havendo se falar em omissão no julgado.6. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. PARTE NÃO INTIMADA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MAFERIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 431-A DO CPC INTRODUZIDO PELA LEI N. 10.358/2001. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA VARIANTE RELACIONADA AO DIREITO À PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, é possível que o relator, monocraticamente, dê provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudê...
MATERIAIS. ACIDENTE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE DO AUTOR/RECORRIDO E POSSIBILIDADE DESTE TER EVITADO O ACIDENTE. COMPROVAÇÃO EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DA FRENAGEM QUE NECESSITOU, SEM SUCESSO, PARAR SEU VEÍCULO, QUAL SEJA, APENAS 8 (OITO) METROS DA COLISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO USO PELO RECORRENTE DA FAIXA DE ACELERAÇÃO. LAUDO COMPROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO OU NO MÍNIMO, CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS TRÊS ORÇAMENTOS FEITOS PELO RECORRIDO. ITENS DANIFICADOS NO VEÍCULO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.2. Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do apelante.3. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe.4. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.5. Se o apelante não impugnou os orçamentos apresentados pelo autor no momento oportuno e, desnecessária a oitiva das testemunhas em Juízo no tempo e na forma oportunos, não pode, em grau de recurso, impugnar os referidos documentos e o depoimento em face da procedência dos pedidos formulados na petição inicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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MATERIAIS. ACIDENTE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE DO AUTOR/RECORRIDO E POSSIBILIDADE DESTE TER EVITADO O ACIDENTE. COMPROVAÇÃO EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DA FRENAGEM QUE NECESSITOU, SEM SUCESSO, PARAR SEU VEÍCULO, QUAL SEJA, APENAS 8 (OITO) METROS DA COLISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO USO PELO RECORRENTE DA FAIXA DE ACELERAÇÃO. LAUDO COMPROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO OU NO MÍNIMO, CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍC...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REVELIA. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE, CARACTERIZADA. RATEIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa, ex vi dos artigos 3º e 267, VI, do CPC. No tocante ao interesse de agir, este nada mais é do que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo demandante. Sob essa ótica, patente a existência dessa condição da ação no caso presente, consubstanciada na pretensão do consumidor de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica firmada mediante fraude de terceiro e, conseguintemente, a impossibilidade de cobrança dos débitos daí advindos, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, tendo em vista a negativação do seu nome em cadastro de restrição ao crédito. O procedimento adotado para a solução do litígio também quedou atendido na espécie, razão pela qual a rejeição dessa preliminar é medida impositiva.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S.A., consubstanciado na celebração de contratos de empréstimos bancários realizados mediante fraude de terceiro, não reconhecido pelo consumidor, os quais ensejaram a negativação do seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. Ainda que não tenha sido lavrada ocorrência policial, tendo em vista a caracterização da revelia do banco demandado, milita em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos, consoante artigo 319 do CPC. É dizer: a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor permite ao julgador presumir a veracidade da situação fática narrada, ex vi legis. Mais a mais, o próprio réu, no apelo, admite a possibilidade de ter sido vítima da astúcia de terceiros fraudadores.5. As alegações de que nos contratos de empréstimo firmados não houve erro substancial quanto às declarações, que pudesse anular o ato jurídico, bem assim de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não são suficientes para inibir a responsabilidade objetiva do réu na falha caracterizada na espécie. Mais a mais, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada nos autos.6. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou o Banco do Brasil S.A. com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Sendo o réu vencido em parcela maior que a do autor, mas sem que houvesse sucumbência mínima deste último, escorreita a sentença que impôs a condenação da verba honorária e das custas processuais de forma proporcional, mas não equivalente (20% para o autor e 80% para o réu), ex vi do caput do art. 21 do CPC.9. Recurso conhecido; preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, rejeitada; e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REVELIA. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. TERMO ADITIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. ILEGALIDADE. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. FEITOS CONDENATÓRIO E NÃO-CONDENATÓRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não-conhecimento do recurso de Apelação por ausência de ratificação, quando interposto contra sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados pela parte adversa, haja vista que, não tendo sido modificado o decisum a quo por meio dos Declaratórios, tal exigência se afigura em descompasso com o princípio da instrumentalidade das formas.2 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação cautelar preparatória, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.3 - À míngua de demonstração robusta da existência de vícios de consentimento (dolo e coação), cujo ônus cabe à parte que alega, nos termos do art. 333, II, do CPC, aptos a infirmarem a declaração de vontade livremente manifestada em aditivo contratual, no qual se veiculou confissão de dívida, a avença permanece hígida, devendo produzir regularmente os seus efeitos.4 - Não tendo sido estipulado termo certo para o pagamento de parte da dívida confessada, a interpelação extrajudicial do credor constitui o devedor em mora, no termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, tornando-se a dívida certa, líquida e exigível, permitindo-se, portanto, a compensação, nos moldes da lei civil.5 - Verificada a higidez da confissão de dívida realizada por meio de aditivo contratual, bem como a previsão neste de retenção de pagamentos devidos à confitente/devedora para fins de compensação, mostra-se ilegal o protesto de duplicata realizado pela Ré/devedora, motivo pelo qual deve ser anulado, conforme o fez o Magistrado na Ação de Conhecimento, confirmando, de outra banda, o decreto sentencial da Cautelar de Sustação de Protesto.6 - Não logrando a Reconvinte provar as alegações formuladas no bojo da Reconvenção, no sentido de que, em verdade, foram as Autoras que descumpriram a avença que firmaram, o que autorizaria a incidência de multas contratuais elevadas, não merecem acolhida os pedidos nela formulados.7 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte. Precedentes.8 - Devem ser aplicados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária sucumbencial nos Feitos condenatórios, ao passo que nos Feitos não-condenatórios ou nos quais não houve condenação, como na reconvenção e na Ação Cautelar de Sustação de Protesto, cabe ao Magistrado determinar a verba honorária equitativamente, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo legal. Descabida, portanto, a fixação de verba honorária sucumbencial única para ação de conhecimento, ação cautelar e reconvenção.- Recurso da Ré na Ação Cautelar de Sustação de Protesto, Feito nº 2008.01.1.080577-0, não conhecido.- Apelação Cível das Autoras, Feito nº 2008.01.1.080577-0, parcialmente provida.- Apelação Cível da Ré/Reconvinte, Feito 2008.01.1.093988-9, desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. TERMO ADITIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. ILEGALIDADE. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. FEITOS CONDENATÓRIO E NÃO-CONDENATÓRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. TERMO ADITIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. ILEGALIDADE. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. FEITOS CONDENATÓRIO E NÃO-CONDENATÓRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não-conhecimento do recurso de Apelação por ausência de ratificação, quando interposto contra sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados pela parte adversa, haja vista que, não tendo sido modificado o decisum a quo por meio dos Declaratórios, tal exigência se afigura em descompasso com o princípio da instrumentalidade das formas.2 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação cautelar preparatória, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.3 - À míngua de demonstração robusta da existência de vícios de consentimento (dolo e coação), cujo ônus cabe à parte que alega, nos termos do art. 333, II, do CPC, aptos a infirmarem a declaração de vontade livremente manifestada em aditivo contratual, no qual se veiculou confissão de dívida, a avença permanece hígida, devendo produzir regularmente os seus efeitos.4 - Não tendo sido estipulado termo certo para o pagamento de parte da dívida confessada, a interpelação extrajudicial do credor constitui o devedor em mora, no termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, tornando-se a dívida certa, líquida e exigível, permitindo-se, portanto, a compensação, nos moldes da lei civil.5 - Verificada a higidez da confissão de dívida realizada por meio de aditivo contratual, bem como a previsão neste de retenção de pagamentos devidos à confitente/devedora para fins de compensação, mostra-se ilegal o protesto de duplicata realizado pela Ré/devedora, motivo pelo qual deve ser anulado, conforme o fez o Magistrado na Ação de Conhecimento, confirmando, de outra banda, o decreto sentencial da Cautelar de Sustação de Protesto.6 - Não logrando a Reconvinte provar as alegações formuladas no bojo da Reconvenção, no sentido de que, em verdade, foram as Autoras que descumpriram a avença que firmaram, o que autorizaria a incidência de multas contratuais elevadas, não merecem acolhida os pedidos nela formulados.7 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte. Precedentes.8 - Devem ser aplicados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária sucumbencial nos Feitos condenatórios, ao passo que nos Feitos não-condenatórios ou nos quais não houve condenação, como na reconvenção e na Ação Cautelar de Sustação de Protesto, cabe ao Magistrado determinar a verba honorária equitativamente, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo legal. Descabida, portanto, a fixação de verba honorária sucumbencial única para ação de conhecimento, ação cautelar e reconvenção.- Recurso da Ré na Ação Cautelar de Sustação de Protesto, Feito nº 2008.01.1.080577-0, não conhecido.- Apelação Cível das Autoras, Feito nº 2008.01.1.080577-0, parcialmente provida.- Apelação Cível da Ré/Reconvinte, Feito 2008.01.1.093988-9, desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. TERMO ADITIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. ILEGALIDADE. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. FEITOS CONDENATÓRIO E NÃO-CONDENATÓRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉRCIA QUANTO À ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do permissivo contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, especialmente quando há o propósito infringente do recurso. Precedentes.2.Emanada ordem de juntada ao agravo de instrumento de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, em observância ao artigo 525 do Código de Processo Civil e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado no Recurso Especial nº 1.102.467/RJ, a inércia do agravante impõe o não conhecimento do recurso quanto ao pedido que dependia dos documentos não colacionados ao instrumento.3.Embargos de declaração admitidos como agravo regimental conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉRCIA QUANTO À ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do permiss...