PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VIA ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS DEMANDANTES. DEVER DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO POSTULADA. DOCUMENTO COMUM.1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal.2. Nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado.4. Para o manejo da ação de exibição de documentos basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Preliminar rejeitada. Precedentes.5. Incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil e que a documentação a ser exibida é comum a ambas as partes, fica justificada a pretensão de acesso a documentos que possuem reflexo sobre aludida relação jurídica. Inteligência do art. 358 do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, rejeitada a preliminar e, no mérito, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VIA ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CAUTELAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS DEMANDANTES. DEVER DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO POSTULADA. DOCUMENTO COMUM.1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal.2. Nos termos do art. 5...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso do terceiro embargante, deve este provar a sua posse sobre o imóvel esbulhada ou turbada por atos de apreensão judicial (cf. artigo 1.046 do Código de Processo Civil). 2. Havendo pedido de retenção por benfeitorias, deve o autor provar, além da existência destas, os gastos que despendeu para realizá-las.3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso do terceiro embargante, deve este provar a sua posse sobre o imóvel esbulhada ou turbada por atos de apreensão judicial (cf. artigo 1.046 do Código de Processo Civil). 2. Havendo pedido de retenção por benfeitorias, deve o autor provar, além da existência destas, os gastos que despendeu para realizá-las.3. Apelação conhecida e improvida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. GENITOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NA CONTESTAÇÃO PARA INTIMAÇÃO E CONSEQUENTE PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO. PLEITO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, tampouco configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.4 - Na hipótese vertente, as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas, tendo o Colegiado chegado à conclusão de que a nova tentativa de intimação do embargado para pagar o débito alimentar, antes de se decretar sua prisão civil, fez-se necessária diante da situação fática certificada pelo Oficial de Justiça, da qual não se pode concluir que o recorrido estava se ocultando para não ser intimado e, com isso, esquivar-se de pagar os alimentos ao filho. 5 - Assim, diante da situação fática delineada nos autos, chegou-se à conclusão de que, por ora, ainda não há se falar em violação ao disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC.6 - O inconformismo do embargante no que se refere à nova tentativa de intimação do embargado é reconhecido tanto o primeiro quanto pelo segundo graus de jurisdição. Sua preocupação quanto à eventual perpetuação do processo, haja vista não saber quantas tentativas de intimação do embargado para o mesmo endereço serão necessárias, não se mostra necessária. A toda evidência, o magistrado da causa saberá tomar a providência processual escorreita, até mesmo determinar a prisão civil do devedor, se necessário, diante do conteúdo da Carta Precatória de intimação quando de seu retorno.7 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10 - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. GENITOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NA CONTESTAÇÃO PARA INTIMAÇÃO E CONSEQUENTE PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO. PLEITO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO EM NOME DA ANTIGA PARTE (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). ERRO MATERIAL DA PEÇA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não obstante na documentação do apelo ainda figure a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como parte ré apelante, mesmo após a sua substituição pelo BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (fl. 99), tal circunstância não obsta o julgamento do mérito recursal, mesmo porque ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, cuidando-se de mero erro material.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na celebração do contrato de arrendamento mercantil realizado mediante fraude de terceiro, não reconhecido pelo autor, do qual decorreram inúmeras dívidas, inscritas na dívida ativa (multas de trânsito, IPVA), culminando com o ajuizamento de ação de reintegração de posse em desfavor do consumidor. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. As alegações de que no contrato firmado não houve erro substancial quanto às declarações, que pudesse anular o negócio jurídico, bem assim de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de não demonstradas, não são suficientes para inibir a responsabilidade objetiva da instituição financeira na falha caracterizada na espécie. Mais a mais, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada nos autos.5. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO EM NOME DA ANTIGA PARTE (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). ERRO MATERIAL DA PEÇA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPEN...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA JÁ ATENDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO APENAS EM PARTE. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES DA AUTORA NÃO ASSINADAS PELA DEFENSORA PÚBLICA RESPONSÁVEL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO E A APRECIAÇÃO DE SUA RESPOSTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DENTRO DO HIPERMERCADO EXTRA. PISO MOLHADO E SEM QUALQUER ADVERTÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA. LESÕES CORPORAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEFEITO ANEXO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É de se reconhecer a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao pugnar pela fixação dos juros de mora dos danos morais a partir da data da prolação da sentença, já teve seu pleito atendido em Primeira Instância, não necessitando da tutela jurisdicional. Recurso parcialmente conhecido.2. Conquanto as contrarrazões e apelação da autora não estejam assinadas pela Defensora Pública que patrocina a causa, tal peculiaridade não obsta o conhecimento do recurso e a apreciação da peça de resposta, constituindo mera irregularidade, notadamente porque sua assinatura consta das informações de juntada das respectivas petições, quando da devolução dos autos.3. O art. 14 do CDC, em conjunto com os arts. 186 e 927 do CC, estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.4. No caso concreto, os elementos de prova colacionados - especialmente o depoimento das testemunhas e os atestados médicos juntados - evidenciam que a consumidora, em 14/5/2009, sofreu queda dentro do Hipermercado Extra, pertencente à ré (Companhia Brasileira de Distribuição), em função do piso molhado e sem qualquer sinalização de advertência no setor de pescados, do qual lhe resultaram lesões corporais, cuja terapêutica demandou intervenção cirúrgica. Nesse panorama, sobressai evidente a existência de falha na prestação dos serviços anexos de incolumidade do ambiente em que a atividade principal é desempenhada, consubstanciada na falta de adoção das medidas de sinalização e/ou isolamento necessárias à circulação de pessoas no interior do estabelecimento durante o horário comercial. O nexo etiológico que une a conduta da ré ao resultado lesivo experimentado pela consumidora, por seu turno, também quedou demonstrado. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Tenha-se presente que, por se tratar de algo imaterial, a prova do abalo moral sofrido não pode ser realizada através dos meios convencionais utilizados para a comprovação do dano patrimonial.6. Na espécie, conquanto a consumidora tenha recebido atendimento médico, a queda por conduta negligente atribuída à ré em suas dependências, com lesão à integridade física e necessidade de intervenção cirúrgica, por óbvio, enseja o dever de reparação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pela consequências advindas do evento danoso (dores, impossibilidade laborativa etc.), cujo tratamento se estendeu por diversos meses, são suficientes para ensejar a compensação por danos morais, mostrando-se desnecessária a comprovação do prejuízo, uma vez que derivados do próprio ato lesivo (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. No caso concreto, é de ser relevado, ainda, a idade da autora à época do evento (67 anos), a angústia e preocupação advindas de uma queda com lesões consideradas graves, sem falar no longo período de restabelecimento da saúde, as dores físicas experimentadas, o procedimento cirúrgico ao qual fora submetida, devidamente pago pela ré, além da incapacidade temporária para as funções habituais. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a majoração do valor compensatório por danos morais arbitrado em Primeira Instância para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar o polo ofendido pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos.8. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado. Para fins de pagamento de indenização a título de lucros cessantes, especificamente, deve a parte demonstrar a efetiva perda patrimonial em decorrência do evento danoso, não podendo ser embasada em lucro improvável, alegado por mera estimativa. Na espécie, além dos proventos de sua aposentadoria, quedou comprovado pela prova oral coligida aos autos que a autora comercializava salgados para complementar sua renda, autorizando, assim, o pagamento de lucros cessantes pelo período em que esteve impossibilitada de exercer esse labor. O fato de não se ter um valor aproximado da remuneração mensal da consumidora não obsta a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, devendo a indenização, em caso tais, ser fixada em 1 (um) salário mínimo. Precedentes TJDFT.9. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA JÁ ATENDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO APENAS EM PARTE. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES DA AUTORA NÃO ASSINADAS PELA DEFENSORA PÚBLICA RESPONSÁVEL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO E A APRECIAÇÃO DE SUA RESPOSTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DENTRO DO HIPERMERCADO EXTRA. PISO MOLHADO E SEM QUALQUER ADVERTÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA. LESÕES CORPORAIS. INTE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALOR EM DOBRO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO - CHEQUE - DÍVIDA JÁ QUITADA - DEVOLUÇÃO - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRESPONDÊNCIA LÓGICA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Firmado o contrato com a concessionária, a quem foi entregue a cártula apresentada irregularmente e devolvida por duas vezes, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva para responder por danos advindos desta relação jurídica, porquanto presente uma correspondência lógica entre a demanda e a qualidade para estar em juízo litigando sobre eles.2. Evidenciada a falha nos serviços prestados pela concessionária, que apresentou cheque dado como forma de pagamento posteriormente antecipado por meio de depósito bancário, ocasionando a devolução da cártula e inscrição do nome da correntista em cadastro de emissores de cheques sem fundos, faz-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade entre ambos.3. A inclusão do nome da consumidora em cadastro de emissores de cheques sem fundos e bloqueio de sua conta-corrente, não são eventos corriqueiros, capazes de lhe gerar meros aborrecimentos, mas evidentemente aptos a causar sofrimento e angústia ensejadores do dano moral, que, por sua vez, deve ser reparado.4. Para o arbitramento de indenização por danos morais, devem ser sopesados a repercussão, assim como a gravidade do fato gerador e, ainda, as condições sócio-econômicas das partes. Observados tais critérios na fixação do valor devido, não há como acolher o pedido de sua minoração, nem de sua majoração.5. Não há que se falar em repetição do indébito por valor igual ao dobro daquele descrito no cheque, cobrado indevidamente, uma vez que a cártula não foi compensada. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em devolução de valores que desfalcaram o saldo disponível, pois posteriormente restaurado. 6. Para que haja condenação por litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte agiu em consonância com os preceitos contidos no art. 17, do Código de Processo Civil.7. Apelos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALOR EM DOBRO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO - CHEQUE - DÍVIDA JÁ QUITADA - DEVOLUÇÃO - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRESPONDÊNCIA LÓGICA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Firmado o contrato com a concessionária, a quem foi entregue a cártula apresentada irregularmente e devolvida por duas vezes, impõe-se reconhecer s...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORIGEM. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. REGISTRO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE SUPOSTO ILÍCITO. IDOSO. MAUS TRATOS. ILÍCITO. CONSTATAÇÃO. ELISÃO. OFENSAS MORAIS EXPERIMENTADAS PELA ALCANÇADA PELO REGISTRO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1.Sobejando indícios da subsistência de fatos passíveis de serem qualificados como ilícito penal traduzido na dispensa de maus-tratos a idoso que lhe teriam ensejado, inclusive, ofensa à integridade corporal, a comunicação do havido à autoridade policial pela responsável pelo estabelecimento no qual o idoso se encontrava internado e onde se desenvolveram os fatos de forma a ser deflagrada a apuração do havido e eventual responsabilização da protagonista traduz simples exercício de direito e dever inerente às atribuições afetadas à comunicante, que, exercitado de forma ponderada e sem excessos, não encerra ato ilícito, obstando que seja assimilado como fato gerador de ofensa à atingida pela comunicação, ainda que a apuração policial levada a efeito tendo ilidido as imprecações (CC, art. 188, I).2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato ilícito gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORIGEM. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. REGISTRO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE SUPOSTO ILÍCITO. IDOSO. MAUS TRATOS. ILÍCITO. CONSTATAÇÃO. ELISÃO. OFENSAS MORAIS EXPERIMENTADAS PELA ALCANÇADA PELO REGISTRO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1.Sobejando indícios da subsistência de fatos passíveis de serem qualificados como ilícito penal traduzido na dispensa de maus-tratos a idoso que lhe teriam ensejado, inclusive, ofensa à integridade corporal, a comunicação do havido à autoridade policial pela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DE CAUSA - PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO - INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO - INCISO III E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1. A inércia do autor em dar andamento ao feito por mais de trinta dias configura hipótese de abandono de causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. A existência de inércia processual por prazo superior a 30 (trinta) dias, anterior à tomada de providências atinentes à dupla intimação (da parte, pessoalmente, e do patrono, por meio do Diário de Justiça Eletrônico), revela a observância quanto ao itinerário previsto no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se, com isso, a manutenção do decreto terminativo.3. Apelação cível conhecida e improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DE CAUSA - PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO - INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO - INCISO III E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1. A inércia do autor em dar andamento ao feito por mais de trinta dias configura hipótese de abandono de causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. A existência de inércia processual por prazo superior a 30 (trinta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TAXAS OPERACIONAIS. COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte admitem a possibilidade de capitalização mensal de juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.2. Apesar de abusiva e ilegal a cobrança de taxas administrativas, a ausência de prova da efetiva cobrança pelo banco e do pagamento pela parte autora desses encargos enseja a improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. É legal a cobrança de IOF, com fundamento no Código Tributário Nacional. 4. Caracterizada a sucumbência mínima do réu em relação aos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TAXAS OPERACIONAIS. COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte admitem a possibilidade de capitalização mensal de juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-3...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULAS RELATIVAS A GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS, DEFEITOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, ALTERAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES NÃO CONCRETIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DE IGP-M E JUROS DE 12% AO ANO A PARTIR DA ENTREGA DA UNIDADE. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO PELA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.3. Não se revela citra petita a sentença que, embora adotando fundamentos diversos dos aventados pelas partes, analisa os pedidos e a causa de pedir.4. Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência ter sido expressamente requerida pelo polo ativo na oportunidade para especificar provas.5. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação.6. Não há interesse processual em se revisar cláusulas que não produziram consequências no plano fático e, pelo lapso temporal, não mais poderão produzi-las.7. O prazo de tolerância por atraso se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. A ausência de estipulação de cláusula penal para a incorporadora em face do descumprimento e a contrapartida de exigência aos consumidores de parcela substancial do pagamento na data prevista para a entrega do empreendimento revela desequilíbrio e desproporcionalidade entre as partes contratantes, devendo ser revisada a cláusula correspondente. Na falta de previsão, a imposição de cláusula penal deve seguir as mesmas balizas adotadas para a mora dos promitentes compradores. 8. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.9. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente.10. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.11. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, os autores deveriam ter provado a cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves.12. A ausência de demonstração de prejuízo em relação à eleição e contratação de administradora de condomínio pela incorporadora e a inobservância da regularidade formal quanto à argumentação relativa ao indigitado error in judicando impedem a revisão da cláusula correspondente.13. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.14. Descabe majorar-se honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.15. Apelações conhecidas, rejeitadas as preliminares, e, no mérito, improvida a da ré e provida em parte a dos autores.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULAS RELATIVAS A GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS, DEFEITOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, ALTERAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES NÃO CONCRETIZADAS. AUSÊ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.1. É desnecessária a realização de perícia contábil quando documentos coligidos aos autos comprovam que houve a emissão de ações em quantidade inferior.2. O fato de a BRASIL TELECOM S/A ter sucedido a empresa com a qual os autores alegam ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados.3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas.5. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.6. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária.7. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral, deve ser considerado para efeito da quantidade de ações que deveriam ser subscritas em nome da autora.8. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9. Para fins de indenização das ações não subscritas no momento oportuno, deve-se utilizar como parâmetro o valor da maior cotação da ação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, porquanto será o primeiro dia que a autora passará a ter o direito irrecorrível de dispor das ações. Precedentes STJ.10. A previsão expressa no art. 20, §3º, do CPC é a regra para fixação dos honorários, cabendo a fixação por equidade apenas em casos excepcionais, não sendo o caso dos autos. 11. Agravo retido interposto pelo réu conhecido, mas improvido. Apelação do réu conhecida, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a prejudicial de mérito referente à prescrição e, no mérito, parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.1. É desnecessária a realização de perícia cont...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E OMISSÃO. AFASTADAS. ERRO MATERIAL.1. Verifica-se, nos autos, que o inadimplemento efetivou-se sob a vigência do novo Código Civil. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável para se pleitear a rescisão contratual é o geral de 10 anos, estabelecido no artigo 205, caput, do Código Civil de 2002.2. Preclusa a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, não há que se falar em omissão do julgador.3. A regra expressa no Ato Cooperativo, no sentido de ser possível a prorrogação por tempo indeterminado do prazo para entrega das unidades, deixa o devedor ao livre arbítrio da Cooperativa, tratando-se de cláusula puramente potestativa, defesa no ordenamento jurídico pátrio.4. Do exame ato cooperativo, verifica-se, de fato, a existência de imposição de condições suspensiva, no entanto, somente para a hipótese de desistência do cooperado do empreendimento por si adquirido, em razão de motivos exclusivamente pessoais, não se reportando a norma à situações de desistência ou mesmo de descumprimento do contrato por fato atribuído à Cooperativa, como no presente caso.5. A Cooperativa, na forma do artigo 942 do CC, é responsável pelos prejuízos dos cooperados, o que, por óbvio, não lhe obsta o direito de buscar o ressarcimento diretamente contra aquele que entende ser o exclusivo responsável, eventualmente a construtora inadimplente, se for o caso. 6. Repele-se o pedido de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que tal pleito restou concedido pelo douto Julgador de primeiro grau que, certamente, por estar em contato mais direto com as partes, entendeu que a Cooperativa preencheria os requisitos para a concessão do referido benefício.7. No mesmo sentido, mantém-se a verba honorária fixada pelo ilustre Magistrado, haja vista revelar-se consistente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico do Autor.8. A reparação de mero erro material pode ser realizada a qualquer momento, ainda que de ofício.9. Rejeitadas as preliminares suscitas pela COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX LTDA, negou-se provimento ao recurso por essa interposto.10. Deu-se parcial provimento ao recurso do Autor, apenas para retificar a parte dispositiva da r. sentença, no sentido de que a condenação a título de lucros cessantes compreenda o período entre 17/02/2010 e 26/09/2012.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E OMISSÃO. AFASTADAS. ERRO MATERIAL.1. Verifica-se, nos autos, que o inadimplemento efetivou-se sob a vigência do novo Código Civil. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável para se pleitear a rescisão contratual é o geral de 10 anos, estabelecido no artigo 205, caput, do Código Civil de 2002.2. Preclusa a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, não há que se falar em omissão...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME CONTRA PARTICULAR. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR HOMICÍDIO EM AÇÃO PENAL1. A prática do crime de homicídio por agente da Polícia Civil, fora de seu horário de serviço, não constitui improbidade administrativa. 2. Não se caracteriza como ato de improbidade, a invocar a aplicação da Lei 8429?92, o crime praticado contra particular e não contra qualquer dos Poderes constituídos ou entidades paralelas, reconhecidas expressamente na citada lei.3. Conquanto reprovável a conduta do policial que comete crime, isso, de per si, não autoriza o enquadramento do servidor na Lei de Improbidade, pois este crime, praticado contra particular, não configura ato de improbidade.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME CONTRA PARTICULAR. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR HOMICÍDIO EM AÇÃO PENAL1. A prática do crime de homicídio por agente da Polícia Civil, fora de seu horário de serviço, não constitui improbidade administrativa. 2. Não se caracteriza como ato de improbidade, a invocar a aplicação da Lei 8429?92, o crime praticado contra particular e não contra qualquer dos Poderes constituídos ou entidades paralelas, reconhecidas expressamente na citada lei.3. Conquanto reprovável a conduta do policial que comete crime, isso, de per si...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO APÓCRIFA. IRRELEVÂNCIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA EM MOMENTO ULTERIOR. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ADVINDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PREJUÍZO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese à existência de petição apócrifa da parte ré, noticiando o depósito judicial de valor, bem como a ausência de cumprimento dessa diligência após a devida intimação, esclarece-se que essa irregularidade não tem o condão de obstar o julgamento do mérito dos autos, uma vez que atinente à própria satisfação do direito postulado na petição inicial, ainda incerto quanto à sua extensão, podendo ser regularizada em momento ulterior, quando do cumprimento do julgado.2. Uma vez constatada a ocorrência de erro material na decisão de Primeira Instância, no que toca à indicação do réu na parte dispositiva, à luz do art. 463, inc. I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar as inexatidões e erros de cálculo constatados, independentemente de requerimento das partes.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC). 4. No caso concreto, não se controverte acerca do defeito na prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia demandada (TELESP), consubstanciado na cobrança de dívidas telefônicas formada com fraude de terceiro, que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, tendo em vista a ausência de qualquer insurgência por parte daquela, limitando-se a controvérsia ao valor dos danos morais e dos honorários advocatícios.5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), podendo o julgador tanto utilizar-se dos percentuais ali estabelecidos (seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório) como estabelecer um valor fixo. Sendo tais parâmetros atendidos e considerando que a questão posta é bastante corriqueira neste TJDFT, tem-se por razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrada em Primeira Instância.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO APÓCRIFA. IRRELEVÂNCIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA EM MOMENTO ULTERIOR. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ADVINDA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PREJUÍZO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AFASTADA. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO JUNTADO APÓS CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a ação cautelar de exibição de contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor, contra a instituição bancária, quando o Autor não só suspeita que os valores pagos estariam acima do devido, como visa alcançar o resultado favorável, em futura demanda - caso necessário, restando patente o interesse de agir do Requerente Apelado. 1.1. Entende-se como adequado e necessário o instrumento processual utilizado pelo Autor, ressaltando-se que o pedido está amparado pelo art. 844, inciso II do CPC, o qual prevê que basta a necessidade de acesso aos documentos, comuns a ambas as partes. Preliminar por falta de interesse de agir afastada.2. Comprovada a necessidade do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que os documentos exigidos só foram ofertados após o prazo da contestação e de forma ilegível, sendo necessária nova determinação judicial para apresentação dos documentos pela parte Ré. 3. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu.4. Denota-se que eventual apresentação pela parte Apelante, dos documentos ofertados após a contestação, ou seja, implicaria não à falta de interesse de agir superveniente do Requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pelo Banco Réu, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.5. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do Apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. No caso sob exame, se refere a documento comum, consoante determina o art. 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III todos do CPC, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.7. Ainda que a parte Demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, mesmo em contestação, à pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.8. Nos feitos em que há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 20,§4º, do CPC).8.1. Verificado que a verba honorária foi fixada em observância aos referidos parâmetros, mantém-se o valor arbitrado na sentença.9. Quanto à questão do prequestionamento da matéria em apreço, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando, assim, o prequestionamento implícito. 10. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AFASTADA. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO JUNTADO APÓS CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a ação cautelar de exibição de contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor, contra a instituição bancária, quand...
PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAS CANCELADAS. II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. REEXAME. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. IV - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Prova testemunhal não se tinha necessidade de produzir. Os termos da inicial mostram que nenhuma matéria foi argüida a exigir esclarecimentos com a ouvida de testemunhas. Sendo a prova desnecessária, não deve ela ser produzida.2. Diz o artigo 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Ensina Vicente Greco Filho: A segunda parte do art.130 é uma decorrência de poder do juiz de velar pela rápida solução do litígio. Deverá ele impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.(In Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, 14ª edição, Volume I, pág.228). Evidente que não se teve julgamento extra petita nem cerceamento de defesa.4. Não obstante a duplicidade da cobrança da passagem aérea, denota-se que houve mera falha no sistema de comunicação via internet junto à TAM LINHAS AÉREAS S/A. Dessa forma, não restou clara a prova da alegada má fé da ré, até porque providenciou o cancelamento da venda alguns meses após o ajuizamento da ação de repetição de indébito.5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte na demanda. Em razão de tal circunstância, a verba honorária deve ser fixada independentemente de pedido, considerando-se o princípio da causalidade. Observe-se, portanto, que não há preclusão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios no curso do processo, independentemente de requerimento expresso, por consubstanciar pedido implícito. Precedentes do STJ.6. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.7. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.9. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.10. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 12. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.13. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 14. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
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PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAS CANCELADAS. II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. REEXAME. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. IV -...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O APELO. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCONSIDERADO JUDICIALMENTE PARA MÚTUO BANCÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO TOTAL DOS DÉBITOS, MEDIANTE DEPÓSITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MATERIAL. ABALO DE CRÉDITO JÁ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. RECOMPOSIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E DE PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal.2. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Assim sendo, seja por não guardarem relação com os autos, seja por não versarem sobre fatos novos, seja pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação de parte dos documentos que acompanham o apelo do autor.3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.4. No caso, houve o ajuizamento anterior de ação declaratória pelo consumidor (Autos n. 2009.01.1.146957-8), cujo resultado final culminou com a desconsideração do contrato de arrendamento mercantil de veículo firmado entre as partes para mútuo bancário, permitiu o pagamento antecipado do débito e, uma vez que realizado o competente depósito, extinguiu a obrigação em contenda. Nesse toar, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras rés que, mesmo diante da quitação da dívida contratual, realizada em juízo, insere imotivadamente prejuízo em desfavor do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, que ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo da credibilidade e idoneidade do consumidor (dano in re ipsa).5. A singela alegação de exercício regular de um direito (CC, art. 188, I) é afastada quando constatada falha na própria estrutura administrativa da instituição bancária que, mesmo ciente da informação de pagamento do contrato - a qual fora realizada judicialmente em outros autos -, com a consequente extinção da dívida, efetuou inserção de prejuízo no SCR BACEN. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida.6. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes. Ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda (Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos)), já dizia a parêmia latina.7. Não obstante a existência de uma doutrina mais crítica que, em razão das modificações que se processaram nas noções de dano ressarcível e de dano moral, tem sustentado o abandono da divisão binária dos danos em morais e materiais, a fim de afastar o conceito guarda-chuva dos primeiros (danos morais) e permitir o ressarcimento extrapatrimonial independente de cada violação a direitos da personalidade (honra, imagem, etc.), tal entendimento não é aplicável ao caso concreto. Isso porque os diversos fatos utilizados pelo autor para subsidiar o pleito do dano moral tem como única causa a limitação de crédito e seus consectários, já valorados em Primeira Instância, por meio da fixação de um único montante compensatório.8. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto.9. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora do valor dos danos morais é citação (CC, art. 405).10. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado. Na espécie, não há falar em dano material de abalo de crédito, o qual já fora compensado quando da apreciação do dano moral. Quanto aos inconformismos delineados acerca da abusividade das tarifas de pacote de serviços e da necessidade de devolução, em dobro, do montante já debitado em conta corrente a esse título, não houve comprovação desse prejuízo patrimonial. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação ao pedido de restabelecimento das linhas de crédito e da pontuação adquirida por programa estabelecido pela instituição financeira, uma vez que inexiste nos autos a efetiva comprovação de que a perda desses benefícios veio a ser desencadeada pela restrição creditícia noticiada pela parte autora. 11. Os honorários contratuais acordados para a propositura da demanda importam em decréscimo patrimonial do vencedor da lide, razão pela qual, para que haja a reparação total dos valores dependidos, impõe-se a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda a restituição dos valores pagos a esse título (CC, arts. 389, 395 e 404). Precedentes STJ. In casu, além de ter dado causa à propositora da ação, em momento algum os bancos demandados questionaram o montante pactuado no contrato de prestação de serviços advocatícios. Mais a mais, o valor não se mostra abusivo se comparado ao patamar mínimo fixado na Tabela da OAB/DF.12. Preliminar de razões dissociadas rejeitada. Recursos conhecidos: a) apelo dos réus parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) apelo do autor parcialmente provido para condenar os réus a restituir o valor despendido com os honorários advocatícios contratuais e para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação. Mantidos intactos os demais termos da sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O APELO. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCONSIDERADO JUDICIALMENTE PARA MÚTUO BANCÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO TOTAL DOS DÉBITOS, MEDIANTE DEPÓSITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEDIDA JÁ DEFERIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÍVIDA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando este já se encontra deferido nos autos.3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, são analisadas de maneira superficial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente da análise mais acurada dos elementos de prova, como é o caso dos autos (existência, ou não, de saldo remanescente no contrato de financiamento), excetuados aqueles emergentes de fatos supervenientes que, por si só, acarretem a perda de uma das condições da ação, comporta relação com o próprio mérito da demanda, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. 4. Na ação de depósito decorrente da conversão da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, o domínio e a posse indireta do bem são transferidos ao credor fiduciário, sob condição resolutiva - devolução da coisa ou de seu equivalente em dinheiro -, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta (Acórdão n. 531195, 20091210059616APC, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, Revisor: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 30/08/2011. Pág.: 114). Entretanto, evidenciada a ocorrência de acidente de trânsito com a perda total do veículo alienado fiduciariamente, fica excluída a responsabilidade do depositário de restituí-lo, subsistindo apenas a obrigação de pagamento do débito ao credor.5. No caso concreto, a instituição financeira efetivamente recebeu a indenização do seguro do bem sinistrado, em 4/12/2006, no valor de R$ 24.596,01 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e um centavo), anos antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, convertida em depósito, fundada em débito de R$ 22.267,38 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), ocorrido em 25/4/2008. Nesse toar, se quando do ajuizamento do feito de busca e apreensão o valor da dívida era menor do que aquele pago pela seguradora do bem anos antes, em razão da perda total do automóvel sinistrado, por óbvio, não há falar em saldo remanescente. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.7. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na completa desorganização interna do banco, haja vista a propositura de ação de busca e apreensão, ulteriormente convertida em depósito, com o intuito de apreender veículo cuja perda total, por sinistro, já havia sido indenizada anos antes. Tal equívoco culminou com a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, em razão de dívida inexistente, circunstância esta que ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.8. Se a estrutura administrativa não registrou corretamente a informação de pagamento do contrato, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela inscrição imotivada em cadastro de proteção ao crédito. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, aquelas assumem os riscos inerentes às atividades econômicas que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores. 9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende com presteza às nuances do caso concreto.10. Descabe a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, porque, além da demanda de busca e apreensão visar tão somente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, inexiste demonstração de efetivo desembolso de valores irregulares, tampouco prova da má-fé da instituição financeira ou de conduta injustificável desta. Inaplicável, também, o art. 940 do CC, cuja dicção exige do agente demandar por dívida já paga.11. Recursos de apelação conhecidos; agravo retido não conhecido; preliminar de carência da ação rejeitada e, no mérito desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEDIDA JÁ DEFERIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÍVIDA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS S...
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. BEM PÚBLICO. DOMÍNIO. TRANSCRIÇÃO EM NOME DO DISTRITO FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPLICÍTA. ÓBICE À AQUISIÇÃO PROPRIEDADE PELA VIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ARTIGOS 183 E 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado.2. Aferido que o imóvel usucapiendo está transcrito em nome do Distrito Federal, qualificando-se, pois, como bem público, sobeja impassível a vedação legal que obsta expressamente que seja adquirido pela via da prescrição aquisitiva, consoante previsão albergada pelos artigos 183 e 191 da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil, inclusive porque o particular não exercita sobre a coisa atos de posse, mas de mera detenção, quando a detém à revelia do poder público. 3. Aferida a inviabilidade da pretensão no plano abstrato, pois inviável a aquisição de imóvel público pela via da usucapião, deve ser afirmada a carência de ação da autora e colocado termo ao processo, sem solução do mérito, ante a impossibilidade da aquisição da propriedade de bem público através da via da prescrição aquisitiva (usucapião).4. Ainda que o imóvel púbico que faz o objeto do pedido tenha sido objeto de contrato entabulado entre o Distrito Federal e particular tendo como objeto a concessão do direito de usá-lo, sobejando que o contrato não fora adimplido e a titularidade da coisa remanesce em poder do ente público, ensejando que seja impassível de usucapião, essa apreensão obsta que seja invocado o relacionamento subjacente como apto a afastar o óbice, pois, transcrito o imóvel em nome do ente púbico, não pode, em conformidade com o princípio da continuidade da cadeia dominial, ser transmitido à terceira que atualmente o detém. 5. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. BEM PÚBLICO. DOMÍNIO. TRANSCRIÇÃO EM NOME DO DISTRITO FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPLICÍTA. ÓBICE À AQUISIÇÃO PROPRIEDADE PELA VIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ARTIGOS 183 E 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 102 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido se desc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. SIMPLES ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A assistência judiciária pode ser pleiteada em qualquer fase processual, bastando para sua concessão simples alegação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais.2. Impõe-se a condenação mesmo àqueles que detêm o benefício, ficando, contudo, suspensa a cobrança nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.3. As contrarrazões ao apelo não constituem via apropriada para se impugnar a concessão da gratuidade de justiça, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei 1.060/50.4. Sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei, não há que se falar em vícios na celebração do negócio jurídico.5. Qualquer constatação sobre eventuais vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) cabe à parte autora a prova dos fatos que constituem seu direito, nos moldes do art. 333, I, do Código de Processo Civil.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. SIMPLES ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A assistência judiciária pode ser pleiteada em qualquer fase processual, bastando para sua concessão simples alegação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais.2. Impõe-se a condenação mesmo àqueles que detêm o benefício, ficando, contudo, suspensa a co...