AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1. Para a concessão da antecipação da pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a verossimilhança das alegações expendidas na peça recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. No caso, os fatos com relevância jurídica narrados na petição inicial e reprisados no presente recurso mostram-se verossímeis, na medida em que, como se sabe, a prisão fundada no art. 733, do CPC, é meio coercitivo para a satisfação da obrigação alimentar, não ostentando natureza de pena - apesar da equivocada redação do parágrafo segundo desse dispositivo legal -, daí porque parece ser efetivamente impróprio e inadequado cogitar de 'regime de cumprimento' dessa modalidade de prisão, que é de natureza civil, repita-se, e não penal. 3. Quanto ao periculum in mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o só fato de o presente agravo voltar-se contra decisão proferida em sede de execução de alimentos, admite o seu processamento sob a forma de instrumento.4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1. Para a concessão da antecipação da pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a verossimilhança das alegações expendidas na peça recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. No caso, os fatos com relevância jurídica narrados na petição inicial e reprisados no presente recurso mostram-se verossímeis, na medida em que, como se sabe, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROPÓSITO INFRINGENTE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO.1. A insatisfação da parte com os fundamentos da decisão atacada não dá ensejo ao provimento de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta ao reexame do pleito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Inexistentes os vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não merece provimento os embargos de declaração.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROPÓSITO INFRINGENTE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO.1. A insatisfação da parte com os fundamentos da decisão atacada não dá ensejo ao provimento de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta ao reexame do pleito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Inexistentes os vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não merece provimento os embargos...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RISCO DE EXPRESSÕES DITAS INJURIOSAS. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PALAVRAS DEGRADANTES OU AVILTANTES. EMBATE JUDICIAL PRESERVADO. REGULARIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO. VIABILIDADE. NEGÓCIO SIMULADO. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO.1. Embora as expressões utilizadas pela parte possam não ser exemplo de cortesia tampouco de urbanidade, se os referidos ditos não configurarem manifestações indecorosas, degradantes, aviltantes, repelem-se os riscos nesses escritos, com base no artigo 15 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, que possibilita às partes a regularização da representação processual, traduz efetiva prestação jurisdicional, afastando-se eventuais óbices que possam ensejar embaraço a esse mister do julgador.3. Constatando-se a simulação no negócio firmado entre executado e terceiro, com o fim de criar óbice à constrição do bem, rechaça-se a possibilidade de o terceiro reaver veículo, objeto de penhora.4. À luz do princípio da causalidade e segundo a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.5. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RISCO DE EXPRESSÕES DITAS INJURIOSAS. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PALAVRAS DEGRADANTES OU AVILTANTES. EMBATE JUDICIAL PRESERVADO. REGULARIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO. VIABILIDADE. NEGÓCIO SIMULADO. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO.1. Embora as expressões utilizadas pela parte possam não ser exemplo de cortesia tampouco de urbanidade, se os referidos ditos não configurarem manifestações indecorosas, degradantes, aviltantes, repelem-se os riscos nesses escritos, com base no artigo 15 d...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Uma vez demonstrada a falta de diligência do autor, que, intimado pessoalmente para promover a citação, não se manifestou, deixando decorrer o prazo de 30 (trinta) dias, caracterizando-se o abandono da causa.3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Proces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESPESAS MÉDICAS INCONTROVERSAS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. QUANTIA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RATEIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do código civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do hospital que, fomentando os serviços que lhe foram exigidos, avia ação de cobrança e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcela já resolvida em razão de erro contábil. 2. Elidida a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do efetivamente lhe é devido, o que não se confunde com cobrança excessiva mas revestida de boa-fé. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESPESAS MÉDICAS INCONTROVERSAS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. QUANTIA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RATEIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do código civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agir...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO ANEXO À PENA PRIVATIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO EM SEDE DA AÇÃO CRIMINAL. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Apurado que o objeto da ação civil pública aviada sob o prisma da prática de ato de improbidade administrativa por servidor público cingira-se à decretação da perda do cargo público exercitado pelo agente, a subsistência de sentença penal condenatória transitada em julgado que, reconhecendo o ilícito penal que lhe fora imputado, condena-o a pena privativa de liberdade e à pena acessória de perda do cargo público, o objeto da pretensão se realiza, tornando inócua a prestação almejada, pois já alcançada. 2. Aperfeiçoado o objeto da pretensão ante a prolação de provimento condenatório cujo efeito anexo e acessório implicara a perda do cargo detido pelo agente ao qual fora imprecada a prática de ato de improbidade, além do ilícito penal em que incidira, não subsiste utilidade prática passível de ser alcançada com a afirmação do ato ímprobo, pois destinado seu reconhecimento ao alcance do desiderato já aperfeiçoado na esfera penal ante a decretação da perda da função pública. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO ANEXO À PENA PRIVATIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO EM SEDE DA AÇÃO CRIMINAL. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Apurado que o objeto da ação civil pública aviada sob o prisma da prática de ato de improbidade administrativa por servidor público cingira-se à decretação da perda do cargo público exercitado pelo agente, a subsistência de sente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DEFEITO EM MOTOCICLETA. RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Inconformismo que não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se à questões enfrentadas no julgamento colegiado. 3.1. Matéria apontada como omissa, ausência de responsabilidade solidária em condenação ao pagamento de danos morais, afastada no julgamento embargado, tendo a Turma, por unanimidade, concluído que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, incumbindo-lhe a obrigação de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro a fim de não ser responsabilizado (artigo 14, § 3º, do CDC).4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DEFEITO EM MOTOCICLETA. RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE OSCIP EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.1. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada (Precedentes).3. No caso em apreço, busca a embargante estabelecer uma suposta contradição entre parte do julgado (que declarou a inexistência de vedação legal à participação de OSCIP na Concorrência 003/2012-SEBRAE) e seu entendimento pessoal, o que nada mais é que verdadeira contradição externa, não admitida conforme jurisprudência reiterada.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes.5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE OSCIP EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÕES. FALHA NO SISTEMA DE CUSTAS DO TJDFT. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETARDAMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra embargos de declaração que foram rejeitados, por não estarem presentes os requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil.2. Cumpre à parte verificar a regularidade do pagamento da guia de custas/preparo, não podendo tal ônus ser transferido ao Tribunal. 2.1. Precedente da Turma: Competia ao recorrente a verificação da regularidade da guia de preparo, sendo dele o dever de alterar a data de vencimento do documento antes de efetuar o pagamento do preparo e juntar a guia aos autos (20100111576197APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 10/10/2012. Pág.: 104).3. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não enseja o cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada, devendo ser demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC, o que não ocorreu nos autos.4. Para que haja condenação em litigância de má-fé, se faz necessária a demonstração de que a parte incidiu, com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.5. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÕES. FALHA NO SISTEMA DE CUSTAS DO TJDFT. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETARDAMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra embargos de declaração que foram rejeitados, por não estarem presentes os requisitos do art. 535, do Código de Proces...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 927, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de manutenção de posse, que comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.2. Não se desincumbindo o autor do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), de modo a comprovar, com elementos de convicção inequívocos, seu exercício sobre a posse do terreno em discussão, a improcedência do pedido é medida que se impõe, eis que não é não é possível mantê-lo em uma posse que não comprovou lhe pertencer.3. Precedente da casa: 1. Para que haja o deferimento da proteção possessória, necessário a comprovação pelo autor dos requisitos presentes no art. 927 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso vertente, motivo pelo qual se mostra escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (20100111210877APC, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 25/10/2012. Pág.: 161).4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 927, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de manutenção de posse, que comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.2. Não se desincumbindo o autor do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. ARTIGO 927 DO CPC. APELO IMPROVIDO.1. O usufrutuário tem as faculdades da posse: uso, administração e percepção de frutos, enquanto o proprietário permanece com a disposição e fica privado dessas faculdades (artigo 1394, CC). Deste modo, Tem o usufrutuário direito à posse direta do bem - sem o que não poderá exercer as demais prerrogativas - que, caso não lhe seja entregue pelo nu-proprietário, enseja ação petitória, com base no jus possidendi. Caso, porém, receba a posse e depois a perca por ato ilícito de terceiro, ou mesmo do nu-proprietário, pode usar da autotutela e da tutela possessória, com base no jus possessionis. A posse do usufrutuário é justa e presumivelmente de boa-fé, porque dispõe de uma causa que a justifica (in Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª edição, Manole, p. 1470).2. A ré ocupou o imóvel com tolerância do proprietário e dos usufrutuários, e somente permaneceu no bem por força de acordo firmado com o proprietário.3. A cláusula geral de boa-fé impõe a obrigação aos contratantes de guardar os princípios da boa-fé e da probidade (artigo 422 do Código Civil).4. Na hipótese, a prévia notificação é condição para o termo inicial do esbulho, sem o qual não há que se falar em reintegração. Evidencia-se a prova do esbulho possessório, quando a posse do imóvel é reivindicada, e sofre oposição, seja passiva ou ativa. 4.1 É dizer ainda: Acórdão afirmativo de que a autora não logrou demonstrar a ocorrência do alegado esbulho. Aspecto que não vem contraditado de forma hábil e idônea pela recorrente no apelo especial. - Não tendo a permissão dies ad quem definido, era de rigor a prévia notificação dos ocupantes da área. Enquanto não cientificados estes acerca da revogação da autorização, não se pode dizer que tenham praticado o alegado esbulho. Recurso especial não conhecido. (REsp 53.857/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, 07/05/1998, DJ 14/09/1998, p. 61).5. A ação de reintegração de posse somente logra êxito se preenchidos os requisitos aventados no art. 927 do CPC, de forma inequívoca.6. Recurso improvido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. ARTIGO 927 DO CPC. APELO IMPROVIDO.1. O usufrutuário tem as faculdades da posse: uso, administração e percepção de frutos, enquanto o proprietário permanece com a disposição e fica privado dessas faculdades (artigo 1394, CC). Deste modo, Tem o usufrutuário direito à posse direta do bem - sem o que não poderá exercer as demais prerrogativas - que, caso não lhe seja entregue pelo nu-proprietário, enseja ação petit...
CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO TOTAL. CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A cláusula penal constitui obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento (art. 409 do Código Civil). Não pode, contudo, importar em obrigação abusiva, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Tal penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo Juiz se for excessiva (art. 413 do CC).2. É manifestamente onerosa a cláusula penal contida em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel que impõe ao promitente-comprador que dá causa à rescisão do ajuste o pagamento de 8% sobre o valor integral do contrato, quando apenas parte do preço foi paga, impondo-se, por conseguinte, o seu abrandamento.3. O valor compensatório na hipótese de rescisão contratual deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor.4. A decretação da resolução contratual tem como conseqüência lógica o retorno das partes ao status quo ante, onde o desfazimento do negócio jurídico implica diretamente a reintegração da posse do imóvel ao autor.5. Noutras palavras: É manifestamente onerosa a cláusula penal contida em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel que impõe ao promitente-comprador que dá causa à rescisão do ajuste o pagamento de 8% sobre o valor integral do contrato, quando apenas parte do preço foi paga, impondo-se, por conseguinte, o seu abrandamento, conforme regramento insculpido no art. 413 do Código Civil. (Acórdão n. 618997, 20120110127897APC, Relator Carmelita Brasil, DJ 18/09/2012 p. 130).6. Recurso parcialmente provido.
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CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO TOTAL. CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A cláusula penal constitui obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento (art. 409 do Código Civil). Não pode, contudo, importar em obrigação abusiva, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Tal penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo Juiz se for excessiva (art. 413 do CC).2. É manifestamente onerosa a cláusula penal contida...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO E DESCASO ESTATAL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE VENCEDORA. ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC. MAJORAÇÃO.1. Restando incontroversa a ocorrência de erro médico, tendo em vista procedimento cirúrgico que não foi realizado de forma correta, aplicável a teoria do Risco Administrativo, com consequente responsabilidade objetiva do Estado.2. (...) A responsabilidade do Distrito Federal deriva da omissão em prestar o serviço de saúde necessário, ao deixar de realizar em tempo razoável a cirurgia reparadora urgente indicada por seus próprios agentes, postergando indevidamente o sofrimento da autora (Acórdão n. 590179, 20100110464434APO, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 23/05/2012, DJ 01/06/2012 p. 199).3. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Quantum mantido.4. Restando observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, pertinente a majoração dos honorários fixados em sentença.5. Recurso do autor provido e recurso do réu improvido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO E DESCASO ESTATAL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE VENCEDORA. ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC. MAJORAÇÃO.1. Restando incontroversa a ocorrência de erro médico, tendo em vista procedimento cirúrgico que não foi realizado de forma correta, aplicável a teoria do Risco Administrativo, com consequ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA A COLHEITA DE PROVAS. FATO INCONTROVERSO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO E OCUPAÇÃO DE TERRA SEM LICENÇA AMBIENTAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DANO CAUSADO PELO CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O juiz, como destinatário final das provas, é livre para apreciar o conjunto probatório, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, sendo discricionária a formação de seu convencimento, que deve ser devidamente motivado, conforme dispõe os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 2. A razão para o julgamento antecipado da lide é o fato de que os autos já traziam informações suficientes sobre a demanda, incluindo-se as características e a situação do imóvel litigioso, de modo que concluiu o juiz a quo pela desnecessidade de produção oral, pericial ou qualquer outra além da documental carreada aos autos, já que tão somente demonstraria o que já está ratificado segundo os argumentos de ambas as partes. Cumpre ao juiz antecipar a prestação jurisdicional quando desnecessária a colheita de provas.3. Diante da determinação judicial de desconstituição do parcelamento do solo, não pode a apelante/autora afirmar que é proprietária ou possuidora do imóvel, já que existe tão somente mera expectativa de que o Distrito Federal autorize e aprove a área onde se pretende implementar o parcelamento urbano, ou seja, trata-se de área passível de regularização.4. O licenciamento ambiental pretende averiguar possíveis riscos e impactos que podem ser causados por construções e empreendimento condominiais. Deste modo, primando por medidas preventivas de conservação ao meio ambiente, a licença ambiental é imprescindível, face à constatação de viabilidade urbanística, para o parcelamento do solo urbano. Legalmente, o Poder Público pode negar o licenciamento ambiental se constatados impedimentos à sustentabilidade da cidade. Nesse contexto, frustrada está a pretensão da apelante, pois não se pode retornar para uma área que foi declarada em sentença transitada em julgado não autorizada para parcelamento urbano. 5. Reconhecida a existência do condomínio ou associação responsável pela administração de determinada área, ainda que transitoriamente, é legítima a cobrança das quantias necessárias para a sua manutenção e conservação, principalmente quando a decisão emana dos próprios condôminos presentes às assembleias. 6. É fato incontroverso nos autos que a área adquirida pela apelante é irregular, que lhe foi transmitida por contrato particular de cessão de direitos e que nem o condomínio, nem qualquer condômino têm autorização para parcelamento do solo. Deste modo, comprovada a irregularidade das terras, em razão de se encontrar em área sem licença ambiental e, consequentemente, sem autorização para ocupação, torna impossível o acolhimento do pedido apelativo.7. É o ato ilícito (contrário à norma, lesando o direito subjetivo de alguém) que faz surgir a obrigação de reparar o dano e que é imposto pelo ordenamento jurídico. Por meio da análise destes artigos é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano, além do dolo e da culpa. Ora, considerando que a apelante/autora não apontou o Condomínio como responsável pela venda irregular de lotes, não há dever de indenizar, pois a obrigação de reparar somente poderá recair sobre aquele que causou o dano, atentando-se aos elementos supramencionados. Interpretação dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002.8. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA A COLHEITA DE PROVAS. FATO INCONTROVERSO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO E OCUPAÇÃO DE TERRA SEM LICENÇA AMBIENTAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DANO CAUSADO PELO CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O juiz, como destinatário final das provas, é livre para apreciar o conjunto probatório, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, sendo discricionária a formação de seu...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). ULTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDAS E DANOS AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O promitente comprador de imóvel e o promitente vendedor enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, impondo-se a análise da relação jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Uma vez constatada a existência de débito e mora da consumidora quanto à promessa de compra e venda, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, art.188, I).4. A decisão de procedência dos pedidos realizados em sede ação de rescisão contratual posteriormente ajuizada pela promitente vendedora não extinguiu os débitos devidos, pelo contrário, criou a obrigação judicial do pagamento das perdas e danos, apenas ressalvando o direito de abatimento dos valores pagos pela consumidora antes do momento de inadimplência. Tais valores ainda são incertos, devido a metodologia matemática inserta no bojo daqueles autos, dependendo do efetivo cumprimento da decisão.5. Não sendo possível aferir saldo, seja devedor seja credor, em (des)favor da consumidora, ante a pendência de cumprimento do julgado que decretou a rescisão contratual, tem-se por obstaculizada a pretensão de reparação pecuniária na espécie.6. Não se pode olvidar que todos os percalços, constrangimentos e dissabores financeiros narrados pela consumidora (restrição creditícia; ajuizamento de ação de rescisão de contrato etc.) tem como fonte principal a inadimplência manifesta e por ela confessada, não sendo razoável, muito menos possível atribuir à parte contrária a responsabilização por esses eventos.7. Considerando que o ato lesivo é pressuposto do dever de reparação e não tendo este sido demonstrado pela consumidora (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado (abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade), para fins de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.8. A inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis.9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). ULTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDAS E DANOS AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O promitente comprador de imóvel e o promitente vendedor en...
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. I) RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58, INCISO V, DA LEI N. 8.245/91 E ART. 520, INCISO VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NO IMPORTE DE R$ 7.102,63 ESTÁ INCORRETO. SALDO CREDOR ATUALIZADO SOMENTE ATÉ 23 DE MAIO DE 2012. PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS AINDA DEVIDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUNZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO II, ALÍNEA D, PARTE FINAL, DA LEI ESPECIAL N. 8.245/91. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 15% SOBRE O TOTAL DEVIDO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei 8.245/91 é expressa ao prever apenas o efeito devolutivo para apelação interposta contra sentença de despejo. 2. Instada a se manifestar acerca da petição do requerido, a parte autora asseverou que o réu deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta à presente demanda e, não purgou a mora em seus valores integrais, ocasião em que requereu a intimação da parte ré para que procedesse ao complemento da diferença entre o valor depositado em juízo e o montante atualizado, considerando a existência de novas parcelas em aberto. Deferido o pedido supramencionado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para o complemento do depósito. Portanto, acertado o julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de apresentação de contestação e purga da mora, bem como, ante a revelia do réu, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC, com fundamento no art. 319 do CPC. 3. Demonstrado que o recorrido não purgou a mora, a rescisão do contrato de locação e o despejo é medida que se impõe.4. Condenado o locador ao pagamento de aluguéis, os honorários advocatícios são fixados com base na condenação e de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e não no que foi estabelecido em contrato. 5. Tratando-se de causa que demandou esforços do causídico, mostra-se adequada a manutenção de honorários advocatícios em percentual previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Deve-se manter a rescisão do contrato de locação e, em conseqüência, manter o efeito tão somente devolutivo aos recursos recebidos pelo juízo singular, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei n. 8.245/91 e art. 520, inciso VII, do CPC, condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais, vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, devendo-se abater os valores já pagos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que mantenho em 15% (quinze por cento) do valor da dívida, compensando-se, aí, o valor depositado à fl. 44.APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.II) RECURSO DO RÉU. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE DEFESA. DEFESA TÉCNICA TOTALMENTE DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU/APELANTE. FALTA DE DESPACHO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E PUBLICADA. NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA CERCEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, oportunizada a especificação de provas a produzir, o Autor não demonstra interesse na produção de outras provas e o réu quedou-se inerte.2. Se o Réu, devidamente citado na Ação de Despejo, não purga a mora e, concedido prazo para complementação do depósito judicial mantém-se inerte, age com acerto o Magistrado monocrático ao rescindir o contrato de aluguel, condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.3. O juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.RECURSO DO RÉU CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
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FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. I) RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58, INCISO V, DA LEI N. 8.245/91 E ART. 520, INCISO VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NO IMPORTE DE R$ 7.102,63 ESTÁ INCORRETO. SALDO CREDOR ATUALIZADO SOMENTE ATÉ 23 DE MAIO DE 2012. PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS AINDA DEVIDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. I) RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58, INCISO V, DA LEI N. 8.245/91 E ART. 520, INCISO VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NO IMPORTE DE R$ 7.102,63 ESTÁ INCORRETO. SALDO CREDOR ATUALIZADO SOMENTE ATÉ 23 DE MAIO DE 2012. PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS AINDA DEVIDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO II, ALÍNEA D, PARTE FINAL, DA LEI ESPECIAL N. 8.245/91. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE O TOTAL DEVIDO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei 8.245/91 é expressa ao prever apenas o efeito devolutivo para apelação interposta contra sentença de despejo. 2. Instada a se manifestar acerca da petição do requerido, a parte autora asseverou que o réu deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta à presente demanda e, não purgou a mora em seus valores integrais, ocasião em que requereu a intimação da parte ré para que procedesse ao complemento da diferença entre o valor depositado em juízo e o montante atualizado, considerando a existência de novas parcelas em aberto. Deferido o pedido supramencionado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para o complemento do depósito. Portanto, acertado o julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de apresentação de contestação e purga da mora, bem como, ante a revelia do réu, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC, com fundamento no art. 319 do CPC.3. Demonstrado que o recorrido não purgou a mora, a rescisão do contrato de locação e o despejo é medida que se impõe.4. Condenado o locador ao pagamento de aluguéis, os honorários advocatícios são fixados com base na condenação e de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e não no que foi estabelecido em contrato. 5. Tratando-se de causa que demandou esforços do causídico, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em percentual previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Deve-se manter a rescisão do contrato de locação e, em conseqüência, manter o efeito tão somente devolutivo aos recursos recebidos pelo juízo singular, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei n. 8.245/91 e art. 520, inciso VII, do CPC, condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais, vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, devendo-se abater os valores já pagos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida, compensando-se, aí, o valor já depositado à fl.44.APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.II) RECURSO DO RÉU. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE DEFESA. DEFESA TÉCNICA TOTALMENTE DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU/APELANTE. FALTA DE DESPACHO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E PUBLICADA. NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA CERCEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, oportunizada a especificação de provas a produzir, o Autor não demonstra interesse na produção de outras provas e o réu quedou-se inerte.2. Se o Réu, devidamente citado na Ação de Despejo, não purga a mora e, concedido prazo para complementação do depósito judicial mantém-se inerte, age com acerto o Magistrado monocrático ao rescindir o contrato de aluguel, condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.3. O juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.RECURSO DO RÉU CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
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FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. I) RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58, INCISO V, DA LEI N. 8.245/91 E ART. 520, INCISO VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NO IMPORTE DE R$ 7.102,63 ESTÁ INCORRETO. SALDO CREDOR ATUALIZADO SOMENTE ATÉ 23 DE MAIO DE 2012. PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS AINDA DEVIDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. DISCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO DO RECURSO. ART. 397, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão, a contradição ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. No caso, o que se verifica não é omissão nem muito menos contradição. Trata-se de mero inconformismo com a decisão e interesse em rediscutir a matéria. O que, efetivamente, não pode ser objeto dos embargos de declaração.4. Conforme preceitua o art. 397 do CPC, admite-se a juntada aos autos de documentos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. DISCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO DO RECURSO. ART. 397, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião...
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBSERVAÇÃO DO BINÔMINO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). 2. Em que pese tenha o apelante defendido sua incapacidade para suportar a pensão alimentícia fixada na sentença, deixou de demonstrar suficientemente sua impossibilidade financeira. 3. Visando ao maior equilíbrio do binômio necessidade/ possibilidade, tem-se por fiel e corretos os ponderados fundamentos da sentença, com a fixação da verba alimentar em três salários mínimos, valor suficiente a atender as despesas de três filhos menores, sem comprometer o sustento do alimentante, a teor do disposto no §1º, do artigo 1.694 do Código Civil.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBSERVAÇÃO DO BINÔMINO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). 2. Em que pese tenha o apelante defendido sua incapacidade para suportar a pensão alimentícia fixada na sentença, deixou de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 286 DO CPC. SÚMULA 381 DO STJ. 1. O pedido de revisão de contrato por abusividade de clásula não se encontra dentro do cátologo de exceções do art. 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual esse pedido, para efeito de ser reputado apto, deve ser formulado de forma certa e determinada. 2. Quando a parte autora não delimita de modo específico e individualizado as cláusulas consideradas abusivas, limitando-se à impugnação genérica do contrato pactuado, impõe-se a determinação de emenda à inicial em vista de se atender o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, bem como para não se incorrer na proibição de reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas contida na Súmula 381 do STJ.3. Não cumprida a determinação de emenda, correto se mostra o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 286 DO CPC. SÚMULA 381 DO STJ. 1. O pedido de revisão de contrato por abusividade de clásula não se encontra dentro do cátologo de exceções do art. 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual esse pedido, para efeito de ser reputado apto, deve ser formulado de forma certa e determinada. 2. Quando a parte autora não delimita de modo específico e individualizado as cláusulas c...