DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O fato de a BRASIL TELECOM S/A ter sucedido a empresa com a qual a parte autora alega ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados, dada a pertinência subjetiva com a relação material debatida no feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.É desnecessária a realização de perícia contábil quando documentos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que houve a emissão de ações em quantidade inferior. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3.Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.4.Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária.5.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas.6.Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.7.Comprovada a realização de operação de grupamento de ações por parte da sociedade demandada, deverá ser observada essa medida por ocasião do cumprimento da sentença, quando se fará o cálculo em conformidade com o poder aquisitivo do valor investido pelo consumidor no momento da contratação e, em seguida, realizará a adequação desse montante de acordo com o grupamento mencionado. 8.Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9.Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, afastada a prejudicial de prescrição e parcialmente provida a apelação cível.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O fato de a BRASIL TELECOM S/A ter sucedido a empresa com a qual a parte autora alega ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM BLOG. INTENÇÃO DE OFENSA. IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO PUBLICADO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configurada as hipóteses, impõe-se a rejeição do pedido.2. Demonstrado o pedido de provas não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa.3. Não é imprescindível que a pessoa moralmente ofendida seja objeto de expressa referência nominal. A designação que torne possível a sua identificação, ainda que somente nas suas esferas de relacionamentos, é suficiente para a caracterização da ofensa lançada.4. O dano moral é in re ipsa, portanto, uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Havendo a violação dos direitos de personalidade, resta configurado o dano moral.5. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de blog o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais nas postagens, removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos.6. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EM BLOG. INTENÇÃO DE OFENSA. IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO PUBLICADO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Suprem...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA. SINCERIDADE DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. REVOGAÇÃO.1.A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, donde emerge que, havendo incerteza quanto ao inadimplemento, por ausência de elementos materiais aptos à aferição da evolução do débito, a medida excepcional de segregação deve ser afastada.2.Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante diante da incerteza quanto ao inadimplemento que lhe fora imputado e da expressão que alcançara, essas questões não podem ser ignoradas, devendo antes ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil.3.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA. SINCERIDADE DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. REVOGAÇÃO.1.A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, donde emerge que, havendo incerteza...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO À PENA PRIVATIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INCISO III DA LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PERTINÊNCIA LÓGICA. INAPLIBALIDADE.1.Aviada ação civil pública sob o prisma da prática de ato de improbidade administrativa por servidor público militar com o escopo de, além da aplicação de sanção pecuniária ao agente ímprobo, a decretação da perda do cargo público, a suspensão dos seus direitos políticos e a vedação de contratar com a administração pública ou dela receber qualquer subsídio (Lei nº 8.429/92, art. 12, III), a subsistência de sentença penal condenatória transitada em julgado que, acolhendo a pretensão punitiva, condena o agente a pena privativa de liberdade e, como efeito anexo, à perda da função pública, exaure os pedidos deduzidos na ação cível que exorbitam a aplicação da sanção pecuniária ao ímprobo. 2.A sentença penal condenatória transitada em julgado, agregada da perda da função pública imprecada ao agente, enseja, sem a necessidade de afirmação, na automática suspensão dos direitos políticos do condenado por expressa previsão constitucional (CF, art. 15, II), resultando desse efeito inerente à condenação a automática vedação do agente contratar com o poder público ou dele receber qualquer subsídio, resultando dessa constatação que as pretensões aviadas em ação de improbidade administrativa com esse desiderato restam desguarnecidas de objeto, notadamente porque a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada é hígida e eficaz, não comportando ratificação por novo pronunciamento judicial. 3.A subsunção da conduta em que incorrera o agente na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorrera, e, tendo o fato em que incidira vulnerado os princípios da administração pública, pois praticado em dissonância com os deveres de legalidade e lealdade às instituições, enseja que, diante da ausência do dano material ao erário e de proveito patrimonial ao infrator, em ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a penalidade de pagamento de multa civil revela-se suficiente e adequada à reprimenda do ato ímprobo praticado, devendo ser desconsiderada as demais sanções albergadas pela Lei 8.429/92. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO À PENA PRIVATIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INCISO III DA LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PERTINÊNCIA LÓGICA. INAPLIBALIDADE.1.Aviada ação civil pública sob o prisma da prátic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO AO ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO. VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. DEBILIDADE PERMANENTE. FRATURA NÃO CONSOLIDADA DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da resposta definitiva da Seguradora, no pleito de pagamento administrativo, o qual fora formulado dentro do período de um ano a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e das Súmulas nº 101, 229 e 278 do e. STJ.2 - Afigura-se desinfluente a circunstância de o requerimento administrativo para pagamento da indenização ter sido formulado perante o Estipulante, e não a Seguradora, tendo em vista que aquele se apresenta como intermediário para a comunicação e contato entre a entidade Seguradora e o Segurado.3 - Para que se configure a hipótese de suspensão da cobertura securitária em virtude de inadimplemento das prestações referentes ao prêmio, nos termos previstos no artigo 763 do Código Civil, faz-se necessária a prévia constituição em mora do Segurado, sem a qual subsiste o dever de indenizar por parte da Seguradora. Precedentes.4 - Comprovada mediante laudo realizado por Junta Médica especializada do IML a debilidade parcial permanente do membro superior direito e do membro inferior esquerdo, com relato de fraturas não consolidadas em ambos os membros, a indenização deve corresponder ao percentual contratado para as referidas perdas (50% da importância segurada para cada uma das fraturas), nos termos do respectivo contrato.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO AO ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO. VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. DEBILIDADE PERMANENTE. FRATURA NÃO CONSOLIDADA DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da resposta definitiva da Seguradora, no pleito de pagamento administ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e sim ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, incluindo-se a atuação do autor, após sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.2. A inércia a ser caracterizada para justificar-se a extinção do feito nos moldes do inciso IV do artigo 267 é aquela em que o autor efetivamente deixa de cumprir as determinações, prejudicando o desenvolvimento do processo, o que não se evidencia no presente caso.3. Não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1.º do mesmo dispositivo legal.4. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, quando constatado que a parte empenhou-se em realizar atos com a finalidade de concretizar a citação.5. Recurso conhecido e provido. Sentença sem efeito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do process...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO. EQUIVALÊNCIA A RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ARTS. 422, 186 E 927, DO CC/02. ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autorização para procedimento diverso do solicitado equivale a sua recusa. A responsabilidade da seguradora não pode ser afastada pela não realização do procedimento, quando solicitado pela primeira vez, alegando que a validação dos códigos de pacote depende de acordos comerciais entre a seguradora e o prestador/Hospital. 2. Ultrapassa o mero aborrecimento no descumprimento de cláusula contratual de plano de saúde a recusa de cobertura à cirurgia indicada por médico especialista, quando o tratamento clínico já não consegue extirpar as dores que afligem o segurado.3. Resta aplicável os dispositivos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 6º, VI do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.4. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.5. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011). 6. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, consoante dispõe o artigo 844, do Código Civil.7. Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.8. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Feitas essas considerações, entendo não merecer reparo o quantum indenizatório arbitrado pela juíza sentenciante, fixado de maneira justa e razoável.9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO. EQUIVALÊNCIA A RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ARTS. 422, 186 E 927, DO CC/02. ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autorização para procedimento diverso do solicitado equivale a sua recusa. A responsabilidade da seguradora não pode ser afastada pela não realização do procedimento, quando solicitado pela primeira vez, alegando que a validação dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO. EXACERBADO MANEJO DE RECURSOS COM VISTAS À ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DA PARTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Reiterada oposição de Embargos Declaratórios, com inclusão a cada oportunidade de novos pontos que não estavam na moldura da demanda ou que já foram objeto de extensa apreciação pela Turma quando do julgamento da Apelação Cível atenta contra a celeridade processual, configurando-se abuso do exercício do direito de defesa, dado o seu caráter claramente protelatório.Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria apreciada e emprestar efeitos modificativos ao acórdão, tampouco há que se falar em omissão. A não demonstração dos requisitos constantes do art. 535, do Código de Processo Civil resulta no improvimento dos embargos.A regra do art. 193 do Código Civil deve ser interpretada à luz do art. 300, do Código de Processo Civil, fazendo com que a possibilidade da prescrição ser deduzida a qualquer tempo sofra temperamentos éticos.Incidência do art. 538, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, condenando-se o recorrente no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, com a advertência de que será majorada até os limites legais, caso a conduta se repitaEmbargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO. EXACERBADO MANEJO DE RECURSOS COM VISTAS À ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DA PARTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Reiterada oposição de Embargos Declaratórios, com inclusão a cada oportunidade de novos pontos que não estavam na moldura da demanda ou que já foram objeto de extensa apreciação pela Turma quando do julgamento da A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório., previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar.3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Não se aplica a Lei n.º 11.495/09, que alterou a Lei n.º6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório., previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da le...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A SOLIDARIEDADE ATÉ EFETIVA RESCISÃO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade dos fiadores até a rescisão do instrumento, o garantidor responde pela prorrogação da locação até a efetiva dissolução da avença.2. Não há falar-se em desfazimento da responsabilidade solidária de fiador que não se exonerou na forma do artigo 1500, do Código Civil e 1916, ou do 835, do Código Civil vigente, a depender da época em que assumiu o encargo.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A SOLIDARIEDADE ATÉ EFETIVA RESCISÃO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade dos fiadores até a rescisão do instrumento, o garantidor responde pela prorrogação da locação até a efetiva dissolução da avença.2. Não há falar-se em desfazimento da responsabilidade solidária de fiador que não se exonerou na forma do artigo 1500, do Código Civil e 1916, ou do 835, do Código Ci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916, e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ante a ausência do transcurso de mais da metade do prazo vintenário e a redução do prazo pela lei nova, tem lugar a aplicação do prazo prescricional quinquenal constante do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.- A prescrição da pretensão deve ser reconhecida se ultrapassados mais de 5 anos entre a data da entrada em vigor do novo Código Civil, que se deu em 11/01/2003, e o ajuizamento da ação monitória. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916, e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ante a ausência do transcurso de mais da metade do prazo vintenário e a redução do prazo pela lei nova, tem lugar a aplicação do prazo prescricional quinquenal constante do artigo 206, §5º...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RACHADURAS EM EDIFICAÇÃO VIZINHA DURANTE EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. FUNDAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL AVARIADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização desta se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. Assim sendo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir a sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.2. A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida, pois, tratando-se de construção civil, há uma cadeia de responsabilidades que solidariza todos os que participam do empreendimento.3. Demonstrado que o autor contribuiu para as avarias havidas em sua residência, em face da falta de manutenção no seu imóvel, além de fundações precárias e inadequadas, resta caracterizada a culpa concorrente apta a afastar o dano moral. 4. Em face de ambas as partes terem sucumbido nos pedidos, estipulo custas pro rata, devendo cada uma arcar com os honorários de seus respectivos advogados.5. Agravo retido desprovido. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RACHADURAS EM EDIFICAÇÃO VIZINHA DURANTE EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. FUNDAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL AVARIADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização desta se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua con...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil.2. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.3. Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o valor condenatório, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil.2. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefu...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos casos em que não há condenação, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.2. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do Codex, com base no valor da causa, em quantia determinada, enfim, com qualquer variável. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo citado.3. Consoante dispõe o art. 21, do Código de Processo Civil, haverá sucumbência parcial se cada litigante for em parte vencedor e vencido.4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos casos em que não há condenação, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.2. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do Codex, c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LISTISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A ação de prestação de contas, em sua segunda fase, visa a declaração de eventual saldo creditício, constituindo-se em título executivo, nos termos do art. 918 do Código de Processo Civil.2. O saldo declarado na prestação de contas poderá ser executado, não havendo a necessidade de duas demandas com o mesmo objetivo, motivo pelo qual carece interesse processual em ajuizar a ação monitória. 3. Em razão da ação de prestação de contas ter sido ajuizada antes da monitória, impõe-se a extinção da última por litispendência, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LISTISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A ação de prestação de contas, em sua segunda fase, visa a declaração de eventual saldo creditício, constituindo-se em título executivo, nos termos do art. 918 do Código de Processo Civil.2. O saldo declarado na prestação de contas poderá ser executado, não havendo a necessidade de duas demandas com o mesmo objetivo, motivo pelo qual carece interesse processual em ajuizar a ação monitória. 3. Em razão da ação de prestação de contas ter sido ajuizada antes...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ARTIGO 285-A, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.1. Uma vez constatada a omissão no v. acórdão, deve ser essa sanada. 2. A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, implica a condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 20, parágrafo quarto, do Diploma Processual Civil, haja vista a citação da parte requerida para apresentar contrarrazões, oportunidade em que houve a triangularização do processo.3. Embargos providos, tão somente, para condenar a Requerente, ora Embargada, a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ARTIGO 285-A, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.1. Uma vez constatada a omissão no v. acórdão, deve ser essa sanada. 2. A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, implica a condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 20, parágrafo quarto, do Diploma Processual Civil, haja vista a citação da parte requerida para apresentar contrarrazões, oportunidade em que houve a triangu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante provas de natureza exclusivamente documental e pericial, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que envolvera acidente que alcançara veículo de transporte de passageiros que, tendo ensejado vítimas, fora objeto de perícia realizada por órgão oficial, de forma a ser apreendida a responsabilidade da proprietária do automotor na qualidade de concessionária de serviços públicos e transportadora, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas as provas orais por ela reclamadas, porque inúteis, e a lide resolvida no estágio em que o processo se encontra mediante julgamento antecipado ante a natureza da sua responsabilidade no desenvolvimento de suas atividades. 2. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados ao passageiro é de natureza objetiva, somente podendo ser ilidida em se verificando a subsistência de fato fortuito, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele adviera o óbito do passageiro, implicando inexoráveis danos à sua esposa e aos seus filhos, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação, notadamente quando atestado por prova pericial que o sinistro fora motivado pelos defeitos apresentados pelo veículo de transporte por falta de manutenção adequada, pois somente otimiza a responsabilidade da transportadora quanto ao havido (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 3. Sob a moldura da natureza da responsabilidade da transportadora em face do passageiro, é incabível a investigação da culpa para a produção do evento danoso, à medida que, em relação ao consumidor, a responsabilidade emerge independentemente da culpa da prestadora para a produção do evento danoso, somente podendo ser ilidida se derivado o sinistro de fato de força maior, e, considerando que o envolvimento do ônibus da transportadora em acidente é fato previsível e inerente à álea natural dos serviços que fomenta, o evento lesivo, notadamente quando provocado por falta de manutenção do veículo transportador, é impassível de ser qualificado como fato de força maior - fortuito externo - e elidir a obrigação da prestadora de compor os danos dele derivados (CC, arts. 734 e 735).4. O óbito da vítima provocado pelo capotamento do ônibus de propriedade de concessionária de serviços públicos irradia danos materiais à esposa e filhos menores do vitimado, pois deixam de contar com o concurso material que lhes fomentava na qualidade de mantenedor da família, emergindo dessa apreensão o direito de serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro sob a forma de pensionamento mensal, afigurando-se desnecessária a comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada ante o fato de que o alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos descendentes e da consorte, revestindo de presunção a relação de dependência econômica que subsistia entre o marido e pai e a esposa e os filhos. 5. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restam efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. O óbito prematuro do esposo e genitor por ter sido vitimado fatalmente por acidente provocado por falta de manutenção adequada do ônibus no qual viajava, afetando a intangibilidade psicológica da viúva e dos descendentes, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pela consorte e pelos infantes, que padecerão com a perda do marido e genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanhará enquanto cumprem sua jornada de vida.7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda do genitor, sua viúva e filhos devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.9. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362).10. Afinada a responsabilidade da seguradora com a qual a causadora e responsável pelo acidente mantinha à época do evento danoso contrato de seguro em conformidade com as coberturas efetivamente contratadas, resguardando a contratante do reembolso do que fora compelida a verter nos limites estabelecidos pela apólice, a resolução deve ser preservada como manifestação da força vinculativa do contratado, que obsta que a seguradora seja compelida a verter além do que se obrigara e fora fomentado pelos prêmios que lhe foram destinados. 11. Acolhido o pedido formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado, a pretensão fora integralmente assimilada, obstando a qualificação da sucumbência recíproca e determinando a imputação à vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade, notadamente porque a mensuração da compensação derivada do dano moral aquém do reclamado, provindo de pretensão estimativa e pautada por critério subjetivo, não encerra sucumbência recíproca.12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MANOBRA DE DERIVAÇÃO DE FAIXA. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. RESULTADO. LESÕES FÍSICAS. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E FÍBULA DA PERNA ESQUERDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO. CONCESSÃO. PERÍODO. LIMITAÇÃO AO INTERSTÍCIO DA INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO LABOR. MOTOCICLETA AVARIADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO. ESTIMAÇÃO. 1. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2. Aferido da dinâmica dos fatos e atestado pelo laudo pericial oficial que, derivando da faixa de rolamento da direita em que transitava, o condutor do automóvel adentrara na faixa de rolamento da esquerda, na qual trafegava motocicleta, vindo a interceptar sua trajetória e determinar a ocorrência do acidente, a culpa pela produção do evento deve-lhe ser imputada com exclusividade, pois agira com negligência e imprudência na realização da manobra de deslocamento lateral sem atinar que as condições de trânsito não permitiam sua consumação com sua segurança, violando o dever de cuidado inerente à condução de veículo automotor e as regras que pontuam sua efetivação (CTB, arts. 34 e 35).3. Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de natureza grave consubstanciadas em fratura exposta da tíbia e fíbula, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse por incapacidade temporária, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do vitimado pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Conquanto incontroverso que em virtude do acidente de trânsito sofrera fratura da tíbia de fíbula da perna esquerda, a ausência de comprovação de que as lesões derivadas do sinistro se consolidaram, formando aleijão, deformidade, cicatrizes ou outro defeito físico capaz de impingir-lhe sentimentos de desgosto, repugnância, inferioridade ou desconforto pelo comprometimento da aparência física, obsta a qualificação do dano estético ventilado pela vítima ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito que invocara (CPC, artigo 333, I). 7. Ao afetado pelo ato ilícito assiste o direito de auferir indenização compatível com os danos que experimentara de forma a ensejar que seu patrimônio seja recomposto ao nível em que se encontrava anteriormente ao fato lesivo, emergindo que, em tendo ficado temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, deve auferir o equivalente ao que deixara de amealhar sob a forma de lucro cessante, que deve ser fixado, à míngua de comprovação diversa, com lastro no salário mínimo vigente à época da incapacitação, por traduzir o mínimo que o trabalhador brasileiro deve perceber, e ser contemplado com a composição do dano experimentado pelo veículo que lhe pertence e saíra danificado do evento lesivo. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MANOBRA DE DERIVAÇÃO DE FAIXA. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. RESULTADO. LESÕES FÍSICAS. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E FÍBULA DA PERNA ESQUERDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO. CONCESSÃO. PERÍODO. LIMITAÇÃO AO INTERSTÍCIO DA INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO LABOR. MO...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS. PAPEL DO PERITO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO. ESPECIFICIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil.2. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert.3. Segundo o artigo 33 do Código de Processo Civil, cada parte pagará remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.4. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.5. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS. PAPEL DO PERITO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO. ESPECIFICIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Acerca da prova pericial, esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - TESE NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO SENTENCIANTE - SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conhece de recurso que traz em seu bojo tese não deduzida no juízo a quo.2. Rejeita-se a alegação de possibilidade de deduzir matéria de ordem pública (prescrição) somente em grau de recurso, porquanto o ordenamento jurídico não permite inovar no recurso e ainda determina que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 Código de Processo Civil). Além disso, o réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (artigo 22 Código de Processo Civil). 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - TESE NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO SENTENCIANTE - SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conhece de recurso que traz em seu bojo tese não deduzida no juízo a quo.2. Rejeita-se a alegação de possibilidade de deduzir matéria de ordem pública (prescrição) somente em grau de recurso, po...