CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REGRA GENÉRICA. SUBSUNÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. OBRIGADO CITADO POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CURADORIA DE AUSENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória aparelhada por cheque prescrito é a data da citação, vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado, consoante preceituam os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, à medida que, desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente, não traduzindo, pois, obrigação líquida, certa e exigível, não está sujeito à regulação casuística que lhe era aplicável quando ostenta a natureza de título executivo, sujeitando-se, pois, ao regramento genérico que pauta a qualificação da mora e fixação do termo inicial dos encargos dele derivados. 2. Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.3. A nuança de que, na fase de conhecimento, o réu fora citado por edital, determinando que fosse substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, que com ele não tivera nenhum contato pessoal, determina que, operado o trânsito em julgado da condenação, a incidência da sanção prevista pelo artigo 475-J do CPC seja condicionada à sua prévia intimação pessoal para cumprir a obrigação que lhe fora imposta, ainda que pela via ficta, pois derivada a imposição justamente da recalcitrância do devedor, que, citado fictamente, somente se aperfeiçoará após ser instado a solver a obrigação e permanecer inerte. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REGRA GENÉRICA. SUBSUNÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. OBRIGADO CITADO POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CURADORIA DE AUSENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória aparelhada por cheque prescrito é a data da citação, vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado, consoante preceituam os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, à medida que, desp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda, porquanto o acórdão já se apresenta suficientemente fundamentado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA EM COBRIR AS DESPESAS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE ASSOCIADA A OUTRAS DOENÇAS GRAVES. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA ILEGÍTIMA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda, porquanto o acórdão já se apresenta suficientemente fundamentado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE ASSOCIADA A OUTRAS DOENÇAS GRAVES. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA ILEGÍTIMA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso princ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 1.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 131).2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evide...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - MASSA FALIDA DA ENCOL - HIPOTECA DO IMÓVEL EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A - ANULAÇÃO DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Nos termos do acórdão embargado, não há que se falar em ilegitimidade ativa da associação, nem mesmo da irregularidade de sua representação judicial.3. Conforme esclarecido no aresto, considerando a ausência de eficácia da hipoteca perante os promitentes compradores, é indubitável que a devolução dos valores pagos pela associação, mediante a formalização de Escritura de Sub-rogação de Dívida com o embargante, é medida que se impõe.4. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Apesar da alegação da embargada, não está configurada a ocorrência de litigância de má-fé no caso dos autos, uma vez que não foram desatendidos pelo embargante os deveres previstos no art. 14 do Código de Processo Civil.8. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - MASSA FALIDA DA ENCOL - HIPOTECA DO IMÓVEL EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A - ANULAÇÃO DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE. CÓPIA INAUTÊNTICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 11.5.11, DJ 19.5.11, p. 170) 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE. CÓPIA INAUTÊNTICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interpo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAS DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão atacado, já que a alegação de que teria transitado em julgado a questão acerca da abrangência nacional da sentença, além de não estar consignado no dispositivo da sentença, não formando coisa julgada conforme art. 469, I, do CPC, não se mostrou relevante ao deslinde da controvérsia, que foi solucionada à luz do art. 16 da Lei 7.377/85. 2.1. O não acatamento da argumentação dos recorrentes, ou, ainda, o fato de não ter sido mencionada legislação suscitada pela parte não tem o condão de tornar o acórdão omisso, porquanto o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.3. Evidencia-se com facilidade que a alegação de que a eficácia erga omnes da decisão não se limita à jurisdição do órgão prolator da decisão, mas sim à abrangência do dano, demonstra nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAS DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 1.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 131).2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE. CÓPIA INAUTÊNTICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 11.5.11, DJ 19.5.11, p. 170) 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE. CÓPIA INAUTÊNTICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recur...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS EQUIVALENTES AO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.I - É vedado o processamento de Ação Civil Pública se o pedido não se circunscreve a um determinado caso ou a uma obra específica, mas sim a própria aplicação e interpretação da norma pelos órgãos de governo, confundindo-se seus efeitos com a da própria declaração de inconstitucionalidade da norma atacada.II - Foge da esfera de atuação do Ministério Público, designado para atuar no primeiro grau de jurisdição, o pedido de anulação dos atos normativos editados pelo Governador do Distrito Federal, sob o argumento de inconstitucionalidade, por ausência de legitimidade para o ajuizamento de referida ação, em razão dos efeitos erga omnes da sentença proferida nessa espécie de ação.III - A via eleita adequada para a pretensão ministerial seria a ação direta de inconstitucionalidade, cuja propositura, no âmbito do Ministério Público, é privativa do eminente Procurador-Geral de Justiça.IV - Se o Juízo Monocrático houvesse acolhido os argumentos do Autor, de forma a determinar que os Órgãos Administrativos do Distrito Federal mantivessem a exigência de emissão do RIT para as obras com menos de 150 unidades, estaria exercendo controle concentrado de constitucionalidade, papel que não lhe compete no sistema jurídico brasileiro.V - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS EQUIVALENTES AO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.I - É vedado o processamento de Ação Civil Pública se o pedido não se circunscreve a um determinado caso ou a uma obra específica, mas sim a própria aplicação e interpretação da norma pelos órgãos de governo, confundindo-se seus efeitos com a da própria declaração de inconstitucionalidade da norma atacada.II - Foge da esfera de atuação do Ministério Público, designado para atuar no primeiro grau de jurisdição, o pedido de anulação dos atos normativos editad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPENDENTE QUIMICO MAIOR DE IDADE. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.I. A dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002. II. Nada obstante, o genitor do toxicômano tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependente químico, com quadro clínico de agressividade, transtorno de humor e instabilidade emocional. III. Nesse contexto, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, antes de extinguir o processo, à luz do princípio da cooperação e da economia processual, sobretudo quando demonstrado o interesse no prosseguimento do processo. IV. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPENDENTE QUIMICO MAIOR DE IDADE. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.I. A dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002. II. Nada obstante, o genitor do toxicômano tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependent...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDORA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes à manutenção das instalações do estabelecimento em condições de ser freqüentado sem risco e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pela consumidora, pois encarta a ocorrência de queda motivada por falha na manutenção do estabelecimento, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos. 2. A constatação de que os fatos içados como substrato das pretensões derivam da imputação de falha na preservação do estabelecimento comercial - hipermercado - consubstanciado na presença de água no piso sem a devida sinalização, o que teria ensejado a queda da consumidora, o evento, não derivando de falha imputável aos serviços efetivamente fomentados, mas de prestação anexa, deve ser por ela evidenciado na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), notadamente porque, ainda que ocorrido o evento, somente se aferido que derivara de qualquer omissão da fornecedora, e não de fatalidade, e ensejar dano é que é passível de ensejar a germinação do fato gerador da responsabilidade civil traduzido no ato ilícito. 3. A apreensão de que, aliado ao fato de que não restaram apreendidos que a consumidora efetivamente viera a cair no interior do estabelecimento e, sobretudo, que a queda derivara de falha no fomento dos serviços anexos afetados à fornecedora - preservação do estabelecimento comercial em condições de ser usado sem riscos -, ilide o fato gerador do direito invocado, deixando desguarnecido o direito indenizatório invocado pela consumidora, notadamente quando apurado através de prova perícia que as restrições físicas das quais padece derivam de doenças degenerativas de natureza crônica, e não de eventual trauma proveniente de queda, pois restam ilididos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - arts. 186 e 927). 4. Ainda que assimilada a ocorrência da queda da consumidora no interior do estabelecimento como fato, a constatação de que não lhe irradiara nenhuma ofensa a sua integridade física obsta o reconhecimento do fato como apto a ensejar a qualificação do dano moral, à medida que o temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados de suposta queda em decorrência de piso molhado em supermercado, vez que ausentes implicações derivadas do fato. 5. Apelação da ré conhecida e provida. Sentença reformada. Prejudicado o apelo da autora. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDORA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de fal...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC. ADMINISTRADORA E CONSORCIADOS. VALOR DO BEM. PREÇO DE MERCADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO LEGAL. JUROS 1% (UM POR CENTO). CONVENÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MORA. REPETIÇÃO EM DOBRO.I - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC.II - Nas relações jurídicas estabelecidas entre Administradora de Consórcio e Consorciados aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no referido diploma.III - A constituição do grupo de consórcio objetiva a prevalência do interesse comum, devendo seu fundo assegurar a efetiva aquisição de determinado bem a cada um dos participantes consorciados. Com efeito, a variação do preço do bem deve ser repassada ao valor da prestação. IV - Nos termos do §1º, do art.52, da Lei 8.078/90 que: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. V - Conforme entendimento do Colendo STJ, a taxa de administração estabelecida em mais de 10% (dez por cento) não é considerada abusiva e ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN.VI - Não há ilegalidade na cumulação de juros moratórios com multa e juros remuneratórios para o período de inadimplência, máxime porque o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência.VII - Os juros de mora convencionados prevalecem sobre os juros legais, conforme enuncia o art.406 do Código Civil.VIII - Embora a abusividade da multa moratória deva ser reconhecida, não tem o condão de afastar a mora, porquanto é encargo que somente incide quando a inadimplência já se encontra caracterizada.IX - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.X - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC. ADMINISTRADORA E CONSORCIADOS. VALOR DO BEM. PREÇO DE MERCADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO LEGAL. JUROS 1% (UM POR CENTO). CONVENÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MORA. REPETIÇÃO EM DOBRO.I - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do inc. VIII do art. 6º d...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. NÃO CONHECIDO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. Não se examina pedido formulado em sede recursal e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé.2. No sistema denominado Price, o valor de cada prestação é formado por duas parcelas, uma delas é a devolução do principal ou parte dele, denominada amortização, e a outra parcela são os juros que representam o custo do empréstimo. Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando-se uma determinada taxa de juros. A capitalização decorre do fato de que esse método incorpora os juros compostos em momento anterior ao pagamento das parcelas (exigibilidade antecipada de juros), calculados sobre todo o capital acumulado, e não, sobre a parcela de capital correspondente.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o recurso especial n. 1.070297/PR julgado sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre a capitalização mensal entendeu que Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (Segunda Seção - Min. Luis Felipe Salomão - DJ 18.09.09)4. A amortização negativa sucede-se quando o valor da prestação não é suficiente para saldar os juros correspondentes ao período, o que leva à incidência de juros no mês subsequente sobre o montante correspondente aos juros não-pagos (juros sobre juros). 5. O montante referente aos juros não-pagos deve ser depositado em conta apartada para incidência apenas de correção monetária, com o objetivo de evitar o anatocismo.6. Em face da incidência das normas consumeristas, deve-se aplicar a taxa de juros mais favorável ao consumidor, mormente porque a instituição financeira afirma que os juros nominais e efetivos são equivalentes.7. A devolução dos valores eventualmente pagos a maior na forma simples é viável para se evitar o enriquecimento sem causa, admitindo-se a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.8. Recurso conhecido em parte, e, nessa, provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. NÃO CONHECIDO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. Não se examina pedido formulado em sede recursal e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé.2. No sistema denominado Price, o valor de cada presta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÃO EM ABERTO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO DECENAL. USUCAPIÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo em conta que o NCC/02 entrou em vigor em 11/01/2003 e que as prestações em aberto datam de entre 05/02/1999 a 05/12/2000, conclui-se que não havia ainda decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a respectiva cobrança, motivo por que deve ser aplicado o prazo prescricional advindo da nova legislação, a teor do que dispõe o artigo 2028 do NCC/02.2. Assim, deve incidir na hipótese o prazo prescricional decenal, conforme estabelecido no artigo 205 do NCC/02, à míngua de disposição específica para a prescrição da cobrança das prestações inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil, cujo termo a quo para a sua contagem é a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002.3. Afastada a prescrição e se encontrando hígido o crédito da instituição financeira, resta obstaculizada eventual transferência do domínio em prol do consumidor.4. Embargos infringentes providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÃO EM ABERTO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO DECENAL. USUCAPIÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo em conta que o NCC/02 entrou em vigor em 11/01/2003 e que as prestações em aberto datam de entre 05/02/1999 a 05/12/2000, conclui-se que não havia ainda decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a respectiva cobrança, motivo por que deve ser aplicado o prazo prescricional advindo da nova legislação, a teor do que dispõe o artigo 2028 do NCC/02.2. Assim, deve...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOGAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM PRAZO CERTO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1 - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no Art. 333, inciso I, do CPC, encontra-se correta a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos materiais, que não dispensa a comprovação dos prejuízos pretensamente suportados.2 - Não se vislumbra a ocorrência de danos morais quando a publicação de matéria jornalística, acerca da revogação do Termo de Autorização de Uso de bem público, e a própria atuação da Administração Pública não se mostram aptas a lesionar a integridade moral e psicológica do apelante, e tampouco se mostram violadoras à sua intimidade e vida privada.3 - Verificando-se a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, o juiz deve determinar a sua condenação quanto às despesas e honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que remete ao conceito de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, com base no zelo, na dedicação e na complexidade da causa.4 - Apelo parcialmente provido, para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOGAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM PRAZO CERTO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1 - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no Art. 333, inciso I, do CPC, encontra-se correta a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos materiais, que não dispensa a comprovação dos prejuízos pretens...
PROCESSUAL CIVIL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 3. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação civil pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes em outro Estado não são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, impossibilitando-se a cassação da sentença que extinguiu a execução.4. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública fa...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL. 1. Presentes os requisitos legais, a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil não implica cerceamento de direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. A utilização da Tabela Price, por si só, não enseja anatocismo, na medida em que os juros não decorrem da simples aplicação desse sistema, já que estes são descontados de qualquer sistema de pagamento periódico.3. Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31/03/00, reeditada sob n. 2.170-36, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários pactuados posteriormente à sua vigência, condicionada à expressa previsão contratual (precedentes).4. Conquanto tenha o colendo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade incidental das normas atinentes à capitalização mensal de juros (MP n. 2.170-36/01, artigo 5º; Lei n. 10.931/04, artigo 28, § 1º, inciso I), tal questão é de observância obrigatória apenas no processo onde ela veio a ocorrer, não tendo o condão de extirpar o comando normativo do ordenamento jurídico. Para os demais órgãos, constitui apenas precedente jurisprudencial e tem o efeito de dispensar nova instauração do incidente para se reconhecer a inconstitucionalidade do diploma normativo em outros processos. 5. Carece de amparo a pretensão de afastamento da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora em face da ausência de tal cobrança da avença entabulada entre as partes.6. Não sendo reconhecida a ilegalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros, afigura-se legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.7. É abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, inclusão de gravame e registro de contrato, por se referirem a custos de serviços inerentes ao custeio administrativo da própria instituição financeira, realizados em seu próprio interesse. 8. A citação do recorrido e a correspondente apresentação de contrarrazões ao recurso interposto contra sentença de improcedência prolatada com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil aperfeiçoam a relação processual, sendo, portanto, cabível, em grau recursal, a condenação em honorários advocatícios.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL. 1. Presentes os requisitos legais, a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil não implica cerceamento de direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. A utilização da Tabela Pr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1.O acordo formulado entre as partes não abrangeu o pagamento dos honorários advocatícios, o qual não está suspenso por força da composição, sendo legal a execução da verba honorária porque fixada na sentença.2.Regularmente intimada, a executada não efetuou o depósito da quantia devida, sendo aplicável à espécie a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.3.O cumprimento de sentença depende de simples requerimento do credor, não ficando este obrigado a cumprir as exigências do art. 282 do estatuto processual civil. 4.Ausente a relevância da fundamentação expendida pela agravante, não tem cabimento o pedido de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão que rejeitou a impugnação.5.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1.O acordo formulado entre as partes não abrangeu o pagamento dos honorários advocatícios, o qual não está suspenso por força da composição, sendo legal a execução da verba honorária porque fixada na sentença.2.Regularmente intimada, a executada não efetuou o depósito da quantia devida, sendo aplicável à espécie a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.3.O cumprimento de sentença depende de simpl...
BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AGRAVADO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ADI 2.316-1. STF. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO E DE EFEITO ERGA OMNES. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido se a parte que o interpôs não requer expressamente, nas razões ou contrarrazões de Apelação, que o Tribunal o aprecie (ar. 523, § 1º, CPC).2 - Sendo a matéria unicamente de direito, dispensada a dilação probatória, caso em que possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, sem que haja cerceamento de defesa. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida. Maioria.
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BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AGRAVADO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ADI 2.316-1. STF. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO E DE EFEITO...