CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares.4. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento.5. Impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios se o quantum arbitrado não está em consonância com os critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC.6. Deu-se parcial provimento ao recurso do Autor, para majorar os honorários advocatícios. Rejeitada a preliminar e a prejudicial de prescrição, deu-se parcial provimento ao apelo da Brasil Telecom S/A, para que a liquidação de sentença seja realizada nos moldes do artigo 475-C, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. Em ações ajuizadas sob o rito sumário, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a parte ré deve apresentar o rol de testemunhas juntamente com a contestação, em audiência de conciliação, sob pena de preclusão.As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, por se tratarem de cotas atribuíveis a cada unidade autônoma nas despesas do condomínio.À míngua de impugnação eficaz por parte da ré, e restando incontroverso nos autos que os débitos condominiais do imóvel por ela ocupado encontram-se inadimplidos, aquela deve ser condenada ao pagamento da importância devida, incluindo, além dos valores vencidos, também as cotas condominiais que se vencerem no curso da demanda, a teor do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Contudo, devem ser excluídos da condenação valores que comprovadamente já foram pagos pelo condômino, sob pena de cobrança em duplicidade e, via de conseqüência, de enriquecimento ilícito do condomínio.Apesar de a sentença não fazer menção aos juros de mora, estes devem ser incluídos na condenação, uma vez que compõem, de modo implícito e automático, o pedido principal, a teor do que preceitua o artigo 293 do Código de Processo Civil (os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros de mora).Em se tratando de inadimplemento de obrigações condominiais, as quais possuem data de vencimento, aplica-se a mora ex re, devendo o condômino arcar com os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela devida.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. Em ações ajuizadas sob o rito sumário, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a parte ré deve apresentar o rol de testemunhas juntamente com a contestação, em audiência de conciliação, sob pena de preclusão.As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, por se tratarem de cotas atribuíveis a cada unidade autônoma nas despesas do condomínio.À míngua de impugnação eficaz po...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COM PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA HABITACIONAL. QUALIFICAÇÃO. COOPERADO. INOCORRÊNCIA. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.A Constituição Federal e a Lei 5.764/71 não permitem que a cooperativa venha a obrigar a participação de pessoas em seus quadros, pois, em razão do princípio da adesão voluntária e livre, somente pode ser considerado cooperado aquele que tenha interesse em se tornar sócio da sociedade cooperativa.A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe a comprovação da má-fé, consoante entendimento sumulado pelo Excelso Pretório no enunciado 159, ainda sob a égide do Código Civil de 1916.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COM PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA HABITACIONAL. QUALIFICAÇÃO. COOPERADO. INOCORRÊNCIA. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.A Constituição Federal e a Lei 5.764/71 não permitem que a cooperativa venha a obrigar a participação de pessoas em seus quadros, pois, em razão do princípio da adesão voluntária e livre, somente pode ser considerado cooperado aquele que tenha interesse em se tornar sócio da sociedade cooperativa.A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pres...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)5. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por avaliação do bem e registro de gravame, quando não representam serviços efetivamente prestados em benefício do consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 6. Não se verifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC para concessão de tutela antecipada, quando a pretensão revisional é fundada na ilegitimidade de encargos que não afrontam o ordenamento jurídico, e por ter a parte apelante assumido livremente a obrigação de pagar as parcelas, no valor que foi efetivamente contratado, não tendo apresentado nenhum motivo que lhe impossibilite de adimplir com o pagamento.7. Nos termos do art. 335 do Código Civil, e artigo e 896 do Código de Processo Civil, para que o devedor pretenda consignar em juízo o pagamento da dívida, deve haver recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, haver dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, requisitos não presentes na hipótese, em que não há resistência por parte do credor em receber os pagamentos acordados, e o valor oferecido em depósito é inferior ao pactuado.8. Sendo revel a instituição financeira ré, que sequer constituiu advogado nos autos, é descabida à condenação do autor ao pagamento de honorários, ainda que integralmente sucumbente, pois a verba em apreço não representa compensação pela existência do processo, sendo, portando, indevida, quando não houver qualquer prestação de serviços advocatícios em prol da parte vencedora.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA....
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSIQUICA SOFRIDA DURANTE O ENSINO MÉDIO POR PARTE DOS PROFESSORES E ALUNOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA MODALIDADE CULPA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO ESTANDO O ALUNO SOB CUSTÓDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSENTE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM INDENIZAR POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões na prestação do serviço público, não o faz, ou atua de modo insuficiente ou falho, causando danos ao administrado. A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). 2 - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, caberá à parte produzir prova do dano e a presença do nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o alegado dano sofrido. Ausente prova nesse sentido, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos morais. 3 - O ente público, por sua vez, exonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 4 - Na hipótese, não há se falar em indenização por dano moral, porquanto não comprovado pelo autor/apelante qualquer liame entre a suposta conduta omissiva da instituição escolar e de seu corpo docente no dever de cuidado quando sob a custódia destes e o alegado dano moral sofrido, já que não comprovada a alegação de que sofria perseguição, violência física e moral ou qualquer tipo de retaliação por parte dos professores e alunos da escola, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC. 4.1 - Ademais, se, por acaso, problema de aprendizagem ou constrangimentos de cunhos moral e psíquico existiram, quem deu causa a eles foi a própria mãe do aluno/apelante, em razão de sua constante e indevida interferência no processo ensino-aprendizagem. Sua atitude acabou tumultuando e prejudicando o convívio do filho com os colegas, com os professores e com a instituição escolar como um todo. Logo, presente a excludente por fato exclusivo de terceiro, a qual elide o nexo de causalidade entre a suposta omissão do dever de cuidado da escola e o alegado dano moral sofrido, não há se cogitar em indenização.5 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSIQUICA SOFRIDA DURANTE O ENSINO MÉDIO POR PARTE DOS PROFESSORES E ALUNOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA MODALIDADE CULPA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO ESTANDO O ALUNO SOB CUSTÓDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSENTE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM INDENIZAR POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Aplica-se a teoria da responsabilidade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO.1. Às taxas condominiais vencidas, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das referidas parcelas. 1.1. Os moratórios, que são devidos em razão do inadimplemento e correm a partir da constituição em mora, podem ser convencionados ou não, sem que para isso exista limite previamente estipulado na lei. No primeiro caso denominam-se moratórios convencionais. A taxa, se não convencionada, será a referida pela lei. (Carlos Roberto Gonçalves, no livro Direito Civil Brasileiro, volume 2, 7ª Ed., pág. 400).2. O pagamento da taxa condominial possui data certa para vencimento, assim, constata-se que a obrigação havida entre as partes é ex re, motivo pelo qual deve haver incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada crédito. (Acórdão n.625406, 20110112294946APC, Relator: Luciano Vasconcellos, DJE: 17/10/2012. Pág.: 128).3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO.1. Às taxas condominiais vencidas, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que prevê a incidência de multa de 2%, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das referidas parcelas. 1.1. Os moratórios, que são devidos em razão do inadimplemento e correm a partir da constituição em mora, podem ser convencionados ou não, sem que para isso exista limite previamente estipulado na lei. No primeiro caso denominam-se moratórios convencionais. A ta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO JUDICIAL ENTABULADO DURANTE O TRAMITE PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO. DESNECESSÁRIO O PROLONGAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.3. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). Não é o simples resultado do decisum contrário aos interesses da parte que justifica o acolhimento do recurso aclaratório.4. Evidenciado o nítido propósito em rediscutir a matéria já decidida no acórdão embargado, o que se apresenta impossível por meio desta via recursal, rejeitam-se os embargos declaratórios.5. Caracterizada a natureza protelatória dos embargos, resta possível a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, CPC.6. A finalidade do recurso é proporcionar o exercício da mais ampla defesa, direito fundamental assegurado na Constituição, porém não pode ser utilizado como instrumento procrastinatório, causando desnecessário retardo na efetiva prestação jurisdicional com evidente prejuízo à parte contrária.7. Embargos de declaração rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO JUDICIAL ENTABULADO DURANTE O TRAMITE PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DEVE SER OBJETO DE CUMPRIMENTO. DESNECESSÁRIO O PROLONGAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 285-A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. MORA.1. O art. 285-A do Código de Processo Civil potencializa a força dos precedentes judiciais e visa à celeridade processual, não ofendendo a ampla defesa e o contraditório. Princípios estes que são respeitados, considerando-se que as partes terão a oportunidade de falar nos autos em razões e contrarrazões e que se mostra desnecessária a produção de prova pericial.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do Resp. n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada .3. Muito embora a Tabela Price, como método de amortização, se baseie no conceito de juros compostos, não se verifica na utilização do sistema a cobrança de juros sobre juros.4. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294/STJ).5. A simples propositura de ação revisional de contrato não autoriza a descaracterização da mora, sendo, portanto, possível a retomada do bem, caso se faça presente a mora.6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 285-A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. MORA.1. O art. 285-A do Código de Processo Civil potencializa a força dos precedentes judiciais e visa à celeridade processual, não ofendendo a ampla defesa e o contraditório. Princípios estes que são respeitados, considerando-se que as partes terão a oportunidade de falar nos autos em razões e...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DESABITADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE ENERGIA. O ÔNUS DA PROVA COMPETE A QUEM ALEGA.1. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento, desde que devidamente fundamentado, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos artigos 131 e 460 do diploma processual civil.2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade relativa, podendo ser ilidida por meio de prova em sentido contrário.3. Aplica-se a regra disposta no artigo 333 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o fato alegado cabe a quem alega, consoante a clássica teoria da distribuição da prova adotada pelo Direito pátrio.4. O fato do autor alegar que o imóvel estaria desabitado durante o período correspondente à fatura cobrada, por si só, não prova que não houve consumo de energia.5. Nos termos da Resolução 456/2000 da ANEEL, conquanto depositário dos equipamentos de medição de energia fornecidos pela CEB, o titular da unidade consumidora é responsável pela custódia e regularidade do relógio medidor de consumo. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DESABITADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE ENERGIA. O ÔNUS DA PROVA COMPETE A QUEM ALEGA.1. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento, desde que devidamente fundamentado, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos artigos 131 e 460 do diploma processual civil.2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade relativa, podendo ser ilidida por meio de prova em sentido contrário.3. Aplica-se a regra disposta no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. MÉRITO: ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO COM O PAI BIOLÓGICO. PREPONDERÂNCIA SOBRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.1. Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação do julgado.2. Constitui direito subjetivo do menor impúbere, representado por sua genitora, valer-se da Ação de Investigação de Paternidade, com o escopo de conhecer sua identidade genética, pois se trata de direito garantido em nossa Carta Magna, erigido à qualidade de direito fundamental da pessoa humana.3. Tratando-se de litisconsortes com diferentes procuradores, deve incidir a norma do art. 191 do CPC, com a contagem em dobro do prazo para contestar. 4. Comprovada a paternidade biológica e a formação de vínculo afetivo entre o autor e seu pai biológico mostra-se impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a paternidade biológica, e determinou a retificação do registro civil de nascimento do menor.5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. MÉRITO: ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO COM O PAI BIOLÓGICO. PREPONDERÂNCIA SOBRE A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.1. Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantada...
CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATRO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA PARA CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE.I - Conforme art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesses termos, o promitente-comprador inadimplente com suas obrigações contratuais antes de vencido o prazo para entrega do imóvel não faz jus à indenização pelo alegado atraso, notadamente se verificado que ao tempo da propositura da ação este sequer existia.II - A pretensão do promitente-vendedor de cobrar taxa de 3% sobre o valor atualizado do contrato para anuir com a cessão dos direitos pelo promitente comprador não pode prosperar, uma vez que esbarra nas disposições do art. 51, III, § 1°, III, do Código do Consumidor ao conferir-lhe vantagem exagerada, já que não há previsão de qualquer contraprestação ou especificação das despesas administrativas contempladas pela taxa.III - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATRO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA PARA CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE.I - Conforme art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesses termos, o promitente-comprador inadimplente com suas obrigações contratuais antes de vencido o prazo para entrega do imó...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS NO PERÍODO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333, II, CPC). APELO PROVIDO.1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 1.1. A existência de declaração de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC só deve ser realizado pelo Tribunal de origem no momento do juízo de admissibilidade do referido recurso porventura interposto.2. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão do indeferimento do pedido de ordem liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2.1. Afastada a necessidade de submissão da matéria constitucional ao Conselho Especial, por não se aplicar a cláusula de reserva de plenário para a declaração de constitucionalidade realizada pelos órgãos fracionários dos Tribunais e porque desnecessário, para o deslinde da presente lide, o exame da inconstitucionalidade de lei.3. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras são partes legítimas nas ações em que se discute a restituição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.4. Não há se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a hipótese se sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, de 20 anos, fixado para as ações pessoais, com regra geral. Tal aplicação decorre da regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente, já que, ao início de sua vigência, em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais de 10 anos, ou seja, período superior à metade do prazo previsto na regra antiga.5. Para o ajuizamento da ação de cobrança de expurgos inflacionários basta a comprovação da titularidade de conta poupança no período da implementação dos planos econômicos, não sendo indispensável a apresentação dos extratos das referidas contas, que poderão ser juntados na fase executiva dos créditos.5.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Não são indispensáveis ao ajuizamento da ação visando a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, I do CPC. Os extratos poderão ser juntados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurar-se o quantum debeatur (REsp 644346/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 29/11/2004, p. 305).6. Considerando que o autor já havia demonstrado a titularidade das contas poupança incumbia ao réu a demonstração dos fatos extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 333, II, do CPC), ou seja, que as contas já haviam sido extintas ou que não havia saldo nos períodos cujas diferenças de correção estão sendo vindicadas.7. Os saldos das contas poupança do autor devem ser corrigidos, nos termos requeridos na inicial, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, março/1990, abril/1990, maio/1990, junho/1990, fevereiro e março de 1991. 7.1. Precedente da Casa: (...) A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que as cadernetas de poupança, nos períodos de março de 1990 a janeiro de 1991, devem ser corrigidas com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no patamar de 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990), 9,55% (junho de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 12,76% (setembro de 1990), 14,20% (outubro de 1990), 15,58% (novembro de 1990), 18,30% (dezembro de 1990) e 19,91% (janeiro de 1991). 20080111696234 APC, Relator Nídia Corrêa Lima, DJ 04/03/2010 p. 56).8. Apelo provido.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS NO PERÍODO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333, II, CPC). APELO PROVIDO.1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobre...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELA ALEGADA COMPANHEIRA DO ALIENANTE. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE AQUIÊSCIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROTEÇÃO. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2.O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.3.Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato, ou seja, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação -, consubstanciando sua modulação matéria afeta exclusivamente ao mérito.4.A ação anulatória de negócio jurídico que tem como objeto alienação de bem imóvel subordina-se ao prazo decadencial de quatro anos (CC, art. 178), cujo termo inicial é a data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário, pois, conferindo publicidade ao ato jurídico que autorizará a produção de efeitos perante terceiros, efetivamente enseja a transferência da propriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5.A união estável, diferentemente do casamento, que é ato solene cujo procedimento encontra-se disciplinado em lei, constitui situação fática que se afere da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre companheiros com o objetivo de constituição de família (CC, art. 1.723), ensejando que a prova inequívoca do seu reconhecimento se dá somente por sentença judicial que, seja ela proferida em ação declaratória (CPC, art. 4º, inc. I) ou em processo de justificação (CPC, arts. 861 a 866), ou pelas certidões decorrentes dessa sentença, não traduzindo mera escritura pública declaratória, quando infirmada por outros elementos materiais de prova, prova idônea apta a ensejar a assimilação do fato jurídico e a irradiação dos seus efeitos.6.Conquanto se reconheça que na união estável, por força do disposto no artigo 1.725 do Código de Processo Civil, as relações patrimoniais subordinam-se ao regime da comunhão parcial de bens, autorizando a incidência do artigo 1.647, inciso I, do mesmo diploma, que reclama a autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, deve ser ressalvado que, não estando devidamente comprovada nos autos a união estável à época do negócio jurídico objurgado, a ausência da outorga de um dos conviventes não torna inválida a compra e venda levada a efeito pelo outro sem sua participação.7.Ao postulante da ação anulatória de escritura de compra e venda por ausência de outorga uxória ou marital está debitado o ônus de comprovar a subsistência da união estável à época do negócio jurídico, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a tutela jurisdicional que reclama, e, não se desincumbindo desse encargo, a improcedência do interdito declaratório traduz corolário lógico do despojamento do direito invocado de suporte probatório.8.A impenhorabilidade do bem de família somente é oponível na hipótese de expropriação forçada, ou seja, de penhora ordenada judicialmente, não alcançando os atos de alienação voluntária praticados pelo proprietário, ainda que o negócio seja realizado como forma de liquidação de obrigação subjacente que havia contraído.9.Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pelo adquirente do bem imóvel por negócio jurídico cuja validade é questionada em juízo por terceiro, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização pelos prejuízos patrimoniais experimentados em decorrendo do aperfeiçoamento da compra e venda (CC, arts. 186 e 927).10.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELA ALEGADA COMPANHEIRA DO ALIENANTE. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE AQUIÊSCIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROTEÇÃO. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualific...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. A demora de 3 meses para a liberação do financiamento não significa que o vendedor está autorizado a desistir do negócio celebrado sem justificativa, porque tal delonga é usual em financiamento imobiliário e não foge à razoabilidade, devendo-se observar o princípio da preservação dos contratos em homenagem a sua função social, não se afastando eventuais perdas e danos ou multas.2. Dispõe o art. 418 do Código Civil que, se a parte contratante que recebeu as arras não executar o avençado, estas deverão ser devolvidas à outra parte acrescidas de seu equivalente, não implicando tal disposição enriquecimento sem causa, mas sim sendo verdadeira sanção civil por ter frustrado as legítimas expectativas do outro contratante.3. Recurso conhecido e provido para assegurar a devolução do sinal pago acrescido de seu equivalente.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. A demora de 3 meses para a liberação do financiamento não significa que o vendedor está autorizado a desistir do negócio celebrado sem justificativa, porque tal delonga é usual em financiamento imobiliário e não foge à razoabilidade, devendo-se observar o princípio da preservação dos contratos em homenagem a sua função social, não se...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DE PARTE. SUCESSÃO PELO SEU ESPÓLIO OU HERDEIROS EXEGESE DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.1. O falecimento do devedor dá ensejo à sucessão processual preconizada no artigo 43 do Código de Processo Civil.2. Verificado que a parte autora, nada obstante a oportunidade conferida pelo Juízo, não atendeu a determinação judicial de correção do polo passivo, com a citação do espólio na pessoa de seu inventariante, ou a indicação dos herdeiros do de cujus com as respectivas qualificações e endereços para aperfeiçoar a citação válida, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DE PARTE. SUCESSÃO PELO SEU ESPÓLIO OU HERDEIROS EXEGESE DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.1. O falecimento do devedor dá ensejo à sucessão processual preconizada no artigo 43 do Código de Processo Civil.2. Verificado que a parte autora, nada obstante a oportunidade conferida pelo Juízo, não atendeu a determinação judicial de correção do polo passivo, com a citação do espólio na pessoa de seu inventariante, ou a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. 3. O Ministério Público somente poderá alcançar a pretensão requerida em sua inicial - nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, do crédito fiscal atribuído e a exigibilidade do imposto não pago, com a intervenção do Poder Judiciário.4 A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria, fatalmente, a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 5 A prejudicial de necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento da ADIN n.º 2440-0 perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da ação constitucional pela Corte Suprema. 6. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.7. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.8. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.9. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inciso XII, g).10. Apelo provido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequaçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, DO CC). RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA PELO PRÓPRIO RÉU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE D. N. A. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o douto magistrado encontra-se convencido da desnecessidade de produção de prova testemunhal, sob o argumento de que, para a solução do litígio, mostra-se suficiente a prova documental juntada aos autos, vez que, como é sabido, o destinatário da prova é o juiz.2. O registro civil goza de fé pública e se destina a conceder autenticidade aos atos. Logo, só se pode vindicar estado contrário provando erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604, do CC.3. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar a existência de erro ou falsidade da escritura pública de reconhecimento de paternidade, bem como diante do reconhecimento pelo próprio réu da inexistência de filiação biológica entre este e aquele que o reconheceu como filho, contudo, tendo sido demonstrada a existência de filiação sócio-afetiva entre ambos, mostra-se desnecessária a realização de exame de DNA, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de filiação legítima c/c anulação de registro de nascimento. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO CIVIL (ART. 1.604, DO CC). RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA PELO PRÓPRIO RÉU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE D. N. A. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. VERDADE REGISTRAL QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em cerceamento...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser formulado pela parte interessada, nas razões recursais, ou em petição avulsa, nos termos do art.476 do Estatuto Processual Civil, mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso.3. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual, ao passo que consubstancia o error in procedendo erro quanto à inobservância pelo magistrado de leis processuais procedimentais.4. No caso sob análise, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.5. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão ou contradição. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo Demandante. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser formulado pela parte interessada, nas razões recursais, ou em pet...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Se mostra legítimo o interesse do ente público em defender a legalidade do ato administrativo por ele emanado e os reflexos advindos de tal ato.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando a defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. Não se faz possível a suspensão automática dos feitos em trâmite perante as instâncias ordinárias, até ulterior julgamento de ADIn em curso no Excelso Pretório, quando a pretensão deduzida reclama um pronunciamento do Judiciário local acerca da prestação jurisdicional a ser dada, uma vez que não seria o caso de prejudicialidade externa e não aplicação do art. 265, inc. IV, a, do CPC. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à empresa privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade deste ato.Recursos e remessa oficial conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Se mostra legítimo o interesse do ente público em defender a legalidade do ato administrativo por ele emanado e os reflexos advindos de tal ato.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES CALUNIOSAS NA APELAÇÃO. OFENSA À HONRA DO AUTOR CONFIGURADA. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o princípio da complementaridade recursal, o recorrente poderá aditar o recurso na hipótese de modificação do julgado em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela contraparte. Trata-se da própria densificação do postulado do devido processo legal, garantindo-se à parte que já havia interposto seu recurso deduzir novos fundamentos destinados a impugnar o decisum recorrido, tendo em vista os efeitos infringentes conferidos pelo julgamento dos embargos de declaração.2. Tal princípio, contudo, não tem aplicabilidade na hipótese de rejeição dos embargos de declaração pelo magistrado, uma vez que a sentença, nesse caso, permaneceu incólume, restando incabível, portanto, o aditamento ou a interposição de um novo recurso. Entendimento contrário implicaria em nítida violação ao instituto processual da preclusão consumativa, que veda a prática de mais de um ato processual com a mesma finalidade. 3. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, ficando a cargo do magistrado realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito.4. A incontinente narrativa apresentada pelo requerido na apelação interposta em outro feito, com a utilização de adjetivos desrespeitosos, de nítido caráter ofensivo à honra do autor, fato apurado inclusive na instância penal, revela o excesso da liberdade de pensamente e de expressão, motivo pelo qual enseja o dever de indenizar. 5. A retratação realizada no âmbito penal, na forma do art. 143 do Código Penal, que tem efeito de extinguir a punibilidade do ofensor, não é causa impeditiva para o reconhecimento da sua responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida pelos danos praticados, tendo em vida a independência das instâncias civil, penal e administrativa. 6. No tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado.7. Sendo razoável e proporcional o importe fixado na origem, com base nos citados critérios, imperioso mantê-lo intacto nessa instância revisora. 8. Conhecida a primeira apelação protocolada pelo Autor e o recurso do Requerido. No mérito, negou-se provimento aos recursos das partes. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES CALUNIOSAS NA APELAÇÃO. OFENSA À HONRA DO AUTOR CONFIGURADA. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o princípio da complementaridade recursal, o recorrente poderá aditar o recurso na hipótese de modificação do julgado em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela contraparte. Trata-se da própria densificação do postulado do devido processo legal, garantin...