PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. QUESTÃO PRELIMINAR. PREVENÇÃO. RELATOR DA APELAÇÃO. ACESSORIEDADE. ARTIGOS 60 E 62 DO RITJDFT E ARTIGO 800 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÕES CONFLITANTES.1. A ação cautelar incidental, proposta no curso de ação civil pública pendente de julgamento perante o tribunal, tem relação de acessoriedade com a ação principal, que justifica o julgamento conjunto dos feitos.2. Aplicação da regra do art. 800, do Código de Processo Civil, onde consta que as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa. 2.1. Na mesma esteira, o art. 62, do RITJDFT, prevê a vinculação do desembargador, ainda que removido ou permutado do órgão de origem, para o julgamento dos feitos que, não julgados até a data da remoção ou da permuta, tenham-lhe sido distribuídos.3. A prevenção do órgão fracionário não é absoluta, sendo prudente a concentração de todas as insurgências da parte perante o mesmo julgador.4. Acolhida a preliminar, para determinar a prevenção do relator da apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. QUESTÃO PRELIMINAR. PREVENÇÃO. RELATOR DA APELAÇÃO. ACESSORIEDADE. ARTIGOS 60 E 62 DO RITJDFT E ARTIGO 800 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÕES CONFLITANTES.1. A ação cautelar incidental, proposta no curso de ação civil pública pendente de julgamento perante o tribunal, tem relação de acessoriedade com a ação principal, que justifica o julgamento conjunto dos feitos.2. Aplicação da regra do art. 800, do Código de Processo Civil, onde consta que as medidas cautelares ser...
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais.2. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo, àquele que pretende exonerar-se do encargo, o ônus de provar que o alimentando não mais necessita dos alimentos.3. In casu, restou demonstrada modificação na capacidade financeira do alimentante, a ensejar a redução do percentual anteriormente fixado a título de alimentos.4. Por outro lado, não houve qualquer alteração na situação financeira do apelante a justificar a exoneração do encargo alimentar prestado à filha, relevando ainda notar que o fato de haver outra filha, tal fato foi considerado na fixação do quantum dos alimentos devidos.5. Precedente da Casa. 5.1 2. A fixação dos alimentos deve propender para as reais necessidades do alimentado, de forma que o possibilite a viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694, do CC/02), o que, in casu, revela-se razoável, notadamente por atender ao binômio possibilidade/necessidade. (Acórdão n. 509998, 20100110820787APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 08/06/2011 p. 120).6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais.2. Dispõe o ar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170-36/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL.1. Destarte, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/09/2010). 2.1. É dizer ainda: possível e admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, aliás, até o presente momento, não teve, em decisão com efeitos erga omnes, declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 2.316-1.2. Forçoso considerar ser da própria natureza dos contratos de crédito rotativo a ocorrência de capitalização de juros, o que leva ao afastamento de qualquer abusividade ou imprevisão.3. A correção monetária tem o escopo de recompor o valor real da dívida, incidindo, portanto, desde o momento em que o credor deveria ter recebido crédito. 3.1. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, do Código Civil.4. Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170-36/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL.1. Destarte, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RÉU CITADO FICTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Frustradas as tentativas de localização do réu, tanto na citação por oficial, como em diligências administrativas, e respeitado o prazo previsto no art. 232, III, do CPC, mostra-se regular a citação por edital realizada, não havendo que se falar em nulidade.2. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, os juros moratórios contam-se a partir da citação, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil,e não desde o vencimento da obrigação.3. Como nos casos em que há citação ficta há mera presunção legal de que o réu tenha tomado ciência de seu chamamento em juízo para defesa, a imposição da multa do art. 475-J, do CPC, exigirá prévia intimação do réu/revel, nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: - Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença voltar-se contra réu-revel citado fictamente, a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação, nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. (REsp 1009293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/04/2010)4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RÉU CITADO FICTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Frustradas as tentativas de localização do réu, tanto na citação por oficial, como em diligências administrativas, e respeitado o prazo previsto no art. 232, III, do CPC, mostra-se regular a citação por edital realizada, não havendo que se falar em nulidade.2. Na ação monitór...
DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO RESTRITA AO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ESTABELECIDA ÀS LUZ DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. 1. Segundo dispõe o art. 302, do CPC, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. 1.1. A contestação, que se restringe à quantificação do valor indenizatório, torna incontroversos os fatos expostos na exordial, notadamente quanto à ilegalidade da negativação do nome do autor.2. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14, do CDC, considerando que, além de comprovada a negativação, foram demonstradas: 1) a conduta lesiva, 2) o dano e 3) o nexo de causalidade entre ambos.3. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a ausência de referencial legislativo, o que se justifica tendo em vista o risco de tarifação do dano moral. 3.1. O quantum indenizatório deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, sem permitir que se transforme em fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.4. Valor indenizatório, que à luz do caso em concreto, considerar tanto a conduta da ré, que, sem justa causa, inscreveu o autor no cadastro de inadimplente, como o esforço da parte em resolver a pendência, sem a intervenção judicial, instaurando procedimentos administrativos no PROCON e na ANATEL.5. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO RESTRITA AO VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ESTABELECIDA ÀS LUZ DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. 1. Segundo dispõe o art. 302, do CPC, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. 1.1. A contestação, que se restringe à quantificação do valor indenizatório, torna incontroversos os fatos expostos na exordial, notadamente quanto à ilegalidade da n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANALISE APENAS DA LEGALIDADE DO ANATOCISMO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÂO PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A simples análise da legalidade de cobrança de juros capitalizados constitui matéria exclusivamente de direito e não exige dilação probatória.2. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANALISE APENAS DA LEGALIDADE DO ANATOCISMO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÂO PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A simples análise da legalidade de cobrança de juros capitalizados constitui matéria exclusivamente de direito e não exige dilação probatória.2. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de t...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO AUTOR COMPROVADAS.1. A demora para a realização de citação não autoriza o reconhecimento de prescrição quando o autor demonstra que permanece diligenciando no sentido de localizar a parte ré. Interpretação sistemática dos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Não se mostra razoável premiar, com o reconhecimento da prescrição, o devedor inadimplente que muda de endereço sem informar ao credor, especialmente nos casos em que há efetiva demonstração de diligências no sentido de promover a citação.3. Recurso de apelação provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO AUTOR COMPROVADAS.1. A demora para a realização de citação não autoriza o reconhecimento de prescrição quando o autor demonstra que permanece diligenciando no sentido de localizar a parte ré. Interpretação sistemática dos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Não se mostra razoável premiar, com o reconhecimento da prescrição, o devedor inadimplente que muda de endereço sem informar ao credor, esp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.1.Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2.Constatado que, no caso sub examine, o d. Magistrado sentenciante analisou adequadamente as questões suscitadas na petição inicial, e julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com fundamento em decisões anteriormente prolatados no Juízo no mesmo sentido, não há como ser reconhecida qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco o julgamento extra petita.3.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.1.Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2.Constatado que, no caso sub examine, o d. Magistrado sentenciante analisou adequadamente as q...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Entretanto, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).3. Presentes indícios de que o paciente pretende esquivar-se do pagamento das pensões alimentícias, bem como inexistente qualquer demonstração de intenção de quitação da extensa dívida, mister a aplicação do disposto no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Entretanto, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCIPIO INQUISITIVO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA E DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A autoridade policial da CORVIDA, após assumir o comando das investigações, anteriormente conduzida pela 1ª DP, constatou várias irregularidades no curso do procedimento administrativo investigatório, como, por exemplo, elementos indiciários forjados e falsos testemunhos que tumultuaram o caso que já se apresentava complexo por sua própria natureza.2. Na primeira fase da instrução processual penal vigora o princípio inquisitivo, sendo que os elementos de informação, colhidos na fase investigatória, prestam-se para a decretação de medidas cautelares; bem como, para a formação da opinio deliciti.3. Diante dos indícios apresentados nos autos e não havendo como perquirir, pelo menos, naquele momento, o grau de participação da apelante no triplo homicídio, em razão das interferências prejudiciais promovidas no inquérito policial, a Autoridade Policial representou ao il. Magistrado do Tribunal do Júri de Brasília/DF que, depois de ouvir o parecer favorável do il. presentante do Ministério Público, conforme determina o § 1º do art. 2º da Lei 9.760/89, decretou a prisão temporária dos representados, pelo prazo de 30 (trinta) dias.4. A Eg. 1ª Turma, em julgamento de habeas corpus, cassou a ordem de prisão temporária; sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para a prisão cautelar, posto que o Presidente do Tribunal do Júri não demonstrou nenhuma evidência de que a apelante, outrora paciente, concorrera na autoria ou participação do triplo homicídio.5. Tal decisão, não importa, necessariamente, na responsabilidade civil do Estado, visto que a autora/apelante não foi vítima de uma prisão evidentemente ilegal ou abusiva, mas de prisão decretada pela Autoridade Judicial competente, que, na concessão da medida cautelar, preocupou-se em constatar, à época, a presença dos requisitos legalmente previstos.6. Nesse sentido, também não se vislumbra qualquer má fé ou sentimento espúrio da Delegada de Polícia, que representou pela prisão temporária da apelante, vez que esta baseou-se em fatos e indícios legalmente colhidos na fase inquisitiva do procedimento administrativo investigatório, o que, afasta qualquer imputação de abuso, por parte da Autoridade Policial; bem como a responsabilidade civil do Estado, porque ao tempo da representação e da efetiva prisão temporária, haviam elementos suficientes para justificar a medida.7. Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva (art. 37, § 6º, da CRFB), devendo apenas ser provado o nexo causalidade e o dano experimentado. In casu, verifica-se ausente o nexo de causalidade, pela manifesta ausência de ilegalidade ou abuso de poder, visto que, conforme alhures já visto, haviam indícios suficientes de que a apelante estava influenciando, de forma negativa, no bom andamento das investigações.8. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prisão cautelar, gênero do qual é espécie a prisão temporária, quando devidamente fundamentada e nos limites da legalidade, não gera o direito à indenização. Precedentes: (AgRg no REsp 1266451/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 03/10/2012); (AgRg no REsp 1295573/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 16/04/2012); (AgRg no AREsp 12.854/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011) 9. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCIPIO INQUISITIVO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA E DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A autoridade policial da CORVIDA, após assumir o comando das investigações, anteriormente conduzida pela 1ª DP, constatou várias irregularidades no curso do procedimento administrativo investigatório, como, por exemplo, elementos indiciários forjados e falsos testemunhos que tumultuaram o caso que já se a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO COM OS DEVIDOS PODERES. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Diante do exposto, infere-se que a cláusula ad judicia permite ao patrono a prática de todos os atos do processo, excetuados os atos expressamente elencados, para os quais se exige procuração com poderes específicos.O artigo 308, do Código Civil, dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Sendo assim, constando expressamente nas procurações outorgadas pelas partes ao seu patrono o poder específico de receber quitação, não cabe ao magistrado restringi-lo, mormente quando não se vislumbra, objetivamente, fato que coloque sob suspeição a honorabilidade do ilustre advogado constituído. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO COM OS DEVIDOS PODERES. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Diante do exposto, infere-se que a cláusula a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML NO PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 405 E 278 DA SÚMULA DO STJ.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, consoante cristalizado no enunciado da Súmula 405/STJ. A contagem do prazo, a seu turno, ocorre a partir da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (Súmula 278/STJ).2. O desinteresse da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente, não pode beneficiá-la, adiando indefinidamente o início do prazo prescricional.3. Não havendo laudo conclusivo acerca da alegada lesão permanente dentro do prazo prescricional, a contagem da prescrição para a cobrança da indenização se inicia da data do acidente. Precedentes.Recurso conhecido e provido, para manter o voto minoritário, mantendo a r. sentença outrora apelada, que pronunciou a prescrição.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML NO PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 405 E 278 DA SÚMULA DO STJ.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, consoante cristalizado no enunciado da Súmula 405/STJ. A contagem do prazo, a seu turno, ocorre a partir da dat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. REFORMA E DECORAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. ADITIVOS CONTRATUAIS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATADA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO INDEVIDAMENTE EXIGIDO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. SÓCIOS. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. REFORMA E DECORAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. ADITIVOS CONTRATUAIS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATADA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO INDEVIDAMENTE EXIGIDO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. SÓCIOS. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIV...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CHEQUE CLONADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA EMPRESA - ARTIGOS 927 DO CC E 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SACADO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de reparação ajuizada contra o BRB em decorrência de compensação de um cheque clonado no valor de R$ 42.000,00 da conta corrente da autora.2. Restou incontroverso, porque afirmado por uma parte e não refutado pela outra, que o cheque verdadeiro, com a mesma numeração, foi entregue a uma das agências bancárias do BRB. 3. Nos termos do art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3.1 A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade (in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 789, Nelson Nery). 4. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.5. Na hipótese dos autos, imperiosa a declaração de inexistência do débito, com base na teoria do risco da empresa. 5.1 Porquanto, A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor/recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade do recorrente, pois a falta de cautela ao realizar a compensação indevida de cártula de cheque falso contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado. Demonstrada a inadequação do procedimento adotado pelo recorrente com a sistemática consumerista, uma vez que, ao disponibilizar os seus produtos (contrato de crédito), não forneceu a segurança que a recorrida/consumidora esperava. (Acórdão n. 576108, 20110111864320ACJ, Relator Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJ 30/03/2012 p. 256).6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CHEQUE CLONADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA EMPRESA - ARTIGOS 927 DO CC E 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SACADO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de reparação ajuizada contra o BRB em decorrência de compensação de um cheque clonado no valor de R$ 42.000,00 da conta corrente da autora.2. Restou incontroverso, porque afirmado por uma parte e não refutado pela outra, que o cheque verdadeiro, com a mesma numeração, foi entregue a uma das agências...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERCEIRA PESSOA. VEDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. ARTS. 3º, 267, § 3º E 472, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. (...) c) Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, enquanto não acabar o seu oficio jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. A preclusão é sanção imposta à parte, porque consiste na perda de uma faculdade processual; mas não se aplica ao juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Para o juiz só opera a preclusão maior, ou seja, a coisa julgada (Min. Alfredo Buzaid).2. Na medida em que a ação foi proposta contra pessoa jurídica diversa da que firmou o contrato de financiamento, a sentença não poderia, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da causa, ter sido proferida contra ela, já que parte ilegítima para a causa. 3.1. Afronta aos artigos 3º e 6º, do CPC. Porquanto para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, bem como que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.3. Segundo a norma prevista no art. 472 do Código de Processo Civil, a sentença não pode produzir efeitos contra aquele que não foi parte no processo. Enfim, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso, de maneira que terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados pela res judicata (EDCL NO AG 641388/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 27.08.2007, P. 258).4. Preliminar de ofício, para cassação da sentença.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERCEIRA PESSOA. VEDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. ARTS. 3º, 267, § 3º E 472, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. (...) c) Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, enquanto não acabar o seu oficio jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. A preclusão é sanção imposta à parte, porque consiste na perda de uma faculdade processual; mas não se aplica ao juiz, qualquer que s...
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR.1. Segundo o art. 39 da Lei 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.2. Deve o fiador responder pelos débitos decorrentes da locação em período posterior à prorrogação automática do contrato, sobretudo porque não se valeu da prerrogativa de que dispunha, no sentido de se exonerar da fiança, quando bem o entendesse, conforme lhe assegura o art. 835 do CC/2002.3. Precedentes, do STJ e da Casa. 3.1 (...) A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916.' Precedentes. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 753.170/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 03/08/2011). 3.2 I - Ainda que o contrato de locação tenha-se prorrogado sem a anuência do fiador, se este se responsabilizou expressamente até a efetiva entrega das chaves, deve arcar com a obrigação contratual não adimplida pelo devedor principal. II - Entende-se que seria afastada a responsabilidade do fiador se este se exonerasse da fiança, nos termos do disposto no art. 835 do Código Civil: 'Art. 835. O fiador poderá exonerar-se de fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.' (20100020208323AGI, Relator: Lecir Manoel da Luz, DJ 25/04/2011 p. 100).4. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR.1. Segundo o art. 39 da Lei 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.2. Deve o fiador responder pelos débitos decorrentes da locação em período posterior à prorrogação automática do contrato, sobretudo porque não se valeu da prerrogativa de que dispunha, no sentido de se exonerar da fiança, quando bem o entendesse, conforme lhe assegura o art. 835 do CC/2002.3. Pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, DO CC. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. 1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir.2. O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. Todavia, é medida excepcional, com nítido caráter temporário, ou seja, por período razoável para que o ex-cônjuge se organize e atinja sua independência.3. O princípio constitucional da solidariedade que fundamenta o dever de prestação de alimentos entre os cônjuges deve ser mitigado, para exonerar o alimentante do dever de alimentos, concedendo-se à alimentanda, todavia, o prazo de doze meses, para que tome as providências necessárias para que seja inserida no mercado de trabalho ou possa haver dos parentes mais próximos os alimentos necessários à sua mantença, nos moldes previstos pelo artigo 1.697 do Código Civil.4. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo improvido. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, DO CC. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. 1. Não se deve confundir a decisão judicial sucinta com aquela desprovida de fundamentação, não havendo que falar em nulidade, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, se o magistrado expôs de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a decidir.2. O dever d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO. ENTREGA. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREÇO. QUITAÇÃO MEDIANTE USO DO FGTS. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR DA ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MORA DOS ADQUIRENTES AFASTADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS MOTIVADAS PELO ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA ENTIDADE FAMILIAR. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO CASAL E SUJEIÇÃO A SITUAÇÕES HUMILHANTES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. COOPERATIVA HABITACIONAL E INCORPORADORA.1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.A apreensão de que, concluído o imóvel prometido à venda e quitada a quase integralidade do preço, os adquirentes foram obstados de solverem o saldo remanescente mediante a utilização dos ativos recolhidos na conta vinculada ao FGTS da sua titularidade por culpa das alienantes, pois apresentavam irregularidades cadastrais que obstavam a operação, o fato ilide a qualificação da mora dos compradores e transmuda em arbitrária, configurando ato ilícito por violação positiva do contrato e quebra dos deveres anexos (CC, art. 186), a negativa de entrega do apartamento prometido na data convencionada. 3. Incorrendo em ilícito contratual, qualificado pela injusta negativa na entrega do imóvel prometido à venda, a promitente vendedora e a construtora e incorporadora se tornam solidariamente responsáveis pela reparação dos danos originários da postura assumida, pois a privação dos adquirentes da fruição do apartamento prometido lhes enseja prejuízos, irradiando as premissas das quais germinam a responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927 e ss.)4.As despesas geradas pelo imóvel, tais como IPTU, condomínio, taxa de administração e seguro predial, emergem em razão da propriedade, cabendo ao proprietário (ou promitente comprador) o seu custeio, mas se o exercitamento dos poderes inerentes à propriedade é obstacularizado por outrem, ilicitamente, deverá indenizá-los, a despeito de se configurarem obrigações propter rem, pois, ao impedir o detentor do domínio ou dos direitos inerentes à coisa de fruir dos atributos inerentes à propriedade, afeta sua incolumidade jurídica e patrimonial e lhe enseja prejuízos, devendo compor os prejuízos que ensejara (CC, art. 944). 5.Os lucros cessantes, como integrantes dos danos materiais, correspondem à importância que a parte ofendida no contrato efetivamente deixara de auferir em razão do inadimplemento (CC, art. 402), ou seja, os lucros cessantes devem ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito, mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo quando meramente hipotéticos ou futuros, resultando que, em se destinando o imóvel prometido à venda à fruição do casal e não tendo experimentado despesas com a locação de imóvel enquanto ficaram privados da sua fruição, não podem merecer nenhuma compensação decorrente do que teriam deixado de auferir.6.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.7.Apreendido que o casal havia planejado cuidadosamente a mudança para o apartamento que lhes fora prometido à venda, comprometendo-se financeiramente com o saldo da conta vinculada ao FGTS, mais o montante auferido com a venda do apartamento onde moravam, e socialmente, pois, após a venda do imóvel próprio, passaram a residir de favor em casa de familiar pelo tempo estimado e necessário ao recebimento do apartamento adquirido, tem-se inexorável que os prejuízos experimentados em razão da recusa imotivada na entrega das chaves do imóvel adquirido na data programada trespassam a barreira do mero dissabor cotidiano, qualificando-se como irrefutável ofensa à honra objetiva e subjetiva da entidade familiar, ensejando a qualificação do dano moral e legitimando sua justa compensação. 8.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO. ENTREGA. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREÇO. QUITAÇÃO MEDIANTE USO DO FGTS. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR DA ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MORA DOS ADQUIRENTES AFASTADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS MOTIVADAS PELO ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA ENTIDADE FAMILIAR. FRUSTRAÇÃO DAS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BARREIRA REDUTORA DE VELOCIDADE. SINALIZAÇÃO. LIMITE DE VELOCIDADE. PLACA DE ADVERTÊNCIA. PRECIPITAÇÃO SOBRE O OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. MOTORISTA PROFISSIONAL. DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção da prova reclamada através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. A responsabilidade civil do Estado decorrente da ausência ou deficiência do serviço público (faute du service) é de natureza subjetiva, reclamando para sua caracterização, além do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano causado, a falha imputada ao serviço público de forma a ensejar a apreensão de que o estado efetivamente omitira-se no fomento do que estava obrigado de forma a prevenir danos aos usuários e à população em geral. 3. A apreensão de que o local em que houvera acidente traduzido na precipitação de veículo de transporte de passageiros sobre barreira redutora de velocidade inserida em rodovia em velocidade inadequada, resultando na provocação de danos ao condutor do automotor e de passageiros, era provido de sinalização apta a ensejar a apreensão do obstáculo e de que no trecho deveria ser imprimida velocidade reduzida aos veículos transeuntes obsta a qualificação de omissão no fomento dos serviços públicos atinados com a adequada sinalização da via de forma a viabilizar sua utilização sem nenhum risco. 4. A precipitação de veículo de transporte de passageiros sobre barreira redutora de velocidade instalada em rodovia quando lhe era imprimida velocidade inadequada, a despeito de devidamente sinalizado o trecho e advertido de que deveria ser transitado em baixa velocidade - 40 km/h - denuncia que o condutor incorrera em nítida negligência e imprudência, devendo ser reputado responsável pelo evento danoso, resultando na elisão da falha que imputara ao serviço público e na desqualificação dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil do estado pelos danos derivados do havido. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BARREIRA REDUTORA DE VELOCIDADE. SINALIZAÇÃO. LIMITE DE VELOCIDADE. PLACA DE ADVERTÊNCIA. PRECIPITAÇÃO SOBRE O OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. MOTORISTA PROFISSIONAL. DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção da prova reclamada através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assisti...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS INCONTROVERSOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O aresto é claro ao mencionar que, de acordo com a Súmula 239/STF, a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Quer dizer, a coisa julgada decorrente das ações que tramitaram na comarca de Goiânia (proc. 930700235 e 930661213) mostra-se limitada à superveniência de nova disciplina jurídica acerca da matéria tributária objeto do julgamento.3. Com efeito, nos termos do acórdão embargado, como na hipótese a execução fiscal refere-se a créditos constituídos em 2008, não há se falar em ofensa à coisa julgada, tanto por causa da posterior edição da Lei Complementar nº 87/96, como por força da atual exegese da Suprema Corte sobre a matéria tributária em questão.4. Os embargos declaratórios do Distrito Federal não merecem ser acolhidos na medida em que é incontroverso nos autos que os créditos cobrados são originários da incidência de ICMS sobre a aquisição de combustíveis. Com efeito, aplica-se ao caso dos autos o art. 334, II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária ou admitidos, no processo, como incontroversos.5. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.6. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.7. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.8. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelas partes.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS INCONTROVERSOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenci...