DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE DEIXOU CINCO VÍTIMAS FATAIS. ALEGAÇÂO DE FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAIS. LAUDOS PERICIAIS. DIVERSIDADE DE CONCLUSÂO. OPÇÂO PELA PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO EXPERTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus dammi, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação etc.. Assim sendo, um acidente de transito que, na ordem civil, é apurado mediante constatação dos danos (avarias sofridas pelo veículo) e da conduta culposa do motorista também pode ser apurado como acidente de consumo, se ficar demonstrado que os danos decorrentes de um defeito no sistema de freios do veiculo (defeito intrínseco, previsto no art. 12) ou da deficiência de sinalização do trânsito (defeito extrínseco, previsto no art. 12, in fine). Nesta última hipótese, não se cogita da investigação da culpa, pois a responsabilidade deriva do fato do produto (in Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Forense, 2001, p. 162). 1.1 Contudo, admite-se o exame do caso concreto para se saber se é mesmo o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, caso contrário, o fabricante seria responsabilizado por tudo e por todos; seria o fabricante cegamente responsável por tudo que viesse a ocorrer, o que seria um verdadeiro absurdo. 1.2 Para isto existem as causas excludentes. É dizer: Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas causas excludentes.(sic ob. cit. P. 167). 1.3 Como fato excludente pode ser incluído o comportamento negligente ou imprudente do consumidor que ao agir da forma como agiu deu causa à ocorrência do fato. 2. Perícia é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica. Ela pode consistir numa declaração de ciência, na afirmativa de um juízo ou em ambas as operações, simultaneamente. É declaração de ciência quando relata as percepções colhidas; e afirmação de um juízo quando constitui parecer que auxilie o juiz na interpretação ou apreciação dos fatos da causa. (in Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, Vol. II, 1ª edição atualizada, Bookseller, 1997, pág. 252), sendo ainda certo que Como peritus peritorum, o juiz poderá dispensar a produção da prova pericial quando as partes apresentarem na petição inicial e na contestação pareceres técnicos ou documentos elucidativos sobre as questões fáticas. (...) O juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (ob. cit. Pág. 258). 3. As perícias elaboradas nos autos deste processo estão relacionadas à afirmação de um juízo e sem dúvida alguma constituem um parecer que auxilia o juiz na interpretação e na apreciação dos fatos da causa, muito embora não esteja o juiz adstrito à prova pericial alguma; do contrário, se entregaria ao experto a tarefa de dizer o direito.4. Sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelos peritos subscritores do laudo do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, a prova pericial elaborada pelo experto do Juízo apresenta-se mais completa e mais rica em detalhes e em subsídios, além de haver sido produzida sob o crivo do contraditório. 4.1 Na realização da pericia encontravam-se, além do perito do Juízo, a autora (a própria autora e seu advogado), a ré, seu advogado, o assistente técnico e um representante da autoridade policial de Correntina, tendo todos se deslocado ao depósito de carros onde foi mostrado ao perito, o veículo sinistrado. 4.2 A perícia judicial contém diversas fotografias e traz capítulos interessantes, como o exame da peça que teria causado o acidente, a dinâmica do acidente, não tendo concluído que o acidente teria sido causado por defeito na mola trazeira dianteira, como afirmado pela autora, mas sim que o acidente foi provocado por distração e/ou imperícia do condutor sendo ainda certo que há noticias de que a condutora desenvolvia, no momento do acidente, uma velocidade aproximada de 180 km/h, bastante alta para as condições em que viajava. 4.3 Assim como o perito do juízo, concluíram os engenheiros subscritores do laudo de fls. 270/286, que a perda do controle direcional da ecosport não teria sido ocasionada pelo deslocamento da mola, visto ser impossível tal ocorrência, mas sim que a perda do controle direcional do veiculo ocorreu por culpa exclusiva de seu condutor, que por imprudência ou imperícia perder o controle direcional do veiculo, invadindo o acostamento do lado direito, cuja manobra brusca de deriva à esquerda ocasionou o processo de derragem no sentido anti-horário, passando a cruzar a pista e vindo a impactar contra o caminhão (sic), conclusão esta que mais se apresenta consentânea e fiel à verdade processual formal contida nos autos.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE DEIXOU CINCO VÍTIMAS FATAIS. ALEGAÇÂO DE FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAIS. LAUDOS PERICIAIS. DIVERSIDADE DE CONCLUSÂO. OPÇÂO PELA PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO EXPERTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus dammi, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso, em razão de a apelante ter juntado apenas comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 131).3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).4. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não enseja o cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.5. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso, em razão de a apelante ter juntado apenas comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se pres...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 535 do mesmo novel legal, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 1.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 131).2. É possível a retificação da denominação da embargante, segundo o art. 463, I, do CPC, na medida em que restou comprovada a alteração.3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).4. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não enseja o cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.5. Embargos parcialmente acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 535 do mesmo novel legal, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das q...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de omissão quanto a modulação dos efeitos temporais da decisão, repercussão do ônus tributário e prejuízo ao erário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, DJ 29/06/2012 p. 131).4. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não dá ensejo ao cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de omissão quanto a modulação dos efeitos temporais da decisão, repercussão do ônus tributário e prejuízo ao erário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judici...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PARTICIPANTE. APOSENTADORIA ANTECIPADA. FLEXIBILIZAÇÃO. ADESÃO À NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.3 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.4 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicável ao salário-real-de-benefício, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.5 - Não se afigura ilegal o estabelecimento de regras especiais para a concessão de benefício até então não previsto pelo Regulamento SISTEL, e cuja instituição se prestou a flexibilizar o instituto da aposentadoria. Assim, aderindo o participante do plano ao benefício da aposentadoria antecipada, deve se submeter à sistemática de cálculo prevista para tal modalidade.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PARTICIPANTE. APOSENTADORIA ANTECIPADA. FLEXIBILIZAÇÃO. ADESÃO À NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do re...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL. ANULAÇÃO. ACERTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGO ABUSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O art. 1.647, inciso III, do Código Civil é expresso em vedar a prestação de aval por um dos cônjuges, sem a outorga do outro, quando casados em regime que não seja o da separação absoluta de bens. Evidenciado que a avalista declarou seu estado civil de casada na ocasião da prestação do aval, bem assim que o regime de bens que rege seu casamento é o da comunhão parcial de bens, revela-se o acerto da declaração em sentença da anulação da garantia prestada sem a vênia conjugal.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - A cobrança adicional do percentual de 10% a título de honorários advocatícios extrajudiciais, a incidir sobre o valor do saldo devedor, mostra-se abusiva, uma vez gera o enriquecimento sem causa da instituição financeira.Apelação Cível nos Embargos de Terceiro desprovida.Apelação Cível nos Embargos à Execução parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL. ANULAÇÃO. ACERTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGO ABUSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O art. 1.647, inciso III, do Código Civil é expresso em vedar a prestação de aval por um dos cônjuges, sem a outorga do outro, quando casados em regime que não seja o da separação absoluta de bens. Evidenciado que a avalista declarou seu estado civil de casada na ocasião da presta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA IMATERIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inércia da parte quando da concessão de oportunidade para manifestação acerca do pericial não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando, após a determinação de esclarecimentos ao perito, concede-se nova oportunidade e a parte exerce tal prerrogativa. Agravo Retido desprovido.2 - Configura-se a responsabilidade civil da instituição bancária quando comprovada a ocorrência de prejuízo ao correntista (pessoa jurídica) em razão do lançamento de débitos em sua conta-corrente sem a respectiva autorização para tanto.3 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ).4 - Incumbe à pessoa jurídica o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (art. 333, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros, o que se vislumbra quando demonstrada a ocorrência de diversas anotações em órgãos restritivos de crédito, protestos e fechamento de lojas.5 - Peculiaridades do caso concreto em que se determina a incidência dos juros moratórios a partir do cálculo pericial constante dos autos, haja vista que tal encargo, por determinação judicial, fora incluído no calculo do valor da condenação desde a citação.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA IMATERIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inércia da parte quando da concessão de oportunidade para manifestação acerca do pericial não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando, após a determinação de esclarecimentos ao perito, concede-se nova oportunidade...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO AVASTIN. RECUSA INJUSTIFICADA. ANTINOMIA REAL SUSCITADA EM 1º GRAU. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), não havendo falar-se em antinomia real entre o CDC e a Lei 9.656/98.2. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.3. A ré/apelada não demonstrou que o medicamento AVASTIN é realmente experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.4. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito da segurada, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio do fornecimento do medicamento AVASTIN à apelada (SÚMULA 7, STJ).5. Conquanto o mero inadimplemento não enseje a reparação por danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito à indenização advinda da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico em razão da saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).6. Quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequado à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Função preventivo-pedagógico-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.8. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO AVASTIN. RECUSA INJUSTIFICADA. ANTINOMIA REAL SUSCITADA EM 1º GRAU. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. LIMITE TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de uniformização de jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que esta Corte já se pronunciou sobre a questão posta sob análise, de maneira majoritária, em conformidade com o entendimento adotado na sentença, deve ser indeferido pedido de processamento de incidente de uniformização de jurisprudência. Precedentes.2 - O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, relativa a expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva.3 - O entendimento sedimentado na Corte Superior de Justiça, contudo, não equivale à orientação de que todos os beneficiários, mesmo os domiciliados em foro diverso, podem pleitear o cumprimento do julgado no foro de prolação da sentença proferida na Ação Civil Pública.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. LIMITE TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de uniformização de jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que esta Corte já se pronunciou sobre a questão posta sob análise, de maneira majoritária, em conformidade com o entendimento adotado na sent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO VESTIBULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao autor indicar na petição inicial os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, bem como instruí-la com documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os que comprovam a ocorrência da causa de pedir e nos quais se fundamenta o pedido. 2. A petição inicial deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Verificando o juiz defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o autor para emendar ou completar a peça vestibular, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 284 do CPC. Facultada a oportunidade de emenda para suprir o vício, permanecendo inerte a parte, não justificando eventual impossibilidade de fazer nem alegando discordância do entendimento judicial, enseja-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, no teor dos arts. 284, parágrafo único e 295, inciso VI, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, segundo o art. 267, incisos I, IV e VI do CPC.3. No caso concreto, deixou o advogado da parte autora transcorrer in albis o prazo disponibilizado pelo Juízo. Desta forma, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.4. Quanto ao prequestionamento dos artigos apontados (267, incisos I, IV e VI; 284, parágrafo único e 295, inciso VI, todos do CPC), prevalece no STJ o entendimento que desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurado o prequestionamento implícito.5. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO VESTIBULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao autor indicar na petição inicial os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, bem como instruí-la com documentos indispensáveis à...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA INJUSTIFICADA. EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), não havendo falar-se em antinomia real entre o CDC e a Lei 9.656/98.2. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3. A apelante custeou o tratamento psiquiátrico, face dependência química, do segurado por mais de dois anos, não justificando a negativa de custeio da continuidade deste tratamento na mesma clínica antes autorizada.4. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito do segurado, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio da continuidade do tratamento especializado (SÚMULA 7, STJ).5. Conquanto o mero inadimplemento não enseje a reparação por danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito à indenização advindo da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico em razão da saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).6. Quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequado à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA INJUSTIFICADA. EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar o...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PORTARIA DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO ENTRE EMPRESA E BRB - BANCO DE BRASÍLIA PARA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL. ICMS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1- Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85, o Ministério Público não detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública que veicule pretensões de natureza tributária. Por tal razão, considera-se incabível a ação civil pública destinada a questionar a validade da transação operada entre o ente público e seus contribuintes.Precedentes.2- Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para declarar extinta a ação civil pública, sem resolução de mérito.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PORTARIA DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO ENTRE EMPRESA E BRB - BANCO DE BRASÍLIA PARA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL. ICMS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1- Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85, o Ministério Público não detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública que veicule pretensões de natureza tributária. Por tal razão, considera-se incabível...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PARTICIPANTE. APOSENTADORIA ANTECIPADA. FLEXIBILIZAÇÃO. ADESÃO À NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões ao Recurso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - A despeito da posterior transferência de titularidade da gestão do Plano de Benefícios a entidade diversa, remanesce a legitimidade da SISTEL para figurar no polo passivo de Ação de Revisão de Benefícios, se as supostas irregularidades apontadas se efetivaram à época em que aquela geria o referido Plano.3 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incide a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito.4 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.5 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.6 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicável ao salário-real-de-benefício, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.7 - Não se afigura ilegal o estabelecimento de regras especiais para a concessão de benefício até então não previsto pelo Regulamento SISTEL, e cuja instituição se prestou a flexibilizar o instituto da aposentadoria. Assim, aderindo o participante do plano ao benefício da aposentadoria antecipada, deve se submeter à sistemática de cálculo prevista para tal modalidade.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PARTICIPANTE. APOSENTADORIA ANTECIPADA. FLEXIBILIZAÇÃO. ADESÃO À NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Reti...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA E SOBREPARTILHA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Quando a dissolução da união estável se dá pelo óbito do companheiro, e não por pedido de separação, a partilha de bens deve ocorrer no juízo universal do inventário (arts. 982 e 1.023, c/c o art. 984, todos do Código de Processo Civil).2. Nos termos do art. 1.041, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a sobrepartilha correrá nos mesmos autos do inventário.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA E SOBREPARTILHA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Quando a dissolução da união estável se dá pelo óbito do companheiro, e não por pedido de separação, a partilha de bens deve ocorrer no juízo universal do inventário (arts. 982 e 1.023, c/c o art. 984, todos do Código de Processo Civil).2. Nos termos do art. 1.041, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a sobrepartilha correrá nos mesmos autos do inventário.3. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. DÚVIDA SOBRE O FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14).3. Nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, se o réu logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito postulado na petição inicial, consubstanciado na regularidade dos descontos perpetrados no contracheque do autor, por força de renegociação da dívida, não há como ponderar presente o direito à declaração de inexistência do débito em questão, tampouco à devolução, em dobro, dos valores cobrados e à indenização por danos morais.4. O fato de a parte vencida ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em caso tais, a exigibilidade desses encargos fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos temos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. DÚVIDA SOBRE O FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. A responsabilidade civil da...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL - PROCEDIMENTO INVALIDADO PELO MEC - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE - RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE LEI - LITISCONSORTE - APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - ARBITRAMENTO CONFORME ARTS. 20, §§3º E 4º E 21 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Comprovado que os alunos efetivamente desembolsaram valores para a prestação de procedimento que foi invalidado por não encontrar amparo em nenhuma norma educacional, caracterizando descumprimento do art.47, §3º, da Lei 9.394/1996, devem os gastos serem devolvidos.2) - A ausência de condenação da instituição de ensino superior a reparar os danos materiais, constituiria ganho sem causa, o que não é admitido em direito, nos exatos termos do artigo 884 do Código Civil.3) - A obrigatoriedade de freqüência dos alunos matriculados em cursos de educação superior está prevista no art. 47, §3º, da Lei 9.394/1996, descabendo a alegação de desconhecimento em lei, segundo determina o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, o que afasta a ocorrência de dano moral quando procedimento denominado prova de conhecimento, que afastaria a necessidade de freqüências às aulas é invalidado, sendo os alunos obrigados a repetira a matéria.4) - Sendo comuns as defesas opostas pelos litisconsortes passivos e tendo a sentença os condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, deve o resultado do julgamento ser estendido ao litisconsorte que não apresentou recurso, aplicando-se o art. 509 do Código de Processo Civil.5) - Em razão da sucumbência recíproca, não proporcional, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios há necessidade de observância do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil.6) - A sucumbência do réu, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, autoriza a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte contrária com base no art. 20, § 3º, do CPC e, tendo os autores sucumbido quanto ao pedido de danos morais, devem suportar os honorários em favor do patrono do demandado, estes fixados com base no §4º do mesmo dispositivo legal, em R$1.000,00(mil reais)7) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL - PROCEDIMENTO INVALIDADO PELO MEC - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE - RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE LEI - LITISCONSORTE - APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - ARBITRAMENTO CONFORME ARTS. 20, §§3º E 4º E 21 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Comprovado que os alunos efetivamente desembolsaram valores para a prestação de procedimento que fo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM EXEQUENDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. DUPLICATA. SERVIÇO PRESTADO.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA DUPLICATA. INTELIGÊNCIA DA LEI UNIFORME E DA LEI DAS DUPLICATAS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Evidenciado que os serviços de transporte de mercadorias que deram ensejo à emissão das duplicatas que aparelham a demanda executiva, não há como ser acolhida a alegação de excesso de execução.2.Tratando-se de título executivo líquido, certo e exigível os juros de mora são devidos a partir da data do vencimento da obrigação, eis que, nos termos do artigo 397 do Código Civil.3.Incabível a redução dos honorários advocatícios, quando fixados em consonância com os parâmetros constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM EXEQUENDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. DUPLICATA. SERVIÇO PRESTADO.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA DUPLICATA. INTELIGÊNCIA DA LEI UNIFORME E DA LEI DAS DUPLICATAS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Evidenciado que os serviços de transporte de mercadorias que deram ensejo à emissão das duplicatas que aparelham a demanda executiva, não há como ser acolhida a alegação de exce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE.1.Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.3.Somente é permitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando pactuada em patamar muito superior à taxa média de mercado para a operação.4.Embora a comissão de permanência constitua encargo amparado por Resolução do Banco Central, sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, padece de ilicitude, uma vez que acarreta onerosidade excessiva ao consumidor.5.É abusiva a imposição de contratação prévia de seguro prestamista como condição para empréstimo bancário, por configurar venda casada, prática proibida pelo CDC (art. 39, I).6.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE.1.Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2.Consoante entendimento firmado pelo colendo Su...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVELIA. MENOR. FIXAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. Em se tratando de direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não se operam plenamente, nos termos do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o Diploma Material Civil, os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas, sobretudo, à manutenção da condição social deste, de modo que possa usufruir do mesmo status social da família a que pertença.3. Conquanto a simples alegação da necessidade em receber os alimentos seja suficiente ao filho menor, ante a necessidade presumida, em se tratando de trabalhador autônomo a quantificação da verba alimentícia deve ocorrer de acordo com a prova produzida nos autos, cujo ônus recai ao alimentante. Precedentes dessa Corte.4. Se o percentual estipulado na origem fora fixado de forma condizente à realidade espelhada nos autos - necessidade de quem recebe versus capacidade contributiva de quem paga versus proporcionalidade -, imperioso manter o valor arbitrado naquela instância.5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVELIA. MENOR. FIXAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. Em se tratando de direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não se operam plenamente, nos termos do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o Diploma Material Civil, os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas, sobretudo, à manutenção da condição social deste, de modo que possa usufruir do mesmo status social da família a que pertença.3. Conquanto a simples alegação da necessidade em receber os...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INEXEQUIVEL RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 542, § 2º DO CPC. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 794, I. DO CPC.1.Nos termos do artigo 542, §2º do Código de Processo Civil, o recurso especial, dado ao seu caráter excepcional, cuja impugnação resta vinculada a questões de direito, não possui efeito suspensivo.2.Quando a matéria revolvida, em sede recursal, tratar-se de questão não trazida à lide na inicial, deve-se, em respeito à coisa julgada, vedar a pretensão, porquanto extrapolados os limites da lide posta. 3.Nos termos do artigo 794, I do CPC, correta a extinção da execução quando a obrigação exeqüível encontrar-se efetivamente adimplida. 4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INEXEQUIVEL RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 542, § 2º DO CPC. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 794, I. DO CPC.1.Nos termos do artigo 542, §2º do Código de Processo Civil, o recurso especial, dado ao seu caráter excepcional, cuja impugnação resta vinculada a questões de direito, não possui efeito suspensivo.2.Quando a matéria revolvida, em sede recursal, tratar-se de questão não trazida à lide na inicial, dev...