APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. DÉBITO REPRESENTADO POR NOTA FISCAL SEM O COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE INVENTÁRIO. ESCRITURA DE HIPOTECA. HIGIDEZ. Entre o pedido de habilitação do crédito e a efetiva decisão do juízo do inventário, a qual remeteu o pedido para as vias ordinárias e determinou a reserva de bem em favor do requerente, não correu a prescrição, uma vez que a parte aguardava pronunciamento judicial acerca da questão, não podendo ser penalizada pela demora do Poder Judiciário em resolver o incidente. Inteligência do art. 202, parágrafo único do Código Civil.As notas fiscais que apresentem os requisitos legais e nas quais constam que o transporte da mercadoria foi realizado pelo próprio adquirente e, em outras, que os produtos foram entregues no estabelecimento da sociedade por meio de transportadora, são meio hábil para representar a dívida perseguida por meio de ação ordinária, ainda que não apresentados os comprovantes de entrega de mercadoria, necessários somente para a questão cambial e ação monitória. A procuração outorgada pela esposa do de cujus com poderes expressos e especiais para vender ou de qualquer forma alienar os imóveis objeto do instrumento, consoante consta do conjunto probatório colacionado aos autos, com a devida particularização do imóvel, demonstra de forma clara a intenção da outorgante de autorizar atos de oneração e alienação do imóvel, em observância à regra disposta no §1º do art. 661 do Código Civil, não prosperando pedido de declaração de nulidade por ausência de poderes específicos para gravação de hipoteca.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. DÉBITO REPRESENTADO POR NOTA FISCAL SEM O COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE INVENTÁRIO. ESCRITURA DE HIPOTECA. HIGIDEZ. Entre o pedido de habilitação do crédito e a efetiva decisão do juízo do inventário, a qual remeteu o pedido para as vias ordinárias e determinou a reserva de bem em favor do requerente, não correu a prescrição, uma vez que a parte aguardava pronunciamento judicial acerca da questão, não podendo ser...
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CHEQUES SEM FUNDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS DEPOSITANTES-BENEFICIÁRIOS. BANCO NO QUAL O AUTOR MANTÉM CONTA CORRENTE. DEPÓSITOS PROCEDIDOS EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. SIGILO BANCÁRIO. OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Nos termos do artigo 844, inciso III, do Código de Processo Civil, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Para que tal medida processual tenha cabimento, portanto, exige-se que o documento cuja exibição se requer seja próprio do interessado ou comum às partes. - O pedido de fornecimento de dados pessoais de terceiros, pretensos depositantes-beneficiários das cártulas sem fundos, refoge da seara cognitiva do banco no qual o autor mantém conta corrente, competindo a essa instituição bancária, tão somente, a apresentação das microfilmagens dos aludidos cheques, visto que, comum às partes, se enquadrava na previsão normativa insculpida no aludido artigo 844, inciso III, do Código de Processo Civil, o que foi providenciado a contento.- Fornecer dados pessoais de terceiros que sequer têm vínculo jurídico com a entidade bancária não só configura providência inexequível, como também encontra óbice no ordenamento processual civil, de acordo com o que preleciona o artigo 363, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil: A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo.- Para atendimento da pretensão veiculada na exordial, a entidade bancária ré procederia à quebra de sigilo bancário de terceiros alheios à relação de direito material encetada nos autos. - Nos termos do artigo 8º e parágrafo único da Resolução nº 3.972/2011 do Banco Central, a qual dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento, a instituição financeira acolhedora de depósitos em cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante, desde que autorizado por esse último.- Na hipótese de improcedência do pedido inicial, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC, observando-se o grau de zelo do patrono, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e a importância da causa. Revelando-se excessiva a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, já que a causa não se revestiu de complexidade, tampouco exigiu maiores esforços dos patronos, sua redução a patamar mais razoável é medida que se impõe.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CHEQUES SEM FUNDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS DEPOSITANTES-BENEFICIÁRIOS. BANCO NO QUAL O AUTOR MANTÉM CONTA CORRENTE. DEPÓSITOS PROCEDIDOS EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. SIGILO BANCÁRIO. OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Nos termos do artigo 844, inciso III, do Código de Processo Civil, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum em poder de co-interessado, sócio, condômi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO ADMINISTRADO PELA INFRAERO. CONCESSÃO DE USO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IPTU/TLP. CAUTELAR. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. RECURSO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1- O Distrito Federal pode exigir IPTU/TLP de empresa privada que tem concessão de uso de imóvel pertencente à União e administrado pela Infraero. 2- O interesse de agir se faz presente quando a demanda, de alguma forma, pode proporcionar algum benefício à parte. 2-1 Doutrina. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. Fala-se, assim, em 'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'. A ausência de qualquer dos elementos componentes desde binômio implica ausência do próprio interesse de agir. (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, Lúmen Júris, 2004, p. 126).3- A imunidade recíproca, estabelecida no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal é consectário lógico do sistema federativo adotado no Brasil, que tem como pressuposto a igualdade político-jurídica dos entes que formam o Estado Federal. Por esse motivo, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não cobram impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. E, com base nesse entendimento, o STF vem reconhecendo a imunidade tributária recíproca quanto aos entes da Administração Pública Indireta que, mesmo com personalidade jurídica de direito privado, tenham por objetivo a prestação de serviços públicos.4- O § 3º do art. 150 da Constituição da República dispõe de forma clara que não se aplica a imunidade tributária recíproca relativamente ao patrimônio, a renda e aos serviços que estejam relacionados com a exploração de atividade econômica, que estejam disciplinadas pelas normas aplicadas à iniciativa privada. 5- As empresas públicas e as sociedades de economia mista pertencentes à estrutura da Administração Pública indireta pagam impostos quando se destinam a explorar a atividade com finalidade lucrativa, não fazendo jus à imunidade tributária recíproca. O mesmo no caso de sociedades essencialmente privadas constituídas para a obtenção de lucro.6- A caracterização jurídica de posse, de acordo com o art. 1.196 do Código Civil, independentemente do título, constitui-se em fato gerador do IPTU e também da TLP e a possuidora passa a ser considerada contribuinte para todos os fins, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. 6.1 Precedente Turmário. (...) 4 - À sociedade privada que ocupa espaço no Aeroporto Internacional de Brasília, bem da União, por meio de contrato de concessão de uso celebrado com a INFRAERO, para explorar atividade econômica e auferir lucro, não se aplica a imunidade recíproca (art. 150, § 3º, da CF), uma vez que tal atividade não constitui serviço público, sendo, portanto, contribuinte do IPTU. Apelação Cível provida. (Acórdão n. 589115, 20090111487228APC, Relator Angelo Passareli, DJ 29/05/2012 p. 148). 7- O Código Tributário Nacional não estabelece, para fins de exigência do IPTU, que a posse seja exercida com a intenção de domínio, não sendo lícito ao intérprete criar essa exigência. Aliás, a redação dada ao artigo 34, na parte final, é clara ao afirmar que o IPTU é devido também pelo possuidor a qualquer título.8- Recurso do réu e remessa necessária providos. Recurso da autora prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO ADMINISTRADO PELA INFRAERO. CONCESSÃO DE USO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IPTU/TLP. CAUTELAR. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. RECURSO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1- O Distrito Federal pode exigir IPTU/TLP de empresa privada que tem concessão de uso de imóvel pertencente à União e administrado pela Infraero. 2- O interesse de agir se faz presente quando a demanda, de alguma forma, pode proporcionar algum benefício à parte. 2-1 Doutrina. O interesse de agir é verifi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, constituídas durante a vigência do Código Civil de 1916, enquadrava-se à regra geral das obrigações pessoais, ou seja, era de vinte anos. Entretanto, foi reduzido pelo art. 206, § 5º, do CC de 2002, para cinco anos. 2. Se a dívida objeto de execução foi constituída sob a égide do CC de 1916 e até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia se passado mais da metade do prazo prescricional vintenário, este passa a ser de cinco anos, contado da data em que começou a viger o novo Código, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028, deste diploma legal. 3. Diante da ausência de citação do devedor, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto decorrido o prazo de cinco anos a que alude o mencionado art. 206, § 5º, do CC de 2002.4. Não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.5. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, constituídas durante a vigência do Código Civil de 1916, enquadrava-se à regra geral das obrigações pessoais, ou seja, era de vinte anos. Entretanto, foi reduzido pelo art. 206, § 5º, do C...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 3. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes no Estado de São Paulo não são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, impossibilitando-se a cassação da sentença que extinguiu a execução.4. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se não houve ao menos impugnação ao fato alegado pelo autor, inexiste cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de prova, pois seria ilógico querer comprovar algo sem ter havido a alegação correspondente.2. Inexiste julgamento extra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil.3. Não se admite pedido formulado em sede recursal e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé.4. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se não houve ao menos impugnação ao fato alegado pelo autor, inexiste cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de prova, pois seria ilógico querer comprovar algo sem ter havido a alegação correspondente.2. Inexiste julgamento extra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil.3. Não se admite pedido formulado em sede recurs...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÂO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 333, I, CPC. 1. Dispõe o art. 725 do Código Civil que a remuneração do corretor é devida quando tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, tratando-se, portanto, obrigação de resultado e não simples obrigação de meio.2. Não tendo a parte autora comprovado, nos moldes do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que a realização da compra e venda decorreu de efetiva mediação, os honorários de corretagem são indevidos.3. Precedente Turmário. 3.1 1. Pelo que se extrai do art. 333, I, do CPC, cabe aos autores demonstrarem os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, devendo o pedido ser julgado improcedente. 2. No caso, a prova testemunhal é bastante para infirmar qualquer autorização, bem assim, a própria intermediação do negócio, capaz de render pagamento de corretagem. 3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Art. 20, § 4º, CPC) (grifei) 4. Rejeitada a preliminar. Recursos desprovidos. Unânime. (Acórdão n. 420837, 20070110618518APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 10/05/2010 p. 58).4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÂO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 333, I, CPC. 1. Dispõe o art. 725 do Código Civil que a remuneração do corretor é devida quando tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, tratando-se, portanto, obrigação de resultado e não simples obrigação de meio.2. Não tendo a parte autora comprovado, nos moldes do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que a realização da compra e venda decorreu de efetiva med...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 21/05/2012, mas mero agendamento para 28/12/2012.2. Destarte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 2.1 Inteligência do art. 511 do CPC. 2.1. Nesse sentido, ainda, o enunciado nº 19 deste Eg. TJDFT: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.3. Havendo a interposição do recurso, sem observância das normas legais e diante da preclusão consumativa, impossível suprir a irregularidade na formação do instrumento.4. Doutrina. Mário Machado. A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes. Do STJ e da Casa. 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 21/05/2012, mas mero agendamento para 28/12/2...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 333, I, DO CPC. PROVIMENTO JURISDICIONAL ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não se deve confundir a decisão judicial concisa com a desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo sucinta, reúne elementos que lhe dão sustentação. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada.2 - A associação constituída há pelo menos um ano e que possua entre seus fins institucionais a tutela dos direitos dos consumidores é parte legítima para propor ação coletiva com esse fim, independentemente da autorização dos associados ou da respectiva assembléia (Art. 82, IV, CDC). (Acórdão n. 437660, 20060110356119APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 04/08/2010, DJ 10/08/2010 p. 264). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada.3 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro.4 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 50, da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil/1916 c/c o art. 2.028, do Código Civil/2002.5 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.6 - A edição de provimento abstrato é função típica do Poder Legislativo que lhe foi atribuída pelo Poder Constituinte Originário. Assim, o provimento jurisdicional dotado de abstração afronta a separação de poderes, pois a função jurisdicional consiste no pronunciamento de norma concreta a incidir sobre a relação jurídica posta sob exame ao Estado-Juiz.7 - Inexistindo a comprovação de qualquer relação jurídica que tenha sido travada pelo Réu com quaisquer dos associados do Instituto Autor, de modo a demonstrar a incidência concreta da norma contratual acoimada de ilegal, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, porquanto o Autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 333, I, DO CPC. PROVIMENTO JURISDICIONAL ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não se deve confundir a decisão judicial concisa com a desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao artigo 93, inciso IX...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 2.170/2001 E Nº 1.963-17. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Tratando-se de ação de revisão de contrato bancário firmado na vigência do Código Civil de 1916, o qual previa o prazo prescricional vintenário para a espécie (art. 177), incide o disposto no artigo 205 em conjunto com a regra de transição prevista no artigo 2.028, ambos do Código Civil de 2002, e a contagem do novo prazo prescricional de 10 (dez) anos inicia-se com a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003).2 - Constatando-se que o pacto acertado entre as partes fora firmado anteriormente à edição das Medidas Provisórias nº 2.170/2001 e nº 1.963-17 e, até mesmo, a inexistência de cláusula expressa no instrumento do contrato acerca da capitalização mensal de juros, embora sua cobrança se encontre evidenciada pela ausência de correlação entre as taxas mensal e anual anotadas no instrumento, reconhece-se a ilegalidade da incidência de juros capitalizados mensalmente.3 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).4 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 2.170/2001 E Nº 1.963-17. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Tratando-se de ação de revisão de contrato bancário firmado na vigência do Código Civil de 1916, o qual previa o prazo prescricional vintenário para a espécie (art. 177), incide o disposto no artigo 205 em conjunto com a regra de transição prevista no artigo 2.028, ambos do Código Civ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MORTE. MENOR. CHOQUE ELÉTRICO. CERCA ELETRIFICADA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CULPA LATO SENSU DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. PENSIONAMENTO MENSAL.Restando incontroverso que o filho da autora, aos 8 anos de idade, veio a óbito em decorrência de choque elétrico, após adentrar a residência do réu e encostar na cerca eletrificada por este instalada em desacordo com as normas legais e regulamentares de instalação e eletrificação de cercas em residências, consideram-se configurados os requisitos da responsabilidade civil do réu na causação do evento que culminou com a morte do menor, e, via de conseqüência, o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos em decorrência da perda prematura de seu filho.Mostra-se cabível, a título de indenização por danos materiais, tanto o ressarcimento dos danos emergentes suportados pela autora com o sepultamento do filho quanto o pagamento de pensão mensal, a partir da data em que o falecido completaria 14 anos, idade em que, segundo a Constituição Federal, reuniria condições de receber rendimentos provenientes do próprio trabalho e contribuir para o custeio das despesas da residência familiar.Muito embora a requerente tenha pleiteado, na inicial, o pagamento de pensão mensal até a data em que ela completar 65 anos, a sentença, em julgamento ultra petita, ampliou o termo ad quem da pensão mensal, para abarcar a data em que a vítima, e não a requerente, completaria 65 anos. Assim, em obediência ao princípio da adstrição, deverá ser decotada da sentença, no que concerne ao termo final do pensionamento mensal, o intervalo de tempo entre a data em que a autora, genitora da vítima, completará 65 anos e a data em que a vítima completaria 65 anos, pois a primeira deve ser considerada como termo ad quem da pensão mensal, nos exatos termos do pedido aduzido nesta ação.Havendo provas nos autos de que o réu não reúne condições para arcar com 2/3 do salário mínimo, a título de pensão mensal, a condenação do réu ao pensionamento deve ser diminuída para 1/3 do salário mínimo, desde o momento em que a vítima completaria 14 anos, até a data em que, nos termos do pedido inicial, a genitora alcançar 65 anos, a fim de guardar correlação com o binômio necessidade/possibilidade que deve conduzir a fixação do valor do pensionamento mensal.O sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido, ainda mais em se tratando de um filho com apenas 8 anos de idade, gera dor irreparável aos familiares, além de causar profundo abalamento em seu íntimo, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Atento ao desafio de obter a pacificação das relações sociais, ainda que diante da condição irreversível da morte, o legislador desenvolveu um mecanismo para, ao menos, abrandar a aflição da família que convive com a ausência de seu parente. Eis o sentido primário da indenização pelo dano moral, plenamente cabível no caso dos autos. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MORTE. MENOR. CHOQUE ELÉTRICO. CERCA ELETRIFICADA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CULPA LATO SENSU DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. PENSIONAMENTO MENSAL.Restando incontroverso que o filho da autora, aos 8 anos de idade, veio a óbito em decorrência de choque elétrico, após adentrar a residência do réu e encostar na cerca eletrificada por este instalada em desacordo com as normas legais e regulamentares de instalação e eletrificação de cercas em residências, consideram-se configurados os re...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADES PESSOAIS. DEVER DE ALIMENTAR. PARENTESCO. GASTOS NECESSÁRIOS. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE.1. Verificando-se que a maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja cursando faculdade, que seja mantido o direito de receber pensão alimentícia, desde que reste comprovado o binômio necessidade/possibilidade.2. O binômio necessidade x possibilidade, após o advento da maioridade civil não se aplica da mesma forma, pois cessa a obrigação de alimentar e persiste o direito de pedir alimentos por parentesco, fato que altera a formação da equação, porquanto, o quesito necessidade, do binômio que aqui se discute, não significa todas as necessidades, inclusive as supérfluas, em contraposição com a situação econômica do alimentante, mas sim, as reais necessidades de um estudante de classe média, que cursa universidade particular e precisa se vestir e alimentar para bem estudar.3. Salvo as exceções nas quais se comprova a impossibilidade de a genitora exercer qualquer atividade laboral remunerada, os gastos dos filhos devem ser arcados em comum por ambos os pais.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADES PESSOAIS. DEVER DE ALIMENTAR. PARENTESCO. GASTOS NECESSÁRIOS. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE.1. Verificando-se que a maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja cursando faculdade, que seja mantido o direito de receber pensão alimentícia, desde que reste comprovado o binômio necessidade/possibilidade.2. O binômio necessidade x possibilidade, após o advento da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, imperiosa é a aplicação da regra do Código de Defesa do Consumidor, que impõe considerar a obrigação da administradora de cartão de crédito de cancelar obrigação lançada equivocadamente por terceira pessoa, diante da ausência de autorização de débito.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por oc...
USUCAPIÃO - PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REGRA DE TRANSIÇÃO - CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002 - ARTIGOS 550 E 551 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA1)- O prazo prescricional deve ser regulado pelo Código Civil de 1916 quando, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no código anterior, conforme regra de transição do artigo 2.028 do Código atual.2)- Para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva para configuração da usucapião é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a posse contínua e incontestada por 10(dez anos), justo título e boa-fé, nos termos do artigo 551 do Código Civil de 1916, aplicado ao caso.3)- Ausente a boa-fé quando adquirente de bem imóvel tem ciência dos vícios do negócio jurídico, e, ainda assim, realiza-o.4) - Recurso conhecido e não provido.
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USUCAPIÃO - PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REGRA DE TRANSIÇÃO - CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002 - ARTIGOS 550 E 551 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA1)- O prazo prescricional deve ser regulado pelo Código Civil de 1916 quando, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no código anterior, conforme regra de transição do artigo 2.028 do Código atual.2)- Para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva para configuração da usucapião é necessário o preenchimento simultâneo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOIS RÉUS COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. ESCOLHA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 94, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. Nos termos do art. 94, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá propor a ação no foro de domicílio de qualquer um dos réus, quando estes tiverem endereços diversos.02. No caso em exame, a ação executiva foi proposta em desfavor de dois réus, ambos com domicílio em Goiânia/GO, razão pela qual deve prevalecer a competência do local do domicílio de um deles, à escolha da exequente, ora agravada.03. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOIS RÉUS COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. ESCOLHA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 94, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. Nos termos do art. 94, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá propor a ação no foro de domicílio de qualquer um dos réus, quando estes tiverem endereços diversos.02. No caso em exame, a ação executiva foi proposta em desfavor de dois réus, ambos com domicílio em Goiânia/GO, razão pela qual deve prevalecer a competência do local do domicílio de um deles, à escolha da exequente, ora agrava...
CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR CURSANDO ENSINO SUPERIOR - MAJORAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA.1. O Código Civil de 2002 determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695, in fine, do Código Civil).2. A ausência de comprovação de que o alimentante seja proprietário de uma empresa, aliada a demonstração de que ele possui vínculo empregatício com outras instituições de ensino, inviabiliza a pretensão de majorar o valor da pensão alimentícia, porquanto o percentual anteriormente estabelecido em ação de alimentos deve incidir sobre todas as fontes pagadoras do devedor.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR CURSANDO ENSINO SUPERIOR - MAJORAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA.1. O Código Civil de 2002 determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695, in fine, do Código Civil).2. A ausência de comprovação de que o alimentante seja proprietário de uma empresa, aliada a demonstração de que ele possu...
FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE ALCANÇA AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AQUELAS QUE VENCERAM AO LONGO DA AÇÃO. DESEMPREGO. FUNDAMENTO DE DEFESA APENAS QUANDO SEDIADO EXCEPCIONALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MARCA REVISIONAL NOS LIMITES DO WRIT. SEGUIDOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESNATURAR O FIM COERCITIVO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.2. Em regra, é descabida a discussão concernente à capacidade econômica do executado, o que compreende o estado de desemprego, em sede de habeas corpus, em razão do seu caráter revisional. Precedentes do e. STJ (HC 228.145/SP, DJe 29/06/2012). Precedente desta Turma.3. A realidade atinente ao desemprego apenas repercutiria como tese viável no writ, acaso assumisse um viés excepcional, sob pena deste writ fazer as vezes de revisional, o que não se pode admitir. Logo, se o desemprego surge no histórico do executado como uma excepcionalidade, há fundamento para pleitear, na via do writ, o reconhecimento de que o seu inadimplemento não foi inescusável. Agora, se o desemprego se evidencia como uma realidade permanente ou persistente no histórico do executado, não há perfil circunstancial que possa conduzir ao questionamento acerca da sanção do inadimplemento (prisão civil por inadimplemento da obrigação de alimentos). Nesse caso último, a via apropriada não é outra, senão a ação revisional. 4. Não se deve chancelar a postura cômoda de o paciente sempre reputar viável ventilar a possibilidade de parcelamento como meio de se escusar da segregação, sob pena de tornar inócua a medida coercitiva atinente à prisão civil.5. O pagamento parcial dos alimentos não elide o fundamento de cabimento do decreto de prisão, razão pela qual o fato de o paciente haver honrado o parcelamento dos débitos não lhe favorece, já que foi descumprido o dever de manter o pagamento das prestações regulares. Precedente.6. Ordem denegada.
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FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE ALCANÇA AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AQUELAS QUE VENCERAM AO LONGO DA AÇÃO. DESEMPREGO. FUNDAMENTO DE DEFESA APENAS QUANDO SEDIADO EXCEPCIONALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MARCA REVISIONAL NOS LIMITES DO WRIT. SEGUIDOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESNATURAR O FIM COERCITIVO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execu...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. O novo Código Civil fixou em cinco anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, reduzindo o lapso de tempo que era de vinte anos, consoante dispunha o vetusto Código Civil de 1916.3. A cobrança de dívida líquida constituída por meio de instrumento público leva à aplicação do prazo prescritivo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. O novo Código Civil fixou em cinco anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, reduzindo o lapso de tempo que era de vinte anos, consoante dispunha o vetusto Código Civil de 1916.3....
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BRASÍLIA. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou prescindir da prova requerida para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação amparada no art. 330, I, do CPC, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Nos termos da Lei Distrital nº 2.105/1998. Código de Edificações de Brasília, toda obra, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente pode ter início após a obtenção do alvará de construção. Também segundo a referida lei, a ausência de licença autoriza a demolição da obra.Atuando a Administração no legítimo exercício de seu Poder de Polícia, a manutenção da intimação demolitória é medida que se impõe. O beneficiário da justiça gratuita se, vencido na lide, estará sujeito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; porém, deverá ficar suspensa a exigibilidade desse crédito, até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BRASÍLIA. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou presc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. A ausência de bens a inventariar não afeta a pertinência subjetiva da ação principal, somente tendo efeito no que diz respeito à responsabilização dos herdeiros, que se limita à força da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, cabendo ao herdeiro provar, na ação principal, eventual excesso.2. O crédito constituído em 1997 prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, observando, de qualquer modo, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do mesmo diploma legal, de modo que não há falar em prescrição.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. A ausência de bens a inventariar não afeta a pertinência subjetiva da ação principal, somente tendo efeito no que diz respeito à responsabilização dos herdeiros, que se limita à força da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, cabendo ao herdeiro provar, na ação principal, eventual excesso.2. O crédito constituído em 1997 prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo...