DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE PESSOAS - COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO RITO CÉLERE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE OFENSA FRONTAL E DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESGUARDADO PELO DOGMA DO DUE PROCESS OF LAW. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 585, III, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA/APELADA. QUALIFICA-SE COMO BENEFICIÁRIA. OBJEÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES AJUSTADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO C.D.C. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos do art. 585, III e 586, do CPC.2. O contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade configura título executivo extrajudicial (inciso III do art. 585 do CPC), de sorte que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com documentos idôneos, como se deu na hipótese, o título é líquido, certo e exigível.3. In casu, o segurado trouxe aos autos documentação suficiente para fins da garantia securitária vindicada. As cláusulas excludentes da cobertura devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado. Não se justifica, assim, a negativa da seguradora de pagar a indenização securitária à autora, porquanto, diversamente ao que sustenta nas suas razões de apelo, os documentos colacionados aos autos são conclusivos acerca da morte do proponente do seguro, a qual deve ser examinada em um contexto amplo e não restritivo como quer a seguradora/apelante.4. Quanto ao fato de a beneficiária/embargada não se qualificar como cônjuge do segurado, semelhante objeção não pode ser considerada como óbice intransponível para o pagamento da indenização nos moldes ajustados, uma vez que há de ser feito em prol da pessoa que figura como beneficiária, não se condicionando ao eventual grau de parentesco natural ou civil, tampouco com o status civil do segurado.5. Honorários fixados com apreciação eqüitativa do magistrado, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.Preliminar rejeitada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE PESSOAS - COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO RITO CÉLERE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE OFENSA FRONTAL E DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESGUARDADO PELO DOGMA DO DUE PROCESS OF LAW. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 585, III, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA/APELADA. QU...
PROCESSO CIVIL COLETIVO. TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS POR EMPRESA ATACADISTA. NEGÓCIO SIMULADO. EXECUÇÃO QUE RESULTA EM ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXADA EM RESOLUÇÃO N. 22 DO SENADO FEDERAL PARA COBRANÇA DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 24/75. ATO-CONDIÇÃO INOBSERVADO PELO DISTRITO FEDERAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS RESULTANTE DE SUBSTANCIAL DIMINUIÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE AGE EM DEFESA DE INTERESSES PRIMÁRIOS DA SOCIEDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO ADEQUADO PARA LEVAR A JUÍZO PRETENSÃO PROCESSUAL DE NATUREZA COLETIVA.1.O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública objetivando a desconstituição de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresa contribuinte de ICMS, uma vez que as modificações introduzidas no regime normal de apuração daquele tributo levaram a substancial e injustificável queda de arrecadação.2.Recolhimento a menor de imposto que, consideradas as particularidades do caso concreto, tal como a ausência de verificação pela Autoridade Administrativa do correto procedimento na sistemática de créditos e débitos, revela efetiva concessão de benefício fiscal à empresa acordante, sem observância, todavia, da forma estabelecida na Lei Complementar n. 24/75, que é de caráter nacional e estabelece a necessidade de celebração de prévio convênio entre os Estados no âmbito do CONFAZ. 3.Prejuízo contabilizado pela substancial perda no produto de arrecadação, o que configura dano ao patrimônio público, afinal, o tributo pertence ao corpo social e não à Administração, daí porque não é dado ao Poder Público deixar de exigi-lo nos exatos termos do que dispõem as leis tributárias. Situação concreta que afasta a incidência de regra posta no parágrafo único do Artigo 1º da Lei n. 7.347/85.4.Manifesta violação a interesse público primário que autoriza o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público que, assim, age em defesa da coletividade no intuito de alcançar provimento judicial que desconstitua negócio jurídico lesivo ao patrimônio público. Necessidade de restabelecimento da higidez da ordem jurídica nacional, eis que violado o pacto federativo, e da ordem tributária, visto que afrontados princípios tributários nacionais. Vilipêndio caracterizado a direito da sociedade.5.Questão relativa à constitucionalidade de ato normativo aventada apenas como antecedente lógico a respaldar pedido de decretação de nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa atacadista.6.Acordo desconstituído. Vício Formal Caracterizado. Licitude de objetivos não demonstrada. Interesse manifesto do Distrito Federal em atrair para seu território empresas atacadistas. Ação típica de guerra tributária entre os Estados da federação brasileira.7.Recursos conhecidos e improvidos. Preliminares afastadas.
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PROCESSO CIVIL COLETIVO. TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS POR EMPRESA ATACADISTA. NEGÓCIO SIMULADO. EXECUÇÃO QUE RESULTA EM ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXADA EM RESOLUÇÃO N. 22 DO SENADO FEDERAL PARA COBRANÇA DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 24/75. ATO-CONDIÇÃO INOBSERVADO PELO DISTRITO FEDERAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS RESULTANTE DE SUBSTANCIAL DIMINUIÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE AGE EM DEFESA DE INTERESSES PRIMÁRIOS DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO CELEBRADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. ERRO DE GRAFIA DO NOME DE FAMÍLIA. RESOLUÇÃO 155 DO CNJ. CABIMENTO.1. O CNJ publicou a Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, dando-lhe solução simplificada a discussões desta natureza.2. A Resolução 155 do CNJ detalhou todos os procedimentos para que sejam realizados os traslados, os quais devem ser feitos pelo próprio Oficial de Registro do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das pessoas naturais do Distrito Federal, sem, inclusive, a necessidade de autorização judicial.3. Permitindo a citada Resolução do CNJ o acréscimo, a correção de omissão no assento de casamento celebrado em país estrangeiro, inclusive sem a necessidade de autorização judicial, não há como obstar a possibilidade de retificação do nome de família do agravante.4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO CELEBRADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. ERRO DE GRAFIA DO NOME DE FAMÍLIA. RESOLUÇÃO 155 DO CNJ. CABIMENTO.1. O CNJ publicou a Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior, dando-lhe solução simplificada a discussões desta natureza.2. A Resolução 155 do CNJ detalhou todos os procedimentos para que sejam realizados os traslados, os quais devem ser feitos pelo próprio Oficial de Registro do 1º Ofício de Registro Civil de Pes...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 3. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes no Estado do Piauí não são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, impossibilitando-se a cassação da sentença que extinguiu a execução.4. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omn...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXECUÇÃO PLEITEADA POR RESIDENTES DOS ESTADOS DO AMAZONAS E DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 3. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação civil pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes no Estado do Amazonas e do Piauí não são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, impossibilitando-se a cassação da sentença que extinguiu a execução.4. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXECUÇÃO PLEITEADA POR RESIDENTES DOS ESTADOS DO AMAZONAS E DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgad...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 3. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação civil pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes no Estado de Minas Gerais não são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, impossibilitando-se a cassação da sentença que extinguiu a execução.4. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DA EMBARGANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - APELO IMPROVIDO1. Segundo o art. 580 do Código de Processo Civil, a execução deve ser instaurada nos casos em que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. 1.1. Com efeito, dois são os requisitos necessários para realizar qualquer execução: inadimplemento do devedor e um título extrajudicial. Deste modo, somente haverá interesse processual, que autorize o credor a manejar ação de execução, quando patente o inadimplemento do devedor relativamente a obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, como tal qualquer um dos previstos no art. 585 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, merece ser mantida a sentença que acolhe os embargos à execução em razão do manifesto adimplemento da obrigação da devedora, condenando-se a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.3. Por mais que a apelante tenha realizado carga dos autos depois de interposto o recurso de apelação, não foram desatendidos pela recorrente os deveres previstos no art. 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual não restou configurada litigância de má-fé.4. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DA EMBARGANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - APELO IMPROVIDO1. Segundo o art. 580 do Código de Processo Civil, a execução deve ser instaurada nos casos em que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. 1.1. Com efeito, dois são os requisitos necessários para realizar qualquer execução: inadimplemento do devedor e um título extrajudicial. Deste modo, somente haverá interesse process...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. PARTICIPAÇÃO DO CURSO. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei nº 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878/65) são aplicáveis aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, em face da ausência de disciplina na Lei nº 9.264/96, que rege essa carreira. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 e do art. 8º da Lei nº 4.878/65, o candidato que participou do curso de formação para provimento de cargo da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal tem direito ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, devendo ser contado o período como efetivo exercício para fins de aposentadoria (art. 12 da Lei nº 4.878/65).3. Sentença mantida.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. PARTICIPAÇÃO DO CURSO. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei nº 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878/65) são aplicáveis aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federa...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - CLÁUSULA À ORDEM IMPLÍCITA - ENDOSSO INEXISTENTE - NÃO VEDAÇÃO À CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PARA SURTIR EFEITOS EM FACE DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE FACTORING - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO DE PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA.1.O cheque, a rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. Todavia, o fato de o cheque à ordem ser transmissível via simples endosso não constitui óbice à possibilidade de sua transmissão por meio da cessão civil de crédito, desde que, por óbvio, observado o regime civilista. 2.A comunicação exigida na lei civil (artigo 290 do Código Civil) para que a cessão de crédito surta efeitos perante o devedor constitui condição para a aferição da legitimidade ativa da cessionária na ação monitória, de modo que a ausência da comunicação torna ilegítima a parte cessionária para cobrança direta do devedor emissor do título.3.Para acolhimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, exige-se que, além da declaração de hipossuficiência, seja comprovada a situação de miserabilidade. 4.Apelação cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - CLÁUSULA À ORDEM IMPLÍCITA - ENDOSSO INEXISTENTE - NÃO VEDAÇÃO À CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PARA SURTIR EFEITOS EM FACE DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE FACTORING - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO DE PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA.1.O cheque, a rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na f...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CIÊNCIA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA CIENTE. AÇÃO PETITÓRIA AJUIZADA ANTES DE AÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSE. PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. JUSTO TÍTULO.1. Nos moldes do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, quando intimado o procurador em audiência, na qual foi proferida a decisão, está presumida a ciência quanto ao teor do decisum, ainda que o procurador seja a Defensoria Pública.2. Não se há de cogitar da incidência ou não da regra do art. 923 do Código de Processo Civil se a ação petitória - feito de usucapião - foi ajuizada antes da possessória.3. Uma vez demonstrada cabalmente a usucapião da área em litígio, reconhecida, inclusive, por sentença transitada em julgado, a propriedade prevalece sobre a posse, ainda que o debate ocorra no bojo de ação possessória.4. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CIÊNCIA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA CIENTE. AÇÃO PETITÓRIA AJUIZADA ANTES DE AÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSE. PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. JUSTO TÍTULO.1. Nos moldes do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, quando intimado o procurador em audiência, na qual foi proferida a decisão, está presumida a ciência quanto ao teor do decisum, ainda que o procurador seja a Defensoria Pública.2. Não se há de cogitar da incidência ou não da regra do art. 923 do Código de Processo Civil se a ação petitória - feito de us...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.O STJ consagrou o entendimento no sentido de que no cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então a correção monetária, bem como juros legais desde a citação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a r...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA.Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo ser modificados a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, conforme estabelece o artigo 1699 do Código Civil.Todavia, a redução de alimentos exige prova inconteste de que a renda do alimentante diminuiu, de forma que, não comprovada a alegada alteração para pior na sua situação econômica, não é possível o acolhimento do pleito nesse sentido.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA.Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo ser modificados a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, conforme estabelece o artigo 1699 do Código Civil.Todavia, a redução de alim...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. É de amplo conhecimento que, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Se não há qualquer comprovação do alegado estado de perigo, o negócio jurídico firmado entre as partes é válido, pois o réu não demonstrou a ameaça de grave dano a pessoa da família, a atualidade do dano e a onerosidade excessiva da obrigação, nos termos do artigo 156 do Código Civil.3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. É de amplo conhecimento que, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Se não há qualquer comprovação do alegado estado de perigo, o negócio jurídico firmado entre as partes é válido, pois o réu não demonstrou a ameaça de grave dano a pessoa da família, a atualidade do dano...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. REALIZAÇÂO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.1. A concessão de liminar em ação possessória não dispensa a presença dos requisitos previstos no art. 927, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c)a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Por outro lado, a não comprovação da presença daqueles pressupostos importa no indeferimento da liminar, sendo ainda certo que no caso dos autos a decisão guerreada que indeferiu a liminar pleiteada, foi precedida de realização de audiência de justificação, a qual se destina a se conceder ao autor oportunidade para comprovar o alegado na petição inicial, deferindo-lhe, provados aqueles requisitos, a respectiva proteção possessória, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Ausentes os requisitos legais à concessão da liminar vindicada, correta a decisão que indefere a liminar vindicada. 3. O que se observa, enfim, é que se trata de uma área litigiosa, objeto de diversas demandas possessórias e procedimentos criminais, podendo ser citados, apenas a título de exemplo: ação possessória 2012.07.1.0088867-5; ação de manutenção de posse 2011.07.1.000038-3; interdito proibitório 2009.07.1.025843-6; ação penal 2008.07.1.000758-6, boletim de ocorrência policial, pedido de instauração de inquérito policial, tudo isto a envolver as partes desta ação e de diversas outras pessoas, o que vem a demonstrar, definitivamente, a confusão que envolve os fatos objeto desta lide, a impossibilitar qualquer providência cautelar possessória.4. Precedente da Casa. 4.1 1. O deferimento de liminar de reintegração de posse pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. 2. À míngua de prova apta a emprestar verossimilhança à alegação, não há possibilidade de deferimento da medida judicial de urgência antes da regular instrução do feito. 3. Recurso desprovido. (20100020113861AGI, Relator Mario-Zam Belmiro).5. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. REALIZAÇÂO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.1. A concessão de liminar em ação possessória não dispensa a presença dos requisitos previstos no art. 927, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c)a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Por outro lado, a não comprovação da presença daqueles pressupostos importa no indeferiment...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe.2. Outrossim e nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 131).3. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não enseja o cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.4. Recurso da autora e do réu rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe.2. Outrossim e nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO RURAL. SECURITIZAÇÃO. LEI N. 9.138/95. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. ENCARGOS. EXCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% A.A. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRO RATA.1. A renegociação de parte de crédito rural não constitui novação, mas simples ajuste quanto ao adimplemento parcial do contrato, denominado de securitização da dívida, em atendimento ao disposto na Lei 9.138/95, que trata da repactuação das dívidas agrícolas, assim como ao preceito da Súmula nº 298 do STJ, segundo a qual é direito do devedor a securitização e alongamento da dívida rural.2. Reconhece-se o excesso na cobrança de encargos que não fizeram parte da escritura pública de confissão de dívida, como despesas processuais, custas, honorários advocatícios e pagamento de ITBI, visto que mencionados encargos dizem respeito aos processos judiciais nos quais foram feitas as despesas e ao arrematamento ocorrido, em atendimento às regras de sucumbência postas na lei processual civil.3. Afastada a alegação de má-fé do autor ao inserir no cálculo da dívida encargos não previstos no contrato, por constituir exercício de seu direito de petição, conforme enunciado da Súmula 159 do STF.4. Diante da ausência de autorização do Conselho Monetária Nacional para a incidência de percentual mais elevado, urge ser aplicado percentual de 12% a.a. para os juros remuneratórios.5. Configurada a sucumbência recíproca, determina-se o rateio das custas processuais, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, de acordo com a regra do artigo 21 do Código de Processo Civil.6. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do réu ERMES MATSCHINSKI. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor e ao recurso da ré GISLENE GRANICH, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar que os cálculos da dívida objeto da ação sejam refeitos, extirpando-se as parcelas denominadas honorários, despesas processuais e ITBI, com limitação dos juros remuneratórios, a 12% a.a., percentual que deverá incidir até as datas dos respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio das custas processuais, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos e ilustres patronos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO RURAL. SECURITIZAÇÃO. LEI N. 9.138/95. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. ENCARGOS. EXCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% A.A. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRO RATA.1. A renegociação de parte de crédito rural não constitui novação, mas simples ajuste quanto ao adimplemento parcial do contrato, denominado de securitização da dívida, em atendimento ao disposto na Lei 9.138/95, que trata da repactuação das dívidas agrícolas, assim como ao preceito da Súmula nº 298 do STJ, segundo a qual é direito do devedor a securitiza...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. Evidenciado que o processo sequer alcançou a fase probatória, não há se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de realização de prova pericial.2. O julgamento liminar tem amparo no artigo 285-A do Código de Processo Civil e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o MM. Juiz a quo já houver proferido sentença de total improcedência em casos análogos e, ainda, for a matéria exclusivamente de direito.3. Conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito alegado na inicial.4. Deixando a parte autora de carrear aos autos a cópia do contrato, dentro do qual supostamente haveria cláusulas ilegais, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.5. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. Evidenciado que o processo sequer alcançou a fase probatória, não há se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de realização de prova pericial.2. O julgamento liminar tem amparo no artigo 285-A do Código de Processo Civil e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o MM. Juiz a quo já houver proferido sentença de total improcedência em casos a...
AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - Inexiste cerceamento de defesa quando não é dada oportunidade para o réu se manifestar após parecer do Ministério Público, que atua na qualidade de fiscal da lei, por haver incapazes. Rejeitada a preliminar.II - As autoras, menores impúberes, estão regularmente representadas nos autos pela sua guardiã. Preliminar rejeitada.III - A inicial contém encadeamento lógico entre causa de pedir e pedido, o qual é juridicamente possível. Rejeitada a preliminar.IV - A juntada de cópia do laudo pericial da ação penal, com fotografias, configura apenas o cumprimento do ônus de provar os fatos constitutivos do direito das autoras.V - Na ação civil ex delicto, havendo sentença criminal condenatória transitada em julgado, incabível o reexame da responsabilidade civil do réu pelos danos decorrentes dos crimes perpetrados. Art. 935 do CC.VI - Crimes sexuais contra crianças causam indubitavelmente dano moral às vítimas.VII - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.VIII - Apelações desprovidas.
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AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - Inexiste cerceamento de defesa quando não é dada oportunidade para o réu se manifestar após parecer do Ministério Público, que atua na qualidade de fiscal da lei, por haver incapazes. Rejeitada a preliminar.II - As autoras, menores impúberes, estão regularmente representadas nos autos pela sua guardiã. Preliminar rejeitada.III - A inicial contém encadeamento lógico entre causa de pedir e pedido, o qual é juridicamente possível. Rejeitada a preliminar.IV...
CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. BEM PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. BEM PERTENCENTE À TERRACAP. OBJETO ILÍCITO. ARTIGOS 108 E 166, INCISO IV. CÓDIGO CIVIL.1. O contrato de cessão de direitos firmado entre a autora e a ré é nulo, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, pois o objeto do pacto é ilícito, vez que se refere à imóvel que pertence ao Poder Público.2. Do mesmo modo, a transferência do imóvel pertencente à ré somente poderia se concretizar com a escritura pública, essência do ato, nos termos do artigo 108 do Código Civil, o que também torna nulo o contrato de cessão de direitos firmado entre as partes.3. Declarada a nulidade do negócio jurídico, devem as partes retornar à situação anterior, devendo cada qual ser reintegrada na posse do imóvel original.4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. BEM PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. BEM PERTENCENTE À TERRACAP. OBJETO ILÍCITO. ARTIGOS 108 E 166, INCISO IV. CÓDIGO CIVIL.1. O contrato de cessão de direitos firmado entre a autora e a ré é nulo, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, pois o objeto do pacto é ilícito, vez que se refere à imóvel que pertence ao Poder Público.2. Do mesmo modo, a transferência do imóvel pertencente à ré somente poderia se concretizar com a escritura pública, essência do ato, nos termos do artigo 108 do Código Civil, o...
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL - ARTIGOS 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 219 E 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO.I. Recaindo o julgado objeto do cumprimento de sentença sobre uma obrigação contratual, a constituição em mora do Agravante ocorreu com a citação nos autos da ação coletiva.II. A imutabilidade da sentença obsta a reabertura de discussão acerca da forma como deverão incidir os juros moratórios sobre os valores da condenação estabelecida no julgado em fase de cumprimento de sentença.III. Os juros moratórios incidem a partir da data em que houve a constituição em mora do devedor que, in casu, se deu com a citação nos autos da Ação Civil Pública, cabendo apenas a realização dos cálculos, a fim de se apurar a quantia efetivamente devida.IV. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL - ARTIGOS 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 219 E 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO.I. Recaindo o julgado objeto do cumprimento de sentença sobre uma obrigação contratual, a constituição em mora do Agravante ocorreu com a citação nos autos da ação coletiva.II. A imutabilidade da sentença obsta a reabertura de discussão acerca da forma como deverão incidir os juros moratórios sobre os valores da condenação estabelecida no julga...