DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE ENCARGO DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IOF FINANCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.1. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. As cláusulas que estabelecem a cobrança de encargos de registro de contrato e de inclusão de gravame, na hipótese dos autos, contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, pois estabelecidas em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito, sem que represente qualquer serviço disponibilizado ao consumidor.3. A apelante não se desincumbiu, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil, do ônus da prova quanto à demonstração de cobrança de IOF de forma financiada.4. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE ENCARGO DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IOF FINANCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.1. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONFUSÃO QUANTO AOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NATUREZA DA MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. NÃO IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. EXTENSÃO DO TERRENO A MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONSEQUÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR POSTULADO NA INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO EM FACE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1 - Não se divisa nenhuma confusão quanto às pessoas integrantes do pólo passivo da ação, pois sendo o espólio parte ilegítima para integrar a lide, diante da não abertura de inventário e à míngua de um inventariante nomeado, o pólo passivo da ação passa a ser representado por todos os herdeiros conhecidos, no caso, são os filhos e a esposa do falecido, nos termos do disposto no art. 1.797 do Código Civil.2 - A falta de citação de um dos réus não configura vício substancial apto a inutilizar o próprio processo, eis que a apresentação de embargos monitórios é uma faculdade do réu e não uma obrigatoriedade, conforme disposto no art. 1.102-C, do CPC. Além disso, citado, inicialmente, como representante do espólio, o réu teve a oportunidade de oferecer embargos monitórios, o que supre a necessidade de nova citação para ofertar embargos. Atingindo, pois, a citação primeira o objetivo a que o ato se destinava, não se cogitar em nulidade do processo.3 - É comezinho em processo, tanto civil quanto penal, que a aferição de nulidade depende da efetiva ocorrência de prejuízo, ante o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), preconizado pelo art. 249, parágrafo 1º, do CPC. Na hipótese, não se divisa qualquer prejuízo ao referido réu pelo fato de ter sido citado na condição de representante do espólio, e não na qualidade de herdeiro. Preliminar de nulidade do feito rejeitada.4 - Em sendo o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova anteriormente deferida que não se mostrava útil para o deslinde da questão, pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria foi suficientemente demonstrada por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I, do CPC. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.5 - Tendo os embargos em ação monitória a natureza de contestação, cabe ao embargante o ônus da prova capaz de elidir o crédito vindicado na ação monitória, demonstrando, de maneira irrefutável, os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 333, inc. II, do CPC. Logo, na hipótese, deveriam os réus demonstrar que providenciaram o estudo geodésico nos termos contratuais e ainda assim os autores os impediram de se imitirem na posse da gleba de terra sobre a qual adquiriram direitos, ou que não os deixaram ocupar o terreno na extensão do que fora pactuado contratualmente.6 - Não existindo qualquer prova hábil a infirmar o juízo de verossimilhança que se estabeleceu na ação monitória, a conversão do valor postulado na inicial em título executivo judicial é medida que se impõe.7 - Considerando os princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito deve ser reconhecida a legitimidade do autor para cobrança de todo o valor nelas indicado, ainda que no instrumento de compra e venda e/ou cessão de direitos figurem outros promitentes vendedores/cedentes; máxime quando subscritas sem que houvesse qualquer ressalva dos demais beneficiários e estando referidos títulos efetivamente atrelados ao negócio jurídico que lhes deu causa.8 - Se a ação foi proposta equivocadamente em desfavor do espólio, visto que este não tinha legitimidade para figurar na demanda, e o pólo passivo teve que ser alterado, para nele constar todos os herdeiros conhecidos, a incidência dos juros de mora a partir da citação do último réu afigura-se escorreita.9 - Os embargos monitórios não representam a via adequada para a obtenção de um provimento de natureza condenatória em favor do embargante. Opostos embargos à monitória, sua cognição é restrita à matéria de defesa, não se admitindo ao réu pedir, mas apenas impedir a procedência da pretensão do autor. Se na monitória o réu postula condenação do réu, conexa com os fundamentos de defesa, tal pretensão deve ser deduzida por intermédio da via reconvencional. Conforme disposto no art. 1.102-C, do CPC, os embargos monitórios processam-se pelo rito ordinário, e o pedido contraposto é cabível apenas no âmbito do procedimento sumário, conforme previsão do art. 278, § 1º, do CPC. 10 - Rejeitados os embargos, a sentença proferida em ação monitória ostenta natureza condenatória, razão por que os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC. Em face da sucumbência total dos réus, devem estes suportar os ônus da sucumbência. 11 - Deu-se parcial provimento à apelação interposta pelos autores. Apelo dos réus desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONFUSÃO QUANTO AOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NATUREZA DA MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. NÃO IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. EXTENSÃO DO TERRENO A MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONSEQUÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR POSTULADO NA INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 42, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. 1. Se houve demonstração no sentido de que inexistente o ajuizamento de ação de cobrança referente a dívida já paga, e, além disso, ausente a prova quanto ao efetivo pagamento em razão da cobrança extrajudicial indevida, resulta clara a inaplicabilidade tanto do artigo 940 do C. Civil quanto do parágrafo único do artigo 42 do CDC.2. Devidamente comprovado pela parte autora/reconvinda o seu direito de cobrança, cabe a parte ré/reconvinte demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 42, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. 1. Se houve demonstração no sentido de que inexistente o ajuizamento de ação de cobrança referente a dívida já paga, e, além disso, ausente a prova quanto ao efetivo pagamento em razão da cobrança extrajudicial indevida, resulta clara a inaplicabilidade tanto do artigo 940 do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 01. Não padece de ilegalidade o indeferimento de prova pericial nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 206, V, § 3º do Código Civil, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações tem natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.06. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.07. Não há se falar em liquidação por arbitramento se os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda. 08. Agravo Retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 01. Não padece de ilegalidade o indeferimento de prova pericial nos casos em que a dilaç...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 586 e 618, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 2.Os pressupostos da ação de execução por quantia certa ensejam que, quando do aviamento da pretensão, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercitamento do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título deve ser certa e líquida, ou seja, definida e modulada, o que significa dizer que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo, pois, na execução de quantia certa, o devedor é citado, na forma do artigo 652 do Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa no prazo determinado pelo estatuto processual ou opor-se por meio dos embargos (CPC, art. 736), determinando que, nesse momento - a citação válida - ocorre o aperfeiçoamento da relação processual e estabilização da demanda, revestindo-se de imutabilidade o objeto da ação por imperativo do devido processo legal e segurança jurídica (CPC, art. 264).3.Conquanto as obrigações derivadas de contrato de locação em vigência ostentem natureza diferida e advenham da mesma relação jurídica obrigacional que justificara o exercitamento do direito de ação, é certo que, quando do ajuizamento da ação de execução por quantia certa, a causa de pedir se limitara ao inadimplemento havido e o objeto fora pautado pelas parcelas inadimplidas expressamente declinadas até o momento da formulação da pretensão executiva e estabilização da relação jurídico-processual, o que obsta que, inadimplidas parcelas após a citação, venham a ser agregadas ao débito originalmente formulado, pois o fato transmudaria a ação em execução de quantia incerta. 4.Se a execução tem como premissa a subsistência de obrigação líquida e certa aparelhada em título provido de exigibilidade, obviamente que, formulada a pretensão e aperfeiçoado o ato citatório, não se afigura viável serem incrementadas ao débito exeqüendo as parcelas vencidas, ainda que originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, pois a natureza executiva da pretensão não comporta essa dilação de objeto, ainda que se compreenda que o título executivo extrajudicial germinara de obrigação contratual de prestação periódica, como ocorre nos contratos de locação, à medida que o artigo 290 do Código de Processo Civil, acertadamente, não se aplica ao processo de execução, conforme se afere da própria sistemática do processo civil e organização topológica da legislação codificada. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo regimental é o recurso apropriado para devolução a reexame tão somente e exclusivamente de decisão singular prolatada pelo relator do recurso que nega seguimento ao agravo, não traduzindo o instrumento adequado para sujeição a revisão do provimento singular que defere ou nega a antecipação de tutela recursal pleiteada, conforme emerge do retratado nos artigos 527, parágrafo único, e 557, § 1º, do estatuto processual. 6.Agravo conhecido e provido. Agravo regimental prejudicado. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 285-A E 330, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. 1. Quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser proferida sentença, no teor das anteriormente prolatadas, conforme dispõe o art. 285-A do Código de Processo Civil - CPC.2. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do CPC. 3. É cediço que o Processo Civil Brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.4. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.6. Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.7. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 285-A E 330, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. 1. Quando a m...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO IN CASU. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.1.A penhora de bens da parte devedora consubstancia-se em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, sem o qual a execução deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.2.A necessidade de intimação pessoal da parte exequente, anteriormente à extinção do processo sem resolução do mérito, somente se faz necessária nos casos previstos no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não se tratando de medida obrigatória nos casos de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3.A regra que prevê a suspensão da execução, em razão da ausência de bens passíveis de penhora de propriedade do executado, deve ser interpretada em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.4.Nos casos extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessário requerimento prévio da parte ré.5.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO IN CASU. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.1.A penhora de bens da parte devedora consubstancia-se em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, sem o qual a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS MUSICAIS. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. MULTA. SANÇÃO PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO NA PARTE MAIS EXPRESSIVA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. 1. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso o pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas.2. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Aferida a subsistência de obrigação derivada de direitos autorais, o devido deve ser atualizado monetariamente desde a aferição do importe não recolhido aos cofres do órgão encarregado de arrecadá-los, observado o tarifamento vigorante no momento do fato gerador, e acrescido dos juros de mora legais a partir da citação, à medida que, inexistindo regulação inserta na lei de regência - Lei nº 9.610/98 -, os acessórios moratórios sujeitam-se à regra genérica inserta no Código Civil - art. 405 -, pois não deriva a obrigação de ato ilícito causador de dano de forma a ensejar a germinação da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. 4.O acolhimento do pedido condenatório na sua dimensão principal, pois mensurada a obrigação na forma individualizada, a modulação dos acessórios moratórios que devem incrementá-la em desconformidade com o postulado não enseja a qualificação da sucumbência recíproca, mas, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento de que o autor sucumbira em parte mínima, determinando que os encargos sucumbenciais sejam imputados à parte ré, pois não se afigura razoável se reconhecer a sucumbência recíproca quando, da ponderação do acolhido e rejeitado, sobeja indelével que o assimilado suplanta substancialmente o refutado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS MUSICAIS. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. MULTA. SANÇÃO PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO NA PARTE MAIS EXPRESSIVA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. 1. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - re...
CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA. ANULAÇÃO. DANO MORAL. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO À EMITENTE. TÍTULO. TRANSMISSÃO EM GARANTIA DO MÚTUO. CESSÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO EMPRÉSTIMO E DAS GARANTIAS. CESSIONÁRIA. TÍTULO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. EFEITOS. IMPUTAÇÃO AO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÕES FORMULADAS E REFUTADAS. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. 1. A apreensão de que as questões processuais formuladas foram resolvidas no curso procedimental através de decisão acobertada pela preclusão resulta na irreversível constatação de que, na moldura do devido processo legal, as questões, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de ser reprisadas na apelação, máxime porque o processo tem sua marcha direcionada à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, obstando o reprisamento de matérias já resolvidas de conformidade com o método procedimental (CPC, arts. 471 e 473). 2. Aflorando do acervo material que guarnece o processo a constatação de que, resplandecendo que a duplicata sacada em desfavor da autora e cuja anulação persegue efetivamente carece de causa subjacente, deve ser invalidada e o ato cartorário que a tivera como objeto cancelado como expressão da natureza de título causal que ostenta a cambial, não se afigurando viável, contudo, por ausência de nexo de causalidade, a responsabilização do terceiro ao qual o título havia sido transmitido em garantia pela emitente pelo havido se não concorrera para o saque nem para o protesto ante o fato de que, anteriormente à consumação do protesto, já havia transmitido o título a terceiro via cessão de créditos, resultando na certeza de que o ato não derivara da sua iniciativa. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a subsistência de vinculação entre a conduta imputada à parte ao resultado lesivo, resultando na certeza de que não concorrera para a ocorrência do ilícito e do dano, resta elidido o nexo causal, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA. ANULAÇÃO. DANO MORAL. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO À EMITENTE. TÍTULO. TRANSMISSÃO EM GARANTIA DO MÚTUO. CESSÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO EMPRÉSTIMO E DAS GARANTIAS. CESSIONÁRIA. TÍTULO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. EFEITOS. IMPUTAÇÃO AO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÕES FORMULADAS E REFUTADAS. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. 1. A apreensão de que as questões processuais formu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. RECUSA DE REEMBOLSO. SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR EM PERÍODO DE CARÊNCIA. DESATENDIMENTO DO ART. 35-C DA LEI N° 9.656/98. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE SOLIDARIEDADE. ART. 34 DO CDC. TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO ENTRE A RESPOSTA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II DO CPC. DANO MATERIAL DEVIDO. REEMBOLSO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU AS FRONTEIRAS DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DE PERSONALIDADE PELA NEGATIVA DE COBERTURA.1.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o procedimento fora realizado por terceiro em nome do próprio segurado, diante de ser apenas um do conjunto dos segurados contratados. O fornecedor de serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC;2.Transcorrendo menos de um ano entre a data de resposta do pedido de reembolso e o ajuizamento da ação, impõe-se seja rejeitada a prejudicial de prescrição, nos termos do que dispõe o art. 206, § 1º, II do Código Civil.3.Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde;4.Incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo dispõe o art. 333, II do CPC;5.Nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, e tendo sido formalizado o contrato de plano de saúde, obriga- se o segurador a prover a cobertura do atendimento na forma do art. 35-C da Lei N° 9.656/98;6.É abusiva a recusa pelo segurador à prestação de atendimento emergencial sob a alegação de observância ao período de carência em razão de doença preexistente, por expressa imposição legal do fornecimento do tratamento ambulatorial;7.A jurisprudência do c. STJ tem consignado à possibilidade da ocorrência de dano moral por descumprimento contratual, quando este implicar em violação a direito da personalidade. Contudo, a simples negativa de reembolso não é suficiente para a caracterização do dever de indenizar, posto que inexistente abalo psíquico, mas mero dissabor.Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas. No mérito, desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. RECUSA DE REEMBOLSO. SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR EM PERÍODO DE CARÊNCIA. DESATENDIMENTO DO ART. 35-C DA LEI N° 9.656/98. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE SOLIDARIEDADE. ART. 34 DO CDC. TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO ENTRE A RESPOSTA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II DO CPC. DANO MATERIAL DEVIDO. REEMBOLSO. DANO M...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO MORAL E FÍSICA. ART. 171, II E 151, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVADO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O negócio jurídico, estreitamente ligado ao princípio da autonomia de vontade, consiste em um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. Deste modo, para sua validade é necessária a observância de requisitos essenciais, dentre eles, compreende-se que a livre manifestação de vontade é elemento primordial do ato jurídico, cuja ausência o deixaria suscetível à nulidade. 2. Qualquer interferência na autonomia de vontade, capaz de prejudicar as partes contratantes, maculará o negócio jurídico, e, por isso, deverá ser extirpado o vício de consentimento, para que seja puro o ato jurídico, ou ainda, declarado a nulidade deste para que se restaure o status quo ante.- Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credor.- Conforme dispõe o art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.3. A declaração de nulidade é medida excepcional. Sendo assim, quando demonstrados os defeitos na avença efetivada entre as partes e provado o vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade, será declarado nulo o negócio jurídico.4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO MORAL E FÍSICA. ART. 171, II E 151, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVADO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O negócio jurídico, estreitamente ligado ao princípio da autonomia de vontade, consiste em um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. Deste modo, para sua validade é necessária a observância de requisitos essenciais, dentre eles, compreende-se que a livre manifestação...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de omissão e com interesse de pré-questionar a matéria para fins de interposição de Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJ 29/06/2012 p. 131).4. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não dá ensejo ao cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.5. A simples alusão ao interesse de pré-questionamento da matéria não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; ainda assim, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de omissão e com interesse de pré-questionar a matéria para fins de interposição de Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se p...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, iniciando-se a contagem do prazo a partir de quando ele completa 16 anos de idade (art. 198, I c/c o art. 3º, I, do Código Civil atual e art. 169, I c/c o art. 5º, I, do CC/16).2. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro obrigatório de veículo automotor terrestre (DPVAT) na vigência do artigo 177 do Código Civil de 1916 era de vinte anos, prazo este reduzido para três anos pelo artigo 206, § 3°, IX, do novo Código Civil, devendo-se observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 deste mesmo diploma legal.3. Apelação do réu conhecida, acolhida prejudicial de mérito relativa à prescrição, recurso provido. Prejudicados a apelação do autor e o agravo retido do réu.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, iniciando-se a contagem do prazo a partir de quando ele completa 16 anos de idade (art. 198, I c/c o art. 3º, I, do Código Civil atual e art. 169, I c/c o art. 5º, I, do CC/16).2. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro obrigatório de veículo automotor terrestre (DPVAT) na vigência do artigo 177 do Código Civil de 1916 era de vinte anos, prazo este reduzido para três anos pe...
CIVIL. ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA CONSIDERADA DISPENSÁVEL. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO COM 25 ANOS E CURSO SUPERIOR. CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DA POSSIBILIDADE VERSUS NECESSIDADE. 1. Dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que em se tratando de questão de mérito unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, o julgador tem o dever e não a faculdade de proferir sentença, sem que tal atitude represente qualquer ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.2. A obrigação dos pais de prestar alimentos, a rigor, se encerra em face da extinção do poder familiar com o alcance da maioridade civil. Todavia, pode se prolongar até a conclusão do curso superior, fixando a jurisprudência uma idade média de 24 anos como limite para a percepção dos alimentos, em analogia à dependência econômica para efeitos fiscais, e desde que comprovada a necessidade.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA CONSIDERADA DISPENSÁVEL. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO COM 25 ANOS E CURSO SUPERIOR. CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DA POSSIBILIDADE VERSUS NECESSIDADE. 1. Dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que em se tratando de questão de mérito unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, o julgador tem o dever e não a faculdade de proferir sentença, sem q...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na hipótese em que o apelo se revela cabível, tempestivo e preenche a regularidade formal exigida pelos arts. 508, 513 e 514 do Código de Processo Civil.2. A quitação obtida em procedimento administrativo, que recai apenas sobre a parte incontroversa, não viola o postulado constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito.3. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, pela Medida Provisória 451/08, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a gradação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Súmula 474, STJ.4. Restaria sem sentido útil a letra da lei que indicou a quantificação das lesões em percentuais da tabela, para fins de DPVAT, se este seguro tivesse sempre que ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez. Ademais, se a lei trouxe explícito um limite máximo para a indenização por invalidez permanente, inserindo a palavra até antes do valor, deduz-se que é possível o arbitramento da indenização em valor inferior.5. A correção monetária deve incidir desde 29 de dezembro de 2006, data de publicação da MP 340, com a finalidade de recompor o valor da moeda corrente.6. Necessária a intimação da parte sucumbente, na pessoa de seu advogado, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na hipótese em que o apelo se revela cabível, tempestivo e preenche a regularidade formal exigida pelos arts. 508, 513 e 514 do Código de Processo Civil.2. A quitação obtida em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ULTRA PETITA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE BENS QUE SERIAM PARTILHADOS NA AÇÃO EM QUE O CONTRATADO REPRESENTAVA A CLIENTE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.A utilização, na sentença, de fundamentos distintos daqueles utilizados na defesa não torna o julgado ultra petita, uma vez que o excesso que poderia invalidar a sentença deveria situar-se no plano dos pedidos formulados, isto é, da tutela jurisdicional pleiteada. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios possa ser utilizado como título executivo extrajudicial para embasar o ajuizamento de ação de execução (inciso VIII do artigo 585 do Código de Processo Civil), a desistência da parte na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pelo profissional torna aquele instrumento ilíquido se os honorários tinham sido fixados em percentual sobre os bens a serem submetidos à partilha após o fim do vínculo conjugal.3.Admitida a fixação única de honorários de sucumbência para a ação de execução e para os respectivos embargos à execução, o valor deve ser compatível com e grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza e importância da causa considerados em ambas as ações (artigo 20, §3º, Código de Processo Civil).4.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ULTRA PETITA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE BENS QUE SERIAM PARTILHADOS NA AÇÃO EM QUE O CONTRATADO REPRESENTAVA A CLIENTE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.A utilização, na sentença, de fundamentos distintos daqueles utilizados na defesa não torna o julgado ultra petita, uma vez que o excesso que poderia invalidar a sentença deveria situar-se no plano dos pedidos formulados, isto é, da tutel...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL. 1. Presentes os requisitos legais, a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil não implica cerceamento de direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. A utilização da Tabela Price, por si só, não enseja anatocismo, na medida em que os juros não decorrem da simples aplicação desse sistema, já que estes são descontados de qualquer sistema de pagamento periódico.3. Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31/03/00, reeditada sob n. 2.170-36, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários pactuados posteriormente à sua vigência, condicionada à expressa previsão contratual (precedentes).4. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (Lei n. 10.931/04, artigo 28, § 1º, inciso I).5. Conquanto tenha o colendo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade incidental das normas atinentes à capitalização mensal de juros (MP n. 2.170-36/01, artigo 5º; Lei n. 10.931/04, artigo 28, § 1º, inciso I), tal questão é de observância obrigatória apenas no processo onde ela veio a ocorrer, não tendo o condão de extirpar o comando normativo do ordenamento jurídico. Para os demais órgãos, constitui apenas precedente jurisprudencial e tem o efeito de dispensar nova instauração do incidente para se reconhecer a inconstitucionalidade do diploma normativo em outros processos. 6. Tem-se por inviável a análise da ilegalidade arguida ineditamente acerca da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, durante o período de inadimplência da avença, seja por se tratar de inovação recursal, seja porque eventuais nulidades em contratos bancários não são cognoscíveis ex officio (Inteligência do Verbete n. 381/STJ).7. Não sendo reconhecida a abusividade de cláusulas contidas no contrato nem a incorreção dos valores cobrados, afigura-se legítima a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.8. A citação do recorrido e a correspondente apresentação de contrarrazões ao recurso interposto contra sentença de improcedência prolatada com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil aperfeiçoam a relação processual, sendo, portanto, cabível, em grau recursal, a condenação em honorários advocatícios.9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL. 1. Presentes os requisitos legais, a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil não implica cerceamento de direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. A utilização da Tab...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA. PROVOCADA PELO RÉU. PROCEDÊNCIA.I - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo o interessado demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. II - Demonstrado que o réu, além de desobedecer a ordem legal, emanada por agente de trânsito, em exercício regular do poder de polícia, praticou infração de trânsito, dando causa ao acidente, deve responder pelos danos causados ao autor. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA. PROVOCADA PELO RÉU. PROCEDÊNCIA.I - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo o interessado demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. II - Demonstrado que o réu, além de desobedecer a ordem legal, emanada por agente de trânsito, em exercício regular do poder de polícia, praticou infração de trânsito, dando causa ao acidente, deve responder pelos danos causados ao autor. III - Deu-se provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL. REVISÃO DE ATO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR. ART. 273, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. Para a antecipação da tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil exige a concomitância da verossimilhança nas alegações dos autores e prova de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. A suspensão do processo administrativo que visa a rever ato de progressão funcional de servidor da Polícia Civil se mostra inviável em sede de antecipação de tutela, tendo em conta que a constatação da veracidade das alegações do recorrente necessita de ampla dilação probatória.3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL. REVISÃO DE ATO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR. ART. 273, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. Para a antecipação da tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil exige a concomitância da verossimilhança nas alegações dos autores e prova de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. A suspensão do processo administrativo que visa a rever ato de progressão funcional de servidor da Polícia Civil se mostra inviá...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. NÃO SUPRIMENTO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O recurso aclaratório não é o instrumento processual adequado a rediscutir matéria que já foi exaustivamente examinada na sentença de primeira instância e no acórdão. 2.1 Esse é o tranquilo entendimento da jurisprudência desta Corte. Confira-se: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. (Acórdão n. 618446, 20080111497376APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 30/08/2012, DJ 20/09/2012 p. 129)3. Ausentes os requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade, rejeita-se o recurso.4. A simples alusão quanto ao interesse de pré-questionamento da matéria não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. NÃO SUPRIMENTO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por...