PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - TESES NÃO DEDUZIDAS NO JUÍZO SENTENCIANTE - SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO - CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conhece de recurso que traz em seu bojo tese não deduzida no juízo a quo, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. Rejeita-se a alegação de possibilidade de deduzir matéria de ordem pública (carência de ação) somente em grau de recurso, porquanto o ordenamento jurídico não permite inovar no recurso e ainda determina que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 Código de Processo Civil). Além disso, deverá o réu alegar, antes de discutir o mérito, a carência de ação (artigo 301, inciso X, Código de Processo Civil).3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - TESES NÃO DEDUZIDAS NO JUÍZO SENTENCIANTE - SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO - CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conhece de recurso que traz em seu bojo tese não deduzida no juízo a quo, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. Rejeita-se a alegação de possibilidade de deduzir matéria de or...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/1950. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele apreciar a necessidade/utilidade da dilação probatória. Resta preclusa a decisão que indeferiu a produção de prova, ante a ausência de interposição de agravo. 2. A acareação de testemunhas é medida excepcional que deve ser realizada apenas quando constatada contradição nos depoimentos pelo juiz que preside a audiência de instrução. Cabe a parte, em caso de discordância, agravar na forma prevista no § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.3. A reação exagerada e desnecessária, a ponto de resvalar nos atributos da personalidade configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e, portanto, o dever de reparar os danos morais comprovados nos autos. 4. O quantum fixado a título de reparação por danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.5. A impugnação à concessão da justiça gratuita tem procedimento próprio, tal qual estabelece o § 2º do artigo 4º da Lei 1.060/1950. 6. Recurso parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/1950. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele apreciar a necessidade/utilidade da dilação probatória. Resta preclusa a decisão que indeferiu a produção de prova, ante a ausência de interposição de agravo. 2. A acareação de testemunhas é medida excepcional que deve ser realizada apenas quando constatada contradição nos depoimentos pelo juiz que preside a audiência de instrução. Cabe...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 - STJ. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. Ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito. Diante da ausência de prova de requerimento formal dos documentos societários na via administrativa, falece a parte autora interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, nos termos do artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. Inteligência da Súmula 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Necessária a perícia, em casos de subscrição de ações, a fim de se demonstrar em que condições ocorreu a subscrição.4. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.5. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares.6. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento.7. REJEITADAS as preliminares; DEU-SE PROVIMENTO ao agravo retido de fls.297/311; NEGOU-SE PROVIMENTO ao agravo retido de fls.340/345; AFASTOU-SE a prejudicial; DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para que a liquidação de sentença seja realizada nos moldes do artigo 475-C, inciso II, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 - STJ. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente aç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUORUM DE DELIBERAÇÃO. DESRESPEITO AO PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. NULIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR.1. Quando da deliberação em assembléia condominial acerca de destituição de síndico, deve ser observado o disposto no art. 22, §5º, da Lei nº 4.591/64, que reza que o síndico pode ser destituído na forma e sob as condições previstas na convenção de condomínio, pelo voto de dois terços dos condôminos presentes em assembléia especialmente convocada.2. Reconhece-se que cabe à Convenção do condomínio disciplinar o quorum exigido para as suas deliberações, consoante o disposto no artigo 1.334, III, do Código Civil, uma vez respeitada a norma do artigo 1.349 do mesmo diploma legal, que dispõe que a assembléia, especialmente convocada para o fim perseguido, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.3. Válida é a disposição na Convenção Condominial, acerca do quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio, para a deliberação acerca da destituição do síndico.4. Conclui-se pela nulidade da deliberação tomada em assembléia que desrespeitou o quorum mínimo de 2/3 dos condôminos para a destituição do síndico, previsto na Convenção do Condomínio.5. Precedente da Casa. 5.1 1. Em regra, a deliberação da assembléia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos; com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Constatada a observância do quorum mínimo exigido pela Convenção do Condomínio, bem assim que a assembléia foi realizada na segunda convocação, se afigura legítima a deliberação efetiva por maioria dos votos dos presentes, na melhor exegese do art.1.353 do Código Civil. 3. Apelação não provida. Sentença mantida. (Acórdão n. 542234, 20100810042589APC, Relator Flávio Rostirola, DJ 19/10/2011 p. 71).]6. Apelo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUORUM DE DELIBERAÇÃO. DESRESPEITO AO PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. NULIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR.1. Quando da deliberação em assembléia condominial acerca de destituição de síndico, deve ser observado o disposto no art. 22, §5º, da Lei nº 4.591/64, que reza que o síndico pode ser destituído na forma e sob as condições previstas na convenção de condomínio, pelo voto de dois terços dos condôminos presentes em assembléia especialmente convocada.2. Reconhece-se que cabe à Convenção do condomínio disciplinar o quorum exigido para...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA PERTENCENTE À TERRACAP. AUSÊNCIA DE POSSE. ARTIGO 1208 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do art. 1208 do Código Civil a mera tolerância da administração pública da permanência de outrem em área pública não induz a posse. 1.1. Conforme entendimento reiterado do STJ ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008).3. Os atos de mera permissão ou tolerância do Poder Público não induzem posse, mas mera detenção, podendo a qualquer tempo proceder-se com a retomada do imóvel público (art. 1208 do CC). Por isso, em observância ao princípio da indisponibilidade do bem público, é inadmissível a tese de posse no caso vertente, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante irregular, por inviabilizar a gestão da coisa pública. (Acórdão n. 470242, 20030110693689APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 17/12/2010 p. 153).4. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA PERTENCENTE À TERRACAP. AUSÊNCIA DE POSSE. ARTIGO 1208 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do art. 1208 do Código Civil a mera tolerância da administração pública da permanência de outrem em área pública não induz a posse. 1.1. Conforme entendimento reiterado do STJ ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência dos alimentandos, derivada, necessariamente, de decisão judicial, o que justifica a decretação de extrema medida, a qual deve se limitar a três meses (art. 733, §1.º, do CPC).Dentre as parcelas a serem quitadas para evitar a decretação da prisão do devedor de alimentos, englobam-se as vencidas no curso do processo de execução (Súmula n.º 309 do c. STJ).
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência dos alimentandos, derivada, necessariamente, de decisão judicial, o que justifica a decretação de extrema medida, a qual deve se limitar a três meses (art. 733, §1.º, do CPC).Dentre as parcelas a serem quitadas para evitar a decretação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão que recebeu os embargos à execução foi recebida no efeito devolutivo em estrita observância aos ditames da lei processual civil.2. Não se configura o periculim in mora a constrição de bens do devedor pelo não recebimento dos embargos no efeito suspensivo.3. Embora o art. 558 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal medida só é viável quando se apresenta relevante a fundamentação e quando existe a possibilidade de o recorrente vir a experimentar dano irreparável ou de difícil reparação.4. Ainda que concedido o almejado efeito suspensivo, tal instituto não obstaria a penhora, uma vez que o § 6º do art. 739-A do Código de Processo Civil, estabelece, taxativamente, que a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação de bens.5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão que recebeu os embargos à execução foi recebida no efeito devolutivo em estrita observância aos ditames da lei processual civil.2. Não se configura o periculim in mora a constrição de bens do devedor pelo não recebimento dos embargos no efeito suspensivo.3. Embora o art. 558 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal medida só é viável quando se apresenta relevant...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.1. Evidenciada a conduta imprudente do preposto da ré, sobretudo em face do robusto conjunto probatório, emerge cristalino o dever indenizatório.2. Afasta-se o pedido de condenação a título de danos estéticos na hipótese de inexistirem sequelas, deformidades ou debilidades de membro, sentido ou função, tampouco perda ou inutilização.3. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente tem inúmeras lesões constatadas em laudo pericial, bem como em relatórios médicos, receitas e resultados de exames, causando toda a sorte de desconfortos em busca da cura.4. A interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. Todavia, na hipótese de a decisão dos aclaratórios não produzir efeitos infringentes, especialmente porque corrigiu simples erro material, desnecessária a ratificação das razões recursais apresentadas antes do julgamento dos embargos, afastando, assim, a intempestividade do recurso.5. Embora as razões recursais sejam semelhantes àquelas já trazidas na contestação, na hipótese de o apelante apontar os motivos pelos quais entende desarrazoada a pretensão inaugural acolhida na sede escoteira, mostra-se viável o conhecimento do apelo.6. O artigo 21 do Código de Processo Civil autoriza a distribuição proporcional e recíproca das despesas processuais entre as partes, na hipótese de cada uma ser vencedor e vencido.7. Mostrando-se razoável e proporcional a verba honorária fixada na sentença, merece prestígio o entendimento monocrático.8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.1. Evidenciada a conduta imprudente do preposto da ré, sobretudo em face do robusto conjunto probatório, emerge cristalino o dever indenizatório.2. Afasta-se o pedido de condenação a título de danos estéticos na hipótese de inexistirem sequelas, deformidades ou debilidades de membro, sentido ou função, tampouco perda ou inutilização.3. Há evide...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. SÚMULA 229 DO STJ. RECUSA DE PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO SOMENTE À ESTIPULANTE. INVALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. MICROTRAUMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa.- O artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil prevê que o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (enunciado 278 da Súmula do STJ), o que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (enunciado 229 da Súmula do STJ).- A notificação da estipulante sobre a decisão da seguradora em não efetuar o pagamento do valor do seguro não tem o condão de fazer fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. - O ônus da prova da ciência inequívoca da decisão denegatória e definitiva incumbe à seguradora, porquanto, segundo estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o tema da prescrição constitui fato extintivo do direito do autor.- Aplicam-se normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, de forma que as cláusulas excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Os microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos, que ocorrem no exercício do ofício, provocando lesão que causa inaptidão laborativa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, mesmo que se desenvolvam de forma lenta e gradual. Precedentes jurisprudenciais. - Comprovada a invalidez permanente do segurado, dada a declaração de sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização securitária, no valor expressamente previsto no contrato. - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na proporção de 1% ao mês, data em que a empresa seguradora foi constituída em mora. - A correção monetária deve incidir a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, qual seja a data da reforma do requerente.- Agravo retido desprovido. Provido o recurso do autor. Desprovido recurso da requerida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. SÚMULA 229 DO STJ. RECUSA DE PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO SOMENTE À ESTIPULANTE. INVALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. MICROTRAUMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - De acordo com o princípio da persu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. SUSPENSÃO DA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.Afigura-se desguarnecido de suporte legal a ingerência do Poder Judiciário, ainda que provocado, nas políticas públicas do Distrito Federal quando inexiste omissão do administrador na prestação positiva dos direitos sociais que lhe são constitucionalmente atribuídos no status civitatis, à medida que a forma de fomento das ações positivas afetadas ao estado consubstanciam decisões administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, não podem ser pautadas nem moduladas quando não acoimadas por vícios formais. 2.As alterações regenciais realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atinentes à busca pela melhoria no sistema de tratamento de hemofílicos, consubstanciada na substituição do modelo pretérito, conhecido como Protocolo de Malmon, pelo novel Protocolo de Blanchet, fruto de elaborado estudo técnico-científico e já implementado em vários países com resultados significantes (Reino Unido, Espanha, França, Bélgica, Alemanha e Finlândia), não configuram omissão do Estado no trato da seguridade social, tampouco retrocesso em matéria de direito fundamental, refletindo, em verdade, a preocupação do administrador público em evoluir no desempenho do papel constitucional que lhe é reservado, que deve ser pautado pela eficiência na prestação dos serviços públicos.3.Ato administrativo que, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, deflagra substancial modificação na organicidade de tão específica área de abrangência do acesso à saúde pública, como é o tratamento de hemofílicos, não autoriza ingerência do Poder Judiciário quando demonstrada a observância aos princípios informativos da administração pública e subserviência aos direitos fundamentais dos administrados, precisamente quanto à prestação positiva que constitucionalmente se exige em matéria de seguridade social.4.A antecipação de tutela em ação civil pública cingida à judicialização de políticas públicas, com maior rigor, traz como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (LACP, art. 19; CPC, art. 273).5.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória.6.Conquanto nobre o propósito da ação civil pública volvida à tutela de direitos fundamentais e do relevante tema atinente ao acesso à saúde pública, sobeja que, pairando incertezas quanto à verossimilhança das alegações içadas na petição de ingresso e ainda frágeis os elementos de prova coligidos aos autos, pois infirmados pelos elementos reunidos pelo poder público, o alinhado, a par da análise perfunctória que se obtém da causa na fase postulatória do processo cognitivo, que elide o aventado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos destinatários dos serviços públicos fomentados, obsta a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada e a cominação de obrigação ao ente estatal de reverter a política pública que engendrara.7.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. SUSPENSÃO DA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDA...
AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO - DEFERIMENTO ANTE À SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE NECESSITADA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - APLICABILIDADE DO ART. 509 CPC - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO -PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - IMÓVEL - OCUPAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DOS DEMANDANTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - O pedido de gratuidade pode ser analisado em segunda instância, principalmente porque, feito em primeiro grau, não foi a questão apreciada.2) - A simples afirmação da parte de que necessita da gratuidade da justiça é suficiente para que seja ela concedida.3) - O artigo 4o da Lei 1.060/50, diz que para se ter direito à gratuidade da justiça, deverá quem a postula afirmar que não pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio sustento, ou de sua família, o que não se coaduna com a condição de pessoa jurídica.4) - Diante da ocorrência de litisconsórcio unitário, em razão de a decisão dever ser uniforme para todos os litisconsortes, é necessário observar o disposto no mencionado art. 509 do Código de Processo Civil.5) - Uma vez tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional e estando comprovado que o autor, no curso do processo, tentou por inúmeras vezes viabilizar a citação dos requeridos, não há como ser reconhecida a prescrição.6) - Conforme inteligência do parágrafo primeiro do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.7) - Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação consistente em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas.8) - Compete ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.9) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial rejeitada.
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AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO - DEFERIMENTO ANTE À SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE NECESSITADA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - APLICABILIDADE DO ART. 509 CPC - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO -PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - IMÓVEL - OCUPAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DOS DEMANDANTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - O pedido de gratuidade pode ser analisado em segunda instância, principalmente porque, feito em pri...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES EM CONFORMIDADE COM A TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS SEGMENTARES PARCIAIS. DECORRÊNCIA DE LEI. TABELA ANEXADA À LEI. NÃO CAMBIMENTO. TRATAMENTO DISTINTO, NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU MODERADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.945/09. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos acidentes automotores ocorridos já sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que trouxe alterações à Lei nº 6.194/74, deve ser verificado o grau de invalidez da vítima, conforme a tabela anexa à lei, para fins de gradação do percentual de perda anatômica ou funcional.2. Em relação ao quantum indenizatório, reputo que a r. sentença observou a proporcionalidade das lesões em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Com efeito, in casu, a invalidez do Autor se amolda ao percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto para Danos Corporais Segmentares Parciais. 3. A lei de regência do seguro DPVAT, após as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores fixos (até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente) e percentuais de perda referentes à indenização para cada tipo de lesão.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES EM CONFORMIDADE COM A TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS SEGMENTARES PARCIAIS. DECORRÊNCIA DE LEI. TABELA ANEXAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MULTA POR TEMPO DE ATRASO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. CABIMENTO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral.2. A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, havendo justificativa para a majoração da verba quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. A possibilidade da exigência da intimação pessoal da parte ser feita por intermédio de seu advogado, nada mais é do que confirmar a pretensão do legislador, à luz do processo civil moderno, de impor uma celeridade no procedimento.4. A parte ré incorreu em mora para o cumprimento determinado na decisão liminar, sendo cabível a aplicação da multa, nos termos do art. 461, §5º, do Código de Processo Civil.5. Recursos conhecidos. Improvido o recurso do réu e Provido em parte o recurso da autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MULTA POR TEMPO DE ATRASO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. CABIMENTO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral.2. A fixação do quantum indenizatório deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPEJO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Destarte, por não se vislumbrar as referidas exceções no caso em voga, forçoso, no caso em tela, restringir a análise do recurso à alegação de desacerto da decretação da revelia e de nulidade do julgamento.2. O litisconsórcio formado entre o devedor principal e os fiadores apresenta natureza facultativa, incumbindo ao autor da ação a escolha dos devedores contra quem pretende litigar. Portanto, não há que se falar em vício pela ausência de citação do fiador quando este não foi parte do processo.3. Conquanto constatada a revelia, cumpre ponderar que a simples afirmação da autora acerca de seu direito não acarreta, de imediato, o acolhimento de sua tese. Cabe ao magistrado analisar os demais elementos constantes dos autos, a fim de deslindar o tema, conferindo-lhe desfecho que melhor se ajuste à resolução da controvérsia. Na hipótese em tela, de acordo com os documentos acostados, restou evidenciada a tese expendida pela autora.4. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má-fé, sua imposição deve ser motivada. A interposição de recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.5. Apelo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPEJO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Destarte, por não se vislumbrar as referidas exceções no caso em voga, forçoso, no caso em tela, restringir a análise do recurso à alegação de desacerto da decretação da revelia e de nulidade do julgamento.2. O litisconsórcio formado entre o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DIREITO INDISPONÍVEL. REVELIA. MENOR. FIXAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO DESEMPREGADO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Apresentam-se como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar n.80/94. O artigo 2º da referida norma prevê que a Defensoria Pública abrange a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e as Defensorias Públicas dos Estados. 2. Em se tratando de direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não se operam plenamente, nos termos do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil.3. De acordo com o Diploma Material Civil, os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas, sobretudo, à manutenção da condição social deste, de modo que possa usufruir do mesmo status social da família a que pertença.4. Conquanto a simples alegação da necessidade em receber os alimentos seja suficiente ao filho menor, ante a necessidade presumida, em se tratando de trabalhador autônomo desempregado, a quantificação da verba alimentícia deve ocorrer de acordo com a prova produzida nos autos.5. Se o percentual estipulado na origem restou fixado de forma condizente à realidade espelhada nos autos, imperioso manter o valor arbitrado naquela instância.6. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DIREITO INDISPONÍVEL. REVELIA. MENOR. FIXAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO DESEMPREGADO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Apresentam-se como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar n.80/94. O artigo 2º da referida norma prevê que a Defensoria Pública abrange a Defensoria Pública da União, a Defensoria Públic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. AUXÍLIO FUNERAL. DESPESAS COMPROVADAS. DEVER DE PAGAMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso pedido contraposto nas contrarrazões, por não ser instrumento hábil ao desiderato. 2. A apreciação das condições da ação é efetivada apenas em face das afirmações do sujeito ativo na peça inicial, admitindo-se, provisoriamente, estas como verdadeiras. Trata-se de aplicação da conhecida teoria da asserção, em mitigação ao disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, unissonamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. 3. Para verificação do interesse processual e da legitimidade das partes deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos, dela extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado, o que se deu na espécie.4. Nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haverá litisconsórcio necessário, quando, por força de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes e, devendo assim, todos participar do processo, sob pena de nulidade, o que não se deu no caso em epígrafe.5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado das causas que versam sobre matéria controvertida unicamente de direito, ou cujos documentos colacionados aos autos demonstrarem, o direito alegado, prescindindo, assim, da produção de outras prova. Além disso, o destinatário da prova é o juiz e se o mesmo entendeu que a produção de outras provas era supérflua e desnecessária para o deslinde da questão, não há de se falar em cerceamento de defesa.6. Comprovada a morte da segurada e o dispêndio de recurso com o seu funeral, impõem-se o dever da seguradora no ressarcimento dessas despesas, como previsto na apólice do seguro, que não vinculou essa assistência à inexistência de doença pré-existente.7. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento se fez devido, no caso, o dia do acidente. (Acórdão n. 602508, 20080110102528APC, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 13/07/2012 p. 138).8. Agravo retido conhecido e não provido.9. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. AUXÍLIO FUNERAL. DESPESAS COMPROVADAS. DEVER DE PAGAMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso pedido contraposto nas contrarrazões, por não ser instrumento hábil ao desiderato. 2. A apreciação d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REMESSA DE COMUNICAÇÃO PELO ESCRIVÃO DANDO CIÊNCIA AO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. 1. A citação por hora certa tem lugar quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, não o encontrando, e houver fundada suspeita de ocultação, segundo dicção do artigo 227 do Código de Processo Civil.2. Possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, com vistas a afastar eventual nulidade advinda da ausência de remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, conforme exigência do artigo 229 da Lei Adjetiva Civil, se o réu comparece espontaneamente aos autos.3. Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao credor munido com título de crédito com força executiva a escolha, para a cobrança do crédito, entre o processo de execução e a ação monitória.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REMESSA DE COMUNICAÇÃO PELO ESCRIVÃO DANDO CIÊNCIA AO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. 1. A citação por hora certa tem lugar quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, não o encontrando, e houver fundada suspeita de o...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALCANCE DO TERMO DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. - Ante a existência de culpa do motorista que, agindo negligentemente, não tomou os cuidados necessários ao efetuar marcha a ré em seu veículo, acabando, assim, por atingir a autora, exigível se mostra a obrigação indenizatória.- Conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus exclusivo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. - Se os documentos juntados aos autos revelam que as despesas médicas nele consignadas foram custeadas pelo convênio da FUSEX (Fundação de Saúde do Exército), da qual a autora é dependente, e tendo em vista que os gastos decorrentes dessas despesas foram custeados, de forma participativa, pelo próprio beneficiário do Plano de Saúde, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório relativo aos danos materiais.- Os danos morais emergem da própria conduta lesiva, de forma que sua fixação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Levando-se em consideração o grau de culpabilidade do motorista do veículo, da preponderância das circunstâncias em que ocorreu o acidente, as sequelas físicas sofridas pela autora, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a natureza intrínseca da indenização, tem-se por adequada a redução da quantia fixada a título de danos morais.- Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais, salvo se existir cláusula expressa e autônoma em sentido contrário.- A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal.- - Via de regra, não havendo resistência da denunciada em relação à denunciação, descabe a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se há insurgência e resistência quanto ao pagamento dos danos morais pleiteados na exordial. - Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALCANCE DO TERMO DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE. CÓPIA INAUTÊNTICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 11.5.11, DJ 19.5.11, p. 170) 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE. CÓPIA INAUTÊNTICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interpo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEASING. CONTRATO SUI GENERIS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. MORA. PAGAMENTO. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. SOLUÇÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONSIGNAÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA.1. Por diferir do contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, a avença de arrendamento mercantil não pode ter revisadas as cláusulas acerca de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, já que se trata de instituto jurídico estranho a tal espécie contratual. No entanto, se no próprio instrumento contratual é possível verificar a estipulação das taxas de juros e da capitalização mensal de juros, possível a pretendida revisão contratual nos mesmos moldes dos demais contratos de financiamento bancário.2. A cobrança de taxas de juros expressamente pactuadas no contrato celebrado entre as partes não caracteriza excesso, notadamente quando não se aponta nenhuma nulidade em suas cláusulas.3. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável, por seu turno, o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.4. Incorre em mora o devedor que não efetuar o pagamento, nos termos do art. 394 do Código Civil, não sendo suficiente para elidi-la a mera discussão de cláusulas contratuais.5. Não se conhece de recurso no que toca às matérias cuja solução, dada na sentença, se mostra favorável ao recorrente, por força da ausência de interesse em recorrer.6. O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para impedir, em antecipação de tutela, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações produzidas pelo consumidor e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.7. De outro lado, admite-se o depósito judicial da quantia reputada devida pelo consumidor, desde que em valor razoável frente ao que fora pactuado, sem que tal afaste a mora ou implique a quitação da obrigação contratual.8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEASING. CONTRATO SUI GENERIS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. MORA. PAGAMENTO. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. SOLUÇÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONSIGNAÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA.1. Por diferir do contrato de financiamento de veículo comument...