DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DO CONTRATO - PRAZO - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PESSOAL DE PREPOSTO DO CONSÓRCIO A TÍTULO DE LANCE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO EM FAVOR DO AUTOR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO1. Ao se constituir o consórcio há expectativas recíprocas e comuns, que poderiam se frustrar com o afastamento de um dos membros e a devolução imediata das parcelas, pois isso implicaria em despesa imprevista, a onerar os demais consorciados, em prejuízo de todo o grupo. 1.1. Não só o contrato impossibilita a restituição imediata do montante pago pelo autor, como também é a orientação sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça, de que ao consorciado desistente assiste o direito à devolução das parcelas após trinta dias contados do encerramento do grupo.2. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. 2.1 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/08/2010). 3. Na hipótese dos autos, estão nitidamente delineados os elementos ensejadores da responsabilidade civil (artigo 932, inciso III, do Código Civil), uma vez que demonstrado o recebimento de valores por empregado da administradora de consórcio, que se utilizou desse mister para ludibriar cliente que pretendia ofertar lance para consórcio.4. Trata-se de relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), na qual estão presentes a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, bem como sua hipossuficiência perante o grupo de consórcio, estabelecendo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo, portanto, à ré comprovar a inexistência de depósitos ou que tais valores decorreram de negócio jurídico particular firmado pelo vendedor do consórcio.5. Os contratos devem primar pela sua função social, assim como pela boa-fé objetiva, razão porque aplicável ao caso em tela a Teoria da Aparência. Note-se que o ordenamento jurídico busca preservar a boa-fé nas relações jurídicas, com a atribuição de efeitos jurídicos às situações aparentes, ainda mais quando um empregado, agindo em nome da empresa, realiza atos inerentes ao negócio jurídico.6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DO CONTRATO - PRAZO - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PESSOAL DE PREPOSTO DO CONSÓRCIO A TÍTULO DE LANCE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO EM FAVOR DO AUTOR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO1. Ao se constituir o consórcio há expectativas recíprocas e comuns, que poderiam se frustrar com o afastamento de um dos membros e a devolução imediata das parcelas, pois isso implicaria em d...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO A ICMS CONCEDIDO A EMPRESA POR MEIO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL ( TARE). EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.I - O MINISTÉRIO PÚBLICO É LEGÍTIMO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM VISTAS A BUSCAR A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, FIRMADO COM BASE NO ART. 37, INCISO II, DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI DISTRITAL Nº 2.381/1999.II - QUANDO A QUESTÃO CONSTITUCIONAL É POSTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO CAUSA DE PEDIR, NÃO SE CONFUNDINDO COM O PEDIDO NELA FORMULADO, NÃO HÁ ÓBICE AO SEU AJUIZAMENTO, SENDO, POR ISSO, ADEQUADA A VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE PELA CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.III - O TARE, POR REPRESENTAR BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DO OBRIGATÓRIO CONVÊNIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 24/1975, ANTE A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO ART. 155, XII, G, COM ISSO INCENTIVANDO A INDESEJÁVEL GUERRA FISCAL, É ILEGAL E, PORTANTO, NULO, NÃO PODENDO SURTIR OS EFEITOS PRETENDIDOS PELO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA QUE A ELE ADERIU.IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO A ICMS CONCEDIDO A EMPRESA POR MEIO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL ( TARE). EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.I - O MINISTÉRIO PÚBLICO É LEGÍTIMO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM VISTAS A BUSCAR A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, FI...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE TRINTA DIAS. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.1. O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando a sua extinção, tem caráter terminativo, mostrando-se cabível a interposição de apelação.2. A parte embargante possui o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, haja vista que, em regra, constitui ônus do autor zelar pela entrega, ao setor de distribuição do Tribunal, da petição inicial da demanda, acompanhada do pagamento da guia de recolhimento das custas iniciais, essa devidamente autenticada ou com o respectivo comprovante de quitação.3. O agendamento do pagamento não se mostra idôneo a demonstrar o efetivo recolhimento do valor referente às custas processuais.4. Não se mostra necessária a intimação pessoal, na forma do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, para que seja viável o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais. Precedentes do STJ.5. Ressalte-se que circunstâncias especiais, a serem analisadas caso a caso, podem ocorrer, a justificar o não cancelamento da distribuição, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, informado pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, desde que não vulnerado o devido processo legal. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese em análise, considerando-se que os embargantes restaram intimados para efetuar o devido recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, havendo permanecido inertes diante da determinação do juízo de origem. Ademais, a decisão que determinou o cancelamento da distribuição restou prolatada quase 3 (três) meses após a distribuição da inicial.6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE TRINTA DIAS. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.1. O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando a sua extinção, tem caráter terminativo, mostrando-se cabível a interposição de apelação.2. A parte embargante possui o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 257 do Códi...
DIREITO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. REVELIA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INÉRCIA DO CREDOR. PURGA DA MORA. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, firmam-se os efeitos da revelia quando os documentos que instruem o pedido inicial confirmam a narrativa dos fatos apresentada pelo autor.2. A partir do conhecimento da decisão que defere a realização de depósitos judiciais, a teor do que dispõe os artigos 334 e seguintes do Código Civil e artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe ao credor contestar o valor ou levantar o depósito, promovendo, neste último caso, o cancelamento de eventual restrição em cadastros de inadimplente.3. A manutenção indevida de inscrição em cadastros de mau pagadores gera o dever de reparação por dano moral, consoante o entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado 385. 4. Negado provimento ao apelo da ré. Provido o apelo da autora.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. REVELIA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INÉRCIA DO CREDOR. PURGA DA MORA. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, firmam-se os efeitos da revelia quando os documentos que instruem o pedido inicial confirmam a narrativa dos fatos apresentada pelo autor.2. A partir do conhecimento da decisão que defere a realização de depósitos judiciais, a teor do que dispõe os artigos 334 e seguintes do Código Civil e artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe ao...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EDIFICAÇÃO DE CASA. VÍCIO NA OBRA ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.1. A responsabilidade civil imputada ao empreiteiro pelo artigo 618 do Código Civil alcança o construtor, seja qual for a modalidade contratual adotada para a execução dos serviços, em razão das peculiaridades técnicas da atividade e dos altos riscos que ela representa para a sociedade. 2. Constatadas irregularidades na edificação, em pericia judicial, tais como deficiência no acompanhamento técnico da obra, qualidade ruim dos materiais de construção, falta de qualidade na execução da obra, falta de detalhamento de projeto, recai sobre o construtor a responsabilidade pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel, que negociou diretamente com aquele.2. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EDIFICAÇÃO DE CASA. VÍCIO NA OBRA ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.1. A responsabilidade civil imputada ao empreiteiro pelo artigo 618 do Código Civil alcança o construtor, seja qual for a modalidade contratual adotada para a execução dos serviços, em razão das peculiaridades técnicas da atividade e dos altos riscos que ela representa para a sociedade. 2. Constatadas irregularidades na edificação, em pericia judicial, tais como deficiência no acompanhamento técnico da obra, qualidade ruim dos materiais de construç...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. DÍVIDA QUITADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Evidenciado nos autos a negociação e o consequente pagamento da dívida existente, resta indevida a manutenção do registro da parte nos cadastros de inadimplentes. Cabível, pois, a reparação civil dos danos.2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura in re ipsa, vale dizer, dispensa prova, por derivar prontamente da lesão.3. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido.4. Se os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração para reduzi-los. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização a título de danos morais.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. DÍVIDA QUITADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Evidenciado nos autos a negociação e o consequente pagamento da dívida existente, resta indevida a manutenção do registro da parte nos cadastros de inadimplentes. Cabível, pois, a reparação civil dos danos.2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura in re ipsa, vale dizer, dispensa prova, por derivar prontamente da lesão.3. A fixação da verba indenizatória, a tít...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA QUE O VALOR DA CAUSA MANTENHA CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO VESTIBULAR. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Verificando o juiz defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o autor para emendar ou completar a peça vestibular, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Facultada a oportunidade de emenda para suprir o vício, permanecendo inerte a parte, não justificando eventual impossibilidade de fazer nem alegando discordância do entendimento judicial, enseja-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial.2. Nos termos do art. 282, inc. V, do CPC, o valor da causa é condição obrigatória, uma vez que configura requisito básico da petição inicial. Consoante o art. 259, V, do CPC, deve ser o valor do contrato, quando o litígio versar sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, correspondendo, ao proveito econômico pleiteado pela autora por meio da demanda, não se admitindo a divergência entre a pretensão deduzida e o valor que se apontou para a causa. 3. O valor da causa não possui apenas finalidade fiscal, mas constitui também critério para fixação da competência do Juízo, arbitramento dos honorários (art. 20, §4º, CPC), fixação do limite para ajuizar ações no procedimento sumário (art. 275, I, do CPC), dentre outros.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA QUE O VALOR DA CAUSA MANTENHA CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO VESTIBULAR. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Verificando o juiz defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o autor para emendar ou completar a peça vestibular, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 284 do Código de Proc...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS DE SEUS AGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO À IMAGEM. DILIGÊNCIA POLICIAL EM EMPRESA. BUSCA DE IMAGENS EM SISTEMA INTERNO DE TV RELACIONADA COM FORAGIDO CRIMINOSO VIOLENTO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SIGILOSO EM SITUAÇÃO DELICADA E EM PERÍODO DE EXPEDIENTE. ALEGAÇÃO DE DANO À IMAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. REGRA DA RESPONSALIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 §6º DA CF/88. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE CONFIGURAR DANO À IMAGEM. ATO DE AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CREDIBILIDADE NÃO MITIGADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO. TESTEMUNHAS UNIFORMES EM DECLARAR PEQUENA ALTERAÇÃO NO MOVIMENTO DA LOJA E PEQUENA INFLUÊNCIA DO INCIDENTE NAS ATIVIDADES APESAR DA SUBORDINAÇÃO E DA RELAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM NÍTIDO INTERESSE NO SUCESSO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO O DANO SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADO. EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. APESAR DO TEOR DA SÚMULA 227/STJ, PERSISTE A EXIGIBILIDADE DE NÍTIDA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos moldes do § 6º, artigo 37 da CF, a responsabilidade civil estatal é objetiva, não se mostrando necessário perquirir sobre a culpa ou dolo. Todavia, para sua configuração é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: dano, ação administrativa e existência de nexo causal entre o dano e ação administrativa. Assim, para que haja dever de reparação civil é imprescindível a prova da conduta apontada como ilícita, abusiva e danosa.2. Em diligência investigativa delicada, exigindo cautela dos agentes policiais e eficiência na operação, não demonstrado o sustentado excesso ou abuso na atividade, apesar de inconveniente; e apurado nos autos pelos próprios interessados no sucesso da causa, em razão do vínculo empregatício, que houve pequena queda no movimento da loja e pequena influência do incidente nas atividades empresariais, não há que se falar em dano à imagem experimentado se não corroborado pelo acervo probatório produzido, consoante a regra processual do art. 333, do CPC.3. Para a configuração de dano moral impõe-se que a conduta considerada excessiva e arbitrária exceda a esfera do mero aborrecimento decorrente da dinâmica da vida em sociedade, qualificando-se como nítida ofensa aos atributos da personalidade, a legitimar uma justa compensação pecuniária pelo dano moral efetivamente suportado.4. Apesar da proteção à imagem da pessoa jurídica ser amparada no ordenamento, e ainda considerada o teor da Súmula 227/STJ; não sendo demonstrada efetiva ofensa à honra objetiva da empresa não merece prosperar a pretensão indenizatória por dano à imagem se ausentes os requisitos obrigatórios, in casu comprovação do dano experimentado e nexo de causalidade, consoante previsão do art. 333, do CPC, quanto ao ônus processual probatório e limites do art. 37 §6º da CF/88.5. Reformada a sentença, a verba decorrente da sucumbência, outrora fixada tomando por base o entendimento da sentença, por óbvio, deve ser extirpada, invertendo-se, como consequência, o ônus da sucumbência.Sentença reformada. Recurso voluntário e reexame necessário, conhecidos e providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS DE SEUS AGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO À IMAGEM. DILIGÊNCIA POLICIAL EM EMPRESA. BUSCA DE IMAGENS EM SISTEMA INTERNO DE TV RELACIONADA COM FORAGIDO CRIMINOSO VIOLENTO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SIGILOSO EM SITUAÇÃO DELICADA E EM PERÍODO DE EXPEDIENTE. ALEGAÇÃO DE DANO À IMAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. REGRA DA RESPONSALIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 §6º DA CF/88. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE CO...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O contrato para expedição de cartão de loja de departamento efetivado com fraude, sem que haja vontade na sua elaboração pelo suposto cliente, a este não pode vincular seus efeitos. 2 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (Art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. Trata-se de dano in re ipsa não há que se perquirir a existência de dano efetivo. 3 - O dano moral têm funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados.4 - O quantum indenizatório deve ser lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inteligência do artigo 944 do Código Civil.Apelação conhecida e negado provimento; sentença mantida na íntegra.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O contrato para expedição de cartão de loja de departamento efetivado com fraude, sem que haja vontade na sua elaboração pelo suposto cliente, a este não pode vincular seus efeitos. 2 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. OFERTA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA.A juntada de mero comprovante de agendamento do preparo, e não de pagamento, enseja o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil. Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Inexistindo nos autos qualquer demonstração no sentido de que as necessidades das alimentandas sejam superiores ao patamar estabelecido na sentença, não há que se falar em majoração da pensão fixada.Apelo do autor não conhecido. Apelo das rés conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. OFERTA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA.A juntada de mero comprovante de agendamento do preparo, e não de pagamento, enseja o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil. Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Inexistindo nos au...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGIME DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS. REVELIA. EFEITOS EXCEPCIONADOS NO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DEFESA. FORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.1. As hipóteses elencadas no art. 100 do Código de Processo Civil refere-se à competência territorial, portanto, relativa, devendo ser suscitadas em peça apartada, por meio de exceção de incompetência, sob pena de preclusão e prorrogação da competência no juízo em que proposta a ação.2. Os efeitos da revelia incidem de forma ampla, quando não configurada nenhuma das ressalvas declinadas no art. 320 do Código de Processo Civil. 3. Uma vez comprovada a relação jurídica entre associação e associado, a obrigação de contribuição se presume devida, nos termos da previsão estatutária. Possíveis irregularidades em atos pretéritos a estipulação da obrigação que recai sobre o associado devem ser impugnadas em ação própria.4. Recurso conhecido, preliminar de nulidade por incompetência do juízo rejeitada e, no mérito, negado provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGIME DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS. REVELIA. EFEITOS EXCEPCIONADOS NO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE DEFESA. FORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.1. As hipóteses elencadas no art. 100 do Código de Processo Civil refere-se à competência territorial, portanto, relativa, devendo ser suscitadas em peça apartada, por meio de exceção de incompetência, sob pena de preclusão e prorrogação da competência no juízo em que proposta a ação.2. Os efeitos da revelia incidem de forma ampla, quando não configurada nenhuma das ressalvas declinadas no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. Atendendo a petição inicial da Ação Rescisória o disposto em seu Capítulo regente no Código de Processo Civil, bem como o artigo 295, do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.O interesse de agir consubstancia-se na utilidade, mais especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Assim, demonstrando o autor a relação de necessidade, bem como de adequação do provimento postulado, a preliminar de carência de ação não merece acolhida.A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.Pedido julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. Atendendo a petição inicial da Ação Rescisória o disposto em seu Capítulo regente no Código de Processo Civil, bem como o artigo 295, do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.O interesse de agir consubstancia-se na utilidade, mais especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. INJUSTA RECUSA EM RECEBER PARCELA EM ATRASO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS. CONSIGNAÇÃO DEVIDA.1. Cabível a ação de consignação de pagamento quando o credor, sem justa causa, negar-se a receber ou dar quitação na devida forma. Neste caso, tem-se a mora do credor, que se nega a receber (divida portable) e dar a quitação, na devida forma. Inteligência do art. 335, I, CC/02. 2. Reconhece-se que houve a recusa injusta do banco réu em receber a parcela em atraso do compromisso de pagamento, eis que diante da afirmação do autor que houve negativa de recebimento de parcela em atraso, nos dez dias após seu vencimento, limitou-se a instituição financeira a defender o cumprimento do acordo entabulado entre as partes.3. Irreparável se mostra a sentença que, amparada no disposto no artigo 335, inciso I, do Código Civil, assim como no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, considerou demonstrado o direito do autor em consignar em juízo as parcelas faltantes do termo de compromisso firmado, ante a recusa injusta do réu em receber a parcela em atraso, em descumprimento ao próprio contrato e devido à ausência de impugnação específica quanto aos valores depositados.4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. INJUSTA RECUSA EM RECEBER PARCELA EM ATRASO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS. CONSIGNAÇÃO DEVIDA.1. Cabível a ação de consignação de pagamento quando o credor, sem justa causa, negar-se a receber ou dar quitação na devida forma. Neste caso, tem-se a mora do credor, que se nega a receber (divida portable) e dar a quitação, na devida forma. Inteligência do art. 335, I, CC/02. 2. Reconhece-se que houve a recusa injusta do banco réu em receber a parcela em atraso do compromisso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE POLO PASSIVO NA CDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. A substituição pretendida não se limita à correção de erro material ou formal, mas efetiva modificação do polo passivo da execução fiscal, matéria tratada no agravo ora recorrido.3. O pedido de reexame de questões expressamente enfrentadas no aresto embargado não se adéqua à estreita via dos declaratórios.4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE POLO PASSIVO NA CDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Afastada a contradição, quando demonstrada coerência entre os fundamentos expostos e o resultado final do julgamento, onde restou comprovado que a escolha de profissional que, sabidamente, é integrante dos quadros de servidores do Corpo de Bombeiros, ainda que para cirurgia de urgência, viola dispositivo normativo, bem como princípios constitucionais.4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAS DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão atacado, já que a alegação de que teria transitado em julgado a questão acerca da abrangência nacional da sentença, além de não estar consignado no dispositivo da sentença, não formando coisa julgada conforme art. 469, I, do CPC, não se mostrou relevante ao deslinde da controvérsia, que foi solucionada à luz do art. 16 da Lei 7.377/85. 2.1. O não acatamento da argumentação dos recorrentes, ou, ainda, o fato de não ter sido mencionada legislação suscitada pela parte não tem o condão de tornar o acórdão omisso, porquanto o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.3. Evidencia-se com facilidade que a alegação de que a eficácia erga omnes da decisão não se limita à jurisdição do órgão prolator da decisão, mas sim à abrangência do dano, demonstra nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAS DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTERESSE EM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. Para o arbitramento do valor da indenização por dano moral, foram apreciados os aspectos tidos por omissos pelo embargante. 2.1. A pretexto de apontar omissões no aresto, o embargante solicita novo exame de matéria regularmente já decidida, o que não se alinha aos objetivos dos declaratórios.3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTERESSE EM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de pro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM QUÁDRUPLO. CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO. EXCLUSÃO DO TERMO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SOMATÓRIO DA NOTAS DE TODAS AS FASES. VALIDADE. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO NO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.1. O Distrito Federal tem prazo em quádruplo para contestar, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil, e quando a citação é promovida por Oficial de Justiça, o prazo começa a correr da juntada do mandado aos autos, excluindo-se o dia do começo (art. 184 c/c art. 241, II, ambos do Código de Processo Civil).2. O critério previsto no edital, consubstanciado em utilizar o somatório das notas de todas as fases do certame, para fins de elaboração da ordem de classificação, não viola dispositivos da Lei nº 4.878/65.3. Candidatos aprovados, mas fora das vagas previstas no edital para prosseguimento nas demais fases, não fazem jus à nomeação, ainda que a Administração tivesse, dentro da validade do concurso, preenchido as vagas existentes por meio de outro certame.4. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM QUÁDRUPLO. CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO. EXCLUSÃO DO TERMO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SOMATÓRIO DA NOTAS DE TODAS AS FASES. VALIDADE. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO NO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.1. O Distrito Federal tem prazo em quádruplo para contestar, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil, e quando a citação é promovida por Oficial de Justiça, o prazo começa a correr da juntada do mandado...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇAS ENTRE CONDÔMINOS E A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEARA APENAS NA PROVA DOCUMENTAL, EM DESPREZO A TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISUM QUE BEM EXPÕE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA AO TRIBUNAL. CONDÔMINOS. SÍNDICO. ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE CONDÔMINOS E SÍNDICOS. ENVIO DE CARTA INFORMANDO SOBRE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE, QUE SE SUBSUME A ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECONVENÇÃO. CONDÔMINO QUE ALEGA TER SEU DIREITO À HONRA E IMAGEM VIOLADO PELAS CONTRA-MANIFESTAÇÕES DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM EM EFETIVO EXCESSO DE LINGUAGEM. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ARBITRAMENTO EM VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS LIMITES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. REFORMA DO JULGADO SINGULAR APENAS QUANTO A ESTE PONTO.1.As conclusões a que chega o magistrado, para decidir desta ou daquela maneira, e a forma de que este lança sua visão, a ótica com que avalia as provas produzidas, não tem o condão de impor deficiência na análise probatória. A apreciação de prova é matéria circunscrita à análise do julgador - estando por isso mesmo acobertada pelo manto protetivo da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, o que não impede, todavia, a insurgência, pela via recursal;2.O mero inconformismo, com relação ao valor dados as provas, é matéria ligada umbilicalmente ao próprio debate da causa, que, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, será devolvido à instância revisora para julgamento;3.Meros aborrecimentos decorrentes do exercício do Cargo de Síndico em Condomínio e questionamentos sobre a Administração pelos Condôminos (exercício regular de direito), não configuram ofensa ao direito de personalidade, tampouco ofensa à honra - objetiva ou subjetiva;4.O exercício de cargos e funções administrativas em Condomínios podem, pelo ofício de gerir a coisa comum, gerar aborrecimentos que, por si só, não geram danos de natureza extra patrimonial, eis que inerentes ao próprio exercício da função, sujeita sempre a queixas, querelas, incompreensões e críticas que devem ser bem suportados por quem se habilita a exercer tal mister. Precedentes deste TJDFT;5.De igual forma, não há dever de indenizar quando há mera resposta as assertivas dos condôminos, pela administração do condomínio, no sentido de valer o seu posicionamento, em autêntico direito de se defender, tal qual o direito dos condôminos de verem exercitados o seu direito de manifestação, mormente quando não há excesso de linguagem configurado;6.Caso o feito não envolva complexidade, pois a tramitação deu-se no mesmo foro do domicílio profissional de ambos os patronos, não houve incidentes nos autos, e a instrução correu normalmente. Assim, imperativa à redução do valor arbitrado a título de honorários, pela improcedência da Reconvenção, atento aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º do Estatuto Processual Civil.Recursos conhecidos, improvido o apelo dos Autores e dado parcial provimento ao recurso do Apelante-Reconvinte, apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de honorários de advogado.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇAS ENTRE CONDÔMINOS E A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEARA APENAS NA PROVA DOCUMENTAL, EM DESPREZO A TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISUM QUE BEM EXPÕE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA AO TRIBUNAL. CONDÔMINOS. SÍNDICO. ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE CONDÔMINOS E SÍNDICOS. ENVIO DE CARTA INFORMANDO SOBRE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CONDOMÍNIO. DANO MORA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE -- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - No que se refere ao benefício da gratuidade de justiça, prevalece no seio deste eg. Tribunal de Justiça o entendimento de que para ser beneficiário da justiça gratuita é necessário apenas que a parte necessitada cumpra o contido no artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, apresentando simples declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.II - Revela-se inconteste que tanto a mãe quanto o pai devam contribuir para o sustento e a educação dos filhos. No entanto, por certo, nem sempre esses valores serão despendidos pelos genitores de forma igualitária, o que torna necessária a análise particular do caso apresentado, com o propósito de verificar a efetiva capacidade contributiva da cada um. É, aliás, o que dispõe o artigo 1.568 do Código Civil.III - No tocante à exoneração dos alimentos, convém registrar que tal matéria já foi objeto da edição da Súmula n.º 358 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.IV - Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, persiste a obrigação alimentar, se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.V - Depreende-se, da análise dos autos, que o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, disposto no art. 1.699 do Código Civil, não foi alterado, razão pela qual se mostra inviável a exoneração da pensão alimentícia.VI - Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE -- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - No que se refere ao benefício da gratuidade de justiça, prevalece no seio deste eg. Tribunal de Justiça o entendimento de que para ser beneficiário da justiça gratuita é necessário apenas que a parte necessitada cumpra o contido no artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, apresentando simples declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.II - Revela-se inconteste que t...