PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.01. Na presente hipótese, como houve condenação, a fixação dos honorários deve observar os termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidas as circunstâncias dispostas nas alíneas a, b e c do mesmo parágrafo.02. No caso em tela, mesmo não oferecendo maior complexidade, a discussão dos autos se deu em face de um débito de R$ 60.308,32 (sessenta mil trezentos e oito reais e trinta e dois centavos), valor este apurado para a transferência do imóvel para o nome dos Apelantes, resultando em condenação ao Réu.03. Deve-se observar os critérios determinantes para a fixação dos honorários advocatícios dispostos no artigo 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, majorando-se o valor para 10% do valor da causa. 04. Recurso provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.01. Na presente hipótese, como houve condenação, a fixação dos honorários deve observar os termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidas as circunstâncias dispostas nas alíneas a, b e c do mesmo parágrafo.02. No caso em tela, mesmo não oferecendo maior complexidade, a discussão dos autos se deu em face de um débito de R$ 60.308,32 (sessenta mil trezentos e oito reais e trinta e dois centavos), valor este apurado para a transferência do imóvel para o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO DE GUARDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERESSES DO MENOR NÃO DEMONSTRADOS. I - Qualquer modificação a ser implementada em ação de guarda de menor, nos termos do artigo 1.584, caput, e 1.612, ambos do Código Civil, é medida excepcional que encontra justificativa tão somente quando visa atender os interesses da criança.II - Deferir o pedido de guarda fundado apenas nas melhores condições financeiras que possui o novo guardião, representaria a vitória do capital sobre a hierarquia de valores, que deve reger as relações familiares.III - Recurso não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO DE GUARDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERESSES DO MENOR NÃO DEMONSTRADOS. I - Qualquer modificação a ser implementada em ação de guarda de menor, nos termos do artigo 1.584, caput, e 1.612, ambos do Código Civil, é medida excepcional que encontra justificativa tão somente quando visa atender os interesses da criança.II - Deferir o pedido de guarda fundado apenas nas melhores condições financeiras que possui o novo guardião, representaria a vitória do capital sobre a hierarquia de valores, que deve reger as relações famili...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SUPOSTAS FRAUDES EM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. O QUADRO NÃO REVELA FATO DO SERVIÇO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ARTIGO 206, § 3º, V, do CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINAÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO AUTORAL.1. O princípio da actio nata prevê que somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma.2. A regra do art. 27, do CDC restringe-se à ocorrência de fato do produto ou do serviço, a saber, acidente de consumo decorrente de defeito (anomalia extrínseca) (REsp 1276311/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011). Face à aplicação detida dessa regra às hipóteses de fato do produto ou do serviço, não se pode aplicar a referida norma a todo e qualquer caso de condenação na seara de relação de consumo, tendo em vista o descabimento de integração por analogia no ponto, já que o prazo de prescrição imprescinde de previsão em lei.3. Em razão de o pleito possuir natureza de responsabilidade civil, deve incidir a regra específica disposta no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, tendo, como prazo prescricional, o lapso de três anos, sendo inapropriada a incidência do prazo decenal previsto no art. 205, do CC, tendo em vista que tal regra se aplica apenas na hipótese de inexistir prazo prescricional específico (rol disposto no art. 206).4. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida. Extinção do processo com resolução do mérito. Prejudicado o exame do apelo autoral.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SUPOSTAS FRAUDES EM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. O QUADRO NÃO REVELA FATO DO SERVIÇO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ARTIGO 206, § 3º, V, do CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINAÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO AUTORAL.1. O princípio da actio nata prevê que somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO. NÃO CONFIGURADO. TÍTULO PATRIMONIAL DE ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato locatício não retira os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, bastando que o documento contenha a obrigação de pagamento de quantia determinada e a data de seu vencimento, além de estar subscrito pelos contratantes.2. Os alugueres e encargos decorrentes do contrato de locação de imóvel são devidos até a desocupação do imóvel pelo locatário.3. O art. 649 do Código de Processo Civil elenca os bens impenhoráveis e nele não enumera o título de associação recreativa, pois pretendeu a legislação resguardar apenas certos valores dos seres humanos universalmente reconhecidos como relevantes, conforme escólio de Antônio Cláudio Costa Machado.4. Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.5. Recurso do embargante desprovido e apelo das embargadas parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO. NÃO CONFIGURADO. TÍTULO PATRIMONIAL DE ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato locatício não retira os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, bastando que o documento contenha a obrigação de pagamento de quantia determinada e a data de seu vencimento, além de estar subscrito pelos contratantes.2. Os alugueres e encargos decorrentes do contrato de locação de imó...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão do indeferimento do pedido de ordem liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. Afastada a necessidade de submissão da matéria constitucional ao Conselho Especial, por não se aplicar a cláusula de reserva de plenário para a declaração de constitucionalidade realizada pelos órgãos fracionários dos Tribunais e porque desnecessário, para o deslinde da presente lide, o exame da inconstitucionalidade de lei.3. Não há que se falar em inépcia da inicial se o autor junta ao seu pedido vestibular os documentos que comprovam a relação contratual existente entre as partes.4. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no polo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos do período vindicado estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.5. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 6. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.7. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.8. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão do indeferimento do pedido de ordem liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. Afastada a necessidade de submissão da matéria constitucional ao Conselho Especial, por não se aplicar a cláusula...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO DECORRER DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR E ALEGAÇÃO DE ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. Compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art.130 do Código de Processo Civil.2. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ausência de cabal demonstração da posse e do esbulho, tal como se dá no caso concreto, enseja a improcedência do pedido de reintegração de posse.3. Agravo retido e apelo não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO DECORRER DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR E ALEGAÇÃO DE ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. Compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art.130 do Código de Processo Civil.2. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE.1 - As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil.2 - Não tem aplicação nas ações de cobrança ajuizadas pela CAESB, para fins de contagem do prazo prescricional, o Decreto 20.910/32, pois o critério a ser adotado, para efeito da prescrição é o da natureza tarifária da prestação, irrelevante, portanto, a condição autárquica da concessionária do serviço público.3. Verificada a não ocorrência da prescrição do direito de cobrança do débito relativo a água e esgoto, permanece hígido o direito da concessionária de cobrar o débito relativo aos serviços prestados ao consumidor.4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE.1 - As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil.2 - Não tem aplicação nas ações de cobrança ajuizadas pela CAESB, para fins de contagem do prazo prescricional, o Decreto 20.910/32, pois o cri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil), de modo que se revela correta a sentença que julga antecipadamente a lide quando a matéria não demanda dilação probatória, não havendo de se falar em ofensa ao devido processo legal.2. Em se tratando de competência territorial, porquanto de natureza relativa, ausente a arguição no prazo estabelecido para resposta do réu, prorroga-se a competência do Juízo.3. O cedente que, a despeito da vedação legal quanto ao repasse do bem sem o necessário consentimento do proprietário e da cláusula contratual firmada nesse sentido com o agente financeiro, resolve, sponte propria, repassar o bem, não pode sair ileso do malsinado negócio.4. A concessão de justiça gratuita não importa em isenção da condenação nos ônus da sucumbência, aí inclusos os honorários advocatícios, mas em suspensão de sua cobrança pelo prazo determinado pela lei de regência, ou até que a parte vencedora prove não mais subsistirem os requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade.5. Preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência do Juízo rejeitadas e recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil), de modo que se revela correta a sentença que julga antecipadamente a lide quando a matéria não demanda dilação probatória, não havendo de se falar em ofensa ao devido processo legal.2. Em se tratando de competência territorial,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, DO CPC. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Não tendo sido interposto recurso, a tempo e modo oportunos, contra a decisão que indefere a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão, o que impede a discussão da matéria em sede de recurso de apelação.2.Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.3.Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pelos danos materiais causados em virtude do sinistro.4.Nos termos do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedirem nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.5.Observado que a parte autora, no recurso de apelação interposto, alterou a causa de pedir relativa à indenização por danos morais, os novos argumentos vertidos não podem ser levados em consideração no exame da pretensão indenizatória.6.Tendo em vista que elementos de prova apresentados juntamente com a inicial não conduzem à conclusão de que o acidente automobilístico importou abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, causando apenas meros transtornos, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.7.Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, DO CPC. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Não tendo sido interposto recurso, a tempo e modo oportunos, contra a decisão que indefere a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão, o que impede a discussão da matéria em sede de recurso de apelação.2.Nos termos do artigo 333, inciso II...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE RATIFICA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.1.Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar antecipação dos efeitos da tutela.2.Ausente o dano irreparável, não há como ser agregado efeito suspensivo ao recurso, consoante a regra inserta no art. 14 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE RATIFICA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.1.Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar antecipação dos efeitos da tutela.2.Ausente o dano irreparável, não há como ser agregado efeito suspensivo ao recurso, consoante a regra inserta no art. 14 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO APÓS O PRAZO DOS EMBARGOS - DECISÃO REFORMADA. 1.A exigência formal de indicação dos nomes e dos endereços dos advogados das partes na peça de ingresso do agravo de instrumento (artigo 524, inciso III, Código de Processo Civil) destina-se apenas a viabilizar as intimações no recurso, de modo que a devida apresentação das contra-razões demonstra ter sido atendida a finalidade da norma.2.Se, após a inauguração de regras para o processo de execução realizada por meio da Lei n. 11.382/2006, o executado foi intimado e apresentou embargos à execução em conformidade com o novo procedimento, mostra-se preclusa a possibilidade de formulação de pedido de parcelamento do débito com base no artigo 745-A do Código de Processo Civil.3.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO APÓS O PRAZO DOS EMBARGOS - DECISÃO REFORMADA. 1.A exigência formal de indicação dos nomes e dos endereços dos advogados das partes na peça de ingresso do agravo de instrumento (artigo 524, inciso III, Código de Processo Civil) destina-se apenas a viabilizar as intimações no recurso, de modo que a devida apresentação das contra-razões demonstra ter sido atendida a finalidade da norma...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MP. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TARE. NULIDADE RECONHECIDA.A revogação da Lei Distrital nº. 2.381/99 e a celebração do Convênio ICMS 86/2011 pelo CONFAZ não implicam a perda do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com o propósito de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Segundo entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 576.155/DF, em sede de repercussão geral, o Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública visando a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, haja vista alcançar interesses metaindividuais. Não há falar-se em inadequação da via eleita quando se tratar de ação civil pública voltada à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o Distrito Federal e empresa atacadista, haja vista que a pretensão autoral não é a de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas a anulação de ato administrativo específico e, além disso, vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que tais ajustes alcançam interesses jurídicos metaindividuais e afastou expressamente a vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 (RE nº. 576.155/DF).O TARE firmado entre os recorrentes encontra-se em desacordo com as regras constitucionais e infraconstitucionais, deixando de atender, inclusive, às determinações de celebração de convênios entre os Entes Federados para a concessão de benefícios fiscais a título de ICMS, em nítida ofensa ao pacto federativo. Nulidade que se reconhece.Precedentes do STF e do TJDFT.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MP. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TARE. NULIDADE RECONHECIDA.A revogação da Lei Distrital nº. 2.381/99 e a celebração do Convênio ICMS 86/2011 pelo CONFAZ não implicam a perda do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com o propósito de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Segundo entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 576.155/DF, em sede de r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONDUTA. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. MORAL. ESTÉTICO. INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. VALOR. I. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).II. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de reparar o dano material e de compensar os danos moral e estético. III. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONDUTA. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. MORAL. ESTÉTICO. INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. VALOR. I. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).II. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, o réu tem o dever de reparar o dano material e de compensar os danos moral e estético. III. O valor da indenização por d...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 3. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação civil pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes no Estado de São Paulo não são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, impossibilitando-se a cassação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.4. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO PLEITEADO POR RESIDENTES DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. O retardo na efetivação da citação do réu não enseja o indeferimento da petição inicial, com base no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Muito embora a citação seja responsável pela conformação da relação jurídica processual, sua efetivação, em prazo superior àqueles previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando o indeferimento da petição inicial.2. A extinção do feito, com espeque no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente teria lugar caso a parte, intimada pessoalmente, e o respectivo advogado, intimado mediante publicação no órgão oficial, não viessem a suprir a falta no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos do § 1º do art. 267, e de remansosa jurisprudência deste Egrégio. 3. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. O retardo na efetivação da citação do réu não enseja o indeferimento da petição inicial, com base no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Muito embora a citação seja responsável pela conformação da relação jurídica processual, sua efetivação, em prazo superior àqueles previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, constitui mero atraso no aperfeiçoa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção.2. Não comprovando o devedor que esteja discutindo a dívida condominial em outro processo ou que tenha realizado a devido pagamento, pertinente a cobrança em ação judicial.3. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.4. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção.2. Não comprovando o devedor que esteja discutindo a dívida condominial em outro processo ou que tenha realizado a devido pagamento, pertinente a cobrança em ação judicial.3. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO COM MORTE. PENSÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. REEXAME DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. Afastada a existência de omissão, porque o tema apontado, relativo à ilegitimidade passiva da embargante, foi, expressamente, abordado no aresto embargado. 2.1. Segundo exposto no acórdão embargado, A empresa contratante de serviço de fretamento ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, quando o veículo causador do sinistro estava a seu serviço.3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO COM MORTE. PENSÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. REEXAME DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LESÕES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.A conexão estabelecida no artigo 103 do Código de Processo Civil (Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir) tem por objetivo reunir processos visando evitar decisões conflitantes. Nada obstante as ações que se pretende ver conexas versarem sobre o mesmo acidente de trânsito, não há, necessariamente, que se falar em decisão unificada para ambos os feitos, até mesmo em vista da dinâmica dos fatos e da posição diversa dos veículos dos autores de uma e de outra ação no momento do acidente.Verificando-se que, na data dos fatos, o veículo oficial do Distrito Federal não observou a faixa de pedestres à sua frente nem os veículos que estavam parados no local, vindo, assim, a colidir na traseira do veículo que, impulsionado para frente com a força da colisão, abalroou a traseira do veículo conduzido pela autora, revelam-se presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta omissiva do agente do Estado, o dano material causado ao veículo da autora e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.Considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir o valor constante das notas fiscais apresentadas pelo autora, e levando-se em conta que o montante pago para o conserto do veículo se mostrou inferior a pelo menos três orçamentos referentes aos mesmos serviços, merece ser mantida a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais com base nas notas fiscais juntadas aos autos, na medida em que o desate da lide, nesses moldes, conferiu efetividade ao disposto no artigo 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano).O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.O fato de a autora estar grávida no momento do acidente não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ela tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. Agravo retido conhecido e não provido. Apelos da autora e do réu conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LESÕES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.A conexão estabelecida no artigo 103 do Código de Processo Civil (Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir) tem por objetivo reunir processos visando evitar decisões conflitantes. Nada obstante as ações que se pretende ver conexas versarem sobre o mesmo acidente de trânsito, não há, necessariamente, que se falar em...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE ESCOLAR. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. EXISTÊNCIA DE MANEIRA GENÉRICA. NEGLIGÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. DESPROVIMENTO.1. Conforme dispõe o art. 420, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve o juiz indeferir a prova pericial quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos. 2. Decorrendo prejuízos de uma omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. Nessa perspectiva, a responsabilidade estatal ocorrerá quando, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, a Administração Pública não o faz ou atua de modo insuficiente (falta, deficiência ou mau funcionamento do serviço). Porém, nesse caso, além da demonstração dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil (dano, conduta provocadora do dano e nexo causal), afigura-se também imprescindível a comprovação de dolo ou culpa, esta última sob uma de suas modalidades, a saber: a negligência, a imperícia ou a imprudência. 3. Em que pese se tratar de responsabilidade subjetiva, como a conduta omissiva está sendo atribuída à Administração Pública, não é imperativo individualizar a culpa, bastando tão somente demonstrar sua existência de maneira genérica, desde que presente, também, o nexo de causalidade entre a ação omissiva e o dano (Precedente do STF: RE nº 382.054-RJ)4. Na hipótese dos autos, está claramente demonstrada a culpa do Estado ante sua omissão quanto ao dever de proporcionar segurança, proteção e vigilância aos alunos que se deslocavam no ônibus escolar fornecido pelo Distrito Federal. Ou seja, evidencia-se que o dano ao autor se deu em razão de não ter sido observado pelos agentes públicos o dever de vigilância necessário para a proteção da integridade física dos menores estudantes que estavam sendo transportados para o estabelecimento educacional. Considerando que à época dos fatos o autor tinha apenas 08 (oito) anos de idade, resta patente a negligência dos agentes públicos (motorista do veículo e monitor), ao deixarem as crianças na porta do estabelecimento educacional, sem adotarem qualquer providência no sentido de evitar a ocorrência de situações lesivas aos alunos enquanto aguardavam a abertura dos portões da escola. 5. Não havendo recurso voluntário do particular, afigura-se inviável o aumento do montante fixado a título de danos morais, uma vez que, no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública, consoante verbete sumular n. 45 do colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo retido, recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC DESPROVIMENTO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE ESCOLAR. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. EXISTÊNCIA DE MANEIRA GENÉRICA. NEGLIGÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. DESPROVIMENTO.1. Conforme dispõe o art. 420, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Proce...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ESPECIAL DE CESTA BÁSICA E MORTE. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Se a prova requerida se mostra desnecessária e a questão proposta é exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não viola os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.- O interesse de agir, de caráter processual, reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra forma não teria o autor como obter a providência que almeja em relação ao requerido. - O prazo prescricional da ação de indenização movida pelo beneficiário em desfavor da seguradora é decenal, a teor do que dispõe o artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ. - As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas provenientes de Contrato de Seguro de Vida, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma favorável ao segurado (artigo 47 do CDC).- É dever da seguradora efetuar aos beneficiários o pagamento da indenização prevista no Contrato de Seguro de Vida em Grupo, notadamente se o segurado falecido tinha descontado em seu contracheque, regularmente, o valor do prêmio mensal. - Desprovidos o Agravo Retido e o Recurso de Apelação. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ESPECIAL DE CESTA BÁSICA E MORTE. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Se a prova requerida se mostra desnecessária e a questão proposta é exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não viola os postulados constitucionais do contr...