PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LICENÇA-PRÊMIO POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. INDICAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. O embargante pretende trazer à baila a discussão a respeito de que Policial Civil do Distrito Federal tem ou não direito à licença-prêmio por assiduidade no trabalho. 2.1 Evidente a pretensão do embargante em reacender a discussão sobre questões que foram objeto do julgamento embargado. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais indicados nos argumentos das partes, basta que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento.4. A simples alusão quanto ao interesse de pré-questionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LICENÇA-PRÊMIO POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. INDICAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. O embargante pretende trazer à baila a discussão a respeito de que Policial Civil do Distrito Feder...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COLISÃO DE TRÂNSITO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL.1. A revelia não induz a automática procedência dos pedidos manejados pela parte autora, mormente quando por esta não forem, minimamente, comprovados os fatos alegados na inicial.2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.3. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.4. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COLISÃO DE TRÂNSITO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL.1. A revelia não induz a automática procedência dos pedidos manejados pela parte autora, mormente quando por esta não forem, minimamente, comprovados os fatos alegados na inicial.2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ.1. Ultrapassa o mero aborrecimento no descumprimento de cláusula contratual de plano de saúde a recusa de cobertura à cirurgia indicada por médico especialista, quando o tratamento clínico já não consegue extirpar as dores que afligem o segurado.2. A negativa de cobertura à cirurgia cujo contrato prevê cobertura, alegando que se trata na verdade de outro procedimento, a princípio, não coberto, impõe sofrimento ao consumidor dado sua hipossuficiência técnica e fere os deveres anexos de conduta na relação contratual.3. Resta aplicável os dispositivos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 6º, VI do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.4. Cabível também a cobrança de dano material suportado com a cirurgia, ante a recusa na cobertura do procedimento, o que configura descumprimento contratual, uma vez devidamente comprovados no caso e exame. Regra do artigo 333, I e II do Código de Processo Civil.Apelo improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ.1. Ultrapassa o mero aborrecimento no descumprimento de cláusula contratual de plano de saúde a recusa de cobertura à cirurgia indicada por médico especialista, quando o tratamento clínico já não consegue extirpar as dores que afligem o segurado.2. A negativa de cobertura à cirurgia cujo contrato prevê cobertura, al...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, pois, ao se analisar a matéria em destaque, observa-se que essa dispensava prova pericial, na medida em que cuida de tema essencialmente de direito, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados com o direito vigente.2. Consoante definição do art. 2º do CDC, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Não se considera consumidor aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço com o fim de integrar processos de produção, transformação ou comercialização.3. Não se tratando de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código Civil, que abarcou a teoria da responsabilidade subjetiva, tendo como pressupostos a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta, culposa ou dolosa. 4. Ausente a demonstração do nexo causal, pressuposto da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar. 5. Repele-se vício em julgado que adota, como razões de decidir, os fundamentos da sentença.6. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, pois, ao se analisar a matéria em destaque, observa-se que essa dispensava prova pericial, na medida em que cuida de tema essencialmente de direito, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados com o direito vigente.2. Consoante definição do ar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CULPA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS A SEREM CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Não há obrigação de indenizar quando o autor não comprova a culpa do Réu pelo acidente, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Por força do princípio da causalidade, é do autor o ônus de arcar com os ônus de sucumbência da lide secundária, porquanto se procedente a pretensão principal o réu teria direito de ser ressarcido pela denunciada.3. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, para melhor atender aos ditames do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.4. Negou-se provimento ao recurso do autor, e deu-se provimento ao apelo do réu.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CULPA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS A SEREM CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Não há obrigação de indenizar quando o autor não comprova a culpa do Réu pelo acidente, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Por força do princípio da causalidade, é do autor o ônus de arcar com os ônus de sucumbência da...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO. VALIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL.1. Para a invalidação de ato jurídico, ante a existência de nulidade, nos termos dos artigos 138, 139 e 145, todos do Código Civil, se faz necessária a comprovação de que a manifestação de vontade da parte contratante ocorreu em desconformidade com a sua intenção, ou que decorrente de artifício que o induziu equivocadamente à prática do ato.2. Inexistindo nos autos a demonstração de erro substancial ou dolo dos sócios, haja vista que o recorrente aderindo voluntariamente à sociedade empresária, não se acolhe o pedido de anulação do mandato por ele outorgado ao sócio administrador. 3. Em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o apelante passou a figurar na ação de execução na qualidade de sócio, devendo seu patrimônio responder pelas dívidas da empresa.4. Evidenciado que o sócio detém somente um por cento dos direitos da empresa, deve ser aplicado o artigo 1.052 do Código Civil, restringindo a responsabilidade do sócio apelante ao valor de sua quota parte, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO. VALIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL.1. Para a invalidação de ato jurídico, ante a existência de nulidade, nos termos dos artigos 138, 139 e 145, todos do Código Civil, se faz necessária a comprovação de que a manifestação de vontade da parte contratante ocorreu em d...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO. VALIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL.1. Para a invalidação de ato jurídico, ante a existência de nulidade, nos termos dos artigos 138, 139 e 145, todos do Código Civil, se faz necessária a comprovação de que a manifestação de vontade da parte contratante ocorreu em desconformidade com a sua intenção, ou que decorrente de artifício que o induziu equivocadamente à prática do ato.2. Inexistindo nos autos a demonstração de erro substancial ou dolo dos sócios, haja vista que o recorrente aderindo voluntariamente à sociedade empresária, não se acolhe o pedido de anulação do mandato por ele outorgado ao sócio administrador. 3. Em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o apelante passou a figurar na ação de execução na qualidade de sócio, devendo seu patrimônio responder pelas dívidas da empresa.4. Evidenciado que o sócio detém somente um por cento dos direitos da empresa, deve ser aplicado o artigo 1.052 do Código Civil, restringindo a responsabilidade do sócio apelante ao valor de sua quota parte, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO. VALIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL.1. Para a invalidação de ato jurídico, ante a existência de nulidade, nos termos dos artigos 138, 139 e 145, todos do Código Civil, se faz necessária a comprovação de que a manifestação de vontade da parte contratante ocorreu em d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Conquanto o art.1.614 do Código Civil discipline o prazo decadencial de 4(quatro) anos para anulação do reconhecimento de paternidade, referido prazo não tem aplicabilidade quando o registro mostrar-se mero consectário lógico da ação de investigação de paternidade, diante da natureza imprescritível desta. 2. Não há óbice à cumulação dos pleitos de investigação de paternidade e cancelamento de registro, ainda que haja afetividade em relação ao pai registral e adoção à brasileira, porquanto merece ser privilegiado o direito do filho ao reconhecimento de sua paternidade biológica.3. Constatada a existência de vínculo afetivo entre pai biológico e filho, bem como comprovada a paternidade biológica por prova pericial, o reconhecimento de paternidade mostra-se medida de rigor.4. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má-fé, sua imposição deve ser motivada. A interposição de recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.5. Rejeitou-se a prejudicial de mérito. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Conquanto o art.1.614 do Código Civil discipline o prazo decadencial de 4(quatro) anos para anulação do reconhecimento de paternidade, referido prazo não tem aplicabilidade quando o registro mostrar-se mero consectário lógico da ação de investigação de paternidade, diante da natureza imprescritível desta. 2. Não há óbice à cumulação dos pleitos de investigação de paternidade e cancelamento de re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, pois, ao se analisar a matéria em destaque, observa-se que essa dispensava prova pericial e testemunhal, na medida em que cuida de tema essencialmente de direito, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados com o direito vigente.2. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição, se a ação foi proposta antes de transcorrer o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.3. Não se limitando a fiança ao período inicial de vigência do contrato de locação, responde o fiador pela obrigação assumida de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel.4. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.5. Para exoneração da fiança prestada, o fiador deve notificar o credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda fica obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação.6. Não se tratando de aditamento, mas de prorrogação contratual, inaplicável o enunciado da Súmula 214 do STJ. Precedentes. 7. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves.8. Em relação ao excesso de execução, cediço que não basta que a parte executada lance tese genérica e mencione que os valores cobrados são excessivos. Deve apresentar planilha demonstrativa de cálculos, bem como apontar o valor que entende devido. Precedentes.9. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, pois, ao se analisar a matéria em destaque, observa-se que essa dispensava prova pericial e testemunhal, na medida em que cuida de tema essencialmente de direito, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos document...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O pleito de denunciação da lide mostra-se incompatível com o rito sumário, conforme dicção do artigo 280 do Código de Processo Civil, porquanto acarreta ampliação objetiva da demanda e frustra a celeridade inerente ao referido rito procedimental.2. Em se tratando de procedimento sumário, é inadmissível a intervenção de terceiros, na modalidade de chamamento ao processo, mormente quando implica retardamento da prestação jurisdicional a prejudicar o consumidor.3. A pretensão fundada em vício oculto não será fulminada pela decadência quando comprovada a reclamação perante o fornecedor, sobretudo, quando tal reclamação houver sido realizada judicialmente. Destarte, a partir da ciência do fornecedor do manejo de ação judicial em seu desfavor, a fluência do prazo decadencial estará obstada, no termos do artigo 26, §2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.4. Constatado o vício do produto, os fornecedores participantes da cadeia produtiva tem responsabilidade solidária, consoante disciplina do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual litisconsórcio entre os devedores solidários apresenta natureza facultativa, incumbindo ao autor da ação a escolha dos devedores contra quem pretende litigar. 5. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil de 2002. Precedentes do STJ.6. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O pleito de denunciação da lide mostra-se incompatível com o rito sumário, conforme dicção do artigo 280 do Código de Processo Civil, porquanto acarreta ampliação objetiva da demanda e frustra a celeridade inerente ao referido rito procedimental.2. Em se tratando de procedimento sumá...
APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130, do CPC.2. Se a parte deixa o seu veículo em loja especializada em carros usados para venda em consignação, havendo com ela firmado negócio jurídico, não pode, diante da concretização da alienação a terceiro, que adquiriu de boa-fé o veículo, pleitear restituição do status quo ante em razão de inadimplemento somente da loja consignatária.3. Ao consignante é resguardado o direito de recompor as perdas e danos em relação à empresa consignatária, que não lhe repassou o produto da venda.4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de mérito rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo para condenar a Ré a ressarcir ao Autor o valor correspondente a venda do veículo.
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APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130, do CPC.2. Se a parte deixa o seu veículo em loja especializada em carros usados para venda em consignação, havendo com ela firmado negócio jurídico, não pode, diante da concretização da alienação a terceiro, que adquiriu de boa-fé o veículo, pl...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. Uma vez observados os referidos ditames, forçoso manter o valor arbitrado na instância ad quem.3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. Uma vez observados os referidos ditames, forçoso manter o valor arbitrado n...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA QUE DECIDIU PELA INSTALAÇÃO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO E FIXOU TAXA EXTRAORDINÁRIA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO DO PROJETO.1. A regra do art. 1.340 do Código Civil (As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve) justifica a liberação de pagamento da taxa extraordinária pelas lojas que integram o Condomínio do Edifício Real Flat e que não possuem comunicação com a área interna da unidade porque o acesso se dá pela parte externa do edifício e, por isso, os condôminos das lojas em questão não têm acesso ao serviço da academia.2. Condômino proprietário de unidade residencial com livre acesso às instalações da academia está obrigado a submeter-se ao deliberado livremente em Assembléia Geral Ordinária regularmente instalada e realizada. A opção por não utilizar os equipamentos de ginástica não o exime da sua obrigação, inclusive ante a previsão contida no art. 36 da Convenção de Condomínio: As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas entre os condôminos, dentro do prazo fixado pela Assembleia que as autorize. 3. Correta a MM. Juíza sentenciante ao considerar que a instalação de academia de ginástica não configura benfeitoria, mas uma pertença do condomínio, uma vez que os aparelhos estão a serviço dos condomínios, mas não se incorporam a ele, mantendo sua individualidade e autonomia, nos termos do art. 93 do Código Civil que dispõe: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, o uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Nessas condições, não se exige a aprovação pelo quorum especial de 2/3 ou da maioria dos condôminos, como prevê o art. 1.341, I e II, do Código Civil. De igual modo, é incabível invocar a regra do art. 1.342 do referido diploma, pois o quorum de 2/3 nele fixado aplica-se a deliberações em que os condôminos aprovem obras que venham a promover um acréscimo àquelas já existentes no condomínio. É dizer, o artigo se refere a construções (acessões) feitas na área comum, a fim de facilitar ou aumentar sua utilização.4. São válidas as deliberações tomadas em segunda convocação na assembléia do condomínio, nos termos do art. 1.353 do Código Civil (Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA QUE DECIDIU PELA INSTALAÇÃO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO E FIXOU TAXA EXTRAORDINÁRIA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO DO PROJETO.1. A regra do art. 1.340 do Código Civil (As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve) justifica a liberação de pagamento da taxa extraordinária pelas lojas que integram o Condomínio do Edifício Real Flat e que não possuem comunicação com a área interna da unidade porque o acesso se dá pela parte...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE DESCOBERTA POSTERIORMENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 422, DO CCB/02. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PREJUÍZOS SUPORTADOS. VÍTIMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. FIGURA DO BYSTANDER. ART. 17 DO CDC - LEI 8078/90. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 5º V E X DA CF/88. ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CCB/02. DANO IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 7º PARÁGRAFO ÚNICO E 25 §2º DO CDC C/C ART. 932, III, DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA CONVIVÊNCIA SOCIAL. PERTURBAÇÃO E IMINÊNCIA DA PERDA DO BEM ADQUIRIDO PARA AS ATIVIDADES DE SUSTENTO, MANUTENÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA. TRANSPORTE ESCOLAR. BUSCA E APREENSÃO DO BEM DECRETADA. IMPEDIMENTO DE REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DO VEÍCULO SUB JUDICE COM GRAVAME POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REVENDEDORA PREPOSTA DO BANCO APELANTE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. PARTICIPAÇÃO DOS BÔNUS E ÔNUS DA ATIVIDADE FOMENTADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido, nem aquém, tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade da parte que não corresponder aos limites do objeto da ação. Regra processual do tantum devolutum quantum appellatum - efeito devolutivo. 2.Mesmo sendo a prescrição e a nulidade de citação questões de ordem pública, não podem ser discutidas em sede recursal quando não foram analisadas na instância a quo, pois repercutiria em supressão de instância. Encontrando-se as razões recursais dissociadas da sentença hostilizada, refletindo, dessa forma, a falta de pressuposto objetivo de regularidade formal para a sua admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC) , sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. (...). (TJDFT, 20070110933062APC, Rel. Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma, julgado em 18/11/09, DJ 27/11/09).4.Equiparam-se a consumidores as vítimas do evento, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se discute a legitimidade para pleitear reparação nem o interesse processual, bastando-se a comprovação do nexo de causalidade e o dano suportado.5.Sujeitando-se a autora apelada à proteção do código consumerista, nos limites do art. 17 da Lei 8078/90, aplicável também o disposto no art. 14 do mesmo Codex que responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos aos consumidores causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, entendido serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária (art. 3º §2 do CDC).6.Na forma do artigo 17 do CDC equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento, entre as quais se inclui aquela que, embora não tendo estabelecido uma relação contratual direta com o fornecedor, dele sofrera as deletérias consequências da má prestação do serviço (bystander).7.Demonstrado o ato ilícito na conduta negligente tanto do banco recorrente quanto da BV Financeira S/A quanto à obrigação solidária de examinar, cuidadosamente, a documentação de pretensos interessados em aquisição de financiamentos, sujeitam-se aos riscos decorrentes de suas próprias atividades, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932, IV, do CCB/02 c/c artigos 7º parágrafo único, 25 §1º , 14 e 18 , do CDC - Lei 8078/90, para responderem pela apurada falha na prestação de serviços. 8.Evidenciado vício na prestação de serviços de seus agentes ou prepostos (in casu, revendedora de automóveis) por falha de informação, quebra da boa-fé, lealdade e deveres anexos de conduta, e sendo o banco recorrente o responsável pela liberação do crédito sem as cautelas exigidas, havendo efetiva falha na apreciação da documentação apresentada em prejuízo a terceira pessoa, à luz do artigo 422, do CCB/02, como decorrência lógica do previsto no art. 186, 187 e 927 caput e parágrafo único, todos do CCB/02, impõe-se o dever de reparar o dano.9.10.Não é exigível o proveito econômico para fins de responsabilização civil eis que perfeitamente admissível a condenação solidária à luz do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e art. 18, todos do CDC - Lei 8078/90.11.O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). 12.Considerando que o banco apelante não agiu com cuidado ao melhor instruir os seus prepostos na maneira de examinar, adequadamente, os documentos dos contratantes, certo é que, como prestador de serviço, assumiu o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, haja vista que possui responsabilidade solidária. 13.A reparação pelos danos morais deve ser impositiva toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando-lhe constrangimentos, à luz do art. 5º incisos V e X da CF/88. Toda e qualquer lesão aos interesses de uma pessoa, advinda de ato ilícito, deve ser objeto de proteção e consequente reparação que, nesse caso, atende a uma exigência de ordem social, posto que o prejuízo decorrente de ato indevido do agente acarreta, como consequência, um desequilíbrio na harmonia social.14.A falta de um valor exato não poderá jamais ser causa de irresponsabilidade do lesionador, de forma a premiá-lo pelo seu ato lesivo. A pena indenizatória terá de ser uma realidade sentida e alcançada pelo magistrado, com o objetivo de impor ao delinquente o necessário freio no cometimento dos seus atos ilícitos. Para isto, é necessário que o juiz, utilizando-se do seu arbitrium judicis, exerça o poder que o Estado lhe conferiu de forma precisa, utilizando-se sempre do conceito de razoabilidade. 15.A boa doutrina vem conferindo à indenização do dano moral um caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Quem sofrer lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República de 1988, artigo 5º, incisos V e X) deve receber um valor compensatório da dor e da humilhação sofridas, que deverá ser arbitrado de forma prudente, à luz de alguns parâmetros, posto que, embora não deva constituir fonte de enriquecimento, não poderá resultar inexpressiva.16. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória e, assim, causar enriquecimento indevido à parte.17. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. 18.No que tange à fixação da verba compensatória do dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e guiando pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, efetivamente, estabeleceu um valor adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida, considerando-se que R$5.000,00 (cinco mil reais) para o banco recorrente é quantia até mesmo razoável. Recurso do terceiro apelante não conhecido por inovação das teses recursais evitando-se a supressão de instância e desobediência ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Recursos dos primeiro e segundo apelantes conhecidos e improvidos. Sentença mantida na íntegra.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE DESCOBERTA POSTERIORMENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 422, DO CCB/02. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PREJUÍZOS SUPORTADOS. VÍTIMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. FIGURA DO BYSTANDER. ART. 17 DO CDC - LEI 8078/90. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 5º V E X DA CF/88. ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CCB/02. DANO IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 7º PARÁGRAFO ÚNICO E 25 §2º DO CDC C/C ART. 932, III, DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DE FUNDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Matéria de ordem pública, como ocorre com a competência absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.2. Se o pedido possuir natureza real, porque visa o reconhecimento do direito de propriedade com a respectiva lavratura de escritura pública, é absolutamente competente o foro do local do imóvel, conforme redação final do artigo 95 do Código de Processo Civil, a despeito de a ação ter sido nominada como obrigação de fazer.3. Sentença cassada, de ofício. Prejudicadas as apelações.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DE FUNDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Matéria de ordem pública, como ocorre com a competência absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.2. Se o pedido possuir natureza real, porque visa o reconhecimento do direito de propriedade com a respectiva lavratura de escritura pública,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. 1 - Não há que se falar em inépcia da inicial quando dos fatos articulados pelo autor é possível defluir o pedido proposto, possibilitando à parte contrária a ampla defesa e o contraditório. 2 - Deve prevalecer na confissão de dívida a multa pactuada entre as partes, na forma do disposto no art. 408 e seguintes do Código Civil, como meio de evitar o retardamento do cumprimento da obrigação. 3 - A cláusula penal não se confunde com a multa prevista no artigo 1.336 do Código Civil, cabível para as situações de inadimplemento de parcela condominial.4 - Restando a parte ré sucumbente na totalidade do pedido, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5 - Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar, improvido o recurso do réu e provido o recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. 1 - Não há que se falar em inépcia da inicial quando dos fatos articulados pelo autor é possível defluir o pedido proposto, possibilitando à parte contrária a ampla defesa e o contraditório. 2 - Deve prevalecer na confissão de dívida a multa pactuada entre as partes, na forma do disposto no art. 408 e seguintes do Código Civil, como meio de e...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O Estado - que tem por obrigação cuidar da saúde e assistência pública (Constituição Federal, artigo 23, inciso II) - detém o dever de agir para assegurar às crianças nascidas em hospitais da rede pública de saúde o direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 7º). Restando evidenciado o descumprimento, por parte do Poder Público, representado pelo seu corpo de médicos, do dever de adotar as melhores técnicas possíveis para preservar a saúde e a integridade física da parturiente e do recém-nascido, o qual, em virtude das desastrosas manobras médicas realizadas durante o trabalho de parto, veio ao mundo com seqüelas irreversíveis, configurada está, assim, a conduta danosa praticada pelo Distrito Federal, na pessoa de seus agentes de saúde.De acordo com os Protocolos de Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como as Normas e Rotinas de Atenção à Saúde da SES, os médicos da rede pública de saúde estão proibidos desde 2006 a realizar, durante o período expulsivo do trabalho de parto, a manobra de Kristeller, que consiste em pressionar, manualmente, o fundo uterino da parturiente, uma vez que se trata de manobra totalmente condenada e sem nenhuma indicação que a justifique. 'É procedimento grosseiro, deselegante, que contraria os preceitos da arte de partejar. Não raras vezes, injuria órgãos intracavitários maternos, além de exercer ação deletéria sobre o feto.Configurada a responsabilidade civil do Distrito Federal em relação ao evento danoso que culminou com a paralisia cerebral e tetraplegia do recém-nascido, torna-se devida a indenização pelos danos materiais e morais em seu favor e em favor de seus genitores.Sendo o menor portador de tetraplegia espástica grave, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver, seu direito a pensionamento mensal vitalício revela-se patente.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).O termo inicial para incidência de juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde, é a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), bem como do Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, incide o disposto no artigo 20, §4º, do CPC, o qual, para determinação dos honorários, remete às alíneas a, b e c do artigo 20, §3º, do CPC. Não se amoldando a verba honorária sucumbencial aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que arbitrada em valor diminuto, merece ser majorada para importância mais condizente com a complexidade do caso concreto e o trabalho desenvolvido pelo causídico. Recursos do réu e remessa oficial, bem como recurso dos autores conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O Estado - que tem por obrigação cuidar da saúde e assistência pública (Constituição Federal, artigo 23, inciso II) - detém o dever de agir para assegurar às crianças nascidas em hospitais da rede pública de saúde o direito à proteção à vida e à saúde, mediante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PECUNIÁRIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. Mostra-se configurada a pertinência subjetiva da empresa revendedora de veículo para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, em que lhe é imputada a falha na prestação dos serviços, que culminou com a celebração de contrato de arrendamento mercantil por terceiros mediante fraude, em nome da parte autora. 2. A Revendedora de veículo, ao contribuir para que fosse celebrado, por terceiros mediante fraude, contrato de arrendamento mercantil em nome do autor, incorreu na prática de ato ilícito, passível de dar ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor prejudicado pelo defeito na prestação dos serviços.3. Constatado que a parte autora buscou, por longo período de tempo, solucionar extrajudicialmente a questão relativa à aquisição fraudulenta de veículo em seu nome, sem obter êxito, diante do descaso das empresas rés, tem-se por cabível a indenização por danos morais vindicada na inicial. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Cabível a redução da indenização por danos materiais, para que sejam ressarcidas apenas as despesas efetivamente realizadas em virtude do ato ilícito que fundamenta a pretensão indenizatória.6. Nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, é facultada ao magistrado a fixação de multa diária, de forma a compelir a parte ré a cumprir a obrigação imposta na sentença.7. Tratando-se de multa diária fixada em patamar razoável, não há justificativa para redução da penalidade, sobretudo diante do caráter coercitivo de que se revestem as astreintes.8. Verificando-se que o autor decaiu de parte mínima da pretensão inicial, deve a parte ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.9. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PECUNIÁRIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. Mostra-se configu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador, ou ainda por meio de embargos de declaração, segundo o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 463.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade porventura verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador, ou ainda por meio de embargos de declaração, segundo o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 463.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade porventura verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida, nos termos do artig...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador, ou ainda por meio de embargos de declaração, segundo o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 463.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade porventura verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador, ou ainda por meio de embargos de declaração, segundo o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 463.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade porventura verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida, nos termos do artig...