PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.1. A prisão civil por dívida decorrente do não-pagamento de alimentos é prevista no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, e o intérprete maior, que é o Supremo Tribunal Federal, há muito chegou à conclusão de que esse tipo de prisão civil permanece hígido no sistema jurídico. 2. Como o habeas corpus não é a sede apropriada para o exame aprofundado de prova de fatos controvertidos, não há como nessa estreita via acolher a alegação de que o paciente, sendo devedor de alimentos, encontra-se em situação financeira precária que o impossibilita de suportar o montante arbitrado3. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.1. A prisão civil por dívida decorrente do não-pagamento de alimentos é prevista no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, e o intérprete maior, que é o Supremo Tribunal Federal, há muito chegou à conclusão de que esse tipo de prisão civil permanece hígido no sistema jurídico. 2. Como o habeas corpus não é a sede apropriada para o exame aprofundado de prova de fatos controvertidos, não há como nessa estreita via acolher a alegação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.Nos termos do artigo 14, inciso III, da Lei 8.078/90, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente de responsabilidade civil do fornecedor do serviço.2.Compete ao aluno requerer a expedição do diploma de conclusão de curso perante a instituição de ensino, pois tal procedimento não é realizado automaticamente ao término do curso, sobretudo porque há a necessidade de pagamento de taxas administrativas para expedição de tal documento.3.Comprovado nos autos que a demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior deve ser imputada exclusivamente à parte autora, tem-se por não configurada a prática de ato ilícito pela instituição de ensino ré, o que torna incabível o acolhimento do pedido indenizatório deduzido na inicial.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.Nos termos do artigo 14, inciso III, da Lei 8.078/90, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente de responsabilidade civil do fornecedor do serviço.2.Compete ao aluno requerer a expedição do diploma de conclusão de curso perante a instituição de ensino, pois tal procedimento não é realizado automaticamente ao término do curso, sobretudo porque há a necessid...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Se mostra legítimo o interesse do ente público em defender a legalidade do ato administrativo por ele emanado e os reflexos advindos de tal ato.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando a defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à empresa privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade deste ato.Recursos e remessa oficial conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Se mostra legítimo o interesse do ente público em defender a legalidade do ato administrativo por ele emanado e os reflexos advindos de tal ato.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.Mostra-se legítimo o interesse do ente público em defender a legalidade do ato administrativo por ele emanado e os reflexos advindos de tal ato.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando a defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não sobre o próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à empresa privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade desse ato.Apelos não providos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.Mostra-se legítimo o interesse do ente público em defender a legalidade do ato administrativo por ele emanado e os reflexos advindos de tal ato.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União,...
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros embutida na Tabela Price, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF.3. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, uma vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Ainda que os valores depositados sejam insuficientes, extingue-se a obrigação até o montante depositado, nos termos do art. 899, § 1º do CPC.5. Provimento parcial aos recursos do autor. Apelo do réu parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários...
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros embutida na Tabela Price, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF.3. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, uma vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Ainda que os valores depositados sejam insuficientes, extingue-se a obrigação até o montante depositado, nos termos do art. 899, § 1º do CPC.5. Provimento parcial ao recurso do autor. Apelo do réu parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.3. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da parte autora.4. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZADO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 733, § 1º, do CPC. 2. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 3. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZADO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTENTE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS, DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. É requisito da novação o ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, que consiste em criação de nova obrigação e extinção do antigo liame obrigacional, o que não se caracterizou nos autos. Inexistindo o ânimo de novar, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. Artigos 360 e 361 do Código Civil. 2. Possível, in casu, a suspensão do processo, por motivo de convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses, conforme art. 265, inciso II, §3º, do Diploma Processual Civil. Presente o interesse processual. Princípios da autocomposição dos conflitos, da instrumentalidade e da economia processual.3. Deu-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTENTE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS, DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. É requisito da novação o ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, que consiste em criação de nova obrigação e extinção do antigo liame obrigacional, o que não se caracterizou nos autos. Inexistindo o ânimo de novar, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. Artigos 360 e 361 do Código Civil. 2. Possível, in casu, a suspensão do processo, por motivo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, §5º, I, CC - RECURSO DESPROVIDO.1. Na vigência do Código Civil de 1916 o prazo para ajuizamento de ação monitória e interrupção da prescrição, em se tratando de cheque prescrito, era de 20 anos, fluindo a partir do termo final para o ajuizamento da ação executiva. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/1/2003, o prazo prescricional para tais casos foi reduzido para 5 anos (art. 206, §5º, inciso I).2. Merece ser confirmada a sentença que reconheceu, na presente hipótese, a prescrição da pretensão pela presente via monitória.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, §5º, I, CC - RECURSO DESPROVIDO.1. Na vigência do Código Civil de 1916 o prazo para ajuizamento de ação monitória e interrupção da prescrição, em se tratando de cheque prescrito, era de 20 anos, fluindo a partir do termo final para o ajuizamento da ação executiva. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/1/2003, o prazo prescricional para tais casos foi reduzido para 5 anos (art. 206, §5º, inciso I).2. Merece ser confirmada a sentença que reconheceu, na presente hipótese, a prescrição da pretensão p...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. CONFISSÃO.1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.2. Admitida a convivência more uxória apenas por um período, tal fato, porque afirmado pela autora e admitido pelos réus, não depende de prova, consoante disposto no art. 334, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Recurso desprovido.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. CONFISSÃO.1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.2. Admitida a convivência more uxória apenas por um período, tal fato, porque afirmado pela autora e admitido pelos réus, não depende de prova, consoante disposto no art. 334, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESCISÃO DE CONTRATUAL. NULIDADE DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o juiz disponha de elementos elucidativos suficientes para seu livre convencimento no desate da lide, nos termos da lei processual civil. Nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, o vício de consentimento (erro, dolo, simulação ou fraude, estado de perigo e lesão) caracteriza defeito do negócio jurídico, apto a dar ensejo à sua anulação.O dolo pode ser definido como o artifício de que alguém se utiliza para induzir outrem a praticar um ato jurídico que lhe é desfavorável. Para tanto, exige-se que a conduta dolosa tenha sido a causa determinante do ato jurídico e que tenha tido intensidade e má-fé suficientes a justificar o engano da vítima.No presente caso, o apelante alegou, como causa de pedir, que assinou o instrumento negocial da cessão de direitos mediante omissão dolosa por parte dos réus, vez que não foi previamente informado acerca da condição do imóvel adquirido.Não pode alegar desconhecimento acerca da situação de hipoteca que recaia sobre o imóvel, sob o argumento de que fora enganado, aquele que assina contrato, de livre vontade e com plena ciência, com cláusula expressa sobre a referida constrição, mormente quando adota postura negligente e não solicita certidão atualizada da matricula do bem junto ao registro de imóveis competente.Celebrado o contrato sem a ocorrência de qualquer vício de vontade, deve ser mantido o ajuste entre as partes, o pedido de rescisão do instrumento não colhe procedênciaRecurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESCISÃO DE CONTRATUAL. NULIDADE DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o juiz disponha de elementos elucidativos suficientes para seu livre convencimento no desate da lide, nos termos da lei processual civil. Nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, o vício d...
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - AFFECTIO SOCIETATIS - ARTIGOS 104 E 987 DO CÓDIGO CIVIL O artigo 104 do Código Civil impõe os requisitos mínimos que devem atender os negócios jurídicos, que são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Nesses termos, não pode o Poder Judiciário validar contrato de sociedade que seu objeto social seja ilícito.Nos termos do artigo 987 do Código Civil, quando requerido o reconhecimento de sociedade em comum pelos sócios é imprescindível prova escrita de sua existência. A afeição social (affectio societatis) e o consenso entre os sócios é princípio básico de qualquer sociedade de pessoas a ser analisado quando de seu reconhecimento. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - AFFECTIO SOCIETATIS - ARTIGOS 104 E 987 DO CÓDIGO CIVIL O artigo 104 do Código Civil impõe os requisitos mínimos que devem atender os negócios jurídicos, que são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Nesses termos, não pode o Poder Judiciário validar contrato de sociedade que seu objeto social seja ilícito.Nos termos do artigo 987 do Código Civil, quando requerido o reconhecimento de sociedade em comum pelos sócios é imprescindível prova escrita de sua existência. A afeição social (affectio societatis) e o cons...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO, POR MEIO ELETRÔNICO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil. A teor do disposto no parágrafo 1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta, constituindo tal providência requisito essencial para a extinção do feito nas hipóteses de abandono.2. De acordo com que dispõe o artigo 272, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o procedimento especial como, no caso, aquele referente à ação de busca e apreensão, rege-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.3. Em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, havendo o comparecimento espontâneo do réu, por meio de petição em que se deduz matéria de defesa, reputa-se aperfeiçoada a relação processual.4. O Enunciado 240 do Superior Tribunal de Justiça se reporta às hipóteses em que a relação processual haja sido aperfeiçoada, de modo a garantir à parte contrária o direito de dar prosseguimento ao litígio, caso já ultrapassado o prazo de resposta. Aludida interpretação se coaduna com as limitações processuais para o exercício do direito de desistência, regulado pelo parágrafo 4º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO, POR MEIO ELETRÔNICO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil. A teor do disposto no parágrafo 1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via...
APELAÇÃO.DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, devendo reparar os danos causados quando presentes o dano, a ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral), o nexo de causalidade, bem como a culpa do causador do dano.- O art. 333, I, do CPC determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, não cabe ao réu provar a sua inocência. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, no qual o princípio da presunção de inocência forma um de seus pilares, qualificando o devido processo legal, quer seja no âmbito penal, no cível ou mesmo no âmbito do processo administrativo disciplinar.- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO.DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, devendo reparar os danos causados quando presentes o dano, a ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral), o nexo de causalidade, bem como a culpa do causador do dano.- O art. 333, I, do CPC determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, não cabe ao ré...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS ADVINDOS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E SENTENÇA. RECURSO RETIDO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CAUSA DA COLISÃO DETERMINADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA EM RAZÃO DO SINISTRO. REPARAÇÃO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA APENAS QUANTO AO RESSARCIMENTO RELATIVO AOS DANOS DE ORDEM MATERIAL, NOS LIMITES DO SEGURO CONTRATADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, na ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 1.1. Ainda que não estivesse conduzindo o veículo no momento do acidente, por ser o primeiro recorrente proprietário do veículo automotor envolvido no sinistro, deve e/e, figurar no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelos danos advindos da colisão. 2. Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que, por mais que a autora não tenha feito pedido expresso em seus requerimentos, quanto à condenação dos requeridos nos danos materiais emergentes e nos lucros cessantes, os fatos por ela aduzidos ao longo da exordial abrangem o pagamento dessa quantia pelos demandados. 2.1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a sentença, a pretensão implícita, conquanto não formulada expressamente, deve ser deferida quando compreendida no pedido maior devidamente formulado, como acontece no caso em questão. 2.2 Assim, Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o final da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. (sic in Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior, 7ª edição, RT, 2009, p. 824).3. A responsabilidade subjetiva do Estado deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa. 3.1. Somente quando o Estado se omite diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. 3.2. Não restando demonstrado que o acidente que deu origem à pretensão indenizatória foi causado por omissão da Administração quanto à sinalização e conservação da pista, incabível se configura a pretensão dos apelantes. em incluir o Distrito Federal no polo passivo da demanda. 3.1 A prevalecer a tese aqui combatida, chegaríamos ao absurdo, com todo o respeito, de se responsabilizar o Estado pelas dezenas de centenas de acidentes automobilísticos ocorridos na Ponte Costa e Silva e em outros locais, que chegam a se constituir em uma das maiores causas de óbito e mutilações, decorrentes de inúmeros fatores, preponderando entre estes, infelizmente, a negligência e a imprudência dos condutores, a esta conclusão se chegando através de uma simples pesquisa nas estatísticas, fatos estes de conhecimento público e notório.4. Em compasso com as anotações periciais que concluíram a causa determinante da colisão, frágil e inconsistente qualquer argumento capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, haja vista que a causa primária e determinante do acidente, realmente, foi a falta de cautela devida na condução do veículo pela ré, restando, portanto, comprovada a culpa da recorrente, na modalidade de imprudência e negligência, devendo esta responder civilmente pelos danos causados à vítima. 5. Consoante entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou se estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.7.Como tanto os réus como a seguradora litisdenunciada restaram vencidos na maior parte do pedido, correta a distribuição da sucumbência, em 90% (noventa por cento) para os réus e em 10% (dez por cento), para a autora, como restou estabelecido na sentença.8.Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS ADVINDOS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E SENTENÇA. RECURSO RETIDO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CAUSA DA COLISÃO DETERMINADA POR LAUDO PERICIAL. RE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONDUTA. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. VALOR. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. REDUÇÃO.I. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).II. O dano moral decorre da lesão aos direitos de personalidade do autor, como sua integridade psíquica, moral e física.III. O arbitramento do valor da compensação do dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONDUTA. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. VALOR. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. REDUÇÃO.I. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).II. O dano moral decorre da lesão aos direitos de personalidade do autor, como sua integridade psíquica, moral e física.III. O arbitramento do valor da compensação do dano moral deve...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser formulado pela parte interessada, nas razões recursais, ou em petição avulsa, nos termos do art.476 do Estatuto Processual Civil, mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso.3. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual, ao passo que consubstancia o error in procedendo erro quanto à inobservância pelo magistrado de leis processuais procedimentais.4. No caso sob análise, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.5. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelo Demandante. 6. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.7. Embargos de declaração não providos.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser formulado pela parte interessada, nas razões recursais, ou em petição avulsa,...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da compe...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da compe...