CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.1 - O contrato de confissão de dívida não tinha previsão expressa no Código Civil de 1916, por isso o prazo prescricional aplicável há época em que efetivada a citação, no feito executivo, era o mesmo que regulava as ações pessoais, ou seja, 20 (vinte) anos (art. 177, CC).2 - Embora o credor tenha levado dois anos para localizar os apelantes, há evidências nos autos de que jamais deixou de atuar com diligência para desincumbir-se desse dever, elidindo alegação de prescrição, que se considera interrompida, segundo remansosa jurisprudência, na data da citação válida, sob pena de se premiar o devedor desidioso. Precedentes (TJDFT, Acórdão n. 563661, 20030111018206APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 01/02/2012, DJ 08/02/2012 p. 125; Acórdão n. 562401, 20110110146769APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 09/02/2012 p. 156).3 - É inconcebível que os devedores reforcem a própria torpeza, de molde a vangloriarem-se do fato de não terem sido encontrados dentro do prazo estabelecido nos artigos 219 e 617, do Código de Processo Civil.4 - Da mesma forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, ocorrida após a citação, se o credor continuou impulsionando o feito com regularidade.5 - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.1 - O contrato de confissão de dívida não tinha previsão expressa no Código Civil de 1916, por isso o prazo prescricional aplicável há época em que efetivada a citação, no feito executivo, era o mesmo que regulava as ações pessoais, ou seja, 20 (vinte) anos (art. 177, CC).2 - Embora o credor tenha levado dois anos para localizar os apelantes, há evidências nos autos de que jamais deixou de atuar com diligência para desincumbir...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS APELANTES. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARBITRAMENTO.1. Não detém legitimidade para recorrer aquele que não é parte do litígio nem foi prejudicado pelo teor da sentença.2. Extinto o processo em relação a alguns dos demandados, eles não possuem interesse em recorrer da sentença que condenou os demais à reparação de danos materiais. 3. O ajuizamento da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, não enseja responsabilização civil do autor, exceto se demonstrado que seu exercício foi abusivo. Precedentes.4. Inexistindo ato ilícito, improcede o pleito de reparação de danos fundamentado em instauração de demanda pelos réus em face da autora. 5. Extinto o processo sem resolução do mérito, a autora responde pelo pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento deverá ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do mesmo Código.6. Apelações do terceiro, do sétimo e do nono réus não conhecidas. Apelações dos demais réus providas. Apelação da autora improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS APELANTES. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARBITRAMENTO.1. Não detém legitimidade para recorrer aquele que não é parte do litígio nem foi prejudicado pelo teor da sentença.2. Extinto o processo em relação a alguns dos demandados, eles não possuem interesse em recorrer da sentença que condenou os demais à reparação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PÓS-DATADO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO. TERMO INICIAL. 1. A natureza da dívida em questão se enquadra no disposto no inciso I do §5º do art. 202 do Código Civil, porquanto se trata de montante líquido e representado por instrumento particular, concluindo-se pelo limite de cinco anos para a cobrança do crédito em referência.2. Cheque pós-datado representa obrigação de valor líquido e termo certo de adimplemento, circunstância a que a doutrina classifica como mora ex re, porquanto independe de interpelação. 3. Embora o cheque configure ordem de pagamento à vista, tratando-se de Ação Monitória, deve-se observar como termo a quo do inadimplemento a data ajustada para a compensação do título, perante o banco sacado.4. O termo inicial dos juros de mora, por sua vez, segundo firme jurisprudência, prevalece a data da citação. 5. Revela-se adequada a utilização do INPC para a correção monetária, uma vez tratar-se de índice que melhor reflete a recomposição da desvalorização da moeda, além de representar o índice oficial de atualização utilizado pela Contadoria Judicial desta e. Corte de Justiça.6. Segundo o art.406 do Código Civil, quando não convencionado o percentual dos juros de mora, devem ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, observando-se, portanto, o art.1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n.º 11.960/2009, que passou a estabelecer o mesmo percentual previsto para a caderneta de poupança.7. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PÓS-DATADO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO. TERMO INICIAL. 1. A natureza da dívida em questão se enquadra no disposto no inciso I do §5º do art. 202 do Código Civil, porquanto se trata de montante líquido e representado por instrumento particular, concluindo-se pelo limite de cinco anos para a cobrança do crédito em referência.2. Cheque pós-datado representa obrigação de valor líquido e termo certo de adimplemento, circunstância a que a doutrina classifica como mora ex re, porquanto independe de interpelaçã...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. II - A prescrição relativa ao direito de complementação buscada pelos Recorrentes de ações de linha telefônica, mediante contrato de participação financeira rege-se pelo art. 177 do Código Civil/2003, art. 205 e 2028.III - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.V - Negou-se provimento aos agravos retidos. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA NÃO CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO PREMATURA DO AUTOMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.Tendo o devedor fiduciante demonstrado o adimplemento das prestações relativas a contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, a improcedência do pedido de busca e apreensão, formulado pelo banco credor com fundamento no Decreto-Lei 911/69, é medida que se impõe. Nesse caso, são aplicáveis as cominações sancionadoras previstas no artigo 3º, parágrafos 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69, que assim preceituam: §6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. §7º A multa mencionada no §6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.A indenização por perdas e danos há de se amoldar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o juiz deve considerar todas as circunstâncias de fato evitando que a indenização seja transformada em panacéia com o enriquecimento sem causa do lesado e a insolvência do causador do dano (Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho. Comentários ao Novo Código Civil, vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 333).Se o valor fixado a título de indenização por perdas e danos se mostrar excessivo, pode o julgador reduzir equitativamente o montante, a fim de atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, aplicável analogicamente à hipótese (Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização).Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA NÃO CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO PREMATURA DO AUTOMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.Tendo o devedor fiduciante demonstrado o adimplemento das prestações relativas a contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, a improcedência do pedido de busca e apreensão, formulado pelo banco credor com fundamento no Decreto-Lei 911/69, é medida que se impõe. Nesse caso, são aplicáv...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS. COBRANÇA. REEMBOLSO. VALORES INTEGRAIS. Se a parte ré não impugnar, de forma especificada, os fatos e fundamentos aduzidos na inicial, estes hão de ser presumidos como verdadeiros, a teor do que dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...).Considerando que, em nenhum momento, o autor foi informado pela seguradora ré de que o reembolso das despesas médicas e hospitalares decorrentes de angioplastia de urgência se daria de forma parcial por causa de disposição contratual restritiva; ao contrário, constando dos autos informações de que o pagamento apenas de parte do reembolso seria decorrente de procedimentos médicos não justificados, depreende-se que houve legítima expectativa, por parte do autor, de que todas as despesas cirúrgicas seriam abrangidas pelo reembolso do plano de saúde, mediante apresentação da justificativa pelo hospital. Outrossim, não se vislumbra motivo plausível para excluir o custeio da internação prévia, que se fez urgente e premente, no caso, em vista do risco de morte do paciente, bem como dos materiais necessariamente utilizados no procedimento cirúrgico.É bem de ver que a cláusula contratual que vincula o reembolso ao quantitativo de US (Unidades de Serviço) deveria ter sido comunicada ao segurado, juntamente com as devidas orientações acerca do procedimento para obter o reembolso, inclusive com a apresentação dos custos previstos na tabela de referência. Contudo, não há qualquer informação acerca de orientações transmitidas ao segurado com relação aos procedimentos de reembolso, não tendo sido sequer juntada aos autos a mencionada tabela de referência, para fins de apreciação dos valores de reembolso do procedimento médico cirúrgico a que se submeteu o autor. Deixou de observar a seguradora ré, assim, o disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.Nesse diapasão, considerando que a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor ao recebimento do reembolso integral, incumbência processual esta que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que a manutenção da sentença de procedência do pedido aduzido na inicial é medida que se impõe.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS. COBRANÇA. REEMBOLSO. VALORES INTEGRAIS. Se a parte ré não impugnar, de forma especificada, os fatos e fundamentos aduzidos na inicial, estes hão de ser presumidos como verdadeiros, a teor do que dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...).Considerando que, em nenhum momento, o autor foi informado pela seguradora ré de que o reembolso das despesas médicas...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ART. 393 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.1. Se o contrato não foi cumprido nos termos em que estabelecido, sem a incidência das cláusulas excludentes de culpabilidade - força maior e caso fortuito - obriga-se o contratado a compor os prejuízos suportados pelo contratante, em sua integralidade, salvo se expressamente não houver por estes se responsabilizado, nos termos do artigo 393 do Código Civil.2. Tendo a sentença considerado que o descumprimento do ajuste, pelo contratado, foi integral, deve a parte sucumbente arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ART. 393 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.1. Se o contrato não foi cumprido nos termos em que estabelecido, sem a incidência das cláusulas excludentes de culpabilidade - força maior e caso fortuito - obriga-se o contratado a compor os prejuízos suportados pelo contratante, em sua integralidade, salvo se expressamente não houver por estes se responsabilizado, nos termos do artigo 393 do Código Civil.2. Tendo a sentença considerado que o descumprimento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Inegável a obrigação de os pais dividirem entre si as despesas necessárias à manutenção da prole, cabendo àquele que não detém os filhos sob a sua guarda o dever de pagar pensão alimentícia, conforme determina o art. 1.694 do Código Civil. Tal pensão, no entanto, deve ser o mais próximo resultado da operação que deve equilibrar as necessidades dos alimentados com a capacidade do alimentante, de modo a prover os primeiros de meios suficientes, sem impingir ao segundo algo que lhe cause ruína ou lhe seja inviável.II - Depreende-se dos autos que o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, disposto no art. 1.699 do Código Civil, não foi alterado, razão pela qual se mostra inviável a diminuição da pensão alimentícia, segundo o teor do referido artigo.III - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Inegável a obrigação de os pais dividirem entre si as despesas necessárias à manutenção da prole, cabendo àquele que não detém os filhos sob a sua guarda o dever de pagar pensão alimentícia, conforme determina o art. 1.694 do Código Civil. Tal pensão, no entanto, deve ser o mais próximo resultado da operação que deve equilibrar as necessidades dos alimentados com a capacidade do alimentante, de modo a prover os prim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Revela-se inconteste que tanto a mãe quanto o pai devam contribuir para o sustento e a educação dos filhos. No entanto, por certo, nem sempre esses valores serão despendidos pelos genitores de forma igualitária, o que torna necessária a análise particular do caso apresentado, com o propósito de verificar a efetiva capacidade contributiva da cada um. É, aliás, o que dispõe o artigo 1.568 do Código Civil.II - No tocante à exoneração dos alimentos, convém registrar que tal matéria já foi objeto da edição da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.III - Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, persiste a obrigação alimentar, se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.IV - Depreende-se, da análise dos autos, que o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, disposto no art. 1.699 do Código Civil, não foi alterado, razão pela qual se mostra inviável a diminuição da pensão alimentícia.V - A respeito da inovação recursal, é de se registrar que se o julgador de primeiro grau fica adstrito ao pedido, também é vedado ao Tribunal, em sede de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal. Logo, embora a apelação seja o recurso de maior âmbito de devolutividade, há limites do mérito do recurso, que fica restrito às questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição.VI - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Revela-se inconteste que tanto a mãe quanto o pai devam contribuir para o sustento e a educação dos filhos. No entanto, por certo, nem sempre esses valores serão despendidos pelos genitores de forma igualitária, o que torna necessária a análise particular do caso apresentado, com o propósito de verificar a efetiva capacidade contributiva da cada um. É, aliás, o que disp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PARA O CARGO DE PILOTO DO METRÔ/DF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de procedência dos pedidos de inclusão do autor na lista de aprovados, de convocação e de contratação para o cargo de Piloto de metrô.2. O Distrito Federal é parte legítima, vez que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, responsável pela realização do certame, é órgão desprovido de personalidade jurídica subordinado ao referido ente. 2.1. Apesar de se tratar de matéria de ordem pública, o melhor momento para o réu arguir sua ilegitimidade é em sua resposta, sob pena de ser condenado às conseqüências descritas no artigo 22 do Código de Processo Civil.3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.4. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).5. Não há que se falar em omissão quando as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no acórdão, cingindo-se a insurreição da parte ao mero pleito de reexame da matéria.7. A ausência de menção expressa aos artigos 37, inciso XIX, e 61, §1º, inciso II, alínea a da Constituição Federal, não significa que a matéria não tenha sido discutida no aresto. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.8. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.9. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PARA O CARGO DE PILOTO DO METRÔ/DF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de procedência dos pedidos de inclusão do autor na lista de aprovados, de convocação e de contratação para o cargo de Piloto de metrô.2. O Distrito Federal é parte legítima, vez que a Secretaria de Estado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. Em que pese a insatisfação da recorrente, não se verifica a ocorrência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade que autorizam o manejo do recurso integrativo. 2.1. Em que pese os argumentos do embargante, constata-se o nítido interesse de rediscutir questões já decididas no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, visto que todas as questões essenciais ao julgamento foram apreciadas no aresto em questão. 2.2. A matéria relativa à renúncia da prescrição ventilada pelo embargante foi devidamente apreciadas no aresto embargado: Com efeito, o artigo 191 do Código Civil prevê a ocorrência da renúncia tácita da prescrição quando forem realizados fatos incompatíveis a ela (...). O reconhecimento da dívida e o comprometimento de pagá-la por meio do REFAZ importam em preclusão lógica da prescrição, pois são atos com ela incompatíveis e, consequentemente, implicam na renúncia tácita do direito de discutir o débito, nos termos do referido artigo 191 do CC.3. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa aos artigos 126, 162 e 164 do CPC e art. 5º, inciso II e 146, III, b da CF e à súmula 106 do STJ, não significa que a matéria não tenha sido discutida no aresto. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.2. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.4. Os argumentos expostos pelo recorrente demonstram interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que, vale repetir, não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 397 DO CPC. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. BUSCA DA VERDADE REAL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. PROVA PARCIAL DO PERÍODO ALEGADO. 1. Segundo o artigo 397 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. A verdade real, não somente no âmbito processual penal, mas também na esfera processual civil, deve ser buscada pelo juiz, mormente, em se cuidando de direitos indisponíveis, como o ora apreciado, em que se mitiga o grau de dispositividade do processo. Em outros termos, o exame de direitos indisponíveis autoriza a perscrutação por parte do julgador da verdade aventada pelas partes, de maneira que as provas produzidas no processo, desde que de acordo com os ditames constitucionais, insculpidos no artigo 5º, inciso LVI, auxiliam o magistrado nesse desiderato.3. Conquanto demonstrada a existência da união estável, reconhecida após o falecimento do de cujos, não se logrou êxito em demonstrar que aquela se haveria estendido de 2002 a 2010, subsistindo a tese de que durou até o ano de 2006.4. Deu-se provimento ao recurso para reconhecer a existência de união estável apenas no período de junho de 2002 a junho de 2006, devendo os bens adquiridos após referida data serem excluídos da meação.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 397 DO CPC. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. BUSCA DA VERDADE REAL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. PROVA PARCIAL DO PERÍODO ALEGADO. 1. Segundo o artigo 397 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. A verdade real, não somente no âmbito processual penal, mas também na esfera processual civil, deve ser buscada pelo juiz, mormente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA. EDITAL DE CONVOÇÃO. FORMA. CONVENÇÃO. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. PREVISÃO. REUNIÃO ORDINÁRIA. ATO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO. DELIBERAÇÕES ASEEMBLEARES. VOTAÇÃO. APURAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO ANULATÓRIO. CARÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Emergindo da interpretação teleológica do artigo 1.334 do Código Civil que cumpre à convenção condominial a disciplina da forma e competência das assembléias condominiais, da forma de convocação e do quórum exigido para as deliberações, a convocação de assembléia ordinária destinada à eleição do síndico, derivando da fórmula prevista na convenção, reveste-se de legalidade e legitimidade, guardando conformidade com a legislação civil, não padecendo de vício formal passível de ensejar sua invalidação. 2.A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões devem ser tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, induz à certeza de que o que fora aprovado - eleição de síndico - em reunião convocada para esse fim através do voto da maioria dos condôminos presentes no ato é legítimo.3.Aferido que a convocação para o ato assemblear e as deliberações havidas na assembléia geral ordinária legitimamente convocada para eleição de síndico ocorreram de forma legítima, ressoa desguarnecida de estofo legal e material a pretensão da condômina, candidata à síndica que restara vencida no pleito, destinada à anulação da assembléia condominial, ante a insubsistência dos vícios que imprecara ao ato convocatório e à reunião social. 4.Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à parte autora devem ser mensurados, em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da causa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA. EDITAL DE CONVOÇÃO. FORMA. CONVENÇÃO. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. PREVISÃO. REUNIÃO ORDINÁRIA. ATO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO. DELIBERAÇÕES ASEEMBLEARES. VOTAÇÃO. APURAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO ANULATÓRIO. CARÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Emergindo da interpretação teleológica do artigo 1.334 do Código Civil que cumpre à convenção condominial a disciplina da forma e competência das assembléias condominiais, da forma de convocação e do q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida, rejeitado o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, negou-se provimento.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar sua conveniência e oportunidade.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao ju...