TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da compe...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da compe...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAMINHÃO SEM LANTERNAS E FAIXAS REFLETIVAS NA PARTE TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rejeição, pelo Magistrado de primeiro grau, do pedido de produção de prova pericial restou bem fundamentada no fato de que a perícia seria inútil para o deslinde da controvérsia. Além disso, a causa de pedir narrada na inicial refere-se à ausência de equipamento obrigatório e de segurança no veículo da ré, de sorte que há outros meios de prova, que não a pericial, capazes de dirimir tal dúvida. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa.2. Do acervo fático-probatório dos autos, não é possível acolher a tese dos apelantes de que o acidente decorreu de culpa da condutora do veículo de propriedade da autora. Ao contrário, restou demonstrado que o caminhão que o réu dirigia não possuía, em sua parte traseira, luz ou faixa refletiva, o que foi decisivo para a ocorrência do acidente. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, como no caso, é imperativa a procedência do pedido indenizatório.3. A importância arbitrada pelo Juízo Sentenciante a título de indenização por danos materiais revela-se condizente com o valor de mercado dos veículos, os quais sofreram perda total com a colisão, de acordo com os orçamentos colacionados aos autos, sendo certo que a mera impugnação da parte contrária em relação a tais documentos, sem apontar qualquer fato concreto que indique serem eles inservíveis para o feito, não é suficiente para afastar a convicção de que os veículos foram destruídos, o que enseja a reparação, por parte de quem causou o dano, a quem sofreu tais prejuízos, na exata medida da proporção destes.4. Não se adequando a conduta dos autores a quaisquer das hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fe, rejeita-se o pedido de condenação às penas a esse título.5. Agravo retido improvido. Apelação improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAMINHÃO SEM LANTERNAS E FAIXAS REFLETIVAS NA PARTE TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rejeição, pelo Magistrado de primeiro grau, do pedido de produção de prova pericial restou bem fundamentada no fato de que a perícia seria inútil para o deslinde da controvérsia. Além disso, a causa de pedir narra...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANEJADA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO.I - Não cabe, na sede estrita de suspensão de liminar, examinar questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se tão somente à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se circunscreve, pois, ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da decisão proferida contra o Poder Público, até final deslinde da demanda, desde que contemplada a supremacia do interesse público, com o escopo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.II - A suspensão dos efeitos da bem lançada decisão liminar é que poderia violar a ordem e a economia públicas, pois se estaria reconhecendo como válidos, até o trânsito em julgado da ação civil pública, todos os atos administrativos eventualmente praticados em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública. III - Ausentes tais requisitos, é de se indeferir a suspensão de liminar concedida no bojo de ação civil pública.III - Agravo regimental desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANEJADA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO.I - Não cabe, na sede estrita de suspensão de liminar, examinar questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se tão somente à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se circunscreve, pois, ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da decisão proferid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. ORIGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À SOCIEDADE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO ELISIVO DO DIREITO. IMPUTAÇÃO À SACADORA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA.1.O requisito formal atinente à necessidade de indicação do nome e qualificação dos litigantes no recurso (CPC, artigo 514, I) não se coaduna com o moderno processo civil e com os princípios da celeridade e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas, conduzindo essa apreensão à certeza de que, estando as partes devidamente qualificadas nos autos e não havendo dúvidas quanto à abrangência subjetiva do apelo, o pressuposto resta suprido, obstando que seja içado como vício apto a determinar o não-conhecimento do recurso. 2.O patrono da parte vencedora, na condição de efetivo destinatário e titular dos honorários de sucumbências, ostenta legitimidade para, em nome próprio, questionar, mediante o manejo do recurso adequado, a adequação da verba remuneratória que lhe fora assegurada pela sentença, inclusive porque ostenta legitimação para executá-la em nome próprio quando aperfeiçoado o trânsito em julgado. 3.O contrato de prestação de serviços subscrito por pessoa estranha à sociedade empresária não tem o condão de vincular a pessoa jurídica, consoante estabelecido no artigo 47 do Código Civil, e, outrossim, as duplicatas de serviços desguarnecidas de aceite, como títulos causais, devem ser aparelhadas com comprovantes aptos a induzirem à certeza de que os serviços que ensejaram suas emissões efetivamente foram fomentados de forma a restaram providas de causa subjacente e dos atributos inerentes à sua natureza cambial (Lei nº 5.474/68, art. 20). 4.A inexistência de comprovação da subsistência de vínculo contratual eficazmente celebrado e de fomento dos serviços que teriam lastreado a emissão das duplicatas conduz à constatação de que a sacadora não se safara do encargo probatório que lhe estava debitado ao serem questionadas a higidez e eficácia dos títulos que emitira, conduzindo essa apreensão à declaração da inexistência de vinculação jurídica entre as partes e à consequente desconstituição dos títulos como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333)5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados quando mensurados em desconformidade com o critério de equidade que pauta sua apuração e em ponderação com a expressão material do direito reconhecido (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o recurso principal e parcialmente provido o adesivo. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. ORIGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À SOCIEDADE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO ELISIVO DO DIREITO. IMPUTAÇÃO À SACADORA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA.1.O requisi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. ORIGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À SOCIEDADE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO ELISIVO DO DIREITO. IMPUTAÇÃO À SACADORA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA.1.O requisito formal atinente à necessidade de indicação do nome e qualificação dos litigantes no recurso (CPC, artigo 514, I) não se coaduna com o moderno direito processual civil e com os princípios da celeridade e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas, conduzindo essa apreensão à certeza de que, estando as partes devidamente qualificadas nos autos e não havendo dúvidas quanto à abrangência subjetiva do apelo, o pressuposto resta suprido, obstando que seja içado como vício apto a determinar o não-conhecimento do recurso. 2.O patrono da parte vencedora, na condição de efetivo destinatário e titular dos honorários de sucumbência, ostenta legitimidade para, em nome próprio, questionar, mediante o manejo do recurso adequado, a adequação da verba remuneratória que lhe fora assegurada pela sentença, inclusive porque ostenta legitimação para executá-la em nome próprio quando aperfeiçoado o trânsito em julgado. 3.O contrato de prestação de serviços subscrito por pessoa estranha à sociedade empresária não tem o condão de vincular a pessoa jurídica, consoante estabelecido no artigo 47 do Código Civil, e, outrossim, as duplicatas de serviços desguarnecidas de aceite, como títulos causais, devem ser aparelhadas com comprovantes aptos a induzirem à certeza de que os serviços que ensejaram suas emissões efetivamente foram fomentados de forma a restarem providas de causa subjacente e dos atributos inerentes à sua natureza cambial (Lei nº 5.474/68, art. 20). 4.A inexistência de comprovação da subsistência de vínculo contratual eficazmente celebrado e de fomento dos serviços que teriam lastreado a emissão das duplicatas conduz à constatação de que a sacadora não se safara do encargo probatório que lhe estava debitado ao serem questionadas a higidez e eficácia dos títulos que emitira, conduzindo essa apreensão à declaração da inexistência de vinculação jurídica entre as partes e à consequente desconstituição dos títulos como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333)5.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados quando mensurados em desconformidade com o critério de equidade que pauta sua apuração e em ponderação com a expressão material do direito reconhecido (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o recurso principal e parcialmente provido o adesivo. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS DE SERVIÇOS. ORIGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À SOCIEDADE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO ELISIVO DO DIREITO. IMPUTAÇÃO À SACADORA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA.1.O requisi...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.1. A irregularidade da representação processual pode ser sanada, mediante oportunidade oferecida pelo Juízo, conforme determina o artigo 13 do Código de Processo Civil. 2.2. O questionamento sobre a disponibilidade dos documentos em posse do embargado encontra óbice de análise, por constituir matéria já objeto de discussão no acórdão embargado. 2.3. Afastada a ocorrência de omissão no acórdão quanto à prejudicialidade externa, porquanto tal matéria não fora objeto do apelo. Reconhece-se que o julgamento envolvendo partes diversas, cujo objeto do pedido é também diverso, não é capaz de prejudicar o objeto da presente demanda. 2.4. Rejeitado o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, pedido o qual se confunde com o mérito da demanda.3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.1. A irregularidade da representação processual pode ser sanada, mediante...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS POR CIRURGIÃO DENTISTA - AUSÊNCIA DE CULPA - PERÍCIA EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE ERRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS ENDODÔNTICOS - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A perícia judicial evidenciou a inexistência de qualquer erro técnico na cirurgia endodôntica realizada pelo dentista, o que afasta a demonstração de culpa, que, a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, é requisito indispensável para a responsabilização civil do profissional liberal.2. Prova-se o pagamento pela quitação ou recibo. Se o devedor satisfez a obrigação, tem o direito de exigir a comprovação de seu ato (in Código Civil Comentado, Saraiva, 7ª edição, p. 270).2.1 In casu, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte (art. 333, II, do CPC), devendo então ser mantida a r. sentença recorrida quando a condena ao pagamento dos serviços endodônticos prestados.3. Precedente da Casa. 3.1 Não obstante o Código de Defesa do Consumidor consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, a responsabilidade dos profissionais liberais subsiste alicerçada na verificação de culpa, consoante exceção contida no § 4º, do art. 14, do CDC. Não comprovada a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do profissional liberal contratado para a condução de tratamento de ortodontia, notadamente a negligência em que teria incorrido e os danos que o paciente alega ter suportado, não se configura o dever de indenizar. A revelia, embora gere a presunção de veracidade das alegações do autor, consoante dispõe o art. 319 do CPC, não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido, eis que pode ser afastada pelos elementos de prova existentes nos autos. (Acórdão n. 410736, 20070111083835APC, Relator Carmelita Brasil, DJ 30/03/2010 p. 56).4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS POR CIRURGIÃO DENTISTA - AUSÊNCIA DE CULPA - PERÍCIA EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE ERRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS ENDODÔNTICOS - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A perícia judicial evidenciou a inexistência de qualquer erro técnico na cirurgia endodôntica realizada pelo dentista, o que afasta a demonstração de culpa, que, a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, é requisito indispensável para a responsabilização civil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. IMVIABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.1. Nos termos dos artigos 649, IV, e 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que ficar demonstrado o caráter salarial dos valores depositados em conta corrente, estes se revestem de impenhorabilidade. 1.1. Comprovando o executado que os valores contidos na conta corrente são provenientes de rendimentos recebidos como servidor público, correta a decisão que determina a liberação do numerário penhorado, porquanto ilegítima a constrição.2. Ademais, também obsta o bloqueio da referida conta corrente o fato de a dívida executada não ter natureza alimentar, já que decorre da condenação nos ônus de sucumbência em ação de indenização, em que foi vencido o agravado.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. IMVIABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.1. Nos termos dos artigos 649, IV, e 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que ficar demonstrado o caráter salarial dos valores depositados em conta corrente, estes se revestem de impenhorabilidade. 1.1. Comprovando o executado que os valores contidos na conta corrente são provenientes de rendimentos recebidos como servidor público, correta a decisão que determina a liberaçã...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TELOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente, no sentido de que houve omissão no tocante ao princípio da sustentabilidade e violação reflexa ao art. 884 do Código Civil, demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TELOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evi...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.694, §1º E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Por sua vez, o artigo 1.695, do CC, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.694, §1º E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Por sua vez, o artigo 1.695, do CC, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, e...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no artigo 5º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.É viável a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não sobre o próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 24/75, é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à pessoa jurídica privada, relacionado à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade desse ato. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no artigo 5º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando defender a ordem econômica, pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEL. RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Quando o contrato de trabalho é rescindido antes da efetiva transferência do plano de benefícios de previdência complementar, não há de se falar em ilegitimidade passiva da Sistel, mormente quando esta administrava as importâncias vertidas ao plano de benefícios por ocasião do afastamento do autor. A denunciação à lide não se mostra cabível quando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 70, do Código de Processo Civil, devendo a parte se valer de ação própria, caso tenha eventuais direitos em relação à denunciada (APC 2004.01.1.047122-2).Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando os argumentos tecidos dizem respeito a questões afetas ao mérito.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não provados os fatos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEL. RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Quando o contrato de trabalho é rescindido antes da efetiva transferência do plano de benefícios de previdência complementar, não há de se falar em ilegitimidade passiva da Sistel, mormente quando esta administrava as importâncias vertidas ao plano de benefícios por ocasião do afastamento do autor. A denunciação à lide não se mostra cabível qua...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PERCENTUAL ACIMA DAS CAPACIDADES CONTRIBUTIVAS DO GENITOR. VALOR MÓDICO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RELAÇÃO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPROVIDO.1. Observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante na fixação dos alimentos, conforme o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, não há que se falar em excesso do percentual atribuído ao Agravante.2. O valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente atende plenamente à ambas as partes, pois de um lado são dois os alimentandos e, por outra, a profissão do alimentante, ainda que informal, é bem requisitada à reboque do recente desenvolvimento da construção civil no país. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PERCENTUAL ACIMA DAS CAPACIDADES CONTRIBUTIVAS DO GENITOR. VALOR MÓDICO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RELAÇÃO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPROVIDO.1. Observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante na fixação dos alimentos, conforme o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, não há que se falar em excesso do percentual atribuído ao Agravante.2. O valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente atende plenamente à ambas as partes, pois de um lado são dois os alimentandos e, po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. O valor arbitrado deve surtir dois efeitos: o primeiro, que amenize o sofrimento das vítimas, e o segundo, que prescreva o efeito pedagógico ao autor do dano a fim de lhe impor mais cautela no exercício de suas funções públicas.2.O dano material não se presume e necessita ser comprovado a fim de poder ser aferido o valor do ressarcimento.3.O valor arbitrado a título de reparação do dano moral precisa ser revisto para que se possa manter uma equação justa entre ofensor e ofendido. 4.Honorários indevidos em benefício da Defensoria Pública do Distrito Federal. Confusão entre credor e devedor a teor da Sumula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça.5.Recurso do Distrito Federal e remessa oficial providos. Recurso dos autores desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. O valor arbitrado deve surtir dois efeitos: o primeiro, que amenize o sofrimento das vítimas, e o segundo, que prescreva o efeito pedagógico ao autor do dano a fim de lhe impor mais cautela no exercício de suas funções públicas.2.O dano material não se presume e necessita ser comprovado a fim de poder...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 585, II, DO CPC. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. ART. 733, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO ART. 732, DO CPC.1. O acordo extrajudicial versando sobre obrigação alimentar, mesmo que referendado pelo Ministério Público, é um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 585, II, do CPC. 1.1. Necessidade de sujeição do processo executivo ao art. 732, do CPC, sem possibilidade de sujeitar o devedor à prisão civil, prevista no art. 733, § 1º, do CPC, eis que restrita às execuções aparelhadas com títulos executivos judiciais.2. Precedente jurisprudencial da Turma: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELO MP. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PELO RITO DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. Embora a essencialidade do crédito alimentar conduza à possibilidade de coerção pessoal do devedor para que realize o pagamento, por exceção constitucional à regra da impossibilidade de prisão por dívida, a atribuição da eficácia executiva restritiva de liberdade da pessoa se afigura inerente aos títulos judiciais. Inteligência do artigo 733 do CPC. Precedentes do TJDFT. Recurso desprovido. (Acórdão n. 552602, 20110020190878AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 30/11/2011, DJ 02/12/2011 p. 165)3. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 585, II, DO CPC. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. ART. 733, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO ART. 732, DO CPC.1. O acordo extrajudicial versando sobre obrigação alimentar, mesmo que referendado pelo Ministério Público, é um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 585, II, do CPC. 1.1. Necessidade de sujeição do processo executivo ao art. 732, do CPC, sem possibilidade de sujeitar o...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Conforme o verbete n. 405 da súmula da jurisprudência dominante no colendo STJ, A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Na vigência do Código Civil de 1916, o aludido prazo era de vinte anos, uma vez que inexistia regra específica. Todavia, o Novo Código trouxe regra própria, fixando em 3 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador. 2. Nos moldes do artigo 2.028 do CC/2002, aplicam-se os prazos prescricionais traçados pelo Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar o Novo Código Civil houver transcorrido mais da metade do lapso. 3. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 10/9/1999, de modo que, quando do início da vigência do atual Código Civil, 11 de janeiro de 2003, não havia sido ultrapassada a metade do prazo de vinte anos, o que impõe a observação do novo prazo. O termo a quo há que ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei. Indiscutível, a incidência da perda do direito de ação. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Conforme o verbete n. 405 da súmula da jurisprudência dominante no colendo STJ, A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Na vigência do Código Civil de 1916, o aludido prazo era de vinte anos, uma vez que inexistia regra específica. Todavia, o Novo Código trouxe regra própria, fixando em 3 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador. 2. Nos moldes do artigo 2.028 do CC/2002, aplicam-se os prazos prescricionais traçados pelo Código revogado, quando reduzidos, se...
PROCESSO CIVIL. EXCECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1-Devem ser preenchidos os requisitos necessários para a aplicação das disposições do art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, nos quais as partes devem ser intimadas pessoalmente para dar andamento ao processo sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 2-Antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, por não promover os ato e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ou por negligência das partes o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, deve ser oportunizado ao autor a dar andamento ao feito sob pena de extinção. Para tanto, o art. 267, § 1º do Código de Processo Civil assegura ao autor, antes da extinção do processo, a sua intimação pessoal, para no prazo de 48 horas, a dar andamento ao feito.3-Somente após a intimação pessoal do autor e verificada a sua inércia, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.4-A previsão contida nos artigos 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e no Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,, no sentido permitir a extinção dos processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão da inércia do credor ou há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, contraria a norma superior prevista artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil que ordena, para a hipótese de ausência de bens penhoráveis do devedor, a suspensão do feito.5-Ademais, ainda que as indigitadas normas administrativas garantam ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, possibilitando a retomada do curso processual no caso de localização de bens, também garantem, por outro lado, ao devedor requerer o desarquivamento da execução, para o reconhecimento da prescrição da dívida (art. 6º), concedendo situação de desvantagem ao exequente que, pela norma processual, tem assegurado, em tais casos, a suspensão do processo. 6-Assim, referidos atos administrativos não podem ser aplicados em detrimento da norma processual de regência.7-Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EXCECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1-Devem ser preenchidos os requisitos necessários para a aplicação das disposições do art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, nos quais as partes devem ser intimadas pessoalmente para dar andamento ao processo sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 2-Antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, por não promover os ato e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ou por negligência das partes o processo ficar parado por ma...