DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRELIMINAR. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REGISTRADO EM CARTÓRIO. NÃO TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE.1. Somente se reconhece preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se o provimento jurisdicional vindidado não tenha previsão legal, e seja expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, como, a título de exemplo, cita-se requerimento para determinar a prisão civil de alguém por dívida que não seja a de alimentos.2. Dos fundamentos manejados pelo apelante verifica-se que sua intenção é arguir preliminar de ilegitimidade ad causam, pois o pedido de alienação judicial de bem imóvel é juridicamente possível.3. Aquele que adquiri imóvel por cessão de direitos, nos termos do art. 108 c/c art. 1.417, ambos do Código Civil, tem apenas expectativa de direito ao exercício efetivo da propriedade, pois esta é transferida com o registro do título no ofício imobiliário.4. Não ostentando o réu/apelante condição de proprietário do imóvel, pois a despeito do registro da cessão de direito, não há prova do domínio, resta patente sua ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda visando a alienação judicial do bem de domínio da Terracap.5. Recurso conhecido e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRELIMINAR. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REGISTRADO EM CARTÓRIO. NÃO TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE.1. Somente se reconhece preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se o provimento jurisdicional vindidado não tenha previsão legal, e seja expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, como, a título de exemplo, cita-se requerimento para d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.1. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco.2. É de ser deferido o pedido de exoneração de alimentos quando, ocorrida a maioridade civil do alimentando, este não se revela incapaz de manter o sustento próprio, ante vínculo empregatício, e não ostenta a condição de estudante.3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.1. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco.2. É de ser deferido o pedido de exoneração de alimentos quando, ocorrida a maioridade civil do alimentando, este não se revela incapaz de manter o sustento próprio, ante vínculo empregatício, e não ostenta a cond...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE E DA SUCEDIDA. SOLIDÁRIA PERANTE TERCEIROS. CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o juiz disponha de elementos elucidativos suficientes para seu livre convencimento no desate da lide, nos termos da lei processual civil. Demonstrado que a empresa adquirente comprou o fundo de comércio e prosseguiu na exploração do mesmo objeto social, da mesma atividade econômica e no mesmo endereço, herdando, inclusive, a clientela já consolidada pela empresa sucedida, a presunção da sucessão empresarial se mostra incontroversa, devendo a adquirente responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações contraídas pela empresa sucedida antes do trespasse.A solidariedade trazida pela sucessão empresarial refere-se somente à responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros, em razão da proteção aos direitos de eventuais credores daquela sociedade empresária garantida pelo Código Civil. No que tange à responsabilidade das partes para com elas mesmas, quanto ao negócio entre elas entabulado, prevalece o que restou estipulado no contrato.Ademais, a alienação do ponto comercial ocorreu após terem sido os alienantes citados como devedores em ação monitória, restando caracterizada a má-fé por parte deles, na medida em que, no momento da consumação do negócio, informaram aos adquirentes que não subsistiam quaisquer débitos relacionados ao objeto do negócio. Não existe dano moral, ainda que os adquirentes venham sendo judicialmente responsabilizados por dívida por eles não contraída e sofrendo abalo de crédito, pois a ocorrência de transtornos desta natureza, trata-se de risco natural do negócio levado a efeito por eles. Quando há sucessão empresarial, cabe aos adquirentes exigir dos alienantes a correta contabilização de todos os débitos anteriores à transferência do fundo de comércio. Se pretendiam os adquirentes se resguardarem totalmente de quaisquer dívidas anteriores, cabia a eles iniciarem por conta própria suas atividades comerciais ao invés de adquirir o ponto comercial de outra empresa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE E DA SUCEDIDA. SOLIDÁRIA PERANTE TERCEIROS. CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o juiz disponha de elementos elucidativos suficientes para seu livre convencimento no desate da lide, nos termos da lei processual civil. Demonstrado que a empresa adquirente comprou o fun...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FIXAÇÃO JUDICIAL. TABELA DA OAB. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÊXITO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O prazo para o ajuizamento da Ação de Arbitramento de honorários advocatícios, por serviços prestados sob a égide do Código Civil de 1916, é o da lei especial, de 5 anos (Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia) e não o do Código Civil.2 - Ao arbitrar o valor dos honorários advocatícios, o Magistrado não fica vinculado aos valores previstos nas Tabelas dos Conselhos seccionais da OAB, podendo fixar valores mais adequados para o caso concreto.3 - Sendo julgado procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, ainda que o valor fixado não seja aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FIXAÇÃO JUDICIAL. TABELA DA OAB. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÊXITO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O prazo para o ajuizamento da Ação de Arbitramento de honorários advocatícios, por serviços prestados sob a égide do Código Civil de 1916, é o da lei especial, de 5 anos (Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia) e não o do Código Civil.2 - Ao arbitrar o valor dos honorários advocatícios, o Magistrado não fica vinculado aos valores previstos nas Tab...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. II - A prescrição relativa ao direito de complementação buscada pelos Recorrentes de ações de linha telefônica, mediante contrato de participação financeira rege-se pelo art. 177 do Código Civil/2003, art. 205 e 2028.III - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.V - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TE...
PROCESSUAL CIVIL - DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O PRIMEIRO VERSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20 DO CPC - O SEGUNDO RECURSO APRESENTA NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS E EMBARDOS DO APELANTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 2. No caso dos autos, de fato, existe contradição no tocante à verba honorária fixada nos votos prevalentes. Com efeito, por ser ação de conhecimento que culminou na condenação do banco ao pagamento de indenização por cobrança de dívida já paga, há que ser aplicado o art. 20 do Código de Processo Civil, conforme consignado no voto do Revisor.2.1. Neste sentido, cumpre sanar a contradição apontada, de forma integrativa, tão-somente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.3. Os embargos opostos pelo banco não merecem ser acolhidos, uma vez que a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.4. No caso dos autos, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5.1. Ademais, a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.6. Embargos do autor acolhidos e embargos do réu rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O PRIMEIRO VERSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20 DO CPC - O SEGUNDO RECURSO APRESENTA NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS E EMBARDOS DO APELANTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. ÓBITO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACOMPANHAMENTO DO FEITO PELO PATRONO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PERFEITA E ACABADA. ART. 685-B DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.1. Sobrevindo o óbito do devedor no curso do processo de execução, incumbe ao inventariante comunicar o Juízo a fim de se promover a substituição do pólo passivo.2. Todavia, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, com a presença de advogado acompanhando o trâmite processual, inclusive levantando quantias em favor do espólio, não há se falar em nulidade, que não pode ser alegada por quem deu causa, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Civil.3. Nesse contexto, a adjudicação de bem de propriedade do de cujus restou perfeita e acabada, a teor do que dispõe o artigo 685-B do Código de Processo Civil.4. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. ÓBITO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACOMPANHAMENTO DO FEITO PELO PATRONO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PERFEITA E ACABADA. ART. 685-B DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.1. Sobrevindo o óbito do devedor no curso do processo de execução, incumbe ao inventariante comunicar o Juízo a fim de se promover a substituição do pólo passivo.2. Todavia, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, com a presença de advogado acompanhando o trâmite processual, i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBSERVANDO-SE OS TERMOS DOS ARTIGOS 1.117 E 1.118 DO CPC.1. Os documentos acostados aos autos demonstram que as partes são condôminos do direito de uso do imóvel, objeto da demanda e, conforme disposto em lei, uma vez afirmado o desinteresse de um dos condôminos na manutenção de tal situação, a ele é lícito exigir a divisão da coisa comum. 2. Em casos como o dos autos, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade de alienação judicial do bem, com vista à extinção do condomínio. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, o qual prevê, no inciso II do art. 1.117 do CPC, a alienação em leilão da coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação dos condôminos. 3. Não sendo possível o acordo entre as partes, necessária a intervenção do judiciário a fim de compor os interesses envolvidos, seguindo o que dispõe a lei civil, no art. 1.322 do CC: 'Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior' (Juíza Gislaine Carneiro Campos Reis, fl. 114).4. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior (in Curso de processo civil: procedimentos especiais, p. 389): sendo contrária à índole exclusivista do direito de propriedade, nenhuma comunhão pode, em princípio, ser imposta indefinidamente aos condôminos, de modo que, mesmo nos casos de bens física e juridicamente indivisíveis, há sempre uma forma de fazer cessar a incômoda situação reinante entre os comunheiros.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBSERVANDO-SE OS TERMOS DOS ARTIGOS 1.117 E 1.118 DO CPC.1. Os documentos acostados aos autos demonstram que as partes são condôminos do direito de uso do imóvel, objeto da demanda e, conforme disposto em lei, uma vez afirmado o desinteresse de um dos condôminos na manutenção de tal situação, a ele é lícito exigir a divisão da coisa comum. 2. Em casos como o dos autos, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade de alienação...
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. HOMEM CASADO. ESCRITURA PÚBLICA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO PRETENDIDO. 1. A união estável, como entidade familiar, conceituada pelo artigo 1.723 do Código Civil, com as seguintes palavras: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 1.1 No caso dos autos, impossível o reconhecimento de união estável de homem casado mas que mantém vida amorosa dupla: com a esposa e com a amante, ao mesmo tempo. 1.2 Deste modo, simples escritura declaratória, firmada pelos próprios interessados e depoimentos de testemunhas prestados em juízo, de forma alguma convincentes, não autorizam o pretendido reconhecimento. 2. Logo, a constituição de união estável é obstada pela circunstância de um dos membros da relação, ainda ser casado e viver com sua esposa, não havendo separação de fato entre o casal. 3. Precedente do e- STJ Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v)objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento - na dicção do acórdão recorrido - da união estável entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado - entre os ex-cônjuges - a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente - art. 1.724 do CC/02 -, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por conseqüência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.- Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. REsp 1157273 / RN, Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/06/2010 RT vol. 900 p. 238).4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. HOMEM CASADO. ESCRITURA PÚBLICA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO PRETENDIDO. 1. A união estável, como entidade familiar, conceituada pelo artigo 1.723 do Código Civil, com as seguintes palavras: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL: AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, constitui medida que deve ser adotada quando presente a verossimilhança das alegações vertidas pelo consumidor.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.06. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.07. Não se faz necessária a liquidação por arbitramento, nos casos em que o valor devido pode ser obtido mediante a realização de cálculos aritméticos, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantêm sob sua guarda. 08. Apelação cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao agravo retido a ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL: AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, constitui medida que deve ser adotada quando presente a verossimilhança das al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.1.A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz. 2.A falta de intimação para a apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a demanda encontra´-se apta para julgamento imediato, bem como nos casos em que a parte não indica qualquer prejuízo processual.3.Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.4.Deixando a parte autora de apresentar prova da existência dos defeitos no produto adquirido, não há como ser acolhida a pretensão de imposição da obrigação de substituir os materiais que lhe foram entregues e a condenação da fornecedora do produto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.5.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.1.A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Proces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.1.A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz. 2.A falta de intimação para a apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a demanda encontra´-se apta para julgamento imediato, bem como nos casos em que a parte não indica qualquer prejuízo processual.3.Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.4.Deixando a parte autora de apresentar prova da existência dos defeitos no produto adquirido, não há como ser acolhida a pretensão de imposição da obrigação de substituir os materiais que lhe foram entregues e a condenação da fornecedora do produto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.5.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.1.A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Proces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS REJEITADA. FRAUDADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e, no pólo passivo, o que resiste à pretensão. 2. A natureza petitória da ação de imissão de posse exige a demonstração da propriedade do bem pelo requerente sendo que, em se tratando de bem imóvel, esta somente é transferida com o registro do título translativo no ofício de imóveis.3. Não se vislumbra ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita eis que o conceito de posse injusta mencionado pelo art. 1.228 do Novo Código Civil, o qual autoriza o ajuizamento pelo proprietário não possuidor das ações petitórias intituladas reivindicatórias e de imissão de posse, é mais amplo do que o utilizado para concessão dos interditos possessórios.5. O dever de indenizar o prejuízo material e moral derivados da prática de ato ilícito exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. A ausência de qualquer desses elementos exclui a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade pelos danos causados à parte autora aos réus, uma vez que estes não praticaram ato ilícito. O fraudador é que responde pelos danos causados. 6. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS REJEITADA. FRAUDADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e, no pólo passivo, o que resiste à pretensão. 2. A natureza petitória da ação de imissão de posse exige a demon...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Se mostra legítimo o interesse do ente público em defender a legalidade do ato administrativo por ele emanado e os reflexos advindos de tal ato.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando a defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à empresa privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade deste ato.Recursos e remessa oficial conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Se mostra legítimo o interesse do ente público em defender a legalidade do ato administrativo por ele emanado e os reflexos advindos de tal ato.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL.I - O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.II - O atraso na entrega do empreendimento autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas de forma simples e integral, imediata e sem a retenção de nenhum percentual a título de encargos contratuais.III - A pretensão do promitente-vendedor de reter valores a título de taxa de administração e de devolver o valor devido parceladamente não pode prosperar, uma vez que esbarra nas disposições do art. 51, IV, § 1°, III, do Código do Consumidor ao conferir-lhe vantagem exagerada, já que fica com o bem objeto do contrato e parte substancial do preço.IV - Descumprindo a construtora/incorporadora o dever legal de registrar o memorial de incorporação, devida a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no § 5º do artigo 35 da Lei 4.591/64.V - O artigo 21 do Código de Processo Civil, caput, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.VI - Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL.I - O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.II - O atraso na entrega do empreendimento autoriza a rescisão do co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. FORMA PÚBLICA. VÍCIO SANÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ELEMENTOS DE PROVA INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SUPOSTA COMPANHEIRA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E DE DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUA INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. PERFIL CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA.1. Quando não é possível a assinatura, a procuração com cláusula ad judicia deve ser feita sob a forma pública, sendo que, no caso de medida de urgência, é possível a utilização de instrumento privado, devendo essa irregularidade ser sanada, no prazo de 15 dias (art. 37, do CPC), o que evidencia que não se trata de defeito insanável que macule, por si só, a formação do instrumento. Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.2. A alegação de suposta falsificação quanto à impressão digital aposta em declaração de hipossuficiência requer prova específica, quando a hipótese não revela falsificação grosseira, de tal modo que as contrarrazões não se mostram como a via adequada para pleitear a cassação dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos em primeiro grau.3. A prova inequívoca exigida, para efeito de tutela antecipada, é aquela hábil a formar um juízo de verossimilhança das alegações, de modo que não se pode exigir, neste momento processual preliminar, que o juízo seja definitivo, o que apenas ocorrerá nos termos ulteriores da marcha processual.4. Há receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante de situação de urgência materializada no fato de a interessada ser portadora de esclerose múltipla. Destarte, acaso o atendimento de saúde da agravante torne-se precário, sobressairão danos inequívocos e irreparáveis, enquanto que, noutro giro, acaso se conclua, ao final da lide, pela improcedência do pedido de reconhecimento de união estável, será perfeitamente possível o reembolso dos valores custeados pela parte adversa.5. Preenchidos os requisitos inscritos no art. 273, do Código de Processo Civil e face ao caráter cautelar do pleito (atendimento à situação de urgência em relação à manutenção dos cuidados essenciais com a saúde da agravante) (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil), impõe-se a determinação da manutenção da inclusão da interessada no Plano de Saúde.6. Agravo de instrumento conhecida a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. FORMA PÚBLICA. VÍCIO SANÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ELEMENTOS DE PROVA INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SUPOSTA COMPANHEIRA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E DE DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUA INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. PERFIL CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA.1. Quando não é possível a assinatura, a procuração com cláusula ad judicia deve ser feita sob a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELANÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DAS EXCEÇÕES INSCRITAS NO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DA CORTE SUPERIOR NA DIREÇÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS HIPÓTESES. DECISÃO MANTIDA.1. O artigo 520 do Código de Processo Civil possui elenco taxativo (numerus clausus), quanto às hipóteses de recurso que devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo. Entretanto, a despeito disso, o e. Superior Tribunal de Justiça envidou caminhos interpretativos de flexibilização dessa natureza, como fica evidente no Enunciado nº 331 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior (a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo).2. Tomando por parâmetro o referido entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, em vista da integração do sistema processual, a conclusão de que - à míngua de fator válido e legítimo de diferenciação em relação ao disciplinamento do processamento do recurso de apelação em sede de embargos à arrematação e daqueles opostos à adjudicação - o rol do artigo 520, do Código Processo Civil deve ser interpretado extensivamente, abarcando, com isso, a hipótese de apelação interposta em sede de embargos à adjudicação. Precedente deste TJDFT. (AGI 2010.00.2.007706-1, DJ 13/07/2010).3. Agravo de instrumento conhecido, ao qual, na extensão, nega-se provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELANÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DAS EXCEÇÕES INSCRITAS NO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DA CORTE SUPERIOR NA DIREÇÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS HIPÓTESES. DECISÃO MANTIDA.1. O artigo 520 do Código de Processo Civil possui elenco taxativo (numerus clausus), quanto às hipóteses de recurso que devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo. Entretanto, a despeito disso, o e. Superior Tribunal de Justiça envidou caminhos interpretativo...
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALSO-POSITIVO EM EXAME DO VÍRUS HIV - VÉSPERA DE PARTO - IMPOSIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CESARIANA E INGESTÃO DE MEDICAMENTOS PELO RECÉM-NASCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL - PORTARIA 488/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora seja possível a obtenção de falso-positivo em exame para reação do vírus HIV, a Portaria 488/1998 do Ministério da Saúde prevê os procedimentos a serem tomados para evitar erro no diagnóstico. Constatada na véspera do parto reação para o vírus HIV, não tendo ocorrido o parto imediatamente, caberia aos profissionais atendentes realizarem imediatamente os procedimentos previstos na norma, a fim de evitar a desnecessária realização da cesariana e a ingestão de medicamentos pelo recém-nascido.2.A responsabilização do ente distrital tem cunho objetivo, de acordo com o previsto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, e envolve, de modo especial, a observância do princípio da legalidade aplicado à Administração Pública.3.Mostra-se inegável o impacto psicológico gerado por resultado positivo para o teste HIV, sobretudo em situação particular de premente necessidade de realização de parto, de modo que se configura in re ipsa o dano moral na esfera jurídica da requerente.4.Embora não haja critérios objetivos para mensuração de danos morais, deve-se ater à repercussão do dano, às condições sócio-econômicas do ofendido e às possibilidades do agressor e à vedação do enriquecimento sem causa.5.A formulação de pedido em nome próprio referente a direito alheio somente é possível quando há permissão legal, de acordo com clara lição do artigo 6º do Código de Processo Civil, referente à substituição processual.6.Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve basear-se no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tomando por base o critério equitativo do juiz e os parâmetros previstos no §3º do citado artigo.7.Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALSO-POSITIVO EM EXAME DO VÍRUS HIV - VÉSPERA DE PARTO - IMPOSIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CESARIANA E INGESTÃO DE MEDICAMENTOS PELO RECÉM-NASCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL - PORTARIA 488/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora seja possível a obtenção de falso-positivo em exame para reação do vírus HIV, a Portaria 488/1998 do Ministério da Saúde prevê os procediment...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVASÃO - ÁREA PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA -JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - LAUDO PERICIAL - RELEVÂNCIA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - ART. 398 DO CPC - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA.1. As partes devem ser intimadas sempre que novos documentos forem juntados ao processo, para fins de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e da isonomia. Inteligência do artigo 398 do Código de Processo Civil.2. Utilizando-se a sentença do documento juntado para fundamentar a existência do dano ambiental, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, resta configurada sua relevância a ensejar intimação da parte contrária para sobre ele se manifestar, sob pena de cerceamento de defesa.3. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVASÃO - ÁREA PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA -JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - LAUDO PERICIAL - RELEVÂNCIA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - ART. 398 DO CPC - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA.1. As partes devem ser intimadas sempre que novos documentos forem juntados ao processo, para fins de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e da isonomia. Inteligência do artigo 398 do Código de Processo Civil.2. Utilizando-se a sentença do documento juntado para fundamentar a existência do dan...
CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSOS INTERPOSTOS - PARTE-AUTORA: MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PARTE-RÉ: CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA PARTE-AUTORA PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. O magistrado sentenciante, ao fixar honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deixou de observar a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados com base na apreciação eqüitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3.º, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, o valor fixado apresenta-se em descompasso com os ditames do mencionado artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, merecendo, portanto, ser reduzido à quantia que se revela suficiente a gratificar o trabalho do patrono da parte-ré, ora recorrida.2. No que concerne à litigância de má-fé, não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, visto que as alegações expendidas pela parte-autora, ora apelada, encontram-se nos limites da ampla defesa.3. Apesar da comprovação do pagamento das parcelas do arrendamento mercantil, não há que se falar, nos presentes autos, em reconhecimento na indenização por danos materiais e morais.
Ementa
CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSOS INTERPOSTOS - PARTE-AUTORA: MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PARTE-RÉ: CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA PARTE-AUTORA PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. O magistrado sentenciante, ao fixar honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deixou de observar a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados com base na apreciação eqüitativa do julgador, le...