DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECRETO LEI 20.910/32. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. BOA FÉ NO RECEBIMENTO. 1. O prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32 prepondera sobre o prazo trienal da legislação civil ordinária (art. 206, §3º, II e V CC), uma vez que os autos versam acerca da relação travada entre servidor público distrital e o Ente Público, estritamente de Direito Público, fazendo incidir as características e regras próprias do Regime Jurídico Administrativo.2. Embora não se desconheça o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que atribui à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, disso não decorre a imposição ao administrado da devolução de valores pagos indevidamente por equivoco exclusivo do Ente Público, posto que, não tendo contribuído para a falha administrativa, foram recebidos de boa-fé.3. Descabido o desconto de diferenças recebidas pelo servidor em decorrência de erro da administração ou equivoco de terceiro, que não o servidor beneficiário. A aplicação dos art. 46 da Lei 8.112/90 e art. 884 do CC está fundada na possibilidade de reposições e indenizações ao erário quando da prática, pelo servidor, de atos que causem lesão ao patrimônio público, abuso de poder ou mesmo de atos de improbidade administrativa, devidamente apurado em processo administrativo disciplinar ou judicial.4. A execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, ainda que de natureza alimentar, deve ser efetuada conforme os ditames dos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, e realizado o pagamento na forma do artigo 100 e §1º da Constituição Federal.5. Tratando-se de demanda em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada na forma definida no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios do § 3º do mesmo artigo.6. Remessa oficial e recurso voluntário providos parcialmente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECRETO LEI 20.910/32. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. BOA FÉ NO RECEBIMENTO. 1. O prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32 prepondera sobre o prazo trienal da legislação civil ordinária (art. 206, §3º, II e V CC), uma vez que os autos versam acerca da relação travada entre servidor público distrital e o Ente Público, estritamente de Direito Público, fazendo incidir as características e regras próprias do R...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MERO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO-EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1 - Consoante dispõem os artigos 617 e 219, caput e § 1º, do CPC, e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação e, uma vez interrompida, volta a correr a partir do último ato do processo, que é aquele que dá fim ao processo e se materializa pela formação da coisa julgada. 2 - Mero pedido de suspensão do Feito formulado pelo credor em razão da ausência de localização de bens penhoráveis em nome do devedor não equivale ao último ato do processo na acepção prevista no parágrafo único do art. 202 do Código Civil, sendo, pois, inábil a reiniciar a fluência do prazo prescricional interrompido pela citação. 3 - Nos termos da jurisprudência assente do egrégio STJ, não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo nos termos do art. 791, III, do CPC, ainda que se trate da denominada prescrição intercorrente. Precedentes.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MERO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO-EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1 - Consoante dispõem os artigos 617 e 219, caput e § 1º, do CPC, e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação e, uma vez interrompida, volta a correr a partir do último ato do processo, que é aqu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VALOR EXCESSIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.2 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS).3 - Em que pese a inexistência de critérios objetivos para o arbitramento de honorários periciais em ações judiciais, a remuneração dos peritos deve ser fixada observando-se a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com seu custo, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, mostrando-se excessivo o valor fixado, a título de honorários periciais, impõe-se sua redução.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VALOR EXCESSIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decor...
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÚTIL. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. INDENIZAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art.130 do Código de Processo Civil.2. A perícia médica juntada aos autos, em que pese haver sido realizada para o processo judicial no âmbito da Justiça Federal, constitui prova suficiente para dirimir as controvérsias reveladas no caso em comento, haja vista que contem os elementos minuciosamente especificados para o cotejo com a legislação vigente e o contrato securitário. Possibilidade de admissão documento como prova emprestada, com fundamento nos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição.3. Embora os argumentos lançados no recurso se assemelhem aos aduzidos em contestação, não se demonstrou violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que o apelante delimitou os pontos controversos nos autos e obedeceu aos requisitos do art.514 do Diploma Processual Civil.4. No laudo pericial médico, ficou demonstrada apenas incapacidade parcial do segurado, o que enseja indenização parcial, em porcentagem definida pelo instrumento de seguro de saúde. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Negou-se provimento ao agravo retido, rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido de cobrança autoral.
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APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÚTIL. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. INDENIZAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art.130 do Código de Processo Civil.2. A perícia médica juntada aos autos, em que pese haver sido realizada para o processo judicial no...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.1. Demonstrado o dano provocado pela Instituição Financeira, em razão da ilegítima apreensão judicial do automóvel da consumidora e a indevida negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, motivados por débito inexistente, forçoso manter a condenação imposta na origem, consistente na reparação a título de danos morais. 2. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar o grau de culpa dos envolvidos e as circunstâncias do caso, bem como a extensão do ato ilícito praticado, o que restou devidamente observado por Sua Excelência a quo.3. Descabe o pedido de redução dos honorários advocatícios, se estes foram arbitrados na estrita observância ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.1. Demonstrado o dano provocado pela Instituição Financeira, em razão da ilegítima apreensão judicial do automóvel da consumidora e a indevida negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, motivados por débito inexistente, forçoso manter a condenação imposta na origem, consistente na reparação a título de danos morais. 2. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA ELETIVA E NÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DANOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Não há nos autos qualquer documento que demonstre ou disponha que o procedimento cirúrgico do qual necessitava a Apelante era de urgência/emergência, embora a mesma tenha alegado o contrário. 2. Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos de responsabilidade civil, ele deverá ser provado. O ônus probandi caberá ao autor da demanda. - g.n. (Maria Helena Diniz, in Responsabilidade Civil, Saraiva, 7º volume, 7ª edição, à página 77,)3. Correta é a decisão que rejeita o pedido da inicial quando o Autor não traz aos autos provas suficientes para embasar o alegado, pois, consoante art. 333, I, do CPC, incumbe a ele o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. (APC 52687/99, 4ª Turma Cível, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Publ. DJU 15/03/2000, Pág. 24) 4. Não se encontra patenteado, e devidamente comprovado, qualquer ato ilícito praticado pelo Apelado, não havendo como se acolher o pedido de indenização a título moral e/ou material por falta de pressupostos básicos.5. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA ELETIVA E NÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DANOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.Não há nos autos qualquer documento que demonstre ou disponha que o procedimento cirúrgico do qual necessitava a Apelante era de urgência/emergência, embora a mesma tenha alegado o contrário. 2. Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos de responsabilidade civil, ele deverá ser provado. O ônus probandi caberá ao autor da demanda. - g.n. (Maria Hel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. 1. Não restando comprovados os prejuízos sofridos pelos autores, descabido falar-se em ato ilícito do réu, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.2. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo3. Não basta que os Apelantes demonstrem os fatos de que se queixam; devem ter tais fatos natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou.4. Recurso desprovido. Sentença Mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. 1. Não restando comprovados os prejuízos sofridos pelos autores, descabido falar-se em ato ilícito do réu, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.2. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo3. Não basta...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ININTERRUPTAS. PALAVRAS INJURIOSAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. DANO MORAL. CELULAR ADQUIRIDO EM NOME DE PESSOA QUE PERDERA OS DOCUMENTOS PESSOAIS. OFENSORA NÃO IDENTIFICADA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA DE TELEFONIA. SERVIÇOS. DEFEITOS. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, analisando-o criticamente e refutando as premissas e fundamentos nele aduzidos, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento danoso, se não derivara de nenhum ato omissivo ou comissivo passível de imputado ao reputado responsável pela sua produção, não se aperfeiçoara o liame material passível de irradiar a obrigação reparatória ante a não qualificação do silogismo indispensável à sua germinação. 3. Apreendido que o ato lesivo derivara de fato de terceiro traduzido em injúrias praticadas através de ligações telefônicas efetuadas através de terminal móvel habilitado fraudulentamente em nome de pessoa alheia ao havido, aquela em nome de quem a linha fora habilitada não pode ser responsabilizada pelo havido, pois não protagonizara os fatos reputados ofensivos nem pode lhe pode ser imputada omissão quanto ao não cancelamento da linha após ser participada do havido, pois, se não a habilitara, não estava compelida a desativá-la, obstando a germinação do nexo de causalidade indispensável ao seu alcance pela obrigação reparatória. 4. Habilitada a linha telefônica, a operadora de telefonia não ostenta nenhuma responsabilidade pelo seu uso, pois restringe-se ao fornecimento do serviço, não se inserindo entre suas atribuições a fiscalização do conteúdo das ligações, que, caso fosse levada a efeito, importaria em inequívoca violação ao direito à intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas, em franca agressão ao que dispõe o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal, resultando que a efetivação de ofensas através de ligações telefônicas não pode ser traduzida como falha nos serviços que fomenta de forma a ensejar sua responsabilização pelos fatos reputados lesivos (CDC, artigo 14, § 3º, I). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ININTERRUPTAS. PALAVRAS INJURIOSAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. DANO MORAL. CELULAR ADQUIRIDO EM NOME DE PESSOA QUE PERDERA OS DOCUMENTOS PESSOAIS. OFENSORA NÃO IDENTIFICADA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA DE TELEFONIA. SERVIÇOS. DEFEITOS. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA DE T...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COBRANÇA. VIA INJUNTIVA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL. DATA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA (LEI Nº 7.357/85, arts. 33, 59 e 61). GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EMITENTE DAS CÁRTULAS. ESPÓLIO. APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APERFEIÇOADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como cediço, o título cambiariforme, quando desprovido dos atributos que lhe eram inerentes ante o implemento do correspondente prazo prescricional, consubstancia prova escrita apta a viabilizar a cobrança do importe que retrata através do procedimento monitório por estampar obrigação de pagar quantia revestida de liquidez. 2. O cheque prescrito, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento injuntivo destinado à perseguição do que retrata, estando a pretensão nele lastreada, derivando de obrigação líquida retratada em instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança aparelhada por cheque prescrito é a data em que se implementa a prescrição da ação cambial, determinando a perda da ação executiva, pois somente então o portador está revestido de interesse para se valer das vias ordinárias para perseguição do retratado na cártula, sendo que esse interregno, na regulação legal, se implementa no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 dias, se emitido o cheque na mesma praça, ou de 60 dias, se emitido em praça diversa (Lei nº 7.357/85, arts. 47, 59 e 61). 4. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, considerando que a germinação da pretensão de cobrança somente aflora quando expirado o prazo para formulação da execução aparelhada pelo cheque, a prescrição do prazo para aviamento de ação de cobrança de importe retratado em cheque prescrito tem como termo inicial a data em que se aperfeiçoa a prescrição da execução que traduzia a ação cambial, conforme, inclusive, emerge da regulação conferida pelo legislador especial à prescrição da ação de locupletamento (Lei nº 7.357/85, arts. 47, 59 e 61). 5. A apresentação do título ao juízo do inventário dos bens deixados pelo emitente com o objetivo de ser aperfeiçoada a habilitação do crédito nele retratado consubstancia causa interruptiva da prescrição, que se aperfeiçoa na data da formulação da pretensão e se posterga até o momento da resolução do incidente (CC, art. 202, IV e parágrafo único), resultando que, aviado o procedimento de habilitação de crédito, o prazo prescricional se reinicia apenas por ocasião do último ato praticado no bojo do incidente, que, como cediço, é o trânsito em julgado da decisão que o resolvera. 6. Apurada a apresentação do título prescrito ao juízo do inventário dos bens legados pelo emitente, o fato processual projeta o termo final do prazo prescricional para momento posterior, ensejando que, aferido que na data da formulação do incidente de habilitação a prescrição de cobrança ainda não havia se implementado, o prazo prescricional somente voltara a fluir quando definitivamente resolvido, resultando que, apreendido esse momento, o interregno ainda não viera a se aperfeiçoar, resta obstada a extinção da pretensão de cobrança formulada pelo portador do cheque prescrito sob o prisma da prescrição. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COBRANÇA. VIA INJUNTIVA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL. DATA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA (LEI Nº 7.357/85, arts. 33, 59 e 61). GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EMITENTE DAS CÁRTULAS. ESPÓLIO. APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APERFEIÇOADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como cediço, o título cambiariforme, quando desprovido dos atributos que lhe eram inerentes ant...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais. - De acordo com o art. 475-J, combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. - Para que incida a multa de 10% ao valor devido, conforme enuncia o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, é necessário que, uma vez intimado o devedor para o pagamento do crédito exeqüendo, haja o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias. - Com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.235/05, os honorários advocatícios são cabíveis na hipótese em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida no prazo previsto no art. 475-J, do CPC, os quais devem ser fixados a teor do disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.- Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima.2. O desinteresse da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente, não pode beneficiá-la, adiando indefinidamente o início da prescrição.3. Não havendo laudo conclusivo acerca da alegada lesão permanente, a contagem do prazo prescricional para a cobrança da indenização se inicia da data do acidente.3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO.1. Nos termos do art.475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia consiste em título executivo judicial.2. Considerando que o título executivo judicial previu, expressamente, a abrangência nacional, e transitou em julgado nesses termos, inviável restringir, em fase de execução, a eficácia territorial da sentença para alcançar somente os consumidores domiciliados no Distrito Federal.3. A fixação do valor devido pelo ora Agravante prescinde de perícia contábil, pois compreende cálculo aritmético, nos termos da sentença proferida nos autos da ação coletiva, acrescidos dos juros moratórios contados a partir da citação naquele feito. Suficiente sejam os autos remetidos à Contadoria do Juízo.4. Preliminar rejeitada. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO.1. Nos termos do art.475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia consiste em título executivo judicial.2. Considerando que o título executivo judicial previu, expressamente, a abrangência nacional, e transitou em julgado nesses termos, inviável res...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO.1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil.3. Confirma-se sentença que acolhe ilegitimidade ativa do co-herdeiro para propor ação de despejo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HERANÇA. NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO.1. Consoante artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.2. Para que um condômino possa alterar a destinação da coisa comum, dando posse, uso ou gozo dela a terceiros, necessário o consentimento dos demais, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil.3. Confirma-se sentença...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITIMÉTICOS.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.2 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, com ações subscritas pela extinta Brasil Telecom S.A., o direito de ação prescreve em 20 ou 10 anos, pois se cuida de pretensão de natureza pessoal, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 5.11.2008).3 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que o autor teria direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).4 - Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes. 5 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITIMÉTICOS.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE FORMALISMO.1. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo com base no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foram cumpridas as determinações de emenda da inicial, quando consta nos autos devidamente sanados os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.2. O indeferimento da inicial vai de encontro à efetividade e economia processual, princípios basilares do processo civil, de modo que se deve evitar o excesso de formalismo processual.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE FORMALISMO.1. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo com base no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foram cumpridas as determinações de emenda da inicial, quando consta nos autos devidamente sanados os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.2. O indeferimento da inicial vai de encontro à efetividade e economia processual, princípios basilares do processo civil, de modo que se deve evitar o excesso de formalism...
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRESPASSE. SUB-ROGAÇÃO DE CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Qualifica-se como trespasse a modalidade de contrato de compra e venda que permite a transferência do estabelecimento comercial de um empresário para o outro. Nessa sorte de avença, o objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração da atividade comercial.2. Segundo o artigo 1148 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento sub-roga-se nos contratos do alienante, se não tiverem caráter pessoal, ou seja, os contratos de execução continuada que tiverem sido celebrados com o fim de viabilizar a exploração adequada e eficiente do empreendimento organizado são submetidos a uma automática cessão de posições contratuais, dando-se, assim, continuidade à atividade econômica realizada. 3. Ainda que a uma das partes seja legítima a rescisão da avença de arrendamento de local para exploração de atividade comercial, mister que se obedeça a princípios basilares que regem a relação contratual, entre esses, a boa-fé objetiva. 4. Diante de quebra de confiança entre as partes, mediante comportamento posterior dissonante de atitude anterior, consideram-se violados os princípios atinentes à boa-fé objetiva contratual, preconizado no artigo 422 do Código Civil, especificamente o princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza.5. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRESPASSE. SUB-ROGAÇÃO DE CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Qualifica-se como trespasse a modalidade de contrato de compra e venda que permite a transferência do estabelecimento comercial de um empresário para o outro. Nessa sorte de avença, o objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração da atividade comercial.2. Segundo o artigo 1148 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento sub-roga-se nos contratos do alienante, se não tiverem carát...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, MESMO APÓS TER SIDO ACORDADO O PAGAMENTO PARCELDO DO DÉBITO, BEM COMO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 309 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ORDEM DE PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A circunstância de o paciente estar desempregado não o autoriza a deixar de cumprir o acordo celebrado em juízo, até porque o devedor de alimentos já se encontrava desempregado quando propôs o pagamento parcelado do débito, tendo adimplido algumas parcelas nessa condição. 2. Registre-se, a propósito, e a rigor, que esses fatos - que, aliás, foram objeto de expressa ponderação pelo juízo singular, que os levou em consideração como fundamento para decretar a prisão civil do paciente - não comportam exame na via estreita do habeas corpus.3. A alegação de que o decreto de prisão mostra-se flagrantemente desproporcional, especialmente porque o devedor honrou com o pagamento da maior parte do débito alimentar, não merece acolhida, sobretudo porque, nos termos do Enunciado n° 309, da Súmula do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.4. Constatado o débito e inocorrência do pagamento, em que pesem as várias oportunidades concedidas ao devedor, não há que se falar na ocorrência de qualquer constrangimento, muito menos ilegal, decorrente da ordem de prisão. 5. Ordem denegada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, MESMO APÓS TER SIDO ACORDADO O PAGAMENTO PARCELDO DO DÉBITO, BEM COMO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 309 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ORDEM DE PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A circunstância de o paciente estar desempregado não o autoriza a deixar de cumprir o acordo celebrado em juízo, até porque o devedor de alimentos já se encontrava desempregado quando propôs o pagamento parcelado do débito, tendo adimplido algumas parcel...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS E SALVADOS. NECESSIDADE DE TROCA DE MOTOR. CONDIÇÕES DE VENDA DOS VEÍCULOS DEVIDAMENTE PUBLICADA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do artigo 445 do Código Civil, o adquirente de coisa móvel com vício oculto tem 30 dias para exercer o direito potestativo de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga, ou de pleitear o abatimento do preço, por meio de ação quanti minoris ou estimatória. Contudo, se a parte autora não está pleiteando a redibição do negócio jurídico ou o abatimento do preço pago pela aquisição de veículo em leilão, mas sim uma indenização pelos danos materiais decorrentes da necessidade de substituição do motor do veículo arrematado, cuida-se, como se observa, de pretensão à reparação civil, submetida ao prazo prescricional de 3 anos estabelecido no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.Tratando-se de leilão de veículos sinistrados e salvados, em que a seguradora expressamente indica a procedência dos automóveis, as condições de avaria em que se encontram e a inexistência de qualquer garantia, não se pode esperar pela arrematação de automóvel em perfeito estado de conservação, e justamente porque os veículos leiloados são salvados ou sinistrados é que os respectivos preços de aquisição são bem inferiores aos de mercado. Ao participar desse tipo de leilão e arrematar um dos veículos, o adquirente assume o risco de receber o veículo no estado em que se encontra, não podendo, futuramente, alegar vício oculto.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS E SALVADOS. NECESSIDADE DE TROCA DE MOTOR. CONDIÇÕES DE VENDA DOS VEÍCULOS DEVIDAMENTE PUBLICADA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do artigo 445 do Código Civil, o adquirente de coisa móvel com vício oculto tem 30 dias para exercer o direito potestativo de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga, ou de pleitear o abatimento do preço, por meio de ação quanti min...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. AUSÊNCIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.A Administração Pública se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal decorrente de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. No caso de deficiência no dever de informação pelo Distrito Federal, cuida-se de violação ao princípio da eficiência, hipótese de presença de ato ilícito passível de indenização, não abrangido pelas excludentes de ilicitude elencadas.Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. AUSÊNCIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo precei...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO - EXEGESE DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA CASSADA - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.A Lei nº 11.232/2005, que instituiu a reforma do processo de execução, previu a possibilidade de se determinar o arquivamento do feito sem que ocorra uma das hipóteses elencadas no artigo 267, do Código de Processo Civil - extinção do processo sem exame do mérito. Isso porque, com o advento da reforma, não mais se exige a propositura de ação execução para que a parte veja satisfeita sua pretensão de direito material, admitindo-se, pois, o pedido de cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação cognitiva. Nesse descortino, ao contrário do que ocorre com a ação executiva autônoma, se, na fase de cumprimento de sentença, o autor deixa de praticar algum ato que lhe competia para dar impulso processual, não se opera a extinção do feito com fulcro no artigo 267 do Código de Processo Civil. Admite-se, de acordo com a exegese do § 5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei nº 11.232/2005), o arquivamento do processo, podendo o credor, a qualquer tempo, observado, por certo, o prazo prescricional, requerer seu prosseguimento.
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO - EXEGESE DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA CASSADA - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.A Lei nº 11.232/2005, que instituiu a reforma do processo de execução, previu a possibilidade de se determinar o arquivamento do feito sem que ocorra uma das hipóteses elencadas no artigo 267, do Código de Processo Civil - extinção do processo sem exame do mérito. Isso porque, com o advento da reforma, não mais se exige a propositura de ação execução para que a parte veja satisfeita sua...